Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de funcionamento do recinto desportivo de acesso público do parque desportivo de Refojos de Riba de Ave de Localizado na Rua Parque Desportivo, N.º 305 com o código postal 4825-332 na União de freguesias Carreira e Refojos de Riba de Ave (doravante abreviadamente designado por “Recinto”) e encontra-se registado na Associação de Futebol do Porto (AFP) sob o código n.º 6005.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todas as competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional, nacional ou internacional, consideradas de risco elevado, reduzido ou normal, que como tal são definidas nos n.º s 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, realizadas no Recinto.
Artigo 3.º
Definições
a)«Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;
b)«Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária, quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espetáculo desportivo;
c)«Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;
d)«Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;
e)«Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;
f)«Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;
g)«Gestor de segurança» a pessoa individual, o representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica adequada, que integre os seus órgãos sociais ou a este se encontre diretamente vinculado por contrato de trabalho, no caso de entidades participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, nos restantes casos, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, ANPC e bombeiros, organizador da competição desportiva, serviços de emergência médica e voluntários, se os houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;
h)«Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;
i)«Grupo organizado de adeptos» o conjunto organizado de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, que atuam concertadamente, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas, com carácter de permanência;
j)«Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;
k)«Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
l)«Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas competições;
m)«Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;
n)«Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
o)«Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;
p)«Ponto Nacional de Informações sobre Desporto» abreviadamente designado como PNID, a entidade nacional designada como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;
q)«Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;
r)«Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» o documento emitido pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), nos termos e com as características previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, que permite o acesso às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
s)«Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante da sociedade desportiva participante em competição desportiva de natureza profissional, responsável por assegurar comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade, os demais clubes e sociedades, os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.
CAPÍTULO II
INFRAESTRUTURAS
SECÇÃO I
PROPRIEDADE, LOCALIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO RECINTO
Artigo 4.º
Propriedade e localização
O Recinto é propriedade da União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave e localiza-se na Rua Parque Desportivo, N.º 305 com o código postal 4825-332 na União de freguesias Carreira e Refojos de Riba de Ave, em Santo Tirso, sendo a União de Freguesias a promotora do espetáculo desportivo.
Artigo 5.º
Composição
1 -O recinto desportivo é composto por 2 edifício, com um Bar, três balneários, três instalações sanitárias, uma arrecadação, três salas técnicas, uma área de apoio, uma área reservada à comunicação social, uma sala polivalente, 1 bancada, uma área de jogo e 2 áreas de circulação.
2 -O recinto desportivo dispõe ainda de uma zona de paragem e estacionamento, reservada para estacionamento de:
Zona de Emergência e Serviços: Localizada na frente do edifício, com capacidade para seis viaturas, reservada exclusivamente para forças de segurança, Autoridade Nacional de Proteção Civil, bombeiros, serviços de emergência médica e equipas de arbitragem.
Zona de Estacionamento Público: Área dedicada ao público em geral, com capacidade para 50 lugares, destinada a garantir a acessibilidade e o ordenamento do fluxo automóvel dos utilizadores do parque.
SECÇÃO II
RECINTOS DESPORTIVOS
Artigo 6.º
Identificação dos recintos desportivos
a)Parque desportivo de Refojos de Riba de Ave
Artigo 7.º
Área
1 -O recinto abrangido pelo presente regulamento ocupa as seguintes áreas:
a)1 Balneário do árbitro com 7,56 m2;
b)1 Balneário do visitante com 28,02 m2;
c)1 Balneário do visitado com 28,02 m2;
d)1 WC de Homens com 11,58 m2;
e)1 WC de senhoras com 11,58 m2;
f)1 WC de deficientes com 4,18 m2;
g)1 arrecadação com 8,55 m2;
h)3 salas técnicas com 6,58 m2;
j)1 bancada com 261,21 m2;
k)1 área reservada à comunicação social com 142,19 m2;
l)1 sala polivalente com 142,19 m2;
m)1 Campo - Futebol 11 com 7188,75 m2
n)2 áreas de circulação com 20,88 m2;
2 -Área total ocupada de 7916,68 m2
SECÇÃO III
ESPAÇOS DE ACESSO PÚBLICO
Artigo 8.º
Bancadas
1 -As bancadas do parque desportivo de Refojos de Riba de Ave têm capacidade para 1200 lugares individuais.
2 -A bancada do recinto desportivo não dispõe de zonas delimitadas ou lugares reservados especificamente para pessoas com mobilidade condicionada, sendo o acesso e a acomodação efetuados nos espaços comuns disponíveis.
