Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento interno tem por objeto a organização e disciplina do trabalho, nos termos do artigo 75.º da LTFP, e legislação complementar.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos trabalhadores que exercem funções no Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., abreviadamente designado por ICA, independentemente da modalidade da relação jurídica de emprego público em que se encontrem a exercer funções.
Artigo 3.º
Princípios gerais e legislação aplicável
1 -Aos trabalhadores do ICA aplicam-se os princípios gerais da Administração Pública, a LTFP, o Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na versão alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na versão alterada pelo Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23/09, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, na sua atual redação, o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, e demais legislação aplicável, bem como o presente regulamento.
2 -Atendendo às atribuições do ICA, o trabalho é distribuído, de acordo com as habilitações literárias, formação e experiência profissionais exigidas para a função, com respeito das normas aplicáveis sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, de modo a garantir a compatibilização da atividade profissional do trabalhador com a sua vida familiar e bem-estar.
CAPÍTULO II
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Artigo 4.º
Funções e postos de trabalho
1 -Os trabalhadores exercem as funções legalmente definidas para as respetivas categorias, atendendo às suas aptidões e qualificações profissionais, tendo em conta as atribuições do ICA.
2 -O Conselho Diretivo, por necessidade de serviço, pode exigir ao trabalhador o exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas à respetiva categoria, para as quais detenha as habilitações literárias e qualificação profissional adequadas e que não impliquem uma desvalorização profissional, nos termos do disposto no artigo 81.º da LTFP.
3 -Os postos de trabalho e respetivas funções/tarefas/competências constam do Mapa de Pessoal do ICA, aprovado anualmente pela tutela.
Artigo 5.º
Deveres dos trabalhadores
1 -Sem prejuízo de outros deveres previstos na LTFP, demais legislação aplicável e instrumentos coletivos de trabalho e ainda no Código de Conduta do ICA e no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, são, em especial, deveres dos trabalhadores:
a)Cumprir as disposições constantes de regulamentação interna, especialmente no Manual de Procedimentos;
b)Atuar no exercício das suas funções com isenção e independência;
c)Tratar os superiores hierárquicos e os colegas com correção e urbanidade;
d)Dar conhecimento, através da hierarquia, das deficiências técnicas que verifiquem e que possam afetar o regular funcionamento dos serviços;
e)Requisitar o material/portáteis/computadores/projetores de que necessite, no exercício das suas funções;
f)Reduzir o gasto de energia e de consumíveis, devendo, nomeadamente, evitar impressões desnecessárias, reutilizar sempre que possível o papel, recorrer ao modo de impressão económica, na modalidade frente e verso, utilizar os separadores do lixo e desligar as luzes, os computadores e ar condicionado no final da jornada de trabalho, bem como a manutenção e correta utilização dos espaços comuns e de convívio.
2 -Os trabalhadores em exercício de funções de direção e chefia/coordenação têm, ainda, os seguintes deveres específicos:
a)Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
b)Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões do Conselho Diretivo;
c)Promover a eficiência, a eficácia e a racionalização dos serviços, adotando ou propondo medidas adequadas;
d)Cooperar com os demais trabalhadores em exercício de funções de chefia no sentido de que os objetivos do ICA sejam prosseguidos com eficácia, eficiência e economia de meios;
e)Planear e programar as respetivas atividades e promover em moldes equitativos a distribuição das tarefas pelos trabalhadores que coordenam;
f)Velar, no âmbito da respetiva área de coordenação, para que o trabalho seja executado com zelo e diligência;
g)Avaliar com isenção, imparcialidade e justiça, o desempenho dos trabalhadores que coordenam.
Artigo 6.º
Trabalho suplementar
1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, nos termos do artigo 226.º e ss. do Código do Trabalho, por remissão do artigo 120.º da LTFP.
2 -A prestação de trabalho suplementar carece de autorização do Conselho Diretivo, nos termos do procedimento aprovado para o efeito, sob pena de não ser exigível a respetiva compensação.
3 -O registo do trabalho suplementar deve conter os elementos constantes do mapa anexo à Portaria n.º 609/2009, de 5 de junho.
4 -O registo do trabalho suplementar deve ser efetuado no sistema informático de gestão de assiduidade.
5 -O trabalhador que realize o trabalho suplementar no exterior do órgão ou serviço deve efetuar imediatamente o registo do trabalho extraordinário após o seu regresso ou mediante devolução do registo devidamente visado.
