Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), e no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho e Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, relativos ao Direito Funerário.
Artigo 2.º
Delegação de Competências
A gestão e administração dos cemitérios e casas mortuárias integrados na União de Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave são exercidas por esta autarquia no âmbito do Protocolo de Delegação de Competências celebrado com a Câmara Municipal de Santo Tirso, nos termos do artigo 131.º da Lei n.º 75/2013.
Artigo 3.º
Objeto e Âmbito
1 -O presente regulamento tem por objeto estabelecer as normas jurídicas e administrativas que regem a organização, o funcionamento, a fiscalização e a manutenção dos seguintes equipamentos sob jurisdição da União de Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave:
Cemitério de Carreira;
Cemitério de Refojos (Antigo);
Cemitério de Refojos (Novo);
Casa Mortuária de Carreira;
Casa Mortuária de Refojos de Riba de Ave.
2 -O âmbito de aplicação deste regulamento abrange todas as atividades e serviços relacionados com:
Inumações e Exumações: Regras para o sepultamento e levantamento de restos mortais em sepulturas temporárias e perpétuas;
Concessões: Processos de atribuição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, bem como a emissão dos respetivos Alvarás;
Averbamentos: Gestão da titularidade e transmissão de direitos sobre os espaços concessionados;
Cinerários: Gestão dos espaços destinados exclusivamente ao depósito de urnas de cinzas (cremação);
Obras e Estética: Fiscalização de construções, revestimentos e manutenção de jazigos e sepulturas;
Utilização das Casas Mortuárias: Regras de acesso, higiene e taxas aplicáveis a residentes e não residentes.
3 -Este regulamento visa garantir o respeito pela dignidade dos falecidos, o apoio às famílias, a saúde pública e a preservação do património e ordem pública dentro dos recintos funerários.
Artigo 4.º
Definições Técnicas
1 -Sepulturas Temporárias: Valas abertas no solo para inumação de cadáveres, por períodos de 3 anos (renováveis ou não, conforme a lei), findos os quais se procede à exumação. Não podem ser objeto de concessão.
2 -Sepulturas Perpétuas: Terrenos concessionados pela Junta de Freguesia, destinados a inumações sucessivas, onde é permitida a colocação de revestimentos definitivos (pedra), titulados por Alvará.
3 -Jazigos: Construções funerárias destinadas ao depósito de um ou mais corpos ou ossadas, podendo ser de capela (acima do solo) ou de gavetões. São objeto de concessão perpétua.
4 -Cinerários: Estruturas modulares compostas por nichos, destinados exclusivamente ao depósito de urnas contendo cinzas. Nesta União de Freguesias, os cinerários são objeto de concessão, conferindo ao titular um direito de uso perpétuo mediante a emissão do respetivo Alvará.
Artigo 5.º
Destinatários
1 -Os cemitérios da União de Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave destinam-se à inumação de:
a)Cadáveres de indivíduos residentes e recenseados na área da União de Freguesias;
b)Cadáveres de indivíduos que, não sendo residentes à data da morte, tenham na União de Freguesias o seu centro de vida familiar ou raízes históricas comprovadas;
c)Cadáveres de indivíduos que faleçam na área da União de Freguesias, quando a inumação não possa ser feita noutro local;
d)Concessionários de jazigos, sepulturas perpétuas ou cinerários, bem como os seus familiares, conforme as regras de sucessão previstas neste regulamento, independentemente do local de residência à data do óbito;
e)Em casos excecionais, mediante autorização da Junta de Freguesia e disponibilidade de espaço, cadáveres de indivíduos não abrangidos pelas alíneas anteriores, mediante o pagamento das taxas agravadas previstas para não residentes.
2 -As Casas Mortuárias da União de Freguesias destinam-se ao velório de:
Artigo 6.º
Legitimidade para Requerer
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento (inumação, exumação, transladação e concessão), sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b)O cônjuge sobrevivo ou a pessoa que vivia em união de facto com o falecido;
c)A maioria dos herdeiros do falecido, juridicamente habilitados;
d)O parente mais próximo nos termos da lei civil (ascendentes, descendentes ou colaterais).
2 -Tratando-se de concessões perpétuas, jazigos ou cinerários já existentes, a legitimidade para requerer atos de inumação ou obras pertence exclusivamente ao titular do respetivo Alvará ou a quem o represente legalmente.
3 -Em caso de falecimento do titular do Alvará, a legitimidade passa para os seus herdeiros, nos termos previstos no capítulo relativo a Averbamentos e Transmissões.
4 -Se o falecido for um indigente ou se não houver quem requeira a inumação, a legitimidade cabe às autoridades administrativas ou policiais, ou à instituição de solidariedade social que tenha tido o falecido a seu cargo.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS ESPAÇOS
Artigo 7.º
Divisão e Inventário
1 -Os Cemitérios de Carreira, Refojos (Antigo) e Refojos (Novo) dividem-se em seções, devidamente numeradas e delimitadas em planta, de acordo com o cadastro existente na secretaria da União de Freguesias.
2 -A Junta de Freguesia manterá um registo (físico ou digital) atualizado de cada unidade de enterramento, onde constará a sua tipologia, número, localização, nome do respetivo concessionário e do falecido inumado.
Artigo 8.º
Gestão por Cemitério
1 -No Cemitério de Refojos (Antigo), dada a saturação do solo, a gestão foca-se prioritariamente na conservação e transmissão das concessões existentes.
2 -O Cemitério de Refojos (Novo) e o Cemitério de Carreira constituem as áreas preferenciais para o estabelecimento de secções de concessão, nomeadamente para sepulturas perpétuas e Cinerários.
Artigo 9.º
Natureza das Concessões
1 -A ocupação das unidades de enterramento tituladas por Alvará (sepulturas perpétuas, jazigos e cinerários) confere ao titular apenas o direito de uso exclusivo, permanecendo a propriedade do solo e das estruturas de base na posse da União de Freguesias.
2 -Condicionalismo de Novas Concessões: Salvo deliberação em contrário da Junta de Freguesia por motivos de planeamento, apenas é permitida a concessão de novas sepulturas perpétuas, Jazigos e cinerários na ocorrência de um óbito, não sendo permitida a reserva ou concessão antecipada de terrenos ou nichos vazios.
3 -É proibida a transmissão de concessões a título lucrativo (venda entre particulares). Qualquer transmissão de titularidade deve ser autorizada pela Junta de Freguesia e respeitar as normas de averbamento previstas neste regulamento.
4 -O direito de uso conferido pela concessão pode ser declarado caduco em caso de abandono ou ruína, conforme os procedimentos previstos no Capítulo VII.
Artigo 10.º
Normas Estéticas e de Construção
1 -Todas as obras de revestimento de sepulturas, construção de jazigos ou colocação de lápides nos cinerários carecem de autorização prévia da Junta de Freguesia.
2 -Para os Cinerários, a Junta de Freguesia definirá um modelo normalizado de placa (materiais, dimensões e tipo de letra) para garantir a harmonia visual da secção.
3 -É proibida a colocação de objetos que extravasem os limites das sepulturas ou que dificultem a passagem de pessoas e a limpeza dos arruamentos.
CAPÍTULO III
INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES E TRANSLADAÇÕES
SECÇÃO I
INUMAÇÕES
Artigo 11.º
Procedimento e Autorização
1 -Nenhuma inumação será efetuada nos Cemitérios de Carreira ou Refojos sem que, para além dos requisitos legais, tenha sido apresentado na secretaria da União de Freguesias o respetivo boletim de óbito ou guia de enterramento.
2 -A inumação só pode ocorrer após o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas em vigor.
3 -A Junta de Freguesia deve ser avisada com a antecedência mínima de 12 horas úteis sobre a hora pretendida para o funeral, para permitir a preparação do local.
Artigo 12.º
Locais de Inumação
a)Sepulturas temporárias;
Artigo 13.º
Inumação em Cinerários
1 -A inumação de cinzas nos cinerários concessionados requer a apresentação do certificado de cremação.
2 -Cada nicho de cinerário pode acolher uma ou mais urnas de cinzas, dependendo da sua dimensão e da autorização da Junta, desde que devidamente averbado no respetivo Alvará.
Artigo 14.º
Prazos para Inumação
1 -Nenhuma inumação será efetuada antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.
2 -O prazo máximo para a inumação é de 72 horas, salvo nas seguintes situações:
a)Quando o cadáver tenha sido objeto de autópsia médico-legal;
b)Quando tenha havido fiscalização por autoridade de saúde;
c)Em casos de transladação vinda de longe ou do estrangeiro, devidamente autorizada;
d)Por indicação expressa das autoridades judiciais ou de saúde.
3 -Em casos excecionais, por motivos de saúde pública ou epidemia, a autoridade de saúde pode ordenar que a inumação seja feita em prazo inferior às 24 horas.
4 -Quando o cadáver for mantido em câmara frigorífica (na Casa Mortuária ou noutro local autorizado), a contagem do prazo de 24 horas mantém-se, mas o prazo máximo de 72 horas pode ser alargado mediante parecer da autoridade competente.
Artigo 15.º-A
Proibição de Abertura de Caixão
1 -É expressamente proibida a abertura de caixão que contenha cadáver após este ter sido selado e declarado pronto para inumação pela agência funerária ou autoridades competentes.
2 -No caso de caixões de chumbo ou zinco (destinados a jazigos ou transladações), a sua abertura é rigorosamente proibida fora das condições previstas na lei, devido aos riscos de libertação de gases ou contaminação.
3 -Qualquer tentativa de abertura de caixão por parte de familiares ou terceiros sem as autorizações referidas constitui uma infração grave, sendo o caso imediatamente reportado às autoridades policiais.
Artigo 16.º
Caixões Danificados ou Deteriorados
1 -Sempre que os funcionários do cemitério detetem que um caixão se encontra danificado, apresentando ruturas, fendas ou libertação de efluentes e odores, a Junta de Freguesia notificará imediatamente o titular da concessão ou os interessados legítimos.
2 -Prazo de Intervenção: Após a notificação, os interessados dispõem de um prazo máximo de 24 a 48 horas (conforme a gravidade e o risco sanitário) para procederem à reparação ou substituição do caixão, através de uma agência funerária.
3 -Intervenção de Ofício: Caso os interessados não tomem medidas no prazo estipulado, ou em casos de urgência absoluta por perigo para a saúde pública, a Junta de Freguesia tomará as providências necessárias, que podem incluir:
a)A selagem provisória do caixão;
b)A inumação imediata em terra (no caso de caixões que estavam em jazigo);
c)A transferência para um novo invólucro adequado.
4 -Responsabilidade pelos Custos: Todas as despesas resultantes de intervenções de urgência efetuadas pela Junta de Freguesia devido a caixões danificados serão debitadas ao titular da concessão ou herdeiros, acrescidas de uma taxa de serviço administrativo.
5 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza pela deterioração natural dos caixões decorrente do tempo ou das condições de humidade do terreno.
SECÇÃO II
EXUMAÇÕES
Artigo 17.º
Prazos para Exumação
1 -Salvo ordens judiciais ou motivos de força maior, não é permitida a abertura de sepulturas temporárias antes de decorridos 3 (três) anos sobre a data da inumação.
2 -Se, ao abrir a sepultura após o prazo legal, se verificar que o cadáver não está ainda totalmente consumido (esqueletizado), a sepultura deve ser fechada, aguardando-se mais 2 (dois) anos para nova tentativa.
Artigo 18.º
Destino das Ossadas
1 -Após a exumação, as ossadas poderão ser:
a)Depositadas em jazigo ou sepultura perpétua da família;
b)Depositadas em ossário;
c)Inumadas em local mais profundo na mesma sepultura (se as leis de saúde pública o permitirem);
d)Remetidas para cremação.
SECÇÃO III
TRANSLADAÇÕES
Artigo 19.º
Condições e Autorização
1 -Entende-se por transladação o transporte de cadáver inumado em sepultura, jazigo ou de cinerário para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou depositados em ossário ou cinerário.
2 -As transladações só podem ser efetuadas após a autorização da Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados legítimos (conforme Artigo 6.º).
Artigo 20.º
Transladação para Outra Freguesia ou Concelho
1 -Quando a transladação se destine a um cemitério fora da União de Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave, o requerimento de saída deve ser instruído com o documento de aceitação/concordância emitido pela entidade administradora do cemitério de destino.
2 -A União de Freguesias não autorizará a saída de restos mortais sem que o requerente faça prova de que o local de destino tem espaço reservado e autorizou a respetiva entrada.
3 -Tratando-se de transladação para outro concelho/Freguesia, deverão ser observadas as normas legais vigentes relativas ao transporte de cadáveres ou ossadas, incluindo a emissão de guia de transporte se necessário.
Artigo 21.º
Verificação e Registos
1 -Todas as transladações, quer internas (entre cemitérios da União) quer externas, devem ser registadas no cadastro dos cemitérios da Freguesia, mencionando-se a origem e o destino.
2 -A abertura da unidade de enterramento para fins de transladação deve ser sempre assistida pelo funcionário responsável do cemitério.
CAPÍTULO IV
CONCESSÕES, ALVARÁS E AVERBAMENTOS
Artigo 22.º
Título de Concessão
1 -A concessão de sepulturas perpétuas, jazigos e cinerários é titulada por um Alvará, emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia.
2 -Do Alvará devem constar obrigatoriamente:
a)Identificação completa do titular (nome, morada, NIF);
b)Identificação do cemitério (Carreira, Refojos Antigo ou Refojos Novo);
c)Localização exata (Secção e Número da unidade de enterramento);
d)Data da concessão e valor da taxa paga.
3 -O Alvará é o documento único que prova o direito de uso exclusivo, devendo o original ser conservado pelo titular e apresentado na secretaria sempre que for requerido um ato de inumação ou averbamento.
Artigo 23.º
Averbamentos por Morte do Titular
1 -Por morte do titular, o direito de uso transmite-se aos seus herdeiros.
2 -Os herdeiros devem solicitar o averbamento em seu nome após o óbito do titular, apresentando na secretaria:
O Alvará original;
A escritura de habilitação de herdeiros, certidão de óbito e prova de parentesco.
3 -O averbamento consiste na anotação, nos registos da Freguesia, da identidade do novo titular e elaboração do respetivo documento comprovativo.
Artigo 24.º
Averbamentos e Transmissões em Vida
1 -A transmissão da concessão em vida só é permitida a favor de cônjuge, descendentes ou ascendentes do titular, mediante autorização da Junta de Freguesia.
2 -O pedido de averbamento em vida é assinado pelo atual titular e pelo beneficiário, devendo ser paga a respetiva taxa de averbamento.
3 -É expressamente proibida a transmissão de concessões a terceiros a título oneroso (venda), sendo tal ato nulo e podendo levar à perda da concessão.
Artigo 25.º
Segundas Vias e Atualização de Dados
1 -Em caso de extravio ou deterioração do Alvará original, pode ser emitida uma 2.ª Via, mediante requerimento e pagamento da taxa prevista.
2 -É dever dos titulares manter a sua morada e contactos atualizados junto da secretaria da União de Freguesias.
CAPÍTULO V
CASAS MORTUÁRIAS
Artigo 26.º
Natureza e Fins
1 -As Casas Mortuárias da União de Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave é um equipamento destinado a servir de câmara ardente para o velório de falecidos, proporcionando condições de dignidade e recolhimento às famílias.
2 -Disposição e Organização:
a)Em caso de ocupação dupla, as urnas deverão ser posicionadas nos locais designados para o efeito, salvaguardando um corredor central de circulação e o acesso equitativo dos visitantes a ambas as famílias;
b)A gestão da disposição das coroas, flores e mobiliário de apoio (cadeiras e bancos) será coordenada pelos serviços da Junta ou agências funerárias, de forma a manter o equilíbrio estético e a fluidez de passagem no interior do edifício;
3 -A utilização deste espaço deve ser requerida à Junta de Freguesia pelos familiares ou pela agência funerária responsável.
Artigo 27.º
Taxas de Utilização
1 -A utilização das Casas Mortuárias é gratuita para todos os cidadãos residentes na União de Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave à data do óbito.
2 -Para cidadãos não residentes na União de Freguesias, a utilização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas vigente, devendo o pagamento ser efetuado no ato do requerimento ou até 48 horas após o início da utilização.
3 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar comprovativos de residência para efeitos de aplicação da isenção prevista no ponto 1.
Artigo 28.º
Normas de Utilização e Higiene
1 -As chaves das Casas Mortuárias serão entregues ao responsável pela família ou à agência funerária, que assumirão a responsabilidade pelo zelo do edifício durante o período de utilização.
2 -É proibida a permanência de animais no interior das Casas Mortuárias, bem como a prática de atos que perturbem o silêncio e o respeito inerente ao local.
3 -A limpeza geral e a manutenção do edifício competem à Junta de Freguesia, devendo, contudo, os utilizadores deixar o espaço em condições adequadas de ordem.
4 -Qualquer dano causado no mobiliário ou na estrutura do edifício durante a utilização será da responsabilidade de quem a requereu, ficando este obrigado à sua reposição ou reparação.
Artigo 29.º
Horário e Acesso
1 -As Casas Mortuárias encontra-se disponível para velório no período compreendido entre as 08:00 horas e as 23:00 horas.
2 -Por razões de segurança e respeito pelo descanso da vizinhança, o edifício deverá ser encerrado às 23:00 horas, não sendo permitida a permanência de pessoas no seu interior após esse horário, salvo autorização excecional da Junta de Freguesia em casos devidamente fundamentados.
3 -A reabertura do espaço no dia seguinte ocorrerá a partir das 08:00 horas.
4 -O cumprimento deste horário é da responsabilidade da família do falecido e/ou da agência funerária responsável pelo serviço.
5 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza por quaisquer valores, objetos ou coroas deixados no interior da Casa Mortuária durante o período de encerramento noturno.
CAPÍTULO VI
OBRAS E CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 30.º
Licenciamento de Obras
1 -A execução de qualquer obra nos cemitérios da União de Freguesias, designadamente a construção de jazigos, o revestimento de sepulturas ou a colocação de lápides em cinerários, carece de prévia autorização da Junta de Freguesia.
2 -O pedido de licença deve ser instruído pelo titular do Alvará, indicando o tipo de trabalho a realizar e o profissional ou empresa responsável pela execução.
3 -Não são permitidas obras de construção ou revestimento aos sábados, domingos e feriados, salvo autorização excecional por motivos de urgência.
Artigo 31.º
Normas de Construção e Estética
1 -Os revestimentos e construções devem respeitar os alinhamentos e as dimensões fixadas pela Junta de Freguesia para cada secção.
2 -Nas secções comuns do Cemitério de Carreira e do Cemitério novo de refojos, a Junta poderá impor modelos uniformizados de revestimento ou materiais específicos para preservar a harmonia arquitetónica do espaço.
3 -No caso dos Cinerários, as placas de fecho devem obedecer a um modelo padrão (material, cor e tipo de gravação) definido pela União de Freguesias, sendo os custos da placa e gravação da responsabilidade do concessionário.
Artigo 32.º
Dimensões das Unidades de Enterramento
1 -As sepulturas (tanto perpétuas como temporárias) terão, por regra, as seguintes dimensões exteriores máximas:
Comprimento: 2,00 metros;
Largura: 1,00 metros;
2 -Os Jazigos de família não poderão exceder as dimensões fixadas no respetivo alvará de concessão ou no plano de loteamento do cemitério, devendo respeitar a altura máxima de 3,00 metros acima do solo.
3 -No caso dos Cinerários, as placas de revestimento devem ter a dimensão exata do nicho construído, não podendo extravasar a moldura de suporte.
4 -Em casos de morfologia do terreno ou alinhamentos antigos que não permitam estas medidas, a Junta de Freguesia fixará, no local, as dimensões permitidas antes do início de qualquer obra de revestimento.
Artigo 33.º
Responsabilidade dos Executantes
1 -As empresas de marmoraria ou pedreiros são responsáveis por quaisquer danos causados em sepulturas vizinhas ou arruamentos durante a execução dos trabalhos.
2 -É estritamente proibido depositar entulhos, restos de materiais ou terras dentro do recinto do cemitério ou nos contentores de lixo doméstico.
3 -Finda a obra, o local deve ser deixado completamente limpo e os excedentes de materiais devem ser removidos para fora do cemitério pelo executante.
4 -O incumprimento do disposto neste artigo poderá levar à interdição da empresa ou profissional de realizar novos trabalhos nos cemitérios da União.
Artigo 34.º
Sinais Funerários e Adornos
1 -Em qualquer tipo de unidade de enterramento (perpétua, temporária ou cinerário), é permitida a colocação de sinais funerários e adornos, tais como flores, jarras, lanternas ou fotografias, desde que respeitem a dignidade do local.
2 -Nas sepulturas temporárias, uma vez que é permitida a colocação de mármores e granitos, estes são considerados revestimentos definitivos para efeitos de estética, devendo seguir os alinhamentos das sepulturas perpétuas.
3 -É expressamente proibida a colocação de:
a)Objetos de vidro ou outros materiais frágeis que, em caso de quebra, possam causar ferimentos aos funcionários da limpeza ou aos visitantes;
b)Adornos que extravasem os limites da sepultura ou que invadam os arruamentos, dificultando a passagem de pessoas ou de equipamentos de manutenção;
c)Árvores, arbustos ou plantas de grande porte cujas raízes possam danificar as estruturas vizinhas ou as infraestruturas do cemitério.
4 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de remover, sem aviso prévio, todos os adornos, flores murchas ou objetos que se encontrem em avançado estado de deterioração ou que constituam perigo para a higiene e segurança.
5 -Os objetos removidos nos termos do número anterior serão considerados resíduos e encaminhados para o respetivo destino final, não havendo lugar a qualquer indemnização aos proprietários.
