1 -Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e/ou de formação certificada, dentro dos prazos constantes do procedimento a que se refere o artigo 5.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso a que o estudante se encontra inscrito.
A autorização cessa no momento em que forem notificados da decisão, devendo por essa ocasião, e no prazo máximo de 5 dias úteis contados após a notificação, proceder à alteração da sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares creditadas.