Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento define a natureza, os objetivos, as competências, o funcionamento e os limites da CMPAFZ.
2 -A CMPAFZ constitui-se como um órgão consultivo, de articulação e acompanhamento, que visa reforçar os mecanismos locais de prevenção, proteção e promoção dos direitos fundamentais das pessoas adultas dependentes e/ou pessoas adultas mais velhas do concelho.
3 -O regulamento estabelece ainda o papel do/a provedor/a da pessoa adulta dependente e/ou adulta mais velha, figura de proximidade à comunidade.
4 -A atuação da CMPAFZ abrange todas as pessoas adultas dependentes e todas as pessoas adultas mais velhas, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Artigo 2.º
Definições
1 -É considerado/a pessoa adulta dependente qualquer cidadão/ã com idade igual ou superior a 18 anos que, por motivo de incapacidade temporária ou permanente decorrente de doença ou de condição física, mental ou intelectual, se encontre impossibilitado/a de garantir, de forma parcial ou total, a sua autonomia para realizar atividades da vida diária, necessitando de apoio contínuo ou periódico de terceiros.
2 -É designada pessoa adulta mais velha qualquer cidadão/ã com idade igual ou superior a 65 anos, independentemente do seu grau de autonomia, reconhecendo-se esta faixa etária como um período da vida em que se intensificam os riscos associados ao envelhecimento e em que se torna particularmente relevante a promoção de atividades que favoreçam a saúde, a participação social e o bem-estar.
Artigo 3.º
Objetivos da Comissão
a)Assegurar a articulação e a cooperação entre as entidades públicas, privadas e da sociedade civil, com vista à identificação, encaminhamento e acompanhamento de situações de risco ou dependência que envolvam pessoas adultas dependentes e pessoas adultas mais velhas;
b)Promover a dignidade, bem-estar, qualidade de vida e defesa dos direitos fundamentais;
c)Sensibilizar a comunidade para os desafios relacionados com o envelhecimento, a dependência e a promoção da inclusão social;
d)Incentivar a participação das pessoas adultas dependentes e das pessoas adultas mais velhas nos processos de decisão e nas iniciativas da Comissão, reconhecendo-as como agentes e não apenas como destinatárias;
e)Mobilizar a comunidade para a participação em ações de voluntariado, solidariedade e apoio intergeracional, promovendo redes de proximidade e de entreajuda;
f)Prevenir situações de negligência, violência e exclusão social;
g)Contribuir para a criação e implementação de políticas locais que favoreçam a autonomia, a inclusão e a participação ativa destes/as cidadãos/ãs;
h)Fomentar a reflexão sobre as problemáticas inerentes a estes grupos populacionais;
i)Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos inovadores no âmbito da atuação da CMPAFZ e dos seus objetivos.
Artigo 4.º
Competências da Comissão
1 -Para a prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior, compete à Comissão Municipal de Proteção à Pessoa Adulta Dependente e/ou Pessoa Adulta Mais Velha de Ferreira do Zêzere:
a)Receber, analisar e encaminhar situações de risco, negligência, violência ou isolamento referentes a pessoas adultas dependentes e/ou pessoas adultas mais velhas;
b)Rececionar sugestões e informações provenientes das entidades representadas na Comissão, assegurando a sua referenciação às entidades competentes;
c)Assegurar a articulação entre as entidades parceiras, definindo fluxos de comunicação que evitem duplicação de respostas e assegurem a continuidade do apoio;
d)Tratar a informação recolhida, elaborar diagnósticos locais sobre as necessidades da população adulta dependente e/ou adulta mais velha, identificando lacunas, tendências ou padrões relevantes para a prevenção;
e)Criar o Plano de Ação da Comissão Municipal de Proteção à Pessoa Adulta Dependente e/ou Pessoa Adulta Mais Velha de Ferreira do Zêzere, em articulação com a Rede Social, garantindo a sua implementação e monitorização;
f)Desenvolver campanhas de sensibilização junto da comunidade, bem como promover ações de formação e partilha de boas práticas entre os membros da Comissão e os/as profissionais das entidades representadas;
g)Emitir propostas, resoluções, recomendações e informações sobre matérias relacionadas com a proteção da população adulta dependente e/ou adulta mais velha, sempre que solicitado pela Câmara Municipal ou outras entidades competentes;
h)Incentivar a participação dos/as adultos/as dependentes e/ou das pessoas adultas mais velhas na definição de políticas e programas que afetem diretamente as suas vidas, garantindo a defesa da sua dignidade, autonomia e direitos fundamentais.
2 -Para o exercício das competências da Comissão Municipal de Proteção à Pessoa Adulta Dependente e/ou Pessoa Adulta Mais Velha de Ferreira do Zêzere devem os membros disponibilizar toda a informação relevante de que disponham relativamente aos assuntos a tratar.
3 -Compete, ainda, à Comissão Municipal de Proteção à Pessoa Adulta Dependente e/ou Pessoa Adulta Mais Velha de Ferreira do Zêzere refletir sobre as causas subjacentes às situações sinalizadas, bem como sobre fatores estruturais identificados através de diagnósticos, relatórios ou contributos das entidades parceiras, propondo ações adequadas à promoção da autonomia, da inclusão social e da proteção dos direitos das pessoas adultas dependentes e/ou pessoas adultas mais velhas.
4 -No exercício das suas competências, a CMPAFZ atua com celeridade, transparência, imparcialidade e participação de forma a assegurar decisões eficientes e respostas atempadas às situações apresentadas.
Artigo 5.º
Limites das competências da Comissão
1 -CMPAFZ é um órgão de carácter consultivo, de articulação e de acompanhamento, não possuindo competências executivas, administrativas ou jurisdicionais.
2 -A Comissão não se pode substituir às entidades com competência legal em matéria da ação social, saúde, segurança social, segurança pública ou justiça, limitando-se a colaborar e a articular com estas, promovendo a referenciação adequada das situações sinalizadas e assegurando o devido encaminhamento das sugestões recebidas.
3 -Não compete à CMPAFZ deliberar sobre a atribuição de prestações sociais, a aplicação de medidas de proteção legal ou outras matérias que sejam da competência exclusiva de entidades públicas ou judiciais.
4 -As deliberações e recomendações da Comissão não têm carácter vinculativo, destinando-se apenas a orientar, apoiar e complementar a ação das entidades competentes, contribuindo para uma maior eficácia na proteção dos direitos das pessoas adultas dependentes e pessoas adultas mais velhas.
Artigo 6.º
Âmbito Territorial
A atuação da CMPAFZ abrange toda a área do concelho de Ferreira do Zêzere.
ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO
Artigo 7.º
Constituição da Comissão
A Comissão Municipal de Proteção à Pessoa Adulta Dependente e/ou Pessoa Adulta Mais Velha de Ferreira do Zêzere é nomeada por deliberação da Assembleia Municipal, nos termos propostos pela Câmara municipal.
Artigo 8.º
Composição da Comissão
1 -A Comissão Municipal de Proteção à Pessoa Adulta Dependente e/ou Pessoa Adulta Mais Velha de Ferreira do Zêzere é composta por representantes de entidades públicas, privadas e da sociedade civil com intervenção direta ou indireta na proteção e promoção dos direitos das pessoas adultas dependentes e/ou pessoas adultas mais velhas:
a)O/a presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, que preside;
b)O/a Vereador/a com competências na área social, que assegurará a substituição do/a presidente, nas suas ausências e impedimentos;
c)Um/a representante dos serviços públicos na área da ação social;
d)Presidentes de Junta de Freguesia;
e)Um/a representante dos serviços públicos de saúde;
f)Um/a representante dos serviços da segurança social;
g)Um/a representante das forças de segurança;
h)Um/a representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) que desenvolvam, na área de competência territorial da Comissão, atividades destinadas a pessoas adultas mais velhas;
j)Um/a representante dos cuidadores informais;
k)O/a provedor/a da pessoa adulta dependente;
l)O/a provedor/a da pessoa adulta mais velha;
m)Um/a representante da Assembleia Municipal Sénior;
n)Um/a representante do CLDS (Contratos Locais de Desenvolvimento Social) a desenvolver atividade no concelho.
2 -Os/as representantes designados pelas entidades que integram a CMPAFZ devem, sempre que possível, possuir conhecimento direto da realidade local e das dinâmicas de terreno, de forma a assegurar uma participação informada e próxima das pessoas e contextos envolvidos.
3 -Mediante proposta da CMPAFZ, podem ainda ser convidadas outras entidades, estruturas ou pessoas cujo trabalho ou conhecimento especializado seja considerado relevante no apoio a pessoas adultas dependentes e/ou pessoas adultas mais velhas.
4 -Os/as representantes das entidades públicas e privadas na CMPAFZ são designados de quatro em quatro anos e coincide com o mandato dos órgãos autárquicos.
Artigo 9.º
Provedor/a da Pessoa Adulta Dependente e/ou Pessoa Adulta Mais Velha de Ferreira do Zêzere
1 -O/a provedor/a da CMPAFZ é uma pessoa da comunidade, reconhecida pela sua idoneidade, sensibilidade e pelo envolvimento ativo em ações de interesse coletivo, especialmente em matérias que dizem respeito a pessoas adultas dependentes e/ou pessoas adultas mais velhas.
a)O/a provedor/a da CMPAFZ tem de ser um/a cidadão/ã residente no concelho de Ferreira do Zêzere;
b)O/a provedor/a da CMPAFZ não pode exercer, no atual mandato autárquico, qualquer cargo eleito ou de nomeação nas freguesias e no município;
c)O/a provedor/a da CMPAFZ não pode ter ligação profissional ou económica aos serviços municipais nem a entidades jurídicas com participação do Município.
2 -A Comissão conta com um/a ou dois/duas provedores/as:
3 -A proposta de nomeação de um/a ou dois/duas provedores/as é realizada pela entidade coordenadora, em articulação com os membros da Comissão.
4 -O/a provedor/a é eleito/a pela Assembleia Municipal por maioria simples.
5 -O/a provedor/a toma posse perante o/a presidente da Câmara Municipal e o/a presidente da Assembleia Municipal.
6 -A duração do mandato do/a provedor coincide com o mandato dos órgãos autárquicos, não podendo ser renovado.
7 -As funções do/a provedor/a cessam antes do termo do mandato autárquico, nos seguintes casos:
d)Renúncia, através de carta dirigida ao/à presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere;
e)Aprovação, em reunião de Câmara da cessação imediata da sua função, após auscultação dos membros da Comissão, por razões ponderosas, devidamente justificadas, nomeadamente as que se relacionem com grave ou manifesta perturbação da prossecução do interesse público.
Artigo 10.º
Competências do/a Provedor/a da Pessoa Adulta Dependente e/ou Pessoa Adulta Mais Velha de Ferreira do Zêzere
1 -À figura do/a provedor/a compete-lhe assegurar a defesa, a promoção e o encaminhamento das questões relacionadas com os direitos e bem-estar das pessoas adultas dependentes e/ou pessoas adultas mais velhas do concelho, em estreita articulação com as entidades competentes:
a)Servir de ligação entre a população alvo e as instituições, garantindo a escuta ativa das necessidades e preocupações dos/as cidadãos/ãs;
b)Assegurar a representatividade da população alvo junto da autarquia, contribuindo para a definição de políticas locais e programas que promovam inclusão, autonomia, proteção e qualidade de vida;
c)Promover a sensibilização da comunidade sobre os direitos, necessidades e cuidados a prestar a pessoas adultas dependentes e pessoas mais velhas;
d)Participar em reuniões e atividades da CMPAFZ;
e)Colaborar na monitorização e avaliação das ações implementadas, propondo melhorias e iniciativas que promovam o bem-estar e a proteção da população alvo;
f)Contribuir para a formação e capacitação de profissionais, cuidadores e voluntários, quando solicitado pela CMPAFZ, de forma a melhorar a qualidade do atendimento e cuidado prestado.
2 -O/a provedor/a exerce a sua função em articulação com a CMPAFZ, mediante a receção de sinalizações, pedidos de apoio, reclamações, informações ou recomendações.
3 -O/a provedor/a emite feedback direto sobre sinalizações, pedidos de apoio, reclamações, informações ou recomendações que lhe sejam dirigidas, sempre que se justifique ou seja necessário.
4 -O/a provedor/a procede à análise dos dados recebidos, encaminha para os serviços ou entidades competentes e acompanha a sua tramitação quando tal se justifique.
5 -O/a provedor/a deve comunicar à Comissão todas as iniciativas ou ações que desenvolveu e ou que pretenda desenvolver, durante as reuniões da Comissão.
6 -Pode requerer, no âmbito das suas funções, respostas, elementos e esclarecimentos diretamente aos membros da comissão.
7 -Emitir pareceres, recomendações e propostas no âmbito das suas competências, remetendo-as para a Comissão.
8 -Prestar informações e esclarecimentos, sempre que solicitado pela Comissão, pela Câmara Municipal ou pela Assembleia Municipal, sobre matérias relacionadas com a sua atividade.
9 -Elaborar um relatório semestral da sua atividade, remetendo-o ao/à presidente da Comissão e apresentando-o à Comissão.
10 -O/a provedor/a exerce as suas funções com autonomia funcional e imparcialidade, não estando sujeito/a a instruções externas no tratamento das situações que lhe sejam apresentadas, atuando sempre pelos princípios da defesa da dignidade, da igualdade e da justiça social.
Artigo 11.º
Limites do exercício de funções do/a Provedor/a da Pessoa Adulta Dependente e/ou Pessoa Adulta Mais Velha de Ferreira do Zêzere
1 -O/a Provedor/a da Pessoa Adulta Dependente e/ou Pessoa Adulta Mais Velha atua como entidade independente no seio da CMPAFZ, sem poderes executivos nem competência para decisões vinculativas sobre as matérias em apreciação.
2 -O/a provedor/a não se pode substituir à Comissão nem às entidades competentes na tomada de decisões, execução de medidas ou prestação de serviços.
3 -Não exerce funções de representação legal, nem assume responsabilidades de natureza administrativa, técnica ou financeira relativamente às situações apresentadas.
4 -O exercício das funções do/a provedor/a limita-se à mediação, recomendação, emissão de pareceres, e encaminhamento de situações, orientando-se pela defesa da dignidade, dos direitos e do bem-estar das pessoas adultas dependentes e/ou pessoas adultas mais velhas.
5 -A decisão final sobre as ações a desenvolver compete exclusivamente à Comissão e/ou às entidades competentes.
Artigo 12.º
Apoios ao/à Provedor/a da Pessoa Adulta Dependente e/ou Pessoa Adulta Mais Velha de Ferreira do Zêzere
1 -O/a provedor/a dispõe do apoio logístico e administrativo necessário ao exercício das suas funções, assegurado pela Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, através da Divisão de Ação Social e Saúde; Biblioteca e Documentação; Educação; Juventude; Desporto; Comunicação.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se apoios:
a)O acesso ao espaço físico adequado para atendimento, sempre que necessário;
b)A disponibilização de meios de comunicação (telefone, correio eletrónico institucional e formulários próprios - físicos e/ou digitais);
c)Apoio administrativo e técnico indispensável para a receção, registo e encaminhamento das sinalizações, pedidos de apoio, reclamações, informações ou recomendações apresentadas;
d)O acesso a informação e relatórios relevantes, salvaguardando sempre a confidencialidade e a proteção de dados pessoais;
3 -Sempre que se revele necessário, o/a provedor/a pode solicitar à Comissão a colaboração de técnicos/as das entidades representadas, para efeitos de análise e encaminhamento de situações específicas;
4 -O recurso ao/à provedor/a é gratuito, garantindo-se aos/às cidadãos/ãs o direito de apresentar sinalizações, pedidos de apoio, reclamações, informações ou recomendações;
5 -O/a provedor/a exercerá as suas funções a título gratuito (pro bono), não auferindo qualquer remuneração pelo desempenho do cargo;
6 -As despesas indispensáveis ao exercício das funções, que não sejam passíveis de delegação, nomeadamente deslocações para participação em reuniões de interesse da Comissão, visitas domiciliárias, participação em sessões de trabalho ou outras atividades deliberadas em reunião da Comissão, ficarão a cargo do Município de Ferreira do Zêzere:
e)O pagamento será efetuado pelo Município mediante apresentação dos comprovativos.
7 -As verbas para a prossecução das funções do/a provedor/a e todas as despesas devem ser inscritas no orçamento municipal.
8 -Para o desempenho das suas funções, o/a provedor/a tem direito a formação inicial e continua, adequada às suas competências, assegurada pela entidade coordenadora, de forma a garantir o desempenho qualificado e atualizado das suas responsabilidades.
Artigo 13.º
Atendimento do/a Provedor/a da Comissão Municipal de Proteção à Pessoa Adulta Dependente e/ou Pessoa Adulta Mais Velha de Ferreira do Zêzere
1 -O/a provedor/a no exercício das suas funções, deverá estar disponível um período da manhã, tarde ou noite, por mês, para atendimento presencial dos/as munícipes, em local a ser publicado no site do município e nos demais locais de divulgação do Município.
