Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma normativo tem por objetivo, regulamentar as condições a que está sujeito o uso de fogo e os deveres de conservação dos terrenos mediante ações de limpeza ou tratamento de superfície, bem como os procedimentos a observar para a obtenção dos títulos habilitantes necessários, ao regime sancionário e ao regime de tutela da legalidade.
Artigo 2.º
Fins
O presente regulamento visa estabelecer as condições de segurança contra incêndios, reduzir as possibilidades do seu início e auxiliar as operações que são necessárias à sua extinção bem como evitar a perda de vidas humanas e reduzir as perdas de bens.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento estabelece as condições de uso do fogo e o regime de licenciamento das atividades, cujo exercício possa causar risco de incêndio como: fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico, fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos, bem como o dever da conservação dos terrenos.
2 -O presente regulamento aplica-se ainda à limpeza de terrenos ou lotes, sejam públicos ou privados, que se situem numa das seguintes condições:
a)Estejam previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;
b)Confinem com a via, espaços públicos ou com o domínio público municipal;
c)Na ausência de limpeza da vegetação, da biomassa vegetal ou de outros resíduos e esta constitua uma fonte de perigo de incêndio ou insalubridade, resultando de uma avaliação de um técnico do domínio da Proteção Civil.
Artigo 4.º
Definições
1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a)- qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas por exemplo: balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;
b)As áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou aglomerado populacional;
c)- o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo de 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
d)- invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
e)- qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
f)- o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
g)- os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
h)- o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade de atingir, uma altura superior a 5 m e grau de cobertura maior ou igual a 10/prct;
j)- o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
k)- o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas e em espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;
l)- o uso de fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível por forma a diminuir a intensidade do incêndio. Terminar ou corrigir a extensão de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as possibilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
m)- o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
n)- o uso de fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de supressão;
o)- a combustão com chama confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreios e outros fins;
p)- artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
q)- a expressão numérica que traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia a determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para a ignição ou propagação do fogo;
r)- a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias e impactes nos elementos afetados, sendo em função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco;
s)- o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido anualmente por Portaria da Administração Central;
t)- o uso do fogo para queimar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
u)- uso do fogo para a renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
2 -Os demais conceitos presentes neste regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.
Artigo 5.º
Taxas e outras receitas
Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão dos respetivos títulos habilitantes, são devidos os montantes constantes no Regulamento de Taxas e Outras receitas a na demais legislação aplicável.
Artigo 6.º
Norma geral de exercício de fogo
No âmbito de uma utilização cautelosa e racional dos recursos naturais, o uso de fogo deve ser sempre exercido de modo a que sejam minimizados os riscos que este pode gerar para o meio ambiente e para a saúde, bem como os danos ou prejuízos para pessoas e bens.
Artigo 7.º
Outras formas de uso de fogo
Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer qualquer tipo de lume, no seu interior ou nas vias que os circunscrevem ou os transponham.
Artigo 8.º
Índice de risco de incêndio rural
1 -O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida na função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjugal, definido pelo ICNF, I. P.
2 -O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.
3 -O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no Gabinete de Proteção Civil e Florestas de Almeida (GPCF), e na página eletrónica do Município de Almeida e ainda do IPMA.
4 -Em caso de risco de incêndio rural igual ou superior a elevado, dentro e fora do período crítico, o GPCF de Almeida tem a responsabilidade de informar as Associações de Juntas de Freguesia e as Freguesias que delas fazem parte, dentro do Concelho de Almeida.
Artigo 9.º
Proibição da realização de fogueiras
a)Nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações;
b)A menos de 30 m de quaisquer construções;
c)A menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder;
d)Independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio rural, nomeadamente quando se verifica o índice risco de incêndio elevado ou superior.
Artigo 10.º
Fogueiras e usos tradicionais de fogo em espaços urbanos e rurais
1 -Excetuam-se do disposto no artigo anterior as fogueiras tradicionais de Natal e dos Santos populares, o uso de fogareiros para as sardinhadas durante esse período e ainda para assar as castanhas em materiais ignífugos, os demais usos tradicionais do fogo que sejam similares podendo ser licenciados pelo Município, estabelecendo este as condições gerais para a sua efetivação. Tendo em conta as precauções necessárias quer quanto à segurança de pessoas e bens, assim como à salvaguarda do ambiente e da salubridade públicos.
2 -Nos espaços urbanos permite-se o uso de grelhadores, fogareiros e materiais ignífugos similares sempre que cumpram as limitações de uso do fogo previstas nas normas legais que sejam aplicáveis, nomeadamente que tenham sistemas de eliminação de faúlhas e de brasas e não produzam situações de perigo ou prejuízos.
3 -O órgão municipal (GPCF) pode proibir o uso de todo o tipo de fogo exterior às edificações previsto no número anterior em dias com o indicie de risco de incêndio rural acima de elevado.
Artigo 11.º
Proibição de queima de sobrantes e de realização de fogueiras
1 -Apenas podem ser eliminados por queima os resíduos vegetais provenientes da atividade agrícola ou florestal e nas condições estabelecidas no presente regulamento e na lei em vigor.
2 -Além da proibição prevista no artigo 9.º, em todos os espaços rurais, durante o período critico ou quando se encontre índice de risco de incêndio rural acima de elevado não é permitido:
a)Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para a confeção de alimentos;
b)Utilizar o uso do fogo com equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
c)Queimar matos cortados e amontoados ou qualquer tipo de sobrantes de exploração.
3 -Fora do período crítico a realização de queimas de sobrantes não requerer pedido de licença, mas a prévia comunicação telefónica nos termos do artigo 37.º (Gabinete de Proteção Civil - contacto: 271571125), devendo, no entanto, cumprir as regras definidas no artigo 13.º e as demais normas que sejam aplicáveis.
Artigo 12.º
Exceções
a)A queima de sobrantes de exploração, resultante de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou de uma equipa de sapadores florestais;
b)A realização de fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, desde que essas atividades sejam feitas em espaços expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, nos termos da Portaria n.º 1140/2006, de 25 de outubro.
Artigo 13.º
Regras de segurança na realização queimas de sobrantes e realização de fogueiras
1 -No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente caracterizadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
a)O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, separados entre si no mínimo de 10 m, em vez de um único de grandes dimensões;
b)O material a queimar deve ser afastado, no mínimo de 30 m das edificações vizinhas existentes;
c)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão, assim como de cabos telefónicos;
d)As operações devem ser sempre executadas com dias de vento fraco ou sem vento;
e)No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, nomeadamente água, pás, enxadas, extintores de entre outros, por forma a serem suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa advir do descontrolo da queima ou fogueira;
f)Os meios de primeira intervenção definidos na alínea anterior devem estar sempre prontos a utilizar;
g)Deve ser criada uma faixa de segurança a circundar os sobrantes a queimar, com uma largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis confinantes;
h)Finda a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra de forma a apagar os braseiros existentes, evitando possíveis reacendimentos.
2 -O responsável pela realização da queima ou fogueira deve sempre informar-se previamente sobre o risco de incêndio rural.
3 -O responsável pela queima ou fogueira nunca deverá abandonar o local durante o tempo em que estas decorrem e até que as mesmas sejam devidamente apagadas, sendo garantida a sua efetiva extinção.
4 -Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer resíduos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou insalubridade.
5 -O responsável pela realização da queima ou fogueira está obrigado a informar imediatamente os serviços de emergência (telefone 117) por qualquer incidente que ocorra durante o uso do fogo.
Artigo 14.º
Queimadas
1 -A realização de queimadas definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas e fora do período crítico deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
2 -A realização de queimadas só é permitida após o licenciamento pelo município e na presença obrigatória de um técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de uma equipa de bombeiros ou sapadores florestais.
3 -A violação do exposto no n.º 2 é considerada uso de fogo intencional.
4 -A realização de queimadas, só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural, seja inferior ao nível elevado.
Artigo 15.º
Fogo técnico
O fogo técnico, definido no artigo 4.º, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só pode ser realizado de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.), de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas.
Artigo 16.º
Pirotecnia
1 -Durante o período crítico não são permitidos balões com mecha acesa e quaisquer tipos de foguetes.
2 -Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do Município.
3 -Fora do período critico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural acima de elevado, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores, sendo apenas aplicável aos espaços rurais e urbanos não consolidados.
4 -O pedido de autorização mencionado no n.º 2, do presente artigo deve ser solicitado com pelo menos quinze dias de antecedência.
Artigo 17.º
Apicultura
1 -Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não são permitidas ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
2 -Fora do período critico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio acima de elevado, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
Artigo 18.º
Maquinaria e equipamento
Durante o período critico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:
a) Um ou dois extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadouras e outras pequenas máquinas portáteis.
Permissões administrativas
Artigo 19.º
Permissões administrativas
1 -O Município pode emitir permissões administrativas para o uso de fogo com condições especiais para além das constantes no presente Regulamento, desde que estas visem reduzir o risco de incêndio ou de produção de qualquer alteração ambiental.
2 -O Município pode autorizar o uso do fogo nos casos previstos no presente Regulamento em que se demonstre mediante um juízo técnico do domínio da Proteção Civil, proferido em procedimento de licenciamento, que esses usos estão de acordo com os princípios e as normas técnicas da Proteção Civil e que cumprem a legislação vigente.
3 -O Município pode não autorizar ou licenciar os usos ou as atividades previstas no presente Regulamento se o risco de incêndio ou de produção de qualquer atividade ambiental for, à luz de um juízo técnico de Proteção Civil, incoadunável ou incomportável com as normas que sejam aplicáveis.
4 -As licenças e autorizações concedidas não serão válidas se existir alguma situação de perigo de incêndio que não foi declarada no procedimento pelo interessado.
5 -O interessado tem a obrigação de deter a permissão administrativa para o uso do fogo enquanto este esteja a ser realizado e deve exibi-la quando tal lhe seja solicitado pelas autoridades competentes.
Artigo 20.º
Permissões administrativas e comunicações
1 -O lançamento de artefactos pirotécnicos bem como as demais atividades previstas no presente Regulamento, carecem de autorização prévia por parte do Município.
2 -A realização das fogueiras tradicionais de Natal e dos Santos Populares, assim como a realização de queimadas estão sujeitas a licença municipal.
3 -A realização de queima de sobrantes fora do período crítico está sujeita a uma comunicação telefónica prévia.
Artigo 21.º
Apreciação
1 -O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras é feito no Balcão de Atendimento, devendo este ser representado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:
a)Nome, identificação, residência e contacto telefónico do requerente;
b)Data e hora previstas para a realização da fogueira;
c)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 -O requerimento indicado no número anterior, deverá ser instruído com os seguintes documentos, consoante os casos:
a)Fotocópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão do requerente;
b)Fotocópia do registo matricial ou do título de propriedade quando não seja feita no domínio público;
c)Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia de um dos documentos referidos na alínea a) do número anterior do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem.
a)A redução do risco de incêndio ou de danos em zonas de elevado valor paisagístico ou ambiental, bem como em jardins e noutros espaços que integrem a vegetação suscetível de se incendiar;
b)A redução de riscos, danos ou prejuízos de pessoas e bens;
c)Evitar qualquer alteração aos habitats ou prejuízos para a fauna, atendendo especialmente às espécies protegidas.
SECÇÃO II
Artigo 23.º
Prazo para a apresentação do requerimento
O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 24.º
Consulta técnica
1 -Após a receção do documento, o Gabinete de Proteção Civil e Florestas emitirá parecer considerando a normas técnicas e legais que sejam aplicáveis, essencialmente os seguintes elementos:
a)Informação meteorológica de base e previsões;
b)Tipologia ou espécies de solo;
c)Localização de infraestruturas.
2 -O Gabinete de Proteção Civil e Florestas, sempre que considere necessário, à luz dos princípios e das normas técnicas da Proteção Civil ou da lei, pode solicitar informações e ou pareceres que repute como necessários para a correta análise e apreciação do pedido.
3 -Após receção do pedido de licenciamento o Gabinete de Proteção Civil e Florestas, deve dar conhecimento desse parecer à força de segurança respetiva e aos bombeiros da área de intervenção.
Artigo 25.º
Decisão
O órgão municipal competente decide sobre o pedido de licenciamento para a realização de fogueiras no prazo máximo de 15 dias contados da data da apresentação do pedido devidamente instruído.
Artigo 26.º
Emissão da licença de fogueiras
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença que é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, o prazo da sua validade, o local e a hora de realização da fogueira, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 -Da emissão de licença deve dar-se conhecimento aos bombeiros e às forças de segurança da área de intervenção.
SECÇÃO III
Licenciamento de queimadas
Artigo 27.º
Requerimento de licenciamento de queimadas
1 -O pedido de realização de queimadas é feito no Balcão de Atendimento, indicando os seguintes elementos:
a)Nome, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal, residência do requerente e contacto telefónico;
b)Local da realização da queimada;
c)Título de propriedade do local da queimada;
d)Autorização do proprietário, se não for o próprio;
e)Data e hora propostas e duração prevista para a realização da queimada;
f)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 -O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão do requerente;
b)Planta de localização do local (escala 1:25 000);
c)Fotocópia simples do Registo na Conservatória do Registo Predial ou fotocópia da respetiva caderneta predial ou certidão da matriz;
d)Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade ou de cartão de cidadão do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;
e)Consoante a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado, ou não, o requerimento é ainda instruído com os seguintes elementos:
Artigo 28.º
Prazo para a apresentação do requerimento
O pedido de licenciamento para a realização de queimadas deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 29.º
Consulta técnica
1 -Após a receção do documento o Gabinete de Proteção Civil e Florestas emitirá parecer considerando a normas técnicas e legais que sejam aplicáveis, essencialmente os seguintes elementos:
a)Informação meteorológica de base e previsões;
b)Estrutura de ocupação do solo;
c)Estado de secura dos combustíveis;
d)Localização de infraestruturas.
2 -O Gabinete de Proteção Civil e Florestas, sempre que considere necessário, à luz dos princípios e das normas técnicas da Proteção Civil ou da lei, pode solicitar informações e ou pareceres que repute como necessários para a correta análise e apreciação do pedido.
3 -Após receção do pedido de licenciamento, o Gabinete de Proteção Civil e Florestas deve dar conhecimento desse parecer à força de segurança respetiva e aos bombeiros da área de intervenção.
Artigo 30.º
Decisão
1 -Ao órgão municipal competente decidir sobre o pedido de licenciamento para a realização da queimada no prazo máximo de 15 dias contados da data da apresentação do pedido devidamente instruído.
2 -Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente tem trinta dias para a realizar, no caso de esta não ser realizada no prazo previsto, o requerente deve comunicar nova data prevista para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.
Artigo 31.º
Emissão de licença da queimada
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença que é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, o prazo da sua validade, o local, a hora da realização da queimada, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 -Da emissão de licença deve dar-se conhecimento aos bombeiros e às forças de segurança da área de intervenção.
SECÇÃO IV
Autorização prévia para o lançamento de artefactos pirotécnicos
Artigo 32.º
Requerimento de autorização prévia para o lançamento de artefactos pirotécnicos
1 -O pedido autorização prévia para o lançamento de artefactos pirotécnicos é feito no Balcão de Atendimento, através de um requerimento, do qual deverá constar:
a)Nome, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal, residência do requerente e contacto telefónico;
b)Local, data(s) e hora(s) de lançamento dos artefactos pirotécnicos;
c)Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do documento de identificação do mesmo;
d)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 -O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão do requerente;
b)Fotocópia da declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
c)Fotocópia das apólices de seguros ou comprovativo do pedido dos mesmos, nos termos da lei;
d)Plano de segurança, de emergência e montagem com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;
e)Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;
f)Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/25 000 das zonas de lançamento.
Artigo 33.º
Prazo para a apresentação do requerimento
O pedido de autorização prévia para o lançamento de artefactos pirotécnicos deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 34.º
Consulta técnica
1 -Após a receção do documento o Gabinete de Proteção Civil e Florestas emitirá parecer considerando a normas técnicas e legais que sejam aplicáveis, essencialmente os seguintes elementos:
a)Informação meteorológica de base e previsões;
b)Estrutura de ocupação do solo;
c)Estado de secura dos combustíveis;
d)Localização de infraestruturas.
2 -O Gabinete de Proteção Civil e Florestas, sempre que considere necessário, à luz dos princípios e das normas técnicas da Proteção Civil ou da lei, pode solicitar informações e ou pareceres que repute como necessários para a correta análise e apreciação do pedido.
3 -Após receção do pedido de licenciamento o Gabinete de Proteção Civil e Florestas, deve dar conhecimento desse parecer à força de segurança respetiva e aos bombeiros da área de intervenção.
Artigo 35.º
Decisão
Ao órgão municipal competente decidir sobre o pedido de licenciamento para o lançamento dos artefactos pirotécnicos no prazo máximo de 15 dias contados da data da apresentação do pedido devidamente instruído.
Artigo 36.º
Emissão de autorização prévia de lançamento de artefactos pirotécnicos
Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da autorização prévia de lançamento de artefactos pirotécnicos que é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, a data, o local e a hora do lançamento dos artefactos pirotécnicos, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 37.º
Emissão de licença de lançamento de artefactos pirotécnicos
1 -A concessão da licença para o lançamento de artefactos pirotécnicos depende da declaração dos bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro.
2 -Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o fabrico, armazenagem, comércio e emprego de produtos explosivos, anexo ao Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, o requerente deve dirigir-se à Guarda Nacional Republicana (GNR), onde será emitida a licença.
SECÇÃO V
Comunicação telefónica prévia à realização de queimas de sobrantes
Artigo 38.º
Comunicação telefónica previa à realização de queimas de sobrantes
1 -A realização de queimas de sobrantes fora do período crítico estará sujeita a comunicação telefónica prévia à realização da queima e obedece sempre ao disposto no artigo 13.º
2 -A comunicação telefónica prévia prevista no número anterior é gratuita e deverá ser feita para o n.º 117.
CAPÍTULO IV
SECÇÃO I
Dever da limpeza e salubridade dos terrenos
Artigo 39.º
Da limpeza dos terrenos em espaços rurais
Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos em espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram conferidas e nos planos, regulamentos e legislação que vigorar.
Artigo 40.º
Lotes de terrenos não edificados
1 -Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis, têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.
2 -Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis, têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, no caso de existirem resíduos são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.
3 -Toda a parcela que se localize em qualquer aglomerado populacional do concelho de Almeida, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação de uso do solo, que se encontre numa situação de pousio ou de inculto deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos pelo menos uma vez por ano, devendo a mesma ser limpa até ao dia 30 de abril de cada ano.
Artigo 41.º
Edificações e espaços envolventes
1 -Os proprietários das edificações têm que manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal, os logradouros, os espaços ajardinados, as passagens particulares e das demais zonas comuns de domínio particular.
2 -Os proprietários de edifícios que estejam devolutos ou em ruínas, devem garantir que estes se encontrem limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.
SECÇÃO II
Cumprimento do dever de limpeza e salubridade dos terrenos
Artigo 42.º
Dever de limpeza e salubridade dos terrenos
Limpeza e salubridade - terrenos sem edificações que se devem manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, à luz de um juízo técnico do domínio da Proteção Civil.
Artigo 43.º
Reclamação de incumprimento do dever de limpeza e salubridade dos terrenos
1 -A reclamação por falta de limpeza de terrenos é dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento, do qual deve constar:
a)Identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;
b)Identificação, contacto telefónico e morada completa do proprietário do terreno por limpar;
c)Descrição dos factos e motivos da reclamação.
2 -O requerimento indicado no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão do requerente;
b)Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/25 000, identificando corretamente o terreno com a falta de limpeza, quando necessária;
c)Fotografias do terreno com a falta de limpeza;
d)Fotocópia da inscrição na matriz ou da certidão do registo predial, sempre que for possível.
3 -O encaminhamento do processo de reclamação será agilizado pelo Gabinete de Proteção Civil que, no prazo máximo de 20 dias:
a)Efetuará uma vistoria ao local indicado para enquadramento;
b)Será emitida a decisão e comunicará aos proprietários, dando conhecimento à Guarda Nacional Republicana (GNR), Bombeiros e reclamante respetivamente.
Artigo 44.º
Incumprimento da limpeza dos terrenos
1 -Em caso de incumprimento da limpeza dos terrenos, o Gabinete de Proteção Civil e Florestas, elaborará um auto de contraordenação.
2 -A Câmara Municipal de Almeida poderá realizar os trabalhos enunciados, diretamente ou por intermédio de terceiros, vindo a ressarcir-se destes trabalhos. Em situações de carência declaradamente comprovada, serão analisados pontualmente, pelo executivo municipal.
3 -As despesas relativas aos trabalhos referidos no número anterior, serão determinadas em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada, segundo o que estiver definido na tabela da CAOF (Custos de Operações de Arborização, Rearborização e Beneficiação de Povoamentos Florestais).
4 -A Câmara Municipal de Almeida notificará, posteriormente, as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 30 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.
5 -Os proprietários são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza dos terrenos.
CAPÍTULO V
Contraordenações, coimas e sanções acessórias
Artigo 45.º
Fiscalização
1 -Sem prejuízo das competências postas por lei, a cargo de outras entidades e autoridades policiais, compete ao Gabinete de Proteção Civil e Florestas, a fiscalização do disposto no presente Regulamento.
2 -As forças de segurança e autoridades fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma, devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, remetendo posteriormente ao Município no mais curto espaço de tempo, para que este proceda à instrução do processo e à aplicação das respetivas coimas.
3 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação nos Vereadores, a aplicação das coimas, das sanções acessórias e das medidas de reposição da legalidade.
4 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Presidente da Câmara Municipal a colaboração que lhe seja solicitada.
Artigo 46.º
Contraordenações e coimas
1 -As infrações ao disposto no n.º 5 do artigo 19.º do presente Regulamento, quando a permissão administrativa tenha sido emitida são puníveis com coima cujos valores são de 50,00 (euro) (cinquenta euros) a 500,00 (euro) (quinhentos euros).
2 -A realização de atividades sujeitas a licença nos termos dos artigos 22.º a 26.º do presente Regulamento, sem que esta tenha sido emitida, são puníveis com coima cujos valores são de 50 (euro) (cinquenta euros) a 500,00 (euro) (quinhentos euros).
Quando a atividade proibida resulte de perigo de incêndio é de 50,00 (euro) (cinquenta euros) a 500,00 (euro) (quinhentos euros) nos demais casos.
3 -A realização de atividades não previstas no número anterior, sujeitas a permissão administrativa nos termos dos artigos 19.º a 21.º e dos artigos 27.º a 36.º do presente Regulamento, sem que esta tenha sido emitida são puníveis com coima, cujos valores são de 140,00 (euro) (cento e quarenta euros) a 5.000,00 (euro) (cinco mil euros), tratando-se de pessoa singular e de 800,00 (euro) (oitocentos euros) a 60.000,00 (euro) (sessenta mil euros) tratando-se de pessoa coletiva.
4 -As infrações no disposto do Capítulo II do presente Regulamento são puníveis com coima, cujos valores são de 140,00 (euro) (cento e quarenta euros) a 5.000,00 (euro) (cinco mil euros), tratando-se de pessoa singular e de 800,00 (euro) (oitocentos euros) a 60.000,00 (euro) (sessenta mil euros) tratando-se de pessoa coletiva.
5 -As infrações ao disposto nos artigos 39.º a 43.º do presente Regulamento, são puníveis com os valores de 70,00 (euro) (setenta euros) a 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).
Artigo 47.º
Destino das coimas
a)10 % para a entidade que levantou o auto;
b)90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
Artigo 48.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Artigo 49.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas em vigor no Município.
Artigo 50.º
Integração de lacunas
1 -Nos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 -No caso de existirem dúvidas de interpretação, estas serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 51.º
Proteção de dados
1 -Em conformidade com a legislação em vigor, informa-se que os dados fornecidos em formulários referentes a este regulamento serão guardados em sistemas de informação e arquivo de propriedade da Câmara Municipal de Almeida.
2 -A Câmara Municipal de Almeida, garante que a informação que lhes é confiada será tratada como sendo privada, sendo utilizada unicamente para os fins do município. Os dados pessoais de cada munícipe não serão tratados nem revelados sem o consentimento do próprio, nos termos da lei atualmente em vigor.
Artigo 52.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrários ao presente Regulamento.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Licenciamento do exercício das fogueiras - 4,51 (euro)
Autorização prévia para a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos - 15,46 (euro)
Pedido de licenciamento para a realização de queimadas - 4,83 (euro)