Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro alterada pela Lei n.º 29/2023 de 4 de julho, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 12/2008 de 26 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n. º102-D/2020 de 10 de dezembro que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, todos na redação atual, da Deliberação n.º 828/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos nos Municípios de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se, em toda a área dos Municípios referidos no artigo anterior, às atividades de recolha seletiva, transporte, valorização e eliminação do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente: as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, alterado pela Lei n.º 41/2018 de 8 de agosto, do Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho, a Decisão 2014/955/UE da Comissão de 18 de dezembro de 2014, relativa à lista europeia de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, que altera a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, relativo à matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico, o Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro) e o Regulamento Tarifário dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos (RTR).
2 -A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam o disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro.
3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho alterada e republicada em anexo à Lei n.º 12/2008 de 26 de fevereiro, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.
4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, ou dos regimes legais que vierem a suceder.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 -A Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição de competências, assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 -Em toda a área dos Municípios de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela, a Ecobeirão - Sociedade de Tratamento Resíduos Sólidos do Planalto Beirão, EIM, S. A., é a entidade gestora (em alta) da recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação de resíduos urbanos.
3 -Em toda a área dos Municípios de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela, a Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão é a entidade gestora (em baixa) de recolha indiferenciada de resíduos urbanos.
Artigo 6.º
Definições
a)"Abandono": renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b)"Armazenagem": deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c)"Área predominantemente rural": freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definidas pelo Instituto Nacional de Estatística;
d)"Aterro": instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
e)"Casos fortuitos ou de força maior": todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
f)"Consumidor": utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
g)"Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;
h)"Deposição": acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
i)"Deposição indiferenciada": deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
j)"Deposição seletiva": deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico e metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
k)"Detentor": a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
l)"Ecocentro": local de receção de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
m)"Ecoponto": conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
n)"Eliminação": qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
o)"Entidade gestora": entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
p)"Entidade titular": entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
q)"Estação de transferência": instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
r)"Estação de triagem": instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
s)"Estrutura tarifária": conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
t)"Fluxo específico de resíduos" - a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
u)"Gestão de resíduos": a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
i)A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii)Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
v)"Prevenção": a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
w)"Produtor de resíduos": qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
x)"Reciclagem": qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
y)"Recolha": a coleta de resíduos, incluindo a triagem e armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
z)"Recolha indiferenciada": a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
aa) "Recolha seletiva": a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
bb) "Remoção": conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
cc) "Resíduos": qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
dd) "Resíduo de Construção e Demolição (RCD)" o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
ee) "Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico" ou "REEE": equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
ff) "Resíduo urbano" ou "RU": o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
i)"Resíduo verde": resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
ii)"Resíduo urbano proveniente da atividade comercial": resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iii)"Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial": resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iv)"Resíduo volumoso": objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
v)"REEE proveniente de particulares": REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
vi)"Resíduo de embalagem": qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
vii)"Resíduo hospitalar não perigoso": resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
gg) "Resíduo não urbano": resíduo que, pela sua natureza ou composição, não se enquadre na definição de resíduo urbano, mas cuja operação de gestão seja semelhante;
hh) "Resíduos Específicos": resíduos que pelo seu volume, forma ou dimensão não poderão ser recolhidos pelos meios normais de recolha disponíveis. Incluem-se nestes resíduos os REEE, os móveis e madeiras, os colchões, as loiças sanitárias, os vidros, os tapetes e carpetes, os resíduos metálicos e resíduos verdes. Estes resíduos são recolhidos gratuitamente por agendamento prévio (número verde).
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios de gestão
a)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
c)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
e)Princípio do utilizador-pagador;
f)Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
g)Princípio da transparência na prestação de serviços;
h)Princípio da prestação da informação e da proteção da privacidade dos dados pessoais;
i)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j)Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;
k)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 9.º
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da internet da entidade gestora e dos municípios associados e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Artigo 10.º
Deveres da entidade gestora
a)Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
b)Assegurar aos utilizadores a recolha seletiva e/ou o tratamento dos resíduos urbanos gerados na sua área de intervenção, abstendo-se de diferenciações que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, da diversidade manifesta das condições técnicas de entrega e dos correspondentes custos;
c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
e)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
f)Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
g)Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
h)Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e da respetiva área de implantação;
i)Proceder à selagem do equipamento de superfície/enterrado ou semienterrado sempre que o mesmo se encontre danificado com impossibilidade de utilização, colocando uma placa informativa de aviso aos utilizadores e disponibilizar no local contentores temporários;
j)Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k)Promover o cumprimento das metas para o setor previstas nos documentos estratégicos em vigor para este sistema;
l)Promover e manter um sistema de garantia de qualidade do serviço prestado aos utilizadores, um sistema de gestão patrimonial de infraestruturas, um sistema de gestão ambiental e um sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho;
m)Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos serviços de atendimento e no sitio da internet.
