Artigo 1.º
OBJETO E ÂMBITO
1 -O presente Regulamento define, no âmbito da UC, o regime de recrutamento, contratação e prestação de serviço de pessoal da carreira de investigação científica e de pessoal investigador especialmente contratado, de acordo com o estatuído no ECIC.
2 -O presente regulamento:
a)Estabelece as regras e a tramitação dos concursos para recrutamento e seleção do pessoal da carreira de investigação científica e da respetiva contratação;
b)Define diretrizes para a avaliação do período experimental do pessoal da carreira de investigação científica;
c)Estabelece as regras e a tramitação dos procedimentos de recrutamento, seleção e contratação do pessoal investigador especialmente contratado;
d)Define os direitos, deveres e procedimentos associados à prestação de serviço do pessoal da carreira de investigação científica e do pessoal investigador especialmente contratado;
e)Estabelece as regras sobre a acumulação de funções;
f)Define os procedimentos a respeitar no desenvolvimento das tarefas associadas às diferentes atividades dos investigadores.
Artigo 2.º
Princípios e garantias
1 -O recrutamento, seleção e contratação de pessoal da carreira de investigação científica na UC, para além do respeito pelos pressupostos constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa, pela liberdade de candidatura, pela igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, pela transparência e pela imparcialidade, orienta-se, ainda, pelos seguintes princípios:
b)Adequação à especificidade de cada área científica;
c)Neutralidade e relevância científica dos membros dos júris;
d)Desburocratização, eficiência e eficácia.
2 -Aos candidatos é reconhecido o direito à divulgação atempada dos métodos e critérios de seleção, dos parâmetros de avaliação e do sistema de classificação final, bem como às garantias de imparcialidade, nos termos previstos nos artigos 69.º a 76.º do CPA.
Artigo 3.º
Abreviaturas e conceitos
a)Área científica - ramo do conhecimento suficientemente estruturado para poder ser considerado de forma autónoma, definido com uma granularidade similar à área científica principal ou área científica secundária da classificação FOS do Manual Frascati, adotada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia;
b)CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
c)ECIC - Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, na sua redação atual;
d)LTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
e)Pessoal de carreira de investigação científica - investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores;
f)Pessoal investigador especialmente contratado - investigadores doutorados visitantes, investigadores doutorados convidados, investigadores doutorandos e assistentes de investigação;
g)RCNCGUC - Regulamento de criação e funcionamento de cursos não conferentes de grau na Universidade de Coimbra;
h)RPSDUC - Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Coimbra;
i)RRCPDUC - Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra;
j)Serviço docente - conjunto de atividades desenvolvidas no âmbito de serviço de aulas ou seminários. O serviço docente engloba o serviço docente autónomo e o serviço docente tutelado, nos termos definidos pelo RPSDUC;
k)Subárea científica - ramo do conhecimento suficientemente estruturado para poder ser considerado de forma autónoma, de âmbito mais restrito do que as áreas científicas, definido com uma granularidade similar às subáreas da classificação FOS do Manual Frascati, adotada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia;
l)UC - Universidade de Coimbra;
m)Unidade de acolhimento - unidade orgânica de ensino e investigação, unidade orgânica de investigação ou unidade de investigação não integrada em unidade orgânica da Universidade de Coimbra;
n)Conselho Científico ou Técnico-Científico - Órgão das Faculdades, da Escola Superior de Enfermagem, do Instituto de Investigação Interdisciplinar, do Colégio das Artes e do Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde.
Artigo 4.º
Direitos do pessoal investigador
a)Beneficiar das condições necessárias à evolução na carreira, nos termos legal e regulamentarmente previstos, tendo em consideração as necessidades e as opções estratégicas da UC e da unidade de acolhimento onde exerçam funções;
b)Beneficiar da propriedade intelectual ou industrial decorrente das suas atividades, de acordo com a lei aplicável e os regulamentos vigentes, sobre esta matéria, na UC;
c)Integrar a sua atividade no âmbito da política académica, científica e tecnológica da UC;
d)Ter as condições técnicas e logísticas necessárias para poder desenvolver as suas atividades;
e)O reconhecimento de autonomia científica e técnica;
f)Ter conhecimento atempado das regras de funcionamento da UC e demais condições de exercício das suas funções;
g)Usufruir de um sistema de avaliação de desempenho transparente, baseado no mérito e na relevância dos resultados alcançados, nos termos legal e regulamentarmente previstos;
h)Beneficiar das medidas facilitadoras da conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal existentes na UC.
Artigo 5.º
Deveres do pessoal investigador
1 -Para além dos deveres legalmente previstos para os trabalhadores em funções públicas pela LTFP e demais legislação aplicável, constituem ainda deveres do pessoal investigador:
a)Contribuir para a concretização da Missão da UC;
b)Cumprir o objeto do respetivo contrato, exercendo as funções correspondentes à categoria para que foi contratado;
c)Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos do exercício das suas funções;
d)Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, sem prejuízo, quando aplicável, dos abrangidos pelo sigilo profissional;
e)Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente na prestação de serviço docente que lhe for atribuído pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, elaborando e colocando à disposição dos alunos materiais didáticos atualizados e participando nos processos de monitorização contínua, avaliação e melhoria da oferta formativa;
f)Cooperar interessadamente nas atividades de transferência e valorização do conhecimento, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade, nas áreas em que essas ações se projetam;
g)Manter a confidencialidade de toda a informação e dados a que tiver acesso e que sejam identificados como confidenciais pela instituição;
h)Desenvolver e manter atualizados os seus conhecimentos, na procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;
j)Orientar e contribuir para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal que consigo colabore, apoiando a sua formação nestes domínios;
k)Prestar o seu contributo para o funcionamento eficiente e produtivo da UC, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes;
l)Cumprir as regras de funcionamento interno da UC e os demais deveres decorrentes da legislação, estatutos e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato.
2 -Para além dos deveres previstos no número anteriores, são ainda deveres dos investigadores:
Artigo 6.º
Carreira de investigação científica
b)Investigador principal;
c)Investigador-coordenador.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica
As funções dos investigadores, previstas nos artigos 4.º a 8.º do ECIC, encontram-se organizadas em quatro vertentes de atividade, nos termos do artigo 70.º do presente regulamento, encontrando-se as funções específicas inerentes a cada vertente tipificadas respetivamente nos artigos 70.º e 71.º, 72.º e 73.º, 75.º e 76.º e 78.º e 79.º, também deste regulamento.
DO PESSOAL ESPECIALMENTE CONTRATADO
Artigo 8.º
Investigadores Doutorados Visitantes e Convidados e Investigadores Doutorandos
1 -De acordo com o estipulado no artigo 35.º do ECIC, as atividades de investigação, incluindo a prestação de serviço docente, podem ser asseguradas, por período definido, por investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a UC, designados por investigadores doutorados visitantes.
2 -De acordo com o estipulado nos artigos 36.º e 37.º do ECIC, as atividades de investigação podem, também, ser asseguradas, por período definido, por:
a)Investigadores doutorados convidados, para a execução de atividades exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação;
b)Investigadores doutorandos, para a execução de atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.
3 -Os investigadores doutorados visitantes e convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação a que foram equiparados por via contratual.
Artigo 9.º
Assistente de Investigação
1 -As atividades de investigação podem, também, ser asseguradas, excecionalmente, por pessoal especialmente contratado, designado de assistente de investigação, nos termos do disposto no artigo 38.º do ECIC.
2 -Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.
Artigo 10.º
Atividade de ensino
1 -Os investigadores doutorados visitantes podem prestar serviço docente, até ao limite máximo de quatro horas, em média anual, nos termos conjugados dos artigos 8.º e 35.º, n.º 7 do ECIC.
2 -Aos investigadores doutorados convidados, investigadores doutorandos e aos assistentes de investigação, pode ser atribuído serviço docente, na medida em que, quando aplicável, os projetos de investigação o permitam e seja obtido o parecer favorável dos respetivos orientadores, nos termos estabelecidos no artigo 32.º do RPSDUC.
CAPÍTULO III
RECRUTAMENTO
SECÇÃO I
DO RECRUTAMENTO DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
SUBSECÇÃO I
RECRUTAMENTO
Artigo 11.º
Modalidade de recrutamento
Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são recrutados, exclusivamente, por concurso documental de âmbito internacional.
Artigo 12.º
Natureza e finalidade dos concursos
1 -Os concursos para recrutamento e seleção de investigadores de carreira são obrigatoriamente concursos externos, abertos a todos os indivíduos que reúnam os requisitos previstos no artigo 26.º do presente regulamento.
2 -Nos concursos são apreciados, fundamentadamente, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão de uma universidade global, destinando-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que, nos termos do artigo 4.º a 8.º do ECIC, integram o conjunto das funções a desempenhar.
