Artigo 1.º
Lei Habilitante e Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos relativos ao Inventário e Cadastro do Património da União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave, visando garantir a correta gestão, valorização e controlo do seu património.
2 -O presente Regulamento tem por base e obedece às competências e obrigações conferidas aos órgãos das autarquias locais, nomeadamente:
a)O disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), que impõe o dever de elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens (Artigos 16.º, n.º 1, alínea e, e 18.º, n.º 1, alínea j);
b)As normas relativas ao registo, controlo e avaliação do património, estabelecidas no Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) ou instrumento legal que o venha a substituir.
3 -O Inventário e Cadastro constituem o registo detalhado, permanente e atualizado de todos os bens, direitos e obrigações da União de Freguesias, servindo de suporte obrigatório para a elaboração do Balanço e dos demais documentos que integram as Contas e a Prestação de Contas anuais.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se a todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais da União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave, independentemente do título da sua aquisição, gestão ou utilização.
2 -Para efeitos do número anterior, incluem-se no âmbito de aplicação:
a)Bens Imóveis: Terrenos, edifícios, instalações e outras construções que constituam propriedade da Freguesia, incluindo aqueles que se encontrem afetos ao domínio público, desde que sob a gestão da Junta;
b)Bens Móveis: i. Bens de Consumo Duradouro (Ativo Fixo/Imobilizado): Equipamentos de informática, mobiliário, máquinas e ferramentas, viaturas, equipamentos de telecomunicações e outros bens cuja vida útil seja superior a um ano e/ou cujo valor de aquisição seja superior ao limite definido no Artigo 4.º (Definições); ii. Bens de Consumo Não Duradouro: Incluídos no inventário rotativo, como stocks e materiais para consumo interno ou distribuição, que devem ser objeto de controlo na entrada e saída; c) Bens Intangíveis: Software informático, patentes, direitos de autor e outros direitos legalmente reconhecidos; d) direitos e Obrigações: Créditos, débitos, responsabilidades por empréstimos, provisões e outros passivos e ativos financeiros que integrem o Balanço patrimonial das Freguesias.
3 -Estão sujeitos ao controlo previsto no presente Regulamento, todos os bens que, embora pertencendo a outras entidades, se encontrem afetos ou à guarda e utilização efetiva da Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
Princípios Orientadores
1 -Princípio da Universalidade: O registo deve abranger a totalidade dos bens, direitos e obrigações patrimoniais das Freguesias, independentemente da sua natureza, valor ou domínio (público ou privado).
2 -Princípio da Integridade: Cada bem deve ser registado na sua totalidade, de forma completa e inequívoca, devendo os seus registos refletir sempre o valor de aquisição ou o valor de avaliação inicial, de acordo com as normas contabilísticas.
3 -Princípio da Atualização Permanente: O Inventário e Cadastro devem ser objeto de revisão e atualização contínua, sendo obrigatória a sua modificação imediata sempre que ocorram alterações de localização, afetação, estado de conservação ou na titularidade e valor do bem.
4 -Princípio da Transparência: Os registos devem ser organizados de forma clara e acessível, de modo a permitir, a qualquer momento, a verificação do seu conteúdo por parte dos órgãos competentes (Assembleia de Freguesia, Tribunais, e entidades fiscalizadoras como o Tribunal de Contas).
5 -Princípio da Conformidade: O inventário deve ser mantido em total consonância com o sistema contabilístico em vigor, garantindo que o registo patrimonial físico corresponde aos valores contabilizados no Balanço da Freguesia.
Artigo 4.º
Definições
1 -Inventário: A listagem física, exaustiva e pormenorizada de todos os bens, direitos e obrigações da Junta de Freguesia, apurados anualmente, que serve de base ao cálculo das amortizações e à elaboração do Balanço.
2 -Cadastro: O registo individual e permanente de cada bem.
3 -Bem Imobilizado (ou Ativo Fixo/Não Corrente): Qualquer bem, móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, que se destina a ser utilizado de forma continuada na atividade da Junta de Freguesia por um período superior a um ano, e que se destina a integrar o Balanço Patrimonial.
4 -Bem de Consumo Duradouro: Um bem móvel que é classificado como Bem Imobilizado, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Tenha uma vida útil estimada superior a um ano; b) Possua um valor de aquisição igual ou superior a 300€.
5 -Bem de Baixo Valor: O bem que, embora tenha vida útil superior a um ano, possua um valor de aquisição inferior ao limite estabelecido na alínea b) do número anterior. Estes bens não são capitalizáveis no Balanço, mas devem, por questões de controlo interno, ser registados no cadastro da Freguesia e controlados pela respetiva afetação.
