Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas alíneas qq) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º, do mesmo diploma, no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, na alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, nos artigos 135.º a 137.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 agosto de 1951, e nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 -O presente Regulamento dá ainda execução ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho, estabelecendo os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de comunicações eletrónicas, bem como para a atribuição de direitos de acesso.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente regulamento estabelece a sujeição a licenciamento municipal da ocupação e utilização do domínio público no Município de Penalva do Castelo inerente à realização de obras ou trabalhos com vista à construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas urbanas e para a passagem, nomeadamente, de redes de transporte e/ou distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, incluindo tubagens ou outros meios de proteção, cabos, acessórios, quadros, caixas, armários, postos de transformação e subestações, redes de comunicações eletrónicas, de redes de abastecimento de água, incluindo redes de rega, de incêndio e de águas quentes e frias (AQF), redes de abastecimento de gás, de redes de drenagem e tratamento de águas residuais, incluindo redes de coletores, instalações e condutas elevatórias e os órgãos acessórios gerais e especiais dos sistemas de drenagem, redes de Sinalização Luminosa Automática de Trânsito (SLAT), de sistemas de gestão de resíduos urbanos e infraestruturas de suporte destinadas a transportes públicos, incluindo armários, sistemas de ventilação, postes, catenárias, fios de contacto, carris, cabos, condutas, órgãos acessórios gerais e especiais dos sistemas de drenagem e restantes equipamentos destinados à sua função, bem como as suas condições de realização e as de realização de sondagens geotécnicas, arqueológicas ou quaisquer outras prospeções.
2 -As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento ou por operação de impacte relevante e/ou semelhante a uma operação de loteamento, assim como os trabalhos provisórios para ligação de ramais às redes não estão sujeitas ao procedimento de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público previsto no presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das demais normas do mesmo.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento aplica-se à ampliação e à remodelação ou à reparação dos ramais de ligação às redes.
4 -O presente regulamento estabelece, ainda, as condições de atribuição dos direitos de utilização/passagem no domínio público municipal e as condições de atribuição do direito de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas da propriedade do Município de Penalva do Castelo já construídas ou a construir, nomeadamente as que vierem a ser construídas no âmbito das Infraestruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjuntos de Edifícios (ITUR) ou de outras cedências para o domínio público municipal.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
1 -Todas as entidades públicas ou privadas que intervenham no espaço público do Município de Penalva do Castelo estão sujeitas às disposições do presente regulamento.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, o Município de Penalva do Castelo e as respetivas Freguesias não estão sujeitos ao procedimento de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público previsto no n.º 1 do artigo 2.º e capítulo III.
3 -O Estado e as freguesias do concelho de Penalva do Castelo devem comunicar à Câmara Municipal a intenção de realizar as obras ou os trabalhos objeto do presente regulamento, incluindo redes de telecomunicações militares, juntamente com a entrega dos cadastros das suas redes atualizados.
4 -O reconhecimento, por via legal ou contratual, de um direito de utilização/passagem do domínio público não exime o respetivo titular da observância das disposições aplicáveis do presente regulamento.
Artigo 4.º
Definições
1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se os conceitos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), no Plano Diretor Municipal de Penalva do Castelo, no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penalva do Castelo e, ainda, os seguintes:
a)Acesso - disponibilização de infraestruturas físicas existentes no espaço público para o alojamento, a instalação e a remoção de sistemas, equipamentos ou recursos, instalação de recursos de rede, bem como para a realização de ações corretivas e desobstruções nomeadamente às redes de comunicações eletrónicas, bem como para a realização de intervenções corretivas e desobstrutivas;
b)Espaço público - inclui todas as áreas ou bens afetos ao domínio público do município, por lei ou ato administrativo, ou à utilidade pública, nomeadamente, as ruas, avenidas, alamedas, praças, caminhos, passeios, viadutos, túneis, parques, jardins, lagos e fontes, abrangendo o espaço aéreo acima da superfície, bem como o subsolo, sem prejuízo do domínio público do Estado;
c)Via pública - a área de acesso livre e de uso coletivo afeta, a qualquer título, ao domínio público do Município, nomeadamente, a área destinada à circulação rodoviária, ciclável, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;
d)Estaleiros temporários - os locais onde se desenvolvem atividades de apoio direto a obras de urbanização abrangidas pelo presente regulamento;
e)Ocupação do espaço público - aproveitamento temporário do espaço público durante e para a realização de obras ou trabalhos de construção, ampliação e remodelação ou reparação de sistemas, de redes ou de infraestruturas no espaço público, incluindo edifícios, condutas/ tubagens/ ductos, cabos, galerias, reservatórios, caixas, câmaras de visita, válvulas, armários, catenárias, fios de contacto, carris, cabos, sumidouros, equipamentos, dispositivos ou quaisquer elementos inerentes à função das mesmas ou ainda quaisquer outros recursos, designadamente estaleiros temporários;
f)Utilização do espaço público - aproveitamento do espaço público com sistemas, redes e/ ou infraestruturas, incluindo edifícios, condutas/ tubagens/ ductos, cabos, galerias, reservatórios, caixas, câmaras de visita, válvulas, armários, catenárias, fios de contacto, carris, cabos, sumidouros, equipamentos, dispositivos ou quaisquer outros recursos ou elementos inerentes à função das mesmas, durante o prazo a estabelecer pela Câmara Municipal;
g)Remodelação - todas e quaisquer obras ou trabalhos de desvio, de alteração, de transformação, de modificação, de substituição, de remoção ou de enfiamento/ colocação de toda ou qualquer parte inerente aos sistemas, redes e ou infraestruturas;
h)Utilizadores vulneráveis - peões, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade condicionada ou pessoas com deficiência;
j)Área útil da árvore - área correspondente à projeção no solo dos limites da sua copa, medida em metros quadrados;
k)Condições normais de circulação - condições de circulação em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes à data da intervenção, nomeadamente com as normas técnicas de acessibilidade;
l)Obras ou trabalhos de iniciativa municipal - as obras ou trabalhos de iniciativa municipal, incluindo as obras ou trabalhos das empresas do setor empresarial local e das empresas participadas pelo Município de Penalva do Castelo.
Artigo 5.º
Princípios Gerais
1 -A intervenção no espaço público, por qualquer entidade, pública ou privada, está vinculada ao princípio da segurança de pessoas e de bens, ambiente, saúde pública e da salvaguarda da imagem urbana, da redução dos incómodos, e da não adoção de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos utentes da via pública.
2 -As obras e os trabalhos objeto do presente regulamento observam o princípio de ocupação mínima da via pública, devendo a área ocupada e o tempo de ocupação ser limitados ao período necessário à realização das obras ou trabalhos, os quais devem ser faseados sempre que a sua execução o permita.
3 -Sempre que nos termos do presente regulamento for ocupada a via pública ou outros espaços públicos, devem ser implementadas medidas de segurança que reforcem os meios de proteção dos respetivos utentes.
4 -A execução das obras ou trabalhos no espaço público tem que garantir a segurança, a higiene e atenuar a degradação ambiental e visual, minimizando o impacte negativo provocado pelos estaleiros temporários.
5 -As obras de construção, ampliação e remodelação ou reparação das infraestruturas urbanas devem contribuir para a progressiva eliminação das desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade existentes no domínio público, sempre que esse contributo incida sobre o âmbito da respetiva área de intervenção e dos respetivos trabalhos, nomeadamente prevenindo a reconstituição de desconformidades preexistentes.
CAPÍTULO II
Procedimentos de coordenação
Artigo 6.º
Coordenação e programação das intervenções
1 -As entidades públicas ou privadas que intervenham ou pretendam intervir no espaço público devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com a Câmara Municipal, a fim de evitar a repetição de obras ou trabalhos no mesmo local.
2 -Para os efeitos do número anterior, a Câmara Municipal divulga, até ao dia 31 de março de cada ano, através do seu sítio da Internet e em colaboração com as Juntas de Freguesia, um programa plurianual de trabalhos que identifique as intervenções cuja planificação e a execução estejam previstas para o anos civis subsequentes com vista a captar a adesão para aquele programa das entidades públicas ou privadas referidas no número anterior.
3 -Após a divulgação do programa plurianual de trabalhos da Câmara Municipal, através do seu sítio da Internet, as entidades públicas ou privadas referidas no n.º 1 deste artigo comunicam obrigatoriamente, até 30 de junho, todas as intervenções que têm programadas para o espaço público do Município.