3 -Os concursos podem, ainda, considerar um projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.
Artigo 13.º
Competência do Reitor
1 -Compete ao Reitor da UC, designadamente:
a)A decisão de abertura dos concursos;
b)A constituição dos júris dos concursos;
c)A aprovação do aviso de abertura do concurso;
d)A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
e)A decisão final sobre a contratação.
2 -A prática dos atos referidos no número anterior carece de cabimento orçamental prévio.
3 -Compete, ainda, ao Reitor, a presidência dos júris dos concursos ou a nomeação de professor catedrático, investigador-coordenador ou professor coordenador principal da UC para o efeito.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o Reitor tenha categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, ou equiparada, quando da carreira docente, universitária ou do ensino politécnico, a presidência do júri cabe a investigador-coordenador, professor catedrático ou professor coordenador principal de carreira, designado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico.
5 -Nos casos em que o Reitor exerce a presidência do júri, a homologação do concurso será realizada por um Vice-Reitor.
SUBSECÇÃO II
JÚRIS
Artigo 14.º
Proposta de composição
1 -O Diretor da unidade de acolhimento envia ao Reitor a proposta de composição do júri, devidamente fundamentada e aprovada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, acompanhada do seu parecer, no qual poderá sugerir fundamentadamente eventuais alterações à composição indicada pelo Conselho.
2 -O Diretor da unidade de acolhimento a que se destina o concurso envia ainda ao Reitor uma lista ordenada com o mínimo de dois vogais suplentes, internos e externos, aprovada em simultâneo com a proposta de júri, pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, conforme o caso, podendo estes ser designados como vogais efetivos sempre que se verifique situação de incompatibilidade de algum membro do júri relativamente a determinado candidato, nos termos do artigo seguinte.
3 -O Conselho Científico ou Técnico-Científico pode solicitar, diretamente, a colaboração de investigadores ou professores de outras instituições de investigação ou de estabelecimentos de ensino superior.
4 -Pode ainda o Reitor, a pedido do Conselho Científico ou Técnico-Científico, solicitar a outras instituições de investigação ou de estabelecimentos de ensino superior a indicação de investigadores ou professores.
5 -Na deliberação sobre a proposta referida no n.º 1 só podem participar os membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico, com categoria superior ou igual àquela para que é aberto o concurso.
Artigo 15.º
Composição do Júri
1 -Os júris dos concursos são constituídos por investigadores ou docentes pertencentes à UC e de outras instituições nacionais ou estrangeiras.
2 -A composição dos júris obedece às seguintes regras:
a)Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, tendo de ter categoria igual, quando estiver em causa concurso para investigador-coordenador, e categoria superior, nos restantes casos, considerando-se, para este efeito, como equivalentes à categoria de investigador-coordenador a de professor catedrático e a de professor coordenador principal, à de investigador principal as de professor associado e de professor coordenador e, ainda, à de investigador auxiliar a de professor auxiliar e a de professor adjunto;
b)Terem uma maioria reforçada de elementos externos à entidade contratante, correspondente a, pelo menos, mais dois vogais externos do que vogais internos;
c)Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
d)Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso;
e)Assegurar a presença equilibrada de mulheres e de homens em proporção não inferior a 40 % de pessoas de cada sexo, pelo que, em situações excecionais, quando tal não seja possível garantir, deve ser apresentada fundamentação concreta que permita justificar a impossibilidade de cumprimento desta regra.
3 -Sempre que possível, nos procedimentos concursais abertos sucessivamente para a mesma área ou áreas científicas, a composição do júri deve diferir, ao menos parcialmente, da adotada em procedimentos anteriores.
4 -Podem integrar o júri enquanto vogais, a título excecional e devidamente fundamentado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, tendo em consideração a sua especial competência na área ou áreas científicas do concurso e a excelência do respetivo currículo, os professores aposentados, reformados ou jubilados, nos termos previstos no artigo 8.º-A do RRCPDUC.
5 -Os vogais do júri não podem ter atividade de investigação relevante em comum com qualquer candidato, situação em que ficam impedidos de integrar o júri, devendo ser substituídos nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
6 -Para efeitos do número anterior, as situações de potencial conflito de interesse são definidas por despacho reitoral.
7 -Os membros do júri que fossem professores da UC à data da aposentação, reforma ou jubilação, bem como aqueles que, sendo docentes ou investigadores da UC, se encontrem com o vínculo suspenso, são considerados vogais internos.
8 -Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do CPA, relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 16.º
Competências do Júri
1 -É da competência do júri, designadamente:
a)Admissão ou exclusão dos candidatos;
b)Aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
c)Ordenação final dos candidatos aprovados;
d)Promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;
e)Seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;
f)Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
2 -Sempre que entendam necessário, os júris podem:
3 -A documentação referida alínea a) do número anterior não se destina à apresentação de elementos não referenciados no currículo.
4 -Às audições públicas previstas na alínea b) do número anterior, quando tenham lugar, são admitidos os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos concursos.
Artigo 17.º
Funcionamento do Júri
1 -Compete ao presidente do júri, designadamente:
a)Diligenciar pela tramitação do concurso;
b)Presidir às reuniões do júri, fixando, previamente, as ordens de trabalhos.
2 -O presidente do júri tem voto de qualidade ou de desempate e só vota:
3 -O secretário é um elemento externo ao júri a quem compete apoiar a tramitação administrativa do procedimento, secretariar as reuniões do júri e, de uma maneira geral, apoiar o desenrolar do concurso.
Artigo 18.º
Deliberações do Júri
1 -O júri delibera nos termos descritos no aviso de abertura, tendo os elementos do júri obrigatoriamente de fundamentar o seu voto nos critérios e parâmetros de avaliação divulgados no aviso.
2 -O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e, destes, a maioria seja externa.
3 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta, não sendo permitidas abstenções.
4 -As deliberações ficarão consignadas em ata que, após aprovação por todos os membros do júri presentes, será assinada pelo presidente e pelo secretário.
5 -As atas contêm um resumo de tudo o que tiver ocorrido nas reuniões, designadamente, data e local da mesma, os membros presentes, as questões apreciadas, a forma e as deliberações tomadas, bem como a indicação dos sentidos dos votos emitidos por cada vogal e as respetivas fundamentações.
6 -As deliberações do júri devem ser efetuadas através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, pelo que as fundamentações emitidas por cada membro do júri devem ser devidamente densificadas, de forma que sejam inequivocamente apresentadas as justificações para as escolhas efetuadas, que serão anexadas à ata, passando a ser parte integrante desta.
SUBSECÇÃO III
MÉTODOS, CRITÉRIOS E PARÂMETROS
Artigo 19.º
Métodos de seleção
1 -O método de seleção obrigatório a utilizar nos concursos é a avaliação curricular.
2 -Poderá também ser usado o método de seleção de audição pública, por decisão do júri, caso em que os pesos relativos de cada um dos dois métodos de seleção serão indicados no aviso.
3 -A aplicação dos métodos de seleção visa apurar o candidato que melhor poderá contribuir para a UC com uma atividade científica e pedagógica de nível global, bem como contribuir com grande qualidade em outras atividades relevantes para a missão da UC.
Artigo 20.º
Critérios de seleção
1 -Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados, de acordo com os pesos relativos indicados no aviso de abertura, os seguintes critérios:
a)O desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas, tendo em consideração a contribuição e a relevância da atividade científica;
b)A capacidade pedagógica do candidato nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos, quando aplicável;
c)O projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento, quando aplicável;
d)Outras atividades relevantes para a missão da entidade contratante que tenham sido desenvolvidas pelo candidato, designadamente de transferência de conhecimento e de gestão.
2 -Na audição pública, que tem por objetivo permitir ao júri esclarecer e aprofundar com o candidato os elementos documentais apresentados a concurso, são considerados os mesmos critérios da avaliação curricular, sendo também tida em conta a interação ocorrida na audição.
3 -A audição de cada candidato dura, no máximo, uma hora, podendo fundamentadamente, por decisão do presidente do júri, ser prolongada mais meia hora.
4 -Os candidatos são notificados das audições públicas, com antecedência não inferior a cinco dias úteis, da data, horário e local da realização das mesmas.
Artigo 21.º
Parâmetros de avaliação
Os parâmetros de avaliação fixados no aviso de abertura devem ter em conta as exigências das funções correspondentes à categoria posta a concurso, em alinhamento com os objetivos estratégicos da UC e da unidade de acolhimento.
Artigo 22.º
Mérito absoluto
1 -São aprovados em mérito absoluto os candidatos que preencham os requisitos para tal estabelecidos no aviso de abertura do concurso e, bem assim, que possam contribuir para que a UC tenha uma atividade de nível global.
2 -Considera-se que um candidato pode contribuir para que a UC tenha uma atividade de nível global quando tenha produzido e publicado resultados que estejam entre as 5 % mais importantes contribuições mundiais para o avanço do conhecimento, no ano de publicação, na área ou áreas científicas para que é aberto o concurso, e indicie robustamente que se manterá a esse nível, ou evidencie um muito sólido potencial para desempenho a esse nível.
3 -Um candidato que não atinja plenamente o patamar definido no número anterior pode, ainda assim, ser aprovado em mérito absoluto se, ficando perto desse patamar, o júri entenda que atinge claramente algum dos seguintes patamares complementares:
a)Tenha desenvolvido atividades de investigação e desenvolvimento de grande qualidade, através da pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, com relevantes contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade;
b)Tenha dado contribuições muito importantes em outras atividades relevantes para a missão de uma universidade global e demonstrado potencial para continuar a contribuir a esse nível.
SUBSECÇÃO IV
PROCEDIMENTO
Artigo 23.º
Áreas
1 -O recrutamento de investigadores realiza-se através de concursos internacionais para uma ou mais áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos concursos.
2 -No despacho de autorização de abertura do concurso, deve o Reitor fixar a área ou áreas científicas afins, quando existam, sob proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico, da unidade de acolhimento.
3 -A especificação da área ou áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não devendo ser feita de forma restritiva, que estreite, em termos inadequados ou excessivos, o universo dos candidatos, sem prejuízo da efetiva correspondência às necessidades reais, objetivamente fundamentadas, de desenvolvimento de áreas do conhecimento na UC.
Artigo 24.º
Preparação
1 -O Diretor da unidade de acolhimento interessada na abertura de um concurso apresenta ao Reitor uma proposta nesse sentido, com a fundamentação da necessidade de recrutamento, identificação do enquadramento orçamental da inerente despesa e as propostas de alteração ao modelo de aviso de abertura aprovado nos termos do artigo 25.º, ouvido o respetivo Conselho Científico ou Técnico-Científico.
2 -Compete ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade de acolhimento propor a composição do júri.
3 -Nas deliberações previstas nos n.os 1 e 2 só podem participar os membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico com categoria superior ou igual àquela para que é aberto o concurso.
4 -Todos os atos preparatórios são da responsabilidade do Diretor da unidade de acolhimento quando o Conselho Científico ou Técnico-Científico não disponha de, pelo menos, três professores ou investigadores de categoria igual ou superior àquela para que é solicitada a abertura do concurso e desde que o Diretor seja detentor dessa categoria ou equiparada, ou categoria superior.
5 -Todos os atos preparatórios são da responsabilidade do Investigador Coordenador, Professor Catedrático ou Professor Coordenador Principal, membro do Conselho Científico ou Técnico-Científico, com maior antiguidade na categoria, quando o Diretor da unidade de acolhimento não tiver categoria superior, ou igual ou equiparada àquela para que é solicitada a abertura do concurso.
Artigo 25.º
Aviso de abertura
1 -A abertura do concurso é efetuada mediante publicação do aviso de abertura, elaborado de acordo com modelos, que, ouvido o Senado, são aprovados pelo Reitor.
2 -As propostas de alteração ao aviso de abertura apresentadas pelas unidades de acolhimento devem ser acompanhadas de justificação, podendo o Reitor aceitar, total ou parcialmente, essas alterações aos modelos.
SUBSECÇÃO V
CANDIDATURAS
Artigo 26.º
Opositores
1 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares pode candidatar-se quem possua o grau de doutor:
a)Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;
b)Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;
c)Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
2 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos.
3 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.
4 -Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que não tenham vínculo contratual com Instituições de ensino superior público, com outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.
5 -O parecer referido no número anterior tem natureza vinculativa e obrigatória.
6 -Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 27.º
Prazo e formalização
1 -O prazo para apresentação de candidaturas a concurso é fixado entre 30 e 60 dias úteis, sendo contado a partir do dia útil seguinte ao da publicação no Diário da República.
2 -As candidaturas devem ser apresentadas nas condições indicadas no aviso de abertura do concurso, sendo a sua instrução realizada através da plataforma de procedimentos concursais da UC.
SUBSECÇÃO VI
FUNCIONAMENTO
Artigo 28.º
Reuniões
As reuniões de júri podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
Artigo 29.º
Audições públicas
1 -O aviso de abertura do concurso deve esclarecer que a realização de audições públicas depende de decisão do júri, sendo indicada a data previsível para a sua realização e devendo os candidatos ser notificados das eventuais alterações necessárias a esta data.
2 -A decisão do júri sobre a promoção de audições públicas deve fundamentar-se no facto de o órgão entender, ou não, que a avaliação pelo método de avaliação curricular não suscita qualquer dúvida quanto ao mérito, absoluto e relativo, dos candidatos.
3 -Os candidatos que residam a mais de 500 km da UC podem solicitar, no momento da candidatura, que a sua audição pública, caso exista, seja feita por teleconferência, sendo a viabilidade técnica dessa possibilidade aferida pelo presidente do júri, que a poderá recusar.
Artigo 30.º
Audiência dos interessados
1 -O projeto de lista de ordenação final é notificado aos candidatos, para efeitos de audiência dos interessados, sendo esta efetuada em conformidade com o previsto no artigo 121.º e seguintes do CPA.
2 -Realizada a audiência e após apreciação e resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, o júri elabora a lista de ordenação final dos candidatos.
3 -Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto convola-se em lista de ordenação final, sem necessidade de nova reunião do júri.
SUBSECÇÃO VII
HOMOLOGAÇÃO
Artigo 31.º
Homologação
1 -A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das demais deliberações do júri, incluindo as relativas a exclusão de candidatos ou à sua não aprovação em mérito absoluto, devem ser enviadas, pelo presidente do júri ao Reitor, para homologação.
2 -O Reitor apenas poderá recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, com o presente regulamento ou o aviso de abertura do concurso.
3 -Os candidatos, incluindo os que não tenham sido aprovados no decurso do procedimento, são notificados, nos termos previstos no presente Regulamento, do ato de homologação da lista de ordenação final.
SUBSECÇÃO VIII
CONTRATAÇÃO
Artigo 32.º
Autorização
Homologado o resultado do concurso, o Reitor profere decisão final sobre a contratação, salvaguardado que se encontre o necessário cabimento orçamental.
Artigo 33.º
Recrutamento
1 -O recrutamento efetua-se por ordem decrescente da posição dos candidatos aprovados, constantes da lista de ordenação final homologada, de acordo com o número de postos de trabalho a ocupar, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais vigentes nesta matéria.
2 -Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e constantes da lista de ordenação final homologada, se encontrem nas seguintes situações:
a)Recusem o recrutamento;
b)Apresentem documentos inadequados, falsos, inválidos ou que não comprovem os requisitos necessários para a constituição de vínculo de emprego público ou para a admissão ao concurso;
c)Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela UC;
d)Não compareçam à outorga do contrato, no prazo estabelecido, por motivos que lhes sejam imputáveis.
3 -Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista unitária de ordenação final.
Artigo 34.º
Cessação do concurso
1 -O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados.
2 -Excecionalmente, o concurso pode ser feito cessar por despacho fundamentado do Reitor, antes de se ter procedido à audiência dos interessados relativa ao projeto de lista de classificação final, prevista no artigo 30.º do presente Regulamento.
Artigo 35.º
Vínculo de emprego público
Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Artigo 36.º
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
1 -Os investigadores principais e os investigadores coordenadores, contratados, beneficiam, nos termos do artigo 50.º do RJIES e do presente Regulamento, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego, designado por tenure que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respetivas necessidades.
2 -No caso previsto no n.º 4 do artigo 26.º do presente regulamento, é condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.
Artigo 37.º
Período experimental
1 -O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador-coordenador, salvo se o contrato for precedido por contrato por tempo indeterminado na UC, incluindo entidades públicas consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer das categorias da carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.
2 -Exceciona-se ainda do disposto na primeira parte do número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado na UC, na carreira técnica superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de investigação científica e nas áreas científicas nucleares da UC.
3 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na UC, incluindo em entidades públicas consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.
4 -Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à categoria de investigador auxiliar os doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, para o nível inicial, segundo o disposto no Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro.
5 -O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado, é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
6 -No caso previsto no n.º 5 do artigo 41.º do presente regulamento, o tempo decorrido no período experimental é contado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.
7 -Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da UC, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
8 -A contagem do período experimental não suspende por motivos de licença de parentalidade.
Artigo 38.º
Avaliação do período experimental
1 -Durante o quinquagésimo primeiro mês do período experimental, no caso dos investigadores auxiliares, e durante o vigésimo sétimo mês do período experimental, no caso dos investigadores principais e coordenadores, o investigador apresenta ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da sua unidade de acolhimento, um relatório da atividade desenvolvida durante o período compreendido entre a data de início do contrato e a data da entrega do relatório, organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para a avaliação de cada um dos critérios definidos no artigo 40.º, ou definidos ao abrigo do n.º 4 do mesmo artigo, se existirem, tendo ainda em conta o n.º 5 do mesmo artigo, se aplicável.
2 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
3 -Compete ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade de acolhimento proceder à avaliação do período experimental, que terá centralmente em conta os elementos constantes do relatório mencionado no n.º 1 do presente artigo, bem como os elementos adicionais que o Conselho Científico ou Técnico-Científico entenda relevantes, por forma a verificar, através da aplicação dos critérios definidos no artigo 40.º, se o candidato atingiu o patamar definido no artigo 39.º
4 -Na avaliação do período experimental apenas poderão ser avaliados os elementos factuais ocorridos e comprovadamente válidos até ao termo do quinquagésimo primeiro mês ou vigésimo sétimo mês do período experimental, devendo o investigador igualmente abster-se de incluir no seu relatório quaisquer elementos que não cumpram esses mesmos requisitos.
5 -É ainda obrigatoriamente tida em consideração, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do ECIC, caso esteja disponível, a avaliação do desempenho do investigador, efetuada em conformidade com o disposto no artigo 23.º do ECIC.
6 -O Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade de acolhimento pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de parecer fundamentado acerca do desempenho do investigador durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo o Presidente do Conselho Científico ou Técnico-Científico, se assim o entender, solicitar outros pareceres.
7 -Os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior, devem pertencer à(s) área(s) científica(s) e caso pertençam à carreira de investigação científica, devem ser detentores de categoria igual ou superior, e equiparada no caso de pertencerem à carreira docente, à do investigador em avaliação, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.
8 -No caso de não haver na UC investigadores ou docentes da área(s) científica(s) do interessado, o parecer referido no n.º 6 pode ser elaborado por especialistas, investigadores ou professores da mesma(s) área(s) científica(s) de outras instituições de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiros.
9 -Os relatores individuais ou os membros da comissão não deverão ter publicações em comum com o investigador em avaliação, nos últimos cinco anos, ou quaisquer situações que possam determinar a existência de conflito de interesses, que o Conselho Científico ou Técnico-Científico, ou o seu Presidente considerem relevantes.
Artigo 39.º
Patamar para manutenção do contrato
Deve ser mantido o contrato por tempo indeterminado aos investigadores que, durante o período experimental, contribuíram com uma atividade científica e tecnológica capaz de afirmar de forma inequívoca a UC como instituição de nível internacional, tendo em conta patamares adequados à categoria e área(s) científica(s) para que foram contratados, participaram com elevada qualidade em outras atividades relevantes para a missão da UC e demonstraram ainda potencial para continuar a contribuir para a UC a esse nível.
Artigo 40.º
Critérios de avaliação
1 -Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são fixados pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico e comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.
2 -Na elaboração do parecer previsto no n.º 6 do artigo 38.º, é sempre considerado, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, a qualidade do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e os resultados alcançados, designadamente a contribuição na publicação de trabalhos científicos e tecnológicos relevantes com impacto académico e para a sociedade, o cumprimento, com êxito, de contratos de investigação e desenvolvimento, o registo de direitos de propriedade industrial, o desenvolvimento de atividades de transferência e translação para a sociedade e, ainda, a atualização profissional.
3 -Devem ser ainda considerados, na elaboração do parecer mencionado no número anterior, os seguintes fatores:
a)Formação e orientação científica ou tecnológica de investigadores, docentes e técnicos, bem como a criação de equipas de investigação;
b)Orientação de dissertações de mestrado ou de doutoramento;
c)Formação e participação em redes internacionais de investigação de referência;
d)Participação em painéis de avaliação internacionais;
e)Prémios científicos e organização de eventos científicos internacionais;
f)Reconhecimento internacional por pares;
g)Promoção das diferentes vertentes da Ciência Aberta;
h)Colaboração na missão da UC, designadamente em funções de gestão, transferência e valorização do conhecimento, bem como atividade letiva e respetivo desempenho pedagógico.
4 -O Conselho Científico ou Técnico-Científico pode, ainda, aprovar, justificadamente, critérios específicos, mais ajustados às áreas do saber da unidade de acolhimento, em especificação dos critérios mencionados no número anterior.
5 -Na elaboração do parecer previsto no n.º 6 do artigo 38.º devem sempre ser considerados os critérios de avaliação efetivamente comunicados ao/à investigador/a.
6 -Caso o investigador não domine a língua portuguesa no momento da sua contratação e, em resultado disso, se tenha comprometido a atingir um determinado nível de competência no seu uso durante o período experimental, o não cumprimento desse compromisso é motivo suficiente para a cessação do contrato.
Artigo 41.º
Manutenção ou cessação do contrato
1 -A manutenção ou cessação do contrato é decidida pelo Reitor, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria simples dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade de acolhimento em efetividade de funções, de categoria superior à do investigador em avaliação e de categoria igual à deste, desde que não se encontrem em período experimental, podendo o Reitor solicitar clarificações e aprofundamentos das fundamentações que entender necessárias.
2 -Nos casos em que o número de membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico com competência para votar seja igual ou inferior a três, o Reitor preside ao Conselho Científico para este efeito, com direito de voto, podendo delegar esta competência.
3 -A deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo, é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
4 -Após deliberação favorável, o Reitor procede à manutenção do contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa.
5 -No caso de se decidir pela cessação do contrato, o Conselho Científico ou Técnico-Científico deverá proceder, antes da submissão da proposta de decisão ao Reitor, à audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do CPA.
6 -Caso não ocorra pronúncia do interessado, o Conselho Científico ou Técnico-Científico submete a proposta de decisão ao Reitor, sendo o despacho de cessação comunicado ao interessado, cessando a relação contratual após um período suplementar de seis meses, do qual o investigador pode prescindir.
7 -Do despacho que negue a manutenção do contrato por tempo indeterminado cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.
8 -A decisão é comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.
SECÇÃO II
DO RECRUTAMENTO DO PESSOAL INVESTIGADOR ESPECIALMENTE CONTRATADO
Artigo 42.º
Investigadores doutorados visitantes
1 -Os investigadores doutorados visitantes a que se refere o artigo 35.º do ECIC são recrutados por convite, após deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico, de entre individualidades vinculadas a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, titulares do grau de doutor, cuja competência e assinalável prestígio no domínio da(s) área(s) científica(s) em causa, seja reconhecido atendendo à sua obra ou currículo científico e/ou profissional, e a colaboração se revista de interesse e necessidade para a UC.
2 -O convite carece de ser fundamentado em relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da(s) área(s) científicas e de ser aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade de acolhimento, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental, aos quais haverá de ter sido previamente distribuído um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.
3 -A categoria da carreira a que é equiparado o investigador doutorado visitante é determinada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, atentos os elementos curriculares da entidade a contratar.
4 -A proposta de convite é apresentada pelo Diretor da unidade de acolhimento proponente ao Reitor, a quem compete a decisão de autorização da contratação, salvaguardado que se encontre o necessário cabimento orçamental.
5 -A proposta de convite deverá ser acompanhada do relatório referido no n.º 2, do currículo da individualidade a que respeita, bem como referir o período de contratação proposto, a categoria pretendida e o regime de prestação de serviço, em conformidade com o estatuído no artigo 53.º do presente regulamento.
Artigo 43.º
Investigadores doutorados convidados, doutorandos e assistentes de investigação
1 -Os investigadores doutorados convidados a que se refere o artigo 36.º do ECIC são recrutados de entre individualidades nacionais ou estrangeiras, titulares do grau de doutor, cujo mérito no domínio da(s) área(s) científica(s) em causa esteja comprovado por obra científica ou pelo currículo científico e/ou pelo desempenho reconhecidamente competente de uma atividade profissional, e seja fundamentadamente relevante para a execução do projeto de investigação no âmbito do qual se pretende contratar.
2 -Os investigadores doutorandos a que se refere o artigo 37.º do ECIC são recrutados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar, um ciclo de estudos de doutoramento na(s) área(s) científica(s) a que se destine a contratação, e que sejam detentores de um percurso académico de mérito e/ou percurso científico e/ou profissional de reconhecida competência.
3 -Os assistentes de investigação a que se refere o artigo 38.º do ECIC são recrutados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado na(s) área(s) científica(s) a que se destine a contratação, e que sejam detentores de um percurso académico de mérito e/ou percurso científico e/ou profissional relevante.
4 -O presente recrutamento é efetuado por convite, após deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico, fundamentado em relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou professores da(s) área(s) e de ser aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade de acolhimento, aos quais haverá de ter sido previamente distribuído um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar e demais documentação tida por relevante para a análise da competência científica e ou profissional.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos investigadores doutorandos e dos assistentes de investigação, o recrutamento poderá, em alternativa, por deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico, ser efetuado através de um procedimento prévio de seleção, que deverá verificar os trâmites e regras estabelecidos no Capítulo V do Regulamento n.º 1440/2024, Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Coimbra, com as necessárias adaptações.
6 -A proposta de convite deverá ser acompanhada do relatório referido no número anterior, do currículo vitae da individualidade a que respeita, bem como referir o período de contratação proposto e de prestação de serviço, em conformidade com o estatuído no artigo 53.º do presente regulamento.
7 -A proposta de convite é apresentada pelo Diretor da unidade de acolhimento proponente ao Reitor, a quem compete a decisão de autorização da contratação, salvaguardado que se encontre o necessário cabimento orçamental.
8 -A categoria da carreira a que é equiparado o investigador doutorado convidado é determinada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, atentos os elementos curriculares da entidade a contratar.
Artigo 44.º
Candidatura espontânea a investigador especialmente contratado
1 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento acerca do recrutamento de pessoal investigador especialmente contratado, as individualidades cujo percurso curricular, científico, pedagógico ou profissional possa suscitar o interesse das unidades de acolhimento, podem apresentar junto dos respetivos serviços de apoio à gestão, a sua candidatura ao exercício de funções de investigação, no período compreendido entre 1 de janeiro a 31 de março de cada ano.
2 -As candidaturas deverão ser acompanhadas do respetivo currículo e demais documentação tida por relevante para a análise da competência científica e ou profissional, de identificação da(s) área(s) científica(s) cujo contributo releva, bem como de exposição fundamentada das razões por que considera ter competência e mérito para a desenvolvimento de atividades de investigação nas respetiva(s) área(s).
3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores implica a rejeição liminar das candidaturas, que deverá ser notificada aos candidatos, nos termos legais.
4 -Cabe ao Conselho Científico ou Técnico-Científico decidir apresentar convite, ou não, aos candidatos, fundamentando a sua decisão na competência científica e ou profissional dos mesmos em determinada(s) área(s) científica(s), devendo identificar qual o projeto para cuja execução esta contratação irá ser relevante.
5 -Caso haja alguma contratação para o desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento científico na sequência das candidaturas apresentadas ao abrigo deste artigo, podem as individualidades em causa ser consideradas pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da respetiva unidade de acolhimento, para futuras contratações, nos termos do presente regulamento.
SUBSECÇÃO I
CONTRATAÇÃO
Artigo 45.º
Investigadores doutorados visitantes
1 -Os investigadores doutorados visitantes são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
2 -Os investigadores doutorados visitantes podem ser contratados num dos regimes de prestação de serviço previstos no presente regulamento.
3 -Os investigadores doutorados visitantes auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 6.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.
4 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
5 -No âmbito de acordos de colaboração de que a UC seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, os investigadores doutorados visitantes podem ser contratados sem remuneração.
Artigo 46.º
Investigadores doutorados convidados
1 -Os investigadores doutorados convidados são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
2 -Os investigadores doutorados convidados podem ser contratados num dos regimes de prestação de serviço previstos no presente regulamento.
3 -No âmbito do projeto de investigação a que a contratação é associada, os investigadores doutorados convidados auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 6.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.
4 -A remuneração é assegurada, preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela UC.
5 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na UC, incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.
Artigo 47.º
Investigadores doutorandos
1 -Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
2 -Os investigadores doutorandos podem ser contratados num dos regimes de prestação de serviço previstos no presente regulamento.
3 -O contrato só pode ser outorgado após a apresentação por parte do Investigador de prova da inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, através de documento idóneo.
4 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
5 -A remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 48.º
Assistentes de investigação
1 -Os assistentes de investigação são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
2 -Os assistentes de investigação podem ser contratados num dos regimes de prestação de serviço previstos no presente regulamento.
3 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
4 -Aos assistentes de investigação é devida uma remuneração base mensal ilíquida nos termos previstos no artigo 85.º do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO II
RENOVAÇÃO E CESSAÇÃO DOS CONTRATOS
Artigo 49.º
Renovação
As propostas fundamentadas de renovação dos contratos do pessoal investigador especialmente contratado são apresentadas ao Reitor pelo Diretor da unidade de acolhimento proponente, devendo ser previamente aprovadas pelo respetivo Conselho Científico ou Técnico-Científico, em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 50.º
Caducidade
1 -Os contratos celebrados ao abrigo do disposto no presente Capítulo caducam no final do prazo estipulado, desde que a UC ou os investigadores e assistentes não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de os renovar.
2 -Caso a UC comunique a vontade de renovar os contratos, nos termos do número anterior, presume-se o acordo dos investigadores ou assistentes, se, no prazo de 7 dias úteis, estes não manifestarem, por escrito, vontade em contrário.
Artigo 51.º
Contratos sucessivos
A caducidade dos contratos que atinjam, nos termos do presente Regulamento, o seu limite máximo de duração, impede a celebração de novos contratos a termo com os mesmos investigadores ou assistentes, para o exercício de funções na UC na mesma categoria, nos termos da lei.
Artigo 52.º
Denúncia
1 -O investigador ou assistente que se pretenda desvincular de contrato celebrado ao abrigo do disposto no presente Capítulo, antes do decurso do prazo acordado, deve avisar a UC com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se este tiver duração inferior.
2 -Se o investigador ou assistente não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, fica obrigado a pagar à UC uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.
CAPÍTULO IV
REGIMES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
Artigo 53.º
Regimes de exercício de funções
1 -O pessoal investigador de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral.
2 -O pessoal investigador especialmente contratado exerce as suas funções em conformidade com o regime contratualmente estipulado, inclusive em regime de tempo parcial, por força da aplicação subsidiária da LTFP.
3 -Nos regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral, a duração semanal do trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, que prestem trabalho em tempo integral.
4 -No regime de tempo parcial, a percentagem contratual é fixada proporcionalmente, tendo por referência a duração normal de trabalho fixada no número anterior.
Artigo 54.º
Regime de dedicação exclusiva
1 -O regime de dedicação exclusiva implica, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do ECIC, a renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 -Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações e abonos decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 19.º do ECIC.
3 -A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.
4 -Compete aos Diretores das unidades de acolhimento, em articulação com a Reitoria, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 55.º
Regime de tempo integral
1 -A duração do trabalho definido no n.º 3 do artigo 53.º do presente regulamento compreende o exercício de todas as funções enunciadas no Capítulo II do presente diploma e nos artigos 4.º a 8.º do ECIC.
2 -O regime de tempo integral permite o exercício de função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, sujeita ao cumprimento do regime relativo à acumulação de funções previsto na LTFP, designadamente nos artigos 21.º a 24.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Compete aos Diretores das unidades de acolhimento, em articulação com a Reitoria, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de tempo integral.
4 -O pessoal investigador de carreira que opte pelo regime de tempo integral e, bem assim, o pessoal investigador especialmente contratado que seja contratado em regime de tempo integral, aufere um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório aplicável ao regime de dedicação exclusiva.
Artigo 56.º
Regime de tempo parcial
No regime de tempo parcial o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo integral da contratação em causa, auferindo o investigador uma remuneração proporcional e correspondente à categoria para a qual é contratado.
Artigo 57.º
Transição entre regimes
1 -O pessoal investigador de carreira que opte pela cessação de um dos regimes de prestação de serviço, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 53.º, fica adstrito a um período de permanência de, pelo menos, um ano no regime para o qual transita.
2 -A mudança de regime de prestação de serviço é solicitada por requerimento subscrito pelo investigador dirigido ao Reitor, devendo dar conhecimento ao Diretor da sua unidade de acolhimento.
3 -A mudança de regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva pressupõe a apresentação por parte do investigador de declaração de renúncia a outras atividades remuneradas e opera-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação da referida declaração, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4 -A mudança de regime de dedicação exclusiva para tempo integral produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do pedido nesse sentido.
Artigo 58.º
Acumulação de funções
Em matéria de acumulação de funções, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 13.º do RPSDUC.
FÉRIAS, FALTAS, DISPENSA DE SERVIÇO E EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO
Artigo 59.º
Férias
1 -O pessoal investigador tem direito ao gozo dos dias de férias atribuídos, por lei, aos trabalhadores que exercem funções públicas, devendo esses dias ser gozados, em regra, nos períodos de férias escolares, conforme previsto no artigo 39.º do ECIC, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da unidade de acolhimento ou da UC.
2 -Excecionalmente, mediante prévia autorização do Diretor da unidade de acolhimento, as férias podem ser gozadas fora dos períodos de férias escolares, desde que o serviço atribuído ao investigador em causa se encontre assegurado.
3 -Na ausência de plano individual de férias, a apresentar até ao dia 15 de abril de cada ano civil, o subsídio de refeição correspondente aos dias de férias a que cada investigador tem direito anualmente, é descontado no mês de junho e, se necessário, no mês de novembro de cada ano.
Artigo 60.º
Faltas
1 -A não comparência de investigador nas atividades no âmbito do serviço que lhe está distribuído num determinado dia tem as consequências previstas no regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas, implicando a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.
2 -Quando o investigador comparecer apenas em parte das atividades realizadas no mesmo dia, são usadas para determinação da fração do dia em que ocorreu a falta todas as atividades desse dia em que haja controlo de presenças.
3 -As ausências em dias consecutivos são contabilizadas desde a primeira ausência a atividades com controlo de presença no âmbito do serviço que o investigador tem cometido, até ao dia do regresso às atividades, devendo este regresso ser comunicado pelo investigador ao dirigente da unidade ou subunidade de acolhimento onde exerce funções e todo o período justificado, nos termos previstos na lei.
4 -Em caso de impossibilidade de prestação de serviço letivo efetivo, o investigador pode diligenciar a sua substituição por outro/a docente ou investigador que preencha as condições legais e de especialização necessárias à prestação desse serviço e que para tal se disponibilize, ou, em alternativa, a alteração da data, hora ou local da respetiva prestação, casos em que a ausência não será considerada uma falta.
5 -Em qualquer das situações previstas no número anterior têm de ser respeitadas as normas em vigor na respetiva unidade de acolhimento, designadamente, quanto à antecedência mínima de registo das alterações no sistema de informação académica da UC, da comunicação dessa alteração aos alunos, pela mesma via, e ao limite de vezes que estes procedimentos podem ser utilizados.
6 -Salvo determinação expressa em contrário pela unidade de acolhimento, os prazos e limites a observar nas ações previstas nos números anteriores, são:
a)Antecedência mínima de dois dias seguidos, em relação ao dia da atividade, para o registo de um docente substituto no sistema de informação académica da UC;
b)Antecedência mínima de três dias seguidos, relativamente à data previamente definida ou à nova data, se houver antecipação, para o registo da alteração de data, de hora ou de local no sistema de informação académica da UC;
c)A substituição por outro docente ou investigador tem como limite máximo 20 % do tempo de serviço letivo efetivo que o docente ou investigador tem atribuído em cada semestre, sendo necessária, a partir desse limite, autorização prévia do Diretor da unidade de acolhimento em que o docente ou investigador presta serviço, ou do Diretor do Departamento, se existir;
d)A alteração da data, hora ou local tem como limite máximo 20 % do tempo de serviço.
7 -O desrespeito pelos prazos e limites definidos nos termos dos números anteriores determina a marcação de uma falta, nos termos previstos nos números 1 e 2 do presente artigo.
8 -Os mecanismos de controlo de presenças são objeto de normas a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado.
Artigo 61.º
Dispensa da prestação de serviço
1 -O pessoal investigador de carreira pode requerer a concessão de dispensa, nos termos do artigo 22.º do ECIC, sendo o pedido obrigatoriamente acompanhado de plano de trabalhos de investigação, das tarefas de valorização pessoal de interesse público a executar noutras instituições e de atualização científica e técnica, bem como a indicação dos motivos pelos quais considera que estas tarefas são essenciais para a sua atualização científica, mas não compatíveis com a manutenção das suas atividades.
2 -A presente dispensa depende de requerimento do interessado, devendo ser submetido a apreciação do Conselho Científico ou Técnico-Científico, antes de iniciada a preparação da distribuição do serviço do ano letivo para o qual a dispensa é requerida, com vista a salvaguardar, em tempo útil, a afetação do serviço docente que seria atribuído ao requerente, caso esta venha a ser autorizada.
3 -Cabe ao Conselho Científico ou Técnico-Científico a emissão de parecer relativamente à relevância para o interesse da atividade a desenvolver, bem como à sua adequação aos fins a que se destina.
4 -Perante o parecer do Conselho Científico ou Técnico-Científico e após pronúncia do Diretor da unidade de acolhimento, o Reitor decide se a dispensa de serviço pode ser concedida nos termos solicitados, desde que devidamente reconhecido o interesse público da iniciativa e inexistência de prejuízo para a instituição.
5 -Após o gozo da dispensa de prestação de serviço, o investigador fica adstrito a, no prazo máximo de dois anos, submeter a aprovação do Conselho Científico ou Técnico-Científico o relatório completo com os resultados do trabalho desenvolvido de acordo com o plano referido nos n.os 1 e 2, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas nos períodos em que decorreu a dispensa.
6 -Na contabilização do sexénio ou do triénio seguintes de efetivo serviço, são considerados os períodos de prestação de serviço que interpolem o gozo da dispensa, ou seja, o ou os semestres de efetivo serviço que medeiem os dois períodos de dispensa.
7 -O pessoal investigador de carreira pode, ainda, requerer a concessão de dispensa de serviço docente por períodos determinados, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do ECIC, para a realização de projetos de investigação, mediante autorização do Reitor, sob proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico e pronúncia favorável do Diretor da respetiva unidade de acolhimento.
Artigo 62.º
Âmbito e condições de atribuição da equiparação a bolseiro
1 -Ao pessoal investigador com contrato de trabalho a tempo integral pode ser concedida equiparação a bolseiro, total ou parcial, no país e no estrangeiro, com remuneração.
2 -A equiparação a bolseiro pode ser concedida:
a)Para realização de programas de trabalho e de estudo ou para frequência de cursos ou estágios;
b)Para participação em congressos, seminários ou reuniões de caráter análogo;
c)Noutras situações, consideradas pelo Reitor como de relevante interesse para a UC, designadamente de desenvolvimento de atividades científicas ou de divulgação de ciência, de cooperação para o desenvolvimento e de valorização económica e social do conhecimento.
3 -A equiparação a bolseiro só é concedida se fundada em razões de interesse público e desde que não origine acréscimo de encargos com pessoal, ou exista financiamento que cubra o aumento de encargos.
Artigo 63.º
Efeitos da equiparação a bolseiro
A equiparação a bolseiro implica a dispensa temporária do exercício de funções, total ou parcial, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efetivo desempenho, designadamente a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, não suspendendo a contagem do prazo de duração dos contratos.
Artigo 64.º
Duração da equiparação a bolseiro
1 -O período inicial de equiparação a bolseiro tem como limite mínimo 3 meses e limite máximo 12 meses.
2 -As prorrogações das equiparações a bolseiro encontram-se condicionadas à apresentação de requerimento e de relatório da atividade desenvolvida, tendo cada prorrogação como limite máximo o prazo indicado no número anterior.
3 -A equiparação a bolseiro, incluindo as respetivas prorrogações, tem a duração que se revelar mais adequada ao objetivo pretendido ou ao prazo do respetivo programa de financiamento, quando exista.
4 -As ausências de duração inferior ao período mínimo previsto no n.º 1 são enquadradas como deslocações em serviço, sem prejuízo do cumprimento de regras adicionais aplicáveis designadamente as definidas nas Faculdades para garantia do serviço docente e as definidas pelas entidades financiadoras quanto à necessidade de relatórios de missão.
Artigo 65.º
Formalização do pedido de equiparação a bolseiro
a)A duração, condições e termos respetivos;
b)A descrição das atividades a desenvolver e respetivo interesse público.
c)O parecer do Diretor da unidade de acolhimento e do respetivo Conselho Científico ou Técnico-Científico.
Artigo 66.º
Deveres do equiparado a bolseiro
1 -O equiparado a bolseiro fica obrigado a, no prazo de 60 dias seguidos após o termo do período pelo qual a equiparação lhe foi concedida, apresentar ao Conselho Científico ou Técnico-Científico um relatório da atividade desenvolvida, bem como os documentos que o fundamentem.
2 -Em caso de incumprimento, por razões que lhe sejam imputáveis, do prazo de entrega do relatório, ou dos objetivos a que se propôs aquando da formulação do pedido inicial, o equiparado a bolseiro incorre em responsabilidade disciplinar e, caso tenha sido remunerado, deve indemnizar a UC em valor correspondente às remunerações auferidas durante o período de equiparação.
Artigo 67.º
Exclusividade
As equiparações a bolseiro com dispensa total de serviço são exercidas em regime de exclusividade, não sendo permitido, no seu decurso, o exercício, em acumulação, de quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas, pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, salvo se o Reitor o autorizar por motivos de interesse público.
Artigo 68.º
Publicitação
Os despachos autorizadores de equiparação a bolseiro por períodos com duração superior a seis meses estão sujeitos a publicitação no sítio da Internet da UC, nos termos do n.º 2, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, devendo deles constar a respetiva duração, condições e termos.
VERTENTES DO SERVIÇO DOS INVESTIGADORES
Artigo 69.º
Vertentes
c)Transferência e valorização do conhecimento;
d)Gestão universitária e outras tarefas.
SECÇÃO I
VERTENTE INVESTIGAÇÃO
Artigo 70.º
Atividade de investigação
a)A pesquisa e criação de conhecimento original;
b)O desenvolvimento tecnológico;
c)A criação científica e cultural;
d)A publicação de resultados.
Artigo 71.º
Funções inerentes à atividade de investigação
a)Contribuir para o avanço da fronteira do conhecimento;
b)Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com que colaboram e dos alunos e investigadores que orientam;
c)Coordenar e participar em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
d)Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na respetiva área científica, os resultados obtidos;
e)Contribuir para o incremento da atividade de investigação desenvolvida na UC, designadamente através da apresentação de candidaturas de projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico a programas de financiamento nacionais e internacionais;
f)Solicitar aos competentes serviços da UC a proteção da propriedade intelectual dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, sempre que esta se justifique;
g)Participar em atividades de cooperação nacional e internacional, na respetiva área científica, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos;
h)Contribuir para a organização e funcionamento das unidades de investigação em que se integram.
SECÇÃO II
VERTENTE ENSINO
Artigo 72.º
Atividade de ensino
a)A transmissão aos estudantes do conhecimento avançado previsto no curso e ou unidade curricular que frequentam;
b)A lecionação, a planificação, o registo de atividades e a avaliação de conhecimentos de unidades curriculares;
c)A assistência a alunos, que corresponde, em regra, a metade das horas de serviço letivo efetivo;
d)A supervisão e orientação de trabalhos, de atividades de investigação, de estágios, de dissertações, de teses e de projetos de âmbito escolar;
e)A produção de conteúdos para apoio ao ensino;
f)A organização de atividades que contribuam para o processo de aprendizagem, tais como visitas de estudo, trabalhos de campo, estágios ou cursos livres;
g)A vigilância de provas de avaliação;
h)A participação em júris de concursos e de provas académicas;
i)A coordenação de projetos pedagógicos, seminários, estágios e outras atividades académicas.
Artigo 73.º
Funções inerentes à atividade de ensino
1 -No âmbito da atividade de ensino, constituem funções do pessoal investigador de carreira, com salvaguarda do disposto no artigo 5.º do ECDU:
a)Contribuir para manter a elevada qualidade do ensino e os níveis de exigência que caracterizam a UC, nomeadamente no âmbito do serviço docente autónomo que presta;
b)Estimular o envolvimento dos alunos nas unidades curriculares que leciona;
c)Participar ativamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos alunos;
d)Participar nas atividades de coordenação e de avaliação das unidades curriculares e dos cursos;
e)Contribuir para a criação de novos conteúdos pedagógicos.
2 -Os investigadores visitantes e convidados, relativamente às unidades curriculares de cuja regência se encontrem incumbidos, têm os mesmos deveres que o pessoal investigador de carreira.
3 -Com vista a garantir o adequado desenvolvimento da atividade de ensino, todo o pessoal investigador, que preste serviço docente, independentemente do seu regime contratual, deve:
f)Cumprir as normas relativas à aquisição e desenvolvimento de competências pedagógicas essenciais a esta atividade.
4 -São, em especial, deveres dos investigadores que prestem serviço docente, com funções de coordenação:
5 -À distribuição e prestação de serviço docente por investigadores aplica-se, com as necessárias adaptações, as normas constantes do RPSDUC.
Artigo 74.º
Especialistas convidados
1 -O pessoal investigador a quem tenha sido atribuído serviço docente pode convidar especialistas que venham colaborar, esporadicamente, na lecionação das aulas, devendo participar nas mesmas e intervir no sentido de integrar o contributo dos especialistas convidados nos objetivos da unidade curricular.
2 -O pessoal investigador referido no número anterior deve assegurar a organização geral da aula e elaborar o respetivo sumário, mencionando a presença dos especialistas e integrando uma súmula da intervenção destes.
SECÇÃO III
VERTENTE TRANSFERÊNCIA E VALORIZAÇÃO DO CONHECIMENTO
Artigo 75.º
Atividade de transferência e valorização do conhecimento
a)Projetos com empresas e outras instituições, que visam melhorar o conjunto de produtos e serviços destas ou a sua forma de funcionamento;
b)Prestações de serviços especializadas, cujo âmbito seja a resolução de problemas que exigem conhecimento avançado, solicitadas por entidades externas;
c)Estudos e debates no seio da sociedade, visando diagnosticar problemas, estudar alternativas e definir caminhos de evolução futura;
d)Apoio ao lançamento e desenvolvimento de empresas e outras instituições que usam o conhecimento avançado desenvolvido na UC;
e)Licenciamento de propriedade intelectual da UC;
f)Coordenação, preparação e lecionação de cursos não conferentes de grau, para formação ao longo da vida, aprovados nos termos do RCNCGUC;
g)Promoção e desenvolvimento de estruturas que promovam a adoção pela sociedade de conhecimento avançado;
h)Atividades de divulgação científica, tecnológica e cultural;
i)Procura ativa de financiamento competitivo para suportar atividades da UC de transferência e valorização do conhecimento.
Artigo 76.º
Funções específicas no âmbito da atividade de transferência e valorização do conhecimento
No âmbito da atividade de transferência e valorização do conhecimento, os investigadores têm por função específica promover e participar nas atividades mencionadas no artigo anterior, numa base regional, nacional e internacional.
Artigo 77.º
Direito à perceção de remunerações adicionais
1 -Nos termos da alínea m), n.º 2 do artigo 19.º do ECIC, os investigadores de carreira que desenvolvam as atividades de transferência e valorização do conhecimento ou outras previstas em despacho reitoral podem beneficiar de remunerações adicionais, desde que cumulativamente:
a)As atividades a desenvolver sejam da responsabilidade da UC, no âmbito de contratos celebrados entre a UC e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;
b)O mérito científico ou técnico das atividades a desenvolver se encontre reconhecido pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica do projeto no âmbito do qual as remunerações terão lugar;
c)Os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.
2 -O Conselho Científico ou Técnico-Científico pode aprovar uma lista de entidades financiadoras que pela sua dimensão e reconhecida capacidade se considerem como garantia de mérito científico e técnico.
3 -No caso de projetos financiados por entidades não pertencentes a essa lista, o estabelecimento do mérito referido é feito caso a caso.
4 -Estabelecido o mérito referido nos números anteriores, os montantes concretos a pagar em cada projeto, bem como a lista dos investigadores, são sempre aprovados pelo Diretor da unidade de acolhimento a que pertencem os investigadores.
5 -Em todos os casos, os encargos decorrentes das remunerações adicionais são sempre suportados pelas receitas do próprio projeto, nos termos previstos na lei.
6 -O limite máximo anual para o total das remunerações adicionais que os investigadores de carreira da UC podem perceber ao abrigo da alínea m), n.º 2 do artigo 19.º do ECIC é de:
Artigo 78.º
Atividade de gestão universitária e outras tarefas
a)O exercício de cargos ou funções nos órgãos da UC, das suas Unidades e Centros de Investigação;
b)O desempenho de outros cargos e funções que lhe sejam cometidas pelos órgãos da UC e das suas Unidades e Centros de Investigação, nos termos estatutários e regulamentares;
c)O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura, por designação ou com autorização do Reitor da UC, ouvido o Diretor da respetiva unidade de acolhimento.
Artigo 79.º
Funções específicas no âmbito da atividade de gestão universitária e outras tarefas
a)Participar na gestão da UC, das suas Unidades, Centros de Investigação e Institutos de Interface, designadamente através da participação ativa nos órgãos de governo e de gestão definidos nos respetivos Estatutos e Regulamentos, e em comissões, cargos e tarefas permanentes ou temporárias emanadas desses Órgãos;
b)Participar na gestão dos Departamentos e outras Subunidades de acolhimento, na coordenação de cursos, de unidades de investigação e de áreas científicas, da unidade de acolhimento;
c)Contribuir de forma ativa para a definição das políticas académicas e científicas da UC;
d)Participar na avaliação do desempenho do pessoal investigador e não docente, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor;
e)Colaborar em comissões de avaliação de atividades de índole técnica e científica, promovidas por entidades nacionais ou internacionais, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios;
f)Participar na elaboração do relatório de autoavaliação dos ciclos de estudos no âmbito dos quais exerce funções.