Artigo 9.º
Espaços Públicos
1 -No recinto desportivo são considerados espaços públicos aqueles que assim forem designados, nomeadamente, para acesso ao átrio, bancadas, escadas, instalações sanitárias, bar e a zona de paragem e estacionamento.
Artigo 10.º
Restrições ao acesso
1 -Todos os espaços não mencionados no ponto 1 do artigo anterior são de acesso restrito.
2 -Sempre que razões de segurança o justifiquem os espaços de acesso público podem ser restringidos.
Artigo 11.º
Público
1 -O público assiste aos espetáculos desportivos nos lugares sentados, individuais e não numerados das bancadas.
Artigo 12.º
Competições
a)Futebol de formação do FC Tirsense (de Petizes a sub 15);
b)Futebol de formação do ADR em protocolo com os Guerreiros do Futuro (de Petizes a sub 15);
c)Futebol Sénior Feminino do FC Tirsense;
d)Futebol Sénior masculino da ADRefojos;
e)Futebol Sénior masculino da ADGuimarei;
f)Futebol Sénior masculino da ADTarrio.
Artigo 13.º
Época desportiva
Salvo a ocorrência de situações de força maior, nas modalidades mencionadas no artigo anterior a época desportiva tem início a 15 de agosto e termina a 15 de julho.
ZONAS DE PARAGEM E ESTACIONAMENTO DE VIATURAS
Artigo 14.º
Paragem e estacionamento de viaturas
1 -Zona 1: localizada em frente ao recinto desportivo, com capacidade para seis veículos, reservados a viaturas pertencentes às forças de segurança, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, bombeiros, serviços de emergência médica e equipa de arbitragem. O acesso é feito pela Rua Parque Desportivo em Refojos de Riba de Ave.
2 -Zona 2 - Localizada na lateral do recinto desportivo, dedicada ao público em geral, com capacidade para 50 lugares, destinada a garantir a acessibilidade e o ordenamento do fluxo automóvel dos utilizadores do parque.
Artigo 15.º
Viaturas pertencentes às forças de segurança, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, bombeiros e serviços de emergência médica
As forças de segurança, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, os bombeiros e os serviços de emergência médica param ou estacionam as suas viaturas na zona de estacionamento referida no ponto anterior.
Artigo 16.º
Viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas
O recinto desportivo não dispõe de parque de estacionamento privativo para as comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, devendo o estacionamento das mesmas ser efetuado na via pública, de acordo com as normas de transito em vigor.
OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DO RECINTO DESPORTIVO
SEGURANÇA E UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS DE ACESSO PÚBLICO
Artigo 17.º
Obrigações
A União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave fica obrigada, em coordenação com as forças de segurança, serviços de proteção civil, serviços de emergência médica localmente responsável e organizador da competição, a adotar todas as medidas de segurança e de utilização de acesso público em todas as competições desportivas que decorram no Recinto.
Artigo 18.º
Plano de Emergência Interno
O plano de emergência interno (PEI) do Complexo desportivo consta do anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º
Plano de evacuação de pessoas
O plano de evacuação (PE) do Complexo desportivo consta do anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º
Designação Gestor de Segurança
1 -O Recinto tem a lotação de 1200 espetadores, aplicando-se a alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei, encontrando-se o gestor de segurança designado e identificado no ponto 1. do Anexo II, do presente regulamento.
Artigo 21.º
Oficial de ligação aos Adeptos (OLA)
Não se realizam competições de natureza profissional no Recinto.
Artigo 22.º
Competições de risco elevado
Não estão previstas competições de risco elevado no Recinto.
Artigo 23.º
Competições de risco reduzido e normal
1 -O recinto possui um ponto de acesso específico para o público em geral. Uma vez no interior das instalações, a acomodação na bancada será feita de forma segregada, com zonas específicas destinados aos adeptos da equipa visitada e aos adeptos da equipa visitante.
2 -No Recinto a vigilância e contagem do público serão asseguradas pelos assistentes de recinto/delegados de campo, de forma a impedir o excesso de lotação. O controlo será efetuado através de:
a)Monitorização Visual Permanente: Avaliação da ocupação dos lugares sentados e áreas de circulação da bancada.
b)Registo Manual: Em jogos com maior expectativa de público, os assistentes utilizarão um sistema de contagem manual à entrada para garantir que o número de pessoas no interior não excede o limite estabelecido.
3 -Sempre que a lotação máxima for atingida, os assistentes de recinto procederão ao encerramento imediato do portão de acesso ao público, impedindo a entrada de novos espetadores, mesmo tratando-se de um evento de entrada livre.
