Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua versão atualizada, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), consagra as normas aplicáveis à atribuição de bolsas de investigação científica pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., doravante designado por IPQ.
2 -O presente Regulamento é aplicável às bolsas financiadas pelo IPQ e às bolsas atribuídas em âmbito distinto em que o IPQ seja a entidade acolhedora e não haja intervenção da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou a aplicação de outro regime específico.
3 -A concessão de bolsas traduz-se na atribuição de subsídios nas condições descritas em contrato de bolsa, obedecendo a respetiva fixação aos princípios da igualdade e imparcialidade, bem como ao regime previsto no presente Regulamento.
4 -O recurso a bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento não se destina a satisfazer necessidades permanentes dos serviços.
Artigo 2.º
Duração máxima das bolsas
1 -A duração total das bolsas atribuídas pelo IPQ, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período expressamente previsto no presente Regulamento para cada um dos tipos de bolsas.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração total das bolsas atribuídas, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período para o qual se encontre assegurada a disponibilidade de financiamento.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a duração total das bolsas atribuídas no âmbito de projetos de investigação, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período de execução do respetivo projeto.
Artigo 3.º
Desenvolvimento de bolsa em entidade externa
1 -A atividade de investigação, integrada no âmbito das bolsas previstas no presente Regulamento, pode ser desenvolvida em entidade externa, pública ou privada, nacional ou internacional, distinta do IPQ, nos termos identificados neste artigo.
2 -A atividade de investigação pode ser desenvolvida externamente sempre que o IPQ o considere conveniente devido à especial natureza do objeto da bolsa, às condições técnicas e infraestruturais ou a qualquer outro motivo considerado atendível.
3 -O IPQ celebra com a entidade externa protocolo que estabelece os termos e as respetivas condições em que decorre o desenvolvimento da atividade de investigação identificada neste artigo.
4 -O desenvolvimento de atividade de investigação numa entidade distinta do IPQ nunca pode ser superior a 50 % da duração da bolsa.
CAPÍTULO II
TIPOS DE BOLSAS
Artigo 4.º
Bolsas
a)Bolsas de investigação pós-doutoral (BPD);
b)Bolsas de investigação (BI);
c)Bolsas de iniciação à investigação (BII).
Artigo 5.º
Bolsas de investigação pós-doutoral (BPD)
1 -As bolsas de investigação pós-doutoral (BPD) destinam-se à realização de atividades de investigação avançada por titulares do grau de doutor.
2 -As BPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;
b)Os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido realizados maioritariamente noutra entidade de acolhimento que não o IPQ;
c)As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;
d)As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
e)O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos neste tipo de bolsa, seguidos ou interpolados.
3 -A duração da BPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, podendo ser renovada até três anos.
4 -A atividade do bolseiro de investigação pós-doutoral pode ser exercida a tempo completo ou parcial.
5 -Terminado o contrato de BPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre o IPQ, na qualidade de entidade de acolhimento, e o mesmo bolseiro.
Artigo 6.º
Bolsas de investigação (BI)
1 -As bolsas de investigação (BI) têm como objeto a realização de atividades de investigação e de desenvolvimento (I&D) por estudantes inscritos em mestrado ou doutoramento, e visam a formação de cariz científico, através do desenvolvimento de trabalhos de investigação, conducentes à obtenção do respetivo grau académico, integrados ou não em projetos de I&D.
2 -Os beneficiários deste tipo de bolsas poderão participar também noutras atividades de formação em áreas conexas com os temas das suas teses de mestrado ou doutoramento.
3 -Os temas das teses de mestrado ou de doutoramento serão do interesse do IPQ, por ele definidos, ou expressamente aceites.
4 -Este tipo de bolsas pode ainda destinar-se à realização de atividades de I&D por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior.
5 -As bolsas de investigação não podem ser concedidas por períodos inferiores a 3 meses consecutivos, tendo em regra uma duração anual, não podendo exceder:
a)1 ano, quando atribuídas a bolseiro licenciado ou mestre, inscrito em ciclos de estudos não conferentes de grau académico;
b)2 anos, quando atribuídas a bolseiro inscrito em mestrado;
c)4 anos, quando atribuídas a bolseiro inscrito em doutoramento.
6 -A atividade do bolseiro de investigação científica pode ser exercida a tempo completo ou parcial.
Artigo 7.º
Bolsas de iniciação à investigação (BII)
1 -As bolsas de iniciação à investigação (BII) têm como objeto o desenvolvimento de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, mestrado ou mestrado integrado, com o intuito de obter formação científica inicial integrada em projetos de investigação.
2 -Podem ainda ser concedidas bolsas de iniciação à investigação para desenvolver trabalhos de investigação associados à obtenção de diplomas não conferentes de grau académico, nomeadamente cursos de formação avançada ou pós-graduações, de acordo com o regime legal estabelecido no artigo 4.º, n.os 3 a 6 do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada.
3 -A duração das bolsas de iniciação à investigação é de três meses, prorrogável até ao máximo de um ano.
4 -A atividade do bolseiro de iniciação à investigação pode ser exercida a tempo completo ou parcial.
CAPÍTULO III
REGIME E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS BOLSAS
Artigo 8.º
Estatuto do bolseiro
1 -A concessão de bolsa nos termos do presente Regulamento confere ao respetivo beneficiário o estatuto de bolseiro de investigação do IPQ.
2 -As bolsas atribuídas nos termos do presente Regulamento não geram nem titulam relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços, não conferindo ao bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.
3 -A concessão do estatuto de bolseiro de investigação é automaticamente efetivada com a celebração do contrato de bolsa, considerando-se nesta data o início da bolsa.
Artigo 9.º
Exclusividade
1 -As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no EBI, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
2 -Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
a)Direitos de autor e de propriedade intelectual;
b)Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
c)Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha ao IPQ, desde que com a anuência prévia deste;
e)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhas ao IPQ;
f)Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;
g)Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia do IPQ e sem prejuízo da exequibilidade do programa de atividades subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
3 -Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos.
4 -Os bolseiros não podem beneficiar, em simultâneo, de qualquer outra bolsa, salvo se se tratar de cofinanciamento e existir acordo entre as respetivas entidades financiadoras.
5 -Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, salvo em casos excecionais, devidamente justificáveis, em que as bolsas detenham diferentes objetivos.
6 -A atribuição de qualquer tipo de bolsa não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)A bolsa ou subsídio a receber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada;
b)A bolsa ou subsídio a receber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de atividades contratualizado.
7 -O bolseiro tem a obrigação de informar o IPQ da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio destinado a apoiar a atividade de investigação, proveniente de qualquer instituição nacional ou estrangeira, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.
8 -No caso das bolsas previstas nos artigos 6.º e 7.º, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar o IPQ da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.
9 -Os pedidos de acumulação de funções requerem parecer do orientador científico.
Artigo 10.º
Direitos e deveres dos bolseiros
1 -Os bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento têm os direitos consagrados no EBI.
2 -Os bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento estão sujeitos aos deveres previstos no EBI, e ainda aos de:
a)Comunicar ao IPQ a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alíneas f), g) e j) do EBI, e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente;
b)Comunicar ao IPQ a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto previsto no presente Regulamento;
c)Apresentar, no caso de bolsas com duração superior a um ano, relatório de progresso;
d)Apresentar, até trinta dias após o termo da bolsa, um relatório final de apreciação do programa da bolsa, conforme Anexo I do presente Regulamento, incluindo as comunicações e publicações que tenham ocorrido, acompanhado de cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau académico, o qual pode ser apresentado nas línguas portuguesa ou inglesa;
e)Inscrever em todos os trabalhos realizados no âmbito da bolsa a menção de apoio financeiro por parte do IPQ;
f)Sigilo relativamente a toda a informação, exceto a divulgação de informação expressamente autorizada pelo IPQ;
g)Cumprir eventuais exigências de embargo de divulgação, mesmo após a cessação da relação contratual;
h)Salvaguardar que o trabalho desenvolvido no âmbito da bolsa é propriedade do IPQ, salvo quando expressamente autorizada a sua divulgação e utilização posterior, sendo a propriedade intelectual do trabalho, no entanto, respeitada.