6 -O superior hierárquico do trabalhador deve validar o registo de trabalho suplementar no prazo máximo de 5 dias a contar da prestação.
Artigo 7.º
Descanso Compensatório
1 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
2 -O trabalhador tem o direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
3 -Quando o trabalhador presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 -O trabalhador deve comunicar ao superior hierárquico e aos recursos humanos, no portal do trabalhador, a marcação do dia de descanso semanal obrigatório, de acordo com o estipulado no número anterior.
Artigo 8.º
Higiene e Segurança no trabalho
1 -O ICA adotará, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes.
2 -A execução das medidas relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho, em todas as fases da atividade do órgão ou serviço destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a)Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b)Eliminação de fatores de risco e de acidente;
c)Avaliação e controlo de riscos profissionais;
d)Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
e)Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
3 -As características do local de trabalho e as correspondentes circunstâncias ou riscos exigem a adoção de condições mínimas de saúde, higiene e segurança, tais como:
a)Iluminação e instalação elétrica adequadas ao trabalho a realizar;
b)Ventilação dos locais de trabalho;
d)Espaço e volume de ar suficientes.
4 -Os equipamentos de trabalho devem, entre outros, ter dispositivos de segurança adequados à prevenção de riscos contra:
a)Queda ou projeção de objetos;
b)Contacto ou proximidade de temperaturas elevadas ou muito baixas;
c)Incêndio ou sobreaquecimento do próprio equipamento;
d)Contacto direto com a energia elétrica.
5 -Os serviços de higiene e segurança no trabalho são assegurados por uma entidade externa.
6 -Anualmente é feita uma vistoria às instalações do ICA para verificação das respetivas condições de higiene e segurança.
7 -Após a realização da vistoria referida no número anterior, a empresa faz um relatório com recomendações sobre melhorias e chamadas de atenção sobre situações problemáticas e, posteriormente, envia-o ao ICA para que este possa proceder em conformidade com o nele consignado.
8 -Depois de analisado pelo ICA, este decidirá aplicar, quando julgue conveniente, as recomendações consignadas no relatório referido no número anterior.
Artigo 9.º
Medicina no Trabalho
1 -Os serviços de medicina no trabalho são assegurados por uma entidade externa e, preferencialmente, por aquela que prestar os serviços de higiene e segurança previstos no artigo anterior.
2 -No início da prestação dos serviços de medicina no trabalho, é enviada à empresa uma listagem de trabalhadores, a qual é atualizada sempre que se verifique uma entrada ou saída de trabalhadores do ICA.
3 -Anualmente é agendada uma data, em articulação com a empresa, para a realização de exames e consultas médicas aos trabalhadores do ICA.
4 -Após a realização dos exames e consultas médicas referidas no número anterior, a empresa envia ao ICA as correspondentes fichas de aptidão, que serão conferidas pelo Departamento de Gestão/Recursos Humanos do ICA e depois serão arquivadas nos processos individuais.
5 -Os exames médicos são obrigatórios e têm como objetivo avaliar se o trabalhador está apto ou não apto para o trabalho.
6 -A ausência injustificada aos exames de medicina no trabalho poderá configurar infração disciplinar.
7 -Os trabalhadores deverão, obrigatoriamente, confirmar a sua presença na consulta médica agendada ou solicitar o seu reagendamento, justificando a necessidade, com antecedência mínima de 48 horas, colocando sempre os Recursos Humanos em conhecimento, para uma melhor gestão e cumprimento do serviço.
Artigo 10.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1 -Sem prejuízo da legislação e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, os acidentes em serviço devem ser comunicados logo que possível, ou no prazo máximo de dois dias, ao superior hierárquico, salvo se este o tiver presenciado.
2 -Sem prejuízo da legislação e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, o trabalhador deve informar o superior hierárquico da situação de suspeita de doença profissional, entregando cópia da participação ao Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social, I. P., ou de declaração ou atestado médico em que conste o diagnóstico presuntivo, no prazo de dois dias, contado da data da participação ou da emissão do documento médico.
3 -As faltas resultantes de incapacidade temporária absoluta por acidente em trabalho ou por doença profissional são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 11.º
Férias
1 -No início de cada ano, após a verificação da assiduidade do ano anterior e nos termos dos artigos 126.º e 127.º da LTFP, apura-se o número de dias de férias a que cada trabalhador tem direito.
2 -As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem.
3 -Na impossibilidade de gozo de férias no ano civil em curso, o trabalhador deve solicitar a cumulação de férias vencidas no ano anterior.
4 -Até 30 de abril do ano seguinte, desde que haja acordo entre as partes (n.º 2 do artigo 240.º do CT), o trabalhador deverá gozar as férias cumuladas no ano anterior.
5 -Existindo acordo entre as partes, pode ainda ser gozado metade do período de férias vencidas no ano anterior com as férias vencidas no ano em causa, a ser gozado até 31 de dezembro (n.º 3 do artigo 240.º do CT).
6 -Os dados apurados nos termos do n.º 1 do presente artigo são, posteriormente, inseridos no sistema informático de gestão de assiduidade, de acordo com o fluxograma previsto no Manual de Procedimentos do ICA.
7 -O trabalhador escolherá as datas em que pretende gozar as férias, em articulação com os outros elementos da unidade orgânica, inserindo as datas escolhidas no sistema informático de gestão de assiduidade, até ao início do mês de abril.
8 -A validação da marcação de férias da unidade orgânica e das equipas de trabalho deve ser efetuada pelo superior hierárquico.
9 -O trabalhador só poderá ter o gozo de férias após aprovação do seu superior hierárquico.
10 -O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre o superior hierárquico e o trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
11 -Após a competente validação dos pedidos de férias é elaborado o mapa de férias que é submetido a aprovação pelo Conselho Diretivo até 15 de abril.
12 -O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, após aprovação, deverá ser afixado nos locais de trabalho e publicado na rede interna do ICA até 30 de abril.
Artigo 12.º
Faltas e licenças
1 -O trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios-dias.
2 -As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte.
3 -As faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao ICA:
a)Quando previsíveis, com a antecedência mínima de cinco dias;
b)Quando imprevisíveis, logo que possível;
4 -Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.
5 -A requerimento do trabalhador, pode ser concedida licença sem remuneração, atendendo ao motivo invocado e às necessidades de serviço, bem como à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
Artigo 13.º
Formação profissional
1 -Anualmente são identificadas as necessidades de formação dos trabalhadores, a dois níveis:
a)As necessidades de formação dos trabalhadores, relacionadas com a estratégia do Instituto e que são propostas pelo Conselho Diretivo, como formações gerais;
b)As restantes necessidades de formação, que são propostas pelos Departamentos.
2 -O Plano de Formação é elaborado pelo Departamento de Gestão/Recursos Humanos, do ICA.
3 -A elaboração do Plano de Formação é precedida do levantamento das necessidades de formação, anualmente, após consulta aos trabalhadores.
4 -O plano de formação é aprovado pelo Conselho Diretivo e posteriormente disponibilizado na rede interna do ICA.
5 -O trabalhador deve participar de modo diligente nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas.
6 -É permitida a autoformação e a formação por iniciativa do trabalhador, nos termos do Regime Jurídico da Formação Profissional na Administração Pública e do Código do Trabalho, respetivamente.
7 -Após a participação em ações de formação, o trabalhador elabora um relatório sobre a formação, remetendo o mesmo ao Departamento de Gestão/Recursos Humanos que o publica na intranet do ICA.
8 -O trabalhador tem direito, a cada ano, a um mínimo de 40 horas de formação.
9 -No decorrer do ano, se for identificada formação relevante para a concretização das tarefas ou projetos, deve a mesma ser solicitada aos recursos humanos, para aprovação do superior hierárquico.
Artigo 14.º
Gestão documental e processual
Atendendo à natureza das matérias em causa, os documentos recebidos ou elaborados no ICA estão sujeitos às orientações da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em matéria de classificação e seleção de documentos.
Artigo 15.º
Atendimento presencial
1 -Os clientes que se apresentem no ICA são recebidos e identificados pelo segurança que, de acordo com as solicitações ou a matéria em causa, contacta o trabalhador ou a unidade orgânica mais capacitada para o referido atendimento, os quais ficarão responsáveis pela sequência do mesmo.
2 -O atendimento de pessoas externas ao ICA deve ser realizado fora das salas afetas aos trabalhadores do ICA, designadamente nas salas de reunião preparadas para o efeito ou nos gabinetes do pessoal dirigente.
CAPÍTULO III
DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Artigo 16.º
Período de funcionamento
O período normal de funcionamento do ICA inicia-se às 8h00 e termina às 20h00, de cada dia útil.
Artigo 17.º
Período de atendimento
1 -O período de atendimento presencial do ICA decorre, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, em cada dia útil, carecendo de prévio agendamento.
