Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento define a forma e o conteúdo dos deveres de envio de informação à CMVM sobre reclamações apresentadas por investidores não profissionais junto das seguintes entidades, constituídas ou estabelecidas em Portugal:
a)Intermediários financeiros;
b)Entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo;
c)Entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo.
2 -Para efeitos do número anterior, excluem-se as entidades que exercem atividades em Portugal em regime de livre prestação de serviços, salvo as entidades gestoras de organismos de investimento coletivo autorizados em Portugal.