Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º, das alíneas f), i) e j) n.º 1 do artigo 9.º e das alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento tem por objeto a definição dos procedimentos e critérios a considerar na atribuição dos apoios a conceder pela União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde (UFAFDN) às entidades e organismos legalmente constituídos e existentes no seu território.
2 -Consideram-se entidades e organismos, designadamente: as associações, as fundações, as cooperativas, as instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades sem fins lucrativos que prossigam fins de interesse público.
3 -A UFAFDN reserva-se no direito de conceder apoios que não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento sempre que razões de interesse público o justifiquem.
4 -Os apoios a financeiros a atribuir pela UFAFDN às entidades ou organismos serão concedidos, obrigatoriamente, através de contrato-programa a estabelecer entre partes.
5 -Todos os restantes apoios serão concedidos sob a forma de protocolo.
Artigo 3.º
Forma dos apoios
Para efeitos do presente Regulamento, os apoios podem revestir a forma de apoio financeiro, bens materiais ou serviços, compreendendo este último a cedência de meios humanos e/ou materiais.
Artigo 4.º
Deveres das entidades ou organismos
1 -Constituem deveres das entidades ou organizações para efeitos de possibilidade de obtenção de apoios nos termos do presente Regulamento:
a)Apresentação do formulário de candidatura aos apoios da UFAFDN;
b)Apresentação da cópia do cartão de pessoa coletiva (NIPC);
c)Apresentação da cópia dos estatutos da entidade publicados no Diário da República;
d)Apresentação da cópia do regulamento interno, quando os estatutos o prevejam;
e)Apresentação da cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso se aplique;
f)Apresentação de documento comprovativo do IBAN da entidade ou organismo;
g)Apresentação da cópia da ata de eleição dos corpos sociais;
h)Apresentação da cópia do relatório de atividades e contas do ano anterior. (excetuam-se as entidades ou organismos que no ano anterior à candidatura não se encontrassem legalmente constituídas);
j)Apresentação da declaração de compromisso (anexo I), devidamente assinada e carimbada.
2 -Excetuam-se do disposto nas alíneas b) a g) do número anterior as entidades ou organismos que já tenham anteriormente entregue estes documentos na UFAFDN e estes se encontrem atualizados à data da apresentação da candidatura.
3 -Facultar à UFAFDN todos os documentos e informações adicionais que a Junta considere necessários ou importantes para a apreciação da candidatura referida na alínea anterior.
4 -Facultar à UFAFDN o acesso a todas as atividades que esta tenha decidido apoiar, permitindo aos serviços da Junta o seu acompanhamento e fiscalização antes, durante e após a sua execução.
5 -Apresentar à Junta de Freguesia, no prazo máximo de trinta dias, após a conclusão do projeto ou ação, um relatório de execução das atividades e o relatório financeiro documentado.
Artigo 5.º
Direitos das entidades candidatas
a)Conhecer, no prazo de trinta dias, contados a partir da entrega da candidatura a apreciação e respetiva fundamentação da decisão da UFAFDN quanto ao apoio solicitado;
b)Caso o pedido tenha sido aprovado, receber da UFAFDN os apoios requeridos em sede de candidatura;
c)Solicitar, em casos excecionais e devidamente justificados, a antecipação parcial ou total dos apoios aprovados, ficando a decisão final à consideração da UFAFDN.
Artigo 6.º
Atribuição dos apoios
1 -A decisão de atribuição de apoios, nos termos do presente Regulamento, é da competência da Junta de Freguesia, conforme previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta do Presidente da Junta ou do membro do executivo responsável pelo respetivo Pelouro.
2 -O montante, a forma e o prazo de atribuição do apoio concedido deverá constar da decisão referida no número anterior.
3 -Os apoios financeiros poderão ser atribuídos de uma só vez ou repartidos em prestações, mas a sua liquidação não pode ultrapassar o ano civil a que se refere a candidatura.
4 -A decisão de concessão de apoio não financeiro deverá definir, com o máximo rigor possível, as condições e os termos em que se deverá efetivar, devendo, em qualquer caso, salvaguardar a prioridade de aplicação desses meios na realização direta das atividades da UFAFDN.
5 -A decisão de atribuição de um qualquer tipo de apoio financeiro ou outro, será publicitada, tão rápido quanto possível, nos locais e através dos meios normalmente utilizados para publicitar as decisões dos órgãos da UFAFDN.
6 -Para a concretização da concessão do apoio a entidade ou organismo dispõe de dez dias contados a partir da data em que tomou conhecimento da decisão de concessão do apoio para apresentar as certidões comprovativas da situação regularizada perante a Autoridade Tributária, a Segurança Social e ainda documento que ateste a inexistência de dívidas às Autarquias Locais.
7 -Podem solicitar os apoios previstos no presente Regulamento as entidades e organismos:
b)Excecionalmente, quando não sediadas na UFAFDN, prestem apoio efetivo à população local ou contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento da UFAFDN.
8 -Os apoios solicitados podem ter as seguintes finalidades:
b)Apoio à atividade regular;
c)Apoio a projetos ou atividades específicos.
Artigo 7.º
Não realização de projetos ou atividades
1 -A UFAFDN deverá solicitar a devolução das importâncias pagas ou apoios concedidos, caso a entidade ou organismo, por motivos não justificados, não realize os programas, projetos ou atividades financiadas ou apoiadas pela autarquia.
2 -Caso a UFAFDN considere válida a justificação da entidade ou organismo, da não realização dos projetos, ou das atividades, poderá, excecionalmente, transferir o montante do subsídio para o ano seguinte, na condição do projeto ou atividade constar do respetivo plano de atividades e orçamento.
Artigo 8.º
Apoios a investimentos
a)Adequação da resposta às necessidades da comunidade e número de beneficiários a atingir;
b)Qualidade e consistência do projeto, bem como a sua sustentabilidade nas áreas de intervenção a que se destina.
Artigo 9.º
Apoio à atividade regular
Os apoios financeiros à atividade regular constituem uma exceção, sendo apenas consideráveis quando se verificar estar em causa a continuidade da atividade da entidade ou organismo e após aferido o interesse público da mesma.
Artigo 10.º
Apoio a projetos ou atividades específicos
a)Adequação da resposta às necessidades da comunidade e número de beneficiários envolvidos;
b)O Fomento de novas atividades e o carácter inovador do projeto ou atividade;
c)Impactos diretos para o território, designadamente na promoção seu desenvolvimento socioeconómico e ainda na preservação das tradições locais;
d)Inseridos na sua atividade ou ainda que estranhos ao objeto estatutário, tenham indiscutível interesse comunitário.
Artigo 11.º
Apoios materiais ou serviços
1 -Os apoios materiais ou serviços devem ser solicitados com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, relativamente à data prevista da sua efetiva disponibilização, devendo especificar a sua finalidade, localização e período de utilização.
2 -A concretização destes apoios pela UFAFDN depende existência de disponibilidade para cedência dos apoios solicitados.
Artigo 12.º
Pedido e atribuição dos apoios
1 -As entidades ou organismos que pretendam beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento devem solicitá-los através da apresentação de candidatura instruída em formulário próprio anexo ao presente regulamento, juntando os documentos referidos no anexo II. Devem também apresentar devidamente preenchido o Anexo I do referido formulário.
2 -Sem prejuízo da do disposto no número anterior as entidades ou organismos na apresentação dos seus pedidos de apoio devem obrigatoriamente especificar:
a)Identificação da entidade ou organismo;
b)Descrição dos objetivos e finalidade da candidatura e seus beneficiários;
c)identificação do apoio pretendido;
d)Previsão dos custos totais do projeto ou atividade em causa, bem como de outras comparticipações quando aplicável;
e)Valor do subsídio pretendido no caso dos apoios financeiros;
f)Fundamentação do pedido, no caso de projetos ou ações não previstas no plano de atividades e orçamento das entidades ou organismos.
3 -Na apreciação do pedido podem ser solicitados pela UFAFDN os documentos ou informações adicionais, considerados necessários para a avaliação da candidatura.
4 -A atribuição dos apoios será efetuada através de deliberação da Junta de Freguesia tendo em conta os critérios definidos no presente Regulamento e em função da disponibilidade orçamental e dos meios materiais e/ou humanos requeridos.
Artigo 13.º
Protocolos e contratos-programa específicos
1 -Poderão ser celebrados protocolos ou contratos-programa específicos, sempre que a UFAFDN entenda que a atividade desenvolvida por uma entidade ou organismo assuma especial relevância para a Freguesia.
2 -Nesse caso, os protocolos e os contratos-programa destinam-se a apoiar a execução de projetos ou ações constantes do plano de atividades de cada entidade ou organismo.
3 -Os protocolos e os contratos-programa celebrados nos termos do número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de comparticipações ou apoios da autarquia às atividades contempladas.
4 -A atribuição e a cedências de bens e/ou serviços serão concedidas sob a forma de protocolo onde conste os direitos e deveres das partes.
5 -O incumprimento do protocolo ou contrato-programa, salvo por motivos devidamente fundamentados, obriga ao ressarcimento das verbas e apoios concedidos e pode condicionar a atribuição de novos apoios.
Artigo 14.º
Avaliação da aplicação dos apoios
1 -As entidades ou organismos apoiados devem apresentar à UFAFDN, no final da realização do projeto ou atividade, um relatório sucinto da sua execução com a discriminação da aplicação do apoio concedido, no prazo máximo de 30 dias.
2 -As entidades apoiadas devem ainda organizar e arquivar a documentação justificativa da aplicação dos apoios a qual poderá ser solicitada pela UFAFDN.
Artigo 15.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela UFAFDN.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Órgão Executivo e Assembleia de Freguesia da UFAFDN, no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.
Declaração de compromisso
Documentos a apresentar, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento
Formulário de candidatura;
Declaração de compromisso (anexo I);
Cópia do cartão de identificação da pessoa coletiva (NIPC);
Cópia dos estatutos da entidade publicados no Diário da República;
Cópia do regulamento interno quando os estatutos o prevejam;
Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso se aplique;
Cópia da ata de eleição dos corpos gerentes;
Cópia do relatório de atividades e contas do ano anterior. (excetuam-se as entidades ou organismos que no ano anterior à candidatura não se encontrassem legalmente constituídas).
Cópia do plano de atividades e orçamento para o corrente ano, com previsão de receitas;
Documento comprovativo do IBAN da entidade/organismo.
9 de maio de 2023. - O Presidente da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves.