Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento destina-se a assegurar a organização, funcionamento e exploração regular e contínua da Central de Camionagem de Freixo de Espada à Cinta adiante designada por CCFEC.
Artigo 2.º
Finalidade, Utilização e Propriedade
1 -A CCFEC é o ponto de partida, terminal e de paragem obrigatória de todos os veículos de transporte coletivo de passageiros que servem Freixo de Espada à Cinta.
2 -As instalações, dependências, anexos, acessos e partes integrantes ou correspondentes da CCFEC, são propriedade do Município de Freixo de Espada à Cinta.
CAPÍTULO II
Gestão e Funcionamento da CCFEC
Artigo 3.º
Gestão da CCFEC
1 -A gestão da CCFEC compete à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, que poderá delegar essa competência.
2 -No âmbito dessa competência, cabe-lhe:
a)Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
b)Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas;
c)Adotar as medidas necessárias à boa conservação e à manutenção das suas condições de higiene;
d)Fazer cumprir a lei e o Regulamento referente à CCFEC e ao transporte coletivo de passageiros;
e)Analisar e resolver todos os casos omissos ou que careçam de interpretação, no presente Regulamento.
f)Declarar, periodicamente, a situação de perda ou abandono dos objetos encontrados no interior da CCFEC e suas dependências e não reclamados, no prazo de 3 (três) meses;
g)Definir os locais e autorizar a afixação de anúncios comerciais no interior da CCFEC;
h)Estabelecer a circulação e estacionamento dos autocarros no interior da CCFE, nos limites da lei e do Regulamento;
Artigo 4.º
Horário de Funcionamento
Compete à Câmara Municipal definir o horário de funcionamento da CCFEC.
Artigo 5.º
Seguros
1 -Só serão admitidos a utilizar a CCFEC os veículos segurados, conforme a legislação em vigor.
2 -A Câmara Municipal não assume a responsabilidade por qualquer espécie de risco proveniente da atividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento.
3 -Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior como nas áreas de estacionamento anexas, serão da sua inteira responsabilidade.
Artigo 6.º
Admissão de Veículos
a)Denominação da firma transportadora e respetivo domicílio ou sede;
b)Número de identificação fiscal;
c)Identificação dos veículos a utilizar no transporte, nomeadamente marca e matrícula;
d)Serviços a prestar pelos mesmos;
e)Horários semanais de partidas e chegadas dos autocarros, indicando a origem, destino e paragens, se aplicável;
f)Tarifas a cobrar, se aplicável;
g)Outras menções legalmente elegíveis.
Artigo 7.º
Deveres dos Agentes Transportadores
1 -Os agentes transportadores são obrigados a cumprir, estritamente, as instruções do responsável pela gestão, nomeadamente as reguladoras da circulação no interior e nas áreas anexas, e apresentar, quando solicitado, o documento comprovativo do pagamento das taxas de utilização.
2 -É proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais respetivo, sendo apenas permitido quando os veículos se encontrem parados.
3 -Os veículos que aguardam lugar para tomada ou largada de passageiros deverão estacionar na área a esse fim reservada.
4 -É interdita a entrada na CCFEC de viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontrem a derramar óleo ou combustível.
5 -Não é permitido, dentro da área limítrofe da CCFEC, o uso do sinal sonoro dos veículos, exceto em caso de perigo iminente.
6 -Não é permitido efetuar quaisquer operações de manutenção, abastecimento de combustíveis, lubrificantes e limpeza exterior nos veículos estacionados na CCFEC, exceto em casos de emergência.
7 -Os veículos avariados devem ser retirados rapidamente da área da CCFEC pelos respetivos proprietários; se tal situação não se fizer com a celeridade necessária, poderá o veículo ser removido por iniciativa da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, a expensas do proprietário do mesmo.
Artigo 8.º
Venda de bilhetes
A venda de bilhetes só é permitida nas bilheteiras ou no interior dos transportes coletivos de passageiros que utilizam a CCFEC.