2 -O período de atendimento telefónico decorre dentro do horário estabelecido no número anterior.
3 -Os períodos de atendimento previstos no presente artigo são publicitados no site do ICA.
Artigo 18.º
Período normal de trabalho
1 -A duração de trabalho semanal é a prevista na LTFP, distribuída por um período normal de trabalho diário de um quinto dessa duração, a ser prestado nos dias úteis, sem prejuízo dos regimes de duração inferior legalmente estabelecidos.
2 -Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
3 -Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de duas horas de trabalho para além do período normal de trabalho.
4 -Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de carácter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, sem que tal afete o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
Artigo 19.º
Modalidades de horário de trabalho
1 -A modalidade normal de horário de trabalho diário praticada no ICA é o horário flexível.
2 -Para além do horário flexível, pode, por motivo de conveniente organização de serviço, devidamente fundamentada, ser estabelecida ou autorizada pelo Conselho Diretivo, mediante requerimento do trabalhador, a adoção de uma, ou várias, das seguintes modalidades de horário de trabalho:
a)Jornada contínua, nos termos do artigo 114.º da LTFP;
b)Isenção de horário, nos termos dos artigos 117.º e 118.º da LTFP;arrigo 20.º
Artigo 20.º
Horário flexível
1 -O horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída.
2 -São períodos de presença obrigatória no serviço na parte da manhã e na parte de tarde, as plataformas fixas, que no seu conjunto não podem ter duração inferior a quatro horas.
3 -A prestação de serviço pode ser efetuada entre as 8h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):
a)Período da manhã, das 10h15 às 12h15;
b)Período da tarde, das 14h30 às 16h30;
4 -Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de duas horas de trabalho para além do período normal de trabalho.
5 -O cumprimento da duração do trabalho é aferido por referência a períodos de um mês.
6 -No final de cada período de referência, após verificação, pode haver lugar:
a)À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração do período normal de trabalho diário;
b)À atribuição de créditos de horas até ao máximo do período igual à duração do período normal de trabalho diário.
7 -O período de horas em crédito pode ser feito na modalidade de redução equivalente do tempo de trabalho.
8 -O gozo das horas em crédito, na modalidade de redução equivalente do tempo de trabalho, é feito em meios períodos do período normal de trabalho diário, mediante autorização do superior hierárquico do trabalhador, requerida com uma antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 21.º
Jornada contínua
1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
3 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d)Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor ou incapaz, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor ou incapaz;
f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
4 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
Artigo 22.º
Isenção de horário
1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes ou equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.
2 -A isenção de horário dos trabalhadores referidos no número anterior implica, em qualquer circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
3 -Podem ainda gozar de isenção de horário, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, os trabalhadores integrados na carreira e categoria de técnico superior, mediante celebração de acordo escrito com o ICA.
4 -Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal estabelecida no artigo 43.º
5 -A isenção de horário compreende apenas a possibilidade de um alargamento da prestação não superior a duas horas por dia ou a 10 horas por semana, nos termos do artigo 118.º da LTFP.
6 -A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar, nem ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, exceto quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço nos termos do artigo 123.º da LTFP.
7 -Na exceção prevista no número anterior, deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Artigo 23.º
Autorização de saída e ausências
1 -Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico, registando a saída no sistema informático de gestão de assiduidade.
2 -Em caso de não funcionamento do sistema informático de gestão de assiduidade, o registo é, logo que corrigido o problema, efetuado pelo trabalhador, através de declaração de marcações, feita no próprio sistema e visado pelo respetivo superior hierárquico e pelo serviço interno ou unidade orgânica responsável pela gestão da assiduidade.
3 -Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas no sistema informático de gestão de assiduidade.
4 -O sistema informático de gestão de assiduidade deve registar o tempo de saída e de entrada, sem sujeição aos limites dos períodos de atendimento ou funcionamento.
5 -As ausências legalmente consideradas como serviço efetivo, designadamente a prestação de serviço externo ou a frequência de ações de formação, devem ser inseridas no sistema informático de gestão de assiduidade, visadas pelo respetivo superior hierárquico, devendo constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho.
6 -É considerada como trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, a participação, quando superiormente determinada, dos trabalhadores em seminários, colóquios ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro.
