Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, das alíneas k), ee) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define e estabelece as normas de funcionamento aplicáveis às feiras do Município da Trofa, as condições para o exercício da venda ambulante, assim como, a atribuição de espaços de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário e respetivas condições de exercício.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O disposto neste Regulamento aplica-se à atividade de comércio com caráter não sedentário, a retalho e, com as devidas adaptações, por grosso, exercida por feirantes nos recintos de feira existentes na circunscrição territorial do Município da Trofa, elencadas no presente regulamento, bem como àquelas que venham a existir.
2 -Aplica-se também ao exercício da venda ambulante na área do concelho, bem como à atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.
3 -A prestação de serviços de restauração ou de bebidas inclui o fornecimento de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, designadamente a venda de algodão doce, tremoços, gelados, pipocas, bifanas, cachorros e farturas.
4 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a)As regras de funcionamento das feiras realizadas por entidades privadas a quem compete elaborar o seu próprio regulamento nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
b)Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
c)Os eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
d)Os mercados municipais;
e)Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
f)A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos, titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.
5 -O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com exceção da obrigação de detenção de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 4.º
Definições
a)«Atividade de comércio a retalho» a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comercio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
b)«Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um carácter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
c)«Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
d)«Feira» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
e)«Recinto da Feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisites estipulados na legislação em vigor;
f)«Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
g)«Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;
h)«Venda ambulante com carácter de permanência» exercício de atividade, de comércio a retalho de forma itinerante, em lugar fixo de ocupação temporária definido pelo Município;
i)«Venda ambulante itinerante» - a atividade de comércio a retalho que não tem pré-definido um local de venda fixo;
j)«Espaço de Venda» área demarcada pelo Município para o exercício da atividade de comércio a retalho e prestação de serviços de restauração ou bebidas de carácter não sedentários;
k)«Espaços de venda ocasionais» espaços onde é permitida a venda ambulante de determinados produtos a retalho e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, ocasionalmente no decurso de eventos festivos, culturais, desportivos e outros similares;
l)«Espaços de venda fixos» espaços especificamente destinados à venda ambulante de produtos a retalho e à prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, circunscritos a um número fixo de vendedores ambulantes e condicionados no que respeita ao tipo de produtos a comercializar, dias e horários para a sua ocupação;
m)«Espaços destinados a participantes ocasionais» espaços de venda não previamente atribuídos, ou deixados vagos, e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;
n)«Participantes ocasionais» pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, e outros participantes ocasionais;
o)«Zona» o conjunto de arruamentos ou outros espaços públicos ou privados, definidos pelo Município, destinados ao exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário com caráter fixo ou itinerante;
p)«Zonas de proteção» - Zona, definida pelo Município, onde a venda ambulante é proibida, por razões de natureza patrimonial ou ambiental;
q)«Locais proibidos» - Conjunto de arruamentos, ou outros espaços públicos, definidos pelo Município, onde é proibida a venda ambulante de produtos a retalho e à prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário
r)«Entidade Gestora» - a entidade a quem tenha sido atribuída a competência para a gestão da feira.
Artigo 5.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal da Trofa podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer um dos Vereadores.
Artigo 6.º
Acesso e Exercício à atividade
1 -Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia o acesso às seguintes atividades:
a)A atividade de feirante e de vendedor ambulante que abrange:
b)A organização de feiras por entidades privadas ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja em território nacional;
c)A atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja em território nacional.
2 -As meras comunicações prévias referidas na alínea a) do n.º 1 são apresentadas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do Balcão do Empreendedor na plataforma www.gov.pt.
3 -As meras comunicações prévias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são apresentadas ao Município da Trofa, através do Balcão do Empreendedor na plataforma www.gov.pt.
4 -O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas é a prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no Balcão do Empreendedor ou inacessibilidade deste.
5 -Para além da mera comunicação prévia, para o exercício da atividade na área do Município é necessária a obtenção do direito de ocupação de espaço de venda em feiras, no caso dos feirantes e de obtenção do direito de ocupação de espaço público, no caso da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária.
6 -O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira previamente autorizada e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário nas zonas e locais previamente autorizados.
7 -Os pedidos de ocupação de espaço de venda em feiras e de ocupação de domínio público, a realizar mediante requerimento, são acompanhados do comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico da mera comunicação prévia a que se refere o presente artigo, excetuando-se os operadores económicos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1.
8 -É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante das atividades económicas referidas no número anterior a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo 20.º do RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015.
Artigo 7.º
Documentos
a)Título(s) para o exercício da atividade;
b)Título que legitima a ocupação do espaço.
c)Faturas comprovativas de aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto Sobre o valor Acrescentado.
Artigo 8.º
Taxas
1 -No âmbito do presente regulamento são devidas taxas pela atribuição e ocupação de espaços de venda destinados a feirantes e a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, e pela atribuição do direito de uso de espaço público destinado à venda ambulante.
2 -Os montantes das taxas a aplicar são os previstos na Tabela Anexa ao Regulamento Geral de Taxas do Município da Trofa.
3 -As taxas devidas pela ocupação de espaços de venda em feiras serão liquidadas nos seguintes moldes:
a)O pagamento das taxas relativas ao primeiro mês de ocupação dos espaços de venda atribuídos é efetuado aquando do procedimento de seleção;
b)O pagamento das taxas referentes aos meses subsequentes é efetuado até ao dia 15 de cada mês.
4 -As taxas devidas pela atribuição do direito de ocupação do espaço público com venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário serão liquidadas aquando da conclusão do procedimento de seleção.
5 -Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento da referida taxa, a atribuição do espaço fica sem efeito.
6 -O pagamento das taxas referidas no n.º 3 do presente artigo pode ainda ser realizado de forma semestral ou anual.
Artigo 9.º
Produtos proibidos
a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;
h)Bebidas alcoólicas num raio de 250 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário durante o período de funcionamento do mesmo.
Artigo 10.º
Comercialização de produtos
1 -Na comercialização de artigos de fabrico ou produção próprios, géneros alimentícios, animais e bens com defeito devem ser observadas as regras constantes de legislação específica, nomeadamente, a indicada no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
2 -A tipologia de produtos a comercializar é definida em razão da dimensão e especificidades do local onde se realiza a feira.
Artigo 11.º
Afixação de preços
Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio.
ATIVIDADE DE COMÉRCIO A RETALHO EXERCIDA POR FEIRANTES
CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO, ADMISSÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ESPAÇOS DE VENDA
Artigo 12.º
Autorização para a realização
Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente, as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.
Artigo 13.º
Suspensão
1 -A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado por edital na página eletrónica do Município, com trinta dias de antecedência, salvo situações imprevisíveis.
2 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.
3 -Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o paga- mento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.
4 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, sem prejuízo da Câmara Municipal poder aprovar a devolução das taxas pagas durante o período da suspensão.
Artigo 14.º
Atribuição dos Espaços de Venda
1 -A atribuição dos espaços de venda novos, ou deixados vagos, em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, ou pela entidade gestora, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como o sorteio, por ato público.
2 -Os espaços de venda nas feiras são atribuídos a portadores do título de exercício de atividade, de acordo com o presente Regulamento.
3 -A atribuição de espaços de venda em feiras é efetuada pelo prazo de 15 anos, a contar da decisão final resultante da apreciação do pedido, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.
4 -O direito atribuído é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente regulamento, situação em que o prazo de 15 anos continuará a decorrer até ao final do prazo inicialmente concedido.
5 -A cada feirante apenas será atribuído um espaço de venda, ficando salvaguardadas as situações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
6 -Excecionalmente, e por razões devidamente justificadas, pode ser autorizada a ocupação de dois espaços de venda, desde que contíguos e dentro do mesmo setor.
7 -O espaço de venda atribuído deve ser ocupado na feira posterior à atribuição do espaço de venda, sob pena de extinção do direito adquirido.
8 -A não comparência a 3 feiras consecutivas ou 5 feiras interpoladas, durante um ano, contado a partir da primeira falta, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada ou pela entidade gestora, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.
9 -A cada espaço de venda corresponde o pagamento de uma taxa, efetuado mensalmente, semestralmente ou anualmente, nos termos previstos no artigo 8.º do presente regulamento.
Artigo 15.º
Cartão de Feirante e do Ajudante
1 -Ao feirante titular do espaço de venda, é atribuído um cartão de acesso, cuja emissão depende do pagamento das taxas relativas ao primeiro mês de ocupação e a validade está sujeita ao comprovativo de pagamento das taxas de ocupação.
2 -Ao ajudante, no limite de dois por espaço de venda, é emitido um cartão ou outro meio digital de acesso, pelos serviços municipais ou pela entidade gestora, sendo o mesmo pessoal e intransmissível.
Artigo 16.º
Natureza precária da atribuição de espaço de venda
A atribuição do espaço de venda é sempre onerosa, precária, pessoal, condicionada pelas disposições do presente regulamento e titulada por documento escrito.
Artigo 17.º
Procedimento de seleção para atribuição de espaços de venda
1 -O procedimento de atribuição dos espaços de venda é anunciado por edital, afixado nos lugares de estilo da autarquia, na página eletrónica do Município ou da entidade gestora do recinto.
2 -Do anúncio que publicita o procedimento constarão, designadamente, os seguintes elementos:
a)Identificação do Município, endereço, números de telefone, correio eletrónico e horário de funcionamento;
b)Critérios de admissão ao procedimento e a forma de seleção dos candidatos;
c)Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 10 dias úteis;
d)Identificação dos espaços de venda a atribuir;
e)Prazo de atribuição dos espaços de venda;
f)Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;
g)Garantias a apresentar, quando aplicável;
h)Documentação exigível aos candidatos, nomeadamente, identificação do candidato, comprovativo de entrega da mera comunicação prévia da atividade de feirante;
3 -A apresentação de candidaturas é realizada através dos meios que se mostrem mais adequados aquando do procedimento, mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.
4 -O procedimento de atribuição dos espaços de venda será acompanhado por uma comissão nomeada pela Câmara Municipal ou pela entidade gestora, a quem cabe o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas.
5 -Os resultados do procedimento de atribuição são notificados aos candidatos, de acordo com o previsto no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, e afixados na página eletrónica do Município ou da entidade gestora do recinto.
6 -O direito à ocupação do espaço de venda é titulado por uma licença de ocupação de espaço de venda emitida pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada ou pela entidade gestora.
Artigo 18.º
Troca dos espaços de venda
1 -Em casos devidamente justificados, e a requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal, ou a entidade gestora, autorizar a troca de lugares.
