Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2023 de 21 de agosto, da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município de Trancoso.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Trancoso às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:
a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b)O Regulamento n.º 594/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de setembro, no que respeita às Relações Comerciais dos Serviços de Águas;
c)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
d)O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
e)O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
f)O Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
g)A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
h)O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro (obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações);
2 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 -O Município de Trancoso é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território, bem como a conceção, construção renovação e reabilitação do sistema publico de abastecimento.
2 -Em toda a área do Município de Trancoso a Entidade Gestora responsável pela exploração do sistema público de abastecimento de água é a Águas da Teja, S. A.
Artigo 6.º
Definições
a)"Acessórios": peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
b)"Água destinada ao consumo humano":
i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos e da atividade humana, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c)"Avaria": evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
d)"Boca de incêndio": equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
e)"Canalização": tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
f)"Casos fortuitos ou de força maior": todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
g)"Caudal": volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;
h)"Classe metrológica": define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis (A diretiva 2004/22/CE, transposta para o ordenamento jurídico Português através do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de setembro, e, no que se refere a contadores de água, a Portaria n.º 21/2007, de 5 de janeiro, prescreve a extinção do conceito "classes metrológicas", substituindo-as pela relação entre o caudal permanente e o caudal mínimo (Q3/Q1);
i)"Consumidor": utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
j)"Contador": instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
k)"Contador diferencial": contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
l)"Contador totalizador": contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
m)"Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
n)"Diâmetro Nominal": designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
o)"Estrutura tarifária": conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
p)"Fornecimento de água": serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
q)"Hidrantes": conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
r)"Inspeção": atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
s)"Local de consumo": ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
t)"Marco de água": equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
u)"Pressão de serviço": pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
v)"Ramal de ligação de água": troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;
w)"Reabilitação": trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
x)"Renovação": qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
y)"Reparação": intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
z)"Reservatório predial": unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;
aa) "Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no concelho de Trancoso;
bb) "Serviços auxiliares": serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
cc) "Sistema de distribuição predial" ou "rede predial": canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
dd) "Sistema público de abastecimento de água" ou "rede pública": sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
ee) "Substituição": substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
ff) "Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
gg) "Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
hh) "Utilizador final": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
i)"Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii)"Utilizador não doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias;
Artigo 7.º
Simbologia e Unidades
1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
a)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c)Princípio da transparência na prestação de serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
d)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h)Princípio do utilizador pagador;
i)Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
a)Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;
b)Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c)Assumir a responsabilidade da exploração do sistema público de distribuição de água, nos termos definidos no contrato de concessão bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
d)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
e)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;
f)Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
g)Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou alteração das características físico-químicas da água suscetíveis de causar incrustações nas redes;
h)Promover a instalação e reparação dos ramais de ligação, a substituição e a renovação cabe à Entidade Titular;
i)Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante;
j)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora e da Entidade Titular;
l)Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;
o)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
p)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q)Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores por serviço;
r)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o presente Regulamento;
b)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;
c)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
d)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
e)Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos contadores;
f)Não alterar o ramal de ligação;
g)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
h)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;
i)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;
j)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 -O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 -A entidade gestora está obrigada a assegurar a manutenção da pressão de serviço dentro dos intervalos indicados nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
4 -O utilizador tem direito aos níveis de serviço estipulados em contrato de concessão.
5 -Em caso de incumprimento não justificado do referido no número anterior, haverá lugar à aplicação de uma penalidade a favor do utilizador, nas métricas definidas, conforme anexo III deste regulamento.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 -Para efeitos do projeto da rede predial, a entidade gestora deve fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas as pressões máxima e mínima na rede pública de água e, quando existentes ou em função de elementos fornecidos pelo interessado, a localização e o diâmetro nominal do ramal e da válvula de seccionamento do ramal de ligação, esta, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
3 -A Entidade Gestora publicita trimestralmente, através do seu sítio da Internet, e no seu atendimento os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
4 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;
c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d)Regulamentos de serviço;
f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
g)Resultados do controlo da qualidade da água, caracterização do sistema, informação sobre a avaliação do risco e informações úteis sobre a qualidade da água;
h)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
j)Contactos gerais e de piquete, respetivo tipo de chamada associada ao custo no caso de contactos telefónicos, bem como os horários de atendimento;
k)Meios para a comunicação de leitura;
l)Mecanismos de resolução alternativa de litígios;
m)O Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro);
n)Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada;
o)Informação estatística sobre as reclamações de utilizadores recebidas pela entidade gestora.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 -A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 6 horas diárias.
3 -A Entidade Gestora dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano, visando dar resposta a eventuais problemas no sistema público percecionados pela Entidade Gestora e/ou que sejam denunciados pelos utilizadores afetados.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
1 -Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água;
c)Efetuar o respetivo contrato de fornecimento, abandonando para efeitos de consumo humano todas as restantes fontes de abastecimento.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5 -Após a execução do ramal de ligação da rede predial à rede pública de abastecimento, os proprietários, usufrutuários, comodatários e arrendatários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 -O ramal de ligação entra em serviço logo que sejam desativadas as eventuais ligações da rede predial às captações particulares.
7 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 17.º
Dispensa de ligação
1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
a)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
b)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição;
c)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para fins que não o consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente alguns tipos de unidades industriais;
d)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, nos termos exigidos na legislação aplicável.
2 -A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 18.º
Prioridades de fornecimento
A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Artigo 19.º
Exclusão da responsabilidade
a)Casos fortuitos ou de força maior;
b)Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, sempre que as intervenções sejam publicitadas no sítio da Internet da Entidade Gestora e na linha de apoio ao cliente, pelo menos com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
c)Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 20.º
Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
1 -A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:
a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
d)Casos fortuitos ou de força maior;
e)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
2 -A entidade gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água, através do respetivo sítio da Internet e por comunicação individual ou a afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social.
3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e do atendimento telefónico, obrigatoriamente em situações com duração superior a 4 horas e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
5 -Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora em articulação com a Entidade Titular, providenciam uma alternativa de água para consumo humano.
6 -Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, a entidade gestora em articulação com a Entidade Titular providencia uma alternativa de água para consumo humano.
Artigo 21.º
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1 -A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição, perda de água existente ou iminente ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
d)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
e)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
f)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema público, ou os selos violados;
g)Sempre que se detete ligação indevida entre o sistema predial de abastecimento de água da rede publica e outra fonte de abastecimento, mesmo que não esteja a ser posta em causa a salubridade do sistema;
h)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
j)Em outros casos previstos na lei.
2 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem, bem como faturar os valores previstos em tarifário para cobrir os custos com a reposição da situação.
3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), c), e) e i) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar.
4 -A inspeção que se refere a alínea b) do n.º 1 está sujeita ao seguinte procedimento:
a)Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, ou suspeita de fraude ou de consumos não medidos.
b)Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário permite o livre acesso à entidade gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previstos para a inspeção e da cominação da interrupção do serviço no caso de não ser possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa;
c)O respetivo auto é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção;
d)Em função da natureza das circunstâncias referidas na alínea b) do n.º 1, a entidade gestora pode então determinar a suspensão do fornecimento de água.
5 -A interrupção com base na alínea h) do n.º 1, só pode ter lugar após pré-aviso escrito, enviado por correio registado, certificado de entrega digital ou outro meio equivalente com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a mesma poderá ocorrer;
a)No aviso prévio referido no número anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou da recolha, os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento;
b)O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.
6 -No caso previsto nas alíneas d), f) e g) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente.
7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
8 -No momento da interrupção a entidade gestora deposita no local do consumo documento informando da sua realização e motivo para a mesma.
Artigo 22.º
Restabelecimento do fornecimento
1 -O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento e juros de mora.
3 -O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
4 -O restabelecimento do fornecimento pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela entidade gestora de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.
SECÇÃO II
QUALIDADE DA ÁGUA
Artigo 23.º
Qualidade da água
1 -Cabe à Entidade Gestora garantir:
a)Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b)A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c)A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d)A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, quando solicitada;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
f)Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2 -O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:
a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b)As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;
c)A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;
d)O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
SECÇÃO III
USO EFICIENTE DA ÁGUA
Artigo 24.º
Objetivos e medidas gerais
a)Ações de sensibilização e informação;
b)Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 25.º
Rede pública de distribuição de água
a)Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b)Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c)Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d)Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.
Artigo 26.º
Rede de distribuição predial
a)Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b)Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c)Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d)Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 27.º
Usos em instalações residenciais e coletivas
b)Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c)Atuação na redução de perdas e desperdícios.
SECÇÃO IV
SISTEMA PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Artigo 28.º
Instalação e conservação
1 -Compete à Entidade Gestora a conservação e a reparação da rede pública de distribuição de água e à Entidade Titular a instalação e a reabilitação, substituição e renovação.
2 -A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora, cabendo a esta a definição dos materiais e aprovação para receção e posterior entrada em serviço.
3 -Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos, devendo estes fornecer todos os dados necessários para que a Entidade Gestora possa proceder à faturação dos mesmos.
4 -O estipulado no número anterior é válido para os casos em que a rede publica está instalada em propriedade do foro privado, devendo sempre que possível a entidade titular renovar a informação da existência da mesma aos proprietários.
SECÇÃO V
RAMAIS DE LIGAÇÃO
Artigo 29.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 -A instalação e reparação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a substituição e a renovação cabe à Entidade Titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no artigo 62.º
5 -Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos, devendo estes fornecer todos os dados necessários para que a Entidade Gestora possa proceder à faturação dos mesmos.
Artigo 30.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 31.º
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
1 -Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, ou na caixa de contador uma válvula de corte, de modelo apropriado, definido pela Entidade Gestora que permita a suspensão do abastecimento de água.
2 -As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora e/ou autorizados por esta.
Artigo 32.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 2 do artigo 50.º do presente Regulamento.
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL
Artigo 33.º
Caracterização da rede predial
1 -As redes de distribuição predial têm início junto ao limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
3 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante, e filtros de proteção (quando aplicável), cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.
4 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela entidade gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
5 -A entidade gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
Artigo 34.º
Separação dos sistemas
1 -Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser totalmente independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, não sendo possível a sua separação por válvulas ou qualquer tipo de comutador, os restantes sistemas não podem de forma alguma ser utilizados, ou ter ligações a locais para os fins a que se refere o consumo humano, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor e para outras atividades que não as previstas para consumo humano.
2 -Não podem existir dois ramais da rede publica distintos interligados pelo sistema predial.
3 -Todos os dispositivos de utilização de água potável deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre a matéria.
4 -Não é permitida a ligação direta da água fornecida a depósitos de receção que existam na rede predial e de onde derive depois a restante rede de distribuição predial, salvo em situações especiais em que tal solução se justifique por razões de ordem técnica ou de segurança reconhecidas pela Entidade Gestora.
5 -O não cumprimento das situações referidas no número anterior é motivo de interrupção de fornecimento, bem como da faturação dos valores previstos em tarifário.
Artigo 35.º
Projeto da rede de distribuição predial
1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos bem como a sua rejeição.
4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
Artigo 36.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 -A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, pode ser dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 35.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos, bem como a sua rejeição.
5 -Sempre que julgue conveniente, a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 -O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
7 -A Entidade Gestora notifica a câmara municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.
Artigo 37.º
Rotura nos sistemas prediais
1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
3 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e comprovadamente não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
4 -Cabe ao utilizador informa a Entidade Gestora da ocorrência, podendo esta solicitar comprovativos da existência da mesma.
5 -Cabe ao utilizador a verificação do estado da rede predial e dispositivos, bem como o controlo da inexistência de água perdida através da leitura assídua do dispositivo de medição.
6 -A entidade Gestora sempre que exista a comunicação referida no ponto 4. Para alem do estipulado no ponto 3, e se for comprovada a rotura na rede predial, existe lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 48.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos, que se considera o valor do 3.º escalão.
7 -Deve ter sido sempre em conta o não benefício de dolo ou negligência, bem como o não beneficio em relação aos custos suportados pelos restantes utilizadores.
SECÇÃO VII
SERVIÇO DE INCÊNDIOS
Artigo 38.º
Hidrantes
1 -Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.
2 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.
3 -A responsabilidade pela construção de novos hidrantes é da Entidade Titular.
4 -Cabe à Entidade Titular promover a substituição das bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios por marcos de água instalados na via pública em locais designados me conjunto pela Entidade Gestora, serviços de proteção civil e corpos de bombeiros e ligados diretamente à rede pública.
5 -Qualquer uso dos mesmos só pode ser efetuado por serviços da proteção civil ou bombeiros, exclusivamente para o combate a incêndios urbanos e outras entidades sob autorização da Entidade Gestora e deve ser comunicado com a justificação de uso a esta nas 48 horas seguintes, juntamente com a estimativa de gasto ocorrida.
Artigo 39.º
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora ou autorizada por esta, dos bombeiros ou da Proteção Civil, sendo obrigatória a comunicação dessa manobra pela entidade executante à Entidade Gestora.
Artigo 40.º
Redes de incêndios particulares
1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2 -O fornecimento de água para essas instalações, deve ser feito a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.
3 -Sempre que seja pretendido outro uso, ou o mesmo seja detetado, a partir desse momento deve ser objeto de contrato de fornecimento.
Artigo 41.º
Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
1 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
2 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é faturada, com base em medição ou na sua ausência em estimativa e associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio, bem como os custos da reposição da situação, devendo a partir desse momento ser elaborado o respetivo contrato de fornecimento.
SECÇÃO VIII
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Artigo 42.º
Medição por contadores
1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º
2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
3 -Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição, estando sob guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à entidade gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
4 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à entidade gestora.
5 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 43.º
Tipo de contadores
1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2 -O caudal permanente e/ou o intervalo de medição dos contadores são fixados pela entidade gestora, tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b)A pressão de serviço máxima admissível;
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser fixados pela entidade gestora contadores com caudais permanentes tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
4 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o caudal permanente e/ou intervalo de medição estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 61.º
5 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
6 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 44.º
Localização e instalação das caixas dos contadores
1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora e definido por esta, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições. Normalmente será instalado em caixa enterrada, entre o limite da via publica e propriedade privada, para proteção dos fenómenos atmosféricos, estando disponível no sítio da Entidade Gestora o desenho tipo. Esta caixa poderá a pedido do utilizador e a custas deste ser instalada pela Entidade Gestora.
2 -Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade de a Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras. E a sua realização deverá ser feita após autorização da Entidade Gestora e Entidade titular.
Artigo 45.º
Verificação metrológica e substituição
1 -A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
2 -A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, mediante o pagamento da tarifa. Neste caso a entidade gestora procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da solicitação do utilizador, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio no prazo máximo de 5 dias úteis após a entidade gestora o receber. Em caso de inexistência de anomalia, será da responsabilidade do utilizador o pagamento dos valores cobrados pelas entidades acreditadas e não terá direito à devolução do valor da tarifa pago no momento da solicitação.
4 -A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
5 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a entidade gestora para o efeito. O aviso prévio é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
6 -Na data da substituição é entregue no local um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
7 -A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores conforme artigos 42.º e 46.º
Artigo 46.º
Responsabilidade pelo contador
1 -O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.
3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis, bem como é responsável pelo pagamento dos valores devidos pela reposição da situação previstos no tarifário.
Artigo 47.º
Leituras
1 -Os valores lidos são apenas o número inteiro apresentado pelo dispositivo de medição.
2 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.
3 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
5 -Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o n.º 4 do presente artigo e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a entidade pode estimar o consumo do utilizador nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 93.º ainda que exista histórico de leituras.
6 -A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, designadamente, correio eletrónico ou outro serviço baseado na internet, serviço de mensagens curtas de telemóvel (SMS), serviços postais ou o telefone, os quais devem ser considerados para efeitos de faturação sempre que realizados nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores e a entidade gestora não disponha de informação mais atualizada ou que indicie a incorreção da leitura comunicada.
Artigo 48.º
Avaliação dos consumos
1 -Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:
a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
2 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
CAPÍTULO IV
CONTRATO COM O UTILIZADOR
Artigo 49.º
Contrato de fornecimento
1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel que pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
2 -O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:
a)A identidade e o endereço da entidade gestora,
b)O código do local de consumo ou de recolha;
c)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
f)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
h)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
3 -No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
4 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 54.º
5 -Sem prejuízo das situações em que é admissível a transmissão da posição contratual, conforme alíneas a), b) e c), sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração do contrato de fornecimento antes do registo de novos consumos, sob pena de interrupção do fornecimento de água, salvo se o titular do contrato em vigor autorizar a sua continuidade.
a)O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo;
b)A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte;
c)Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
6 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 53.º
7 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:
a)Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
8 -Sempre que exista no imóvel utilização para os fins definidos como consumo humano é obrigatória a realização de contrato de fornecimento e o abandono para tal utilização de outras origens de água.
9 -As entidades gestoras devem informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
Artigo 50.º
Contratos especiais
1 -São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
2 -Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
3 -A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
4 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 51.º
Domicílios e contactos convencionados
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
2 -No caso de se verificar a alteração do domicílio convencionado, a mesma produz efeitos no prazo máximo de 15 dias após a sua comunicação pelo utilizador à entidade gestora.
3 -No momento de celebração do contrato deve ser convencionado um contacto telefónico e se possível um endereço de email, sendo para os mesmos valido o exposto no ponto 2.
Artigo 52.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior e desde que asseguradas as condições físicas para efetivação da ligação.
2 -A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 54.º, ou caducidade, nos termos do artigo 55.º
3 -Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 50.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 53.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -A suspensão do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 59.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão.
