Artigo 1.º
Registo de entidades
2 -As taxas previstas no número anterior abrangem todos os factos incluídos no registo inicial, mesmo que estes se encontrem sujeitos a taxas de forma autónoma, nos termos do presente regulamento.
a)Entidades gestoras de:
Bolsas, no valor de Euro 7500;
Outros mercados regulamentados, no valor de Euro 7500;
Mercados não regulamentados, no valor de Euro 2500;
Sistemas de liquidação, com assunção de contraparte, no valor de Euro 7500;
Sistemas de liquidação, sem assunção de contraparte, no valor de Euro 5000;
Sistemas centralizados de valores mobiliários, no valor de Euro 7500;
b)Intermediários financeiros e sucursais de instituições de crédito ou de empresas de investimento não comunitárias, no valor Euro 7500;
c)Sociedades gestoras de fundos de garantia, no valor de Euro 2500;
d)Sociedades de capital de risco, no valor de Euro 2500;
e)Sociedades de titularização de créditos, no valor de Euro 2500;
f)Sociedades de notação de risco, no valor de Euro 2500;
g)Auditores, no valor de Euro 1000;
h)Avaliadores de imóveis, no valor de Euro 1000, no caso de registo de pessoa colectiva e de pessoa singular para actuação em nome próprio;
i)Associações de defesa de investidores, no valor de Euro 100.