Artigo 11.º
Obrigações do IPQ
a)Acompanhar, supervisionar e dar o apoio necessário à atividade do bolseiro, no cumprimento do respetivo plano de atividades;
b)Comunicar ao bolseiro, nos primeiros cinco dias úteis após o início das atividades da bolsa, as regras de funcionamento do IPQ que este esteja obrigado a cumprir;
c)Facultar a informação julgada necessária para a avaliação do desempenho do bolseiro à instituição cofinanciadora, caso exista;
d)Comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do EBI e enviar-lhe todos os documentos exigidos, relacionados com os processos de atribuição de bolsas;
e)Prestar as informações que lhe sejam oficialmente solicitadas pelo provedor do bolseiro de investigação científica, previsto e definido no EBI, bem como ter em devida consideração as eventuais recomendações por si efetuadas, no sentido da melhoria dos procedimentos e funcionamento do processo de atribuição de bolsas ou da atividade dos bolseiros.
Artigo 12.º
Orientador Científico
1 -A atividade de cada bolseiro é acompanhada por um orientador científico, ao qual compete supervisionar e garantir o respetivo enquadramento e a correta consecução do plano de atividades, bem como a qualidade e adequação às finalidades previstas, incumbindo-lhe ainda o dever de informar o IPQ de qualquer anomalia que verifique ou de que tenha conhecimento.
2 -O orientador científico deve ter vínculo ao IPQ e é o coordenador científico do projeto ou outro membro da equipa do projeto, com competências reconhecidas no domínio específico do trabalho de investigação suportado pela bolsa, no caso das bolsas atribuídas no âmbito de projetos, sendo nos casos remanescentes designado pelo Conselho Diretivo do IPQ.
3 -O orientador científico tem os direitos e deveres estabelecidos no EBI, competindo-lhe designadamente:
a)Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro no âmbito do plano de atividades;
b)Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de atividades;
c)Garantir boas condições para a realização dos trabalhos integrados na bolsa;
d)Emitir declarações comprovativas das atividades desenvolvidas pelo bolseiro no IPQ;
e)Elaborar, na língua portuguesa ou inglesa, um relatório final de avaliação de atividade do bolseiro, conforme o modelo do Anexo II.
4 -As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 13.º
Componentes das bolsas
1 -A concessão das bolsas de investigação faz-se mediante a atribuição de subsídios.
2 -As bolsas de investigação compreendem um subsídio mensal de manutenção, nos termos da tabela constante do Anexo III do presente Regulamento do qual faz parte integrante, e um subsídio diário de alimentação.
3 -Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente Regulamento.
Artigo 14.º
Montantes das componentes da bolsa
1 -Os montantes dos subsídios mensais de manutenção constam no Anexo III a este Regulamento e podem ser atualizados, anualmente, por deliberação do Conselho Diretivo do IPQ.
2 -O montante do subsídio diário de alimentação é equivalente ao auferido pelos trabalhadores da Administração Pública.
3 -O pagamento dos subsídios mensais de manutenção aos bolseiros é efetuado mensalmente, por transferência bancária.
Artigo 15.º
Encargos do IPQ
1 -Constituem encargos do IPQ o pagamento de eventuais subsídios de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizados, relacionadas com a atividade desenvolvida no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
2 -Os pagamentos referidos no número anterior são efetuados nas condições praticadas no IPQ no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores da Administração Pública.
Artigo 16.º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades desenvolvidas.
Artigo 17.º
Segurança Social
1 -Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no EBI, assumindo o IPQ os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos nesse estatuto.
2 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI, o IPQ assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis no âmbito do sistema de proteção social.
3 -A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada ao IPQ pelo bolseiro, cabendo ao IPQ definir e dar a conhecer os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.
4 -Após a apresentação de prova de pagamento o bolseiro tem direito à compensação dos encargos relativos à Segurança Social correspondente ao primeiro escalão referido no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correndo por conta do próprio bolseiro o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
5 -Nos casos de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família, o IPQ assegura a manutenção do pagamento do subsídio mensal de manutenção, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social, havendo lugar a suspensão da bolsa durante o período correspondente.
Artigo 18.º
Núcleo do Bolseiro
1 -Compete ao Núcleo do Bolseiro proceder ao acompanhamento dos bolseiros, devendo, designadamente, prestar toda a informação relativa ao seu estatuto, ao Regulamento de Bolsas de Investigação do IPQ, às regras de funcionamento do IPQ e, ainda, prestar apoio e esclarecimentos relativos à execução do seu contrato.
2 -O Núcleo do Bolseiro é composto por um membro designado pelo Conselho Diretivo do IPQ, que é o Responsável do Núcleo, e por um representante do Departamento de Administração Geral do IPQ.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS E CONTRATUALIZAÇÃO
Artigo 19.º
Abertura de concursos e publicitação
1 -Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente Regulamento, podendo igualmente ser abertos para um ou mais grupos de destinatários.
2 -Os concursos são publicitados através da Internet, nos portais dedicados à difusão de oportunidades na área de investigação científica, no sítio da Internet do IPQ e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.
3 -Para além dos requisitos previstos no artigo 6.º do EBI e de outros requisitos específicos fixados pelo IPQ, os avisos de abertura devem indicar:
a)O número, objeto e tipos de bolsas postos a concurso;
b)Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;
c)A projeto ou área científica em que se desenvolverá a atividade do bolseiro e os objetivos a atingir pelo candidato;
d)A duração máxima admissível das bolsas, incluindo as respetivas renovações;
e)O orientador científico, quando aplicável;
f)As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;
g)O regime de trabalho (tempo completo ou parcial);
h)O modo de instrução, data e local de apresentação de candidaturas; i) O júri;
j)Os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;
k)A data e a forma de divulgação dos resultados;
l)Os prazos e procedimentos de reclamação e recurso;
m)A regulamentação aplicável.
Artigo 20.º
Candidaturas
1 -Podem candidatar-se a bolsas do IPQ os cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas que reúnam as condições estabelecidas no presente Regulamento.
2 -As candidaturas são apresentadas através de formulário, disponível em língua portuguesa e em língua inglesa, por via eletrónica, sendo os documentos exigíveis apresentados nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo, caso o respetivo formato do documento não permita a sua inserção através deste meio, que se proceda à respetiva entrega junto dos serviços competentes, no prazo fixado para o efeito.
3 -O prazo para apresentação de candidaturas é de, no mínimo, dez dias úteis.
Artigo 21.º
Documentos de suporte às candidaturas
1 -Os avisos de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura, designadamente para efeitos de avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas podem ser dispensados em fase de candidatura, sendo substituída por declaração de honra do candidato, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa.
3 -Nenhum documento que devesse ter sido submetido em candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no aviso de abertura.
Artigo 22.º
Júri de avaliação e seleção
1 -Em cada concurso, o júri de avaliação e seleção das candidaturas às bolsas de investigação científica previstas no presente Regulamento será composto pelo coordenador científico do projeto e por mais dois membros da equipa do projeto, ou, no caso das bolsas não atribuídas no âmbito de projetos, por três técnicos superiores que integrem o mapa de pessoal do IPQ com competências reconhecidas no domínio específico do trabalho de investigação suportado pela bolsa.
2 -Ao júri poderão ser agregados especialistas externos ao IPQ que complementem valências na área ou grupo de áreas científicas postas a concurso.
3 -O júri do procedimento pode ser secretariado por pessoa designada para esse efeito, pelo diretor da respetiva unidade, na decorrência de solicitação do mesmo.
Artigo 23.º
Avaliação das candidaturas
1 -A avaliação das candidaturas é efetuada de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, devendo sempre ter em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
2 -A avaliação decorrerá no máximo em duas fases eliminatórias, correspondendo a primeira a uma avaliação curricular e uma eventual segunda a uma entrevista. 3 - A avaliação deverá incidir apenas sobre os critérios seguintes:
a)Mérito académico, científico e profissional do candidato;
b)Adequação do candidato ao plano de trabalhos e formação proposto.
4 -A forma de ponderação dos vários parâmetros relativos aos candidatos será definida pelo júri e facultada aos candidatos a seu pedido expresso.
5 -A avaliação resultará numa classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.
6 -A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.
7 -A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos, especificados no aviso de abertura do concurso, designadamente a titularidade de graus académicos ou as respetivas classificações, deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura que comprovem a ocorrência desses factos em data anterior à candidatura ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º
8 -Só serão atribuídas bolsas a candidatos que tenham obtido uma classificação não inferior a 14 valores.
Artigo 24.º
Divulgação dos resultados
1 -Os resultados da avaliação são divulgados no prazo máximo de noventa dias úteis a contar do termo de apresentação das candidaturas, mediante notificação aos candidatos.
2 -Os candidatos são informados, em sede de audiência prévia, nos termos consagrados no Código do Procedimento Administrativo, do sentido provável da decisão final, podendo, no prazo de dez dias úteis a contar desta notificação, pronunciar-se sobre esta decisão.
3 -Sempre que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência prévia de interessados se torne impraticável, esta é substituída por consulta pública, realizada nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
4 -A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de sessenta dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados ou da consulta pública.
5 -O disposto nos números anteriores não se aplica sempre que o projeto de decisão conduza à concessão de bolsa a todos os candidatos, equivalendo neste caso o referido projeto à decisão final.
6 -Da decisão final referida nos números anteriores pode ser interposta reclamação ou recurso para o Conselho Diretivo do IPQ, no prazo de quinze dias úteis após a respetiva notificação.
Artigo 25.º
Concessão de bolsas
1 -A decisão de concessão da bolsa depende do cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente Regulamento e dos demais requisitos enunciados no aviso de abertura do concurso e do resultado da avaliação.
2 -Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada, direta ou indiretamente, pelo IPQ, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.
Artigo 26.º
Prazo para aceitação
1 -No prazo de dez dias úteis a contar da notificação da concessão de bolsa, a qual é acompanhada do contrato de bolsa a celebrar, o candidato deve declarar, por escrito, a sua aceitação e comunicar a data do início efetivo da bolsa.
2 -A falta da referida declaração no prazo mencionado no número anterior equivale a renúncia à bolsa.
Artigo 27.º
Contratualização
1 -A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar com o bolseiro.
2 -O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:
a)Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e, quando aplicável, de segurança social;
b)Documento que comprove o país de residência, título de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável;
c)Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;
d)Documento atualizado comprovativo da situação profissional do candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual (se aplicável), podendo substituí-lo por declaração sob compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços.
3 -O contrato de bolsa deve ser reduzido a escrito, respeitando o modelo constante do Anexo IV, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)Os dados da IPQ e do bolseiro outorgante;
b)A identificação do orientador científico;
c)O plano de atividades a realizar pelo bolseiro;
d)A indicação da duração da bolsa;
e)A data de início da bolsa;
f)A indicação do regulamento aplicável.
4 -Deve ser remetida à Fundação para a Ciência e a Tecnologia cópia do contrato de bolsa celebrado entre a IPQ e o bolseiro.
Artigo 28.º
Plano de Atividades
O Plano de atividades, que integra o contrato de bolsa, deve mencionar os trabalhos de investigação que o bolseiro irá desenvolver, indicando os locais em que o mesmo é executado e os recursos a utilizar.
Artigo 29.º
Alteração do plano de trabalhos e de formação e de orientador
1 -A alteração da duração contratualizada, de orientador e de plano de atividades e de formação é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais devidamente justificadas por todos os envolvidos.
2 -O bolseiro pode propor a alteração do plano de atividades e de formação, acompanhada de parecer favorável do orientador.
3 -A aprovação das alterações propostas depende de parecer favorável do dirigente da unidade orgânica onde o bolseiro se encontra inserido.
Artigo 30.º
Relatório anual
1 -Quando aplicável, o bolseiro deverá apresentar, anualmente, um relatório das atividades por si desenvolvidas.
2 -Compete ao orientador a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades.
Artigo 31.º
Renovação de bolsas
1 -O pedido de renovação de bolsas deve ser apresentado, no caso de bolsas com duração inferior a seis meses, até 20 dias úteis antes do seu termo, e, no caso de bolsas com duração superior, até 30 dias úteis, em formulário específico, acompanhado dos documentos exigidos no mesmo, designadamente:
a)Relatório dos trabalhos realizados;
b)Cópia das comunicações e publicações resultantes da atividade desenvolvida; c) Plano de atividades;
d)Parecer do orientador científico responsável pela atividade do bolseiro;
e)Prova de candidatura, quando aplicável, a outro tipo de financiamento instituído no mesmo âmbito e da respetiva recusa por razões que lhe não sejam imputáveis;
f)Declaração autorizando o bolseiro a utilizar as infraestruturas e os equipamentos afetos às unidades onde é desenvolvida a respetiva atividade, nos termos previamente estipulados;
g)Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo bolseiro, em como exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do EBI e no artigo 5.º do presente Regulamento.
2 -À avaliação dos pedidos, divulgação dos resultados e prazo para aceitação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 23.º a 26.º do presente Regulamento.
3 -A renovação da bolsa não requer assinatura de novo contrato de bolsa.
CAPÍTULO V
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE BOLSA
Artigo 32.º
Cessação do contrato de bolsa
1 -São causas de cessação do contrato de bolsa:
a)O incumprimento reiterado do contrato de bolsa, por um dos outorgantes;
b)A prestação de declarações falsas pelo bolseiro;
c)A conclusão do plano de atividades;
d)O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
e)A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
f)O estabelecimento de relação jurídico-laboral com o IPQ que não seja compatível com o contrato de bolsa;
g)A violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
2 -Caso a conclusão do plano de atividades ocorra antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento passa a não ser devido no prazo de trinta dias a contar da referenciada conclusão, ficando o bolseiro obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas.
3 -A bolsa pode ser cancelada pelo IPQ, após audição do orientador e do bolseiro, quando este obtenha uma avaliação negativa do seu desempenho.
4 -A cessação do contrato de bolsa determina o cancelamento do estatuto de bolseiro de investigação, conforme estipulado no artigo 17.º do EBI, devendo comunicar-se esse facto à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 33.º
Não cumprimento dos objetivos
1 -O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de atividades aprovado ou cujo contrato deva ser rescindido por ato reconhecidamente imputável ao mesmo, poderá ser obrigado a devolver as importâncias que tiver recebido.
2 -Considera-se, para os efeitos previstos no número anterior, que não cumpre os objetivos estabelecidos no plano de atividades, o bolseiro que não proceda à apresentação do relatório final de apreciação do programa de bolsa, exigida na alínea d), do n.º 2, do artigo 10.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º
Bolseiros com necessidades especiais
1 -O disposto no presente Regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais.
2 -As adaptações a aprovar nos termos do presente artigo devem sempre observar os limites previstos no EBI.
Artigo 35.º
Menção de apoios e divulgação de resultados
Em todas as ações de formação avançada e de qualificação de recursos humanos financiadas pelo IPQ, assim como em todas as publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos no presente Regulamento, deve ser expressa a menção de apoio financeiro do IPQ como entidade contratante, da instituição de acolhimento e, sempre que aplicável, do respetivo Programa de Financiamento.
Artigo 36.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Diretivo do IPQ, tendo em consideração as disposições contidas no EBI e outras aplicáveis.
Artigo 37.º
Revisão
O presente Regulamento será revisto por imposição legal e sempre que o IPQ o considerar necessário ou conveniente.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
1 -Apresentação do objeto da Bolsa e dos respetivos objetivos;
2 -Identificação cronológica dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Bolsa;
3 -Apresentação dos resultados alcançados;
a)Incumprimento grave e reiterado dos deveres do Segundo Outorgante constantes do Estatuto do Bolseiro de Investigação e do Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do IPQ, por causa que lhe seja imputável;
b)Avaliação negativa do desempenho do Segundo Outorgante realizada pelo orientador científico;
c)Não cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano de atividades pelo Segundo Outorgante;
d)Prestação de falsas declarações pelo Segundo Outorgante sobre matérias relevantes para a concessão e renovação da bolsa ou para a apreciação do seu desenvolvimento.
Cláusula Sétima
Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, este contrato cessa automaticamente:
e)Por constituição de relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento.
Cláusula Oitava
4 -Autoavaliação do Bolseiro;
Anexos a apresentar em formato eletrónico: Publicações e Trabalhos elaborados no âmbito do contrato de Bolsa e cópia do Trabalho Final apresentado, no caso de Bolsa concedida para a obtenção de grau académico.
Instituto Português da Qualidade,
___de ___de ___
___
(Assinatura legível do Bolseiro)
ANEXO II
Modelo do Relatório Final de Avaliação a elaborar pelo Orientador Científico
Ex.mos Senhores,
No âmbito da Bolsa…(identificação do tipo de Bolsa), na área de …. (definição da área da bolsa), desenvolvida pelo Bolseiro…. (identificação do Bolseiro), venho, de acordo com alínea e) do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Português da Qualidade, apresentar a V. Ex.ª o devido Relatório Final de Avaliação
(Neste documento deverão ser focados os aspetos a seguir discriminados:)
a)Os dados pessoais do Bolseiro poderão ser enviados para entidades externas, nomeadamente: entidades públicas, assessoria técnica, Seguradoras, Bancos, entre outras com a mesma posição relacional (subcontratantes) face ao IPQ, nomeadamente para fazer face a obrigações legais existentes ou no âmbito da execução do contrato;
b)Os dados pessoais do Bolseiro serão utilizados no estrito cumprimento das finalidades para as quais foram recolhidos, sempre que necessários e da forma adequada para o efeito, com as devidas garantias de privacidade implementadas pela Entidade e definidas na «Política de Privacidade e Tratamento de Dados Pessoais»;
c)Os dados pessoais do Bolseiro serão, igualmente, utilizados para efeitos de avaliação do desempenho e dos objetivos estabelecidos no plano de trabalhos previamente aprovado, que o IPQ promova, assegurando-se a sua preservação e integridade.
Cláusula Décima Terceira
O encargo com o presente contrato será suportado por verbas do IPQ, através de verba contida no Orçamento de …., no ano de
Cláusula Décima Quarta
A caducidade do contrato não confere direito a qualquer indemnização.
Cláusula Décima Quinta
Ao segundo outorgante não é reconhecida a qualidade de funcionário ou agente.
Cláusula Décima Sexta
Em tudo o não expressamente indicado no presente contrato serão aplicadas as regras constantes do Estatuto do Bolseiro de investigação e no Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do IPQ.
Caparica, ___de ___ de ___
Pelo Primeiro Outorgante,
O Segundo Outorgante,
319101788