7 -As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas prestação de serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
Artigo 24.º
Horários específicos
1 -Por despacho do dirigente máximo do serviço, mediante requerimento apresentado pelo trabalhador, acompanhado de parecer do superior hierárquico, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente:
a)Para a proteção da parentalidade;
b)Para os trabalhadores-estudantes;
c)Para os trabalhadores a tempo parcial;
d)Por indicação médica, resultante de deficiência, ou incapacidade motivada por doença ou acidente;
e)No interesse do trabalhador, depois de ouvido o superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem, designadamente:
2 -A fixação de horário específico de prestação de trabalho não prejudica que em situações excecionais e devidamente fundamentadas, como os casos de ausência de trabalhadores com as mesmas funções e carência de pessoal na mesma área funcional, seja determinado, pelo Conselho Diretivo, a alteração do horário de trabalho, pelo período máximo de uma semana.
Artigo 25.º
Desconexão laboral e privacidade do trabalhador
1 -Fora do período normal de trabalho diário do trabalhador não devem ser efetuados contactos respeitantes a assuntos profissionais, salvo em situações excecionais, nomeadamente, por motivos urgentes e inadiáveis que assim o justifiquem.
2 -Devem ser respeitados a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso, bem como serem proporcionadas as adequadas condições de trabalho.
Artigo 26.º
Registo e controlo da assiduidade
1 -A assiduidade é objeto de aferição através do sistema informático de gestão de assiduidade do ICA.
2 -O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
3 -O não registo da assiduidade pelo trabalhador considera-se ausência ao serviço, devendo a mesma ser justificada nos termos da legislação aplicável.
4 -O não registo involuntário de entradas e saídas deve ser suprido pelo trabalhador no próprio dia ou no dia útil seguinte, no sistema informático de gestão de assiduidade, a ser validado pelo respetivo superior hierárquico.
5 -A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pelo serviço interno ou unidade orgânica responsável pela gestão da assiduidade, com base nos registos obtidos no sistema informático de gestão de assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente validadas.
6 -Os trabalhadores que se encontrem na situação prevista nos artigos 89.º e ss. do Código do Trabalho (trabalhador-estudante) deverão apresentar, juntamente com o requerimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do presente Regulamento, o horário escolar e o calendário letivo tendo em vista a inserção do respetivo horário de trabalho no sistema informático de gestão de assiduidade e a contabilização dos tempos de trabalho.
Artigo 27.º
Registo e controlo da pontualidade
1 -A pontualidade é objeto de aferição através do sistema informático de gestão de assiduidade.
2 -Constitui infração disciplinar a marcação da entrada e de saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço por outrem que não seja o titular, assim como o uso fraudulento do sistema informático de gestão de assiduidade instalado.
Artigo 28.º
Gestão do sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade
a)Organizar e manter organizado o sistema informático de gestão de assiduidade dos trabalhadores;
b)Esclarecer com prontidão as respetivas dúvidas.
Artigo 29.º
Atrasos na apresentação ao serviço
1 -O trabalhador deve apresentar-se pontualmente no local do trabalho, no horário estabelecido.
2 -O atraso superior a 30 minutos relativamente ao início do periodo normal de trabalho pode determinar a não aceitação da prestação de trabalho durante essa parte do período, salvo motivo justificado.
3 -O atraso superior a 60 minutos pode determinar a não aceitação da prestação de trabalho durante todo o período normal diário, desde que tal decisão se fundamente em razões de serviço e seja devidamente registada.
4 -Em qualquer caso, o trabalhador deve apresentar justificação escrita no prazo de um dia útil, sob pena de o atraso ser considerado falta injustificada, nos termos da lei.
5 -A aplicação das medidas previstas nos números anteriores deve respeitar os princípios da proporcionalidade, da continuidade do serviço público e da boa administração.
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se justificados os atrasos até 15 minutos em todos os horários de trabalho previstos no presente Regulamento.
7 -Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
a)A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, no presente Regulamento ou resultante de uso do ICA;
b)A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do superior hierárquico;
c)A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.
CAPÍTULO IV
REGIME DE TELETRABALHO
Artigo 30.º
Objeto
O presente capítulo regulamenta as condições em que se pode prestar trabalho remoto no Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), em conformidade com a legislação aplicável e as diretrizes internas.
Artigo 31.º
Definição de Teletrabalho
1 -O regime de teletrabalho no ICA consiste na prestação de trabalho a partir do domicílio do trabalhador, ou outro local previamente acordado, através da utilização de tecnologias de informação e comunicação (TIC).
2 -A adesão ao regime de teletrabalho será voluntária e dependerá de acordo mútuo entre o ICA e o trabalhador, nos termos estipulados pelo Despacho de Adesão Simplificada ao Teletrabalho.
