Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Castro Daire, a estudantes efetivamente matriculados ou inscritos em cursos superiores reconhecidos oficialmente.
2 -O presente regulamento prevê duas modalidades de bolsas:
b)Bolsa por insuficiência económica.
Artigo 2.º
Finalidades
a)Apoiar a continuação dos estudos dos estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas, cujas disponibilidades financeiras não lhes permitem fazê-lo apenas pelos seus próprios meios;
b)Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, naturais ou residentes na área geográfica do concelho de Castro Daire, contribuindo assim para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural;
c)Premiar os alunos que se destacam pelo seu mérito escolar.
Artigo 3.º
N.º de bolsas a atribuir
O número de bolsas de estudo a atribuir é definido anualmente pela Câmara Municipal no início de cada ano letivo.
Artigo 4.º
Prazos
1 -As candidaturas para as bolsas de estudo previstas neste regulamento deverão ser apresentadas anualmente, entre os dias 15 de outubro e 15 de novembro.
2 -A bolsa de estudo é requerida anualmente com um limite máximo equivalente ao número de anos de duração normal do curso.
3 -Os alunos podem-se candidatar às duas modalidades de bolsas previstas no presente regulamento e, em caso de aprovação, em ambas, poderá o valor de bolsa a atribuir ao candidato, resultar da soma dos valores relativos a cada uma delas.
CAPÍTULO I
Bolsas de Mérito
Artigo 5.º
Condições para requerer a atribuição de Bolsa de Mérito
a)Frequentem uma licenciatura, uma licenciatura com mestrado integrado ou cursos técnicos superiores profissionais (CTESP);
b)Não serem titulares de qualificação ou grau académico equivalente ao curso que frequentam;
c)Residirem no concelho de Castro Daire há mais de três anos e nele estejam inscritos no recenseamento eleitoral, se maiores de idade.
Artigo 6.º
Formalização e instrução da candidatura
1 -As candidaturas deverão ser apresentadas no Balcão Municipal, através de requerimento próprio e instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:
a)Apresentação do Cartão do Cidadão;
b)Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área da residência, no qual deverá constar o tempo de residência na localidade e a composição do agregado familiar;
c)Certificado demonstrativo do aproveitamento escolar obtido no ano letivo anterior;
d)Declaração comprovativa de matrícula.
2 -A Bolsa de Mérito é paga numa única prestação no valor de 1000,00 (euro).
Artigo 7.º
Conceito de aproveitamento escolar
1 -Para a atribuição da Bolsa de Mérito serão tidas em consideração duas categorias:
a)Os alunos que vão frequentar o 1.º ano do ensino superior (que concorrem com a média final do ensino secundário);
b)Os discentes que já frequentem os restantes anos desse nível de ensino.
2 -Só podem requerer a Bolsa de Mérito os estudantes que satisfaçam as seguintes condições:
a)Alunos que vão frequentar o 1.º ano do ensino superior: a média das classificações atribuídas deverá ser igual ou superior a 16 valores.
b)Alunos que frequentam os restantes anos do ensino superior: no ano letivo anterior ao da atribuição da bolsa tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontravam inscritos, sendo que a média das classificações das referidas unidades curriculares não tenha sido inferior a 15 valores.
3 -Para uma melhor equidade, será atribuído igual número de bolsas a cada uma das categorias referidas no número um deste artigo, mediante o número total de Bolsas de Mérito definido pela Câmara Municipal.
4 -Para efeitos de análise das candidaturas, em caso de empate pontual, prevalece a melhor avaliação, até às centésimas.
CAPÍTULO II
Bolsas por Insuficiência Económica
Artigo 8.º
Definição
1 -A bolsa de estudo por insuficiência económica é uma prestação pecuniária equivalente a 50 % do Salário Mínimo Nacional (SMN), para comparticipação nos encargos dos estudantes carenciados que frequentem um curso superior.
2 -A bolsa de estudo referida no n.º anterior tem uma duração máxima de dez meses, correspondentes ao ano escolar;
Artigo 9.º
Condições para requerer a atribuição de Bolsa por insuficiência económica
a)Frequentem uma licenciatura, uma licenciatura com mestrado integrado ou cursos técnicos superiores profissionais (CTESP);
b)Não serem titulares de qualificação ou grau académico equivalente ao curso que frequentam;
c)Residirem no concelho de Castro Daire há mais de três anos e nele estejam inscritos no recenseamento eleitoral, se maiores de idade;
d)O agregado familiar não possuir um rendimento mensal per capita superior a 50 % do Salário Mínimo Nacional;
e)Não usufruírem de outra bolsa de estudo ou subsídio equivalente de montante igual ou superior ao atribuído pela Câmara Municipal de Castro Daire.
Artigo 10.º
Conceito de aproveitamento escolar
Para efeitos de atribuição de bolsa por insuficiência económica, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitem a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta.
Artigo 11.º
Formalização e instrução da candidatura
1 -Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura à Bolsa por insuficiência económica:
a)Os estudantes, quando maiores de idade;
b)Os encarregados de educação ou o responsável pela sua educação, quando o estudante for menor.
2 -As candidaturas deverão ser apresentadas no Balcão Municipal, através de requerimento próprio e instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos necessários à prova das informações prestadas:
a)Apresentação do Cartão de Cidadão;
b)Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área da residência, na qual deverá constar inequivocamente o tempo de residência na localidade e a composição do agregado familiar;
c)Cópia da Declaração de IRS e da última nota de liquidação de impostos sobre o rendimento, referente a todos os elementos do agregado familiar;
d)Certidão emitida pela Repartição de Finanças de Castro Daire onde se declara que o agregado familiar está isento da apresentação de declaração de rendimentos, se for caso disso.
e)Certidão emitida pelos serviços de Segurança Social, onde se certifique o valor de abonos e pensões atribuídos a membros do agregado familiar, se for caso disso.
f)Declaração emitida pela Repartição de Finanças de Castro Daire, onde constem os bens patrimoniais do agregado familiar;
g)Certificado demonstrativo do aproveitamento escolar obtido no ano letivo anterior com o respetivo plano curricular;
h)Declaração comprovativa de matrícula;
Artigo 12.º
Conceito de agregado familiar do estudante
1 -Entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:
a)Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;
b)Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;
c)Família Numerosa - família com 3 ou mais filhos.
2 -Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, incluindo as despesas com a habitação, ainda que insuficientes para custear os seus estudos, e que expressamente o requeiram.
Artigo 13.º
Rendimento ilíquido
O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.
Artigo 14.º
Cálculo do Rendimento
O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é o realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
R = Rendimento per capita;
RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
D = Despesas anuais fixas;
N = Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 15.º
Despesas Anuais Fixas
1 -Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:
a)Valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente o imposto sobre o rendimento, apurado após liquidação, e a taxa social única;
b)O valor da renda de casa ou da prestação de empréstimo bancário devida pela aquisição de habitação própria;
c)As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.
2 -As despesas fixas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não poderão ultrapassar o montante de 10 vezes o Salário Mínimo Nacional.
Artigo 16.º
Prova de rendimentos e de despesas
1 -A prova dos rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos no ano anterior, adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal;
2 -A prova das despesas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita mediante a apresentação de documentos comprovativos do ano anterior, designadamente, de recibos de rendas, declarações bancárias e de recibos emitidos por farmácias acompanhados de declarações médicas que atestem a sua necessidade permanente bem como a prescrição diária de cada medicamento.
3 -Sempre que haja dúvidas sobre a real situação económico-financeira dos candidatos ou suas famílias, a Câmara Municipal de Castro Daire reserva-se o direito de efetuar as diligências complementares consideradas mais adequadas, nomeadamente a análise de eventuais sinais exteriores de riqueza, de forma a concluir pelo direito e justeza do apoio requerido;
4 -Nos casos referidos no número anterior, de desajustamento entre as declarações de rendimentos e os padrões de vida dos candidatos ou suas famílias, a Câmara Municipal de Castro Daire reserva-se o direito de eliminar, liminarmente as respetivas candidaturas.
5 -Em situação de dúvida, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de, no âmbito das diligências complementares referidas no n.º 3, desencadear um processo de Diagnóstico Social, o que poderá implicar convocatória para entrevista social e realização de visita domiciliária, cujo resultado será sustentado em informação técnica (informação social), pela Unidade Orgânica da Câmara Municipal que detenha o serviço de ação social.
Artigo 17.º
Análise das candidaturas
1 -A análise das candidaturas para atribuição de bolsa de estudo por insuficiência económica e formulação de projeto de decisão compete à Unidade Orgânica da Câmara Municipal responsável pela área da Educação.
f)Agregado Familiar com mais de 1 elemento a estudar no ensino superior:
= (igual) 2 elementos - 10 pontos
= (igual) 3 elementos - 15 pontos
= (igual ou superior) 4 elementos - 20 pontos
2 -A decisão sobre as mesmas compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas no âmbito da Educação.
3 -Para efeitos da análise, a que se refere o n.º 1, serão obrigatoriamente, utilizados os seguintes critérios, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 e 4 do artigo 16.º do presente regulamento:
a)Rendimento per capita mensal do agregado familiar indexado ao SMN:
Até 25 % do SMN - 30 pontos
(maior que)25 % e até 35 % do SMN - 20 pontos
(maior que)35 % e até 45 % do SMN - 10 pontos
(maior que)45 % e até 50 % do SMN - 5 pontos
b)Melhor aproveitamento escolar do candidato:
Aprovação em todas as unidades curriculares referentes ao ano letivo anterior à candidatura - 10 pontos
Não obtenção de aprovação em todas as unidades curriculares referentes ao ano letivo anterior à candidatura - 5 pontos
c)Menor idade do candidato, à data da candidatura:
Até 19 anos - 10 pontos
De 20 a 22 anos - 5 pontos
A partir de 23 anos - 3 pontos
d)Dimensão do Agregado Familiar:
Agregado familiar composto por número de elementos igual ou inferior a 3 elementos - 3 pontos
Agregado familiar composto por 4 elementos - 5 pontos
Agregado familiar composto por 5 elementos - 10 pontos
Agregado familiar composto por mais de 5 elementos - 15 pontos
e)Renovação de bolsa de estudo:
Nova - 0 pontos
4 -Em caso de empate pontual prevalece o candidato com menor rendimento mensal per capita.
5 -Caso o candidato seja já beneficiário de uma outra bolsa de estudo ou subsídio equivalente para o mesmo ano letivo de valor inferior à bolsa de estudo atribuída pela Câmara Municipal de Castro Daire, não lhe poderá ser atribuído o montante desta última por inteiro, mas apenas o montante respeitante à diferença entre ambas, desde que o valor acumulado não ultrapasse 50 % do SMN.
Artigo 18.º
Deveres dos alunos beneficiários da bolsa por insuficiência económica
a)Participar à Câmara Municipal todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativa à sua situação económica, residência ou frequência do curso;
b)Prestar à Câmara Municipal de Castro Daire, em cada ano civil, 15 dias úteis de trabalho, a agendar do comum acordo, ao nível de serviços ou projetos de âmbito municipal.
Artigo 19.º
Cessação da bolsa de estudo por insuficiência económica
1 -São causas da cessação da bolsa de estudo:
a)A prestação de falsas declarações à Câmara Municipal de Castro Daire pelo bolseiro pelo seu representante legal;
b)A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa de estudo ou subsídio equivalente concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, salvo se, no prazo de 10 dias úteis a contar dessa aceitação, for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;
c)Interrupção dos estudos por qualquer motivo, salvo doença grave e prolongada devidamente comprovada, situação em que se liquidará o montante proporcional aos meses de ensino frequentados.
2 -Nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 1, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daquele a cargo de quem este se encontrar, a devolução do valor recebido, acrescidos dos juros à taxa legal em vigor, sem prejuízo da adoção dos outros procedimentos de natureza civil e ou criminal que se mostrem adequados.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Artigo 20.º
Resultados das Candidaturas
1 -Feito o escalonamento das candidaturas, elaborar-se-ão duas listas provisórias, uma referente às candidaturas para bolsa de mérito e outra relativa às candidaturas para bolsa por insuficiência económica, onde constarão os seguintes elementos:
a)Nome completo do candidato;
c)Menção de "Admitido" ou "Excluído";
d)Fundamentação das exclusões.
2 -As listas referidas no número anterior serão afixadas para consulta no edifício dos Paços do Município e delas será dado conhecimento a cada um dos candidatos por meio de carta registada com aviso de receção, nos termos do CPA;
3 -Os candidatos poderão reclamar da lista nos termos do CPA;
4 -Da decisão tomada sobre a reclamação será dado conhecimento ao reclamante, não havendo lugar a recurso;
5 -Compete à Câmara Municipal de Castro Daire a ratificação das listas finais obtidas, a qual consubstancia a atribuição das bolsas de estudo.
Artigo 21.º
Direitos dos bolseiros
a)Receber integralmente a bolsa atribuída, após ratificação das listas finais pela Câmara Municipal.
b)Ter conhecimento de qualquer alteração do presente regulamento.
Artigo 22.º
Disposições Finais
1 -A Câmara Municipal de Castro Daire reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos alunos bolseiros;
2 -Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal;
3 -Ficam desde já delegadas no Presidente da Câmara, com poderes de subdelegação em Vereador, os assuntos relacionados com o presente regulamento, à exceção dos casos omissos previstos no número anterior.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas regulamentares existentes nesta matéria.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos dos artigos 139.º e 140.º do CPA.