n)Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
o)Enviar aos municípios utilizadores, com a respetiva faturação, um relatório mensal com os registos de todas as entregas de resíduos;
p)Disponibilizar o comprovativo de entrega dos resíduos urbanos com a identificação do utilizador, matrícula da viatura, horário, código LER e respetiva pesagem;
q)Manter diariamente acessíveis, através de meios informáticos, a informação respeitante ao total das entregas, suas origens, horários de entrega, matrícula ou código da viatura e destino dado aos resíduos urbanos rececionados.
r)Disponibilizar os meios de pagamento acessíveis que permitam aos utilizadores cumprir com as suas obrigações de pagamento pelos serviços prestados;
s)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;
t)Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
u)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
v)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores municipais
a)Entregar à entidade gestora todos os resíduos urbanos cuja gestão se encontre sob a sua responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, gerados na respetiva área geográfica, em observância do direito de exclusivo da entidade gestora;
b)Cumprir as regras de utilização das infraestruturas de gestão dos resíduos urbanos;
c)Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos da sua responsabilidade.
d)Avisar a entidade gestora de eventual sobre ou subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos da sua responsabilidade;
e)Articular a localização e colocação dos equipamentos de deposição seletiva com a entidade gestora;
f)Pagar atempadamente as importâncias devidas pela prestação do serviço, ou no caso de mora do pagamento, dar cumprimento às obrigações nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2014 de 21 de julho, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores finais
a)Cumprir o disposto no presente regulamento;
b)Não abandonar os resíduos na via pública;
c)Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
d)Acondicionar corretamente os resíduos (nos moldes previstos no artigo 18.º do presente regulamento);
e)Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos, sendo proibido depositar qualquer tipo de resíduos urbanos fora dos contentores a eles destinados, devendo ser observadas as regras previstas no artigo 21.º;
f)Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela entidade gestora;
g)Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
h)Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
i)Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
j)Não furtar, destruir ou danificar os equipamentos de deposição;
k)Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento/materiais de recolha seletiva porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública.
Artigo 13.º
Interrupção ou restrição do serviço de gestão de resíduos urbanos
1 -A recolha seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
2 -Excetuando em casos de força maior, é da responsabilidade da entidade gestora em alta o destino alternativo dos resíduos, quando se verifique impossibilidade de receção nas respetivas infraestruturas.
3 -A alteração de um ponto de receção de resíduos, decorrente da impossibilidade temporária em infraestruturas da entidade gestora em alta, depende da prévia articulação com a entidade gestora em baixa.
4 -A prestação dos serviços de resíduos em alta não pode ser interrompida em consequência de falta de pagamento pela entidade gestora dos serviços em baixa.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 -A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Relatório de contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c)Regulamento de serviço;
d)Licenças de exploração e ambientais;
e)Relatórios de caraterização de resíduos;
g)Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;
h)Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
j)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recebidos, identificando as respetivas infraestruturas;
k)Informações sobre interrupções do serviço;
l)Contactos gerais e horários de atendimento;
m)Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de águas e Resíduos (RRC);
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 -A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, pelo número geral 232 870 020, número verde (gratuito) 800 209 316 e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente. Dispõe ainda, para contacto indireto, do seguinte endereço eletrónico: [email protected]. 2 -Os horários em vigor encontram-se disponíveis nas respetivas instalações, podendo também ser consultados no sítio da internet, www.planaltobeirao.pt e www.ecobeirao.pt.
3 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.
4 -A entidade gestora reserva-se no direito de encerrar temporariamente as suas instalações pelo período estritamente necessário, por razões devidamente justificadas, e garantindo a comunicação aos utilizadores com um mínimo de antecedência de 5 dias úteis.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16.º
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam- se quanto à sua tipologia em Resíduos Urbanos na aceção definida no regime Geral de Gestão de Resíduos, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor.
Artigo 17.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores municipais e utilizadores finais (domésticos e não-domésticos) da área de abrangência da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.
Artigo 18.º
Sistema de gestão de resíduos
b)Recolha seletiva e transporte.
c)Armazenamento em Ecocentro e em Estações de Transferência;
e)Eliminação.