2 -Para a autorização da troca do lugar é necessária a anuência dos dois feirantes envolvidos, e a troca em causa não poderá afetar a organização da feira, nomeadamente, quanto ao setor onde se encontra, e deve manter-se na titularidade do novo ocupante pelo prazo mínimo de dois anos.
3 -O direito à ocupação do lugar por processo de troca cessa no prazo fixado para a concessão inicial dos lugares.
4 -O processo de troca deve ser presencial, mediante assinatura de declaração pelos feirantes envolvidos na troca, que depois será remetida para autorização superior do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada ou pela entidade gestora.
5 -Para que o processo não seja presencial deverão os feirantes entregar declaração com assinatura reconhecida nos termos legalmente previstos.
Artigo 19.º
Transmissão do direito de ocupação do espaço de venda
1 -Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, não é permitida a transmissão ou cedência dos espaços de venda atribuídos, sendo que qualquer ato ou contrato celebrado em violação desta norma é nulo, nos termos do presente regulamento.
2 -A requerimento do feirante, a Câmara Municipal ou a entidade gestora podem autorizar a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda nas seguintes situações:
a)Invalidez ou redução de, pelo menos, 50 % da capacidade física normal do titular, podendo nestes casos ser transmitido para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, descendentes ou ascendentes do 1.º grau e colaterais de 1.º grau e entre pessoas vivendo em situação de união de facto.
b)De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que a primeira detenha igual ou mais de 50 % das quotas da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência.
c)Sociedades, podendo a transmissão ser requerida de sociedade para um dos sócios, mediante a apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios no qual manifestam a vontade inequívoca dessa transmissão ou, em caso de dissolução da sociedade, para o sócio que provar ter o mesmo direito ficado a pertencer-lhe.
d)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
3 -No requerimento, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular e anexar os documentos comprovativos.
4 -A transferência de titularidade do direito de ocupação do espaço de venda só pode ser efetuada mediante a apresentação do comprovativo eletrónico de entrega da mera comunicação à DGAE, relativamente à atividade exercida pelo feirante.
5 -A transferência de titularidade tem caráter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transferência.
Artigo 20.º
Transmissão do direito de ocupação do espaço de venda por morte do feirante (ou sucessão por morte)
1 -No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a transferência de titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados, no prazo de 60 dias a contar da data do óbito.
2 -O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.
3 -Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento, considera-se caducado o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.
Artigo 21.º
Espaços vagos por inexistência de candidatos, por desistência, renúncia ou caducidade do direito de ocupação
1 -Os espaços de venda que, após o procedimento de atribuição, tenham ficado vagos, poderão ser atribuídos diretamente pela Câmara Municipal ou pela entidade gestora, durante o período de um ano a contar da data do fim do procedimento, mediante requerimento dos interessados, nas mesmas condições constantes no anúncio do procedimento.
2 -No final do período de um ano previsto no número anterior será realizado procedimento de seleção público para novos interessados.
3 -Na circunstância do espaço vago resultar de desistência, e existindo candidatos em número superior aos lugares disponíveis à data do procedimento de atribuição, o mesmo pode ser atribuído pelo presidente da câmara municipal ou pela entidade gestora até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar e, assim sucessivamente, caso este(s) não esteja(m) interessado(s).
4 -Nas situações em que o espaço vago resultar de renúncia ou da caducidade/perda do direito de ocupação, antes do término do prazo estabelecido para a sua atribuição, será adotado o procedimento previsto no número anterior, no caso de terem existido mais candidatos do que lugares aquando do procedimento de seleção.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º, poderá ser atribuído mais do que um espaço de venda ao mesmo feirante, caso não existam candidatos em número suficiente para os lugares disponíveis, de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 22.º
Atribuição de lugares a participantes ocasionais
1 -A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais, conforme definições constantes nas alíneas m) e n) do artigo 4.º do presente regulamento, é efetuada no local e no momento de instalação da feira, por representante da Câmara Municipal ou da entidade gestora, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira, mediante o pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas do Município da Trofa em vigor.
2 -A atribuição referida no número anterior, no que respeita aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.
3 -Caso exista mais do que um interessado no mesmo espaço este é atribuído mediante sorteio, a realizar nesse mesmo local.
4 -Aos ocupantes ocasionais será atribuído um título de ocupação ocasional, pessoal e intransmissível, para efeitos de acesso e permanência no recinto.
Artigo 23.º
Caducidade do direito de ocupação
a)Por morte do respetivo titular, sem que seja requerida a transferência de titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados, no prazo de 60 dias a contar da data do óbito;
b)Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;
c)Por renúncia do seu titular;
d)Findo o prazo de 15 anos fixado n.º 3 do artigo 14.º do presente regulamento.
Artigo 24.º
Perda do direito de ocupação
1 -Sem prejuízo das causas de caducidade previstas no artigo anterior, o feirante pode perder o direito de ocupação do espaço de venda, quando se verifique uma das seguintes situações:
a)Troca ou transmissão do espaço de venda sem autorização municipal;
b)Falta de pagamento das taxas durante dois meses, ou de quaisquer outras obrigações financeiras exigidas nos termos do presente regulamento;
c)Venda de produtos não autorizados previstos no presente regulamento;
d)Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada pelos trabalhadores municipais ou pelas autoridades policiais ou interferir indevidamente na sua ação;
e)Violação do dever de tratar com urbanidade os funcionários, utentes e demais profissionais, designadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.
