c)Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios deve respeitar-se o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o art.º 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
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Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do art.º 8. º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais tem de conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto da equivalência económica, pode ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível, por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado, o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
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O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
(ver documento original)
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram elencados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido, foi conduzido uma exaustiva discriminação dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação das prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores "produtivos" a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas é possível estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex.: análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.
Enquadramento metodológico
Para a taxa introduzida no Quadro 21 foi feita a correspondência de forma comparativa à taxa aplicada e em vigor no quadro 2, alínea 1 e alínea 2.
Relativamente às taxas introduzidas no Quadro 22, e como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas com "Mera Comunicação Prévia", foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão, sendo aplicado um coeficiente de incentivo de 95 % ao valor fixado para a taxa. Deste modo, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade (ver Quadro 1 em Anexo). Para o Quadro 23, foi feita a analogia com as taxas que vigoram no Quadro 44, ou seja, o quadro com as taxas referentes à publicidade em bens ou espaços afetos ao domínio público.
As alterações introduzidas nos Quadros 1, 34, 35 e 36 concretizam-se na orientação do Executivo em homogeneizar as taxas relativas às fotocópias, nas quais ainda existiam incongruências, quando analisadas em diferentes serviços municipais. Estas taxas, embora devidamente fundamentadas da perspetiva económico-financeira, configuravam uma aparente incoerência nos valores cobrados.
Neste sentido, levou-se a cabo a uniformização do valor destas taxas, refletindo de forma transversal todos os serviços, tendo-se adotado o valor de 0,15(euro) como referencial para impressões A4 preto e branco, 0,20(euro) para impressões A4 cores, 0,30(euro) para impressões A3 preto e branco e 0,60(euro) para impressões A3 cores, importâncias estas compreendidas entre os valores já praticados e, portanto, automaticamente fundamentável sob o prisma económico-financeiro (ver Quadro 1 em Anexo).
Para a taxa Municipal de Direitos de Passagem, refletida no Quadro 21, a entrada em vigor da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro - Lei das Comunicações Eletrónicas, nos termos do Regulamento n.º 38/2004, de 29 de setembro e para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 106, veio permitir a cobrança pelos municípios de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), como contrapartida dos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei acima mencionada, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município e deve ser aprovado, anualmente, até 31 de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, não podendo ultrapassar os 0,25 %. Neste sentido, desde 2004, a Assembleia Municipal do Porto tem fixado a TMDP para o ano seguinte em 0,25 % sobre a faturação emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município de Penafiel, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida que é oferecida aos habitantes da Cidade de Penafiel, bem como aos seus utilizadores, objetivo este só passível de concretização através do melhoramento do nível de financiamento da autarquia.
Relativamente à taxa introduzida na alínea 8.2 do Quadro 18 foi tido em conta o custo administrativo, nomeadamente o custo inerente à atividade de impressão da planta de localização, pelo que foi aplicado um coeficiente de incentivo de 50 % ao valor fixado na alínea 8.1 do mesmo quadro (ver Quadro 1 em Anexo).
Por analogia à alínea 2 do Quadro 38 ("Inumação em jazigo particular"), e dado que dizem respeito a serviços com custos semelhantes, foi adotado o mesmo valor para a alínea 3 do mesmo Quadro ("Inumação em catacumba").
Na tipologia de taxas relacionadas com o Centro de Recolha Oficial de Animais no Quadro 47 estão contempladas a recolha e captura de animais, a hospedagem e alimentação, a ocisão de animal e a destruição de cadáver de animal.
Foram introduzidas as taxas que discriminam os valores a aplicar a cães e a gatos, devidamente fundamentadas da perspetiva económico-financeira. Em todos os casos, o valor a cobrar reflete exclusivamente o custo da contrapartida, estando-se assim, perante itens que respeitam o princípio da proporcionalidade (ver Quadro 2 em Anexo).
No que respeita às taxas relacionadas com a promoção de eventos/espetáculos e outros tipos de manifestações nos Pavilhões Desportivos Municipais, que se encontram refletidas no Quadro 28, foi aplicado um coeficiente de agravamento de 60 % para os eventos promovidos por instituições não pertencentes ao concelho de Penafiel (ver Quadro 3 em Anexo). Para os eventos/espetáculos com entrada paga, foi tido em conta o benefício auferido pela entidade organizadora, tendo sido aplicado um coeficiente de agravamento de 20 %.
Independentemente da instituição promotora dos eventos/espetáculos, foi introduzido um agravamento de 20 % aos eventos que se realizam nos Pavilhões Desportivos Municipais aos sábados, domingos e feriados (ver Quadro 3 em Anexo).
