Artigo 1.º
Definições
1 -Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
2 -Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
3 -Remoção: o levantamento de cadáver do local onde decorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
4 -Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, ou jazigo;
5 -Exumação: a abertura de sepultura, ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
6 -Trasladação: o transporte do cadáver inumado em jazigo, ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
7 -Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
8 -Cadáver: o corpo humano após a morte até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;
9 -Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
10 -Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
11 -Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
12 -Restos mortais: cadáver e ossada;
13 -Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas podendo ser constituída por uma ou várias secções;
14 -Coveiro: pessoa contratada ou protocolada para proceder às inumações, exumações e trasladações.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, exceto onde especificado de forma diversa, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática destes atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 3.º
Organização
1 -Na Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa existem dois cemitérios administrados pela Junta de Freguesia, designados por Santa Maria e Sobral da Lagoa.
2 -Os cemitérios destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na freguesia, naturais ou residentes na área da Freguesia.
3 -Poderão ainda ser inumados nos cemitérios, observadas as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando por motivos de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas;
Artigo 4.º
Funcionamento
Os Cemitérios funcionam todos os dias com horário definido pela Junta de Freguesia.
Artigo 5.º
Agente funerário
a)A receção e inumação de cadáveres;
b)Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais;
c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos membros da Junta relacionados com aqueles serviços.
Artigo 6.º
Manutenção, limpeza e conservação de cemitérios
A manutenção, limpeza e conservação dos cemitérios no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de propriedade da Autarquia compete à Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
Manutenção de campas, jazigos e ossários
1 -A realização por parte de particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente de conservação ou alteração nas campas fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da Autarquia;
2 -A realização das atividades referidas no número anterior, quando realizadas por terceiros, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito da Junta de Freguesia.
3 -No âmbito do referido no número anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas, jazigos e ossários a procederem à limpeza dos mesmos;
Artigo 8.º
Expediente
1 -Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registo ou programas informáticos apropriados para as inumações, exumações, trasladações e respetivos ficheiros, assim como, quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços;
2 -Pela prestação de serviços relativos à atividade dos cemitérios, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir na tabela de taxas da Autarquia.
CAPÍTULO III
INUMAÇÕES
Artigo 9.º
Procedimentos
1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
2 -Os cadáveres de adultos a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição;
3 -Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
4 -Nenhum cadáver pode ser inumado nem enterrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
5 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, conforme modelo previsto no anexo ii do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, e fazer entrega do boletim de registo de óbito.
6 -As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta. Para o efeito deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a Secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:
a)Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;
b)Emitir a guia de funeral respetiva;
c)Efetuar a cobrança da taxa devida;
d)Marcar a hora da inumação.
Artigo 10.º
Competência do coveiro
Nos cemitérios, e para efetuação da inumação compete ao coveiro a abertura da sepultura, sob verificação da guia com o respetivo número de sepultura, ou jazigo, entregue pela Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
Inumações efetuadas aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto
a)As inumações só serão possíveis após confirmação feita por um membro da Junta de Freguesia;
b)Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar um membro da Junta de Freguesia;
c)Compete ao membro da Junta de Freguesia, no dia útil imediato, fazer entrega da documentação referente às inumações efetuadas na secretaria da Junta de Freguesia;
d)Após registo, a Junta de Freguesia enviará à Entidade pagadora o respetivo recibo.
Artigo 12.º
Documentação
Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério, e o local da inumação.
Artigo 13.º
Inumações em sepultura comum
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 14.º
Dimensões das sepulturas
iii)Profundidade - 1,00 a 1,50 m;
iii)Profundidade - 1,00 m.
Artigo 15.º
Organização das sepulturas
1 -As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões.
2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
3 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos ou, no caso do uso de aditivo, por três anos, findos o qual poderá proceder-se à exumação;
b)Definem-se como perpétuas aquela cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.
Artigo 16.º
Inumação em jazigo
A inumação em jazigo só será possível se os cadáveres forem encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 17.º
Procedimentos
1 -Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
a)Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
2 -É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de 3 anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
Artigo 18.º
Exumação de ossadas em caixão de chumbo ou zinco
1 -A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes molares do cadáver.
2 -As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do Artigo 19.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
CAPÍTULO V
TRASLADAÇÕES
Artigo 19.º
Requerimento
1 -As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efetuar-se com autorização desta;
2 -Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas neste regulamento.
Artigo 20.º
Autorização
1 -A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.
2 -A Junta de Freguesia, comunicará sempre nos casos que a legislação o preveja a trasladação à Conservatória do Registo Civil.
Artigo 21.º
Registo
Nos livros de registo do cemitério, ou em suporte informático específico, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constatem acerca da respetiva inumação.
Artigo 22.º
Obras
1 -O pedido de licença para construção ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formalizado pelo proprietário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Óbidos onde deverão constar:
a)Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b)Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
2 -Será dispensada a intervenção do técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
Artigo 23.º
Dimensões de ossários
a)Comprimento - 0,62 m Largura - 0,49 m;
Artigo 24.º
Revestimento de sepulturas perpétuas
1 -As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m, com as seguintes dimensões:
2 -As dimensões acima referidas são medidas a partir dos rebordos exteriores de qualquer componente da cobertura;
3 -No início da colocação da cobertura, deverá estar presente um elemento da Junta de Freguesia que para tal deverá ser solicitado junto dos Serviços da Junta, para acompanhamento e fiscalização das dimensões da cobertura;
4 -Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.
Artigo 25.º
Dimensões de jazigos
1 -Os jazigos deverão ter as seguintes dimensões:
2 -Mediante requerimento e aprovação pela Junta de Freguesia, as dimensões poderão ser as seguintes:
3 -Os jazigos da Autarquia ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
4 -Nos jazigos não haverá mais de 4 células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos;
5 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir a infiltrações de água.
Artigo 26.º
Reparação, manutenção e conservação de jazigos
1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Deve ser facultado pelos concessionários dos jazigos a inspeção aos mesmos.
3 -Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe para o efeito, o prazo julgado conveniente.
4 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 50 % que reverterá como receita própria para a Junta.
5 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis, ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.
Artigo 27.º
Casos omissos
A tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas em vigor na Câmara Municipal de Óbidos.
ABANDONO DE JAZIGOS, SEPULTURAS E OSSÁRIOS
Artigo 28.º
Abandono de jazigos
1 -Consideram-se abandonados os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho, e afixados nos lugares habituais;
2 -O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição;
3 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
4 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no presente artigo, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião de Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
Artigo 29.º
Jazigos em ruínas
1 -Quando um jazigo se encontrar em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
2 -Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.
3 -Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado abandonado quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.
Artigo 30.º
Abandono de sepulturas perpétuas
O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Artigo 31.º
Abandono de ossários
a)Os interessados deixarem de liquidar a taxa respetiva por um período de 4 meses;
b)Quando os interessados não responderem às notificações da Junta de Freguesia, em prazo nunca inferior a 60 dias.
CAPÍTULO VIII
CONCESSÕES
Artigo 32.º
Concessão de terrenos
1 -A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos nos Cemitérios, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários.
2 -Decidida a Concessão, o prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de 30 dias a contar da notificação da decisão, em prestação única.
Artigo 33.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por Alvará da Junta, a emitir após o pagamento da taxa de concessão, devendo constar do alvará os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
2 -Extraviado ou inutilizado o Alvará, poderá a Junta de Freguesia passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
3 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
CAPÍTULO IX
UTILIZAÇÃO DA CASA MORTUÁRIA DO CEMITÉRIO DE SANTA MARIA
Artigo 34.º
Requisição
A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a casa mortuária na secretaria da Junta de Freguesia.
Artigo 35.º
Utilização
1 -A Casa Mortuária do Cemitério de Santa Maria, faz parte integrante do equipamento coletivo da Freguesia, pelo que a sua utilização será facultada a toda a população residente na área geográfica da freguesia, e ainda aqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinem ao cemitério de Santa Maria.
2 -A utilização da casa mortuária requer sempre autorização prévia da Junta de Freguesia.
Artigo 36.º
Sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto
Aos sábados, domingos e feriados e em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado pelo coveiro.
Artigo 37.º
Taxas de utilização
1 -A utilização da casa mortuária será feita mediante o pagamento de uma taxa a atualizar anualmente com a finalidade de minimizar os custos que a Junta de Freguesia irá suportar com a limpeza e conservação da mesma.
2 -A Junta de Freguesia não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos financeiros que residam na área da freguesia.
3 -O pagamento da taxa será sempre efetuado na secretaria da Junta de Freguesia.
4 -Quando o serviço for assegurado pelo coveiro, o pagamento da taxa será efetuado na secretaria da Junta de Freguesia, no dia útil seguinte ao funeral.
Artigo 38.º
Regras de conduta
1 -É expressamente proibido fumar dentro das dependências da casa mortuária.
2 -Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública dentro da casa mortuária, reservando-se a Junta de Freguesia o direito de proceder à evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.
Artigo 39.º
Entrada de cadáveres
A entrada de cadáveres na casa mortuária só é permitida das 6:00h às 24:00h, sendo expressamente proibido qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.
Artigo 40.º
Regras de comportamento
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais com exceção de cães-guia;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g)A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhados por adultos.
Artigo 41.º
Sinais funerários e de embelezamento de jazigos e sepulturas
1 -Será permitido o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, da remoção de todos os materiais aquando da exumação.
2 -As flores ou adornos não poderão ser removidos para o exterior dos cemitérios ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia, devendo ser lançados nos recipientes do lixo que se encontram nas imediações dos cemitérios.
3 -Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis, nem sair do cemitério sem autorização do coveiro, ou da Junta de Freguesia.
Artigo 42.º
Saída de caixões
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 43.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia as seguintes manifestações:
a)Formações militares, militarizadas e de corporações de bombeiros;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c)Atuações de bandas ou grupos musicais;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível e salvo motivos ponderosos, ser feito com 24 horas de antecedência.
Artigo 44.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos cemitérios constarão da tabela geral de taxas e licenças aprovadas pela Junta e Assembleia de Freguesia.
Artigo 45.º
Transmissão de jazigos e sepulturas
1 -A transmissão, por qualquer forma, de jazigos ou de sepulturas, temporárias ou perpétuas, depende de prévia demonstração, perante a Junta de Freguesia, da legitimidade para o efeito por parte do alienante ou alienantes.
2 -A legitimidade referida no número anterior será aferida, através da exibição de escritura de habilitação de herdeiros ou certidão de imposto de selo das finanças.
3 -A transmissão por morte de jazigos ou de sepulturas perpétuas apenas poderá ser feita a favor de todos os herdeiros em conjunto.
4 -Quando a transmissão por morte não for feita a favor de todos os herdeiros, o respetivo pedido deverá ser acompanhado de declarações escritas dos restantes herdeiros renunciando expressamente ao bem ou ao benefício a obter com a requerida transmissão.
5 -Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, os transmitentes ou transmissários, deverão informar a Junta de Freguesia com a antecedência de 15 dias sobre a data da transmissão.
Artigo 46.º
Penalizações
1 -As infrações ao presente regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50,00 Euros.
2 -As infrações indicadas no ponto 6 do Artigo 40.º serão punidas com a coima de 125,00 Euros e o pagamento dos estragos efetuados.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.