4 -A Câmara Municipal emite, até 30 de setembro, parecer relativo à coordenação dos trabalhos comunicados, ajustando, se necessário, as datas de execução, de modo a evitar a realização de obras ou trabalhos nos mesmos locais, em datas diferentes, e os consequentes prejuízos para o interesse público.
5 -A Câmara Municipal procede à audiência dos interessados previamente à emissão do parecer referido no número anterior, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 -A Câmara Municipal procede à audiência das Juntas de Freguesia previamente à divulgação do programa de trabalhos para o ano civil subsequente já ajustado e compatibilizado.
7 -A Câmara Municipal divulga, através do seu sítio da Internet e em colaboração com as Juntas de Freguesia, as intervenções comunicadas por entidades públicas ou privadas com vista a, no prazo de 15 dias a contar da comunicação, captar a adesão também para essas intervenções de outros interessados que, na mesma área, pretendam instalar, remodelar ou desviar infraestruturas de suporte a sistemas e equipamentos das suas redes.
8 -Até dia 30 de outubro de cada ano, através do seu sítio da Internet, a Câmara Municipal divulga o programa de trabalhos para o ano civil subsequente das intervenções já devidamente ajustado e compatibilizado às comunicações das entidades públicas ou privadas e à pronúncia das Juntas de Freguesia.
9 -Os interessados que adiram às intervenções municipais e às de outras entidades, públicas ou privadas, referidas no número anterior, beneficiam de uma redução de taxas de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público de 50 %.
10 -Sem prejuízo do artigo 12.º, nos 5 anos seguintes a uma intervenção coordenada numa determinada zona, a Câmara Municipal apenas autoriza os pedidos de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público inerentes à realização de obras ou trabalhos de construção, de ampliação e de remodelação ou de reparação de infraestruturas urbanas que não pressuponham intervenções na faixa de rodagem ou nos percursos pedonais acessíveis que não sejam dotados de instalações de multitubos ou que assegurem a reposição integral dos referidos percursos.
Artigo 7.º
Obras ou trabalhos de iniciativa municipal
1 -Se as obras ou os trabalhos de iniciativa municipal determinarem a necessidade de alterar ou desviar o traçado das infraestruturas existentes, a Câmara Municipal notifica, aquando da aprovação da decisão de contratar da empreitada correspondente, as entidades a quem pertencem essas infraestruturas, para procederem, coordenadamente, aos trabalhos necessários.
2 -Os trabalhos decorrentes da necessidade de alterar ou desviar o traçado das infraestruturas existentes, nos termos do número anterior, podem ser executados pela Câmara Municipal ou por entidade devidamente credenciada designada para o efeito, assim como pelas entidades a que pertencem ou que as administram.
3 -A Câmara Municipal suporta os custos das alterações ou desvios do traçado de infraestruturas existentes referidos nos números anteriores, salvo acordo entre a Câmara Municipal e aquelas entidades.
4 -Caso as obras ou trabalhos de alteração ou desvio do traçado das infraestruturas existentes sejam executados pela Câmara Municipal, esta elabora o respetivo projeto, dispondo o proprietário da infraestrutura de 20 dias para o aprovar, podendo depois acompanhar a obra.
Artigo 8.º
Adesão a obras ou trabalhos de iniciativa municipal
1 -Caso não constem do programa de intervenções no espaço público divulgado ao abrigo do artigo 6.º, a Câmara Municipal deve tornar pública a sua intenção de realizar obras ou trabalhos que viabilizem a construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas urbanas, aquando da aprovação da decisão de contratar da empreitada correspondente.
2 -A intenção de realizar obras ou trabalhos que viabilizem a construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas urbanas de comunicações eletrónicas é comunicada ao ICP-ANACOM.
3 -A informação sobre as intervenções municipais a realizar é disponibilizada através de anúncio que inclui informação sobre:
a)Características da intervenção projetada;
b)Prazo previsto para a sua execução;
c)Encargos com a obra ou trabalhos e outras condições da sua execução;
d)Prazo de adesão à obra ou aos trabalhos a realizar, que não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da publicação do anúncio;
e)Contacto a utilizar para a obtenção de esclarecimentos;
4 -A Câmara Municipal pode comunicar, no anúncio previsto no número anterior, a insusceptibilidade de realização de novas obras ou trabalhos na área abrangida pela intervenção municipal, por período não inferior a 5 anos.
5 -O anúncio é divulgado no sítio da Internet da Câmara Municipal e em sistemas de informação que sejam disponibilizados pelas entidades que intervêm no domínio público municipal, nomeadamente, no SIC do ICP - ANACOM, caso de trate de infraestruturas urbanas de comunicações eletrónicas.
6 -As entidades interessadas aderem às obras projetadas ou trabalhos a realizar, mediante apresentação de pedido de licença de ocupação e utilização do domínio municipal nos termos do presente regulamento, do pedido de controlo prévio quando este seja aplicável e do pagamento das taxas que forem devidas, no prazo estabelecido para o efeito no anúncio.
7 -Quando a urgência da obra ou dos trabalhos a executar o justifique, os prazos previstos no presente artigo para a divulgação do anúncio e para a adesão das entidades podem ser reduzidos, desde que a publicitação da obra ou dos trabalhos seja feita de modo a não invalidar a possibilidade de adesão à mesma.
Artigo 9.º
Adesão a obras ou trabalhos de outras entidades
1 -Quando seja deferido um pedido de licença para ocupação e utilização do domínio municipal, relativamente a obra ou trabalhos de entidades públicas ou privadas que não conste do programa de trabalhos apresentado nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do presente regulamento, a Câmara Municipal promove, no prazo de 5 dias, a publicação de anúncio nos termos do artigo anterior e no caso de redes de comunicações eletrónicas comunica ao SIC do ICP-ANACOM nos termos legais.
2 -As entidades podem associar-se às obras projetadas ou aos trabalhos a realizar, mediante apresentação de pedido de licença de ocupação e utilização do domínio municipal, e do pedido de controlo prévio quando este seja aplicável, nos termos do presente regulamento e no prazo estabelecido no anúncio.
3 -As entidades que pretendam aderir à intervenção do requerente da licença referido no n.º 1 do presente artigo podem acordar a repartição dos custos com a construção, ampliação e remodelação ou reparação das infraestruturas urbanas, bem como dos custos de reposição da área objeto de intervenção nas condições indicadas na decisão de deferimento do primeiro pedido de licença, devendo informar a Câmara Municipal dos termos desse acordo, o qual pode acompanhar o referido pedido de licença ou ser apresentado no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação desse pedido.
4 -Os custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas são repartidos nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.
Artigo 10.º
Cadastro e telas finais das infraestruturas instaladas
1 -Os titulares das infraestruturas que intervenham no espaço público devem entregar, no serviço municipal competente, no prazo máximo de 60 dias após a conclusão da obra ou dos trabalhos, as respetivas telas finais e plantas de cadastro, usando a plataforma eletrónica destinada ao registo e coordenação das intervenções no domínio público e tramitação e arquivo das licenças de ocupação e utilização do domínio público.
2 -Caso a plataforma eletrónica referida no número anterior esteja indisponível por motivos técnicos ou ainda não tenha entrado em funcionamento, as entidades que sejam titulares de infraestruturas instaladas no domínio municipal devem enviar à Câmara Municipal as telas finais e as plantas de cadastro das respetivas infraestruturas, devidamente atualizadas, em suporte digital a determinar em despacho do Vereador com competência para o efeito, inseridas na base cartográfica disponibilizada pela Autarquia, para um endereço de correio eletrónico divulgado no sítio da Internet da Câmara Municipal.
3 -O cadastro das infraestruturas instaladas no espaço público deve conter as coordenadas georreferenciadas de todos os equipamentos, acessórios, condutas, cabos, caixas, valas, câmaras de visita e armários das diversas infraestruturas identificadas com simbologia explícita em legenda segundo as normas técnicas vigentes.
4 -Todos os elementos das infraestruturas devem ser devidamente discriminados no cadastro, designadamente deve ser registado, quanto às condutas e cabos, o diâmetro/ seção, se estão ou não protegidos por laje ou betão (com referência à sua profundidade, e extensão, largura e espessura médias), material ou designação que os permita identificar e os respetivos metros lineares de extensão, bem como o respetivo número de cabos e condutas instalados em cada troço de extensão da rede, com indicação, à escala, dos equipamentos e acessórios existentes no solo e subsolo, da largura e cota da vala e explicitando na legenda a sua posição relativa a elementos singulares como as fachadas de edifícios.
5 -No que diz respeito à planta de cadastro referida no n.º 1 do presente artigo, os titulares das infraestruturas na sua primeira intervenção no espaço público após a entrada em vigor deste regulamento devem entregar uma planta de cadastro relativa a toda a área do Município elaborada nos termos a determinar em despacho do Vereador com competência para o efeito. Nas intervenções seguintes no espaço público, devem comunicar apenas as respetivas atualizações cadastrais.
6 -A Câmara Municipal disponibiliza, nos termos legais, a informação referente às infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas, de que disponha.
7 -As entidades públicas ou privadas que no decurso da execução das obras ou trabalhos verifiquem a existência de redes de infraestruturas não cadastradas devem comunicá-lo à Câmara Municipal no prazo e nos termos fixados no n.º 6 do ponto 7 das especificações técnicas, parte escrita, do Anexo I ao presente regulamento.
CAPÍTULO III
Procedimento de licenciamento da ocupação e da utilização do espaço público para instalação de infraestruturas
Artigo 11.º
Controlo prévio de operações urbanísticas
1 -Sempre que a execução das obras de urbanização identificadas no artigo 2.º do presente regulamento estejam sujeitas a controlo prévio de operações urbanísticas, o pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público previsto no artigo 13.º do presente regulamento deve ser apresentado em simultâneo com o pedido de licença ou com a comunicação prévia relativos ao procedimento de controlo urbanístico.
2 -Os procedimentos de controlo prévio de obras de urbanização referidas no número anterior são instruídos com os elementos fixados legal e regulamentarmente.
3 -Aos procedimentos de controlo prévio de obras de urbanização são aplicáveis as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Preços, em vigor neste Município.
Artigo 12.º
Obras ou trabalhos urgentes
1 -Quando se trate de obras ou trabalhos urgentes, a entidade responsável pela exploração da rede e/ou das infraestruturas pode dar início imediato às mesmas, tendo que as comunicar à Câmara Municipal até ao primeiro dia útil seguinte ao início da sua execução, através de mensagem de correio eletrónico dirigida ao serviço municipal competente.
2 -São consideradas obras ou trabalhos urgentes:
a)As obras ou trabalhos necessários à salvaguarda da saúde e da segurança pública ou de privados;
b)A reparação de avarias, fugas e ruturas ou a desobstrução de sistemas, redes ou coletores;
c)A substituição de postes danificados;
d)A reparação ou substituição de quaisquer instalações ou equipamentos cuja avaria possa constituir um perigo iminente ou originar perturbação na prestação do serviço a que se destinam;
e)As obras ou trabalhos realizados por força de estado de necessidade, caso fortuito ou força maior.
3 -No prazo de 48 horas a contar da comunicação referida no n.º 1 do presente artigo, são apresentados à Câmara Municipal os elementos legal e regularmente exigíveis à operação urbanística realizada, bem como os elementos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 13.º do presente regulamento para efeitos de titular a ocupação e utilização do domínio público que lhe está inerente.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior no que diz respeito à titulação da ocupação e utilização do domínio público, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, as obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias ou resolução de desobstruções levadas a cabo por empresas de comunicações eletrónicas não necessitam de ser tituladas pelo procedimento de comunicação prévia previsto no RJUE, mas apenas comunicadas para esse efeito no primeiro dia útil seguinte ao da sua realização, pelos meios de comunicação disponíveis e que se mostrarem mais adequados.
Artigo 13.º
Pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público
1 -O pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público visa titular o aproveitamento temporário do espaço público durante e para a realização de obras de urbanização e ainda o aproveitamento do espaço público com sistemas, redes e/ou infraestruturas resultantes daquelas obras de urbanização, durante o prazo a estabelecer pela Câmara Municipal.
2 -O pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e instruído com os seguintes documentos:
a)Planta de localização, assinalando os limites da área de intervenção, à escala 1/2000;
b)Memória descritiva que esclareça: a pretensão e a justificação resumida da ocupação e utilização pretendidas; locais da intervenção, com indicação das freguesias e dos troços dos arruamentos afetados, identificados pelos números de polícia mais próximos ou, na falta destes, pelos números dos candeeiros de iluminação pública ou quaisquer outros elementos físicos com caráter duradouro; processos construtivos, senão correntes; e medidas cautelares a ter durante a execução, se aplicáveis;
c)Plano de ocupação da via pública, com as peças escritas e desenhadas que indicam:
d)Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do plano de ocupação da via pública quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
e)Declaração subscrita pelo requerente em como assume a reparação dos danos provocados em peões e bens propriedade de terceiros, nomeadamente do Município, juntando para o efeito cópia da apólice do respetivo seguro de responsabilidade civil;
f)Levantamento fotográfico atualizado da área ou local cuja ocupação e utilização é objeto do pedido, antes da sua execução;
g)Quando aplicável, declaração contendo a justificação da necessidade de, durante a execução da obra ou trabalhos, recorrer a outros processos de instalação de infraestruturas no subsolo, como a perfuração horizontal;
h)Planta da situação final que indique as desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade pré-existentes na área de ocupação e utilização do espaço público que, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e em coerência com o âmbito dos trabalhos, serão eliminadas pela obra.
3 -Para os pedidos de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público com obras com extensão até 5 metros lineares ou com uma área até 10 m2, são apresentados à Câmara Municipal apenas os elementos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do presente artigo, para além dos legal ou regulamentarmente exigíveis para titular a operação urbanística realizada.
4 -O requerimento relativo ao pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público e os demais elementos instrutórios, referidos no número anterior, são submetidos à Câmara Municipal através da plataforma eletrónica criada para o efeito.
5 -Caso o requerente do pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público tenha entregado alguns dos documentos instrutórios referidos no n.º 2 deste artigo ao abrigo de um outro pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público e esses documentos se mantenham válidos à data da apresentação do seu pedido, não é necessário instruir este novo pedido com os mesmos documentos, bastando indicar o número do processo ao qual se encontram juntos.
Artigo 14.º
Decisão sobre o licenciamento
1 -O pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público é objeto de rejeição liminar caso não seja instruído com os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 -Caso o pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público não seja instruído com algum dos elementos previstos no modelo de formulário ou nas alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo anterior, o requerente é convidado a suprir essas deficiências, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 -O pedido de licenciamento é decidido, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Vereador ou dirigente com competência delegada ou subdelegada, no prazo de 20 dias a contar da sua apresentação.
4 -Decorrido o prazo de 20 dias referido no n.º 3, dá-se o deferimento tácito do pedido de licenciamento formulado.
5 -O pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público pode ser indeferido quando se verifiquem as seguintes situações:
a)A ocupação e utilização do espaço público inerente à realização de obras de urbanização previstas no artigo 2.º não respeitem as condições técnicas do Anexo I ao presente regulamento ou qualquer outra norma legal ou regulamentar aplicável ou instrumento de gestão territorial;
b)A ocupação e utilização do espaço público inerente à realização de obra ou trabalhos de construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas não observem as condições técnicas constantes do Capítulo V do presente regulamento e do seu Anexo I;
c)A utilização do espaço público seja incompatível com outras utilizações de bens do domínio público previstas em plano municipal ou previamente licenciadas ou objeto de concessão;
d)A ocupação ou utilização do espaço público pretendida prejudique gravemente, pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época da sua realização, a utilização normal do espaço público, nomeadamente a circulação de pessoas e veículos;
e)Nos casos, identificados pela Câmara Municipal, em que o pedido diga respeito a obras ou trabalhos objeto deste regulamento a realizar em área que anteriormente o requerente não aderiu a intervenções coordenadas e programadas, conforme previsto no artigo 6.º e seguintes;
f)Nos casos do artigo 35.º deste regulamento;
6 -A ocupação e utilização do espaço público associada a obras de urbanização, cujos pavimentos tenham sido efetuados há menos de 5 anos ou se encontrem em bom estado de conservação, apenas são autorizadas em situações excecionais, como as do artigo 12.º deste regulamento, e em conformidade com as condições impostas pela Câmara Municipal.
7 -O prazo de decisão do pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público pode ser prolongado por um período máximo de 20 dias, quando se condicione as referidas ocupação e utilização do domínio público à publicação de anúncio destinado a permitir a adesão de outras empresas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento.
8 -A notificação da decisão de deferimento da licença deve indicar as taxas que forem devidas pelo requerente, nos termos do artigo 45.º, a localização e o tipo de obra ou trabalhos inerentes à ocupação e utilização, as condições de licença, o prazo para a conclusão da intervenção e o seu faseamento, quando exista.
9 -O requerente só pode dar início à ocupação e utilização do espaço público após o pagamento das taxas devidas.
10 -A Câmara Municipal dá conhecimento, semanalmente, à respetiva Junta de Freguesia das decisões de licenciamento de ocupação e utilização do espaço público objeto deste regulamento.
11 -O requerente da licença de ocupação e utilização do espaço público deve comunicar à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas, a conclusão das obras ou trabalhos associados à referida ocupação.
12 -Na notificação de deferimento da licença de ocupação e utilização do domínio público fixa-se:
a)O prazo para ocupação do espaço público durante e para a realização das obras de urbanização referidas no artigo 2.º do presente regulamento, o qual não pode ser superior ao estabelecido na licença ou comunicação prévia para a realização da operação urbanística em causa, sempre que aplicável, começando-se o prazo a contar a partir do pagamento das taxas devidas;
b)O prazo de utilização do domínio público, o qual será de 1 (um) ano a contar da data comunicada da conclusão das obras ou trabalhos, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, mediante o pagamento das respetivas taxas.
13 -Quando a ocupação e utilização do espaço público estiver associada à realização de obras ou trabalhos que tenham uma extensão igual ou superior a 100 metros lineares, o requerente da licença de ocupação e utilização do domínio público tem que, no prazo de 5 dias após o pagamento das taxas devidas, enviar por correio eletrónico, à Junta de Freguesia respetiva, um exemplar do panfleto informativo, cujo modelo consta do Anexo III ao presente Regulamento, bem como tem que o afixar na porta de todos os imóveis sitos no arruamento objeto de intervenção.
Artigo 15.º
Condições de ocupação e utilização do espaço público
1 -Com o deferimento do pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público, a Câmara Municipal estabelece as condições técnicas da ocupação e utilização do espaço público nos termos do artigo 22.º do presente regulamento, nomeadamente quanto às condições de reposição das condições estipuladas de utilização do local da obra ou dos trabalhos e das zonas limítrofes afetadas, bem como o prazo para a sua conclusão e/ou o adiamento do seu início, quando for o caso, assim como as taxas que sejam devidas.
2 -A Câmara Municipal pode determinar, na decisão do pedido de licenciamento, que a reposição das condições normais de utilização do local da obra ou dos trabalhos e das zonas limítrofes afetadas, nomeadamente no que diz respeito à reposição e reconstrução de pavimentos, seja executada com processos e com materiais diferentes dos inicialmente existentes, devendo indicar, para esse efeito, orientações, especificações técnicas compatíveis com essas obrigações e sua forma de implementação.
3 -O prazo fixado para o faseamento ou para a conclusão da ocupação do espaço público pode ser menor do que o pedido pelo interessado, nomeadamente, quando por motivos relacionados com a sua natureza, localização, extensão ou época do ano prejudiquem especialmente a circulação de pessoas e veículos.
4 -O prazo de ocupação do espaço público pode ser prorrogado pela Câmara Municipal quando, fundamentadamente, não for possível concluir os trabalhos no prazo inicialmente previsto, mediante requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo e pagamento da correspondente taxa, desde que o título da operação urbanística se mantenha válido, quando aplicável.
5 -Da notificação de deferimento da prorrogação referida no número anterior deve constar o novo prazo concedido para a ocupação do espaço público requerida.
6 -A Câmara Municipal fornece gratuitamente os materiais necessários caso seja determinada a aplicação de materiais diferentes dos inicialmente previstos, conforme consta do n.º 2 deste artigo.
Artigo 16.º
Proteção do património
1 -As intervenções no espaço público que afetem o subsolo estão sujeitas aos condicionamentos previstos no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penalva do Castelo, em particular nas áreas de valor arqueológico aí previstas, os quais constam das condições apostas na licença de ocupação e utilização do domínio público.
2 -A ocupação e utilização do espaço público devem evitar, sempre que possível, o levantamento ou a perfuração de áreas revestidas por calçada artística de reconhecido valor patrimonial.
3 -A Câmara Municipal pode impor medidas especiais de salvaguarda à ocupação e utilização do espaço público que impliquem o levantamento ou a perfuração de áreas revestidas por calçada artística de reconhecido valor patrimonial, nomeadamente no que diz respeito a materiais, processos construtivos, qualificação e supervisão da mão-de-obra.
Artigo 17.º
Proteção dos espaços verdes e do mobiliário urbano
1 -A ocupação e utilização do espaço público que afetem o subsolo podem estar sujeitas a condicionamentos para salvaguarda dos espaços verdes, em particular nas áreas verdes, os quais constam das condições apostas na licença de ocupação e utilização do domínio público.
2 -Qualquer ocupação e utilização do espaço público que afetem a normal utilização ou preservação dos jardins ou outros espaços verdes públicos e que afete a área útil e/ou radicular das árvores localizadas em caldeira na via pública (alinhamentos arbóreos ou exemplares isolados) deve observar o preceituado no Anexo I ao presente regulamento, sob pena de contraordenação.
3 -Qualquer ocupação e utilização do espaço público que afete a localização de mobiliário urbano abrangido por contratos de concessão celebrados pela Câmara Municipal deve observar o preceituado no Anexo I ao presente regulamento, sob pena de contraordenação.
4 -Qualquer ocupação e utilização do espaço público que afetem a localização, integridade, proteção e conservação da estatuária dispersa pela cidade deve observar o preceituado no Anexo I ao presente regulamento, sob pena de contraordenação.
Artigo 18.º
Outros condicionamentos
A ocupação e utilização do espaço público podem estar sujeitas a outros condicionamentos e ao estabelecimento de medidas preventivas previstas nas normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que diz respeito às servidões e restrições de utilidade pública, aos sistemas de proteção de valores e recursos e/ou às áreas e zonas de proteção.
Artigo 19.º
Identificação, sinalização e medidas de segurança
1 -Para garantia da necessária informação aos utentes da via pública, assim como de uma adequada deteção e correção de situações anómalas, em matéria de salubridade ou de segurança pública, deve ser colocada no início e no final de cada troço ocupado por obras de urbanização previstas no artigo 2.º do presente regulamento, em local facilmente visível por todos os utentes, nomeadamente pelos utilizadores vulneráveis, a placa cujo modelo constitui o Anexo II ao presente regulamento e a qual inclui, designadamente, a indicação do prazo previsto para a duração da ocupação de via pública.
2 -No caso da ocupação do espaço público associada a obras ou trabalhos urgentes deve ser colocada uma placa com a identificação da entidade promotora da obra ou dos trabalhos cujo modelo integra o Anexo II.
3 -O promotor da obra ou dos trabalhos no espaço público é responsável pela colocação e manutenção da sinalização temporária da ocupação do espaço público, bem como das medidas e prescrições de segurança e saúde, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor.
4 -A sinalização ou o mobiliário urbano existente antes do início da ocupação do espaço público só podem ser alterados ou retirados após a emissão de licença de ocupação e utilização do domínio público, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
5 -A ocupação e utilização do espaço público têm que decorrer de modo a garantir convenientemente o trânsito pedonal e automóvel, sendo obrigatória a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação, bem como à garantia de acesso às propriedades e ligação entre vias, designadamente passadiços, guardas, baias, rodapés, grades, redes, faixas refletoras e outros dispositivos adequados à sinalização e à proteção de pessoas e bens, nas áreas afetas ou afetadas pelas obras ou pelos trabalhos, dando cumprimento ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
6 -Todos os custos inerentes a toda e qualquer relocalização, remoção, desvio, substituição ou medida de informação, proteção e salvaguarda na área e zonas limítrofes afetadas pela ocupação e utilização objeto do pedido de licença, bem como os que advierem dos números anteriores ou das situações que vierem a ser detetadas em fase de execução da obra ou trabalhos e decorrentes dos mesmos, são da responsabilidade do titular da licença de ocupação e utilização do domínio público ou do dono de obra.
