Artigo 29.º
Mora do arrendatário
1 -Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no artigo anterior, deve o arrendatário, efetuar o seu pagamento, acrescido de uma indemnização igual a 20 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido por falta de pagamento.
2 -Em caso de mora, existindo situação de carência económica, pode o arrendatário solicitar, por escrito, o pagamento faseado das rendas, mediante um plano de pagamento de dívida, aprovado pelo Município de Vila Real de Santo António.
3 -De acordo com o disposto no número anterior, as prestações mensais do plano não poderão ser inferiores a € 20,00 e a sua vigência não poderá ultrapassar a esperança média de vida estabelecida pelo Instituto Nacional Estatística (INE).
4 -Em caso de deferimento, o Município de Vila Real de Santo António comunica ao arrendatário, o valor das prestações, cujo pagamento mensal, será devido no mês imediatamente seguinte à receção da comunicação.
5 -A falta de pagamento de uma das prestações referida no número anterior importa o vencimento de todas, de acordo com o artigo 781.º do Código Civil.
6 -Caso a mora no pagamento da renda seja superior a três meses, poderá ainda o Município de Vila Real de Santo António determinar a resolução do contrato de arrendamento, com respetiva comunicação ao arrendatário nos termos legais.
7 -Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que se referem os números 1 e 2, do presente artigo, pode o Município recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.
8 -O recebimento de novas rendas não implica que o Município abdique da resolução do contrato de arrendamento ou a indemnização, com base nas prestações em mora.
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