Artigo 32.º
Requisitos e Condições para o Teletrabalho
1 -Podem aderir ao regime de teletrabalho os trabalhadores cujas funções sejam compatíveis com o trabalho remoto, de acordo com avaliação e aprovação do ICA.
2 -O local de trabalho em regime de teletrabalho será o domicílio habitual do trabalhador ou outro local indicado e previamente aprovado pelo superior hierárquico.
3 -O trabalhador deverá garantir que o local escolhido possui condições adequadas de higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como as infraestruturas tecnológicas necessárias.
4 -O trabalhador poderá prestar trabalho remoto dois (2) dias por semana, sendo que os dias da semana em trabalho presencial e em trabalho remoto serão previamente definidos entre as equipas e o superior hierárquico direto.
5 -O ICA poderá alterar, de forma temporária ou permanente, o número de dias em regime de teletrabalho, por razões operacionais, de serviço ou por razões de ordem clínica respeitantes ao trabalhador.
Artigo 33.º
Obrigações do Trabalhador
1 -O trabalhador deverá garantir que mantém a produtividade e cumprimento de objetivos que teria no local de trabalho habitual.
2 -Durante o horário de teletrabalho, o trabalhador compromete-se a estar contactável e a aceitar o reencaminhamento de chamadas profissionais.
3 -O trabalhador deverá utilizar exclusivamente para fins profissionais os equipamentos fornecidos pelo ICA, mantendo-os em bom estado de conservação e reportando qualquer dano ou falha de funcionamento.
4 -O trabalhador compromete-se a respeitar as normas de confidencialidade e segurança de dados do ICA, protegendo o acesso a informações sensíveis e garantindo que terceiros não tenham acesso aos equipamentos ou documentos de trabalho.
Artigo 34.º
Direitos do Trabalhador
1 -O teletrabalho não prejudica os direitos laborais do trabalhador, nomeadamente no que diz respeito ao horário de trabalho, descanso e comunicação de faltas.
2 -O regime de teletrabalho não implica a exclusão do trabalhador da participação em reuniões presenciais, formações ou eventos internos sempre que a sua presença for requisitada.
Artigo 35.º
Meios e Ferramentas de Trabalho
1 -O ICA compromete-se a fornecer ao trabalhador os equipamentos necessários para a prestação de teletrabalho, nomeadamente computador portátil e outros dispositivos, conforme necessário.
2 -O ICA será responsável pela manutenção dos equipamentos fornecidos, exceto em casos de dano por uso indevido.
Artigo 36.º
Fiscalização e Monitorização
1 -A monitorização do desempenho e das atividades do trabalhador em regime de teletrabalho será realizada pelo superior hierárquico, que definirá os objetivos a atingir e acompanhará a sua execução.
2 -O trabalhador deverá reportar ao superior hierárquico qualquer situação que possa comprometer o cumprimento das suas funções em teletrabalho.
Artigo 37.º
Cessação do Regime de Teletrabalho
1 -O teletrabalho poderá ser interrompido por qualquer das partes, mediante comunicação escrita nos termos dos números 2 e 3 do artigo 167.º do Código do Trabalho.
2 -O ICA reserva-se o direito de cancelar o regime de teletrabalho caso se verifique que o trabalhador não cumpre os objetivos estabelecidos ou que o regime compromete o regular funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O TELETRABALHO
Artigo 38.º
Alterações às Condições do Teletrabalho
1 -O ICA poderá, a qualquer momento, introduzir alterações às condições do teletrabalho, comunicando as mesmas ao trabalhador com uma antecedência mínima de sete (7) dias.
2 -As alterações ou a cessação do regime de teletrabalho serão efetuadas com base nas necessidades organizacionais ou na avaliação da adequação do teletrabalho às funções desempenhadas pelo trabalhador.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.º
Incumprimento das disposições regulamentares internas
O incumprimento, pelo trabalhador, das disposições constantes do presente regulamento poderá constituir, nos termos do Estatuto Disciplinar aplicável, infração disciplinar.
Artigo 40.º
Publicidade
O presente regulamento é objeto de divulgação na rede interna do ICA e no seu site.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Artigo 42.º
Revogação
É revogado o Regulamento Interno de Organização e Disciplina do Trabalho do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., anexo ao Despacho n.º 6927/2016, de 25 de maio.
11/12/2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Manuel Claro.