Artigo 1.º
Definições
a)Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b)Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atualizada;
e)Inumação - a colocação de cadáveres em sepultura ou jazigo;
f)Exumação - a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;
h)Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
i)Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
j)Viatura e recipiente apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
k)Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
l)Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e ossários;
m)Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
n)Restos mortais - cadáver e ossada;
o)Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério da freguesia de Airó, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 -A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
Âmbito
1 -O cemitério da freguesia destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.
2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja, possível a inumação nos respetivos cemitérios;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização expressa a solicitar pelos interessados à Junta de Freguesia, que apenas será concedida em face de circunstâncias especiais que se manifestem e reputem ponderosas.
Artigo 4.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º
Competência
1 -A inumação deve ser requerida à entidade responsável pela gestão do cemitério, Junta de Freguesia de Airó, em modelo anexo (anexo I) ao presente regulamento.
2 -A exumação e a trasladação devem ser requeridas à entidade responsável pela gestão do cemitério, Junta de Freguesia de Airó, em modelo anexo (anexo I) ao presente regulamento
3 -No caso previsto no número anterior o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável, Junta de Freguesia de Airó.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 -O cemitério funciona todos os dias com o horário definido pela Junta de Freguesia.
2 -O horário mencionado no número um do presente artigo poderá ser alterado parcial ou totalmente, mediante deliberação da Junta de Freguesia competente pela gestão do cemitério.
3 -Para efeitos de inumação de restos mortais, o cadáver terá de dar entrada até sessenta minutos antes do encerramento do cemitério.
4 -Para efeitos de exumação e trasladação, devem ser cumpridos o horário de funcionamento definido pela Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
Serviços de receção e inumação
1 -Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.
2 -A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro do cemitério ou de quem legalmente o substituir.
3 -Compete ainda ao coveiro do cemitério:
a)Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com as competências que lhe estão adstritas;
b)A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de que seja proprietária a Autarquia.
Artigo 8.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registos de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos juntamente com os respetivos ficheiros informatizados.
Artigo 9.º
Autorizações
1 -A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, em modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste projeto de Regulamento, dele fazendo parte integrante.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado, sendo instruído com os seguintes documentos:
a)Assento (emitido pela Conservatória do Registo Civil), auto de declaração de óbito ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia);
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as 24 h sobre o óbito;
c)Título de alvará (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas);
d)Autorização expressa do concessionário (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas).
Artigo 10.º
Procedimentos
1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.
2 -Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito, da autoridade de saúde.
3 -A pessoa, armador ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito (emitido pela Conservatória do Registo Civil) ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do registo Civil, sendo esta remetida posteriormente), que será arquivado na secretaria da freguesia.
4 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação esteja devidamente regularizada.
5 -Podem ser cobradas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos aos cemitérios, bem como pela eventual concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão do Regulamento e Tabela de Taxas da freguesia, que estiver aprovado.
Artigo 11.º
Locais de inumação
1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.
2 -Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados (artigo 11 do DL 411/98 de 30 de dezembro).
3 -Dentro do Cemitério da Freguesia de Airó, nos espaços novos, os lugares de sepultura serão ocupados para enterramentos pela respetiva ordem numérica do Cemitério. No caso das sepulturas temporárias, dos espaços antigos, estas serão ocupadas, em caso de necessidade, pela respetiva ordem de tempo relativamente ao enterramento mais antigo.
Artigo 12.º
Classificação
As sepulturas classificam-se por temporárias e perpétuas. Consideram-se temporárias as inumações por cinco anos, findos os quais se podem proceder à exumação. Consideram-se perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
Artigo 13.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira.
2 -Para efeitos do número anterior, poder-se-á proceder à colocação no caixão de produto biológico acelerador da decomposição do cadáver, devendo para isso proceder-se à entrega de ficha técnica do produto utilizado.
Artigo 14.º
Condições de inumação
1 -A inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia deve ser feita em caixão de madeira.
2 -Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal mínimo de três anos, desde que os fenómenos de destruição de matéria orgânica estejam terminados e desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
Artigo 15.º
Dimensões da sepultura
1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes medidas únicas:
Parte Antiga:
i)Comprimento: 2,00 metros;
ii)Largura: 1,00 metros;
Parte Nova:
2 -As dimensões referidas no número um poderão ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.
Artigo 16.º
Organização do cemitério
1 -O Cemitério é composto por duas zonas distintas (parte nova e parte antiga).
2 -Na “Parte Nova” do Cemitério de Airó, as sepulturas são uniformizadas de acordo com a memória descritiva (Anexo II e IV) e disponibilizada pela Junta de Freguesia.
3 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões tanto quanto possível retangulares.
4 -As áreas destinadas a jazigos e ossários estão fixadas e justificadas, tendo em conta as condições locais.
5 -As áreas destinadas a arruamentos e intervalos entre sepulturas não podem ser ocupadas ou condicionadas com qualquer tipo de adornos, e outros sinais funerários;
6 -Não é permitida a construção de jazigos capela no recinto do cemitério.
Artigo 17.º
Sepultura comum não identificada
a)Em situações de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 18.º
Condições da inumação em sepultura perpétua
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
a)Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira;
b)As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;
c)As cinzas podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado, até ao limite físico da sepultura.
2 -É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo legal de três anos, desde que os fenómenos de destruição de matéria orgânica estejam terminados, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária e desde que se verifique a consumpção do cadáver.
Artigo 19.º
Inumações em local de consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedecerá às regras definidas por portaria conjunta Ministerial.
Artigo 20.º
Destino das cinzas
a)Colocadas em cendrário;
b)Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;
c)Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
Artigo 21.º
Ossários/columbários
1 -Os ossários destinam-se às inumações de ossadas, dentro de caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, e cinzas, dentro de recipiente apropriado. As células dos ossários terão as seguintes dimensões mínimas interiores:
2 -Nos Ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edifício de vários andares a construir para esse fim. É permitida a construção de ossários subterrâneos, nas mesmas condições, desde que se observem as prescrições impostas no ponto único do artigo 14.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962.
Artigo 22.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigo, sepultura ou ossários, a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento.
Artigo 23.º
Inumação em jazigo
1 -Nos jazigos poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados.
2 -A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
a)Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior;
Artigo 24.º
Classificação de jazigos
Os jazigos são subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo.
Artigo 25.º
Deteriorações de jazigos
1 -A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma comissão constituída pelo Presidente da Junta de Freguesia, pelo responsável pelo cemitério da Freguesia e pelo responsável pelas obras da Câmara Municipal de Barcelos
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número um, a mesma será executada pela freguesia, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Para efeitos do previsto no número anterior, sobre o valor da obra, recairá um agravamento de 40 %, que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia.
4 -Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 -Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou será removida para sepultura à escolha dos interessados ou do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
6 -Das providências tomadas pelo Presidente da Junta de Freguesia é dado conhecimento aos interessados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
7 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.
8 -Sem prejuízo do estabelecido do número anterior deste artigo, poderá o Presidente da Junta de Freguesia ou responsável pelo cemitério da Freguesia prorrogar os prazos em casos devidamente justificados. Caso os prazos iniciais ou a sua prorrogação não sejam respeitados caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais deixados no local da obra.
CAPÍTULO V
A EXUMAÇÃO
Artigo 26.º
Prazos
1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 27.º
Avisos aos interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Junta de Freguesia fará publicar editais em locais visíveis e no seu sítio da internet, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação e a conservação das ossadas.
3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenha promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços da Junta de Freguesia, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado ou, quando não houver inconveniente, inumá-las-á nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior à indicada no artigo 14.º
Artigo 28.º
Exumação de ossadas
1 -A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar o fenómeno de destruição da matéria orgânica.
2 -As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se mantenham removidas para sepultar, nos termos do n.º 6 do artigo 24.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VI
DA TRASLADAÇÃO
Artigo 29.º
Autorização
1 -A trasladação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser realizado através de modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste projeto de Regulamento, dele fazendo parte integrante.
3 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.
4 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento referido no número um do presente artigo para entidade responsável pela gestão do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 30.º
Verificação
1 -Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços que verificam, através da abertura de sepultura, os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
2 -O requerente ou representante legal deve fazer-se apresentar na data da realização da abertura da sepultura.
Artigo 31.º
Condições da trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
4 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente para esse fim.
5 -A Junta de Freguesia deve ser avisada com antecedência mínima de 48 horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.
Artigo 32.º
Registo
Nos livros ou informatização de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
Artigo 33.º
Concessão
1 -A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia, fazer concessão de terrenos no cemitério, para sepulturas perpétuas e para construção ou remodelação de jazigos particulares.
2 -Os terrenos destinados à construção de jazigos poderão, também, ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Junta de freguesia resolver fixar.
3 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos.
4 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a Lei e regulamentos.
5 -Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
6 -A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
7 -A Junta de freguesia reserva-se o direito de restringir a concessão de terrenos para sepulturas sempre que a operacionalidade do cemitério a longo prazo esteja em risco. Concretamente, não serão permitidas concessões em vida a partir do momento em que a ocupação da “parte nova” atinja os 50 %.
Artigo 34.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terreno cemiterial será titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, estado civil, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no jazigo ou sepultura a que o terreno se destina, bem como as alterações do concessionário.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 35.º
Prazos de realização de obras
1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas devem ser concluídos nos prazos estabelecidos pela Junta de freguesia. Após a concessão, o interessado dispõe de um prazo de 120 dias, a contar da data de emissão do respetivo Alvará, para concluir a construção de acordo com o projeto-tipo aprovado. O incumprimento deste prazo implica a caducidade da concessão.
2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
3 -A infração ao disposto no número anterior dará lugar à anulação da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no respetivo local.
4 -Quando a concessão, declarada caduca nos termos do número anterior, se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará esta sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de chumbo ou zinco, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 47.º
Artigo 36.º
Autorização
1 -A inumação de restos mortais em jazigo particular ou sepultura perpétua, só poderá realizar-se mediante apresentação do título ou alvará e de autorização escrita do concessionário ou de procurador com poderes especiais para o efeito.
2 -Da autorização deve constar se a inumação terá caráter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.
3 -Os restos mortais dos concessionários serão sempre inumados a título perpétuo e independentemente de autorização.
Artigo 37.º
Trasladação de restos mortais
1 -Aos concessionários de jazigo particular será permitido promover a trasladação dos restos mortais no mesmo depositados com caráter temporário, após a publicação de éditos por sua conta, em que além de devidamente se identificarem os restos mortais a trasladar, se avise do dia e hora em que aquela terá lugar.
2 -A trasladação a que se refere este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo particular ou sepultura perpétua, ou, ainda para compartimento da Autarquia, devendo, neste caso, ficar depositados a título perpétuo.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade dos concessionários.
Artigo 38.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
2 -Os concessionários de jazigo que, contrariando pedido de interessado legítimo, não facultem a respetiva abertura para o efeito de trasladação de restos mortais no mesmo inumado, serão notificados a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de, pelos serviços, ser promovida essa abertura, lavrando-se auto, a assinar pelo Coveiro do cemitério e por duas testemunhas.
CAPÍTULO IX
DA TRANSMISSÃO DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 39.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 40.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos temos gerais de direito.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 41.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -As transmissões por ato entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando nele não existam corpos e/ou ossadas.
2 -Existindo corpos ou ossadas e não tendo os mesmos sido objeto de trasladação, a transmissão só poderá ser admitida se o adquirente assumir o compromisso referido no número dois do artigo anterior, salvo se a transmissão for a favor do cônjuge, ascendente ou descendente do transmitente.
3 -Verificado o condicionalismo estabelecido nos números anteriores, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 42.º
Averbamentos
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
SEPULTURAS, JAZIGOS, OSSÁRIOS E COLUMBÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 43.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos, cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de edital de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo.
2 -O prazo mencionado no número anterior do presente artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das últimas obras que tenham sido efetuadas, sem prejuízo de quaisquer outros atos do proprietário ou de situações suscetíveis de interromperem o prazo de prescrição.
3 -Com a citação dos interessados prevista neste artigo, será colocada pela Junta de Freguesia, no jazigo, placa com a indicação de abandonado.
Artigo 44.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no número anterior, sem que o concessionário do jazigo tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo.
Artigo 45.º
Ruína dos jazigos
1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 -Se houver perigo de derrocada e as obras de recuperação não forem levadas a cabo pelo concessionário, dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo ou proceder a realização de obras, imputando os custos ao proprietário.
Artigo 46.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão com carácter de perpetuidade, caso não sejam reclamados no prazo que tenha sido dado para o efeito pela Junta de Freguesia.
Artigo 47.º
Sepulturas perpétuas, ossários e columbários
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas, ossários e columbários.
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 48.º
Obras
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigo, ou para revestimento de sepultura perpétua, será formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, devendo no requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.
2 -Tratando-se de obras de alteração que não afetam a estrutura ou a estética da construção inicial, bastará informar o executivo da Junta da Freguesia.
3 -No entanto, será dispensada a apresentação de projeto quando se trate de obras que impliquem alterações de reduzido valor ou obras de simples limpeza e beneficiação, as quais deverão ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento mencionado no número um do presente artigo.
Artigo 49.º
Projeto
1 -Do projeto citado no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a)Desenhos devidamente cotados, à escala de 1:20;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções, exigida pelo fim a que se destinam.
3 -É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número e de nome do proprietário, devendo a localização e dimensões destas inscrições figurar nos desenhos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 50.º
Revestimento de sepulturas
1 -A construção e o revestimento das sepulturas devem obedecer rigorosamente ao projeto-tipo constante nos Anexos III e IV deste Regulamento.
2 -O disposto no número anterior é aplicável, exclusivamente, à parte nova do cemitério.
3 -Na parte antiga as construções e o revestimento das sepulturas podem ter no máximo 1,40 metros de altura.
Artigo 51.º
Trabalhos no cemitério
1 -A realização de quaisquer trabalhos no cemitério por particulares, ou a seu cargo, carece de autorização prévia da Junta de Freguesia e está sujeita à orientação e fiscalização dos serviços cemiteriais.
2 -É proibida qualquer edificação ou revestimento em pedra (mármores ou granitos) sem o devido licenciamento da Junta de Freguesia.
3 -Na “parte nova”, a construção ou remodelação de jazigos e sepulturas perpétuas deve obedecer rigorosamente ao projeto-tipo aprovado (Anexo III e IV).
4 -A colocação de adornos, epitáfios ou outros sinais funerários dispensa a apresentação de projeto, observando-se o seguinte:
a)Na “parte antiga”, a colocação é livre, desde que respeite o decoro do local;
b)Na “parte nova”, devem ser respeitadas as medidas máximas definidas no projeto-tipo (Anexo III e IV);
c)Na “parte nova” os adornos ou outros sinais funerários, que sejam constituídos em pedra natural, deverão ser em Granito Pedras Salgadas e polido.
5 -Após a conclusão dos trabalhos, o concessionário é obrigado a remover entulhos, tapumes e materiais, deixando o local limpo e desimpedido.
6 -A conservação e manutenção das edificações são da inteira responsabilidade do concessionário, incluindo danos causados por fenómenos naturais ou qualquer outra eventualidade.
Artigo 52.º
Limpeza e beneficiação
1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os concessionários serão avisados de necessidade de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas, seguindo-se o procedimento estipulado no artigo 46.º
Artigo 53.º
Omissões
A tudo o que nesta Secção se não encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS, COMPARTIMENTOS E SEPULTURAS
Artigo 54.º
Sinais Funerários
1 -Nos jazigos, compartimentos, ossários e sepulturas e mediante requerimento poderá autorizar-se a inscrição ou colocação de epitáfios.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de sepulturas temporárias, o responsável obriga-se, a suas expensas, aquando da exumação a remover todos os materiais.
3 -Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia, que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
Artigo 55.º
Embelezamento
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os seus usos e costumes.
2 -Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação possam considerar-se desrespeitosos.
3 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
a)Na Parte Nova do cemitério os adornos, sinais funerários e de embelezamento dos jazigos não podem exceder a altura de 35 cm desde a base da superfície do tampo, e tem de cumprir com o projeto tipo de acordo com o Anexo III e IV.
4 -A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
CAPÍTULO XIII
ESPAÇO FÍSICO DO CEMITÉRIO
Artigo 56.º
Construção, ampliação e remodelação
1 -Se a Junta de Freguesia pretender construir, ampliar ou remodelar o cemitério, submete o respetivo processo à apreciação da Direção-Geral da Saúde para emissão de parecer.
2 -No caso de construção e ampliação, deverá ser consultado também o Centro de Saúde, para emissão de um parecer por parte do técnico de saúde ambiental, devido à escorrência de águas pluviais e dos ventos dominantes.
Artigo 57.º
Mudança de localização do cemitério
A mudança do cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia.
Artigo 58.º
Transferência de cemitério
No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.
Artigo 59.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos com alguma deficiência acompanhados de cães de assistência;
c)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
d)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
e)Realizar manifestações de caráter político;
f)A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adulto;
g)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares.
Artigo 60.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 61.º
Incineração de urnas
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 62.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com 48 h de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 63.º
Entrada de viaturas no cemitério
a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b)Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;
c)Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;
d)Viaturas ligeiras devidamente identificadas como ao serviço das agências funerárias.
CAPÍTULO XV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 64.º
Competência da fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente projeto de Regulamento compete à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos e agentes.
Artigo 65.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 66.º
Contraordenações e coimas
1 -As infrações ao disposto no presente projeto de Regulamento constituem contraordenação(ões) punível(eis) com coima(s) nos termos legalmente previstos.
2 -A infração da alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do presente projeto de Regulamento será punida, para além de indemnização dos danos provocados, com coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).
3 -As infrações ao presente projeto de Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (euro) (cem euros).
4 -Será punido com a multa de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros) o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
5 -As infrações mencionadas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, constituem contraordenação punível com coima cujos valores estão indicados no mesmo artigo.
6 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenações e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia (alínea p), do n.º 1, do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual), podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Executivo.
Artigo 67.º
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente projeto de Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 68.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente projeto de Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do direito.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
1 -O presente projeto de regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
2 -São revogados todas e quaisquer normas, códigos ou regulamentos anteriores ao presente projeto de alteração de Regulamento dos Cemitérios da Freguesia
ANEXO I
Requerimento para inumação
ANEXO II
Requerimento para trasladação de cadáveres ou ossadas
ANEXO III
Memória descritiva, justificativa e alçados (parte nova)
3 -Elementos Decorativos e Epigrafia
A colocação de elementos como placas, livros, cruzes ou inscrições tumulares (epígrafes) é facultativa. No entanto, quando aplicados, estes elementos devem respeitar a disposição e as medidas fixadas nos desenhos técnicos anexos, mantendo a coerência visual do projeto. Outros elementos de embelezamento, adornos ou outros sinais funerários, que sejam constituídos em pedra natural, deverão ser em Granito Pedras Salgadas e com acabamento polido.
4 -Justificação do Modelo
A adoção desta linha arquitetónica obrigatória visa criar uma linguagem visual uniforme e harmoniosa. Ao estabelecer padrões comuns, a Junta de Freguesia assegura que o cemitério seja um espaço de união, onde a sobriedade estética prevalece sobre qualquer distinção de natureza material ou social, garantindo a igualdade entre todos os cidadãos.
ANEXO IV
Desenhos técnicos
320005787