SECÇÃO II
RECOLHA SELETIVA AO UTILIZADOR FINAL
Artigo 19.º
Deposição seletiva
a)Deposição de resíduos de embalagens em ecopontos de utilização coletiva;
b)Deposição de resíduos em Ecocentros;
c)Deposição porta-a-porta de resíduos de embalagens.
Artigo 20.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Artigo 21.º
Regras de separação/deposição seletiva
1 -Os resíduos urbanos devem ser depositados em equipamentos (contentores) disponibilizados pela Entidade Gestora/municípios ou em locais aprovados pela mesma, cumprindo as regras de separação dos resíduos e as devidas condições de higiene e salubridade.
2 -A deposição de resíduos urbanos está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável. Quando não for possível a deposição dos resíduos no equipamento, por o mesmo ter esgotado a sua capacidade, deve o utilizador dirigir-se ao equipamento de deposição mais próximo, ou reter temporariamente os resíduos nos locais de produção;
b)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distancia igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;
c)Na deposição seletiva multimaterial, os resíduos de embalagens devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo e, sempre que possível, espalmados;
d)Os utilizadores deverão recorrer aos Ecocentros para efetuar a deposição de resíduos que pela sua dimensão, quantidade e ou tipologia torne inviável a deposição nos equipamentos de deposição seletiva;
e)Na utilização dos Ecocentros deverão ser cumpridas as normas de funcionamento que se encontram definidas no Anexo I;
f)Na recolha porta-a-porta de resíduos de embalagens - Papel/cartão, plástico, metal e vidro:
g)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
h)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
a)Abandonar qualquer tipo de resíduo fora dos contentores;
b)Despejar nos contentores de resíduos urbanos, RCD, resíduos agrícolas, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objetos volumosos e subprodutos de origem animal que devem ser objeto de recolha especial;
c)Depositar resíduos indiferenciados dentro dos equipamentos destinados à recolha seletiva;
d)Revolver os resíduos colocados nos contentores, dispersa-los na via pública ou retirá-los, no todo ou em parte;
e)Abandonar na via pública ou em qualquer local resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos hospitalares;
f)Abandonar resíduos industriais na via pública ou em qualquer local;
g)Furtar, destruir, danificar (total ou parcialmente) ou deslocar os equipamentos colocados pelos serviços da entidade gestora.
4 -A entidade gestora reserva-se no direito de retirar o serviço de recolha Porta-a-Porta aos utilizadores reincidentes que não cumpram as regras de deposição mencionadas anteriormente, garantindo a comunicação aos mesmos.
Artigo 22.º
Tipos de equipamentos de deposição seletiva
1 -Compete à entidade gestora, em articulação com os municípios, definir o tipo de equipamento de deposição seletiva de resíduos urbanos a utilizar.
2 -Poderão ser definidos sistemas complementares de recolha seletiva, a implementar em zonas específicas da área de intervenção, no desenvolvimento de projetos
3 -piloto ou sempre que tal se justifique.
4 -Para a deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s)/infraestruturas:
a)Ecopontos de superfície com capacidade de 2500 litros;
b)Ecopontos semienterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;
c)Ecopontos enterrados com capacidade de 1000, 2500, 3000 e 5000 litros;
Artigo 23.º
Dimensionamento do equipamento de deposição seletiva
1 -O dimensionamento para o local de deposição seletiva de resíduos urbanos é efetuado com base nos seguintes fatores:
a)Produção diária por fileira ou fluxo de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária por material e o peso específico dos resíduos;
b)Produção diária por fileira ou fluxo de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;
d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).
Artigo 24.º
Localização e colocação de equipamento de deposição seletiva
1 -Compete à entidade gestora, em articulação com os municípios, definir a localização de instalação de equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
2 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral. Devem garantir igualmente largura suficiente da via para que as viaturas de recolha possam realizar a manobra de inversão de marcha, sempre que a mesma seja necessária. Não é possível a viatura de recolha realizar a manobra de marcha atrás, estando proibida a entrada em propriedades privadas para facilitar as manobras;
c)No que se refere à manobra de marcha atrás a mesma deve ser evitada e apenas utilizada quando não existir outra localização possível para a colocação de equipamentos de deposição;
d)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;
e)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
f)Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior ao limite estabelecido pela entidade reguladora 200 metros do limite do prédio, nas áreas predominantemente rurais e medianamente urbanas;
g)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública.
3 -No caso de condomínios privados, a recolha será assegurada pela entidade gestora no exterior do condomínio, em local acessível às viaturas de recolha.
4 -As zonas urbanas com arruamentos que apresentem dificuldades à passagem dos veículos de recolha, serão servidas por contentores colocados em áreas mais próximas que permitam a recolha operacional dos resíduos, assim como a passagem e manobra dos veículos, sem colocar em causa a segurança dos trabalhadores e da população em geral.
5 -A substituição dos equipamentos que tenham sido danificados por razões imputáveis aos produtores, será efetuada pela entidade gestora, mediante o pagamento do seu custo por parte destes, acrescido de taxas administrativas.
6 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora.
7 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.
8 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 6 é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com projeto aprovado.
9 -No caso de serem apresentados projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos diferentes dos especificados neste Regulamento, também devem ser sujeitos ao parecer da entidade gestora.
10 -Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de utilizadores, providenciando a entidade gestora a colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação, onde existam condições para realizar a recolha dos resíduos em segurança.
Artigo 25.º
Horário de Deposição
O horário de colocação de contentores e de deposição de resíduos urbanos está disponível no sítio da internet da entidade gestora e dos municípios.
Artigo 26.º
Obrigações do detentor de resíduos
1 -Compete ao utilizador ou detentor de resíduos assegurar a sua adequada gestão, designadamente:
a)Proceder às operações de armazenagem e deposição de RU em condições seguras, de acordo com as regras definidas no presente regulamento;
b)Dar um destino adequado aos resíduos industriais, agrícolas, hospitalares ou de outro tipo, que não possam ser integrados nos circuitos de recolha da entidade gestora;
c)Garantir a separação dos resíduos desde o local da sua produção até ao local da sua deposição.
2 -Os utilizadores contribuem para a prossecução dos princípios e objetivos referidos nas alíneas anteriores, devendo por isso adotar comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que promovam a respetiva reutilização e valorização.
Artigo 27.º
Recolha Seletiva
1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos utilizadores.
2 -A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
a)Recolha seletiva de proximidade em toda a sua área de abrangência;
b)Recolha porta-a-porta de resíduos de embalagens nas zonas definidas pela entidade gestora;
c)Recolha seletiva de resíduos urbanos nos Ecocentros.
3 -Sem prejuízo dos números anteriores, a entidade gestora não efetua a recolha de resíduos urbanos em propriedade privada.
Artigo 28.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da entidade gestora, tendo por destino as Estações de Transferências (Seia, Viseu, Vouzela) ou o Centro de Tratamento de Resíduos Urbanos do Planalto Beirão, localizado em Vale da Margunda, Borralhal, Barreiro de Besteiros, Tondela.
INSTALAÇÕES DE RECEÇÃO DE RESÍDUOS
Artigo 29.º
Utilizadores do Ecocentro
1 -Os utilizadores finais podem entregar gratuitamente no ecocentro, resíduos valorizáveis, das naturezas admissíveis em cada instalação, que pelas suas características ou dimensões, não possam ser recolhidos no circuito normal de remoção.
Artigo 30.º
Tipologia de resíduos admissíveis nas instalações de receção de resíduos
São admissíveis em cada instalação, os resíduos identificados no Anexo II.
Artigo 31.º
Regras de utilização das instalações de receção de resíduos
1 -A utilização dos Ecocentros e a receção de resíduos nessas instalações obedecem às regras e procedimentos específicos aprovados para cada instalação/atividade que são os que se reproduzem no Anexo I deste regulamento.
2 -A entidade gestora divulga e mantém atualizados, no seu sítio na Internet, os procedimentos de utilização das instalações de receção de resíduos.
3 -Os utilizadores do serviço são os responsáveis pela descarga dos resíduos no local indicado pelo funcionário.
4 -Quando, após a deposição, se constate que os resíduos entregues não são os declarados à entrada ou, sendo-o, estão contaminados, é da responsabilidade do utilizador e/ou do transportador que os entregaram o pagamento dos encargos com a remoção e transporte dos resíduos desconformes para um destino devidamente licenciado para os receber.
Artigo 32.º
Horário de Funcionamento
Os horários de funcionamento são os indicados no Anexo II e divulgados na página da Internet da entidade gestora.
INSTALAÇÕES DE RECEÇÃO, VALORIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO
Artigo 33.º
Infraestruturas existentes
a)Centro de Tratamento de Resíduos Urbanos.
Artigo 34.º
Utilizadores das infraestruturas
b)Produtor de resíduos não urbanos.
Artigo 35.º
Resíduos admissíveis na infraestrutura.
São admissíveis na infraestrutura os resíduos identificados no Anexo II.