CAPÍTULO VII
DIREITOS, DEVERES E ABANDONO
Artigo 35.º
Manutenção e Limpeza
1 -Os concessionários de jazigos, sepulturas (perpétuas ou temporárias) e cinerários são obrigados a manter os respetivos espaços e revestimentos em bom estado de conservação e limpeza.
2 -A limpeza dos espaços comuns, arruamentos e gestão de resíduos é da responsabilidade da União de Freguesias.
3 -No caso das sepulturas com revestimento, os interessados devem garantir que as pedras e ornamentos não apresentam perigo de queda ou desprendimento.
Artigo 36.º
Permanência em Sepultura Temporária
1 -Embora o prazo legal mínimo para a exumação seja de 3 (três) anos, a União de Freguesias permite a permanência dos restos mortais e dos respetivos revestimentos (mármores/granitos) por tempo indeterminado, enquanto não houver necessidade imperiosa de ocupação do terreno para novas inumações.
2 -Caso a União de Freguesias necessite do espaço ocupado por uma sepultura temporária, notificará os interessados com uma antecedência mínima de 30 dias para que procedam à exumação e remoção dos materiais decorativos.
3 -Se, após notificação, os interessados não comparecerem ou não manifestarem intenção de realizar a exumação, a Junta de Freguesia poderá proceder à mesma, revertendo os materiais de revestimento para a autarquia ou procedendo ao seu descarte.
Artigo 37.º
Abandono de Jazigos ou Sepulturas
1 -Consideram-se abandonados os jazigos ou sepulturas cujos concessionários não sejam conhecidos ou que não exerçam os seus direitos de manutenção por um período superior a 10 anos.
2 -Verificado o estado de abandono ou ruína, a Junta de Freguesia afixará editais e notificará o último titular conhecido, dando um prazo para a regularização da situação.
3 -Findo o prazo sem que os interessados recuperem o bem, a concessão será declarada caduca por deliberação da Junta de Freguesia, revertendo a posse do espaço e das construções para a União de Freguesias.
Artigo 38.º
Proibições no Recinto
a)Entrar com veículos motorizados (salvo carros funerários ou veículos de apoio a obras devidamente autorizados);
c)A venda de quaisquer artigos ou a angariação de serviços;
d)A prática de atos que desrespeitem a memória dos falecidos ou o caráter sagrado do local.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 39.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Junta de Freguesia, através dos seus eleitos, funcionários ou autoridades policiais, quando solicitado.
Artigo 40.º
Infrações
1 -A realização de obras sem licença ou o desrespeito pelas dimensões padrão;
2 -O abandono de entulhos ou materiais de construção no recinto;
3 -A abertura de caixão sem autorização legal;
4 -A permanência nas Casas Mortuárias fora do horário estabelecido (08h-23h);
5 -A prática de atos vandálicos ou que perturbem o respeito devido aos mortos;
6 -A venda de artigos ou angariação de serviços dentro do cemitério;
7 -O incumprimento dos prazos de reparação de caixões danificados ou de chumbo.
Artigo 41.º
Coimas
1 -As infrações ao presente regulamento, para as quais não esteja prevista sanção especial na lei geral, são punidas com coima graduada entre:
Mínimo: 1/10 do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
Máximo: 10 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para pessoas singulares (ou o limite legal permitido para as Freguesias).
2 -A negligência é sempre punível.
3 -Em caso de reincidência, os valores das coimas podem ser elevados ao dobro, dentro dos limites legais.
Artigo 42.º
Sanções Acessórias
1 -Suspensão do direito de realizar obras nos cemitérios da União por um período até 2 anos (aplicável a empresas/marmoristas);
2 -Perda de objetos ou materiais abandonados no recinto;
3 -Obrigação de reposição do estado anterior à infração a expensas do infrator.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43.º
Omissões e Dúvidas
Quaisquer casos omitidos ou dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Junta de União de Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave, tendo em conta a legislação geral em vigor.
Artigo 44.º
Tabela de Taxas
As taxas a cobrar pela União de Freguesias, no âmbito da gestão dos cemitérios e casas mortuárias, são as constantes da Tabela de Taxas da Freguesia, aprovada anualmente em Assembleia de Freguesia.
Artigo 45.º
Norma Revogatória e Entrada em Vigor
1 -Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as normas, posturas ou regulamentos anteriores relativos à gestão dos cemitérios e casas mortuárias da União de Freguesias.
2 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos da lei.
320004813