6 -Abate: A formalização da retirada de um bem do inventário e do cadastro da Freguesia, mediante deliberação da Junta, devido a alienação, venda, inutilização, extravio, furto ou obsolescência.
CAPÍTULO II
DO REGISTO E INVENTARIAÇÃO
Artigo 5.º
Obrigatoriedade do Registo e Ficha de Inventário
1 -O registo de cada bem no Inventário e Cadastro é obrigatório e deve ser efetuado de forma imediata após a sua receção, aceitação ou aquisição, e antes da sua primeira utilização ou afetação a um serviço.
2 -Para cada bem abrangido pelo Artigo 2.º, deverá ser preenchida uma Ficha de Inventário e Cadastro individual, que constitui o suporte físico ou digital obrigatório do bem.
Artigo 6.º
Atribuição do Número e Etiquetagem
1 -O número de inventário deve ser colocado no bem através de etiqueta ou marcação indelével, em local visível ou de fácil acesso, para efeitos de identificação e controlo físico.
2 -A estrutura do Número de Inventário deve ser organizada de forma lógica, podendo incluir indicadores do ano de registo e da classe do bem.
Artigo 7.º
Inventariação de Bens por Doação
1 -Os bens adquiridos pela Freguesia através de doação, legado ou cedência a título gratuito devem ser registados no Inventário e Cadastro, nos mesmos termos dos bens adquiridos onerosamente.
2 -Nestes casos, a Ficha de Inventário deve fazer menção expressa à origem da doação e o valor a registar deve ser o valor justo do bem, apurado mediante avaliação ou estimativa credível, servindo este de base para efeitos de amortização contabilística.
Artigo 8.º
Controlo de Bens de Baixo Valor
1 -Os bens móveis classificados como Bens de Baixo Valor que, por sua natureza, se destinem a uso prolongado, devem ser objeto de registo simplificado no cadastro, embora não sejam capitalizados no Balanço.
2 -Este registo simplificado visa o exclusivo controlo de gestão e localização dos bens.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E DO REGISTO DE PROPRIEDADE
Artigo 9.º
Formalização da Aquisição
1 -A aquisição de bens pela Junta de Freguesia deve ser formalizada através de documento legalmente exigido, nomeadamente: a) Fatura ou documento equivalente, no caso de compras. b) Auto de Doação ou Escritura Pública, no caso de doações, legados ou heranças. c) Auto de Entrega ou similar, no caso de afetação de bens de outras entidades ou serviços.
2 -Todos os documentos comprovativos da aquisição devem ser arquivados no processo do bem.
Artigo 10.º
Registo de Propriedade de Bens Imóveis
1 -A aquisição de bens imóveis é obrigatoriamente registada nas seguintes entidades, no mais curto prazo possível: a) Conservatória do Registo Predial, para efeitos de publicidade e prova da titularidade da propriedade. b) Matriz Predial (Autoridade Tributária), para efeitos fiscais e de localização administrativa.
2 -A Ficha de Inventário e Cadastro dos bens imóveis deve conter, obrigatoriamente, os dados de inscrição na Conservatória (descrição predial) e na Matriz (inscrição matricial).
Artigo 11.º
Incorporação e Comunicação
1 -A incorporação de bens no património da Freguesia e a sua afetação a um serviço só se consideram válidas após a sua inventariação formal nos termos do presente Regulamento.
2 -No caso de bens adquiridos por compra, o serviço de património ou o responsável financeiro deve comunicar a aquisição ao serviço de inventário no prazo máximo de cinco dias úteis após a data da fatura, para efeitos de registo inicial e atribuição de número.
Artigo 12.º
Valorização inicial e custo
1 -Os bens adquiridos a título oneroso serão registados no Inventário e Cadastro pelo Custo de Aquisição (ou custo histórico), que inclui o preço de compra e todos os custos diretamente atribuíveis necessários para colocar o bem no local e nas condições necessárias para que este possa funcionar da forma pretendida pela Junta de Freguesia.
2 -No caso de bens adquiridos a título gratuito (doação, legado), a valorização inicial será feita pelo Valor Justo do bem à data da aquisição, apurado mediante avaliação ou estimativa credível de mercado, sendo este valor o utilizado como Custo de Aquisição para efeitos contabilísticos e de amortização.
CAPÍTULO IV
DA AMORTIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO
Artigo 13.º
Obrigatoriedade de Amortização
1 -Os bens classificados como Ativos Fixos (Bens de Consumo Duradouro) estão sujeitos a Amortização anual, em conformidade com o SNC-AP e a legislação fiscal aplicável.
2 -A amortização deve ser calculada de acordo com a vida útil estimada do bem e o seu Valor Amortizável (Custo de Aquisição deduzido do Valor Residual).
3 -O método de amortização a aplicar é o método das quotas constantes, salvo deliberação da Junta de Freguesia devidamente fundamentada e em conformidade com o SNC-AP.
Artigo 14.º
Taxas e Prazos
1 -A vida útil e as taxas de amortização a aplicar são definidas pelo Contabilista/TOC, em estrita observância com as tabelas e normas legalmente vigentes para as entidades públicas.
2 -A contagem do prazo de amortização tem início na data em que o bem é posto em condições de uso.
3 -O registo contabilístico das amortizações deve ser efetuado de modo a permitir, a todo o tempo, o apuramento do Valor Contabilístico Líquido e do valor das Amortizações Acumuladas do bem.
Artigo 15.º
Reintegrações e Reavaliação
1 -O bem que se encontrar totalmente amortizado (cujo Valor Contabilístico Líquido seja zero), mas que se mantenha em condições de utilização deve permanecer no Inventário e Cadastro.
2 -A permanência destes bens no ativo tem como único objetivo o controlo físico de gestão, não sendo objeto de novos cálculos de depreciação ou amortização.
3 -O abate dos bens totalmente amortizados só pode ocorrer quando estes se encontrem, efetivamente, inutilizados, obsoletos ou desaparecidos, devendo seguir o procedimento de abate previsto no Capítulo VII (Do Abate, Alienação e Extravio).
4 -O serviço de património e o Contabilista/TOC devem dar seguimento a quaisquer procedimentos de Reavaliação de Ativos que se tornem obrigatórios por lei ou que sejam deliberados pela Junta de Freguesia.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS BENS
Artigo 16.º
Dever de Conservação e Zelo
1 -Todos os utilizadores dos bens da Junta de Freguesia têm o dever de zelar pela sua correta utilização, manutenção e segurança.
2 -A responsabilidade pela integridade física dos bens recai sobre o serviço ou local de afetação onde os mesmos se encontram a uso.
3 -Qualquer anomalia, avaria ou necessidade de reparação deve ser comunicada de imediato ao Executivo.
Artigo 17.º
Inventário Físico e Conferência Anual
1 -O serviço de património deve promover a realização de uma Conferência Física de todos os bens inventariados pelo menos uma vez por ano, obrigatoriamente antes do encerramento das contas anuais.
2 -A Conferência Física visa verificar a existência, localização e estado de conservação de cada bem, confrontando a realidade física com o registo contabilístico.
3 -Os resultados da Conferência Física devem ser documentados em relatório, onde serão identificadas as eventuais divergências, falhas de registo ou bens em estado de inutilização, para posterior deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 18.º
Seguros e Preservação
1 -A Junta de Freguesia deve zelar pela adequada cobertura securitária dos seus bens móveis e imóveis de valor significativo, contra os riscos habituais e específicos, nomeadamente incêndio, furto, danos por água e responsabilidade civil, nos termos da lei.
2 -O valor seguro de cada bem deve ser revisto e atualizado, pelo menos, aquando da Conferência Física Anual, para garantir que corresponde ao valor de substituição ou de avaliação do ativo.
3 -O dever de preservação e conservação dos bens é um compromisso geral de todos os que utilizam as instalações e equipamentos da Freguesia, devendo qualquer dano ou risco ser reportado de imediato para que se proceda à respetiva reparação ou acionamento de seguro.
Artigo 19.º
Manutenção e Valorização de Bens Imóveis
1 -A Junta de Freguesia deve zelar pela correta manutenção e conservação dos bens imóveis, de modo a preservar o seu valor e a garantir as condições de utilização segura.
2 -Os custos de manutenção e as benfeitorias que aumentem o valor, a vida útil ou a capacidade produtiva do imóvel devem ser registados e, quando aplicável, capitalizados (adicionados ao valor do ativo) no cadastro, nos termos do SNC-AP.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Artigo 20.º
Competências da Junta de Freguesia - Órgão Executivo
1 -Coordenar e superintender a gestão do Inventário e Cadastro, assegurando a sua permanente atualização e rigor.
2 -Deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta e oneração de bens móveis e imóveis, nos termos e limites previstos na Lei n.º 75/2013 e demais legislação aplicável.
3 -Deliberar a autorização para o Abate dos bens do Inventário e do Cadastro, nos casos previstos no presente Regulamento.
4 -Aprovar o Inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação, para posterior submissão à Assembleia de Freguesia.
5 -Resolver os casos omissos, as dúvidas de interpretação e as lacunas que resultem da aplicação do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Competências do Presidente da Junta de Freguesia
1 -Zelar pela correta e rigorosa aplicação do presente Regulamento e das deliberações da Junta de Freguesia sobre a matéria.
2 -Garantir a existência de um sistema de controlo de gestão de ativos em funcionamento.
3 -Designar o funcionário ou serviço responsável pela manutenção, controlo e arquivo centralizado do Inventário e Cadastro.
4 -Submeter à aprovação da Junta de Freguesia e à apreciação da Assembleia de Freguesia os documentos de Inventário, nos prazos legalmente estabelecidos.
Artigo 22.º
Competências do Serviço de Património/Funcionário Responsável
1 -Proceder ao registo imediato de todos os bens adquiridos e à emissão da respetiva Ficha de Inventário e Cadastro.
2 -Atribuir o Número de Inventário Único e garantir a etiquetagem física dos bens.
3 -Manter o arquivo documental atualizado.
4 -Prestar apoio técnico e administrativo ao Executivo durante a realização da conferência física anual.
CAPÍTULO VII
DO ABATE, ALIENAÇÃO E EXTRAVIO
Artigo 23.º
Condições e Causas de Abate
1 -O abate do bem ao Inventário e Cadastro constitui o ato formal pelo qual a Junta de Freguesia procede à sua exclusão dos registos patrimoniais e contabilísticos.
2 -O abate só pode ocorrer mediante prévia deliberação da Junta de Freguesia, devidamente fundamentada, e só é autorizado quando se verifique uma das seguintes causas: a) Venda ou Alienação: Transmissão da propriedade a título oneroso para terceiros, cumprindo as regras de contratação pública aplicáveis. b) Inutilização ou Deterioração Total: O bem se encontrar insusceptível de reparação economicamente viável ou já não reunir condições de segurança para utilização. c) Obsolescência: O bem se tornar obsoleto e não adaptável às necessidades atuais das Freguesias. d) doação ou Cedência: Transmissão da propriedade a título gratuito para outra entidade, mediante deliberação nos termos da lei. e) Extravio, Furto ou Roubo: Desaparecimento comprovado do bem.
Artigo 24.º
Procedimento de Abate e Justificação
1 -O processo de abate de bens é instruído pelo serviço de património ou por determinação direta do Executivo, sempre que, na conferência anual ou no decorrer da atividade corrente, se verifique a inutilidade, obsolescência ou desaparecimento de um bem.
2 -A proposta de abate deve ser fundamentada por uma nota informativa que indique claramente a causa (inutilização, obsolescência, sinistro ou alienação) e ser instruída com os documentos comprovativos necessários:
Em caso de Sinistro (Roubo/Dano): Cópia da participação policial e participação à seguradora.
Em caso de Inutilização: Nota sobre o estado de degradação ou, quando a complexidade do bem o exija, um parecer técnico simplificado.
3 -Compete à Junta de Freguesia, em reunião de executivo, deliberar sobre o abate, servindo a ata da reunião como documento de autorização para a baixa no inventário.
Artigo 25.º
Abate por Furto, Roubo ou Extravio
1 -Sempre que seja detetado o furto, roubo ou extravio de qualquer bem pertencente à Junta de Freguesia (ou sob sua custódia), a ocorrência deve ser comunicada de imediato ao Executivo.
2 -É obrigatória a participação às autoridades policiais (PSP ou GNR) por parte do Presidente da Junta de Freguesia ou de quem este designar, devendo o respetivo auto de notícia ser anexado ao processo de inventário.
3 -Caso o bem esteja coberto por seguro, o Executivo deve proceder à participação do sinistro à respetiva Companhia de Seguros no prazo legal estabelecido na apólice.
4 -O abate definitivo do bem ao inventário, por este motivo, só poderá ser deliberado pela Junta de Freguesia após a obtenção do comprovativo da participação policial.
5 -Em caso de extravio (perda sem indícios de crime), o Executivo deve lavrar uma nota interna justificativa, assinada pelos membros da Junta, explicando as circunstâncias da perda para fundamentar a baixa contabilística.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º
Casos Omissos e Dúvidas
1 -Os casos omissos, as dúvidas de interpretação e as lacunas que resultarem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Junta de Freguesia, observando-se sempre o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e demais legislação aplicável às autarquias locais e à contabilidade pública.
Artigo 27.º
Norma Revogatória
1 -Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as normas, despachos, ordens de serviço ou disposições regulamentares anteriores, escritas ou não escritas, da União das Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave, que contrariem o disposto neste Regulamento, ou que o dupliquem.
Artigo 28.º
Vigência
1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no portal oficial da Freguesia, após a sua aprovação final pela Assembleia de Freguesia, em conformidade com a Lei.
2 -Para efeitos de transição, os bens móveis e imóveis já existentes no património da Freguesia e que ainda não possuam ficha de inventário completa, devem ser registados e rotulados no cadastro no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
320004829