Artigo 20.º
Caducidade
1 -A licença de ocupação e utilização do domínio público municipal caduca no termo do prazo fixado na mesma.
2 -A licença relativa à ocupação do domínio público caduca ainda nas seguintes situações:
a)No termo do prazo previsto na licença ou comunicação prévia aplicável às obras de urbanização que lhe são inerentes ou das suas prorrogações, quando aplicável;
b)Se as obras de urbanização associadas à ocupação e utilização do espaço público estiverem suspensas ou abandonadas por mais de 8 dias, salvo se a suspensão não se dever a facto imputável ao requerente;
c)Se a ocupação do espaço público não se iniciar no prazo de 60 dias a contar do levantamento do alvará de licença ou da submissão de comunicação prévia, quando aplicável, ou no prazo de 60 dias a contar do deferimento do pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público no caso de estar associada a operação urbanística isenta de controlo prévio.
Artigo 21.º
Responsabilidade
Todas as entidades que ocupem ou utilizem o espaço público nos termos deste regulamento, nomeadamente para a execução de obras de urbanização elencadas no artigo 2.º, são responsáveis nos termos gerais de direito pelo ressarcimento dos danos por elas causados ao Município ou a terceiros.
Ocupação do Espaço Público com a execução dos trabalhos.
Artigo 22.º
Condições técnicas
A ocupação e utilização do espaço público inerente às obras de urbanização, nomeadamente as identificadas no artigo 2.º, devem observar, para além das normas legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística em causa, as condições técnicas constantes do Anexo I ao presente regulamento, com exceção das obras ou trabalhos urgentes previstos no artigo 12.º
Artigo 23.º
Localização das redes a instalar
1 -A utilização do espaço público com redes deve observar os perfis tipo de implantação de infraestruturas constantes do Anexo I deste regulamento, salvo quando não seja possível observar as cotas definidas nos cortes esquemáticos previstos no referido Anexo em virtude de impossibilidade técnica devidamente justificada ou nos casos de instalação de infraestruturas no espaço público que são parte integrante do edifício, tal como referido no Anexo I.
2 -Nos arruamentos novos ou reconstruídos, a Câmara Municipal pode determinar que a utilização do espaço público seja feita através da instalação de galerias técnicas e definir o esquema de localização das condutas destinadas à sua instalação, cabendo aos titulares e/ou concessionárias dessas redes promover a transferência ou instalação das infraestruturas nas mesmas galerias, com exceção da rede de gás.
3 -Em arruamentos com sistemas, redes ou infraestruturas já instaladas, a utilização do espaço público através de galerias técnicas é, obrigatoriamente, precedida da realização de sondagens para localização mais precisa das ocupações existentes, nomeadamente no corredor de implantação da galeria, bem como para confirmação da sua exequibilidade.
Artigo 24.º
Regime de execução dos trabalhos
1 -A execução dos trabalhos inerentes à ocupação e utilização do espaço público previstas neste regulamento é efetuada em regime diurno, entre as 8 e as 20 horas, exceto as obras ou trabalhos urgentes constantes do artigo 12.º do presente regulamento.
2 -A Câmara Municipal pode autorizar ou impor a execução dos trabalhos inerentes à ocupação e utilização do espaço público objeto deste regulamento em regime noturno ou aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo da observância do regime legal do ruído e da obtenção da necessária licença especial de ruído, nos termos da lei.
Artigo 25.º
Continuidade dos trabalhos
1 -É proibida a interrupção da execução dos trabalhos inerentes à licença de ocupação e utilização do domínio público, exceto por motivos de ordem técnica, devidamente comprovados ou motivos de força maior.
2 -A interrupção ou a suspensão da execução dos trabalhos deve ser comunicada à Câmara Municipal, nas 24 horas após a sua ocorrência.
3 -A reposição provisória do pavimento é obrigatória quando ocorra a interrupção ou suspensão dos trabalhos, referida nos números anteriores, inerentes à licença de ocupação e utilização do domínio público, devendo manter-se as características de uso semelhantes ao existente no local antes do início da obra ou trabalhos ou características de uso mais favoráveis caso se preveja que a interrupção ou suspensão dure mais do que 5 dias.
Artigo 26.º
Danos provocados durante a execução da obra ou dos trabalhos
1 -As infraestruturas destruídas ou danificadas durante a execução da obra ou dos trabalhos são substituídas ou reparadas de imediato pelo titular da licença de ocupação e utilização do domínio público ou pelo dono de obra, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do presente regulamento e das demais penalizações que sejam previstas na legislação em vigor.
2 -As situações referidas no número anterior devem ser comunicadas à Câmara Municipal e ao titular da infraestrutura destruída ou danificada nas 24 horas seguintes à sua ocorrência.
3 -Se no decurso da ocupação e utilização do espaço público objeto deste regulamento, nomeadamente durante a construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas urbanas ocorrerem danos, nomeadamente nas redes de drenagem de águas residuais:
a)O titular da licença de ocupação e utilização do domínio público ou o dono de obra fica obrigado à sua reparação, nos termos das especificações técnicas constantes do Anexo I do presente regulamento;
b)Sempre que o titular da licença de ocupação e utilização do domínio público ou o dono de obra não proceda, de imediato, à reparação dos sistemas de drenagem de águas residuais danificados, a Câmara Municipal notifica-o para proceder à reparação, indicando que em caso algum a reparação pode diminuir a secção interna e a capacidade de escoamento originalmente existentes, e fixa o prazo para o efeito;
c)Se o titular da licença de ocupação e utilização do domínio público ou o dono de obra não realizar a reparação, no prazo fixado na alínea anterior, a Câmara Municipal pode acionar o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 13.º do presente regulamento e executar ou mandar executar a reparação em causa.
4 -Qualquer exemplar arbóreo destruído ou danificado durante a ocupação e utilização do espaço público tem que ser substituído pelo titular da licença de ocupação e utilização do domínio público ou dono de obra, com respeito pelas especificações técnicas constantes do Anexo I do presente regulamento.
Artigo 27.º
Conclusão e verificação da ocupação e utilização
1 -A conclusão da ocupação e utilização do espaço público deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas após a sua verificação, através da plataforma eletrónica disponibilizada pela Câmara Municipal.
2 -Na sequência da comunicação referida no número anterior, a Câmara Municipal vistoria a área objeto da licença de ocupação e utilização do domínio público, bem como as demais áreas eventualmente afetadas por aquela ocupação e utilização, elaborando o respetivo auto.
3 -A vistoria referida no número anterior deve decorrer em simultâneo com a vistoria da operação urbanística que lhe é inerente nos termos do RJUE.
Artigo 28.º
Prazo para remoção de cabos e equipamentos
1 -Todas as redes aéreas ou as instaladas à vista em fachadas de edifícios, pelos operadores de comunicações eletrónicas, de energia elétrica ou outros, têm que ser removidas pelos proprietários, passando-as para as redes subterrâneas através da opção entre as seguintes soluções:
a)ITUR, caleiras/galerias técnicas ou multitubos municipais;
b)Nova infraestrutura de comunicações eletrónicas a executar pelo(s) operador(es) nos passeios ou vias, consoante a zona da cidade;
c)Sistemas de drenagem de águas residuais municipais com (diâmetro)(igual ou maior que) 500 mm;
d)Acesso a infraestruturas de comunicações eletrónicas já existentes do(s) operador(es).
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, independentemente da sua localização ou alojamento, as entidades titulares ou gestoras de redes ou infraestruturas estão obrigadas à remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que não estejam a ser efetivamente utilizados.
3 -No caso de as entidades titulares ou gestoras de redes ou infraestruturas não realizarem as obras ou trabalhos necessários a dar execução ao disposto no n.º 2 deste artigo, a Câmara Municipal pode executá-los coercivamente.
4 -As obras ou trabalhos de remoção referidos no número anterior, por qualquer entidade pública ou privada, estão sujeitas ao disposto no Capítulo III, quanto ao procedimento de obtenção de licença de ocupação e utilização do domínio público, sem prejuízo das exceções constantes do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.
5 -As obras ou trabalhos de remoção referidos neste artigo beneficiam de isenção de pagamento de taxas de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público.
