Artigo 1.º
Leis habilitantes
Decorrente da competência regulamentar das Autarquias Locais, estabelecida no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, elaborou-se o presente regulamento respeitando o estabelecido pela alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º e pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define o enquadramento normativo e estabelece as condições para a concessão de apoio ao associativismo na Freguesia de São Martinho, com vista à valorização das entidades, na sua diversidade e especificidade, que desenvolvam atividades, bens ou serviços de natureza não lucrativa.
Artigo 3.º
Definições
a)Atividade regular - a atividade desenvolvida pela entidade de forma contínua, permanente ou recorrente ao longo do ano, integrando o seu plano anual de ação e contribuindo para a prossecução dos seus objetivos estatutários;
b)Atividade pontual - a iniciativa de caráter ocasional, não recorrente, limitada no tempo e destinada à concretização de um objetivo específico, não integrando a atividade regular da entidade;
c)Apoio financeiro - a prestação pecuniária concedida pela Junta de Freguesia, destinada a comparticipar despesas elegíveis associadas à execução de projetos, atividades ou investimentos de interesse para a comunidade;
d)Apoio não financeiro - o apoio prestado pela Junta de Freguesia através da disponibilização de meios técnicos, logísticos, materiais, humanos ou de divulgação, sem transferência monetária direta;
e)Entidade beneficiária - a pessoa coletiva sem fins lucrativos, legalmente constituída, que reúna os requisitos previstos no presente Regulamento e cuja candidatura a apoio seja admitida e aprovada pela Junta de Freguesia.
Artigo 4.º
Princípios gerais
A atribuição de apoios ao abrigo do presente Regulamento rege-se pelos princípios da transparência, igualdade, não discriminação, proporcionalidade, boa gestão pública, responsabilidade, rigor, imparcialidade e publicidade administrativa.
Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
a)Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);
b)Pessoas Coletivas de direito privado sem fins lucrativos (Associações);
c)Pessoas Coletivas Religiosas;
d)Associações de Juventude;
e)Instituições detentoras de Estatutos Especiais:
f)Organizações não-governamentais;
g)Pessoas Coletivas de Utilidade Pública ou equiparadas.
Artigo 6.º
Âmbito material
b)Atividades Recreativas;
c)Cultura, Comunicação e Preservação do Património;
d)Desporto e Atividade Física;
e)Desenvolvimento Comunitário e Económico;
i)Participação Cívica, Voluntariado, Igualdade e Direitos Humanos;
Artigo 7.º
Tipos e formas de apoio
Artigo 8.º
Apoios financeiros
1 -Os apoios financeiros abrangem:
a)Apoio às atividades com vista à implementação, continuidade ou incremento de projetos ou iniciativas de interesse para a Freguesia;
b)Aquisição de equipamentos e/ou materiais essenciais ao desenvolvimento de projetos e atividades;
c)Apoio à educação, à preservação cultural e recreativa local, nomeadamente na realização de iniciativas e celebrações comunitárias;
d)Apoio para obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das atividades dos agentes associativos ou recreativos locais.
2 -As seguintes situações não são passíveis da concessão do apoio identificado no número anterior:
3 -As atividades definidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo podem constituir-se como atividades de caráter regular ou de caráter pontual.
4 -As formas descritas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo são consideradas como atividades de carácter pontual.
Artigo 9.º
Apoios não financeiros
1 -Os apoios não financeiros consistem, designadamente, em:
a)Cedência de equipamentos e espaços físicos, mediante disponibilidade e de acordo com as normas em vigor;
b)Divulgação nos meios de comunicação oficiais da Junta de Freguesia, das iniciativas de interesse comunitário;
c)Disponibilização de meios técnico-logísticos, com vista a realização de iniciativas de curta duração e de acordo com a disponibilidade dos meios existentes.
2 -Sempre que possível, os apoios não financeiros devem ser objeto de tradução financeira, correspondendo ao cálculo dos encargos inerentes à sua atribuição, efetuado pelos serviços competentes com base nos custos de referência associados: a mão-de-obra, desgaste dos equipamentos, utilização dos espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação, entre outros.
3 -O cálculo referido no número anterior, para além de incluir os encargos estimados, deve ter em conta as receitas não cobradas, isenções de taxas e de outras receitas, concedidas pela Junta de Freguesia no âmbito do referido apoio.
4 -Não podem ser atribuídos apoios não financeiros sempre que para a sua efetivação seja necessária a aquisição ou locação de bens ou serviços, da Junta a terceiros.
Artigo 10.º
Identificação do apoio institucional
1 -As entidades beneficiárias devem identificar o apoio concedido pela Junta de Freguesia, através da menção «Em parceria com a Junta de Freguesia de São Martinho» e da utilização do respetivo logótipo, de acordo com as Normas Gráficas aprovadas, em todos os materiais de divulgação das iniciativas apoiadas.
2 -A Junta de Freguesia poderá determinar outra forma de identificação do apoio, comunicando-a previamente à entidade beneficiária.
CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA, INSTRUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS
Artigo 11.º
Apresentação e prazo de entrega dos pedidos
1 -O prazo de apresentação das candidaturas decorre entre 1 de junho e 30 de setembro do ano anterior ao da execução do respetivo projeto/atividade, no sentido da sua oportuna inscrição no Plano de Atividades e Orçamento anual da Junta de Freguesia.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos de apoio financeiro e não financeiro, de natureza pontual, para fazer face a projetos/atividades inopinadas, cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no n.º 1 deste artigo.
3 -Os pedidos de apoio financeiro e não financeiro, de natureza pontual, podem ser apresentados à Junta de Freguesia a todo o tempo pelas entidades interessadas, desde que cumprida uma antecipação mínima de 30 dias da sua realização.
4 -Caso o prazo determinado no número anterior não seja cumprido, os respetivos pedidos deverão ser acompanhados de documento justificativo para o incumprimento desse prazo, sob pena de ser excluído de análise.
5 -Os apoios objeto do presente regulamento serão formalizados através da outorga de contratos-programa, nos termos do definido no artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Requisitos para atribuição de apoios
a)Estar legalmente constituídas, dotadas de personalidade jurídica e não ter fins lucrativos;
b)Ter sede social na circunscrição administrativa de São Martinho ou, não estando aí sediadas, promovam na área geográfica da Freguesia, atividades de manifesto interesse público para a Freguesia;
c)Comprovar que os seus Órgãos Sociais se encontram regularizados e em efetividade de funções, de acordo com os respetivos Estatutos e com a legislação aplicável;
d)Ter a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
e)Não possuir dívidas à Junta de Freguesia de São Martinho;
f)Não estar em situação de insolvência.
Artigo 13.º
Instrução dos pedidos de apoio
1 -Os pedidos de apoio devem ser instruídos indicando concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:
a)Formulário de Candidatura ao Apoio, de acordo com o modelo aprovado por deliberação da Junta de Freguesia;
b)Certidões comprovativas da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente e perante a Segurança Social;
c)Registo Central do Beneficiário Efetivo;
d)Cópia da ata da Assembleia Geral que procedeu à eleição dos Órgãos Sociais, devidamente assinada pela Mesa, contendo a identificação dos membros eleitos e o período do mandato;
e)Cópia dos Estatutos atualizados;
f)Declaração sob compromisso de honra de que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio;
g)Comprovativo de IBAN, com Identificação da Entidade.
2 -No caso de entidades não sediadas na Freguesia de São Martinho, a comprovação da realização de atividades de manifesto interesse público para a Freguesia, é efetuada mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
3 -Cumprindo as medidas tendentes à redução do consumo de papel, a instrução do processo dos pedidos de apoio, deverá ser realizada pelo envio dos referidos documentos em suporte eletrónico, com dispensa da sua conservação em suporte físico.
4 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a instrução e sequência do processo.
Artigo 14.º
Critérios de seleção e avaliação de mérito
1 -As candidaturas que reúnam os requisitos a que se refere o artigo 12.º, são avaliadas com base nos seguintes critérios gerais de seleção, aplicáveis a todas as áreas de intervenção:
a)Enquadramento e relevância local, avalia a adequação do projeto ou atividade às necessidades da freguesia de São Martinho;
b)Impacto e abrangência comunitária, avalia o número previsível de beneficiários diretos e indiretos na freguesia e o seu contributo para dinamização comunitária;
c)Qualidade e viabilidade do projeto ou atividade, avalia a clareza e coerência dos objetivos, do orçamento e da capacidade de execução por parte da entidade candidata, bem como a capacidade de autofinanciamento;
2 -Sem prejuízo do número anterior, poderão ser considerados critérios específicos, de natureza objetiva, adequados a cada área de intervenção do projeto ou atividade, designadamente nas áreas previstas no artigo 6.º, a definir mediante deliberação da Junta de Freguesia.
3 -Os critérios específicos destinam-se a valorar aspetos diretamente relacionados com a natureza do projeto ou atividade, não podendo, em caso algum, assumir uma ponderação superior a 20 % da pontuação global da candidatura.
4 -A avaliação das candidaturas será efetuada com base em matrizes de avaliação, a aprovar mediante deliberação da Junta de Freguesia, nas quais serão definidas:
5 -As matrizes de avaliação constituem elemento integrante do procedimento administrativo de apreciação das candidaturas e servem de base à fundamentação das decisões de atribuição ou não atribuição de apoios.
Artigo 15.º
Avaliação do pedido de atribuição de apoio
1 -Serão suspensas as novas candidaturas aos apoios, de entidades que tenham relatórios de execução em atraso, respeitante à atribuição de apoios anteriores, até à regularização da situação.
2 -As candidaturas são classificadas e hierarquizadas por ordem decrescente da pontuação final obtida, dentro de cada área de intervenção.
3 -A atribuição dos apoios ficará condicionada:
a)À pontuação mínima, definida na matriz;
b)À dotação orçamental disponível;
c)À decisão do executivo da Junta de Freguesia, devidamente fundamentada;
4 -A resposta às candidaturas, ocorrerá após a aprovação do orçamento e respetivo cabimento prévio.
CAPÍTULO III
FORMAS E FASES DE FINANCIAMENTO E CONCRETIZAÇÃO DE APOIOS
Artigo 16.º
Formas e fases de financiamento
1 -Os apoios financeiros serão atribuídos mediante contrato-programa, a outorgar nos termos previstos no artigo seguinte, e sendo pagos:
a)De uma só vez, nos apoios pontuais;
b)De forma faseada, os que corresponderem a apoios para atividades regulares.
2 -No caso de projetos ou atividades com prazo de execução igual ou inferior a um mês, ou até dois mil euros, serão atribuídos numa única prestação, após aprovação por deliberação da Junta de Freguesia, sendo obrigatória a apresentação do relatório de execução, no prazo de 30 dias a contar da conclusão.
3 -Os apoios relativos a projetos e atividades com duração superior a um mês ou de valor superior a dois mil euros serão concedidos de forma faseada, obedecendo, neste caso, ao seguinte plano de pagamentos:
4 -Os valores das percentagens relativos às prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos cuja complexidade, especialização, ou maior duração o justifiquem, desde que devidamente fundamentados e aprovados por deliberação da Junta de Freguesia.
5 -O montante do apoio a atribuir no âmbito do presente Regulamento, não pode ser superior a 80 % do orçamento previsto pelas entidades para os respetivos projetos ou atividades.
6 -Sempre que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem, por deliberação da Junta de Freguesia, pode ser definido outro tipo de prazo para os pagamentos e/ou alterar o limite de apoio referido na alínea anterior.
7 -A falta de apresentação dos relatórios de execução, no prazo fixado, constitui fundamento para a suspensão do pagamento da segunda prestação, sem prejuízo da obrigação de restituição dos montantes já recebidos, quando aplicável o disposto no n.º 3 deste artigo.
Artigo 17.º
Formas de concretização dos apoios - Contrato-programa
1 -Os apoios aprovados por deliberação da Junta de Freguesia serão formalizados mediante a celebração de contratos-programa, com a definição dos valores atribuídos a cada atividade.
2 -A aprovação de quaisquer apoios pela Junta de Freguesia deve ser sempre precedida de informação relativa aos respetivos cabimentos orçamentais e ao cumprimento dos requisitos financeiros introduzidos por força de dispositivos legais.
3 -A minuta de contrato-programa será aprovada por deliberação da Junta de Freguesia.
4 -No caso de apoios não financeiros, que observem a cedências de espaços físicos e/ou equipamentos, devem constar do clausulado do documento a que alude o número anterior deste artigo, as normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pela Junta de Freguesia.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS APOIOS E INCUMPRIMENTOS
Artigo 18.º
Relatório de execução
1 -As entidades apoiadas apresentam no final do projeto ou atividade um relatório de execução da(s) atividade(s), com a explicitação dos resultados alcançados e meios comprovativos, auditáveis, o qual é analisado pelos serviços competentes para aprovação do pagamento.
2 -As entidades apoiadas, independentemente do tipo de apoio auferido, obrigam-se a apresentar o correspondente relatório de aplicação dos apoios, nos prazos estipulados.
3 -As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento são responsáveis pela organização e arquivo da documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos, a qual deve acompanhar os relatórios de execução.
4 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar da correta aplicação dos apoios.
Artigo 19.º
Revisão do contrato-programa
O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por Acordo das Partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Junta de Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeito a prévia aprovação por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 20.º
Deveres das entidades beneficiárias
1 -As entidades beneficiárias dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento ficam obrigadas ao cumprimento dos seguintes deveres gerais:
a)Aplicar os apoios exclusivamente nos projetos, atividades ou finalidades para os quais foram atribuídos;
b)Cumprir integralmente as obrigações previstas no contrato-programa ou documento equivalente, bem como as normas constantes do presente Regulamento;
c)Apresentar, nos prazos fixados, os relatórios de execução, documentos comprovativos de despesa e demais elementos necessários à verificação da correta aplicação dos apoios;
d)Manter atualizada a sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social e demais entidades competentes;
e)Comunicar à Junta de Freguesia, no prazo máximo de 10 dias úteis, qualquer alteração relevante relativa à sua situação jurídica, estatutária, financeira ou organizacional que possa afetar a execução do apoio concedido;
f)Garantir a veracidade de toda a informação e documentação apresentada no âmbito da candidatura e da execução do apoio;
g)Identificar publicamente o apoio da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;
h)Permitir e colaborar com ações de fiscalização, auditoria ou verificação promovidas pela Junta de Freguesia, facultando toda a documentação e acesso necessários;
j)Restituir os montantes recebidos, total ou parcialmente, sempre que tal seja determinado nos termos do presente Regulamento ou por incumprimento das obrigações assumidas;
k)Zelar pela boa utilização de equipamentos, espaços ou meios disponibilizados pela Junta de Freguesia, responsabilizando-se por danos decorrentes de uso indevido;
l)Cumprir a legislação aplicável, designadamente em matéria fiscal, laboral, contabilística, de segurança, de proteção de dados e de licenciamento das atividades desenvolvidas.
2 -O incumprimento dos deveres previstos no número anterior constitui fundamento para:
Artigo 21.º
Incumprimento, rescisão e sanções
1 -O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte da Junta de Freguesia e implica a devolução dos montantes recebidos.
2 -Se o incumprimento se verificar na vigência da cedência de apoios não financeiros, implica, ainda a reversão imediata de eventuais bens cedidos à posse da Junta de Freguesia, sem prejuízo das devidas indemnizações pelo uso indevido e danos sofridos.
3 -A utilização da imagem ou a menção indevida, à Junta de Freguesia, fora do âmbito estabelecido neste Regulamento, ou o incumprimento das normas legais e regulamentares, relativas à afixação e inscrição de publicidade, por parte das entidades apoiadas ou terceiros mandatados por estes, no âmbito de projetos e atividades apoiados ao abrigo deste Regulamento, constitui motivo para rescisão imediata dos contratos programa estabelecidos, implicando a devolução dos montantes recebidos.
4 -O incumprimento do mencionado nos pontos anteriores, pode ainda, como medida sancionatória adicional, impedir a candidatura e atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Junta de Freguesia, de acordo com a gravidade, recorrência ou duração da dita infração.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Lacunas e omissões
As dúvidas de interpretação e as lacunas do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
O presente regulamento foi aprovado por unanimidade na reunião da Junta de Freguesia de São Martinho, realizada no pretérito dia 15 de abril de 2026, em conformidade com o estabelecido na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Funchal, 15 de abril de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Marco Paulo Teixeira Gonçalves. - O Secretário da Junta de Freguesia, Miguel Duarte Andrade do Nascimento. - A Tesoureira da Junta de Freguesia, Maria Dorita Rodrigues Romão Gomes. - O Vogal, João Paulo Sousa Gomes. - O Vogal, Alfredo Filipe Spínola Fernandes Correia. - A Vogal, Cristina Marta Gonçalves de Sousa Gonçalves. - O Vogal, Roberto Paulo Soares Rodrigues.
Aprovado em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 23 abril de 2026, em conformidade com o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
23 de abril de 2026. - Em substituição do Presidente da Assembleia de Freguesia, Paula Freitas Menezes. - O Primeiro-Secretário, Gil André Serrão de Freitas. - O Segundo-Secretário, Maria Olegária Ferraz Caldeira Pestana.