4 -Não é permitida a permanência de espetadores em pé nas escadas de acesso, vias de evacuação ou junto à vedação do terreno de jogo, de forma a garantir que, em caso de emergência, a saída do recinto se mantenha totalmente desimpedida.
5 -O controlo de segurança no acesso ao recinto visa impedir a introdução de objetos proibidos ou perigosos. Para o efeito, a organização estabelece um perímetro de controlo na porta de entrada, onde os assistentes de serviço verificarão o cumprimento das normas de segurança, impedindo o acesso a portadores de objetos suscetíveis de causar dano físico ou perturbar a ordem pública.
Artigo 24.º
Consumo e venda de bebidas alcoólicas
É proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, no interior do recinto desportivo.
Artigo 25.º
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas
É proibida a venda, consumo e distribuição de substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, no interior do anel de segurança e em qualquer local do complexo desportivo.
Artigo 26.º
Controlo de estados de alcoolemia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem adotar sistemas de controlo de estados de alcoolemia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos na lei.
Artigo 27.º
Vigilância de grupos de adeptos
No Recinto não é feita a vigilância de grupos de adeptos dado que não ocorrem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional consideradas de risco elevado
Artigo 28.º
Zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
1 -Não existem zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
Artigo 29.º
Acesso de espetadores ao complexo desportivo
a)Ser maior de três anos, desde que acompanhado por um adulto, devidamente identificado, que se responsabilize;
b)A posse de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;
c)Aceitar e respeitar as normas do regulamento de funcionamento do recinto desportivo de acesso público;
d)Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da força de segurança;
e)Não transportar ou trazer consigo objetos, materiais ou substâncias suscetíveis de constituir uma ameaça à segurança, perturbar o processo do jogo, impedir ou dificultar a visibilidade de outros espetadores, causar danos a pessoas ou bens, e gerar ou possibilitar atos de violência, nomeadamente:
i)Bolas, chapéus de chuva, capacetes;
ii)Animais, salvo cães-guia ou cães polícia, quando permitido o seu acesso nos termos da lei;
iii)Armas de qualquer tipo, munições ou seus componentes, bem como quaisquer objetos corto-contundentes, tais como facas, dardos, ferramentas ou seringas;
iv)Projéteis de qualquer tipo, tais como cavilhas, pedaços de madeira ou metal, pedras, vidros, latas, garrafas, canecas, embalagens, isqueiros, caixas ou quaisquer recipientes que possam ser arremessados e causar lesões;
v)Objetos volumosos como escadas de mão, bancos ou cadeiras;
vi)Substâncias corrosivas ou inflamáveis, explosivas, pirotécnicas ou fumígenas, fogo-de-artifício, foguetes luminosos (very-lights), bombas de fumo ou outros materiais que produzam efeitos similares;
vii)Latas de gases aerossóis, substâncias corrosivas ou inflamáveis, tintas ou recipientes que contenham substâncias prejudiciais à saúde;
viii)Buzinas, rádios e outros instrumentos produtores de ruídos não autorizados por Lei ou regulamento;
ix)Apontadores laser ou outros dispositivos luminosos que sejam capazes de provocar danos físicos ou perturbar a concentração ou o desempenho dos atletas e demais agentes desportivos;
x)Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
xi) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.
f)Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo;
g)Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia política, incluindo a entoação de cânticos;
h)Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
j)Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto;
k)Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos.
Artigo 30.º
Permanência de espetadores no complexo/recinto desportivo
a)Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
b)Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;
c)Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
d)Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de comunicação com o público;
e)Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
f)Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
g)Não circular de um setor para outro;
h)Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;
i)Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor;
j)Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
k)Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
l)Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior;
m)Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
CAPÍTULO IV
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 31.º
Local, acreditação e circulação
1 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social desenvolvem a sua atividade profissional na área destinada a esse efeito.
2 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social, para o exercício da sua atividade no Recinto, devem estar devidamente acreditados.
3 -Salvaguardadas as medidas de segurança e as regras do espetáculo desportivo, é livre a circulação dos profissionais dos órgãos de comunicação social, quando tal se mostrar necessário ao exercício da sua atividade profissional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Infrações
Todas as infrações ao presente regulamento que sejam suscetíveis de constituir crime, contraordenação ou ilícito disciplinar são comunicadas e participadas às entidades competentes para a instrução dos processos e aplicação das respetivas sanções.
Artigo 33.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto, e demais legislações que ao caso for aplicável.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediatamente seguinte à data do seu registo no Sistema Nacional de Informação Desportiva da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.