CAPÍTULO V
Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
Artigo 29.º
Direito de passagem
A atribuição de direito de passagem em bens de domínio público municipal, às empresas de comunicações eletrónicas, é realizada através de licença de ocupação e utilização do domínio público, prevista no artigo 13.º do presente regulamento.
Artigo 30.º
Comunicação prévia e autorização municipal
1 -A construção, a ampliação e a remodelação ou a reparação de infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, por empresas de comunicações eletrónicas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou de edificação, encontra-se sujeita, nos termos da legislação específica aplicável, ao procedimento de comunicação prévia previsto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
2 -A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações previstas no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, está sujeita a autorização municipal nos termos daquele diploma.
Artigo 31.º
Pedido de licenciamento de ocupação e de utilização do domínio público
a)Documentos comprovativos da aprovação do direito de passagem em domínio público por parte da entidade administradora do bem dominial ou pela entidade por esta designada, quando não se tratem de bens integrados no domínio público municipal, nos termos do n.º 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho;
b)Documento comprovativo do pedido de atribuição de direito de acesso a infraestruturas existentes e aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, assim como da respetiva decisão.
Artigo 32.º
Ocupação e utilização do espaço público com redes de comunicações eletrónicas
1 -A ocupação e utilização do espaço público com redes de comunicações eletrónicas estão sujeitas ao cumprimento das normas constantes do Capítulo IV, das condições técnicas constantes do Anexo I, bem como do disposto nos números seguintes.
2 -A ocupação e utilização do espaço público, por qualquer entidade pública ou privada, com infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas só são permitidas caso se situem no solo ou subsolo, sendo expressamente interdita a utilização do espaço aéreo.
3 -A ocupação e utilização do espaço público inerente à construção, ampliação e remodelação ou reparação das infraestruturas referidas no n.º 2 deste artigo está ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:
a)Deve observar as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o regime de acessibilidade constante do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, o previsto no Plano Diretor Municipal e em planos municipais em vigor para o local, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penalva do Castelo;
b)Não pode prejudicar a utilização ou as condições de acesso a infraestruturas existentes ou a instalar no local, de acordo com o artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 33.º
Remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das redes de comunicações eletrónicas
1 -Os cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das redes de comunicações eletrónicas que não estejam a ser efetivamente utilizados e cuja utilização não esteja prevista no período de 1 ano seguinte, independentemente, da sua localização ou alojamento devem ser removidos.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, quando sejam detetadas infraestruturas sem utilização, nomeadamente cablagens instaladas em fachadas, com prejuízo para o interesse público, nomeadamente para o arranjo estético do edifício ou para a qualidade da paisagem urbana, a Câmara Municipal, comunica a situação ao ICP-ANACOM e pode intimar à realização de obras de conservação, com remoção das cablagens, ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º do RJUE.
3 -Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal notifica o proprietário do edifício ou, no caso de não se tratar de infraestruturas que pertençam ao proprietário do edifício ou ao condomínio, a entidade titular ou gestora da rede de comunicações eletrónicas, para proceder aos trabalhos de remoção das cablagens necessários à conservação e arranjo estético do edifício.
4 -No caso de o interessado não realizar as obras ou trabalhos que sejam determinadas nos termos do n.º 2 e 3 deste artigo, há lugar à execução coerciva daquelas obras ou trabalhos, nos termos previstos no RJUE.
5 -Os trabalhos de remoção referidos no número anterior, por qualquer entidade pública ou privada, estão sujeitos ao disposto no Capítulo III, quanto ao procedimento de obtenção de licença de ocupação e utilização do domínio público, sem prejuízo das exceções constantes do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.
6 -As obras ou trabalhos de remoção referidos neste artigo beneficiam de isenção de pagamento de taxas de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público.
Artigo 34.º
Obras em fachadas de edifícios
As obras de conservação, alteração, ampliação ou reabilitação de edifícios que incidam sobre as fachadas incluem, obrigatoriamente, a remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das redes de comunicações eletrónicas que estejam apostas sobre as mesmas e à vista, caso existam, por forma a dar cumprimento ao Manual de Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED).
Atribuição de direitos de acesso.
Artigo 35.º
Acesso a redes existentes
Sempre que se pretenda ocupar e utilizar o espaço público com a instalação de infraestruturas e no local já existam infraestruturas aptas a essa finalidade, nomeadamente as que tenham sido executadas em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios ou infraestruturas de comunicações eletrónicas ou elétricas ou de drenagem e tratamento de águas residuais ou de abastecimento de águas ou de gás ou galerias técnicas ou outras já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.
Artigo 36.º
Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas propriedade do Município
1 -A atribuição de direito de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas que sejam propriedade do Município depende de aprovação do Presidente da Câmara Municipal e, além do presente regulamento, observa o disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho.
2 -Para a atribuição de direito de acesso às infraestruturas municipais referidas no número anterior devem ser apresentados os elementos instrutórios constantes do artigo 37.º
3 -A reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas existentes no espaço público é efetuada em função do respetivo limite de capacidade.
4 -As ligações para uso exclusivo do Município, no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de proteção civil ou equiparado, prevalecem sobre as demais.
Artigo 37.º
Pedido de Acesso
1 -O pedido de atribuição de direito de acesso, previsto no artigo anterior, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante a apresentação de requerimento, instruído com os seguintes elementos:
a)Ficha técnica, contendo a identificação da obra ou trabalhos, dos intervenientes e das características técnicas gerais;
b)Memória descritiva e justificativa, a qual contém a identificação da categoria da obra ou dos trabalhos, para além de todas as opções tomadas face à especificidade da intervenção, todas as informações e esclarecimentos necessários à interpretação do projeto, nomeadamente quanto à sua, natureza, importância, função, cuidados a ter com os materiais a utilizar e proteção de pessoas e instalações;
c)Planta topográfica de localização (escala 1:1000);
d)Inscrição nos esquemas das capacidades dos dispositivos, dimensões e tipos de condutas e câmaras de visita, capacidade dos cabos e classe ambiental considerada, nos termos da legislação vigente;
e)Esquema da rede de tubagens onde devem ser referenciados todos os tipos de informação, quantidades e comprimentos dos troços da rede de tubagem, numeração e tipos das câmaras de visita;
f)Planta de implantação da rede de tubagem;
g)Perfil tipo da infraestrutura;
h)Diagrama da localização dos armários de telecomunicações, salas técnicas, armários, bastidores, caixas de passagem, câmaras ou caixas de visita ou quaisquer outros equipamentos ou elementos inerentes à função das redes de comunicações eletrónicas;
j)Registo em formato digital georreferenciado da rede de tubagem, de acordo com o previsto no artigo 10.º do presente regulamento.
2 -As condições técnicas a observar na utilização das infraestruturas e a simbologia a utilizar no pedido que seja apresentado para o efeito, são as que forem elaboradas e publicitadas pela Câmara Municipal, sem prejuízo da aplicação supletiva das indicadas Manual ITUR e, quando necessário, no Manual ITED.
3 -O requerimento e demais elementos instrutórios previstos no n.º 1 do presente artigo são remetidos à Câmara Municipal através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.
Artigo 38.º
Atribuição do direito de acesso
1 -A atribuição do direito de acesso decorre da decisão de aprovação do pedido, pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 20 dias a contar da receção do pedido ou da falta de decisão nesse mesmo prazo.
2 -O pedido de acesso é indeferido nas seguintes situações:
a)Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas em causa;
b)Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens ou venha a causar sério risco de incumprimento de regras legais, regulamentares ou técnicas;
c)Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio ou para intervenções de manutenção e reparação.
3 -O direito de acesso é conferido pelo prazo de 1 (um) ano, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, mediante o pagamento das taxas previstas no artigo 48.º
4 -O direito de acesso caduca em qualquer das seguintes situações:
a)No termo do prazo para que foi concedido;
b)Se a instalação de infraestruturas não for iniciada no prazo de 4 meses a contar da notificação do deferimento do pedido;
c)Se for incumprido, por parte das empresas de comunicações eletrónicas a quem tenha sido conferido o acesso, o dever de remuneração do mesmo.
Artigo 39.º
Normas técnicas
A utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas está sujeita aos procedimentos de desobstrução de infraestruturas, às especificações técnicas constantes no Anexo I deste regulamento e às normas técnicas constantes do Manual ITUR.
Fiscalização, embargo e sanções
Artigo 40.º
Fiscalização
1 -A fiscalização municipal verifica a existência de atos passíveis de consubstanciar contraordenações, designadamente a conformidade da execução de todas as fases da obra ou dos trabalhos com as condições de licença de ocupação e utilização do domínio público, com as do título resultante do pedido de controlo prévio da operação urbanística, bem como com as condições de execução estabelecidas no presente regulamento e com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 -A fiscalização da ocupação e da utilização do domínio público é feita pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
3 -As entidades públicas ou privadas que ocupem ou utilizem o espaço público ao abrigo do presente regulamento devem manter no local da obra ou dos trabalhos e exibir aos elementos da fiscalização, sempre que necessário, a notificação do deferimento do pedido de licença, acompanhada de documento comprovativo do pagamento das taxas devidas, os elementos referidos nas alíneas e) e g), do n.º 2 do artigo 13.º
4 -Os elementos da fiscalização, no exercício das suas funções, devem apresentar-se devidamente identificados exibindo o respetivo cartão de identificação.
5 -Os elementos fiscalizadores podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
Artigo 41.º
Embargo da obra ou trabalhos
1 -A Câmara Municipal deve determinar o embargo de quaisquer obras ou trabalhos que estejam a ocupar ou a utilizar o domínio público sem a necessária licença ou as que não cumpram as condições da licença ou o estipulado na lei ou nas normas regulamentares aplicáveis, com exceção das obras ou trabalhos constantes do artigo 12.º do presente regulamento.
2 -No caso de embargo, a área da obra ou dos trabalhos deve ser mantida em condições de segurança, pelo dono da obra ou trabalhos, não podendo constituir perigo para a segurança ou a saúde públicas.
3 -O embargo e a respetiva tramitação seguem o regime previsto na legislação em vigor.
Artigo 42.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo das contraordenações aplicáveis previstas no artigo 98.º do RJUE, e da responsabilidade civil, criminal e disciplinar em que incorram os respetivos agentes e independentemente das previstas em legislação própria, constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente regulamento:
a)A ocupação e utilização do espaço público objeto do presente regulamento sem a devida licença de ocupação ou utilização do domínio público, salvo no caso das obras ou trabalhos urgentes previstas no artigo 12.º do presente regulamento;
b)A ocupação e utilização do espaço público em desconformidade com o pedido de licenciamento aprovado;
c)As falsas declarações do autor do plano de ocupação da via pública relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;
d)A falta da comunicação, nos prazos estabelecidos, relativa à realização de obra ou trabalho urgente ou à conclusão das obras ou trabalhos associados à ocupação e utilização do espaço público;
e)A não afixação da placa cujo modelo constitui o Anexo II ao presente regulamento em violação do disposto no artigo 19.º do presente regulamento;
f)O prosseguimento de obras ou trabalhos cujo embargo tenha sido ordenado;
g)A não conclusão da ocupação e utilização do espaço público no prazo fixado na licença ou estipulado nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do presente Regulamento, salvo por motivos de força maior;
h)O incumprimento da obrigação de remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das redes prevista no artigo 28.º, 33.º e no artigo 34.º do presente regulamento;
j)A ocupação e utilização do espaço público com a realização de quaisquer obras ou trabalhos que não se enquadrem no artigo 12.º, sem prévio licenciamento;
k)A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança previstas nos Capítulos IV e V, bem como no Anexo I do presente regulamento;
l)A violação das regras técnicas vigentes referentes às infraestruturas de drenagem de águas residuais;
m)O não envio do panfleto informativo à Junta de Freguesia respetiva e/ou a sua não afixação na porta de todos os imóveis sitos no arruamento objeto de intervenção nos termos do n.º 13 do artigo 14.º
2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g) e j) do número anterior são puníveis com coima graduada de 3 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 7 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares.
3 -As contraordenações previstas nas alíneas d), h), i), k), l) e m) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 1,5 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 5,5 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares.
4 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g) e j) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 14 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 88 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas coletivas
5 -As contraordenações previstas nas alíneas d), h), i), k), l) e m) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 7 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 68 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas coletivas.
6 -A negligência e a tentativa são puníveis sendo, nestes casos, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.
7 -As contraordenações previstas no n.º 1 deste artigo podem, ainda, determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos na prática da infração;
b)Privação do direito de ocupação e utilização do domínio público municipal, na área do Município, do responsável ou responsáveis pelas contraordenações, nos termos de lei geral;
c)Revogação da licença de ocupação e utilização do domínio público que tenha sido concedida.
8 -A Câmara Municipal pode, provisoriamente, apreender os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação ou outros que forem suscetíveis de servir de prova, até que a decisão condenatória se torne definitiva, sem prejuízo da possibilidade de atuação nos termos do artigo seguinte.
Artigo 43.º
Autotutela
1 -No caso de ser detetada uma ocupação e utilização ilícitas do espaço público, nos termos do presente regulamento, a Câmara Municipal pode ordenar aos particulares que cessem a adoção de comportamentos abusivos, não titulados, ou que, em geral, lesem o interesse público a satisfazer pelo imóvel e que reponham a situação no estado anterior, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
2 -Na situação prevista no número anterior, a ordem de reposição da situação anterior à ocupação e utilização ilícitas, com remoção dos equipamentos e materiais que estão a ocupar a via pública, deve prever um prazo máximo para o efeito não superior a 5 dias.
3 -No caso de não ser possível notificar pessoalmente o ocupante, devem ser utilizadas outras formas de notificação, nos termos da lei geral.
Artigo 44.º
Remoção coerciva
1 -Após o decurso do prazo fixado para a remoção voluntária de uma ocupação ilícita do espaço público, e verificado o seu incumprimento, a Câmara Municipal impõe coercivamente a sua decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável, promovendo, a expensas do infrator, a remoção da ocupação em violação do disposto no presente regulamento.
2 -Quando a remoção seja efetuada pelos serviços da Câmara Municipal ou com recurso a meios por si contratados, os equipamentos e materiais removidos podem ser declarados perdidos a favor do Município, se não forem reclamados, nos termos da lei.
3 -As quantias relativas às despesas geradas com os trabalhos de remoção, quando não sejam pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de vinte dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas através dos Tribunais Tributários, servindo de título executivo a certidão emitida pela Câmara Municipal, enquanto entidade fiscalizadora, comprovativa das despesas efetuadas.
CAPÍTULO VIII
Taxas
Artigo 45.º
Taxas urbanísticas e de ocupação do domínio público
1 -As taxas relativas às operações urbanísticas inerentes à ocupação e utilização do espaço público objeto deste regulamento são calculadas, liquidadas e cobradas de acordo com o estipulado no Regulamento Municipal de Taxas, Preços do Município de Penalva do Castelo, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes deste capítulo.
2 -As taxas administrativas, correspondentes à apreciação do pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público são cobradas e liquidadas no ato de entrega do pedido, bem como a taxa de fiscalização, correspondente ao acompanhamento e verificação da ocupação e utilização do espaço público objeto deste regulamento pelos serviços competentes.
3 -As taxas inerentes à ocupação do domínio público municipal incluem as de alteração ou condicionamento de circulação viária e/ou pedonal, as relativas à área ocupada pelo estaleiro temporário ou depósito de materiais ou equipamentos, sendo cobradas e liquidadas no ato de emissão ou de prorrogação da licença e antes do início da ocupação.
Artigo 46.º
Taxas pela utilização do domínio público
1 -As taxas referentes à utilização do domínio público municipal, durante o prazo estabelecido pela Câmara Municipal, conforme definição constante no artigo 3.º deste regulamento, são cobradas e liquidadas anualmente às entidades detentoras dos sistemas, redes e/ou infraestruturas.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pela utilização do domínio público que se traduza na implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, é apenas devida taxa municipal de direitos de passagem (TMDP).
Artigo 47.º
Remuneração do direito de acesso
Pela utilização de infraestruturas públicas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, que sejam propriedade do Município, é apenas devida TMDP.
Artigo 48.º
Interpretação do regulamento e preenchimento de lacunas
A interpretação do presente regulamento e o preenchimento de lacunas estão sujeitas às regras gerais de direito.
Artigo 49.º
Plataforma eletrónica
1 -Caso a plataforma eletrónica, destinada ao registo e à coordenação das intervenções no domínio público e à tramitação e arquivo das licenças de ocupação e utilização do domínio público, não esteja ainda em funcionamento ou esteja temporariamente indisponível, o requerente submete o pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público ou o pedido de direito de acesso e os respetivos elementos instrutórios, à Câmara Municipal, em suporte digital, através de correio eletrónico disponibilizado para o efeito no sítio da Internet da Câmara Municipal.
2 -Nas situações de indisponibilidade da plataforma relativas às plantas de cadastro e telas finais aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento.
Artigo 50.º
Disposições Anticorrupção
O Município obriga-se ao cumprimento das Leis Anticorrupção e/ou da Política Anticorrupção, devendo qualquer munícipe/entidade cooperar e garantir o seu cumprimento.
Artigo 51.º
Norma revogatória
São revogadas todas as demais normas de regulamentos municipais que sejam incompatíveis com o presente regulamento.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
1 -Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos objeto deste regulamento devem, no decurso dos mesmos, observar, para além das normas legais e regulamentares aplicáveis, as seguintes regras:
a)Executar e conservar em boas condições os desvios provisórios de trânsito automóvel e pedonal, incluindo a garantia de circulação segura dos utilizadores vulneráveis;
b)Instalar e conservar, em boas condições de visibilidade, toda a sinalização diurna e noturna e/ ou outros equipamentos de segurança, adequados à garantia de segurança do trânsito de peões e veículos, na zona afetada pelos trabalhos, de acordo com o previsto na lei e nos regulamentos aplicáveis;
c)Garantir a limpeza de todos os espaços da obra ou dos trabalhos e das zonas limítrofes afetadas pela obra ou pelos trabalhos;
d)Assegurar a limpeza dos sistemas de drenagem de águas residuais existentes na zona da obra ou dos trabalhos e nas zonas limítrofes afetadas pela obra ou pelos trabalhos, até a sua conclusão;
e)Garantir a segurança e a proteção dos trabalhadores, de acordo com o previsto na lei;
f)Reparar ou substituir todos os equipamentos, muros, mobiliário urbano, soleiras, espaços verdes e estrutura arbórea, sistemas, infraestruturas ou redes, lancis ou quaisquer outros elementos eventualmente afetados pela execução dos trabalhos;
g)Comunicar à Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo 28.º do presente regulamento, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo ocorrido no espaço da obra ou dos trabalhos e nos limítrofes afetados pela intervenção. No caso de o dano ou prejuízo ser em sistemas, infraestruturas ou redes que não sejam municipais, tal deve ainda ser comunicado, no mesmo prazo, ao operador ou ao proprietário desses sistemas, infraestruturas ou redes;
h)Assegurar a integridade das espécies arbóreas existentes;
j)Assegurar a localização, integridade e proteção da estatuária bem como garantir o restauro de eventuais danos consequentes da execução das obras ou trabalhos.
2 -O restauro de eventuais danos consequentes da execução das obras ou obras causados em obras de arte e peças únicas, deve ser efetuado de acordo com as orientações técnicas fornecidas pelos serviços municipais competentes para o efeito.
2) Estrutura verde - espaços verdes e estrutura arbórea:
a)Não é permitida a execução de abertura de valas nem outro tipo de escavação, em toda a zona radicular.
b)Só pode ser feita manualmente, preservando todas as raízes principais, se não houver área alternativa para instalação das infraestruturas no espaço público;
c)O corte de raízes de pequena dimensão é feito de forma a retirar toda a parte esfacelada. As raízes expostas são protegidas da dessecação e do frio com um recobrimento;
d)A instalação de tubagens não pode interferir com a zona radicular;
e)Se houver necessidade de executar uma poda corretora da copa para compensação da perda de raízes, este trabalho tem que ser acompanhado pelo serviço municipal competente;
f)Na zona radicular é colocada terra de plantação com estrutura franca.
3 -Os cortes em pavimentos com revestimento/camada de desgaste do tipo contínuo - betuminoso, betão, betonilha - para abertura de valas, devem ser executados com recurso a equipamento mecânico de corte.
a)Nos coletores em grés e em betão centrifugado não armado, dada a natureza rígida destes materiais, não é permitida a fixação através de furação ou ancoragens. A fixação com recurso a anéis ajustados ao coletor não pode constituir redução significativa da secção útil do mesmo ou qualquer outra forma de constrição ao escoamento;
b)Nos coletores constituídos por materiais plásticos não é permitida a fixação por furação ou ancoragens devido à reduzida espessura do material. A fixação com recurso a anéis ajustados ao coletor não pode constituir redução significativa da secção útil do mesmo ou qualquer outra forma de constrição ao escoamento;
c)Nos coletores ovais em alvenaria de pedra ou tijolo, a fixação por ancoragem fica condicionada a uma reavaliação do seu estado de conservação, não podendo as furações exceder 50 % da espessura da parede do coletor;
d)Nos coletores em betão armado é permitida a fixação por ancoragem, não podendo as furações exceder 50 % da espessura da parede do coletor;
e)As RCE devem ser instaladas no intradorso limitado pelo 1/3 superior da secção;
f)A instalação/ alojamento das RCE terá obrigatoriamente que contornar, preferencialmente pela parte superior, todas as ligações de ramais ou de outras tubagens afluentes, bem como as galerias de acesso. Também não podem constituir obstáculo de acesso ao coletor através das câmaras de visita, devendo contorná-las no seu perímetro;
g)Nos coletores apenas é permitida a instalação/ alojamento de cabos, ficando a instalação/ alojamento de outros elementos da RCE limitada às câmaras de visita;
h)As operações de limpeza e desobstrução dos coletores recorrem a métodos intrusivos, geralmente jatos de água em pressão, ou, em casos pontuais, ferramentas de corte, facto que deve obrigatoriamente ser ponderado na instalação/ alojamento das RCE;
4 -Nas travessias, a escavação para abertura de valas é realizada em metade da faixa de rodagem, por forma a permitir a circulação alternada de veículos e peões através da outra metade da faixa. Apenas após reposta a circulação na primeira metade da faixa de rodagem - com reposição do pavimento ou mantendo a vala aberta mas entivada para as ações do tráfego de veículos pesados e com cobertura provisória de chapas de aço não passíveis de deslocação devido à passagem dos veículos - se poderá abrir vala na segunda metade da faixa de rodagem.
5 -Caso o troço da vala coberto provisoriamente com chapas de aço se localize em zona de circulação de peões insuscetível de ser desviada, devem ser colocados os materiais e os equipamentos necessários à sua segurança, nomeadamente, colocados guarda corpos, e rodapés, tendo em especial atenção as necessidades específicas dos utilizadores vulneráveis.
6 -Não é permitida a circulação de veículos ou de outros equipamentos pesados ou mecânicos sobre troço de vala em que se encontrem trabalhadores.
7 -A abertura de valas ou trincheiras junto a fundações de estruturas, de edifícios ou de mobiliário urbano, árvores e outros equipamentos, deve ser antecedida da avaliação da possibilidade das escavações afetarem a sua estabilidade, devendo ser adotadas as medidas necessárias à sua segurança, designadamente a entivação específica da vala para o efeito e/ou o escoramento ou recalcamentos/reforço da fundação dos equipamentos referidos.
8 -Não é permitido o corte de raízes arbóreas, sem prévia aprovação do serviço municipal competente.
9 -Dependendo do tipo de terreno e em conformidade com a legislação em vigor, pode ser necessário proceder a escoramento ou entivação das valas e/ou reduzir o comprimento dos troços da vala para que sejam mantidas as condições de estabilidade e segurança dos trabalhadores e peões.
10 -Em casos devidamente justificados, é permitido o recurso a outros processos de instalação de infraestruturas no subsolo, como a perfuração horizontal dirigida e outras, a constar da respetiva licença.
11 -A zona da obra ou dos trabalhos deve estar completamente isolada e protegida com barreiras rígidas que possuam as seguintes características:
c)Com altura igual ou superior a 0,90 m;
d)Com volume detetável por bengala aos 0,30 m de altura;
e)De cor contrastante (claro escuro) com o fundo contra o qual serão avistadas.
12 -Não são permitidos depósitos provisórios de quaisquer produtos junto ao bordo superior da vala ou trincheira nos termos definidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como no plano de segurança e saúde da obra.
4) Aterro e compactação de valas: