a)A Mensalidade será calculada em função dos rendimentos e número de pessoas do agregado familiar e de algumas despesas mensais, resultando da aplicação da seguinte fórmula:
M=TE*RpC
em que:
RpC=[(RAL/12)-DM]/NAF e RAL=RAI-(IRS+SS)
Legenda:
M - Mensalidade
TE - Taxa de esforço (1)
RpC - Rendimento per Capita mensal
RAL - Rendimento Anual Líquido (2)
DM - Despesas Mensais (3)
NAF - Número de pessoas que constituem o Agregado Familiar (4)
RAI - Rendimento Anual Ilíquido (2)
IRS - Total anual de IRS pago por todo o Agregado Familiar (5)
SS - Total anual pago por todo o Agregado Familiar à Segurança Social
Notas
(1) A definir anualmente pela Câmara Municipal;
(2) Para o cálculo do rendimento do agregado familiar, são contabilizados todos os tipos de rendimentos (do trabalho, prediais, de capitais, pensões, subsídios, etc.) e de todos os elementos do agregado familiar; quando aplicável, e se não for entregue o documento referido na alínea 3.f) do artigo 11.º, será considerada a totalidade dos rendimentos do progenitor, como se pertencesse ao agregado familiar;
(3) Será considerado o valor da renda da casa ou a prestação bancária devida pela aquisição de habitação própria e permanente;
(4) Considera-se agregado familiar o definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
(5) Ao valor do IRS constante na declaração, será somado/diminuído o valor a pagar/receber, respetivamente, que consta na nota de liquidação.