Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente Regulamento são aprovadas as taxas a cobrar pela Docapesca - Portos e Lotas, S. A., doravante apenas Docapesca, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços, relativos à exploração económica das infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca e pelos serviços prestados no âmbito da primeira venda e outros serviços conexos.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 -A Docapesca cobrará nas suas áreas de jurisdição, no território de Portugal continental, na qualidade de Autoridade Portuária, pelo fornecimento de bens e prestação direta de serviços, relativos à exploração económica dos portos, as taxas previstas no presente Regulamento
2 -O presente regulamento aplica-se ainda nos portos de pesca e lotas, explorados pela Docapesca em regime de concessão, pelos serviços prestados no âmbito das suas atribuições.
Artigo 3.º
Definições
1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a)“Arqueação bruta”: a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de junho de 1969, uniformemente designada por GT;
b)“Classificação de cargas”: a classificação por categorias de carga, nos termos do anexo II da Diretiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de dezembro de 1995, a saber: granel líquido, granel sólido, contentores, ro-ro (com autopropulsão), ro-ro (sem autopropulsão), e carga geral (incluindo pequenos contentores).
c)“Fundeadouro”: a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada, e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto;
d)“Lota”: infraestrutura implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha na sua influência, devidamente licenciada para a realização das operações de receção, leilão e entrega de pescado e outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem do pescado.
e)“Plano inclinado”: superfície plana, elevada e inclinada em área confinante à rampa de varadouro;
f)“Querenagem”: sistema de manobra de embarcações, através de rampa, para a colocação a seco e a nado.
g)“Rampa de Varadouro”: a rampa de acesso à área molhada e o terrapleno horizontal adjacente ao plano inclinado, utilizados para reparação, manutenção, desmantelamento e estacionamento de pequenas embarcações.
h)“Serviço de primeira venda de pescado”: conjunto de operações inerentes à realização do leilão do pescado fresco entregue na lota para primeira venda.
Artigo 4.º
Competência da Docapesca
a)Elaborar e aplicar os regulamentos relativos às taxas por si praticadas;
b)Aprovar a fixação, a atualização e a publicitação das taxas;
c)Estabelecer ou propor o regime de redução de taxas;
d)Celebrar acordos comerciais com outras Autoridades Portuárias;
e)Resolução de casos omissos.
Artigo 5.º
Utilização de Pessoal
1 -Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de prestação do pessoal indispensável à manobra do equipamento a ele afeto pela Docapesca.
2 -Quando se verificar o recurso à prestação de pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a taxa de prestação de pessoal prevista no presente regulamento.
Artigo 6.º
Unidades de Medida
1 -As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST.
2 -As medições diretas, efetuados pela Docapesca ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
3 -Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir-se-ão a dias de calendário.
4 -Salvo disposição em contrário, as unidades de medida adotadas serão sempre indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.
Artigo 7.º
Requisição de Serviços
1 -A prestação de serviços será precedida de requisição a efetuar pelos meios em uso nos portos e lotas, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respetivas taxas.
2 -As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixados pela Docapesca.
Artigo 8.º
Cobrança de Taxas
1 -As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela Docapesca.
2 -A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela Docapesca.
3 -As taxas poderão, ainda, ser cobradas a terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.
4 -Para salvaguarda dos seus interesses e sempre que o entenda conveniente, a Docapesca poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.
5 -Aos valores das taxas, acresce IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) nos termos da legislação em vigor, exceto quando alusão em contrário ou que esteja isento de acordo com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
6 -Todos os títulos de licença cujas taxas cobradas não se enquadrem diretamente nas tarifas constantes deste Regulamento, serão atualizados de acordo com o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural em vigor.
Artigo 9.º
Estatuto do Jovem Pescador
a)Redução da taxa de ocupação dos armazéns de aprestos em 30 % durante os primeiros três anos de atribuição do Estatuto do Jovem Pescador e em 15 % nos dois anos subsequentes, aplicável exclusivamente ao primeiro armazém atribuído;
b)Redução da taxa de utilização dos contentores para guarda de aprestos em 30 % durante os primeiros três anos de atribuição do Estatuto do Jovem Pescador e em 15 % nos dois anos subsequentes, aplicável exclusivamente ao primeiro contentor atribuído;
c)Redução da Tarifa de Uso do Porto/Taxa de Acostagem em 30 % durante os primeiros três anos de atribuição do Estatuto do Jovem Pescador e em 15 % nos dois anos subsequentes, aplicável apenas à primeira embarcação.
TITULO II
PORTOS
SECÇÃO I
TARIFÁRIO DOS PORTOS DO NORTE E MATOSINHOS
SUBSECÇÃO I
USO DO PORTO
Artigo 10.º
Tarifas de Uso de Porto (Acostagem)
1 -A tarifa de uso de porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações dos cais de descarga.
2 -É devida TUP, nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, incluindo às embarcações de pesca local e costeira que utilizem locais específicos para a descarga de pescado com ou sem transação e avaliação em lota.
Artigo 11.º
Valor de Tarifa de Uso de Porto (Acostagem)
1 -A TUP a cobrar às embarcações não avençados, em função do tempo (T) de permanência em porto, aplicada às embarcações e navios acostados ao cais, é determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da seguinte fórmula:
UA1*TAi* FAi * GT/10
onde:
UA1 = taxa diária de estacionamento com valor de €0,67;
TAi = número de dias indivisíveis de estacionamento, no intervalo de referência (i); e
FAi = Fator específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
2 -A TUP a cobrar às embarcações não avençadas, em função do tempo (T) de permanência em porto, aplicada às embarcações e navios fundeados, é determinada pela soma dos valores calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da seguinte fórmula:
TEi * FEi* UE1 * √GT
onde:
UE1 = taxa diária de uso de fundeadouro com valor de € 1,24;
TEi = número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no intervalo de referência (i); e
FEi = Fator específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
3 -Quando as embarcações de pesca local e costeira, não avençadas, utilizem locais específicos, são devidas nos Portos, as seguintes taxas diárias:
4 -Quando as embarcações de pesca local e costeira, avençadas, utilizem locais específicos, são devidas nos Portos, as seguintes taxas anuais:
Artigo 12.º
Tarifa de Uso do Porto - Componente aplicável à carga (TUP/Carga)
Nos casos em que se aplique a TUP/Carga, as cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga, de acordo com a classificação NST/R, em Euros:
Artigo 13.º
Reduções - Tarifa de Uso de Porto
1 -Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de acostagem do porto aplicável às embarcações de pesca, que se encontrem em inatividade será concedida uma redução de 50 %.
a)Consideram-se em inatividade, as embarcações paradas há mais de 30 dias, ou por razões alheias aos armadores, devidamente justificadas.
b)Quando o período de inatividade se verifique em embarcações até 5 GT, a redução será de 80 %.
SUBSECÇÃO II
USO DE EQUIPAMENTO E UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS
Artigo 14.º
Tarifa de Uso de Equipamento
1 -A tarifa de uso de equipamento e utilização de infraestruturas é devida pelos serviços prestados ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transportes terrestres, e outro equipamento de apoio ao movimento de navios ou embarcações e cargas.
2 -Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que esteja requisitado, salvo se a sua utilização ultrapassar este período.
3 -O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local da prestação do serviço e vice-versa.
4 -A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia, ou outras causas que, pela Docapesca sejam consideradas impeditivas do equipamento trabalhar.
5 -Ao equipamento requisitado e não utilizado serão aplicadas as correspondentes taxas, sujeitas a uma redução de 40 %.