Artigo 36.º
Regras de receção
a)A entidade gestora divulga e mantém atualizados, no seu sítio na internet estes e outros procedimentos de utilização que venham a ser adotados;
b)Os resíduos a receber devem ser entregues exclusivamente pelos utilizadores descritos no artigo 34.º devidamente autorizados;
c)Os veículos a admitir nas instalações são pesados, preferencialmente, à entrada e à saída da infraestrutura, registadas as quantidades, a tipologia e origem dos resíduos, incluindo a data e hora de chegada e a identificação da viatura respeitante a cada uma das entregas.
Artigo 37.º
Regras de circulação
a)A circulação e operação no interior das instalações devem respeitar todas as instruções e indicações dos operadores em serviço na instalação;
b)A velocidade máxima de circulação dentro do perímetro das instalações é de 30km/h;
c)As operações de descarga das viaturas devem, sempre que possível, ser efetuadas com pirilampo ligado e avisador sonoro de marcha-atrás.
Artigo 38.º
Horário de Funcionamento
Os horários de funcionamento são os indicados no Anexo II e divulgados na página da Internet da entidade gestora.
Artigo 39.º
Fiscalização
A fiscalização do serviço de gestão dos resíduos urbanos, compete à Entidade Gestora, ainda que os serviços municipais possam transmitir à Entidade Gestora anomalias/situações que possam ocorrer.
CONTRATO COM O UTILIZADOR
Artigo 40.º
Contrato com os utilizadores municipais
1 -Os serviços de gestão de resíduos urbanos são titulados por contratos de entrega e receção de resíduos urbanos, sujeitos à forma escrita.
2 -Os contratos de entrega e receção celebrados com os utilizadores municipais incluem, no mínimo, informação sobre os seguintes aspetos:
a)Identidade e endereço da entidade gestora do serviço e do utilizador municipal;
b)Identificação dos serviços fornecidos e data do respetivo início;
c)Condições de interrupção do serviço e obrigações de informação;
d)Condições de medição dos serviços;
e)Informações sobre as tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, nomeadamente quanto à forma da sua aprovação e publicitação;
f)Regras de faturação, meios de pagamento, prazos e condições de pagamento associados ao contrato;
g)A caução prestada, quando aplicável;
h)Prazo máximo de resposta a pedidos de informação e reclamações que sejam dirigidos à entidade gestora.
3 -A vigência dos contratos de entrega e receção de resíduos celebrados com os utilizadores municipais fica subordinada à vigência do título jurídico que legitima a prestação do serviço em alta.
4 -A entidade gestora do serviço deve informar, com uma antecedência mínima de um mês, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes, exceto se outro prazo estiver formalizado entre as partes.
5 -O presente regulamento é parte integrante dos contratos de gestão de resíduos celebrados com os utilizadores do serviço em alta.
6 -Após a entrada em vigor do presente Regulamento, os contratos de entrega e receção de resíduos já celebrados com os utilizadores municipais devem ser objeto de alteração ou aditamento de modo a fazer refletir as condições constantes no presente Regulamento.
Artigo 41.º
Transmissão da posição contratual
1 -A entidade gestora não se pode opor à transmissão da posição contratual do utilizador municipal para a entidade a quem seja atribuída a gestão do respetivo serviço municipal de gestão de resíduos urbanos.
2 -Caso ocorra a transmissão da posição contratual referida no número anterior, o utilizador municipal mantém-se subsidiariamente responsável com o cessionário perante a entidade gestora em alta.
3 -Para efeitos da transmissão da posição contratual referida no n.º 1 é celebrado um acordo de cessão da posição contratual, entre a entidade gestora do serviço em alta, o utilizador municipal e o cessionário.
4 -A entidade gestora em alta apenas pode faturar os serviços à cessionária após a assinatura do acordo de cessão da posição contratual referido no número anterior.
5 -O utilizador municipal deve incluir no contrato pelo qual atribua a terceira entidade a gestão e exploração do respetivo serviço a obrigação dessa entidade assumir a posição do utilizador municipal no contrato de entrega e receção com a entidade gestora do serviço em alta.
6 -Nos casos em que haja substituição da entidade gestora, sem alteração das condições de prestação do serviço, transmite-se a respetiva posição contratual no contrato de entrega e receção, bem como de todos os débitos e créditos existentes entre os utilizadores municipais e a entidade gestora substituída.
7 -Nos casos previstos no número anterior, a transmissão opera-se na data em que a nova entidade gestora do serviço em alta iniciar atividade.
Artigo 42.º
Denúncia
Os utilizadores municipais não podem denunciar o contrato de entrega e receção de resíduos que tenham celebrado com a entidade gestora em alta, exceto no caso da sua desafetação do sistema multimunicipal/intermunicipal, nos termos da lei.
Artigo 43.º
Caducidade
Nos contratos celebrados com os utilizadores municipais com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do respetivo prazo.
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 44.º
Incidência
Estão sujeitos às tarifas de serviço de gestão de resíduos urbanos prestados pela entidade gestora os utilizadores municipais a quem sejam restados os respetivos serviços.
Artigo 45.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturados aos utilizadores municipais:
a)Uma tarifa única em função da quantidade de resíduos urbanos entregues resultantes da recolha indiferenciada e expressa em euros por tonelada;
b)O montante correspondente à repercussão legalmente devida do encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos;
c)O IVA legalmente exigível.
Artigo 46.º
Inicio da vigência e aprovação das tarifas
1 -O tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
2 -A informação sobre a alteração do tarifário a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação.
3 -Os tarifários são publicitados na sede e/ou nos serviços de atendimento da entidade gestora, bem como no respetivo sítio da internet.
4 -As tarifas são aprovadas com duas casas decimais.
SECÇÃO II
MEDIÇÃO
Artigo 47.º
Medição dos resíduos
1 -Os resíduos urbanos recebidos pela entidade gestora são objeto de pesagem para efeitos de faturação.
2 -A pesagem dos resíduos urbanos é efetuada preferencialmente à entrada e à saída das infraestruturas, devendo ser registados os valores diários respeitantes a cada uma das entregas e indicado o utilizador, as horas de chegada, a matrícula da viatura, a classificação segundo o código LER e as origens dos resíduos.
3 -Por cada operação de pesagem concluída é emitido, automaticamente, um talão de pesagem, que é entregue ao condutor da viatura.
4 -No caso de avaria, dano ou deterioração dos equipamentos de medida, o peso de resíduos urbanos entregues pelos utilizadores municipais é determinado por referência aos valores do período do mês homólogo do ano anterior.
Artigo 48.º
Instrumentos de medição
1 -A pesagem dos resíduos urbanos à entrada das infraestruturas é efetuada numa báscula com uma escala mínima de 20 kg.
2 -A verificação periódica das básculas é feita por entidade acreditada nos termos legais.
SECÇÃO III
FATURAÇÃO
Artigo 49.º
Faturação
1 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos e impostos legalmente exigíveis.
2 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo as partes acordar outra periodicidade que considerem mais conveniente.
3 -As faturas baseiam-se em pesagens conforme estabelece o Artigo 47.º
4 -As faturas devem ser acompanhadas do descritivo de todas as entregas por código LER, da quantidade de resíduos, matrícula de viatura, horário e local de entrega.
5 -As faturas devem ainda indicar os montantes que se encontrem por pagar à data de emissão.
6 -O prazo de pagamento da fatura referente a serviços prestados a utilizadores municipais é de 60 dias, podendo as partes acordar um prazo distinto que considerem mais favorável.
7 -Ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, são cobrados juros de mora, calculados de acordo com o regime dos juros comerciais.
Artigo 50.º
Conteúdo da fatura
1 -A informação a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
a)Identificação da entidade gestora prestadora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contactos telefónicos e de correio eletrónico, para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;
b)Código de identificação do utilizador municipal;
c)Identificação do titular do contrato, incluindo o NIF, e respetivo endereço postal para efeitos de envio da fatura;
d)Número da fatura e data de emissão da fatura;
e)Data de limite de pagamento da fatura;
f)Período objeto de faturação;
g)Quantidade de resíduos urbanos entregues no período objeto de faturação;
h)Valor unitário da tarifa e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
j)Informação sobre valores em débito/crédito;
k)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
l)Valor correspondente à repercussão do encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos.
2 -O valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 51.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:
a)Procedimento fraudulento;
b)Correção de erros de faturação.
2 -Os acertos são efetuados com base nas novas quantidades apuradas, descontando os valores anteriormente faturados.
3 -Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem.
4 -Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na própria fatura que tem por objeto o acerto.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES
Artigo 52.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 7500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços.
3 -A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
4 -A inobservância das regras de deposição seletiva dos resíduos, previstas no artigo 20.º deste regulamento.
5 -A entrada nas infraestruturas de entidade gestora sem a devida autorização.
6 -A manipulação sob qualquer forma dos resíduos urbanos depositados nos equipamentos da entidade gestora.
Artigo 53.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à entidade gestora, cabendo à entidade titular o processamento e a aplicação das coimas.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 54.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora.
Artigo 55.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 de setembro, na sua redação em vigor.
3 -Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente o acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações através do seu sítio da internet.
4 -A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 15 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5 -Sem prejuízo ao recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.
6 -A intervenção da ERSAR deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando para o efeito todos os elementos de prova que a fundamenta.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 56.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação e regulamentação em vigor.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 58.º
Revogação
1 -São admissíveis nos Ecocentros os materiais provenientes da separação na origem, transportados pelos utilizadores.
2 -Os utilizadores podem entregar gratuitamente no ecocentro resíduos valorizáveis que, pelas suas características ou dimensões, não possam ser recolhidos no circuito normal de remoção.
3 -A entrega dos materiais deve ser feita exclusivamente a granel, não sendo aceites entregas de material em fardos, dentro de sacos ou contentor.
4 -Os materiais de embalagem devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo.
5 -Não serão aceites materiais que contenham ou tenham contido substâncias perigosas.
6 -As quantidades máximas diárias a rececionar nos ecocentros é de 1m3/utilizador.
7 -Os tipos de resíduos admissíveis nos Ecocentros encontram-se indicados nos próprios ecocentros, bem como na página da internet da entidade gestora.
8 -Os materiais a aceitar serão de origem eminentemente doméstica, podendo ainda ser aceites materiais resultantes de atividade municipal bem como de atividades de comércio e serviços.
Classificação de utilizadores do Ecocentro
Poderão ser utilizadores dos ecocentros existentes nos municípios que integram a AMRPB, todos os munícipes desde que os resíduos urbanos a depositar sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100L de resíduos por dia.
Horário de funcionamento do Ecocentro
Os ecocentros possuem um horário definido que se encontra disponível nas respetivas instalações, podendo também ser consultado no sítio da Internet da entidade gestora e dos municípios associados.
Autorização e inspeção
9 -Os utilizadores do ecocentro devem salvaguardar o perigo de queda em altura, o qual se encontra devidamente assinalado.
10 -O transporte dos resíduos a depositar deve ser realizado em condições adaptadas ao tipo de resíduo, de modo a evitar contaminações, quer por dispersão, derrame outro, para além de respeitar todas as exigências do Código da Estrada e demais, legislação rodoviária, aplicável.
11 -Caso se verifique, avaria com imobilização de viaturas, que afetem a normal utilização do Ecocentro, poderá o operador do ecocentro informar as autoridades no sentido de promover a rápida remoção de viaturas, não se responsabilizando pelos danos estritamente associados à sua remoção.
Tipos de sanções
Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou criminal, as violações das normas e procedimentos constantes do presente regulamento são puníveis com as seguintes sanções:
a)Advertência verbal, na primeira vez que ocorram as infrações;
b)Cancelamento do direito de utilização do Ecocentro, em situação de reincidência;
c)Aplicação das disposições previstas no capítulo VII, "Penalidades", do presente Regulamento.
ANEXO II
Infraestruturas e Equipamentos do Sistema (contactos, horários e resíduos admissíveis)
Instalação
Localização
Contactos
Horário de funcionamento
Horário de deposição de resíduos
Atendimento ao público
LER
Resíduos Admissíveis
Sede
Vale da Margunda- Borralhal, 3465-013 Barreiro de Besteiros, Tondela
Telf. 232870020 [email protected]
Segunda a sexta-feira - 9:00h-13:00h 14:00h: 17:00h
n.a.
Segunda a sexta-feira - 09:00h-13:00h 14:00h-17:00h
n.a.
n.a.
Centro de Tratamento de Resíduos Urbanos
Vale da Margunda- Borralhal, 3465-013 Barreiro de Besteiros, Tondela
Telf. 232870020 ecobeirao@ planaltobeirao.pt
Diariamente - 7:00h- 22:00h
Diariamente - 7:00h- 22:00h
n.a.
20 03 01
Mistura de resíduos urbanos equiparados
20 01 01
Papel e Cartão
15 01 01
Embalagens de Papel e cartão
15 01 07
Embalagens de Vidro
15 01 06
Misturas de embalagens
20 01 39
Plásticos
15 01 02
Embalagens de plástico
15 01 04
Embalagens de metal
20 01 40
Metais
20 01 38
Madeira
20 02 01
Vidro
20 01 36
Equipamentos elétricos e eletrónicos
20 01 35
Monitores e TV
20 01 23
Equipamentos de aquecimento e refrigeração
20 03 07
Monstros
20 01 33
Pilhas e Acumuladores
20 01 25
Óleos Alimentares Usados
20 01 21
Lâmpadas
20 02 01
Resíduos Biodegradáveis
20 01 08
Resíduos Biodegradáveis de Cozinhas e Cantinas
Estações de Transferência
Seia
Zona Industrial de Vila Chã; 6270-186 Seia
Telf. 232870020 [email protected]
Segunda a sexta-feira - 7:00h às 15:00h;
Sábados - 7:00h às 13:00h;
Feriados - o horário é igual ao do dia da semana em que o feriado ocorre.
Segunda a sexta-feira - 7:00h às 15:00h;
Sábados - 7:00h às 13:00h;
Feriados - o horário é igual ao do dia da semana em que o feriado ocorre.
Viseu
Mundão; 3505-459 Viseu
Segunda a sexta-feira - 07:00h às 19:00h e das 20:00h às 22:30h;
Sábados - 8:00h às 19:00h e das 20:00h às 23:00h;
Feriados - o horário é igual ao do dia da semana em que o feriado ocorre
Segunda a sexta-feira - 07:00h às 19:00h e das 20:00h às 22:30h;
Sábados - 8:00h às 19:00h e das 20:00h às 23:00h;
Feriados - o horário é igual ao do dia da semana em que o feriado ocorre
n.a.
20 03 01
20 01 01
20 01 36
20 01 38
20 02 01
15 01 06
15 01 07
Mistura de resíduos urbanos equiparados
Papel e Cartão
Equipamentos elétricos e eletrónicos
Madeira
Resíduos Biodegradáveis
Misturas de embalagens
Embalagens de Vidro
Vouzela
EN 228 Zona Industrial de Queirã, Lugar do Lustoso, 3670-175 Vouzela
Segunda a sexta-feira - 8:00h às 13:00h e das 14:00h às 16:00h;
Sábados - 8:00h às 13:00h;
Feriados - o horário é igual ao do dia da semana em que o feriado ocorre
Segunda a sexta-feira - 8:00h às 13:00h e das 14:00h às 16:00h;
Sábados - 8:00h às 13:00h;
Feriados - o horário é igual ao do dia da semana em que o feriado ocorre
19 ECOCENTROS
Aguiar da Beira
Lugar da Teixugueira; 3570-076 Aguiar da Beira
Telf. 232870020 [email protected]
Terça-feira a sábado - 9:00h às 13:00h e das 14:00h às 18:00h
Terça-feira a sábado - 9:00h às 13:00h e das 14:00h às 18:00h
Terça-feira a sábado - 9:00h às 13:00h e das 14:00h às 18:00h
20 01 01
Papel e Cartão
Carregal do Sal
EN-234 - Cruzamento; 3430-425 Oliveira do Conde
15 01 01
Embalagens de Papel e cartão
Castro Daire
Lugar Parque; 3600-292 Vila Pouca
15 01 07
Embalagens de Vidro
Gouveia
Variante de S. Paio; 6290- -533 Gouveia
15 01 06
Misturas de embalagens
Mangualde
Estrada nacional 16, 3530- -258 São Cosmado
20 01 39
Plásticos
Mortágua
EN2 - Chão de Vento, 3450-331 Mortágua
15 01 04
Embalagens de metal
Nelas
E.N. 234 - Zona Industrial, 3521 Nelas
20 01 40
Metais
Oliveira de Frades
Zona Industrial, 3680-170 Oliveira de Frades
20 01 38
Madeira
Penalva do Castelo
Sezures - Zona Industrial, 3551 Penalva do Castelo
20 01 36
Equipamentos elétricos e eletrónicos
Santa Comba Dão
Zona Industrial da Catraia, 3440-131 Santa Comba Dão
20 01 35
Monitores e TV
São Pedro do sul
Antiga estação da C.P, 3660-472 S. Pedro do Sul
20 01 23
Equipamentos de aquecimento e refrigeração
Sátão
Zona Industrial, 3560-191 Sátão
20 03 07
Monstros
Seia
Vila Chã, 6270-186 Seia
20 01 33
Pilhas e Acumuladores
Tábua
Cruzamento de S. João da Boavista, 3420-227 Tábua
20 01 25
Óleos Alimentares Usados
Tondela
Adiça - Zona Industrial, 3460-592 Tondela
20 01 21
Lâmpadas
Vila Nova de Paiva
Zona Industrial; 3650- -200 Vila Nova de Paiva
17 09 04
Resíduos de Construção e Demolição
Viseu
Mundão; 3505-459 Viseu
20 02 01
Resíduos Biodegradáveis (Verdes)
317733739