Artigo 1.º
Registo de sociedades de notação de risco
Só podem ser registadas na CMVM as sociedades de notação de risco que demonstrem possuir uma estrutura organizativa, os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários para assegurar a sua idoneidade, independência e competência técnica na prestação de serviços de notação de risco.