6 -A Docapesca autoriza a desistência do pedido, o adiamento da hora marcada para o início da operação ou a interrupção desta, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços competentes sejam disso avisados, dentro do seu horário normal de funcionamento, com a antecedência mínima de 2 horas.
7 -A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de 2 horas à ordem do equipamento requisitado.
Artigo 15.º
Querenagem
1 -Pela utilização de infraestruturas e sistemas de querenagem, nos Estaleiros da Azurara, no Porto de Vila do Conde, incluindo pessoal para as manobras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques, são devidas as seguintes taxas, em função das classes de arqueação bruta (GT), consoante a manobra e o tempo em horas ou dias indivisíveis, em Euros/h:
2 -Às operações a que se referem os números anteriores, quando não efetuadas por travel-lift ou trator com atrelado hidráulico, são aplicadas as taxas seguintes, em Euros/h:
3 -Às embarcações em trabalhos de reparação nas áreas dos estaleiros é devida a taxa de 0,78 €/m*dia, pela utilização de infraestruturas consoante o comprimento fora a fora e do tempo de estadia em dias indivisíveis.
4 -Às embarcações em construção nas áreas dos estaleiros, pela utilização das infraestruturas, são devidas, por GT, as seguintes taxas, em Euros/dia:
Artigo 16.º
Tarifa de Uso de Guincho
Pela utilização do guincho, no Núcleo de Pesca de Esposende, são devidas as seguintes taxas, em função das classes de arqueação bruta (GT), e o tempo em horas, em Euros/h:
Artigo 17.º
Tarifa de Uso de Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente
Pelo uso de equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente (EP) são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
Artigo 18.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas
1 -Pelo acesso às instalações portuárias dedicadas à construção e reparação naval, são devidas as seguintes taxas:
2 -Pela estadia de viaturas ligeiras e pesadas em zona portuária, são devidas, em regime de avença, as seguintes taxas com IVA incluído, em Euros:
3 -No Porto de Matosinhos, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Acesso de Veículos Automóveis no Porto Pesca de Matosinhos, são cobradas as seguintes taxas, com IVA incluído:
Artigo 19.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Náutica de Recreio
Pela utilização da Rampa Varadouro é devida nos Portos, por dia e por m2 de ocupação a taxa calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Rv - Taxa diária (de acordo com a tabela abaixo)
Cff - Comprimento fora a fora da embarcação
B - Boca máxima da embarcação
Tv - Tempo total de ocupação em dias indivisíveis
Artigo 20.º
Tarifa de Fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Artigo 21.º
Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica
1 -Pelo fornecimento de Energia Elétrica, serão praticadas nos portos as seguintes modalidades e taxas:
Baixa Tensão Especial (BTE)
Baixa Tensão Normal (BTN) > 20,7 kVA
Baixa Tensão Normal (BTN) ≤ 20,7 e > 2,3 kVA
Baixa Tensão Normal (BTN) ≤ 2,3 kVA
2 -Pelo fornecimento de energia elétrica às embarcações e outros clientes é devida, nos portos do Norte, a taxa de consumo de 0,52 €/kW/h.
3 -A Docapesca, pelo fornecimento de Energia Elétrica, na qualidade de concessionária, pratica as seguintes modalidades e taxas:
a)No Porto de Viana do Castelo e no Porto de Matosinhos, são aplicáveis as seguintes taxas:
b)No Porto de Viana do Castelo e no Porto de Matosinhos, pelo fornecimento de energia elétrica a instalações, é devida a taxa de 0,236 € por KW/h.
4 -Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Baixa Tensão
5 -Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, em Euros, assim como para o seu restabelecimento:
Baixa Tensão
6 -Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
Artigo 22.º
Tarifa de Fornecimento de Água
1 -Compete exclusivamente à Docapesca o fornecimento de água potável e salgada dentro da área portuária sob sua jurisdição, bem como a definição das modalidades de fornecimento que se encontre em condições de praticar.
2 -Nos casos em que a Docapesca não esteja habilitada a efetuar os fornecimentos, ou em situações especiais expressamente definidas, poderão outras entidades ser autorizadas a fazê-lo de acordo com condições a estabelecer.
3 -Os fornecimentos que tenham caráter de continuidade serão previamente requeridos à Docapesca.
4 -Os fornecimentos isolados serão efetuados mediante requisição.
5 -Os ramais de ligação, quando inexistentes, serão executados por conta dos requerentes, podendo também estes serem autorizados a executar os trabalhos diretamente desde que submetidos à orientação e sob a fiscalização dos serviços competentes da Autoridade Portuária.
6 -Pelo fornecimento de água doce, são devidas as seguintes taxas, em Euros por metro cúbico, estabelecidas a partir da tarifa praticada pela Autoridade Portuária ou pelos Serviços Municipalizados, e ou empresas participadas pelos municípios, mediante a respetiva afetação por um fator multiplicativo superior à unidade, de forma a que possam ser tidos em consideração: o custo na origem, os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas, as modalidades de fornecimento, a natureza das instalações, as fugas e desperdícios que se verificam nas redes e nos aparelhos, os encargos de administração e o pessoal utilizado:
7 -Pelo fornecimento de água salgada, são devidas por metro cúbico, as seguintes taxas, em Euros:
Fornecimento de Água Salgada
8 -Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Interrupção e Restabelecimento do Fornecimento
9 -Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento, em Euros:
Interrupção do Fornecimento por Incumprimento e seu Restabelecimento
10 -Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
11 -Aos consumidores com instalações na área dos Portos de Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Vila Praia de Âncora e Matosinhos, é cobrada a seguinte taxa em Euros por m3 de água consumida, isenta de IVA, de acordo com o CIVA, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho:
Tarifa de Recursos Hídricos - Água
Artigo 23.º
Tarifa de Prestação de Pessoal
Pela prestação de Pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da realização do serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Artigo 24.º
Tarifa de Drenagem de Águas Residuais e de Resíduos Urbanos
1 -Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;
2 -Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à Docapesca, será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %;
3 -Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela Docapesca, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado.
4 -Pela drenagem de águas residuais serão devidas nos portos, uma taxa fixa mensal e uma variável em função do consumo de água doce e salgada:
Drenagem de Águas Residuais
5 -Pela prestação do serviço de recolha e gestão de resíduos serão devidas uma taxa fixa mensal e uma variável calculada em função dos m3 de água consumida doce e salgada:
Resíduos Urbanos
6 -As taxas fixas são devidas mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
7 -A taxa de lixo sobre embarcações com avença de TUP e sobre embarcações não avençadas, são as seguintes:
8 -Às instalações sem fornecimento de água é devida a taxa fixa mensal de 3,53€ pela recolha e gestão de resíduos.
9 -Aos comerciantes sem instalações na área portuária, é devida anualmente, por empresa, a taxa de 89,72€, pela recolha e gestão de resíduos.
Artigo 26.º
Tarifa de Utilização do Domínio Público Marítimo
1 -A utilização do Domínio Público Marítimo, está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar, enquanto estas se mantiverem em vigor.
2 -Pela utilização do Domínio Público Marítimo, nas Zonas de Exploração dos Portos, são devidas as seguintes taxas, em Euros:
Terraplenos na Zona de Exploração dos Portos
a)Em Viana do Castelo, pela ocupação de terrapleno dos Armazéns de Aprestos, será aplicada a taxa de 4,19€/m2/ano.