2 -A perda do direito de ocupação implica a cassação do título de ocupação.
3 -A perda do direito de ocupação é precedida da audiência do interessado, não havendo devolução das quantias previamente pagas.
4 -Em caso de perda do direito de ocupação, o respetivo titular deverá proceder à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, sob pena da Câmara Municipal ou da entidade gestora, procederem à remoção e armazenamento de tais bens e equipamentos, a expensas daquele.
5 -Nos casos previstos na parte final do número anterior, a Câmara Municipal ou a entidade gestora apenas efetuarão a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em dívida.
6 -Nas situações previstas no presente artigo poderá a Camara Municipal ou a entidade gestora interditar o acesso ao recinto da feira, considerando-se nestes casos o direito de ocupação suspenso até à decisão do respetivo processo.
SUBSECÇÃO II
NORMAS DE FUNCIONAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO
Artigo 25.º
Recinto
1 -As feiras semanais realizam-se em recintos públicos de acordo com as regras determinadas no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
2 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada categoria de produtos, no que concerne às infraestruturas.
3 -O fornecimento de energia elétrica e de água aos espaços de venda é providenciado pela entidade gestora da feira.
4 -Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição da água desde o ponto de alimentação até ao respetivo lugar, naqueles em que pela natureza da sua exploração, seja necessário o seu consumo.
Artigo 26.º
Acesso dos Feirantes ao Recinto
O acesso dos feirantes ao recinto das feiras da Trofa é permitido mediante a exibição do cartão respetivo, e nas restantes feiras do Município, com cartão ou com o título de ocupação de espaço de venda válido.
Artigo 27.º
Organização do Espaço
1 -Os espaços das feiras são organizados por setores de atividade e, dentro destes, por espécie de produtos comercializados, de acordo com as características próprias do local.
2 -Compete à entidade gestora estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no espaço.
3 -Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a entidade gestora pode proceder à redistribuição dos espaços e setores de venda.
4 -Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente, no que se refere à respetiva área.
Artigo 28.º
Requisitos da prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras
1 -A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário no recinto da feira segue o regime de atribuição previsto no artigo 17.º
2 -A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis deverá obedecer às regras de higiene dos géneros alimentícios previstas nos Regulamentos (CE) n. os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, bem como no Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes dos referidos regulamentos.
3 -É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
Artigo 29.º
Instalação e levantamento das feiras
1 -A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura.
2 -A entrada e saída dos feirantes e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais assinalados, devendo os feirantes fazer-se acompanhar do cartão emitido para o efeito pelos serviços municipais.
3 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
4 -Após a atribuição do espaço de venda, a perfuração do solo com quaisquer objetos para a fixação de barracas e toldos, deverá ser solicitada à entidade gestora, designando esta um técnico que efetue a perfuração em condições de durabilidade.
5 -Nos casos em que seja necessária nova perfuração do solo, designadamente por se verificar a permuta de lugares, os custos serão suportados pelos respetivos feirantes.
6 -Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do espaço de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem.
7 -Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos, procedendo à colocação dos resíduos nos locais destinados a esse fim.
Artigo 30.º
Circulação de viaturas
1 -Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificadas nos termos do presente regulamento.
2 -Durante o horário de funcionamento da feira, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do seu recinto, salvo exceções previstas nos devidos regulamentos, excetuando-se as viaturas de emergência, das autoridades policiais (GNR e PSP), da Polícia Municipal, da ASAE, da Câmara Municipal da Trofa ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora.
Artigo 31.º
Proibições nos recintos de feiras
b)Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído;
c)Ocupar área superior à que lhe tenha sido concedida;
d)Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
e)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
f)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
g)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
h)Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
i)Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;
j)Permanecer no recinto após o seu encerramento;
k)Lançar, manter ou deixar no solo, resíduos, lixos, águas residuais ou quaisquer desperdícios de outra natureza.
l)Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;
m)A permanência de veículos não autorizados;
n)A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente daquele que possa vir a ser disponibilizado pela Câmara Municipal, que danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos.
Artigo 32.º
Horário de funcionamento
1 -O horário de funcionamento das feiras semanais do Município da Trofa é estipulado pela entidade gestora.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os dias designados para a realização das feiras municipais coincidir com dia feriado, as mesmas poderão funcionar, com exceção dos dias constantes nas alíneas seguintes:
a)Feriado coincidente com o Dia de Natal;
b)Feriado coincidente com o Dia de Ano Novo.
Artigo 33.º
Alteração dos dias, e horários de funcionamento, das feiras
1 -Nas situações referidas no n.º 2 do artigo anterior poderão os dias de feiras ser alterados, a pedido da maioria dos feirantes, ou por entendimento dos serviços municipais ou da entidade gestora.
2 -Sempre que seja considerado necessário, podem também ser alterados ou adotados os horários de funcionamento e os locais, nos mesmos termos.
3 -A entidade gestora reserva o direito de ocupar o recinto da feira, ou dar-lhe qualquer outra disposição diferente da estabelecida, durante as festas da Freguesia.
SUBSECÇÃO III
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
Artigo 34.º
Direitos dos feirantes
a)Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no presente regulamento;
b)Exercer a sua atividade no horário estabelecido pela entidade gestora;
c)Não comparecer à feira por motivos de força maior, desde que devidamente justificados, perante a Câmara Municipal.
d)Apresentar à Câmara Municipal, ou à entidade gestora, quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.
Artigo 35.º
Obrigações dos feirantes
a)Fazer-se acompanhar de comprovativo da mera comunicação prévia, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante legalmente estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;
b)Fazer-se acompanhar da respetiva licença de ocupação de espaço de venda;
c)Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;
d)Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;
e)Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios;
f)Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição;
g)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei, sendo assim proibido as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor e os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;
h)Não fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;
i)Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;
j)Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem na feira;
k)Comparecer com assiduidade às feiras;
l)Abster-se da prática de quaisquer comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;
m)Apresentar às autoridades competentes pela fiscalização os documentos solicitados para o efeito, devidamente atualizados, de acordo com o presente regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 36.º
Dever da assiduidade
1 -Para além dos demais deveres constantes deste Regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever da assiduidade, comparecendo regular e pontualmente na feira.
2 -A não comparência injustificada a mais de 3 feiras consecutivas ou 5 interpoladas, por ano civil, é considerado abandono e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada ou da entidade gestora.
3 -Poderão ser consideradas justificadas as seguintes faltas:
a)A não comparência à feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante prévio requerimento escrito;
b)Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico, entregue no prazo máximo de 5 dias úteis;
c)Por férias do feirante, no máximo equivalente a 7 feiras anuais;
d)Outras situações devidamente analisadas caso a caso.
4 -As faltas justificadas nos termos da alínea b) do número anterior só implicam o não pagamento das taxas quando as mesmas se prolonguem por mais de 30 dias, num prazo máximo de isenção de 120 dias.
Artigo 37.º
Responsabilidade e obrigações previstas noutros diplomas
1 -O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.
2 -Os operadores económicos que exercem atividade no âmbito do presente diploma estão sujeitos, na parte aplicável, às obrigações constantes dos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
SUBSECÇÃO IV
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS JUNTAS DE FREGUESIA
Artigo 38.º
Gestão e Manutenção Corrente das Feiras
As competências municipais de gestão e manutenção corrente das feiras previstas no presente Regulamento, com exceção da autorização para a realização de feiras e das que expressamente vierem referidas na lei como exclusivas ou não delegáveis, encontram-se transferidas para os Órgãos das Freguesias, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, na sua redção atual, a não ser que a assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, delibere manter no âmbito de intervenção do município tais competências por se revelarem indispensáveis para a gestão direta pelo município e terem natureza estruturante para o município ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa do município.
Artigo 39.º
Obrigações das Juntas de Freguesia
1 -Constituem obrigações das Freguesias, enquanto entidades gestoras:
a)Cumprir as normas gerais e específicas, de organização e funcionamento das feiras, constantes no presente Regulamento, nomeadamente, no que respeita às condições de admissão dos feirantes e à atribuição dos espaços de venda;
b)Proceder à manutenção do recinto da feira, tratar da limpeza das zonas de circulação e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;
c)Ter ao serviço da feira trabalhadores, devidamente identificados, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;
d)Elaborar e manter atualizado o registo dos feirantes;
e)Liquidar e cobrar as taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda.
2 -As freguesias deverão proceder à adaptação dos seus regulamentos de gestão e manutenção de feiras, no prazo de 3 meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.
SECÇÃO II
FEIRA SEMANAL DA TROFA
Artigo 40.º
Local, hora e dia da Feira Semanal de Trofa
1 -A Feira Semanal da Trofa realiza-se em recinto próprio destinado para efeito, sito junto à Rua do Padrão, na União das Freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago).
2 -O horário de abertura ao público é das 07h00 às 17h00.
3 -Ocasionalmente, por determinação da entidade gestora ou em casos de situações de força maior, designadamente condições climatéricas adversas, os horários estabelecidos no número anterior podem ser alterados.
Artigo 41.º
Alteração do Recinto da Feira Semanal
1 -A transferência do recinto da feira para novo local implica a caducidade de todas as licenças concedidas.
2 -Os lugares da nova feira são reservados primeiramente aos feirantes que, no antigo recinto da feira, eram detentores do direito de ocupação de lugares.
3 -Os lugares serão atribuídos por sorteio mediante o setor onde serão inseridos, com a consequente emissão do respetivo cartão de acesso.
SECÇÃO III
FEIRAS REALIZADAS POR ENTIDADES PRIVADAS
Artigo 42.º
Condições gerais de realização
1 -Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, poderá realizar feiras a retalho ou por grosso nos termos previstos nos artigos 77.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, desde que o recinto preencha os requisitos constantes do artigo 78.º, no caso das feiras retalhistas.
2 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada são da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
3 -A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
ATIVIDADE DE COMÉRCIO A RETALHO EXERCIDA POR VENDEDORES AMBULANTES
SECÇÃO I
ZONAS E LOCAIS AUTORIZADOS À VENDA AMBULANTE
Artigo 43.º
Locais de Venda
1 -A venda ambulante é permitida no concelho da Trofa aos vendedores que tenham cumprido a obrigação prevista n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento, à exceção das chamadas zonas de proteção e dos locais proibidos.
2 -A venda ambulante pode ser efetuada de forma itinerante ou fixa, em unidades móveis ou amovíveis, designadamente, viaturas automóveis, reboques, roulottes, atrelados e similares, nos seus lugares de trânsito.
3 -As permissões previstas nos números anteriores não se aplicam à venda ambulante cujo exercício careça de direito de uso de espaço público, considerado no presente regulamento, como locais de venda fixos.
4 -Excecionalmente, o Município pode autorizar a venda ambulante nos locais previstos nas zonas de proteção, com fundamento em razões devidamente justificadas.
5 -No caso de eventos ocasionais, designadamente espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais, ou atividades de caráter sazonal, o Município pode autorizar a venda ambulante em locais previstos nas zonas de proteção, assim como pode ser alterado e/ou condicionado o seu exercício nos locais e horários permitidos.
6 -Nas situações previstas no número anterior, a autorização, alteração e/ou condiciona- mento é publicitada mediante edital no sítio eletrónico institucional do Município, com uma semana de antecedência.
7 -Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou acondicionamento de mercadoria, para além do período em que a venda é autorizada.
Artigo 44.º
Locais de venda fixos
1 -A Câmara Municipal pode demarcar locais de venda fixos, com condições específicas para o seu exercício, sendo a sua atribuição precedida de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como o sorteio, por ato público.
2 -O direito de uso de espaço público com lugar de venda fixo está sujeito ao regime de atribuição previsto na secção seguinte.
Artigo 45.º
Zonas de proteção e locais proibidos
A venda ambulante não é permitida dentro do perímetro definido como Zonas de Proteção - Anexo I - e nos locais proibidos - Anexo II, ao presente regulamento.
Artigo 46.º
Horário
A atividade de venda ambulante é exercida nos termos e horários estabelecidos nos regulamentos e demais legislação em vigor.
CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO
Artigo 47.º
Título de utilização privativa
A obtenção de título privativo de domínio público para o exercício da venda ambulante com local de venda fixo segue o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua versão atual, sendo titulado por licença.
Artigo 48.º
Atribuição do direito de uso de espaço público
1 -A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal.
2 -A atribuição de locais fixos de venda ambulante seguirá o procedimento de seleção previsto para a atribuição de espaços de venda em feiras, com as devidas adaptações.
3 -Tratando-se de locais de venda ocasionais, a atribuição é efetuada mediante requerimento do interessado, sujeitando-se a mesma a sorteio caso haja mais do que um interessado, nos termos previstos no número anterior.
4 -O direito de uso de espaço público é atribuído pelo prazo máximo de 7 dias, caso se trate de locais de venda ocasionais, salvo situações ponderadas caso a caso, e até ao termo do ano civil, caso se trate de locais de venda fixos.
5 -O direito atribuído é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente regulamento.
6 -O direito de uso de espaço público está sujeito ao pagamento de uma taxa, prevista na Tabela anexa ao Regulamento Geral de Taxas do Município da Trofas, e é titulado por licença, a emitir após o pagamento das mesmas.
SECÇÃO III
PRODUTOS PROIBIDOS
Artigo 49.º
Géneros proibidos
a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu do Conselho, de 12 de janeiro;
d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
SECÇÃO IV
CONDIÇÕES MATERIAIS EXIGÍVEIS À COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS
Artigo 50.º
Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante
1 -A instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município, em zona de passeio deve garantir livre 50 % da zona de passeio com um mínimo de 1,00 metro para circulação de peões entre o limite exterior do passeio e o equipamento.
2 -Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamento de apoio ao exercício de venda ambulante não pode impedir a circulação de veículos de emergência, devendo para tal ser garantido um corredor livre com 2,8 m em toda a extensão do arruamento.
3 -A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:
a)Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação;
b)No caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;
c)Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;
d)Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;
e)Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;
f)Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo no mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferentes.
Artigo 51.º
Equipamento
1 -Os tabuleiros, balcões, bancadas, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos ou depósito deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e higiossanitárias.
2 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.
Artigo 52.º
Acondicionamento dos produtos
1 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os bens alimentares, entre si e dos bens de diferente natureza que possam contribuir para alteração das suas características
2 -Quando fora da venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares ade- quados à preservação do seu estado e em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde dos consumidores.
3 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte inferior.
Artigo 53.º
Normas gerais de higiene aplicáveis à venda de géneros alimentícios
A venda ambulante de géneros alimentícios deve realizar-se em condições de higiene, de acordo com a legislação em vigor.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS VENDEDORES AMBULANTES
Artigo 54.º
Direitos dos vendedores ambulantes
a)Usar o local de venda ambulante autorizado, nos termos e condições previstas no presente regulamento;
b)Exercer a sua atividade no horário estabelecido nos termos do artigo 46.º;
c)Utilizar de forma mais conveniente à sua atividade os locais autorizados, desde que sejam cumpridas as regras impostas pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 55.º
Obrigações dos vendedores ambulantes
a)Fazer-se acompanhar de comprovativo da mera comunicação prévia, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante legalmente estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;
b)Fazer-se acompanhar da respetiva licença de ocupação;
c)Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;
d)Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço que lhe foi atribuído;
e)Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;
f)Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição;
g)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei, sendo assim proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor, e os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;
h)Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;
i)Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem;
j)Abster-se da prática de quaisquer comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;
k)Apresentar às autoridades competentes pela fiscalização os documentos solicitados para o efeito, devidamente atualizados, de acordo com o presente regulamento e demais legislação em vigor;
l)Manter em rigoroso estado de asseio e higiene, os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para venda, exposição, arrumação ou depósito de produtos;
m)Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 3 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente, detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.
Artigo 56.º
Proibições
a)Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;
b)Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito;
c)Fazer publicidade ou promoção sonora;
d)Exercer a atividade de comércio por grosso;
e)Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito;
f)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
g)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos, a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como aos estabelecimentos comerciais;
h)Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
i)Exercer a sua atividade a menos de 250 metros do perímetro do logradouro de estabelecimentos de ensino, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;
j)Exercer a sua atividade junto dos acessos e a menos de 100 metros de igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, monumentos, paragens de transportes públicos e estabelecimentos com o mesmo ramo de comércio;
k)Exercer a sua atividade a menos de 500 metros da periferia dos mercados municipais;
l)Exercer a sua atividade nos portais, átrios, parapeitos de janelas, vãos de entradas de edifício, quintais e outros lugares com acesso à via pública.
Artigo 57.º
Características das unidades móveis
1 -A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à atividade comercial e ao local de venda.
2 -Às unidades móveis utilizadas no transporte de géneros alimentícios são aplicadas as disposições específicas dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril e posteriores alterações, relativas à higiene dos géneros alimentícios.
3 -Nas unidades móveis, quando estiverem fora de venda, os produtos alimentares têm de ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e proteção do seu estado em condições higio-sanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.
4 -Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes.
5 -As unidades móveis de venda de géneros alimentares, não podem estacionar junto a locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases suscetíveis de conspurcar ou alterar os produtos.
TÍTULO III
ATIVIDADE DE COMÉRCIO POR GROSSO COM CARÁTER NÃO SEDENTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 58.º
Acesso e Exercício à atividade
1 -O acesso à atividade de comércio por grosso não sedentário não está sujeito a apresentação de comunicação prévia.
2 -O exercício da atividade de comércio por grosso de caráter não sedentário na área do Município da Trofa só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas.
3 -Ao feirante titular do direito de ocupação é permitido o exercício da atividade pelo seu cônjuge e/ou, sob a sua responsabilidade, pelos seus empregados, desde que devidamente inscritos e mencionados no cartão.
4 -No caso do titular do direito de ocupação ser uma pessoa coletiva, poderá exercer a atividade comercial o sócio ou representante que a sociedade designe para o efeito, bem como os respetivos empregados, desde que devidamente inscritos e mencionados no cartão.
Artigo 59.º
Atribuição dos espaços de venda e regras de funcionamento das feiras grossistas
1 -Ao comércio por grosso não sedentário organizado por entidades públicas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no presente regulamento para as feiras retalhistas do Município, no que respeita à atribuição dos espaços de venda, à organização, ao funcionamento e à comercialização de produtos.
2 -No que respeita à comercialização de produtos apenas será permitida a venda por grosso de produtos hortofrutícolas e de outros produtos alimentares, à exceção dos existentes à data da aprovação deste regulamento.
Artigo 60.º
Regras de funcionamento de feiras organizadas por entidades privadas
1 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira grossista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do seu regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da mesma.
2 -A obtenção de título privativo de domínio público para a realização de feira grossista por entidade privada segue o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, sendo que os espaços de venda são atribuídos nos termos prescritos nos respetivos regulamentos, observando o cumprimento do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS UTENTES
SECÇÃO I
DOS VENDEDORES
Artigo 61.º
Direitos e obrigações dos vendedores
Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições, estabelecidas nos artigos 34.º e 35.º do presente regulamento.
Artigo 62.º
Acesso e direitos dos compradores
1 -Têm acesso à feira grossista os comerciantes, grossistas ou retalhistas, os transforma- dores e os compradores profissionais, desde que titulares de cartão de identificação de empresário individual ou do cartão de identidade de pessoa coletiva.
2 -Aos compradores assiste o direito de:
a)Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda;
b)Obter apoio do pessoal em serviço na feira, nas questões com ela relacionadas;
c)Utilizar os parques de estacionamento que lhe estão reservados.
Artigo 63.º
Obrigações dos compradores
a)Cumprir as indicações dos funcionários municipais, de acordo com o presente Regulamento;
b)Exibir o cartão de identificação de empresário individual ou do cartão de identidade de pessoa coletiva à entrada do recinto da feira e sempre que lhe seja exigido pelas entidades competentes;
c)Manter as suas viaturas nos locais de estacionamento até ao momento de efetuar o carregamento das mercadorias adquiridas.
TÍTULO IV
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS COM CARÁCTER NÃO SEDENTÁRIO
CAPÍTULO I
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Artigo 64.º
Condições para o exercício
1 -O exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, no Município da Trofa, está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, à Câmara Municipal da Trofa.
2− A comunicação prevista no número anterior é efetuada no Balcão do empreendedor, em www.gov.pt, sendo a sua apreciação da competência do presidente da câmara, podendo esta competência ser delegada.
3 -A atividade pode ser exercida em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos previamente definidos para o efeito no Anexo III ao presente regulamento.
Artigo 65.º
Requisitos do exercício
As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sob pena de incorrer em infração, punida nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, na sua redação atual.
Artigo 66.º
Condicionalismos ao exercício da atividade
1 -É permitida a atividade de prestação de serviço de restauração ou bebidas de caracter não sedentário nos locais a definir pelo Município.
2 -A atribuição de espaço de venda aos prestadores de serviços referidos no número anterior segue:
a)As condições para o exercício da venda ambulante;
b)O regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras.
3 -Os locais autorizados para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas podem ser alterados, por deliberação da Câmara Municipal, ou suspensos nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
Artigo 67.º
Atribuição de espaço de venda
Em matéria de atribuição de espaço de venda, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no presente regulamento para a atribuição de espaços de venda em feiras.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 68.º
Direitos e obrigações dos prestadores de serviços
Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente regulamento estabelecidas nos artigos 34.º e 35.º
Artigo 69.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 70.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constitui contraordenação:
a)Quanto ao exercício da atividade de feirante e de venda ambulante realizada em local de domínio público:
b)Quanto à realização de feiras por entidade privada, singular ou coletiva, em recinto público ou privado:
c)Quanto ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes:
d)Quanto ao exercício da atividade de comércio por grosso não sedentário:
e)Quanto ao exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas, quando realizada em local de domínio público:
2 -A violação do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve.
3 -A violação do disposto nas alíneas b) do n.º 1 constitui contraordenação económica grave.
Artigo 71.º
Infrações e regime sancionatório
1 -As contraordenações cometidas nos termos do presente regulamento e indicadas no artigo anterior são punidas com as seguintes coimas:
a)No caso de contraordenação económica leve:
b)No caso de contraordenação económica grave:
2 -Considera-se, para efeitos do disposto número anterior:
a)Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
b)Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
c)Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
d)Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
4 -Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 2:
b)As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
c)Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
6 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 72.º
Sanções acessórias
1 -Em função da sua gravidade e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Perda a favor do Município dos objetos e seres vivos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que, em consequência desta, foram produzidos, quando tais objetos ou seres vivos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou contraordenação;
b)Perda a favor do Município dos objetos e dos seres vivos pertencentes ao agente, utilizados ou destinados a ser utilizados para a prática da contraordenação ou que foram por esta produzidos;
c)Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão do Município;
d)Privação do direito de participar em feiras organizadas pelo Município da Trofa ou de ocupar lugares demarcados para o exercício da venda ambulante;
e)Privação do direito de concorrer à ocupação do espaço de venda em feiras organizadas pelo Município da Trofa ou de lugares demarcados para o exercício da venda ambulante;
f)Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda em feiras organizadas pelo Município da Trofa ou de lugares demarcados para o exercício da venda ambulante;
g)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa;
h)Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
2 -As sanções referidas nas alíneas c) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 73.º
Regime de apreensão de bens
1 -Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que sejam suscetíveis de servir de prova.
2 -Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão e identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.
3 -As apreensões são autorizadas, ordenadas ou ratificadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.
4 -Os objetos que venham a ser apreendidos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.
5 -Nos casos em que seja determinada a perda dos bens, o caráter definitivo da decisão determina a transferência da sua propriedade para a Câmara Municipal ou para Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.
6 -Nos casos em que não haja lugar à determinação da perda dos bens, o infrator será notificado para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao levantamento dos mesmos, sob pena de, terminado aquele prazo, os mesmos serem declarados perdidos a favor da Câmara Municipal ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.
7 -Quando se mostrem esgotadas todas as possibilidades de encontrar o infrator, a notificação será realizada por edital, de modo a garantir que haja a probabilidade máxima possível de chegar ao conhecimento daquele.
8 -Findo o prazo concedido no edital sem que os bens tenham sido reclamados, os mesmos podem ser declarados perdidos a favor da Câmara Municipal ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.
9 -Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
a)Encontrando-se os bens em boas condições higio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;
b)Encontrando-se os bens em estado de deterioração avançada, será promovida a sua destruição.
10 -Devem igualmente ser destruídos os géneros alimentícios sem rótulo ou quaisquer outras referências à sua origem.
Artigo 74.º
Depósito de bens
1 -Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade do Município, constituindo-se este como fiel depositário.
2 -Pelo depósito poderá ser cobrada uma taxa fixada no regulamento de taxas em vigor no Município.
Artigo 75.º
Competência sancionatória
1 -O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.
2 -À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, autorizar, ordenar ou validar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
3 -As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem integralmente para o Município da Trofa, com exceção das coimas relativas às feiras que reverterão em 90 % para o Município e em 10 % para a entidade autuante.
Artigo 76.º
Legislação subsidiária
Aos processos de contraordenação instaurados com base na prática de infrações previstas no presente Regulamento, aplicam-se, subsidiariamente, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro e o Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, ambos na sua redação atual.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 77.º
Dúvidas e omissões
As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, em primeiro lugar, pela aplicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e, caso o facto não esteja especialmente previsto no mesmo, pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.
Artigo 78.º
Regime transitório
1 -Os atuais feirantes com lugar fixo na feira continuam com o direito de permanecer nos lugares atribuídos pelo prazo fixado no n.º 3 do artigo 14.º, salvo se se encontrarem ou vierem a incorrer numa das situações de incumprimento previstas no presente regulamento.
2 -O prazo indicado no número anterior inicia-se com a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 79.º
Proteção de dados pessoais
O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE), constante do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 80.º
Norma revogatória
A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas as normas dos Regulamentos de Venda Ambulante e de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município da Trofa, bem como todas as disposições regulamentares contrárias às estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 81.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 4 do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.