Dado que o Complexo Desportivo do Parque da Cidade ainda não se encontra em funcionamento foram tidos em conta os custos previstos para a atividade operacional e administrativa. Deste modo, foram introduzidas, no Quadro 29, as taxas que discriminam os valores a aplicar neste Complexo Desportivo (ver Quadro 3 em Anexo).
Relativamente à utilização de 60 minutos do Campo Sintético do Complexo Desportivo do Parque da Cidade, foi aplicado um coeficiente de agravamento de 23 % à utilização após as 18h30. A taxa cobrada pela utilização do Campo Sintético aos sábados, domingos e feriados também reflete um coeficiente de agravamento de 23 % face aos valores praticados de segunda a sexta-feira (ver Quadro 3 em Anexo).
No que concerne à utilização contínua do Campo Sintético do Complexo Desportivo, no período da noite, é aplicado um coeficiente de agravamento de 23 % face ao valor praticado no período da manhã/tarde. Paralelamente, aos sábados, domingos e feriados, a taxa de utilização do Campo Sintético também reflete um coeficiente de agravamento de 23 % face aos valores praticados de segunda a sexta-feira (ver Quadro 3 em Anexo).
Ainda no âmbito do Complexo Desportivo do Parque da Cidade, após as 18h30, a utilização coletiva da Pista de Atletismo, por períodos de 60 minutos, é taxada mediante a aplicação de um coeficiente de agravamento de 45 %. Aos sábados, domingos e feriados, a taxa cobrada pela utilização da Pista de Atletismo também reflete um coeficiente de agravamento de 45 % face aos valores praticados de segunda a sexta-feira (ver Quadro 3 em Anexo).
Relativamente à utilização contínua da Pista de Atletismo do Complexo Desportivo do Parque da Cidade, no período da noite, é aplicado um coeficiente de agravamento de 45 % face ao valor praticado no período da manhã/tarde. Aos sábados, domingos e feriados, a taxa cobrada pela utilização da Pista de Atletismo também reflete um coeficiente de agravamento de 45 % face aos valores praticados de segunda a sexta-feira (ver Quadro 3 em Anexo).
No que respeita à utilização individual da Pista de Atletismo, a taxa cobrada reflete uma redução de 95 % face ao valor aplicado na utilização coletiva.
Relativamente às taxas introduzidas no Quadro 31, nomeadamente ao nível das taxas relativas aos Programas dirigidos a maiores de 65 anos, os processos de renovação da inscrição refletem uma redução de 15 % face à taxa de inscrição. Para os casos de reintegração após desistência, e quando dentro do período do mesmo ano desportivo, foi aplicada uma redução de 40 % face ao valor de inscrição (ver Quadro 4 em Anexo).
Ainda ao nível das Piscinas Municipais Cobertas, nas Aulas de Grupo Regulares foi aplicado um coeficiente de incentivo de 70 % para as instituições/associações do concelho de Penafiel (ver Quadro 4 em Anexo).
No que respeita às Aulas Individuais de Natação, para os utilizadores com mais de 16 anos, foi tido em consideração um coeficiente de agravamento de 75 % face à taxa cobrada a menores de 16 anos (ver Quadro 4 em Anexo).
Alternativamente, na utilização livre das Piscinas Municipais Cobertas, por parte de menores de 16 anos, foi aplicada uma redução de 25 % sobre a taxa cobrada a maiores de 16 anos. Note-se que, de forma a promover a adesão, a taxa cobrada aos não aderentes aquando da utilização livre das Piscinas Municipais Cobertas reflete um coeficiente de desincentivo de 65 % (ver Quadro 4 em Anexo).
Do mesmo modo, no Quadro 32 e ao nível do Campo de Ténis, de forma a promover a adesão dos utilizadores, fez-se incidir um coeficiente de incentivo de 30 % na taxa cobrada aquando de utilização livre por parte de 2 utilizadores aderentes. Paralelamente, a cada aderente adicional, foi aplicada uma taxa proporcional ao valor cobrado aos 2 utilizadores aderentes, sendo ainda aplicada uma redução de 40 % (ver Quadro 4 em Anexo).
Ainda no Campo de Ténis, a taxa de utilização (2 utilizadores) cobrada ao público não aderente reflete o custo efetivamente suportado pela entidade gestora do pavilhão. Paralelamente, a cada aderente adicional, foi aplicada uma taxa proporcional ao valor cobrado aos 2 utilizadores aderentes, sendo ainda aplicada uma redução de 40 % (ver Quadro 4 em Anexo).
No que respeita às Piscinas Municipais ao Ar Livre, no Quadro 33, foi introduzida uma taxa relativa à utilização de grupos admitidos com requerimento e autorização prévia. Neste sentido, para as entidades e associações sem fins lucrativos do concelho de Penafiel, a taxa cobrada pela referida utilização reflete um coeficiente de incentivo de 80 % face ao custo horário de cada utilizador.
Relativamente à fundamentação económica e financeira da Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU) foi suportada pela seguinte análise. Em primeiro lugar, importa referir que a TMU foi definida com base nos usos e tipologias das edificações, na sua localização, na sua área, no custo médio da construção, no número de infraestruturas existentes, bem como em função do plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
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Neste sentido, a fórmula de cálculo da TMU decompõe-se em duas partes: a primeira, corresponde ao custo da autarquia com a construção de infraestruturas e, a segunda, corresponde ao custo da autarquia com a implementação do plano plurianual de investimentos.
Deste modo, a primeira componente procura atender ao custo do município com a construção de infraestruturas urbanísticas em função da área, da localização, das infraestruturas locais e dos usos e tipologias das edificações, dando-se assim cumprimento ao estabelecido na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE. Por sua vez, a segunda componente diz respeito à implementação do PPI, dando cumprimento à alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo.
Do ponto de vista da fundamentação económica e financeira, está em causa, sobretudo, a justificação da primeira componente, uma vez que a segunda reflete apenas o peso da edificação na despesa inscrita no PPI da autarquia de Penafiel.
No que concerne ao coeficiente de localização (Y) verifica-se a diferenciação das operações urbanísticas em função da sua localização nas zonas classificadas no PDM de Penafiel, sendo que se discrimina positivamente as zonas de menor densidade populacional e dotadas de uma malha urbana menos consolidada. Esta discriminação justifica-se por razões políticas, pretendendo-se fomentar uma ocupação mais harmoniosa do concelho, atraindo a população e/ou as atividades económicas para as zonas menos favorecidas e evitando o congestionamento das zonas mais centrais e prósperas do município.
Coeficientes de localização para efeitos de TMU
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Relativamente ao coeficiente de tipologia e uso (K1), a discriminação existente entre as edificações destinadas a habitação unifamiliar, a habitação multifamiliar, ao comércio e serviços, à indústria e armazéns e à instalação de anexos ou outro tipo de construções, procura espelhar o benefício que é retirado das diferentes tipologias. Simultaneamente, espelha a diferente exigência de infraestruturação que está associada a cada tipologia, bem como o consequente acréscimo de investimento municipal necessário a essa infraestruturação. Posto isto, o K1 assume os seguintes valores:
Coeficientes de tipologia e uso para efeitos de TMU
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Em todas as situações parece, portanto, cumprir-se o princípio da proporcionalidade.
O valor da TMU depende ainda do coeficiente de infraestruturação (K2), o qual varia mediante a necessidade de se complementar as infraestruturas do local com a execução das seguintes infraestruturas públicas: (i) Arruamentos; (ii) Rede de abastecimento de água; (iii) Saneamento e rede de águas pluviais; (iv) Rede elétrica; (v) Rede de telecomunicações; (vi) Rede de distribuição de gás.
Deste modo, o esforço a realizar pela entidade promotora na realização e reforço das infraestruturas locais, às quais se encontra obrigado nos termos da legislação em vigor, tem uma variação inversa à do coeficiente K2. Ou seja, se o número de infraestruturas públicas existentes e em funcionamento no local for de quatro ou mais, o coeficiente assume o valor neutral de 1. Alternativamente, se no máximo existirem duas infraestrutura no local, o coeficiente assume o seu valor mínimo (0,8), uma vez que o promotor terá a seu cargo, nos termos da legislação em vigor, a realização dessas infraestruturas, ficando o município responsável somente pela sua manutenção. Também aqui se verifica o respeito geral pelo princípio da proporcionalidade.
Coeficientes de infraestruturação para efeitos de TMU
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Para a realização do cálculo da TMU, o investimento previsto no PPI do ano de 2019 é de 60.756.685,75 euros e, segundo a Portaria n.º 330-A/2018 de 20 de dezembro, o valor médio de construção por metro quadrado é fixado em 492 euros.
Com o objetivo de complementar a fundamentação acabada de efetuar, procedeu-se à análise de alguns exemplos de processos de operações urbanísticas, onde se simulou o valor da TMU a cobrar, aplicando a formulação atualmente em vigor, e o valor da TMU a cobrar, aplicando a nova formulação (ver Quadro 5 em Anexo). Pretende-se, com tal exercício, comprovar que esta revisão cumpre o princípio da proporcionalidade.
Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera Comunicação Prévia
A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa (mera comunicação prévia) independentemente da natureza da pretensão.
Comunicação Prévia com Prazo
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas "Comunicação Prévia com Prazo" foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
ANEXO QUADRO 1
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ANEXO QUADRO 2
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ANEXO QUADRO 3
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ANEXO QUADRO 4
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ANEXO QUADRO 5
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Para constar e surtir os devidos efeitos se publica a presente alteração, que vai ser publicada no Diário da República.
29 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.
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