Artigo 9.º
Publicidade, horários e tarifas
1 -Os transportadores deverão avisar a Câmara Municipal das alterações de horários e tarifas com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas sobre a sua entrada em vigor.
2 -Os horários dos transportes coletivos de passageiros e as respetivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, a indicar pela Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, designadamente junto aos escritórios/bilheteiras dos respetivos transportadores.
Artigo 10.º
Passagem de peões/utentes
1 -É proibida a paragem dos veículos sobre as passadeiras demarcadas reservadas à circulação dos peões.
2 -A saída e entrada de passageiros no edifício e cais da CCFEC só poderá ser efetuada pelos locais indicados para o efeito, nunca podendo efetuar-se a sua circulação pelos acessos destinados às viaturas.
3 -Os utentes deverão acatar as indicações do funcionário responsável pela CCFEC, sem prejuízo de reclamação que, caso tenha lugar, deverá ser dirigida ao superior hierárquico competente.
Artigo 11.º
Despacho de Bagagens e Mercadorias
1 -Os despachos de mercadorias e bagagens serão efetuados pelos transportadores, nos espaços a tal fim reservados.
2 -Não é permitido o depósito de volumes nos cais de embarque.
3 -As bagagens e outros objetos esquecidos ou abandonados nos veículos ou na CCFEC serão recolhidos pela transportadora, depositados nos serviços competentes do município e entregues a quem provar pertencer-lhes.
4 -Os volumes armazenados serão entregues à pessoa que apresentar o talão correspondente colocado sobre o volume.
5 -A Câmara Municipal elaborará, trimestralmente, uma relação das bagagens e objetos perdidos, que será afixada nos locais do costume.
6 -A Câmara Municipal poderá dispor das bagagens e objetos perdidos se não forem reclamados, até seis meses após a publicitação da relação referida no número anterior.
7 -Excetuam-se do número anterior, os objetos ou bens suscetíveis de rápida deterioração, que serão entregues a uma instituição de beneficência, se não forem reclamados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 12.º
Estacionamento e paragem de veículos
1 -A duração máxima de paragem dos veículos nos cais para tomar e/ou largar passageiros, será de 30 (trinta) minutos.
2 -As viaturas devem abandonar o cais logo que termine a entrada ou saída de passageiros e a respetiva carga ou descarga das bagagens ou mercadorias.
3 -É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais próprios para o efeito.
4 -A Câmara Municipal poderá autorizar o estacionamento de autocarros dentro da CCFEC para além do período referido no n.º 1 para pernoitarem, desde que não ponham em causa o normal funcionamento do cais.
Artigo 13.º
Designação e reserva de lugares
1 -Cada veículo deve ocupar na CCFEC o lugar que lhe for atribuído pela Câmara Municipal.
2 -As empresas de transportes com carreiras diárias deverão acordar, com a Câmara Municipal, lugares fixos.
3 -Poderá ficar reservado para a Autarquia, a fim de salvaguardar eventuais situações de emergência, 1 (um) lugar de cais.
Artigo 14.º
Sinalização de gabinetes e lugares reservados
1 -Os gabinetes e os lugares reservados no cais serão devidamente sinalizados por placas identificadoras.
2 -Os locatários dos gabinetes e os titulares dos lugares reservados no cais de partida poderão assinalar os respetivos gabinetes ou lugares com placas identificativas da respetiva firma.
Artigo 15.º
Anúncios Comerciais
1 -Poderá ser permitida a colocação de anúncios luminosos comerciais no interior da CCFEC.
2 -A colocação dos anúncios deverá cumprir, entre outros, os seguintes princípios:
a)Não prejudicar o ambiente do lugar;
b)Não causar prejuízos a terceiros;
c)Não afetar a segurança de pessoas e bens;
d)Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes.
3 -Pela afixação dos anúncios comerciais será cobrada uma taxa pela Câmara Municipal, de acordo com o estipulado na Tabela de taxas, preços, tarifas e outras receitas municipais.
Artigo 16.º
Registo de reclamações
1 -Existirá na CCFEC um livro de registo de reclamações à disposição dos utentes.
2 -Das reclamações apresentadas deverá ser dado conhecimento ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.) e à Câmara Municipal.
3 -Haverá, também, um recipiente próprio para depósito de sugestões dos utentes, relativas ao funcionamento da CCVFEC, as quais devem ser levadas à consideração superior quando devidamente identificadas e fundamentadas.
Artigo 17.º
Forma de utilização dos gabinetes
1 -A utilização dos gabinetes e bilheteiras está sujeita ao pagamento de uma renda mensal a fixar pela Câmara Municipal.
2 -Os gabinetes destinam-se à instalação das empresas concessionárias dos transportes coletivos de passageiros que utilizam a CCFEC.
CAPÍTULO III
Bar e Escritórios
Artigo 18.º
Fins e horários de funcionamento
1 -O bar destina-se exclusivamente à prática da atividade comercial de cafetaria e similares.
2 -O horário de funcionamento do bar é coincidente com o horário de funcionamento da CCVFEC.
3 -É expressamente proibida a venda ambulante na CCFEC.
Artigo 19.º
Do direito de ocupação do bar e escritórios
1 -O direito de ocupação do bar e escritórios depende da autorização da Câmara Municipal e fica condicionado às disposições do presente Regulamento e demais condições legais aplicáveis.
2 -O direito de ocupação é pessoal e precário, sendo ainda intransmissível, qualquer que seja a forma de transmissão, salvo nos casos e pelas formas indicadas no presente Regulamento.
3 -A cedência do bar ou escritórios a terceiros, sem autorização da Câmara Municipal, não vincula o Município e confere a este o direito de atuar, qualquer que seja o seu possuidor.
4 -O direito de ocupação é atribuído pelo prazo de 5 anos, findo o qual, a Câmara Municipal abrirá nova praça para adjudicação da ocupação, sem obrigação de pagar qualquer indemnização ao anterior titular.
5 -É reconhecido o direito de preferência à ocupação ao anterior titular em igualdade de licitação.
Artigo 20.º
Da forma de concessão
a)Através de arrematação em hasta pública;
b)Quando a primeira hasta pública ficar deserta será aberta uma segunda hasta pública.
c)Quando as alíneas a) e b) ficarem desertas a atribuição será feita pela Câmara através da afixação de determinados critérios.
Artigo 21.º
Da concessão direta
1 -Quando não tenha havido candidato ao auto de arrematação e, por tal facto, houver lugares vagos, a Câmara Municipal poderá conceder o direito à sua ocupação a requerimento de qualquer interessado, com dispensa de hasta pública.
2 -Se aparecerem, porém, dois ou mais interessados para a ocupação do mesmo lugar, observar-se-á sempre o processo de atribuição por hasta pública.
Artigo 22.º
Da desistência
O titular da concessão que pretenda desistir do direito do bar ou escritório que lhe foi concedido, deve comunicar a pretensão à Câmara Municipal, por escrito, até ao dia 15 (quinze) do mês anterior àquele em que o deseja fazer, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das taxas de ocupação vencíveis até ao fim do prazo de atribuição ou enquanto não formalizar a desistência.
Artigo 23.º
Condições de ocupação
1 -A ocupação do bar e escritórios só é possível efetuar-se após a adjudicação e celebração do respetivo contrato.
2 -O titular do direito de ocupação é obrigado a iniciar a sua atividade no prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do respetivo contrato.
3 -O encerramento dos escritórios durante 30 (trinta) dias seguidos, salvo devido a férias ou doença comprovada do seu titular, confere à Câmara Municipal o direito de dispor livremente dos mesmos.
Artigo 24.º
Cancelamento do direito de ocupação
1 -O direito de ocupação será cancelado após a devida notificação, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização, quando:
a)Os titulares do direito de ocupação deixem de pagar, dentro dos prazos previstos, as taxas devidas pela ocupação dos espaços, sem prejuízo da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta se reservar ao direito de proceder à cobrança coerciva dos valores em débito;
b)Aos transportadores for retirada a licença para exploração de transportes coletivos de passageiros dentro da área do concelho de Freixo de Espada à Cinta;
c)Os titulares do direito de ocupação deixem de cumprir as normas estipuladas no presente Regulamento ou outras que venham a ser determinadas pela Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta.
2 -O cancelamento determina, ainda, a perda das quantias pagas pelo titular do direito de ocupação.
Artigo 25.º
Obrigações dos titulares do direito de ocupação
1 -Os titulares do direito de ocupação ficam expressamente proibidos de efetuar qualquer tipo de obras, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, devendo requerê-las nos termos legais e suportar o pagamento das respetivas licenças;
2 -Os titulares do direito de ocupação obrigam-se à limpeza das respetivas áreas atribuídas.
Artigo 26.º
Taxas de utilização
1 -A Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta poderá cobrar taxas pela utilização do cais por parte dos veículos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, previstas na Tabela de taxas, preços, tarifas e outras receitas municipais do Município de Freixo de Espada à Cinta.
2 -Pela colocação de publicidade na CCFEC serão cobradas as taxas previstas na Tabela de taxas, preços, tarifas e outras receitas municipais em vigor no Município de Freixo de Espada à Cinta.
3 -Pelo direito de ocupação efetiva de cada bilheteira/escritórios e bar será devida uma renda mensal.
Artigo 27.º
Cobrança de taxas e rendas
1 -O pagamento das taxas e rendas previstas é efetuado no Balcão Único de Atendimento do Município de Freixo de Espada à Cinta até ao dia 8 (oito) do mês a que respeita.
2 -As taxas e rendas não pagas no prazo indicado no número anterior, serão debitadas ao Tesoureiro da Câmara Municipal, no dia seguinte ao termo desse prazo, para efeitos de cobrança coerciva.
3 -O pagamento e cobrança das restantes taxas, efetuar-se-á nas condições referidas na Tabela de taxas, preços, tarifas e outras receitas municipais do Município de Freixo de Espada à Cinta.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 28.º
Fiscalização
1 -A fiscalização das condições de prestação de serviços na CCFEC será exercida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.) e pela Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente regulamento e demais normas aplicáveis.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infrações ao presente regulamento deverão participá-las à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, sem prejuízo de o fazerem a outras entidades, nomeadamente ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.).
Artigo 29.º
Elementos estatísticos
Sempre que o IMTT, I. P. ou outra entidade o solicite, serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta os elementos necessários, de forma a poder responder cabalmente à solicitação do IMTT, I. P.
Artigo 30.º
Contraordenações
1 -Constituem contraordenações, puníveis de acordo com o DL n.º 433/82, de 27 de outubro e sucessivas alterações, a violação das seguintes normas do presente regulamento:
a)A violação do disposto nos n.os 2, 6 e 7 do artigo 7.º;
b)A violação do disposto no artigo 8.º;
c)A violação do disposto n.º 3 do artigo 12.º;
d)A violação do disposto n.º 1 do artigo 25.º
Artigo 31.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta.
Artigo 32.º
Receitas das Coimas
As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem a favor da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Responsabilidade
1 -A área da CCFEC é considerada como espaço público, pelo que a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta não pode garantir condições especiais de segurança ou assunção de responsabilidades civis ou criminais que extravasem a sua competência.
2 -A Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes das atividades que laborem na referida CCFEC, nomeadamente empresas transportadoras, seus agentes, veículos e demais equipamento. Nestes termos, a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta declina toda e qualquer responsabilidade por eventuais incidentes que se verifiquem no interior da CCFEC.
Artigo 34.º
Conhecimento e omissões
1 -As empresas transportadoras e demais titulares do direito de ocupação declararão, por escrito, ter tomado conhecimento do presente Regulamento, obrigando-se ao integral cumprimento das suas disposições e de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da CCFEC.
2 -As dúvidas ou omissões que surgirem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas e preenchidas as suas lacunas mediante deliberação da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta.
Artigo 35.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.
Artigo 36.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.