3 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 54.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.
2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 -A Entidade Gestora pode denunciar o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
5 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
Artigo 55.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 50.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 49.º ponto 5, ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.
Artigo 56.º
Caução
1 -A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea h) do artigo 6.º;
b)No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
a)Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;
b)Para os restantes utilizadores é estipulado com base na tipologia de consumo, tendo por base o critério do número anterior para a média dessa tipologia.
3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 57.º
Restituição da caução
1 -Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 -Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
3 -A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 58.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos e Câmara Municipal/Juntas Freguesia.
Artigo 59.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.
2 -As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Execução, manutenção e renovação de ramais (esta da responsabilidade da Entidade Titular), incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 62.º;
c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
d)Disponibilização e instalação de contador individual;
e)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;
f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
g)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 -Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
a)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
b)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 62.º;
c)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
d)Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
e)Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
f)Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
g)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
h)Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
j)Fiscalização, verificação e reposição de anomalias da responsabilidade do utilizador.
4 -Podem ainda ser executados e cobrados outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento, analises de projetos, análises de qualidade de água, leituras extraordinárias, entre outras.
5 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
6 -Estando os serviços da Entidade Gestora no local de consumo para efetuar a suspensão do serviço por incumprimento do utilizador, e este presente, pode este solicitar a imediata reabertura, existindo lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior, podendo ser incluída na fatura periódica seguinte.
Artigo 60.º
Tarifa fixa
1 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a um Q3 de 4 m3/h aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por dia.
2 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a um Q3 de 4 m3/h aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.
3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do Q3 do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
4 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
5 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.
a)1.º nível: Q3 seja 3/h;
b)2.º nível: Q3 seja > que 4 m3/h e menor ou = a 6,3 m3/h;
c)3.º nível: Q3 seja > que 6,3 m3/h e menor ou = a 16 m3/h;
d)4.º nível: Q3 seja > que 16 m3/h e menor ou = a 50 m3/h;
e)5.º nível: Q3 seja > que 50 m3/h e menor ou = a 100 m3/h.
As tarifas fixas aplicáveis a utilizadores finais cujos contadores possuam um Q3 superior a 100 m3/h devem ser estabelecidas também de forma progressiva.
6 -Enquanto coexistam os dois referenciais apresentados na tabela abaixo (DN e Q3) os utilizadores quanto à tarifa de fixa que lhe é aplicada, devem guiar-se pela mesma, fazendo-se notar que para os novos contadores instalados não existe correlação formal entre o Q3 de um contador e o DN com que este se encontra construído, podendo, para um dado Q3, haver contadores de diferentes DN e vice-versa:
Artigo 61.º
Tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
a)1.º escalão: de 0 a 5 m3;
b)2.º escalão: superior a 5 m3 e até 15 m3;
c)3.º escalão: superior a 15 m3 e até 25 m3;
d)4.º escalão: superior a 25 m3.
2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
a)1.º escalão: de 0 a 5 m3;
b)2.º escalão: superior a 5 e até 25;
c)4.º escalão: superior a 25.
5 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos pertencentes à Câmara Municipal e Juntas de Freguesia é calculada em função de escalão único.
Artigo 62.º
Execução de ramais de ligação
1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
Artigo 63.º
Contador para usos de água que não geram águas residuais
1 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 -No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.
3 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
4 -Caso seja detetado outro uso que não o indicado, será imediatamente cancelada esta instalação.
Artigo 64.º
Água para combate a incêndios urbanos
1 -Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios urbanos.
2 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios urbanos deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento., sendo obrigatória a comunicação da mesma pela entidade que a utilizou.
3 -A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios urbanos é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 41.º
4 -Para incêndios não urbanos deve ser utilizada água não potável.
Artigo 65.º
Tarifários especiais
1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a)Utilizadores domésticos:
b)Utilizadores não domésticos:
Artigo 66.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial famílias numerosas os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:
a)Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;
b)Comprovativo do agregado familiar (Autoridade Tributária).
2 -A aplicação tem a duração anual, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.
Artigo 67.º
Aprovação dos tarifários
1 -O tarifário do serviço de abastecimento de água é aprovado pela/o câmara municipal, sob proposta da Entidade Gestora, cumprindo o estipulado para o efeito no contrato de concessão até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 -O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
3 -O tarifário é disponibilizado nos locais de atendimento de atendimento da Entidade Gestora e ainda no respetivo sítio na internet desta e da entidade titular.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 68.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser outra desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.
2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 47.º e no artigo 48.º, bem como as taxas legalmente exigíveis, contendo no mínimo a seguinte informação:
a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h)Data de emissão da fatura;
j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
o)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores;
p)Caudal permanente do contador de água instalado;
q)Método de avaliação do volume de água consumido e objeto de faturação (medição ou estimativa);
r)Duas últimas leituras efetuadas pela entidade gestora e consumo médio respetivo;
s)Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;
t)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
u)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
w)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
y)Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;
z)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
aa) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
bb) Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
cc) Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água.
3 -Devem ainda conter a informação constante do artigo 67.º-B, do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto.
Artigo 69.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 -O prazo de pagamento das faturas é de pelo menos dez dias úteis, contados da sua apresentação aos utilizadores, sendo a fatura emitida com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à respetiva data limite de pagamento.
3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.
4 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor., bem como do pagamento da tarifa prevista em caso de envio de aviso de suspensão, tarifa publicitada no tarifário em vigor.
7 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data-limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
8 -Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3 (aplicável se a faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos for feita conjuntamente com a do serviço de abastecimento de água, ou se a fatura incluir qualquer outro serviço dissociável - o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais não são funcionalmente dissociáveis).
9 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo devido o pagamento da tarifa respetiva pelo utilizador em mora, conforme tarifário.
10 -A entidade gestora disponibiliza aos seus utilizadores diversos meios de pagamento, nomeadamente que permitam dispensar a deslocação aos locais de atendimento.
11 -A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores finais a possibilidade de celebração de acordos de pagamento faseado.
12 -Na falta de pagamento voluntário, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, a entidade gestora pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.
Artigo 70.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o artigo 47.º
4 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 71.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Artigo 72.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b)Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c)Procedimento fraudulento;
d)Correção de erros de leitura ou faturação;
e)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 -Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
3 -Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
4 -A correção das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ter por base o disposto no n.º 10 e seguintes do artigo 88.º do Regulamento n.º 594/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de setembro.
5 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período, conforme procedimento previsto no n.º 9 do artigo 97.º do Regulamento n.º 594/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de setembro.
6 -Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
7 -Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
8 -Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
9 -O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
10 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
11 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
CAPÍTULO VI
PENALIDADES
Artigo 73.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;
b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de € 500 a € 3 000, no caso de pessoas singulares, e de € 2 500 a € 44 000 (valores propostos e que podem ser adaptados, respeitando os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro), no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
3 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas (valores propostos que podem ser adaptados, respeitando os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro), a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.
Artigo 74.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 75.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular a aplicação das respetivas coimas, podendo esta delegar a aplicação das mesmas após analise de cada processo.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 76.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.
Artigo 77.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, as mesmas podem de igual forma ser apresentadas na plataforma digital do Livro de reclamações, cujo acesso é disponibilizado no sítio da Internet da entidade Gestora.
3 -Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 -A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 15 dias úteis, que notifica nesse prazo o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 69.º do presente Regulamento.
6 -Conforme artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, os utilizadores que sejam pessoas singulares, podem submeter eventuais conflitos de consumo que os oponham à entidade gestora à apreciação do tribunal arbitral do Centro Nacional de Informação e Arbitragem (CNIACC), Rua D. Afonso Henriques, 1, 4700-030, Braga, telefone: 253 619 107, endereço eletrónico: [email protected]. 7 -Quando as partes, em caso de litígio optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n. os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 78.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, ou suspeita de fraude ou de consumos não medidos.
2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário permite o livre acesso à entidade gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previstos para a inspeção e da cominação da interrupção do serviço no caso de não ser possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa.
3 -O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 79.º
Resolução de litígios e arbitragem necessárias
1 -Os litígios de consumo entre a entidade gestora e os utilizadores finais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Quando as partes, em caso de litígio, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 80.º
Julgados de paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do relacionamento comercial previsto no presente Regulamento podem ser submetidos ao Julgado de Paz de Trancoso, nos termos da legislação aplicável.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 81.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 82.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 83.º
Revogação
a)As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (discriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de junho);
b)a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente … (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;
c)a manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local), … de … de …
… (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(artigo 43.º)
(Nome) …, (categoria profissional) …, residente em …, n.º …, (andar) …, (localidade) …, (código postal), …, inscrito no (organismo sindical ou ordem) …, e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º …, declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), … de … de …
(assinatura reconhecida).
ANEXO III
Penalidades a favor do utilizador em caso de não cumprimento dos níveis de serviço
(artigo 13.º, pontos 4 e 5)