2 -O atendimento presencial destina-se à receção de sinalizações, pedidos de apoio, reclamações, informações ou recomendações relativas às pessoas adultas dependentes e/ou pessoas adultas mais velhas do concelho.
3 -O horário e o local de atendimento, quando alterados, devem ser comunicados com antecedência mínima de sete dias úteis.
4 -Os atendimentos presenciais do/a Provedor/a podem ser descentralizados, realizáveis em Juntas de Freguesia ou outros locais estratégicos do concelho, em regime rotativo, de forma a facilitar o acesso dos/as cidadãos/ãs.
5 -O atendimento deverá, preferencialmente, ser feito por marcação atempada através dos contactos disponibilizados para o efeito.
6 -Sempre que necessário, conveniente ou quando assim for solicitado, após avaliação preliminar, deverá ser agendado um período de atendimento distinto daquele que previsto no ponto 1 do presente artigo.
7 -O/a Provedor/a pode contar com apoio jurídico ou técnico, especializado, sempre que a análise de situações complexas ou específicas o justifique, garantindo decisões fundamentadas e seguras
Artigo 14.º
Instalação
Compete ao/à Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, assegurar a instalação da CMPAFZ e deve, para o efeito, proceder à convocatória para a primeira reunião das entidades convidadas para integrarem a mesma.
Artigo 15.º
Local de Funcionamento
A CMPAFZ funciona nas instalações da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.
Artigo 16.º
Regras de Funcionamento
1 -A CMPAFZ reúne, ordinariamente, com uma periodicidade semestral.
2 -Pode, ainda, reunir extraordinariamente, quando o cumprimento das suas funções o exija ou mediante requerimento fundamentado de qualquer um dos seus membros, dirigido ao membro representante da Câmara Municipal, que coordena.
3 -As situações previstas no número anterior conduzem à realização da reunião extraordinária no mais curto de prazo que seja compatível com a convocação de todos os membros, devendo constar da convocatória os fundamentos que estão na base da mesma.
4 -A calendarização das reuniões ordinárias deve ser efetuada entre os membros da Comissão na última reunião de cada ano civil.
5 -A calendarização das atividades da CMPAFZ e os seus diversos procedimentos serão aprovados pelos seus membros, nas respetivas reuniões, sem prejuízo da faculdade que assiste a cada um dos membros de praticar atos que se revelem urgentes.
6 -As reuniões ordinárias da Comissão são convocadas pelo/a seu/sua presidente, por correio eletrónico, até quinze dias antes.
7 -Da convocatória referida no número anterior, deve constar a ordem de trabalhos, a qual deverá abranger situações passíveis de análise, entretanto comunicadas ao membro representante da Câmara Municipal por qualquer um dos restantes membros.
8 -A CMPAFZ apenas pode deliberar se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
9 -Os membros da Comissão devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma direta ou indireta, envolvam as estruturas que representa.
10 -As propostas, resoluções, recomendações e informações da CMPAFZ são aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
11 -Em caso de empate nas votações, o/a presidente da Comissão, enquanto representante da entidade coordenadora (Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere), exerce voto de qualidade.
12 -Quando uma deliberação for aprovada com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste no respetivo parecer a sua declaração de voto.
13 -A Comissão pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver.
14 -O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pela Câmara Municipal.
15 -A CMPAFZ pode criar parcerias com organizações não governamentais, associações de voluntariado e/ou grupos comunitários para alavancar recursos e/ou ampliar o alcance das suas ações.
16 -De cada reunião deve ser lavrada uma ata e nela deve constar a identificação dos membros presentes e a indicação das decisões tomadas.
17 -A CMPAFZ funciona em articulação com o Conselho Local de Ação Social de Ferreira do Zêzere pelo que deve ser-lhe dado conhecimento das deliberações/recomendações daquela.
Artigo 17.º
Atas e registos de presenças
1 -De cada reunião é lavrada uma ata, onde se registam os assuntos tratados, à qual se anexa a folha de presenças, que será apreciada e aprovada em reunião seguinte.
2 -A responsabilidade de elaboração da ata cabe ao elemento que representa a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, entidade que detém a coordenação da CMPAFZ.
3 -As atas das reuniões da Comissão devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participam.
4 -Em caso de deliberações urgentes será elaborada ata em minuta que será posta à aprovação dos membros presentes.
Artigo 18.º
Ordem do dia e documentação
1 -Cada reunião da CMPAFZ elenca a “Ordem do Dia”, estabelecida pelo/a presidente da mesma.
2 -O/a presidente da Comissão inclui na “Ordem do Dia” os assuntos que para esse efeito lhe sejam indicados por qualquer um dos membros da Comissão, desde que seja matéria da respetiva competência e o pedido seja formalmente apresentado com a antecedência mínima de 10 dias, no caso das reuniões ordinárias e no dia anterior para as reuniões extraordinárias, devendo ser acompanhado por toda a documentação concernente ao assunto em apreço.
3 -Em cada reunião ordinária existe um período “Antes da Ordem do Dia” onde serão apresentados os assuntos de interesse da CMPAFZ que não se encontrem expressamente previstos na “Ordem do Dia”, período que não deverá ser superior a 30 minutos.
4 -Toda a documentação relativa à “Ordem do Dia” será entregue com a respetiva convocatória ou logo que seja remetida pelo membro da Comissão que requeira o tratamento do assunto, nos termos do n.º 2.
Artigo 19.º
Quórum
1 -A Comissão só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
2 -Caso, passados 15 minutos do início da reunião, não se verifique o quórum mínimo, o/a presidente dá a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.
Artigo 20.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros da Comissão, por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder os 10 minutos.
Artigo 21.º
Atos da CMPAFZ
1 -Os atos da CMPAFZ são registados em ata sob a forma de propostas, resoluções, recomendações e informações, devidamente numeradas e datadas.
2 -As propostas, resoluções, recomendações e informações poderão ser elaborados pelos/as provedores/as ou, sempre que necessário, por um ou mais membros da Comissão, designados/as pelo Presidente.
3 -A aprovação de propostas, resoluções, recomendações e informações seguem as regras gerais estabelecidas nas Regras de Funcionamento da CMPAFZ.
Artigo 22.º
Apoio logístico e despesas de funcionamento
1 -As instalações e os meios materiais de apoio necessários ao funcionamento da CMPAFZ são assegurados pelo Município de Ferreira do Zêzere.
2 -As despesas relativas à participação dos elementos da CMPAFZ são da responsabilidade das entidades representadas.
Artigo 23.º
Confidencialidade e proteção de dados
1 -Todos os elementos da CMPAFZ estão obrigados ao dever de confidencialidade relativamente à informação de carácter pessoal, social ou clínico a que tenham acesso relativamente aos processos que esta venha a acompanhar.
2 -O tratamento da informação deve respeitar integralmente a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
3 -A partilha de dados entre entidades representadas na Comissão apenas poderá ocorrer quando estritamente necessária para a prossecução dos objetivos da mesma, garantindo-se sempre a proporcionalidade, a minimização dos dados e a salvaguarda dos direitos das pessoas visadas.
4 -Todas as informações recolhidas, partilhadas ou analisadas no âmbito das atividades da Comissão destinam-se exclusivamente ao exercício das suas competências, designadamente a análise e encaminhamento de situações, a articulação entre entidades, a elaboração de diagnósticos locais, a definição e implementação do Plano de Ação e a monitorização e avaliação das medidas adotadas.
5 -Sempre que possível, as informações utilizadas devem ser apresentadas de forma anonimizada e agregada, de modo a salvaguardar a identidade das pessoas.
6 -O incumprimento do dever de confidencialidade e das normas de proteção de dados implica responsabilidade disciplinar, civil e /ou criminal, nos termos da lei.
Artigo 24.º
Colaboração
1 -As autoridades administrativas, judiciais e entidades policiais têm o dever de colaborar com a CMPAFZ, no exercício das suas competências.
2 -O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e coletivas que para tal sejam solicitados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Dúvidas, omissões e interpretações
1 -As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo órgão com competência para deliberar a aprovação do mesmo, ou por outro no qual esse órgão delegar competência, aplicando-se o Código do Procedimento Administrativo.
2 -A CMPAFZ poderá emitir um parecer interno para orientar a decisão, antes de decorrer ao órgão com competência deliberativa.
Artigo 26.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento poderá ser alterado nos termos da lei geral, com revisão ordinária a cada 4 anos e revisão extraordinária sempre que alterações legislativas ou circunstâncias locais o justifiquem.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento produz efeitos após a sua publicação no Diário da República.