ii)Lotação - o número máximo de pessoas, incluindo a tripulação, que uma embarcação pode transportar em segurança de acordo com a recomendação do fabricante;
jj) Marina - conjunto de infraestruturas localizadas em plano de água abrigado, exclusivamente destinadas ao turismo, desporto e lazer, dispondo em terra dos apoios necessários às embarcações e tripulações, e enquadrado por complexo hoteleiro e residencial;
kk) Meios portuários de receção - as instalações fixas, flutuantes ou móveis, aptas a prestar o serviço de receber os resíduos provenientes de navios;
ll) Modos náuticos - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;
mm) Mota de água - uma embarcação destinada a fins desportivos e recreativos com comprimento do casco inferior a 4 m, que utilize um motor de propulsão com uma bomba a jato de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma pessoa sentada, em pé ou ajoelhada em cima de um casco e não dentro dele, com lotação de mais um ou dois tripulantes, conforme conceção do fabricante e registo de lotação pela DGRM;
nn) Navegação costeira - navegação efetuada até 6 milhas da costa com apoio de deteção de referências em terra;
oo) Navegação local - navegação em áreas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores;
pp) Navio - uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho, incluindo os navios de pesca, as embarcações de recreio, as embarcações de sustentação dinâmica, os veículos de sustentação por ar, os submersíveis e as estruturas flutuantes;
qq) Núcleo de pesca - conjunto de pequenas infraestruturas marítimas e ou terrestres, podendo ou não estar inserido num plano de água abrigado, integrando dispositivos de apoio à atividade pesqueira e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local ou costeira;
rr) Núcleo de recreio náutico - conjunto de pequenas infraestruturas marítimas e ou terrestres, localizado num plano de água abrigado, de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por um fundeadouro;
ss) Operador de gestão de resíduos - qualquer pessoa, singular ou coletiva, que procede, a título profissional, à gestão de resíduos;
tt) Operador de transporte marítimo - o armador, a companhia ou a entidade responsável pela escala do navio no porto, representado pelo comandante do navio ou pelo representante legal deste;
uu) Passadiços flutuantes - estruturas flutuantes fixas aos fundos por estacas ou amarras que têm como objetivo a acostagem de pequenas embarcações e proteção da pequena agitação marítima;
vv) Porto - lugar ou zona geográfica localizados na costa ou em vias navegáveis de águas interiores onde foram efetuados trabalhos de beneficiação ou instalados equipamentos concebidos primordialmente para permitir a receção e o abrigo de navios, incluindo os fundeadouros geridos pela autoridade portuária ou pela entidade gestora do porto;
ww) Porto de abrigo - um porto ou um local da costa onde uma embarcação pode encontrar refúgio e as pessoas podem embarcar e desembarcar em segurança, constante da lista a elaborar conjuntamente pela Autoridade Marítima Nacional (AMN) e pela DGRM e a publicar nas respetivas plataformas eletrónicas;
xx) Potência de propulsão - a potência máxima do ou dos motores instalados numa embarcação, utilizados como meio de propulsão principal ou auxiliar, que constar das especificações técnicas do fabricante, expressa em kilowatts (kW), horse power (hp) ou libras-força;
yy) Ponte-cais - estrutura de acostagem de embarcações, de carga e descarga de mercadorias ou de embarque e desembarque de passageiros, perpendicular ou oblíqua em relação à margem;
zz) Porto comercial - conjunto de infraestruturas marítimas e terrestres num plano de água abrigado destinado à carga, descarga, armazenagem e transferência modal de graneis sólidos, líquidos e carga geral;
aaa) Porto de pesca - conjunto de infraestruturas marítimas e terrestres localizadas num plano de água abrigado destinado à descarga, acondicionamento, armazenamento e comercialização do pescado, que permite o estacionamento das embarcações de pesca e possui meios de apoio logístico e operacional às mesmas;
bbb) Portos de pesca secundários - aqueles que, estando dotados de postos de receção e transferência de pescado, não dispõem de infraestruturas para a primeira venda de pescado em lota;
ccc) Rampa varadouro - ponto de acesso à água e o terraplano horizontal adjacente ao plano inclinado, utilizados para colocar e retirar embarcações.
ddd) Serviço público de transporte de passageiros regular - o serviço público de transporte de passageiros explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;
eee) Transporte turístico de passageiros - o transporte de passageiros exercido por pessoa singular ou coletiva legalmente registada como empresa de animação turística ou como operador marítimo-turístico, através de meio de transporte habilitado de acordo com a lei, nomeadamente os passeios marítimo-turísticos;
fff) Turismo de natureza - o produto turístico composto pelos estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental;
ggg) Varadouro - frente de águas do mar e faixa terrestre adjacente, natural ou construída, cuja geometria permite colocar embarcações em seco;
hhh) Via navegável interior - uma massa de água que não faz parte do mar e seja interior e navegável, natural ou artificial, ou um sistema de massas de água interligadas, utilizadas para o transporte, tais como lagos, albufeiras, rios, estuários, canais ou qualquer combinação destes;