Nota 1: As taxas fixadas para os armazéns de aprestos, são incrementadas em 25 % para os titulares não profissionais da pesca.
3 -Pela utilização do Domínio Público Marítimo, nas restantes áreas dentro na jurisdição desta Delegação, são devidas as seguintes taxas, por m 2/ano:
Outras Zonas da Área Dominial e ou exteriores à Zona de Exploração dos Portos
4 -No Porto de Matosinhos, são devidas taxas mensais de acordo com o quadro seguinte:
SECÇÃO II
TARIFÁRIO DOS PORTOS DO CENTRO NORTE
SUBSECÇÃO I
USO DO PORTO
Artigo 27.º
Tarifas de Uso de Porto (Acostagem)
1 -A tarifa de uso de porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações dos cais de descarga.
2 -É devida TUP, nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, incluindo às embarcações de pesca local e costeira que utilizem locais específicos para a descarga de pescado com ou sem transação e avaliação em lota.
Artigo 28.º
Valor de Tarifa de Uso de Porto (Acostagem)
1 -Às embarcações e navios não avençados, acostados ao cais, é cobrada TUP em função do tempo de permanência, de acordo com o quadro seguinte:
2 -Às embarcações e navios, avençadas, são devidas nos Portos, as seguintes taxas anuais:
Artigo 29.º
Reduções - TUP/Navio
1 -Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações de pesca, que se encontrem em inatividade, será concedida uma redução de 50 %.
Artigo 30.º
Tarifa de Fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Artigo 31.º
Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica
1 -Pelo fornecimento de Energia Elétrica, serão praticadas pela Docapesca, na qualidade de concessionária, as modalidades e taxas seguintes:
a)No Porto de Aveiro são aplicáveis as seguintes taxas de disponibilidade:
b)No Porto de Aveiro são aplicáveis as seguintes Tarifas de energia a instalações:
c)No Porto da Figueira da Foz são aplicáveis as seguintes taxas de disponibilidade:
d)No Porto da Figueira da Foz são aplicáveis as seguintes Tarifas de energia a instalações:
2 -Nos Portos do Centro Norte, são devidas taxas de disponibilidade, para fornecimentos em baixa tensão na Tarifa Tri-Horária, de acordo com a seguinte fórmula:
F tarifário Fixo + (Consumo Horas de Ponta/F tempo) x F Horas de ponta + Potência Contratada x F Potência
3 -Ao fornecimento esporádico de energia elétrica é aplicada a taxa de 0,665€ por Kw/h, salvo se o fornecimento for a embarcações, onde é devida a taxa de 0,540€ por Kw/h.
4 -Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos em Euros:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
Artigo 32.º
Tarifa de Fornecimento de Água
1 -Pelo fornecimento de água doce, a Docapesca, na qualidade de concessionária, pratica as seguintes taxas, em euros, por metro cúbico:
Fornecimento de Água Potável a Instalações
2 -Pelo fornecimento de água salgada, é devida por metro cúbico, a taxa de 1,07€.
3 -Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Interrupção e Restabelecimento do Fornecimento
4 -Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento, em Euros:
Interrupção do Fornecimento por Incumprimento e seu Restabelecimento
Artigo 33.º
Tarifa de Prestação de Pessoal
Pela prestação de Pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da realização do serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Artigo 34.º
Tarifa de Recolha, Tratamento de Resíduos e de Drenagem de Água Residuais
1 -Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;
2 -Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à Docapesca será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %;
3 -Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela Docapesca, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado.
4 -Pela drenagem de águas residuais serão devidas nos Portos, uma taxa fixa mensal e uma variável em função do consumo de água doce e salgada, em Euros:
Drenagem de Águas Residuais
5 -Pela prestação do serviço de recolha e gestão de resíduos serão devidas uma taxa fixa mensal e uma variável calculada em função dos m3 de água consumida:
Resíduos Urbanos
6 -Às instalações sem fornecimento de água é devida a taxa fixa mensal de 3,53€ pela recolha e gestão de resíduos.
7 -A taxa de lixo sobre embarcações com avença de TUP e sobre embarcações não avençadas, são as seguintes:
Embarcações com avença de TUP
8 -Aos comerciantes sem instalações fixas na área portuária, é devida anualmente, por empresa, a taxa de 89,72€, pela recolha e gestão de resíduos.
Artigo 35.º
Tarifa de Uso de Equipamento
Pela utilização do Cartão Magnético ou das chaves de acesso ao cais flutuante da pequena pesca, será entregue como Depósito-Caução a importância de 35,00€, isenta de IVA, de acordo com o CIVA.
OCUPAÇÕES DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
Artigo 36.º
Tarifa de Utilização do Domínio Público Marítimo
1 -A utilização do Domínio Público Marítimo, está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar, enquanto estas se mantiverem em vigor.
2 -Pela utilização do Domínio Público Marítimo, nas Zonas de Exploração dos Portos concessionadas à Docapesca, são devidas por m2 as seguintes taxas mensais, em Euros:
Terraplenos na Zona de Exploração dos Portos
3 -Pela ocupação a descoberto e por dia, com pequenas embarcações de pesca, portas, covos, redes, outros apetrechos marítimos relacionados com a atividade normal dos portos, será cobrada a importância de 0,12€/m²/dia, com um mínimo de cobrança de 9,40€ por fatura, pelo tempo total da ocupação.
4 -Pela ocupação a descoberto e por dia, com outros materiais não relacionados com a atividade normal dos portos será cobrada a importância de 0,14€/m²/dia, com um mínimo de cobrança de 13,35€ por fatura, pelo tempo total da ocupação.
SECÇÃO III
TARIFÁRIO DOS PORTOS DO CENTRO
SUBSECÇÃO I
USO DO PORTO
Artigo 37.º
Tarifas de Uso do Porto (Acostagem)
1 -A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações, à operação de cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
2 -A TUP integra duas componentes, adiante designadas por TUP/Navio e TUP/Carga, sendo aplicáveis respetivamente às embarcações e à carga, nos termos seguintes:
a)A TUP/Navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto;
b)A TUP/Carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.
3 -É devida TUP, nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, incluindo as embarcações de pesca local e costeira que utilizem locais específicos para a descarga de pescado com ou sem transação e avaliação em lota.
Artigo 38.º
Tarifa de Uso do Porto - Componente aplicável ao navio (TUP/Navio)
1 -A tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações (TUP/Navio) em função do tempo (T) de permanência em porto, é aplicada às embarcações e navios acostados ao cais, determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da seguinte fórmula:
UA1*TAi* FAi * GT/10
onde:
UA1 = taxa diária de estacionamento com valor de €0,67;
TAi = número de dias indivisíveis de estacionamento, no intervalo de referência (i); e
FAi = Fator específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
2 -A tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações fundeadas (TUP/Navio), em função do tempo (T) de permanência em porto, é determinada pela soma dos valores calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da seguinte fórmula:
TEi * FEi* UE1 * √GT
onde:
UE1 = taxa diária de uso de fundeadouro com valor de €1,24;
TEi = número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no intervalo de referência (i); e
FEi = Fator específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
3 -Quando as embarcações de pesca local e costeira utilizem locais específicos, são devidas nos Portos, as seguintes taxas diárias, em Euros:
Artigo 39.º
Reduções - TUP/Navio
1 -Consideram-se em situação de inatividade, as embarcações paradas há mais de 30 dias, por razões alheias aos armadores, devidamente justificadas.
2 -Quando o período de inatividade se verifique em embarcações até 5 GT, a redução será de 80 %.
Artigo 40.º
Tarifa de Uso do Porto - Componente aplicável à carga (TUP/Carga)
Nos casos em que se aplique a TUP/Carga, as cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga, de acordo com a classificação NST/R, em Euros:
USO DE EQUIPAMENTO E UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS
Artigo 41.º
Tarifa de Uso de Equipamento
1 -A tarifa de uso de equipamento e utilização de infraestruturas é devida pelos serviços prestados ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transportes terrestres, e outro equipamento de apoio ao movimento de navios ou embarcações e cargas.
2 -Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que esteja requisitado, salvo se a sua utilização ultrapassar este período.
3 -O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local da prestação do serviço e vice-versa.
4 -A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia, ou outras causas que pela Docapesca sejam consideradas impeditivas do equipamento trabalhar.
5 -Ao equipamento requisitado e não utilizado serão aplicadas as correspondentes taxas, sujeitas a uma redução de 40 %.
6 -A Docapesca autoriza a desistência do pedido, o adiamento da hora marcada para o início da operação ou a interrupção desta, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços competentes sejam disso avisado, dentro do seu horário normal de funcionamento, com a antecedência mínima de 2 horas.
7 -A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de 2 horas à ordem do equipamento requisitado.
8 -Pelo uso de equipamentos de manobra são devidas as seguintes taxas no Porto da Nazaré:
Pórtico Auto Rolante
Grua Móvel (Portos de Peniche e Nazaré) €/ h
a)O período mínimo de cobrança é 1hora.
9 -No Porto de Peniche pelo uso da Grua Fixa (unidade de elevação), será devida no Porto de Peniche, por hora, a taxa de 73,00€.
10 -Pela operação de uso de Báscula, será devida no Porto de Peniche, a taxa de 6,35€/pesagem.
11 -Pela utilização do Cartão Magnético ou das chaves de acesso aos passadiços flutuantes dos Núcleos de Recreio dos Portos, será entregue como Depósito-Caução a importância de 35,00€, isenta de IVA, de acordo com o CIVA.
Artigo 42.º
Tarifa de Uso de Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente
Pelo uso de equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente (EP) são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas em Euros constantes da tabela seguinte:
Artigo 43.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Rampa de Varadouro
1 -Pela utilização da Rampa Varadouro é devida, por dia e por m2 de ocupação a taxa em Euros, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Tx = Rv x Cff x B x Tv
Rv - Taxa diária
Cff - Comprimento fora a fora da embarcação
B - Boca máxima da embarcação
Tv - Tempo total de ocupação em dias indivisíveis
2 -Pela utilização da Zona de Reparação, são devidas as seguintes taxas em Euros no Porto da Nazaré, por estadia e de acordo com os seguintes escalões:
Artigo 44.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Atividade Marítimo-Turística
1 -A utilização de infraestruturas por embarcações de apoio à atividade Marítimo-Turística e embarcações de tráfego local, está sujeita às normas e procedimentos constantes no Regulamento Exploração.
2 -As embarcações dos operadores da atividade Marítimo-Turística e de Tráfego Local, não licenciadas para a utilização de pontão específico afeto à atividade marítimo-turística, estão sujeitas ao pagamento:
a)TUP - Tarifa de Uso de Porto em avença, por embarcação, nos termos do artigo 36.º;
3 -Pelo estacionamento das embarcações de apoio à atividade Marítimo-Turística, em pontão específico afeto a esta atividade, é devida nos Portos de Peniche e Nazaré, a taxa anual por estadia, calculada em função da área (Comprimento Fora a Fora x Boca da Embarcação).
4 -As embarcações marítimo-turística e de tráfego local, que operam no Porto de Peniche, estão sujeitas à taxa anual de resíduos, no valor de 1,16€, multiplicado pela lotação da embarcação.
5 -Pela utilização de infraestruturas de embarque e desembarque de passageiros e demais fornecimentos e serviços, por embarcações licenciadas para a atividade Marítimo-Turística e por embarcações de tráfego local, nos Portos do Centro, é devida a seguinte taxa, em Euros, por passageiro: taxa Anual de Tráfego de Passageiros, em função da lotação de passageiros da embarcação, cujo valor é igual a:
UV1*L
UV1 = taxa anual de passageiro com o valor unitário de 38,50€
L = lotação de passageiros da embarcação de acordo com o certificado de lotação.
Artigo 45.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Ingresso e Circulação de Viaturas
1 -Pelo ingresso e circulação de viaturas nos recintos portuários, são atribuídas aos utentes que exerçam atividade profissional nos portos, avenças anuais, quando requeridas, mediante o pagamento da seguinte taxa em Euros, que inclui IVA à taxa legal em vigor:
Avenças
2 -Serão atribuídas avenças anuais, quando requeridas, para as viaturas do próprio ou do serviço, isentas de pagamento, aos seguintes utentes:
Pescadores;
Armadores;
Autoridades e Entidades Públicas com instalações dentro das áreas portuárias;
Comerciantes e Industriais de Pescado com instalações dentro das áreas portuárias.
3 -Pelo ingresso e circulação de viaturas nos recintos portuários de visitantes e não avençados, são devidas as seguintes taxas diárias, em Euros, que incluem IVA à taxa legal em vigor:
Ingressos
4 -Pelo uso de infraestruturas para a circulação e estacionamento de viaturas na zona da Ribeira Velha, são devidas por hora, as seguintes taxas, em Euros:
Artigo 46.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Núcleo de Recreio
1 -A Utilização de Infraestruturas no Núcleo de Recreio do Porto de Peniche, está sujeita às regras e procedimentos constantes no Regulamento Específico de Utilização do Núcleo de Recreio do Porto de Peniche “Marina da Ribeira”, aprovado nos termos do Alvará de Licença emitido ao Clube Naval de Peniche, enquanto este se mantiver válido e em vigor.
2 -Às embarcações estacionadas, pela gestão de resíduos, é devida a taxa de 9,00€/ano.
3 -As taxas de estacionamento de embarcações permanentes em Instalações Flutuantes do Núcleo de Recreio do Porto de Peniche, são praticadas pelo Clube Naval de Peniche de acordo com os seguintes escalões (em Euros):
4 -As taxas de estacionamento de embarcações em Instalações Flutuantes nos Núcleos de Recreio dos Portos do Centro, com exceção das mencionadas no ponto 3, são as seguintes (em Euros):
Época Alta (de maio a setembro)
Época Baixa
(de outubro a abril)
5 -Pelo estacionamento de embarcações de recreio em fundeadouro, serão devidas por escalão, as seguintes taxas, em Euros:
Tarifa de Estacionamento de Embarcações em Fundeadouro
(Época Alta e Baixa)
Artigo 47.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas Diversas
1 -O fabrico de gelo pelos comerciantes de pescado nas suas instalações, dentro da área de Exploração do Porto de Peniche e para consumo próprio é devida por Kg, a taxa de 0,016€.
2 -O fabrico de gelo pela Unidade Industrial nas suas instalações, dentro da área de exploração do Porto de Peniche e para consumo próprio, de acordo com o estabelecido no contrato de concessão, é devido por Kg a taxa de 0,016€.
Artigo 48.º
Reparação de Estragos
1 -Os requisitantes são responsáveis pelas avarias e danos sofridos pelo material ou causados nos bens da Autoridade Portuária durante o tempo de aluguer ou utilização, bem como pela sua perda ou inutilização.
2 -A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos será efetuado pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela Autoridade Portuária.
Caso esses trabalhos sejam realizados pela própria Autoridade Portuária, aos responsáveis serão debitados os encargos decorrentes da referida reparação e por esta suportados, com o acréscimo de 20 %.
SUBSECÇÃO III
FORNECIMENTOS
Artigo 49.º
Tarifa de Fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Artigo 50.º
Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica
1 -Pelo fornecimento de Energia Elétrica, serão praticadas nos portos as seguintes modalidades e taxas:
Média Tensão (MT)
Baixa Tensão Especial (BTE)
Baixa Tensão Normal (BTN) > 20,7 kVA
Baixa Tensão Normal (BTN) ≤ 20,7 e > 2,3 kVA
Baixa Tensão Normal (BTN) ≤ 2,3 kVA
2 -Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Média Tensão
Baixa Tensão
3 -Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento (em Euros):
Alta e Média Tensão
Baixa Tensão
4 -Pelo fornecimento esporádico de eletricidade, no Porto de Peniche, é cobrada a taxa de 0,348 € por Kw/h.
5 -Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
Artigo 51.º
Tarifa de Fornecimento de Água
1 -Compete exclusivamente à Docapesca, na qualidade de Autoridade Portuária, o fornecimento de água potável e salgada dentro da área portuária sob sua jurisdição, bem como a definição das modalidades de fornecimento que se encontre em condições de praticar.
2 -Nos casos em que a Autoridade Portuária não esteja habilitada a efetuar os fornecimentos, ou em situações especiais expressamente definidas, poderão outras entidades ser autorizadas a fazê-lo de acordo com condições a estabelecer.
3 -Os fornecimentos que tenham caráter de continuidade, serão previamente requeridos à Autoridade Portuária.
4 -Os fornecimentos isolados serão efetuados mediante requisição.
5 -Os ramais de ligação, quando inexistentes, serão executados por conta dos requerentes, podendo também estes serem autorizados a executar os trabalhos diretamente desde que submetidos à orientação e sob a fiscalização dos serviços competentes da Autoridade Portuária.
6 -Pelo fornecimento de água doce, são devidas as seguintes taxas, em euros, por metro cúbico:
a)O Fornecimento de água potável, no cais de descarga, a embarcações do arrasto está sujeito à taxa de 30,00€/abastecimento sendo que, para as embarcações de pesca artesanal a taxa é de 10,00€/abastecimento. Os fornecimentos esporádicos nas restantes zonas portuárias estão sujeitos à taxa de 7,00€/dia.
7 -Pelo fornecimento de água salgada, são devidas por metro cúbico, as seguintes taxas, em Euros:
Fornecimento de Água Salgada
8 -Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Interrupção e Restabelecimento do Fornecimento
9 -Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento, em Euros:
Interrupção do Fornecimento por Incumprimento e seu Restabelecimento
10 -Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
11 -Aos consumidores com instalações dentro da área portuária, serão cobradas nos Portos as seguintes taxas por m3 de água consumida, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabeleceu o regime económico e financeiro dos Recursos Hídricos:
Tarifa de Recursos Hídricos - Água
Artigo 52.º
Tarifa de Fornecimento de Pessoal
Pelo fornecimento de Pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da realização do serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Artigo 53.º
Tarifa de Recolha, Tratamento de Resíduos e de Drenagem de Água Residuais
1 -Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;
2 -Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à Docapesca será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %;
3 -Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela Autoridade Portuária, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado.
4 -Pela drenagem de águas residuais serão devidas nos Portos, uma taxa fixa mensal e uma variável em função do consumo de água doce e salgada:
Drenagem de Águas Residuais
5 -Aos consumidores com instalações dentro da área portuária, serão cobradas no Porto de Peniche a seguinte taxa, em Euros, por m3 de água consumida, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabeleceu o regime económico e financeiro dos Recursos Hídricos:
Tarifa de Recursos Hídricos - Saneamento
6 -Aos consumidores com instalações dentro do Porto de Peniche, serão cobradas as seguintes taxas, em Euros, em função do calibre do contador de água:
Tarifa de Disponibilidade
7 -Aos consumidores com instalações dentro do Porto de Nazaré, serão cobradas as seguintes taxas, em Euros, em função do calibre do contador de água:
Tarifa de Disponibilidade
8 -Pela prestação do serviço de recolha e gestão de resíduos serão devidas as seguintes taxas nos Portos da Nazaré e Peniche, em Euros, calculadas mensalmente em função dos m³ de água consumida doce e salgada:
Recolha de Lixo
9 -A taxa de lixo sobre embarcações com avença de TUP e sobre embarcações não avençadas, são as seguintes:
10 -Aos comerciantes sem instalações na área portuária, é devida anualmente, por empresa, a taxa de 110,00€, pela recolha e gestão de resíduos.
SUBSECÇÃO V
OCUPAÇÕES DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
Artigo 54.º
Tarifa de Utilização do Domínio Público Marítimo
1 -A utilização do Domínio Público, está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar, enquanto estas se mantiverem em vigor.
2 -Pela utilização do Domínio Público, nas Zonas de Exploração dos Portos, são devidas as seguintes taxas:
Terraplenos na Zona Portuária
As taxas praticadas pela ocupação e utilização do Domínio Público Marítimo em S. Martinho do Porto e na Ericeira, são as fixadas para a DPLC, quando aplicável.
a)Pela ocupação de área para a realização de exposições ou de outros eventos, ou para ocupações sazonais, é devida a taxa fixada, que, quando possível, deverá ser cobrada antecipadamente, e calculada em função do tempo de permanência:
6 meses = 80 %
3 meses = 60 %
1 mês = 40 %
15 dias = 20 %
Até uma Semana = 10 %
3 -Pela utilização do Domínio Público Marítimo, nas restantes áreas, são devidas as seguintes taxas:
Terraplenos fora da Zona Portuária
Zona da Ribeira Velha - Peniche
Restantes áreas portuárias
Ericeira e São Martinho do Porto
b)Escalão I - Taxa global cobrável para limite de 100 m2;
Escalão II - Por cada fração adicional de 100m2 área ocupada e até 300 m2, tem um acréscimo de taxa em 50 %;
Escalão III - Quando superior a 300 m2, por cada fração de 100 m2 tem um acréscimo de 25 %.
4 -Pela reserva de terreno é devida até ao início da obra, a importância correspondente a 50 % da taxa respetiva ocupação.
5 -Todas as taxas são atualizadas anualmente de acordo com o percentual que for fixado superiormente pela Autoridade Portuária, exceto nas situações, onde os Alvarás de Licença ou os Contratos de Concessão fixem outro tipo de atualização.
6 -As transmissões de licenças de utilização de espaços dominiais para terceiros, com prazos superiores a 1 ano, serão objeto de aplicação de uma taxa de transmissão igual ao valor da taxa de ocupação anual em vigor no ano da transmissão, agravada por uma percentagem de 2,5 % por cada ano remanescente da licença, ou seja, conforme a expressão seguinte: Tx. Transmissão = T (1 + 0,025 x N).
SECÇÃO IV
TARIFÁRIO DOS PORTOS DO CENTRO SUL
SUBSECÇÃO I
USO DO PORTO
Artigo 55.º
Tarifas de Uso de Porto (Acostagem)
1 -A tarifa de uso de porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações dos cais de descarga.
2 -É devida TUP, nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, incluindo às embarcações de pesca local e costeira que utilizem locais específicos para a descarga de pescado com ou sem transação e avaliação em lota.
Artigo 56.º
Valor de Tarifa de Uso de Porto (Acostagem)
1 -Às embarcações e navios não avençados, acostados ao cais, é cobrada TUP em função do tempo de permanência, de acordo com o quadro seguinte:
2 -Às embarcações e navios, avençadas, são devidas nos Portos, as seguintes taxas anuais:
Artigo 57.º
Reduções - TUP/Navio
1 -Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações de pesca, que se encontrem em inatividade, será concedida uma redução de 50 %.
Artigo 58.º
Tarifa de Uso de Equipamento
1 -A tarifa de uso de equipamento e utilização de infraestruturas é devida pelos serviços prestados à embarcação, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transportes terrestres, e outro equipamento de apoio ao movimento de navios ou embarcações e cargas.
2 -Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que esteja requisitado, salvo se a sua utilização ultrapassar este período.
3 -O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local da prestação do serviço e vice-versa.
4 -A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia, ou outras causas que, pela Docapesca sejam consideradas impeditivas do equipamento trabalhar.
5 -Ao equipamento requisitado e não utilizado serão aplicadas as correspondentes taxas, sujeitas a uma redução de 40 %.
6 -A Docapesca autoriza a desistência do pedido, o adiamento da hora marcada para o início da operação ou a interrupção desta, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços competentes sejam disso avisados, dentro do seu horário normal de funcionamento, com a antecedência mínima de 2 horas.
7 -A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de 2 horas à ordem do equipamento requisitado.
Artigo 59.º
Tarifa de Prestação de Pessoal
Pela prestação de Pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da realização do serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Artigo 60.º
Querenagem
a)No Porto de Setúbal, de acordo com os quadros seguintes:
b)No Porto de Sesimbra, de acordo com o quadro seguinte:
c)No Porto de Sines, de acordo com o quadro seguinte:
Artigo 62.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas
1 -Pelo ingresso e circulação de viaturas nos recintos portuários, são devidas as seguintes taxas diárias, em Euros, que incluem IVA à taxa legal em vigor:
Artigo 63.º
Tarifa de Fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Artigo 64.º
Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica
1 -Pelo fornecimento de Energia Elétrica, serão praticadas pela Docapesca na qualidade de concessionária, as modalidades e taxas seguintes:
Média Tensão (MT)
Baixa Tensão Especial (BTE)
Baixa Tensão Normal (BTN) > 20,7 kVA
Baixa Tensão Normal (BTN) ≤ 20,7 e > 2,3 kVA
Baixa Tensão Normal (BTN) ≤ 2,3 kVA
2 -Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Média Tensão
Baixa Tensão
3 -Pelo fornecimento de Energia Elétrica, serão praticadas pela Docapesca na qualidade de concessionária, as seguintes modalidades e taxas:
4 -Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos em Euros:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
Artigo 65.º
Tarifa de Fornecimento de Água
1 -Na qualidade de concessionária, pelo fornecimento de água potável, a Docapesca, pratica as seguintes taxas, em Euros.
2 -Pelo fornecimento de água potável, são devidas as seguintes taxas, em euros, por metro cúbico:
Fornecimento de Água Potável
3 -Pelo fornecimento de água salgada, são devidas por metro cúbico, as seguintes taxas, em Euros:
Fornecimento de Água Salgada a Instalações
4 -Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos, em Euros:
Interrupção e Restabelecimento do Fornecimento
5 -Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento, em Euros:
Interrupção do Fornecimento por Incumprimento e seu Restabelecimento
6 -Aos consumidores com instalações dentro da área portuária, serão cobradas nos Portos as seguintes taxas por m3 de água consumida, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabeleceu o regime económico e financeiro dos Recursos Hídricos:
Tarifa de Recursos Hídricos - Água
SUBSECÇÃO IV
RESÍDUOS
Artigo 66.º
Tarifa de Recolha, Tratamento de Resíduos e de Drenagem de Água Residuais
1 -Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;
2 -Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à Docapesca será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %;
3 -Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela Docapesca, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado.
4 -Pela drenagem de águas residuais serão devidas nos Portos, uma taxa fixa mensal e uma variável em função do consumo de água doce e salgada:
Drenagem de Águas Residuais
5 -Pela prestação do serviço de recolha e gestão de resíduos, às instalações com fornecimento de água, é devida a seguinte taxa fixa mensal:
6 -Aos consumidores com instalações dentro da área portuária, será cobrada a seguinte taxa, em Euros, por m³ de água consumida, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabeleceu o regime económico e financeiro dos Recursos Hídricos:
Tarifa de Recursos Hídricos - Saneamento
7 -Às instalações sem fornecimento de água é devida a taxa fixa mensal de 3,53€ pela recolha e gestão de resíduos.
8 -Aos comerciantes sem instalações fixas na área portuária, é devida anualmente, por empresa, a taxa de 89,72€, pela recolha e gestão de resíduos.
9 -A taxa de lixo sobre embarcações com avença de TUP e sobre embarcações não avençadas, são as seguintes:
SUBSECÇÃO V
OCUPAÇÕES DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
Artigo 67.º
Tarifa de Utilização do Domínio Público Marítimo
1 -A utilização do Domínio Público Marítimo, está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar, enquanto estas se mantiverem em vigor.
2 -Pela utilização do Domínio Público Marítimo, nas Zonas de Exploração dos Portos concessionadas à Docapesca, são devidas por m2 as seguintes taxas, em Euros:
Terraplenos na Zona de Exploração dos Portos de Sesimbra e Sines
3 -Os Armazéns de aprestos ocupados por não profissionais da pesca têm um incremento de 25 %.
SECÇÃO V
TARIFÁRIO DOS PORTOS DO ALGARVE
SUBSECÇÃO I
USO DO PORTO
Artigo 69.º
Tarifas de Uso do Porto
1 -A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações, à operação de cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
2 -A TUP integra duas componentes, adiante designadas por TUP/Navio e TUP/Carga, sendo aplicáveis respetivamente às embarcações e à carga, nos termos seguintes:
a)A TUP/Navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto;
b)A TUP/Carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.
3 -É devida TUP, nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, incluindo as embarcações de pesca local e costeira que utilizem locais específicos para a descarga de pescado com ou sem transação e avaliação em lota.
Artigo 70.º
Tarifa de Uso do Porto - Componente aplicável ao navio (TUP/Navio)
1 -A tarifa de uso do porto (TUP/Navio), a cobrar às embarcações não avençadas, em função do tempo (T) de permanência em porto é aplicada às embarcações e navios acostados ao cais, é determinada conforme quadro abaixo:
Embarcações não avençadas
2 -A TUP a cobrar às embarcações de passageiros, carga, pesca, auxiliares e rebocadores em regime de avença, é calculada por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor é igual a:
TVi * FVi * UV1 * √GT
onde:
UV1 = taxa diária de uso de avençamento com o valor de € 0,31;
GT= Gross Tonnage/Arqueação Bruta.
TVi = período de avençamento em dias, de acordo com tabela a);
FVi = Fator específico do período de avençamento, de acordo com tabela a):
Tabela a):
Período de avençamento em dias (TVi)
Artigo 71.º
Reduções - TUP/Navio
1 -Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações de pesca, que se encontrem em inatividade será concedida uma redução de 50 %.
Artigo 72.º
Tarifa de Uso do Porto - Componente aplicável à carga (TUP/Carga)
Nos casos em que se aplique a TUP/Carga, as cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga, de acordo com a classificação NST/R, em Euros:
MOVIMENTAÇÃO E TRÁFEGO DE PASSAGEIROS
Artigo 73.º
Tarifa de Tráfego de Passageiros
1 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa de 3,37€.
2 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros de tráfego costeiro é devida, por passageiro, a taxa de 2,19€.
3 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros do tráfego local e fluvial, afetos a carreiras de serviço público, é devida a taxa correspondente a 5 % do valor do bilhete, exceto as carreiras regulares de passageiros, atribuídas mediante procedimento concursal em que será devida a contrapartida constante na proposta adjudicada.
4 -No Porto de Vila Real de St.º António, são devidas portagens especiais, à saída do país, de acordo com o seguinte quadro:
SUBSECÇÃO III
USO DE EQUIPAMENTO E UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS
Artigo 74.º
Tarifa de Uso de Equipamento
1 -Pela utilização do equipamento de alagem são cobradas taxas de acordo com o quadro seguinte:
Artigo 75.º
Tarifa de Uso de Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente
Pelo uso de equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente (EP) são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas em Euros constantes da tabela seguinte:
Artigo 76.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Rampa Varadouro
1 -Pela utilização da Rampa Varadouro é devida nos Portos, por dia e por m2 de ocupação a taxa calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Tx = Rv x Cff x B x Tv
Rv - Taxa diária
Cff - Comprimento fora a fora da embarcação
B - Boca máxima da embarcação
Tv - Tempo total de ocupação em dias indivisíveis
Artigo 77.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas - Atividade Marítimo-Turística
1 -A utilização das infraestruturas portuárias no Algarve, sob jurisdição da Docapesca - Portos e Lotas, SA, por embarcações afetas à atividade Marítimo-Turística, está sujeita às normas e procedimentos constantes no Regulamento para a Atividade Marítimo-Turística.
2 -As embarcações dos operadores da atividade Marítimo-Turística, detentores de licença anual de utilização de infraestruturas, estão sujeitas ao pagamento:
3 -Pela utilização das infraestruturas portuárias (cais) sob jurisdição da Docapesca, é devida a Taxa Anual de Tráfego de Passageiros (TATP) em função da capacidade de passageiros da embarcação, conforme quadro seguinte:
4 -Pela mudança de titularidade do título de licenças MT é cobrada uma taxa de 31,56€.
5 -Pela mudança de embarcações nos títulos de licenças MT é cobrada uma taxa de 31,56€.
Artigo 78.º
Tarifa de Utilização de Infraestruturas e Aluguer de Equipamentos
a)Os trabalhadores do estado, quando em serviço;
b)Os agentes de outros serviços oficiais, quando em serviço;
c)Funcionários e agentes das autoridades com jurisdição no local;
d)Todas as entidades às quais a autoridade portuária entenda conferi-lo.
Artigo 79.º
Reparação de Estragos
1 -Os requisitantes são responsáveis pelas avarias e danos sofridos pelo material ou causados nos bens da Autoridade Portuária durante o tempo de aluguer ou utilização, bem como pela sua perda ou inutilização.
2 -A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos será efetuado pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela Autoridade Portuária.
3 -Caso esses trabalhos sejam realizados pela própria Autoridade Portuária, aos responsáveis serão debitados os encargos decorrentes da referida reparação e por esta suportados, com o acréscimo de 20 %.
SUBSECÇÃO IV
FORNECIMENTOS
Artigo 80.º
Tarifa de Fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Artigo 81.º
Tarifa de Prestação de pessoal
Pela prestação de pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da prestação de serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas, por homem e por hora, segundo a qualificação profissional:
Artigo 82.º
Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica
1 -Pelo fornecimento de Energia Elétrica, serão praticadas nos portos as seguintes modalidades e taxas:
Média Tensão
Baixa Tensão Especial (BTE)
Baixa Tensão Normal (BTN) > 20,7 kVA
Baixa Tensão Normal (BTN) ≤ 20,7 e > 2,3 kVA
Baixa Tensão Normal (BTN) ≤ 2,3 kVA
2 -Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos em euros:
Média Tensão
Baixa Tensão
3 -Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas em euros nos portos, assim como para o seu restabelecimento:
Alta e Média Tensão
Baixa Tensão
4 -Pelo fornecimento de energia elétrica às embarcações e outros clientes é devida, nos portos do Algarve, a taxa de consumo de 0,58€/kW/h e a taxa de ligação de 6,35€/dia.
Para o Porto do Rio Arade a taxa de ligação a embarcações é de 2,25€/dia.
5 -Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas nos Portos:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
Artigo 83.º
Tarifa de Fornecimento de Água
1 -Compete exclusivamente à Docapesca, na qualidade de Autoridade Portuária o fornecimento de água potável e salgada dentro da área portuária sob sua jurisdição, bem como a definição das modalidades de fornecimento que se encontre em condições de praticar.
2 -Nos casos em que a Docapesca não esteja habilitada a efetuar os fornecimentos, ou em situações especiais expressamente definidas, poderão outras entidades ser autorizadas a fazê-lo de acordo com condições a estabelecer.
3 -A Docapesca, na qualidade de concessionaria, tem por base as taxas definidas pela Autoridade Portuária.
4 -Os fornecimentos que tenham caráter de continuidade serão previamente requeridos à Autoridade Portuária.
5 -Os fornecimentos isolados serão efetuados mediante requisição.
6 -Os ramais de ligação, quando inexistentes, serão executados por conta dos requerentes, podendo também estes ser autorizados a executar os trabalhos diretamente desde que submetidos à orientação e sob a fiscalização dos serviços competentes da Autoridade Portuária;
7 -Pelo fornecimento de água doce, são devidas as seguintes taxas, por metro cúbico, estabelecidas a partir da tarifa praticada pelos Serviços Municipalizados de cada localidade, ou pelas tarifas praticadas pela Autoridade Portuária, mediante a respetiva afetação por um fator multiplicativo superior à unidade, de forma a que possam ser tidos em consideração: - o custo na origem; - os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas; - as modalidades de fornecimento; - a natureza das instalações; - as perdas que se verificam nas redes e nos aparelhos; - os encargos de administração; - o pessoal utilizado:
Tarifa de consumo de água potável a instalações
8 -Pelo fornecimento de água potável, é devida a seguinte taxa, em Euros, de disponibilidade mensal:
9 -Pelo fornecimento de água salgada a instalações, é devida por metro cúbico, a taxa de 3,00€/m³:
10 -Sempre que seja solicitado pelo utente a interrupção e o restabelecimento do fornecimento serão devidas as seguintes taxas nos Portos:
Interrupção e Restabelecimento do Fornecimento
11 -Sempre que se proceda à interrupção do fornecimento por incumprimento, serão devidas as seguintes taxas nos portos, assim como para o seu restabelecimento:
Interrupção do Fornecimento por Incumprimento e seu Restabelecimento
12 -Pela prestação de serviços diversos e especiais, são ainda devidas as seguintes taxas, em Euros, nos Portos:
Tarifa de Serviços Diversos e Especiais
13 -Pelo fornecimento de água potável a embarcações, são devidas as seguintes taxas:
Tarifa de consumo de água potável a embarcações
14 -No fornecimento de água salgada a embarcações de pesca, é devida a taxa de 0,51€/m3 e 4,97€ pelo serviço de ligar/desligar mangueiras.
Por cada período de 2 horas de descarga, será cobrada a taxa de 6,51€/embarcação.
15 -No fornecimento esporádico de água salgada, é devida a taxa de 3,00€/m3 e 4,92€ pelo serviço de ligar/desligar mangueiras.
SUBSECÇÃO V
RESÍDUOS
Artigo 84.º
Tarifa de Recolha, Tratamento de Resíduos e de Drenagem de Água Residuais
1 -Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;
2 -Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à Autoridade Portuária, será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %;
3 -Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela Autoridade Portuária, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado.
4 -Pela drenagem de águas residuais serão devidas nos Portos uma taxa fixa mensal e uma variável em função do consumo de água doce e salgada:
Tarifa de drenagem de águas residuais
5 -Pela prestação do serviço de recolha e gestão de resíduos serão devidas as seguintes taxas nos Portos, calculadas mensalmente em função dos m3 de água consumida doce e salgada:
Tarifa de recolha de lixo
6 -Aos comerciantes sem instalações na área portuária, é devida anualmente, por empresa, a taxa de 89,72€, pela recolha e gestão de resíduos.
7 -No Porto de Pesca de Olhão, na zona dos apoios de pesca, pela gestão de resíduos, limpeza do espaço e manutenção dos apoios, é devida a taxa mensal de 35,55€.
SUBSECÇÃO XXVII
OCUPAÇÕES DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
Artigo 85.º
Tarifa de Utilização do Domínio Público Marítimo
1 -Postos de Abastecimento de Combustíveis
3 -Taxas de ocupação Atividades de Hotelaria e Similares (Restauração e Bebidas) e Comércio
4 -Taxa de ocupação de Terrenos e Edifícios para atividades industriais ou outras não habitacionais
5 -Taxas de ocupação com Estaleiros
6 -Taxas de Ocupação de Espaço Aéreo
7 -Taxas de ocupação de Espaço Aéreo com Publicidade
8 -Taxas de ocupação em superfície e subterrânea
9 -Taxas de ocupação em superfície para piscicultura e aquacultura
10 -Transmissões de Ocupações
As transmissões de licenças de utilização de espaços dominiais para terceiros, com prazos superiores a 1 ano, serão objeto de aplicação de uma taxa de transmissão igual ao valor da taxa de ocupação anual em vigor no ano da transmissão, agravada por uma percentagem de 2,5 % por cada ano remanescente da licença, ou seja, conforme a expressão seguinte: Tx. Transmissão = T (1 + 0,025 x N).
11 -Utilizações/usos diversos
12 -Taxas de utilização de Armazéns de Aprestos
13 -Taxas de utilização de Armazéns de Comerciantes:
14 -Taxa de Utilização de Estendal de Redes:
Pela utilização do estendal de redes no Porto de Pesca de Lagos, são devidas as seguintes taxas:
TÍTULO III
TARIFÁRIO LOTAS
SECÇÃO I
SERVIÇOS DE LOTA
Artigo 86.º
Serviços de Lota
1 -A área dos portos reservada à primeira venda de peixe, está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 81/2005 de 20 de abril.
2 -O uso das instalações e os serviços prestados no âmbito do uso da lota, nas atividades complementares ou relacionadas com a atividade da pesca, são devidas as taxas previstas no presente Regulamento.
3 -Os Serviços da Lota funcionam em horário definido pela respetiva Delegação de cada Porto.
4 -A abertura de Lota fora do horário de funcionamento implica o pagamento, por cada hora indivisível, da taxa de 42,06€.
Artigo 87.º
Taxa de Cedência de Caixas
1 -Os serviços da Lota disponibilizam caixas higienizadas às embarcações de pesca e aos comerciantes de pescado, para transporte do peixe fresco.
2 -Após a sua utilização, as caixas são devolvidas aos serviços da Lota.
3 -Pela cedência das caixas, são aplicadas as seguintes taxas:
a)Dentro do recinto da Lota:
b)Fora do recinto da Lota, a comerciantes devidamente autorizados (após 2 dias da data de compra, considera-se que a caixa está em atraso) são aplicadas as seguintes taxas:
4 -Pela cedência de caixas para utilização a bordo das embarcações, nos termos do Regulamento Para a Utilização e Gestão de Vasilhame Para Acondicionamento de Pescado, a título de caução, é devido o valor de 9,89€ por caixa.
5 -Pela venda de caixas de esferovite branca de 6lt é devida a taxa de 3,50€.
6 -Pela cedência de caixas a terceiros, para fins diversos, é devida a taxa diária de 2,24€.
Artigo 88.º
Utilização de Equipamentos
Pelo uso de equipamento para manobra do pescado, são devidas as taxas constantes da seguinte tabela:
Artigo 89.º
Aquisição de Comandos
1 -Pela aquisição de comando para a compra de pescado em lota é devido o valor de 251,13€.
2 -Pelo empréstimo de um comando para a compra de pescado, é devido o valor diário de 13,54€.
3 -Em caso de avaria de comando, pela substituição temporária de comando, é devido o valor de 13,54€.
4 -Pela aquisição de comando para cancelas é devida a taxa de 56,00€ (Albufeira e Alvor).
5 -Pela aquisição de cartões/porta-chaves de acesso aos pontões é devida a taxa de 7,94€.
Artigo 90.º
Aquisição de Licenças para Leilão Online
1 -A aquisição de Licença para Leilão Online está sujeita às normas e procedimentos constantes no Regulamento de Aquisição e Utilização de Licenças de Acesso ao Leilão de Pescado Online.
2 -Pela aquisição da licença de acesso ao leilão de pescado online, é devido o pagamento do valor de 248,88€.
3 -A aquisição de licença exclusivamente para visualização e acompanhamento do sistema de leilão online, após o período experimental, tem o custo mensal de 6,22€.
SECÇÃO II
GELO E FRIO
Artigo 91.º
Fornecimento de Gelo
1 -Os serviços das Lotas podem dispor de local para fornecimento de gelo às embarcações de pescado e compradores de pescado.
2 -Sempre que seja previamente solicitado pelo utente o fornecimento de gelo, fora do horário normal de funcionamento da Lota, é devida a taxa de 10,00€.
3 -A colocação de gelo nas caixas de pescado pelos serviços da lota é devida a taxa unitária de 0,18€.
4 -As tarifas de fornecimento de gelo estão sujeitas a atualização, de acordo com a flutuação dos custos de energia, praticados pelo respetivo fornecedor à Docapesca.
5 -Pelo fornecimento de gelo com recurso a contratação externa, é devido o valor contratado do fornecimento acrescido de 10 %.
6 -Pelo fornecimento de Gelo produzido nas fábricas da Docapesca, são devidas taxas nas modalidades seguintes, de acordo com as tabelas:
Artigo 92.º
Armazenamento em Frio
a)Taxa devida pela embarcação:
b)Taxa devida pelo comerciante de pescado:
SECÇÃO III
FILMAGENS E SESSÕES FOTOGRÁFICAS
Artigo 93.º
Filmagens e Sessões Fotográficas em Domínio Publico Marítimo
A realização de Filmagens, Reportagens Fotográficas e Exposições em área de jurisdição da Docapesca, carece de autorização prévia, aplicando-se as taxas seguintes:
Artigo 94.º
Publicidade
A Docapesca na qualidade de concessionária, pela colocação de painéis publicitários, previamente autorizados pelos serviços competentes, cobrará as seguintes taxas:
Artigo 95.º
Tarifa de Emissão de Documentos e de Usos Diversos
1 -Pela emissão de documentos de usos diversos são devidas nos Portos, as taxas das tabelas seguintes:
Emissão de Documentos
Artigo 96.º
Emissão de Documentos de Lota
A emissão de documentos pelos serviços de lota está sujeita ao pagamento das taxas seguintes: