Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define o regime regulamentar aplicável ao Cemitério Municipal de Mira, sob a administração da Câmara Municipal de Mira.
Artigo 2.º
Lei Habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, o Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 3.º
Definições
a)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
b)Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
c)Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
d)Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;
e)Jazigo: pequena edificação erigida nos cemitérios, podendo ser jazigos particulares ou jazigos municipais;
f)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, cinzas e/ou ossadas que pode ser particular ou municipal.
Artigo 4.º
Legitimidade para requerer os atos
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, sucessivamente;
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -As situações de união de facto são aferidas nos termos da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, decorrendo as de economia comum do disposto na Lei n.º 6/2001, de 11 de maio.
4 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º
Alteração dos dados pessoais
1 -Quem legitimamente requerer a prática de qualquer ato previsto no presente regulamento, deve informar os serviços municipais de qualquer alteração a dados pessoais relevantes, com o objetivo de contactos posteriores, designadamente, nome, morada, telefone ou telemóvel e e-mail, se o mesmo constar do requerimento inicial.
2 -Não é invocável por parte do interessado o desconhecimento do teor de qualquer comunicação, aviso e notificação efetivada pelo Município, quando se verifique o incumprimento do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 6.º
Competência
1 -As competências conferidas à Câmara Municipal pelo presente regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara.
2 -A delegação prevista no número anterior pode ser objeto de subdelegação no vereador do pelouro na matéria respetiva.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7.º
Âmbito
1 -O Cemitério Municipal de Mira destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos que tivessem, à data da sua morte, o seu domicílio habitual no concelho de Mira, excetuando-se aqueles cujos óbitos tenham ocorrido em freguesias do Município que disponham de cemitério próprio.
2 -Observadas todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à situação, poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Mira:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho de Mira quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos cemitérios respetivos;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município, ainda que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual fora do concelho;
d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas als. anteriores, mediante autorização da Câmara Municipal, concedida em face de circunstâncias que reputem ponderosas.
3 -A prova de residência do falecido deverá ser feita através do seu documento de identificação pessoal (bilhete de identidade ou cartão de cidadão).
SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º
Funcionamento do Cemitério
1 -As competências no âmbito do Cemitério Municipal são exercidas pelas unidades orgânicas respetivas de acordo com o previsto no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Mira.
2 -Em matéria de receção e inumação de cadáveres do cemitério, as competências estão atualmente conferidas à Divisão de Proteção Civil, Planeamento, Ordenamento e Ambiente, podendo vir a ser exercidas por outra unidade orgânica que a vier a substituir.
3 -As competências administrativas de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos competências estão atualmente conferidas ao Serviço de Taxas podendo vir a ser exercidas por outra unidade orgânica que a vier a substituir.
4 -As agências funerárias deverão articular com o Serviço de Taxas, a data da realização do funeral, fornecendo o maior número de dados possíveis, nomeadamente, identificação de sepultura, alvará e familiar responsável.
5 -Com vista à celeridade do processo, a comunicação referida no n.º 4 poderá ser efetuada via email para [email protected]
Artigo 9.º
Horário de Funcionamento
1 -O cemitério municipal funciona no horário aprovado pela Câmara Municipal o qual será afixado nos lugares públicos do costume e na entrada do cemitério, nos seguintes períodos:
a)De 1 de outubro a 31 de março - das 09h00 às 17h00;
b)De 1 de abril a 30 de setembro - das 08h00 às 19h00;
c)Nos dias 30 e 31 de outubro e 2 de novembro - das 08h00 às 20h00;
d)No dia 1 de novembro - das 08h00 às 22h00.
2 -Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização da Câmara Municipal, poderão ser inumados, decorrido o prazo legal.
3 -A hora de encerramento será anunciada com 30 minutos de antecedência através de sinal sonoro, não sendo permitida a entrada de público a partir desse momento.
4 -Aos Domingos e Feriados os serviços limitam-se, a questões de informação e receção, sendo necessária prévia autorização da Câmara Municipal para inumação dos restos mortais.
5 -Não se realizam funerais nas seguintes datas:
Artigo 10.º
Organização do Cemitério
1 -O cemitério está estruturado da seguinte forma:
a)Setores - quatro setores organizados por talhão, fila, covatos, jazigos sepulturas temporárias ou perpétuas numeradas, com a seguinte distribuição:
Setor 1 - contém a casa mortuária com arca frigorífica e talhões destinados à inumação, com sepulturas para menores e adultos distribuídas de forma mista, assim como jazigos.
Setor 2 - capela, área de apoio aos serviços do cemitério, área composta por sanitário público, talhões destinados à inumação e área destinada a jazigos.
Setor 3 - Área destinada para jazigos, ossário municipal e talhões análogos ao setor 1 e 2.
Setor 4 - Área recém-construída do cemitério, destinada exclusivamente a sepulturas temporárias para inumação.
b)Zonas para depósitos de restos mortais: ossário municipal, sepultura perpétua e jazigos;
c)Zona operacional do cemitério.
2 -Os covatos localizados nos setores 01, 02 e 03 devem ser providas de estruturas que garantam a estabilidade dos mesmos (fundações).
3 -Os covatos localizados no setor 04 são identificados como sepulturas temporárias para inumação por três anos, findo o qual poderá proceder-se à exumação nos termos legalmente previstos.
SECÇÃO IV
DOS SERVIÇOS
Artigo 11.º
Serviços de receção e inumação de cadáveres
1 -A tarefa de receção e inumação de cadáveres é da responsabilidade do dirigente da unidade orgânica com competências para o efeito, que coordenará os trabalhadores em serviço no respetivo cemitério.
2 -Compete aos trabalhadores referido no número anterior cumprir, fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e das ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 12.º
Serviços de registo e expediente geral
O registo e expediente geral do cemitério estarão a cargo do Serviço de Taxas da Câmara Municipal, onde existirão, para o efeito, registos de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros registos necessários ao bom funcionamento daqueles serviços, com registo no suporte informático existente.
Artigo 13.º
Modelos de requerimento
Os requerimentos para inumação, exumação e trasladação, bem como o requerimento para concessão de sepultura ou terreno para jazigo, obedecem aos modelos disponibilizados e atualizados na página eletrónica em www.cm-mira.pt e no Serviço de Taxas da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Da Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro ou legislação subsequente.
Artigo 15.º
Do Transporte
1 -Ao transporte de cadáveres, ossadas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes no artigo 6.º do Decreto-Lei n. º411/98 de 30 de dezembro, ou em legislação que a vier a substituir.
2 -Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Portugal e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro aplicam-se as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de fevereiro de 1937, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 417/70, de 1 de setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26 de outubro de 1973, aprovado pelo Decreto n.º 31/79, de 16 de abril.
CAPÍTULO V
INUMAÇÃO
SECÇÃO I
LOCAL, MODO E PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE INUMAÇÕES
Artigo 16.º
Locais de Inumação
1 -As inumações não podem ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efetuada em sepulturas ou jazigos distribuídos pelos setores 01, 02, 03 ou 04.
2 -São excecionalmente permitidas as inumações fora do cemitério público, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, nos seguintes locais:
a)O depósito em Panteão Nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, do cadáver ou ossadas daqueles a quem caiba essa honra;
b)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pela Câmara Municipal.
c)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários, para tal autorizadas pela Câmara Municipal.
3 -Nos casos previstos no número anterior, a inumação é acompanhada por um responsável adstrito ao cemitério, com a devida autorização da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Autorização de inumação fora de cemitério público
a)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas, incluindo no pedido a planta de localização;
b)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local;
c)Identificação do processo de licenciamento municipal, nas edificações destinadas à inumação que assim o exijam.
Artigo 18.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão devidamente soldados, na presença do encarregado de cemitério ou de um seu substituto, no Cemitério ou, a pedido dos interessados, no local de onde partirá o féretro, segundo os termos legais locais e na presença das autoridades sanitárias locais.
3 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas, materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 19.º
Condições para a Inumação
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo 23.º, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
2 -Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito a que alude o n.º 1 do presente artigo é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
3 -Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respetivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.
4 -À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável no disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.
5 -Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.
6 -O Serviço de Taxas procede ao arquivamento do boletim de óbito, sendo o mesmo registado no meio informático utilizado para o efeito.
7 -Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 20.º
Autorização de Inumação
1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do presente regulamento.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente, morada e contactos;
b)Identificação da legitimidade invocada;
d)Estado civil e residência à hora da morte;
3 -O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:
Artigo 21.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos nos artigos anteriores são apresentados no Serviço de Taxas pela pessoa ou entidade encarregada da realização do funeral.
2 -Cumpridas as formalidades previstas no número anterior e pagas as taxas que forem devidas, previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira, é emitido recibo comprovativo do pagamento, cujo original é entregue à pessoa ou entidade encarregada do funeral, contendo o nome do falecido e o número da sepultura onde será inumado.
3 -A unidade orgânica responsável pelo cemitério deve ser avisada com a antecedência mínima de 24 horas relativamente à hora a que os interessados pretendam fazer a inumação, cabendo-lhe a articulação com aqueles, no que respeita ao horário e aos trabalhos a desenvolver.
4 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral ao chegar ao cemitério deverá entregar o recibo ao coveiro de serviço, procedendo-se então à inumação, salvo justificação plausível e autorizado pelo responsável do cemitério para a não entrega.
5 -A inumação só se efetua após cumprimento integral do disposto nos números anteriores.
6 -Não são efetuadas inumações ao domingo, devendo o procedimento ser agendado para a segunda-feira imediatamente seguinte, salvo em situações excecionais devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.
7 -Quando o Serviço de Taxas estiver encerrado, impossibilitando a emissão do recibo referido nos números anteriores, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento, boletim de óbito ou documento equivalente ao responsável pelo cemitério, remetendo toda a documentação necessária para o endereço eletrónico [email protected], realizando-se a inumação. 8 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve proceder ao registo referido no número anterior e ao pagamento das taxas devidas no primeiro dia útil seguinte ao da realização do funeral.
9 -O documento referido no n.º 2 é registado na aplicação informática destinada para o efeito, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.
Artigo 22.º
Insuficiência da documentação
1 -Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais que tomem as providências adequadas.
Artigo 23.º
Prazos de Inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado, cremado, nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o seu óbito.
2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos:
a)Setenta e duas horas (72) - se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento;
b)Setenta e duas horas (72) - a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Quarenta e oito horas (48) - após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d)Vinte e quatro horas (24) - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5. ° do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento.
4 -Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 deste artigo ou colocação em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 24.º
Receção de cadáveres
1 -A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço.
2 -Compete aos trabalhadores do cemitério:
a)A limpeza e conservação dos cemitérios municipais e dos bens e equipamentos da autarquia colocados à disposição dos utilizadores;
b)Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e as leis gerais aplicáveis, bem como as deliberações e ordens da Câmara Municipal e emanadas pelos seus superiores hierárquicos.
SECÇÃO II
CLASSIFICAÇÃO E MODOS DE INUMAÇÃO - SEPULTURAS E JAZIGOS
Artigo 25.º
Classificação de sepulturas
a)Temporárias: as destinadas à inumação pelo período legal de três anos, findo o qual se poderá proceder à exumação e reutilização da cova, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro;
b)Perpétuas: aquela cuja utilização exclusiva e perpétua foi concedida pelo Município a um concessionário, a requerimento deste.
Artigo 26.º
Classificação de jazigos
1 -Os jazigos podem ser de três espécies:
a)Subterrâneos: devidamente impermeabilizado e aproveitando apenas o subsolo;
b)Capelas: constituídos apenas por edificações acima do solo;
c)Mistos: dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 -Os jazigos podem ser de duas categorias:
Artigo 27.º
Modos de inumação - Sepultura temporária
1 -No caso da inumação se realizar em sepulturas temporárias é proibido enterrar caixões de zinco, chumbo e de madeiras demasiado densas dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição.
2 -Nas inumações em sepultura temporárias podem ser colocadas no interior do caixão, ou no terreno circundante a este, substâncias que acelerem a decomposição do cadáver, desde que propositadamente desenvolvidas para esse efeito.
Artigo 28.º
Modos de inumação - Sepultura perpétua
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, respetivamente em caixões de madeira e de zinco e em recipiente apropriado para cinzas, sendo permitidos outros materiais homologados por lei.
2 -As sepulturas perpétuas devem, sempre que possível, localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.
3 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que se verifique a consumpção dos tecidos moles do cadáver.
4 -Só podem ter lugar várias inumações, quando na inumação anterior se tenha utilizado caixões apropriados para inumação em sepultura temporária, desde que, decorrido o prazo legal de três anos e se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de exumação.
5 -As ossadas provenientes de exumação referida no n.º 3 deste artigo, poderão ser trasladadas para ossários ou depositados na própria sepultura.
Artigo 29.º
Modos de inumação - Jazigos
1 -Nos jazigos, só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco cujas folhas devem utilizar no seu fabrico uma folha de espessura mínima de 0,4 mm e ser dotados de filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
2 -Nos jazigos poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados, contando que devidamente acondicionados, sendo, porém, expressamente proibido que esses depósitos se realizem fora dos locais destinados a esse fim.
3 -Cada jazigo só comporta o número de caixões que, face às suas dimensões for adequado e nele só pode ser autorizada inumação de restos mortais de seres humanos.
Artigo 30.º
Cláusula de Não Reversão
1 -Em regra, as inumações realizadas em sepulturas temporárias não se convertem em sepulturas perpétuas.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sepulturas temporárias poderão ser convertidas em sepulturas perpétuas, desde que:
a)Tenha sido efetuada a inumação nos termos previstos no presente Regulamento;
b)Seja apresentado requerimento pelos interessados no momento do aviso previsto no artigo 43.º;
c)Exista disponibilidade de espaço; e
d)Seja proferida decisão favorável da Câmara Municipal.
3 -A atribuição de sepulturas perpétuas pode ser total ou parcialmente suspensa, a título temporário, mediante deliberação da Câmara Municipal, sempre que se verifique insuficiência de espaço.
Artigo 31.º
Sepultura comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 32.º
Taxas
1 -As taxas para inumações em sepulturas e jazigos são as constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município da Mira em vigor à data do pedido.
2 -À falta de pagamento das taxas previstas no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º
Deteriorações dos caixões
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresentar uma rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados para procederem à sua reparação, dentro do prazo julgado conveniente pelos serviços municipais.
2 -Em caso de urgência, ou quando a reparação prevista no número anterior não for efetuada dentro do prazo previsto, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, voluntária ou coercivamente se necessário.
3 -Sem prejuízo da obrigação de pagamento referida no número anterior e até que o mesmo se verifique, ficam os concessionários:
a)Tratando-se de jazigo particular, inibidos do seu uso e fruição;
b)Tratando-se de jazigo municipal este reverte para o Município, com perda das quantias pagas.
4 -Quando não for possível reparar adequadamente o caixão deteriorado, este deverá ser encerrado noutro caixão de zinco ou, os restos mortais poderão ser inumados diretamente em sepultura, conforme a opção dos interessados.
5 -Para efeitos do número anterior, na ausência de manifestação dentro do prazo fixado, ou em casos de manifesta urgência, ou ainda quando não existirem interessados identificados, a decisão caberá à Câmara Municipal
6 -Serão desinfetados, quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.
Artigo 34.º
Inumação de crianças e nados mortos
1 -Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá sempre que a organização do terreno o permite, um talhão para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
2 -Para efeitos do presente artigo, os nados mortos são inumados na secção das crianças.
SECÇÃO III
OSSÁRIOS MUNICIPAIS E PARTICULARES
Artigo 35.º
Categorias e Dimensões
1 -Os ossários dividem-se em duas categorias:
a)Ossário municipal: construção funerária de propriedade municipal destinada ao depósito de urnas, de ossadas ou de cinzas, contendo restos mortais humanos, cuja ocupação poderá ter natureza temporária, quando ocupado por um período de até 3 (três) anos, ou de longa duração, quando ocupado por um período de até 20 (vinte) anos, nos termos deste regulamento;
b)Ossário particular: construção funerária destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais humanos, designadamente cinzas e/ou ossadas, edificada em terreno concessionado para o efeito e de natureza perpétua.
2 -Não é permitida a construção de ossários particulares no Cemitério do Município de Mira.
Artigo 36.º
Depósito
1 -As ossadas a depositar em ossários serão encerradas em urnas de madeira ou outro material adequado, podendo uma mesma urna conter mais de uma ossada, desde que fiquem separadas por divisórias interiores e devidamente identificados.
2 -Aplica-se o disposto do número anterior às ossadas depositadas em jazigos ou sepulturas perpétuas.
SECÇÃO IV
INUMAÇÕES EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo 37.º
Consumpção Aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros da tutela das áreas da Administração Local, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 38.º
Locais de Cremação
1 -O cemitério municipal não dispõe de serviço de cremação.
2 -O cemitério municipal não dispõe de cendrários ou columbários.
3 -A cremação é feita em cemitério ou centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria do governo responsáveis pelas áreas do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Saúde.
Artigo 39.º
Âmbito
1 -Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 -A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:
a)Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b)Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d)Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 40.º
Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal
Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo 41.º
Destino das Cinzas
1 -As cinzas resultantes da cremação ordenadas nos termos do artigo 40.º, são colocadas em ossário dentro de recipiente apropriado.
2 -As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:
a)Colocadas em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado;
b)Entregues em recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
3 -Os restos mortais cremados serão equiparados às ossadas quanto à possibilidade do seu ingresso em sepultura perpétua.
4 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, aplicar-se-á o disposto previsto para a inumação de ossadas nos locais indicados com as devidas adaptações, nomeadamente no que respeita à entrega dos documentos associados à cremação e exigências quanto aos materiais dos recipientes apropriados.
CAPÍTULO VI
EXUMAÇÕES E TRASLADAÇÕES
SECÇÃO I
EXUMAÇÕES
Artigo 42.º
Prazos Para Abertura de Sepultura
1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia, só é permitida decorridos três anos sobre a inumação e através requerimento.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 43.º
Aviso aos interessados
1 -Cumpridos o disposto no artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
2 -Um mês antes do termo do período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, nos seguintes termos:
a)Se os interessados forem conhecidos, a notificação será feita por carta registada com aviso de receção;
b)Se os interessados forem desconhecidos, a notificação será feita através de afixação de editais;
c)A notificação convida os interessados a, no prazo de 30 (trinta) dias:
3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que os interessados -conhecidos ou desconhecidos - se apresentem, será afixado novo edital, com início de novo prazo de 30 (trinta) dias para o mesmo efeito.
4 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados tenham promovido as devidas diligências previstas no presente artigo, considera-se abandonada a ossada existente e perdidas a favor do Município todas as cantarias e/ou ornamentos encontrados no local e podendo a sepultura ser utilizada quando necessário.
5 -Às ossadas consideradas abandonadas, conforme previsto no presente regulamento, serão objeto de destino adequado, nomeadamente mediante cremação noutra unidade cemiterial, ou na ausência de impedimentos, inumação nas próprias sepulturas.
6 -A Câmara Municipal dá às cantarias e/ou ornamentos encontrados no local, na situação prevista no n.º 4, o destino que entender por conveniente, não podendo ser responsabilizados pelo desaparecimento ou descaminho de qualquer dos valores que tenham seguido à terra com os restos mortais a exumar.
Artigo 44.º
Exumação de Ossadas em Caixões Inumados em Jazigos
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços cemiteriais.
Artigo 45.º
Abertura de caixão de zinco
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, exceto nas seguintes situações:
a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbica de cadáver inumado;
c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 -A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, aplica-se o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1.
Artigo 46.º
Abandono de Cadáver e Ossadas
1 -Quando dentro do cemitério for encontrado algum cadáver abandonado, os serviços cemiteriais comunicarão imediatamente o caso às autoridades de polícia, para que se tomem as providências adequadas.
2 -Os corpos e ossadas depositados em compartimentos municipais serão considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, os interessados nesses depósitos desistam, não declarem mantê-los ou não respondam nos prazos previstos no artigo 43.º
SECÇÃO II
TRASLADAÇÕES
Artigo 47.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada à Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º deste regulamento, através de requerimento adequado, disponível no site www.cm-mira.pt e no Serviço de Taxas da Câmara Municipal.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -A unidade orgânica responsável pelo cemitério deve ser avisada com a antecedência mínima de 24 horas relativamente à hora a que os interessados pretendam fazer a trasladação, cabendo-lhe a articulação com aqueles, no que respeita ao horário e aos trabalhos a desenvolver.
4 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
5 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou correio eletrónico.
Artigo 48.º
Condições da trasladação
1 -Antes de decorridos pelo menos três anos sobre a data da inumação, a remoção dos restos mortais de indivíduos já inumados só pode ser autorizada quando aqueles se encontram depositados em caixões de zinco devidamente resguardados.
2 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
3 -A trasladação de ossadas ou cinzas de restos mortais é efetuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, ou recipiente próprio ou protegido.
4 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, nas condições legalmente definidas.
5 -Pode ser efetuada a trasladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumadas em urnas de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
6 -O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito respetivo, após parecer favorável da autoridade de saúde competente sobre o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação e depois de cumpridas todas as formalidades policiais e sanitárias para o efeito estabelecidas.
Artigo 49.º
Registos e comunicações
1 -A entidade responsável pela administração do cemitério de onde tiver sido efetuada a trasladação deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
2 -Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo ainda emitir-se alvará ou documento que o substitua, com as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
CAPÍTULO VII
CONCESSÃO DE TERRENOS E CONCESSÃO DE JAZIGOS OU OSSÁRIOS MUNICIPAIS
SECÇÃO I
FORMALIDADES
Artigo 50.º
Concessão
1 -Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, ser objeto de concessão de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos.
2 -Os terrenos poderão também ser concedidos através de recurso à hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, vier a fixar.
3 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
4 -Pode ainda ser realizada, a requerimento dos interessados, a concessão da ocupação de jazigos ou ossários municipais, mediante o pagamento da taxa respetiva.
5 -O disposto nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo pode ser objeto de restrição, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, caso se verifiquem condicionalismos concretos atinentes à própria organização do espaço dos cemitérios que assim o imponham.
Artigo 51.º
Prazo de Concessão
1 -A concessão de terrenos no cemitério para instalação de sepulturas perpétuas e jazigos particulares é efetuado perpetuamente - exceto nas situações de reversão previstas no presente regulamento - mediante o pagamento de taxas previstas no Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira.
2 -No caso de ossários e jazigos municipais, a concessão será de natureza temporária ou de longa duração, podendo ser atribuída por períodos de três anos ou de 20 anos, ambos renováveis pelo mesmo período, mediante o pagamento das taxas aplicáveis previstas no Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira.
Artigo 52.º
Pedido
1 -O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara através da apresentação de requerimento adequado, disponível no site institucional do Município de Mira, ou no Serviço de Taxas da Câmara Municipal.
2 -Do requerimento devem constar os elementos previstos no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida, sob pena da sua não apreciação.
3 -O pedido de concessão de terreno só poderá ser deferido desde que exista terreno livre e destinado à concessão.
4 -O pedido de concessão de jazigo ou ossário municipal só poderá ser deferido caso exista alguma unidade livre destinado à concessão.
5 -Aplica-se o disposto no n.º 1 e 2 às concessões de ocupação de ossários e jazigos municipais, com exceção dos elementos da localização e da área pretendida.
Artigo 53.º
Legitimidade do Pedido
1 -Quando a concessão for requerida por vários interessados, observar-se-ão os seguintes graus de preferência:
b)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos cônjuges
e)Os irmãos e os seus descendentes;
f)Outros colaterais até ao quarto grau;
2 -Se dentro do mesmo grau de preferência, houver vários interessados, proceder-se-á da seguinte forma:
Artigo 54.º
Demarcação e Prazo de Pagamento
1 -Deliberada a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério em dia e hora marcada, a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caducada a decisão tomada.
2 -Quanto às concessões de jazigos e ossários municipais, as unidades serão atribuídas conforme a sua disponibilidade e a critério dos serviços municipais, que decidirão com base na gestão mais adequada do serviço.
3 -O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 15 dias a contar da notificação da decisão.
4 -A pedido do requerente, em casos devidamente fundamentados e mediante despacho do Presidente da Câmara, o prazo estabelecido no número anterior, pode ser prorrogado, até ao limite máximo de 15 dias.
5 -O não cumprimento do prazo fixado no número anterior implica a caducidade do ato de decisão da concessão.
6 -As caducidades previstas no presente artigo devem ser declaradas pelo Presidente da Câmara, após audiência prévia do interessado.
Artigo 55.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos para construção de jazigos particulares e sepultura perpétua é titulada por alvará, a emitir aquando do pagamento da respetiva taxa de concessão, prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira.
2 -Dos registos e do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada e estado civil, referências numéricas do jazigo ou sepultura perpétua, com identificação do Setor, Talhão, Fila e Covato, prazo (quando aplicável), por averbamento e menção a todas as entradas e saídas de restos mortais com nomes e datas.
3 -A cada concessão corresponde um alvará.
4 -No caso de a concessão ser coletiva a cada titular será entregue cópia do alvará, onde constará o nome dos outros titulares.
5 -Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá ser emitida uma 2.ª via desde que requerido pelo concessionário ou herdeiro, sendo neles inscritas todas as indicações que constem no respetivo registo informático.
6 -O disposto do presente artigo aplicar-se-á às concessões de jazigos e ossários municipais, com as devidas adaptações.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 56.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer um deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 -Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deve ser subscrita por todos os concessionários. Se algum deles tiver já falecido e constar dos respetivos registos, a entrada de restos mortais, sem título, será sempre feita temporariamente.
4 -Sempre que o concessionário não tiver declarado, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, considerar-se-á a mesma como perpétua.
5 -No impedimento do/ou dos concessionários, a entrada dos restos mortais em jazigo poderá ser autorizada, mas unicamente com carácter temporário, por quem alegar representá-los e exibir o título do jazigo.
6 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização de outros concessionários e a titulo perpétuo.
7 -No caso dos concessionários falecidos não se encontrarem no jazigo, poderá efetuar-se o depósito a título temporário se na respetiva declaração constar que são já falecidos, assumindo o(s) declarante(s) a responsabilidade desse ato.
8 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos danos causados nas campas e lápides quando haja necessidade de as mover devido a uma nova inumação.
9 -Havendo necessidade de remover mais do que uma campa ou lápide para abertura de um novo covato, é da responsabilidade do requerente quaisquer danos causados nas restantes campas e lápides.
10 -O requerente pode solicitar a uma empresa especializada no ramo para proceder à remoção da(s) campa(s) e sua posterior colocação, assim como a regularização do terreno envolvente.
11 -Quando, para efeito de inumações ou exumações a realizar em sepulturas perpétuas revestidas a cantaria, se torne necessário remover esse revestimento, deverá esse trabalho ser executado por construtor funerário e por conta dos interessados.
Artigo 57.º
Trasladação de restos mortais
1 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
2 -Excecionalmente, o concessionário de jazigo pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de editais em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação, assim como o destino temporário dos restos mortais.
3 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo, para ossário e sepulturas perpétuas.
4 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
Artigo 58.º
Obrigações do Concessionário de Jazigo ou Sepultura Perpétua
1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em data e hora certa sob pena de os serviços proceder à abertura do jazigo ou sepultura perpétua.
2 -Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência do que ocorrer, assinado pelo funcionário cemiterial que presida ao ato e por duas testemunhas.
3 -Aos concessionários de sepulturas perpétuas e jazigos que disponham de covas ou espaços de inumação disponíveis não podem ser atribuídas novas sepulturas, temporárias ou perpétuas, ou novo jazigo, mediante pedido, devendo a inumação ser efetuada na sepultura ou no jazigo já concessionado e mediante as autorizações previstas neste capítulo para o efeito.
4 -Nos termos do número anterior, a atribuição de nova sepultura, perpétua ou temporária, ou jazigo, poderá ocorrer a título excecional, devidamente fundamentada, quando se verifique a inexistência de espaço útil no jazigo ou na sepultura perpétua existente, ou nas demais situações legalmente previstas.
5 -O concessionário ou a entidade responsável pelo funeral fica obrigado a indicar no requerimento do pedido para a inumação da qualidade de concessionário de sepultura perpétua ou jazigo.
Artigo 59.º
Desinteresse do concessionário
1 -Os concessionários que deixem de ter interesse na concessão, podem dela prescindir, devolvendo a área concessionada ao Município, seja esta relativa a jazigo, sepultura perpétua, ossário ou jazigo municipal (quando exista), não tendo por esse facto direito a devolução das quantias prestadas a qualquer título.
2 -Nos jazigos, sepulturas perpétuas, ossários ou jazigos municipais não será devolvido qualquer valor relativamente à construção, edificação e benfeitorias efetuadas pelo concessionário.
3 -No caso de, nos locais concessionados, se encontrarem corpos, ou ossadas, o concessionário terá que proceder, antecipadamente, à sua trasladação para outro local seguindo todos os trâmites legais para o efeito.
Artigo 60.º
Proibição de Negócio
1 -O concessionário não pode receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo, sepultura ou ossário.
2 -A violação do disposto do número anterior, determina a caducidade da concessão, revertendo o jazigo, sepultura ou ossário para o Município, não tendo o concessionário direito à devolução das quantias prestadas ou à indemnização, seja a que título for.
3 -A caducidade prevista no presente artigo deve ser declarada pelo Presidente da Câmara, após audiência prévia do interessado.
4 -Será punido com coima, conforme descrito na alínea e) do n. º1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Artigo 61.º
Apresentação do Título ou Alvará
Os concessionários de jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o uso e fruição daqueles.
Artigo 62.º
Fiscalização
1 -Os serviços municipais competentes reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo, aos seus concessionários ou representantes, facultar essa inspeção.
2 -Quando a fiscalização não seja facultada, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respetivos acessos.
CAPÍTULO VIII
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 63.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, cujo modelo está disponível em www.cm-mira.pt ou disponível no Serviço de Taxas da Câmara Municipal, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão.
Artigo 64.º
Transmissão Por Morte
1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas a favor dos herdeiros na correspondente linha de sucessão, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito e carecendo de averbamento no respetivo alvará.
2 -As transmissões por morte, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas às indicadas no número anterior, só serão, porém, permitidas, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal e desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores devem ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso:
Certidão ou fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros;
Certidão ou fotocópia da escritura judicial de partilhas;
Certidão ou fotocópia da escritura notarial de partilhas;
Certidão ou fotocópia de testamento;
Declaração subscrita pelo interessado, no caso previsto no n.º 2 do presente artigo.
4 -Se forem vários os interessados, o requerimento deve ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem escrever.
Artigo 65.º
Transmissão por Ato Entre Vivos
1 -A transmissão por atos entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles já existentes será admitida em casos excecionais, devidamente fundamentados, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara, pagas as taxas acrescidas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira e quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão entre vivos de concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossário, só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo;
b)Não se tendo efetuado a trasladação prevista na alínea anterior, não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, o adquirente deve declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
3 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
4 -O facto de alguém cuidar da sepultura durante anos, por si só, não confere a essa pessoa quaisquer direitos relativamente a essa sepultura ou jazigo.
5 -Nas situações previstas no n.º 2, deste artigo, o requerimento é feito ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado do alvará de concessão, ao qual será averbada a transmissão contra o pagamento da respetiva taxa.
6 -Pela transmissão prevista no número anterior, será paga à Câmara Municipal 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
7 -Quando a concessão for titulada por múltiplos herdeiros, a transmissão por ato entre vivos deverá ser instruída com documento comprovativo da autorização expressa de todos os co-herdeiros concessionários.
8 -O pedido de averbamento das transmissões efetuadas sem autorização do Presidente da Câmara pode ainda ser autorizado por este, com efeitos retroativos à data da formalização da transmissão, desde que tenham sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente artigo.
Artigo 66.º
Prova de Legitimidade e Trato Sucessivo
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º, 20.º, 47.º e 53.º, que contém normas especificas quanto à legitimidade nos termos do presente Regulamento, qualquer pedido de atuação relativa a sepulturas ou jazigos, tais como obras, averbamentos, alterações, realização de obras ou outras autorizações necessárias nos termos deste Regulamento, dependerão de requerimento do interessado, devidamente fundamentado e instruído com os documentos legalmente exigidos
2 -Compete ao interessado provar a sua legitimidade, não sendo admissível o deferimento do pedido sob meras alegações, tradições familiares, declarações verbais ou presunções de facto.
3 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, deverá verificar-se o trato sucessivo das transmissões e concessões, desde o último titular inscrito nos registos municipais até ao requerente, só podendo ser deferido o pedido quando se encontre comprovada a continuidade da titularidade.
4 -A alegação de doação, cedência ou transmissão de jazigos ou sepulturas apenas é aceite mediante título válido, não sendo reconhecidas doações verbais ou factos não titulados.
5 -Caso sejam identificadas omissões, irregularidades ou interrupções na cadeia de titularidade, os serviços devem notificar o interessado para, em prazo a fixar, suprir as deficiências mediante a apresentação dos documentos e provas considerados necessários, sob pena de indeferimento, designadamente:
Certidões de óbito ou testamentos;
Documentos particular autenticados ou escritura pública de doação/compra e venda;
Habilitação de herdeiros;
Partilha notarial ou judicial;
Alvará de Concessão;
Averbamentos anteriores;
Outros que os serviços considerem adequados.
6 -Na falta de prova bastante da legitimidade ou da observância do trato sucessivo, o pedido será indeferido, sem prejuízo da possibilidade do interessado recorrer ao procedimento de justificação previsto no artigo seguinte.
Artigo 67.º
Justificação
1 -A justificação destina-se exclusivamente e a título excecional, a suprir a falta de título formal comprovativo da transmissão da concessão, quando o interessado demonstre a impossibilidade objetiva e devidamente fundamentada da sua obtenção.
2 -A justificação não pode ser utilizada para suprir a inexistência de ato jurídico legalmente exigível, designadamente doação, cedência ou transmissão válida, nem para legitimar situações baseadas em meras alegações, tradições familiares ou posse de facto.
3 -O interessado deve instruir o pedido de justificação com todos os elementos de prova disponíveis, designadamente:
Certidões de óbito dos antigos titulares;
Registos ou documentos antigos do cemitério;
Recibos de taxas ou outros documentos administrativos;
Declarações de, pelo menos, três declarantes que não poderão ser nem o cônjuge, os parentes sucessíveis ou interditos por anomalia psíquica;
Quaisquer outros documentos que os serviços considerem adequados.
4 -As declarações prestadas no âmbito do procedimento de justificação são efetuadas sob o sob compromisso de honra, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que ao caso couber.
5 -Relativamente às transmissões quanto às quais o interessado alegue ser-lhe impossível obter o respetivo título, devem ser expressamente indicadas as razões que fundamentam essa impossibilidade, esclarecendo-se que a decisão favorável no procedimento de justificação:
a)Não dispensa a verificação do trato sucessivo;
b)Não confere, por si só, o direito à realização de obras ou à autorização de inumações, sem o prévio averbamento da titularidade nos registos municipais.
6 -Sempre que subsistam dúvidas fundadas quanto à legitimidade invocada, à veracidade dos factos alegados ou à continuidade da titularidade, o pedido é indeferido.
7 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir se as razões, provas, declarações apresentadas são suficientes para comprovar os factos que o interessado pretende justificar, emitindo, em caso favorável, o respetivo documento de justificação.
8 -O documento de justificação é objeto de publicação, por extrato, no prazo de cinco dias úteis após a sua emissão.
9 -A publicação referida no número anterior, é efetuada mediante a afixação de editais nos lugares de estilo e em local visível do Cemitério Municipal,
10 -O interessado deve ainda promover a publicação, por extrato, do documento de justificação num dos jornais locais mais lidos, devendo entregar comprovativo da realização da devida publicação nos serviços da Câmara Municipal.
11 -Os interessados podem impugnar as declarações constantes dos documentos de justificação no prazo de trinta dias úteis após a fixação dos editais e a publicitação prevista no presente artigo.
12 -Se algum interessado impugnar as declarações constantes dos documentos de justificação, e se a impugnação for procedente, o averbamento será feito a favor dos herdeiros do último titular inscrito.
13 -O averbamento só deverá ser efetuado findo o prazo para impugnação.
Artigo 68.º
Averbamento para novo concessionário
O averbamento das transmissões a que se refere o artigo anterior, concretizar-se-á mediante deferimento do pedido pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com a competência delegada.
Artigo 69.º
Ossários Municipais
Aplica-se o disposto do presente capítulo, com as devidas adaptações, aos ossários municipais.
SEPULTURAS, JAZIGOS OU OSSÁRIOS EM ESTADO DE ABANDONO
Artigo 70.º
Conceito e notificação
1 -Consideram-se em estado de abandono para efeitos deste capítulo, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários cujos concessionários não sejam conhecidos, residam em parte incerta ou, em qualquer caso, deixem de exercer os seus deveres de conservação ou direitos inerentes à concessão por período superior a quatro anos, nem se apresentem a reivindica-los no prazo de 60 (sessenta) dias depois de notificados nos termos do artigo 43.º
2 -Dos editais constarão os números dos jazigos, sepulturas perpétuas, ou ossários, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 -O período referido de conservação do n. º1 do presente artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa a indicar “concessionário desconhecido”.
Artigo 71.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de sessenta dias consecutivos previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá o Presidente da Câmara Municipal decidir a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 -A declaração de caducidade origina a apropriação para o Município de Mira do jazigo ou sepultura.
Artigo 72.º
Destino a dar ao jazigo ou sepultura abandonada
1 -Os jazigos que vierem à posse do Município, em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos no seu património ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo, nestes casos, ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
2 -Nas concessões de jazigos e ossário municipais cujos concessionários não exerçam os seus deveres de conservação nos termos do n.º 1 do artigo 70.º, a construção funerária reverterá para o Município podendo ser atribuída por hasta pública a realizar nos termos definidos pelos serviços da Câmara Municipal.
Artigo 73.º
Realização de obras
1 -Quando um jazigo ou sepultura perpétua se encontrar em estado de ruína o que será confirmado por uma comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada, fixando-lhes o prazo de noventa dias consecutivos para procederem às obras necessárias.
2 -A comissão indicada neste artigo será composta por três membros, dos quais pelo menos um técnico deverá possuir habilitação legal na área da engenharia civil, que lavrará o auto de onde constem minuciosamente os factos reveladores do estado de ruína.
3 -Na falta de comparência dos concessionários serão publicados no site institucional do Município de Mira e afixados no lugar de estilo, dando conta do estado do jazigo, e identificando pelo menos, nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figuram nos registos.
4 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo ou a execução de obras de conservação que a comissão recomendar.
5 -A decisão sobre esta matéria será comunicada aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das despesas com as obras e custos administrativos.
Artigo 74.º
Demolição
1 -Realizada a demolição de um jazigo que ameace ruína, colocar-se-á no terreno respetivo, durante três meses, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição.
2 -Decorrido esse prazo, poderá o Presidente da Câmara Municipal declarar prescrita a concessão, dando-se do facto publicidade pelos meios que considerar adequados.
3 -Durante o prazo referido no n. º1, serão guardados os materiais resultantes da demolição bem como os restos mortais removidos, podendo o concessionário requerer a sua entrega, bem como a do terreno, desde que satisfaça as respetivas taxas e as despesas que tiverem sido efetuadas.
4 -Autorizadas as entregas referidas no número anterior ficará o concessionário obrigado a reconstruir o jazigo, nos termos do artigo 80.º salvo, quanto à data a partir da qual se contará o prazo concedido para a execução, que será a do respetivo despacho de autorização.
5 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 75.º
Restos mortais não reclamados
1 -Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo responsável do cemitério, ou em ossário municipal, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
2 -O mesmo se aplica às sepulturas perpétuas com as necessárias adaptações.
Artigo 76.º
Desconhecimento de morada
O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto do Serviço de Taxas da Câmara Municipal.
DOS CONSTRUTORES FUNERÁRIOS
Artigo 77.º
Dos construtores funerários
1 -Para a construção de obras em cemitérios é necessário que os construtores funerários possuam inscrição válida no IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção.
2 -Nenhum construtor pode assumir simultaneamente a responsabilidade de mais de cinco intervenções quando estas sejam de construção ou de grande remodelação de jazigos.
SECÇÃO II
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS - DAS OBRAS
Artigo 78.º
Das Obras Funerárias - Licenciamento
1 -O pedido de licença para obras de construção, reconstrução, alteração e demolição de jazigos ou para revestimento de sepulturas temporárias/perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido à Câmara Municipal.
2 -Sem prejuízo do número anterior, o processo de licenciamento deve ser instruído com projeto da obra, elaborado por técnico devidamente habilitado e em conformidade com as Normas de Instrução de Processos em formato digital aprovadas, do qual constarão os elementos seguintes:
a)Peças desenhadas em formato dwf ou dwfx à escala mínima de 1:20;
b)Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar, assim como o prazo previsto para a execução da obra;
c)Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto de arquitetura e de estabilidade.
3 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
4 -No que respeita ao revestimento de sepulturas perpétuas é suficiente a instrução do requerimento com os elementos constantes do n.º 2 e alvará da concessão do terreno.
5 -Para efeitos de instrução do pedido de revestimento de sepulturas temporárias, aplica-se o disposto no número anterior, com exceção da exigência de apresentação do alvará de concessão de terreno, sendo necessária apenas a informação interna do Serviço de Taxas que identifique a categoria da sepultura em causa.
6 -Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos particulares, ossários ou sepulturas perpétuas, devendo as mesmas serem comunicadas com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis aos serviços da Câmara Municipal.
7 -Será dispensada a apresentação de projeto para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento, sendo bastante para a instrução do pedido a simples descrição da obra a realizar em memória descritiva simples, que indique a natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.
8 -As obras referidas no presente artigo só se podem iniciar após o pagamento de todas as taxas devidas, quando aplicável, e com a expressa comunicação ao responsável do cemitério, que deve fiscalizar o início e evolução dos trabalhos.
Artigo 79.º
Das Obras Funerárias - Obrigações
1 -As obras só podem decorrer de 2.ª a 6.ª feira, dentro do horário de funcionamento do cemitério, devendo a permanência no local ser diária e previamente comunicada ao responsável do cemitério, com referência às viaturas e máquinas com acesso ao cemitério e respetivas matrículas e à identidade dos trabalhadores e respetivos números de cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte.
2 -Sem prejuízo do artigo 58.º e artigo 86.º, o concessionário ou o executante, ficam obrigados:
a)A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
b)A não praticar durante a execução das obras, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, ao município ou a particulares;
c)A respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas vizinhas durante a realização das obras;
d)A manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local.
e)A concluir no prazo fixado pelos serviços municipais qualquer obra de construção particular, contados da data de autorização da construção;
f)A permanecer apenas o estritamente necessário à execução dos trabalhos para que estão autorizados;
g)Cumprir qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou execução;
3 -Não poderá o concessionário ou o executante, salvo autorização por parte da Câmara Municipal, consumir água, energia elétrica, gás natural ou engarrafado ou de equipamento adstrito ao cemitério.
4 -Não é permitido aos construtores funerários angariar ou tentar angariar junto dos visitantes a encomenda de trabalhos.
Artigo 80.º
Prazos para a conclusão das obras
1 -Na construção de jazigos, o respetivo projeto deve ser apresentado nos 180 dias consecutivos seguintes ao pagamento das taxas de concessão do terreno e construído no prazo fixado pelos serviços, nunca superior a um ano a contar da aprovação do projeto.
2 -No revestimento das sepulturas, o projeto deve ser apresentado no prazo 30 dias ou após a atribuição do alvará de concessão do terreno ou após a inumação do cadáver, dependendo se estamos perante sepultura perpétua ou temporária.
3 -Os prazos previstos nos números anterior, podem ser prorrogados em casos devidamente justificados e apenas uma vez.
4 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas.
5 -No caso previsto no número anterior, caso existam materiais no local da obra, a Câmara Municipal notificará o requerente para proceder à remoção no prazo máximo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, os mesmos serem declarados prescritos a favor do Município.
6 -Nos casos em que for declarada a caducidade da concessão, nos termos dos números anteriores, relativamente a terrenos destinados a sepulturas perpétuas onde já tenha ocorrido uma inumação, esta ficará sujeita ao regime aplicável às sepulturas temporárias, salvo se os restos mortais inumados se encontrarem em caixão de zinco ou de chumbo. Neste último caso e não tendo sido acordado outro destino com o interessado, considerar-se-ão abandonados, nos termos do presente Regulamento.
7 -No caso de uma nova inumação, a campa deve ser recolocada e o espaço envolvente regularizado, no prazo máximo de 30 dias.
8 -Em todos os casos previstos no presente artigo, a realização de quaisquer trabalhos está sujeita à obtenção de autorização nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e do Regulamento do Cemitério do Município de Mira, quando aplicável.
9 -A autorização prevista no número anterior, dependerá ainda de autorização prévia quanto à sua oportunidade e viabilidade por parte do serviço gestor, bem como da orientação e fiscalização dos serviços municipais competentes. Os trabalhos podem ser recusados por motivos de ordem técnica, por incompatibilidade com a estética dominante ou por não observarem a sobriedade exigida às construções funerárias, em função da sua natureza e finalidade.
Artigo 81.º
Requisitos das sepulturas
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, deverão agrupar-se em talhões e filas, com disposição tão retangular quanto possível.
2 -Deve ser assegurado o melhor aproveitamento do terreno, não podendo as sepulturas exceder as dimensões máximas aprovadas de 2mx1 m, exceto nos setores 1 e 4, aos quais este artigo não se aplica.
3 -Nos talhões atualmente ocupados que não cumpram os preceitos estabelecidos neste artigo, mantêm-se as dimensões anteriormente utilizadas, desde que tenham sido devidamente aprovadas pelo Município.
4 -A altura da sepultura acima do nível do solo não poderá exceder 0,50 m, salvo nos casos em que, por razões devidamente fundamentadas, se considere esta opção a mais adequada.
5 -As dimensões referidas nos números anteriores poderão ser alteradas para valores superiores por determinação das autoridades sanitárias.
6 -Não é permitida a colocação de argamassa ou outro material que impermeabilize a área envolvente da(s) sepultura(s).
7 -As sepulturas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,05 m.
8 -Salvo em casos excecionais, o revestimento de sepulturas no setor 1 2 e 3, só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 82.º
Requisitos das sepulturas para o setor 4
1 -As sepulturas devem ser revestidas com tampo em cantaria na cor cinza, nas dimensões máximas:
2 -Não é permitida a colocação de argamassa ou outro material que impermeabilize a área envolvente da(s) sepultura(s).
Comprimento - 2,40 m
Largura - 1,05 m
3 -O revestimento das sepulturas só pode ser colocado um mês após a 1.ª inumação, e nas seguintes no máximo 15 dias após a mesma, exceto nos períodos de interrupção de obras definidos para a época dos finados.
Artigo 83.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos serão compartimentados em células, cujas dimensões devem estar em conformidade com o respetivo alvará emitido pela Câmara Municipal.
2 -Não é permitida a existência de mais de quatro (4) células sobrepostas nos jazigos, acima do nível do terreno ou por piso, no caso de edificações com vários andares.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos devem ser observadas condições especiais de construção que assegurem um arejamento adequado, fácil acesso, boa iluminação e a prevenção de infiltrações de água, devendo a câmara ser devidamente impermeabilizada.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o número de lugares sobrepostos, previstos num jazigo ou capela, não podem implicar uma cércea diferente da estabelecida ou a estabelecer para o local.
5 -Para garantir a possibilidade de beneficiação e limpeza dos paramentos laterais, é vedada qualquer forma de ocupação do espaço existente entre jazigos, sendo a respetiva limpeza e manutenção da responsabilidade dos concessionários.
6 -É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número.
7 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
Artigo 84.º
Ossários Municipais
1 -Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Ossários
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
2 -Em cada compartimento de ossário, pode ser colocado um número variável de ossadas e/ou urnas de ossadas ou cinzas, conforme a profundidade do compartimento, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada unidade depositada.
Artigo 85.º
Limpeza, autorização e obras de conservação obrigatória
1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelos seus concessionários, pelo menos de quatro em quatro anos podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.
2 -A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou detioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
3 -Os concessionários, no termo do prazo indicado no n.º 1, e após avaliação dos serviços de fiscalização do Município de Mira, e sem prejuízo do procedimento específico decorrente de um jazigo se encontrar em estado de ruína, serão avisados da necessidade das obras através de carta registada, sendo-lhes concedido o prazo de 60 dias úteis para o início das mesmas.
4 -O prazo de execução das obras não poderá ultrapassar os 90 dias úteis.
5 -Em circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, o prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado, por uma única vez, não podendo exceder o prazo concedido anteriormente.
6 -Em caso de urgência ou quando não for respeitado o prazo previsto no n.º 3, relativo ao início das obras, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras, a suportar pelos interessados, aplicando-se as disposições previstas no presente regulamento para as obras funerárias abandonadas.
7 -No que respeita aos prazos previstos nos ns.º 4 e 5, poderá ser aplicado o previsto no número anterior, com as devidas adaptações.
8 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
9 -A execução de obras que impliquem modificação arquitetónica ou utilização de novos materiais ou cores, carece de autorização da Câmara Municipal, devendo o respetivo requerimento ser acompanhado de memória descritiva contendo:
a)Na reparação e limpeza de jazigos devem ser utilizados produtos que não alterem a cor da pedra nem a sua traça inicial;
b)É proibida a pintura pela parte exterior dos jazigos construídos em mármore, cantaria de pedra, granito ou outras rochas ornamentais.
Artigo 86.º
Casos omissos
1 -Às obras referidas no artigo 77.º, com as necessárias adaptações, aplica-se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Mira, ou regulamentação subsequente.
2 -Em todo o demais que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
SINAIS FUNERÁRIOS DE EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS/OSSÁRIOS PARTICULARES E SEPULTURAS
Artigo 87.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, bem como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 -Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas, religiosas ou discriminatórias de raça ou género, que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
3 -Não são permitidas alterações aos ossários municipais.
Artigo 88.º
Embelezamento
1 -É permitido o embelezamento das construções funerárias através da aplicação de revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras vasos para plantas, ou outras formas compatíveis, desde que não afetem a dignidade do local nem ultrapassem os limites da área concessionada.
2 -A colocação de sinais ou ornamentos carece de autorização prévia da Câmara Municipal, mediante requerimento disponível nos serviços da Câmara Municipal.
3 -Não é permitida a impermeabilização dos solos envolventes às sepulturas, sejam elas perpétuas ou temporárias.
4 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos, ou furtos de objetos de embelezamento dos concessionários e das placas de identificação em acrílico presentes nos ossários, incluindo as que contenham epitáfios gravados.
Artigo 89.º
Competência
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele que está instalado, que implique a transferência total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 90.º
Direitos dos concessionários em caso de transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados em sepulturas, jazigos e ossários concessionados.
Artigo 91.º
Entradas de viaturas particulares e/ou municipais
1 -No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do Cemitério:
a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
2 -Para os casos previstos no número anterior, os interessados deverão munir-se de autorização prévia.
3 -No cemitério é proibido o parqueamento de viaturas municipais, de empresas municipais ou das Juntas de Freguesia, com exceção de viaturas e maquinaria, cemiterial, salvo nos seguintes casos e após autorização dos do encarregado do cemitério ou o seu substituto:
c)Viatura de transporte de pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé, devendo tal ser solicitado ao responsável do cemitério.
4 -Todas as solicitações e respetivas autorizações deverão ser registadas.
Artigo 92.º
Proibição no recinto do cemitério
1 -No recinto do cemitério é proibido:
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção de animais de companhia, à trela ou em transportadora e dos cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, ou legislação subsequente;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores incluindo os seus resguardos, apoios e suportes;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação ou que tenham espinhos;
f)Colher, pendurar qualquer objeto, destruir ou danificar por qualquer forma os resguardos, apoios e suportes em árvores, arbustos e flores;
g)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
h)Realizar manifestações de caráter político discriminatório, designadamente de origem étnica, de género ou de religião;
k)Colocar argamassa ou materiais impermeabilizantes nos espaços de acesso às sepulturas e jazigos.
m)A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por maior responsável;
n)Urinar ou defecar fora das instalações sanitárias;
2 -É ainda proibido aos agentes funerários ou seus representantes incumbirem os funcionários dos cemitérios de praticarem atos ou prestarem serviços que estejam confiados àquelas entidades.
3 -Os Serviços do Cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.
Artigo 93.º
Incompatibilidades
1 -O desenvolvimento de trabalhos relacionados com o âmbito cemiterial por trabalhadores da Câmara Municipal, por conta própria ou de outrem, bem como o desenvolvimento de algum tipo de trabalhos previstos no número seguinte, constitui incompatibilidade, dando origem a responsabilidade disciplinar.
2 -Os trabalhadores incumbidos da informação e apreciação de requerimentos no âmbito do presente regulamento ou outros que, de alguma forma, intervenham nos procedimentos administrativos ou nos atos materiais relativos a qualquer tipo de operações cemiteriais não podem, por forma oculta ou pública:
a)Ter qualquer intervenção na elaboração de petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados direta ou indiretamente com as mesmas;
b)Associar-se a técnicos que projetem para os cemitérios, construtores funerários ou fornecedores de materiais;
c)Representar ou prestar qualquer tipo de serviço a empresas do ramo funerário, ou seus agentes;
d)Prestar serviços aos utentes ou concessionários que não estejam expressamente previstos no presente regulamento.
3 -Não estão incluídos no âmbito do presente artigo os trabalhos normalmente desenvolvidos pelos trabalhadores do Município no desempenho das suas funções.
Artigo 94.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da Câmara Municipal, a realização de:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
c)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial;
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 48 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos, que o impeçam.
3 -Todas as solicitações e autorizações deverão ser registadas.
Artigo 95.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não podem ser daí retirados sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do responsável pelos Serviços do Cemitério.
Artigo 96.º
Desaparecimento de objetos
1 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.
2 -O desaparecimento de quaisquer objetos de que os trabalhadores do Município em funções no cemitério tomem conhecimento, implica a imediata participação ao Ministério Público nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal, a concretizar através da competente hierarquia.
CAPÍTULO XIII
AGÊNCIAS FUNERÁRIAS
Artigo 97.º
Transporte
Os restos mortais serão transportados em braços ou em transporte adequado para o efeito no interior da unidade cemiterial, até ao local de inumação acompanhados de um representante da agência encarregada do funeral.
Artigo 98.º
Agentes Funerários
1 -Dentro da unidade cemiterial o(s) agente(s) funerário(s) ou seu(s) representante(s) terão de seguir as orientações dos funcionários cemiteriais.
2 -Na contrariedade do disposto no número anterior e sem prejuízo da serenidade pretendida no respetivo espaço o(s) agente(s) funerário(s) ou seu(s) representante(s) será(ão) acompanhado(s) até ao exterior da unidade cemiterial.
CAPÍTULO XIV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 99.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos cabendo aos seus concessionários, ou seus representantes, facultar o acesso aos mesmos para a realização da sua fiscalização.
3 -Quando a fiscalização seja impedida, por ação ou omissão, poder-se-á proceder à mesma ainda que se torne necessário forçar os respetivos acessos.
Artigo 100.º
Competência
1 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
2 -O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 101.º
Contraordenações e coimas
1 -Para além das contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua atual redação, constitui contraordenação punível:
a)Com coima mínima de 1/2 a máxima de 2 remunerações mínimas mensais garantidas:
b)com coima mínima de 1/10 a máxima de 1/2 remuneração mínima mensal garantida:
2 -Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coisas das contraordenações abstratamente aplicáveis, previstas no presente Regulamento são elevados para o dobro.
3 -Em caso de reincidência, as coimas serão agradavas para o dobro.
4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
5 -A determinação da medida da coima em concreto faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
6 -A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 102.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 103.º
Direito subsidiário em matéria de contraordenações
a)No Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na atual redação;
b)No Código Penal e no Código do Processo Penal.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 104.º
Taxas
As taxas previstas pela prestação de serviços no cemitério ou pela concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e construções funerárias constam da tabela aprovada pelo Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira.
Artigo 105.º
Omissões e Interpretação
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal, de acordo com a lei geral sobre a matéria.
Artigo 106.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento do Cemitério Municipal de Mira.
Artigo 107.º
Proteção de dados
1 -O Município de Mira respeita integralmente as regras relativas à proteção de dados pessoais, usando os dados recolhidos exclusivamente para as finalidades do presente Regulamento e pelo período indispensável para o efeito e tomando todas as precauções relativas à segurança dos dados recolhidos, nomeadamente, limitando os acessos apenas a pessoas devidamente autorizadas.
2 -A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação dos procedimentos em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
3 -As operações de tratamento de dados pessoais a realizar pelo Município de Mira, na sequência da apresentação de qualquer tipo de pedidos ou de prestação obrigatória ou voluntária de informação, mediante o preenchimento e entrega do formulário ou por outro meio, ao abrigo do presente Regulamento, têm como fundamento a execução do mesmo, a prossecução de interesses legítimos e o consentimento do utilizador.
4 -Os dados pessoais de identificação e de contacto dos interessados, constantes de formulários ou os dados pessoais constantes de todos os documentos instrutórios e de todos os documentos originais ou em cópia entregues ao Município, bem como todos os registos por este efetuados, serão processados manual ou informaticamente e arquivados pelo Município, destinando-se exclusivamente a ser usados para os fins previstos no presente Regulamento.
5 -O tratamento de dados pessoais a que alude o número anterior é realizado de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade, estando o Município de Mira disponível para demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria ao titular dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos.
6 -Os titulares dos dados pessoais podem, em qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados do Município, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito enviado por carta para o seu endereço postal ou para o endereço de correio eletrónico da Encarregada da Proteção de Dados em [email protected].
Artigo 108.º
Entrada em vigor
1 -Este regulamento entra em vigor quinze dias após a publicação no Diário da República.
2 -O presente Regulamento é aplicável aos pedidos que forem registados antes da sua entrada em vigor, desde que os mesmos não tenham ainda sido objeto de decisão.
319998558