Artigo 58.º-A
Norma transitória
1 -Os empreendimentos turísticos e empresariais que reúnam os pressupostos previstos nos números 1 e 2, e assumam as obrigações previstas no n.º 9 do "Regime De Incentivos 2019" para o concelho de Viana do Castelo, beneficiarão, até ao final do ano de 2019, do regime excecional de isenção de taxas e incentivos à localização de novos empreendimentos turísticos, ou de projetos de requalificação/ampliação de existentes e localização de novas unidades empresariais/industriais, ou de projetos de requalificação/ampliação de unidades empresarias/industriais existentes.
2 -As estruturas relacionadas com a atividade agropecuária, agroflorestal e de produtos de base regional que reúnam os pressupostos previstos no n.º 3 e assumam as obrigações previstas no n.º 9 do "Regime de Incentivos 2019" para o concelho de Viana do Castelo, beneficiarão, até ao final do ano de 2019, do regime excecional de isenção de taxas e incentivos à localização de novas estruturas relacionadas com a atividade agropecuária, agroflorestal e de produtos de base regional, ou de projetos de requalificação/ampliação de estruturas existentes.
3 -Até final de 2019, os pedidos de apoio à fixação e reforço de projetos do setor tecnológico, serviços partilhados e indústrias/atividades criativas, beneficiam dos incentivos estabelecidos no n.º 4 do "Regime de Incentivos 2019" e assumam as obrigações previstas no n.º 9 do "Regime de Incentivos 2019" para o concelho de Viana do Castelo, beneficiarão, até ao final do ano de 2019, do regime excecional de isenção de taxas e incentivos à localização de novos projetos relacionados com o setor tecnológico, serviços partilhados e indústrias/atividades criativas, ou de projetos de requalificação/ampliação de estruturas existentes.
4 -Até final de 2019, o deferimento dos pedidos de licenciamento relativos a obras de reabilitação beneficia de uma redução de 50 % do valor das taxas a cobrar, no ato da respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no n.º 5, alínea a) do "Regime de Incentivos 2019".
5 -A ocupação do domínio público, por motivo de obras em operações urbanísticas de reabilitação urbana, beneficia da isenção, a título excecional, de 100 % das taxas entre os períodos: janeiro a junho e setembro a dezembro de 2019, nos termos instituídos no n.º 5, alínea b) do "Regime de Incentivos 2019".
6 -Até final de 2019, os pedidos de liquidação do valor das taxas em prestações, previsto no artigo 14.º do RMTUE, beneficiam da dispensa de apresentação de caução ou seguro caução nos termos previstos no n.º 7, alíneas a) e b) do "Regime de Incentivos 2019".»
Norma Transitória
O presente Regulamento terá início de produção de efeitos após a sua publicação no Diário da República.
2 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.
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