CAPÍTULO VII
PERFIS DE ATIVIDADE
Artigo 80.º
Perfil de Gestão de Investigação e Inovação
1 -O pessoal investigador de carreira pode requerer ao Conselho Científico ou ao Conselho Técnico-Científico da respetiva unidade orgânica de acolhimento, mediante pedido devidamente fundamentado, que a sua atividade se desenvolva predominantemente nas vertentes de gestão das atividades de investigação científica, de transferência e valorização do conhecimento, de comunicação de ciência, bem como de manutenção e desenvolvimento de infraestruturas científicas e tecnológicas, doravante designada por atividade em perfil de gestão de investigação e inovação.
2 -A atividade em perfil de gestão de investigação e inovação abrange, designadamente, as seguintes áreas de atuação:
a)O desenvolvimento e implementação de estratégias robustas de gestão da investigação e da inovação;
b)O desenvolvimento tecnológico e a valorização de resultados de investigação;
c)A disseminação e publicação de resultados científicos e tecnológicos.
3 -O investigador que exerça atividade neste perfil desenvolve, entre outras que venham a ser definidas pelo Conselho Científico ou pelo Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica de acolhimento, as seguintes funções:
d)Contribuir para o incremento da atividade de investigação desenvolvida na UC, designadamente através da promoção e preparação de candidaturas a projetos de investigação científica, comunicação de ciência, empreendedorismo e desenvolvimento tecnológico, no âmbito de programas de financiamento nacionais e internacionais;
e)Promover, em articulação com os serviços competentes da UC, a proteção da propriedade intelectual dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
f)Participar em atividades de cooperação científica e tecnológica, de âmbito nacional e internacional, designadamente através da colaboração com sociedades científicas e profissionais, da participação em corpos editoriais de revistas científicas e da coordenação ou participação em comissões de programa de eventos científicos;
g)Contribuir para a organização, funcionamento e desenvolvimento das unidades de investigação em que se integre.
4 -O pedido para o exercício de atividade em perfil de gestão de investigação e inovação deve ser apresentado no prazo e nos termos definidos pelo Conselho Científico ou pelo Conselho Técnico-Científico de cada unidade orgânica e, em caso de deferimento, a atividade nesse perfil decorre pelo período proposto no respetivo pedido.
5 -O período referido no número anterior pode ser prorrogado pelo Conselho Científico ou pelo Conselho Técnico-Científico, mediante requerimento apresentado em termos idênticos aos previstos no n.º 1.
6 -O investigador que exerça a sua atividade em perfil de gestão de investigação e inovação pode manter atividade letiva, desde que tal se encontre expressamente previsto no aviso de abertura do procedimento concursal ao abrigo do qual foi contratado.
7 -A avaliação de desempenho do investigador que exerça atividade em perfil de gestão de investigação e inovação é realizada por ponderação curricular, nos termos do disposto no artigo 12.º do RADDIUC.
8 -Os investigadores a quem seja atribuído, nos termos do número anterior, o perfil de gestão de investigação e inovação podem voltar a desenvolver a sua atividade em todas as vertentes da carreira, mediante apresentação de pedido fundamentado ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da respetiva unidade de acolhimento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 81.º
Transparência
1 -Os concursos realizados no âmbito do presente regulamento são divulgados, através da publicação integral do aviso de abertura, nos seguintes locais:
a)Na 2.ª série do Diário da República;
b)Na bolsa de emprego público;
c)No sítio da Internet da Euraxess, em língua portuguesa e inglesa;
d)Na plataforma de gestão dos procedimentos concursais da UC, em língua portuguesa e inglesa;
e)Noutros meios de comunicação, se tidos por necessários e adequados.
2 -A contratação de pessoal investigador de carreira, ao abrigo do presente Regulamento, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
3 -A contratação de pessoal investigador especialmente contratado, ao abrigo do presente Regulamento, é objeto de publicação na página web do serviço de gestão de recursos humanos da UC.
4 -A conclusão, com sucesso, do período experimental do pessoal investigador de carreira, com a consequente passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure ou manutenção do contrato por tempo indeterminado, deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República e na página web do serviço de gestão de recursos humanos da UC.
5 -A cessação, a qualquer título, dos contratos do pessoal investigador de carreira deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República.
6 -A renovação e a cessação dos contratos do pessoal investigador especialmente contratado deverão ser publicadas na página web do serviço de gestão de recursos humanos da UC.
Artigo 82.º
Investigadores reformados ou aposentados
1 -Os investigadores reformados ou aposentados podem exercer as seguintes funções na UC, nos termos do artigo 40.º do ECIC:
a)Lecionar, no máximo quatro horas letivas em situações excecionais devidamente justificadas, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;
b)Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;
c)Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
d)Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o exercício de funções de coordenação científica;
e)Prosseguir atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;
f)Participar em publicações científicas;
g)Integrar, em situações excecionais devidamente justificadas, comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
2 -As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:
3 -As atividades previstas no n.º 1 não podem em caso algum satisfazer necessidades permanentes da UC.
Artigo 83.º
Notificações
As notificações, no âmbito dos concursos previstos no presente Regulamento, são feitas por edital publicado na plataforma de gestão de procedimentos concursais da UC, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 112.º e do n.º 8 do artigo 113.º, ambos do CPA, sem prejuízo da possibilidade de serem usados outros meios previstos no CPA.
Artigo 84.º
Garantias
1 -Os interessados têm o direito de ser ouvidos, no âmbito dos procedimentos previstos no presente Regulamento, antes de serem tomadas as decisões finais que a eles respeitem, em sede de audiência dos interessados, bem como de impugnar os atos de homologação e demais atos administrativos praticados neste contexto ou de reagir contra a omissão destes, através de:
a)Reclamação, para o autor, da prática ou da omissão de ato, dispondo, para o efeito, de um prazo de 15 dias úteis ou de um ano, respetivamente;
b)Recurso, para o Reitor, quando não seja o autor, de ato ou omissão deste e de decisão sobre reclamação, no prazo previsto, na legislação vigente, para a impugnação contenciosa de ato, ou de um ano, em caso de omissão;
c)Impugnação contenciosa, nos termos legalmente estatuídos.
2 -O início dos prazos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 é contado em conformidade com o prescrito no artigo 188.º do CPA.
3 -Caso seja apresentada reclamação ou recurso, deverá ser seguida a tramitação constante, respetivamente, dos artigos 192.º e 195.º do CPA.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 85.º
Disposições Transitórias
1 -Nos termos do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 38.º do ECIC, até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, aos assistentes de investigação é devida uma remuneração base mensal ilíquida fixada nos seguintes termos:
a)2 000,00€ (dois mil euros) para os titulares do grau de mestre;
b)1 500,00€ (mil e quinhentos euros) para os titulares do grau de licenciado.
2 -Os valores previstos no número anterior estão sujeitos à atualização remuneratória que em cada ano seja aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
3 -Os valores previstos no n.º 1 correspondem ao exercício de funções em regime de dedicação exclusiva.
4 -A remuneração dos assistentes de investigação em regime de tempo integral, sem exclusividade, corresponde a dois terços da remuneração estabelecida para o regime de dedicação exclusiva.
5 -A remuneração dos assistentes de investigação em regime de tempo parcial corresponde a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral, proporcional à percentagem de funções contratualmente fixada.
Artigo 86.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor, tendo em atenção as normas vigentes, nomeadamente as que constam do ECIC e do CPA.
Artigo 87.º
Delegação de competências
As competências previstas no presente Regulamento podem ser exercidas por delegação de competências formais emanadas pelos titulares dos respetivos órgãos.
Artigo 88.º
Aplicação no tempo
1 -O presente regulamento aplica-se aos procedimentos e às relações que venham a ser instruídas ou constituídas após a data da sua entrada em vigor.
2 -Aos procedimentos em curso aplicam-se as disposições do presente regulamento que não contrariem os atos anteriormente praticados, nem contendam com os efeitos já produzidos por estes.
3 -Às relações constituídas antes da entrada em vigor do presente regulamento são aplicáveis as normas que não conflituem com os atos que lhes deram origem, nem com direitos e interesses legalmente protegidos e ou expectativas juridicamente tuteladas.
Artigo 89.º
Norma revogatória
1 -Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Recrutamento, Contratação e Prestação de Serviço de Pessoal de Investigação Científica da Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 810/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 168, de 30 de agosto.
2 -São, igualmente, revogadas todas as normas regulamentares e circulares que contrariem o presente Regulamento.
Artigo 90.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.