Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras de comercialização em Portugal dos organismos de investimento colectivo domiciliados em Estado membro da União Europeia, que obedeçam ao disposto na Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, mas cujo Estado membro de origem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, permita transitoriamente a sua comercialização sem a aprovação de um prospecto simplificado.