Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, nos termos dos poderes conferidos pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugada com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, todos os diplomas na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, doravante SGRU, incluindo a gestão dos demais fluxos específicos sob a sua responsabilidade, bem como as atividades de higiene e limpeza pública na área do Município de Castro Marim, doravante Município.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área territorial do Município e abrange a gestão dos sistemas indicados no artigo anterior.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor em matéria de serviços de gestão de resíduos, nomeadamente as constantes dos seguintes diplomas e respetiva legislação complementar, na sua redação atual:
a)Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelecem o Regime dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos;
b)Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, que estabelece o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos;
c)Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro, referente à revisão do serviço de gestão de resíduos urbanos.
d)Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro (RRC), que define as Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos conjugado com o Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho e o Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto.
2 -Em matéria de recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos são aplicáveis as seguintes disposições legais em vigor, na sua redação atual:
a)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, que estabelecem o Regime Geral da Gestão de Resíduos;
b)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores.
c)Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
d)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR);
e)Resolução de Concelho de Ministros n.º 30/2023, de 24 de Março, que aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030) com objetivos e política de gestão de resíduos urbanos para o território nacional até 2030.
3 -Em matéria de regras de proteção dos utilizadores de serviços públicos essenciais, são consignadas as disposições legais em vigor, na sua redação atual:
a)Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e Lei n.º 24/96, de 31 de julho, conjugada com a Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, que estabelecem a Lei de Defesa dos Consumidores e o Regime de Proteção dos Utentes dos Serviços Públicos;
b)Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho (regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor);
c)Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro em matéria de reclamações;
d)Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro (procedimentos de resolução extrajudicial de litígios promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios ou entidade de RAL);
4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as seguintes disposições legais em vigor, na sua redação atual:
a)Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que estabelece o Regime Geral das Contraordenações e Coimas;
b)Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que estabelece a Lei-quadro das Contraordenações Ambientais;
c)Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o Regime dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos;
d)Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto, que estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e afins;
e)Alínea h) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 -O Município de Castro Marim é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 -Em toda a área do concelho, o Município é a Entidade Gestora, doravante EG, responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos, biorresíduos, óleos alimentares usados e fluxos específicos nos termos do presente regulamento assim como assegurar as atividades de higiene e limpeza de espaços públicos.
3 -Em toda a área de intervenção do Município de Castro Marim, a Algar - Valorização e Tratamento de Resíduos, S. A., doravante designada por Algar S. A., é a entidade gestora do serviço “em alta” responsável pela recolha seletiva multimaterial (papel e cartão, embalagens de vidro, embalagens de plástico e de metal, cartão de alimentos líquidos ou outros materiais para valorização) sua triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos (nos termos do Decreto-Lei n.º 109/95 e do contrato de concessão do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos celebrado com o Estado Português, titular deste serviço).
4 -A EG pode contratar prestadores de serviços para a gestão de parte ou totalidade das componentes do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 6.º
Definições
a)«Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b)«Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
c)«Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d)«Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição controlada acima ou abaixo da superfície do solo;
e)«Biorresíduos»: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
f)«Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
g)«Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
h)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
i)«Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
j)«Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
k)«Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), e outros, com vista a tratamento específico;
l)«Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
m)«Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
n)«Eliminação» - qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
o)«Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
p)«Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
q)«Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
r)«Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
s)«Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
t)«Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
u)“Grande Produtor” - Qualquer pessoa, singular ou coletiva que produza resíduos urbanos semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações e sejam provenientes de um único estabelecimento cuja produção diária seja igual ou exceda os 1100 litros diários;
v)«Limpeza de espaços públicos»: integra-se na componente técnica da «remoção» e compreende operações com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos das vias e espaços públicos incluindo varredura e limpeza de pavimentos, sargetas e sumidouros, o controlo de vegetação infestante e recolha de papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade;
w)«Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
x)«Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
y)«PAYT» - acrónimo de «Pay-as-you-throw», como tradução literal de «pague em função do que rejeita»;
z)«Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i)A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii)Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
aa) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
bb) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
cc) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
dd) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
ee) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
ff) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
gg) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
hh) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
iv)«Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
v): resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
vi)«Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
vii)«Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
nn) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
oo) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Castro Marim;
pp) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;
qq) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
rr) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
ss) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
tt) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designado na legislação aplicável em vigor por «utilizador» ou «utente»;
uu) «Tratamento de resíduos»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
vv) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
Artigo 7.º
Regulação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios gerais de relacionamento comercial e de gestão
a)Promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso aos serviços;
b)Qualidade e continuidade do serviço prestado;
c)Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;
d)Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;
e)Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
f)Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
g)Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
h)Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
i)Princípio do utilizador-pagador;
j)Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
k)Transparência na prestação do serviço;
l)Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;
m)Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 9.º
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida na tabela de taxas e receitas municipais em vigor.
Artigo 10.º
Deveres da entidade gestora
1 -Constituem deveres gerais da entidade gestora, no exercício das suas competências:
a)Dispor de um regulamento de serviço;
b)Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
c)Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
d)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
e)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
f)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
g)Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
h)Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
j)Promover a atualização tecnológica dos sistemas de gestão, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k)Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;
l)Promover a atualização anual do tarifário, nos termos legalmente previstos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da entidade gestora e da entidade titular;
m)Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
n)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
o)Disponibilizar aos utilizadores a possibilidade de celebração de acordos de pagamento faseado;
p)Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
q)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
r)Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
s)Divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
t)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
u)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
w)Realizar campanhas de sensibilização junto dos cidadãos com vista a incentivar a redução da produção de resíduos, bem como transmitir informação relativa à recolha seletiva, tal como determina o n.º 4 do artigo 46.º RGGR;
y)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
2 -Compete à ALGAR, S. A., enquanto Entidade Gestora do sistema multimunicipal, designadamente, a valorização e recuperação, o tratamento e destino final dos resíduos urbanos, bem como a recolha seletiva de materiais recicláveis produzidos na área do município, no seguimento do contrato de concessão celebrado com o Estado Português, bem como o contrato de receção e entrega de resíduos, celebrado com o Município.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o disposto no presente regulamento;
b)Adotar comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, de manutenção da higiene e limpeza de espaços públicos, práticas inerentes à proteção da saúde humana e do ambiente;
c)Não abandonar resíduos, depositar, transportar, armazenar, tratar, queimar, valorizar ou eliminar resíduos em locais não autorizados para tal;
d)Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos;
e)Não é permitido retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
f)Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;
g)Cumprir as regras de deposição e separação dos resíduos urbanos;
h)Sempre que no local de produção de resíduos urbanos exista equipamento de deposição seletiva, os produtores são obrigados a utilizar estes equipamentos para deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam;
i)Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos, definido pela EG;
j)Assegurar o bom funcionamento e conservação do equipamento de recolha «porta-a-porta» que seja da sua responsabilidade cumprindo as normas estipuladas e manuseamento adequado à salvaguarda da salubridade (caso a EG disponibilize este serviço);
k)Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
l)Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
m)Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
n)Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a EG.
Artigo 12.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 -A distância prevista no número anterior pode ser alargada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais. A classificação tripartida das freguesias do território nacional em “Áreas predominantemente urbanas (APU)”, ”Áreas mediamente urbanas (AMU)” e “Áreas predominantemente rurais (APR)”, é a definida em conformidade com a divisão administrativa territorial publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 13.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 -A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d)Regulamentos de serviço;
e)O Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro;
g)Adesão a tarifas especiais;
h)Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;
j)Horários de deposição e recolha e resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
k)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, consoante tipologia as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;
l)Informações sobre interrupções do serviço;
m)Horários de atendimento;
n)Contactos gerais e piquete;
o)Mecanismos de resolução alternativa de litígios;
p)Indicação do centro de arbitragem de conflitos competente e respetivo sítio eletrónico na internet;
q)Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada.
Artigo 14.º
Atendimento ao público
1 -A entidade gestora dispõe de local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.º
Tipologia de resíduos a gerir
a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b)Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos RCD (resultantes de pequenas obras particulares, efetuadas pelo proprietário ou arrendatário, isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia);
c)Resíduos urbanos ou equiparados de grandes produtores, quando haja contratualização específica com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte.
Artigo 16.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 17.º
Sistema de Gestão de Resíduos
b)Deposição (indiferenciada e seletiva quando de competência municipal nos termos previstos no presente regulamento);
c)Recolha e transporte (indiferenciada e seletiva quando de competência municipal nos termos previstos no presente regulamento);
d)Atividades complementares (de manutenção de equipamentos e infraestruturas e de caracter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização).
SECÇÃO II
ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO
Artigo 18.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 19.º
Deposição
a)Deposição coletiva por proximidade (contentores de utilização coletiva, situados na via pública);
b)Outros tipos e soluções que venham a ser definidos pela Entidade Gestora, e implementados na via pública e/ou disponibilizados para utilização.
Artigo 20.º
Responsabilidade de deposição
1 -Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
2 -A substituição dos equipamentos de deposição indiferenciada e de deposição seletiva, distribuídos pelos locais de produção e deteriorados por razões imputáveis aos produtores identificados no número anterior é efetuada pela Entidade Gestora a expensas dos mesmos.
Artigo 21.º
Regras de deposição
1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com as soluções técnicas e equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;
b)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;
c)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
d)Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;
e)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
f)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
g)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
h)Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, sempre que os recipientes colocados na via pública se encontrem no limite da sua capacidade, não podem ser depositados quaisquer resíduos urbanos junto do(s) mesmo(s), pelo que o utilizador, responsável pelo bom acondicionamento, deverá deslocar-se ao(s) recipiente(s) de deposição mais próximo(s).
4 -É proibido a pessoas ou entidades não autorizadas pela entidade gestora, mexerem ou removerem resíduos dos equipamentos de deposição.
5 -É proibida, a colocação de publicidade ou outro tipo de informação não autorizada nos equipamentos de deposição.
Artigo 22.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 -Compete à EG definir e autorizar o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos no âmbito das operações integrantes do SGRU.
2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de RU a EG disponibiliza equipamentos de deposição de resíduos normalizados, herméticos, de utilização coletiva, do tipo superficial, semienterrado ou enterrado, de capacidade variável colocados nas vias e outros espaços públicos, e/ou distribuídos para utilização individual.
3 -Para efeitos de deposição seletiva de RU são disponibilizados equipamentos de deposição de resíduos normalizados de utilização coletiva, nomeadamente, ecopontos (do tipo superficial, semienterrado ou enterrado, de capacidade variável).
4 -Outros equipamentos e soluções destinados à deposição indiferenciada e seletiva no alinhamento de uma estratégia sustentável de gestão.
5 -A tipologia específica dos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva disponibilizados aos Utilizadores encontra-se descrita no sítio da Internet da EG.
Artigo 23.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 -Compete à EG definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
2 -A EG deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados à distância definida pela lei em vigor.
3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e)Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis à distância definida pela lei em vigor;
f)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
g)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
4 -Os projetos de urbanização/loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais e a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos, bem como papeleiras, por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, de acordo com o definido e indicações da entidade gestora:
a)Os projetos supra referidos são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer;
b)A aquisição e a instalação (nesta se incluindo qualquer trabalho acessório, de sondagens e de prospeção arqueológica que porventura se mostre necessário efetuar) de todos os equipamentos de deposição previstos nos projetos de urbanização/loteamento, é da responsabilidade do promotor;
c)É condição para receção das infraestruturas de deposição de resíduos urbanos do loteamento, a certificação pela Entidade Gestora de que os equipamentos previstos estão instalados em conformidade com o projeto e em correto funcionamento;
d)Após a receção provisória das infraestruturas, o equipamento de deposição instalado passará para a gestão e responsabilidade da Entidade Gestora.
5 -Serão privilegiadas as soluções de contentorização subterrânea, desde que compatíveis com as características técnicas dos veículos de recolha da Entidade Gestora.
6 -Os projetos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de comércio e/ou serviços com produções diárias de resíduos superiores a 1100 litros por estabelecimento, têm de prever a construção de um sistema de deposição de acordo com as normas técnicas definidas.
7 -É proibida a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos urbanos nos edifícios, quer funcionem por gravidade, quer por pressão.
8 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, podem ser apresentados e autorizados projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos diferentes dos especificados neste Regulamento, devendo estes ser sujeitos a parecer da Entidade Gestora.
9 -As normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos são definidas e indicadas perante a especificidade e natureza de cada projeto podendo ainda ser definidas e publicitadas pela EG constando do seu respetivo sítio da Internet.
Artigo 24.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;
b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;
d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos do previstos nos artigos anteriores.
Artigo 25.º
Horário de deposição
1 -A deposição indiferenciada de RU deve preferencialmente ser efetuada entre as 19h e as 23h, de Domingo a Sexta-feira.
2 -A deposição seletiva de RU pode ser efetuada a qualquer dia da semana, a qualquer hora, com exceção das embalagens de vidro, que deverão ser depositadas entre as 8h e as 23h.
3 -A EG poderá alterar os horários de deposição descritos, publicitando atempadamente os novos horários, divulgando-os nos locais de estilo apropriados para permitir que a informação se encontre acessível a todos os utilizadores (englobando os locais de atendimento ao público e o sitio da internet da EG).
SECÇÃO III
RECOLHA E TRANSPORTE
Artigo 26.º
Recolha
1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 -A informação relativa aos tipos de recolha promovidos pela Entidade Gestora e respetivas áreas abrangidas encontra-se disponibilizada e detalhada para divulgação nos locais de atendimento ao público e o sítio da internet da EG.
Artigo 27.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos da responsabilidade da entidade gestora tem por destino as infraestruturas do Sistema Multimunicipal e centros de receção de operadores licenciados para fluxos específicos de outros resíduos.
Artigo 28.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 -A recolha seletiva de OAU, de origem doméstica cuja responsabilidade recai sobre a EG, processa-se por equipamentos de deposição próprios, localizados em pontos de recolha e circuitos identificados no sítio de internet da EG.
2 -Para este fluxo a EG pode definir e disponibilizar outros modelos de recolha que serão devidamente publicitados.
3 -Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 29.º
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
1 -A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização específica, por proximidade, por circuitos predefinidos em áreas específicas de intervenção da entidade gestora identificados no seu sítio de internet.
2 -Para este fluxo a EG pode definir e disponibilizar outros modelos de recolha que serão devidamente publicitados.
3 -Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da ALGAR, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 -O detentor particular deve entregar o REEE em pontos de recolha disponíveis ou na loja onde adquiriu o novo equipamento, ou pedir a sua retoma gratuita ao distribuidor aquando da sua entrega no domicílio, desde que esse desempenhe a mesma função do adquirido.
2 -Caso não haja aquisição de um novo equipamento, o detentor particular do REEE pode solicitar a recolha aos serviços municipais responsáveis pela gestão de resíduos através de pedido escrito, por telefone ou presencialmente, utilizando o contacto publicitado no sítio da Internet do Município.
3 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela EG e em hora, data, local a acordar com o munícipe, sendo de 5 dias úteis o prazo máximo de resposta por parte da EG.
4 -Compete aos munícipes o transporte para o local indicado pelos serviços, acessível a viatura que procede à remoção.
5 -É proibido colocar os resíduos nas vias e outros espaços públicos, sem que tenha sido requerida a sua recolha à EG, tendo esta confirmado a hora, data e local da mesma.
6 -Para este fluxo a EG pode definir e disponibilizar outros modelos de recolha que serão devidamente publicitados.
7 -Os serviços serão prestados de acordo com o presente regulamento e condições previstas no tarifário em vigor e demais informação divulgada no respetivo sítio da Internet.
8 -Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 31.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 -A recolha de resíduos volumosos de particulares processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela EG e em hora, data, local a acordar com o munícipe, sendo de 5 dias úteis o prazo máximo de resposta por parte da EG.
3 -Compete aos munícipes o transporte para o local indicado pelos serviços, acessível a viatura que procede à remoção.
4 -É proibido colocar os resíduos nas vias e outros espaços públicos, sem que tenha sido requerida a sua recolha à EG, tendo esta confirmado a hora, data e local da mesma.
5 -Para este fluxo a EG pode definir e disponibilizar outros modelos de recolha que serão devidamente publicitados.
6 -Os serviços serão prestados de acordo com o presente regulamento e condições previstas no tarifário em vigor e demais informação divulgada no respetivo sítio da Internet.
7 -Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade sob responsabilidade da ALGAR, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 32.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1 -A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela EG e em hora, data e local a acordar com o munícipe, sendo de 5 dias úteis o prazo máximo de resposta por parte da EG.
3 -Compete aos munícipes o transporte para o local indicado pelos serviços, acessível a viatura que procede à remoção.
4 -É proibido colocar os resíduos nas vias e outros espaços públicos, sem que tenha sido requerida a sua recolha à EG, tendo esta confirmado a hora, data e local da mesma.
5 -Para este fluxo a EG pode definir e disponibilizar outros modelos de recolha que serão devidamente publicitados.
6 -Os serviços serão prestados de acordo com o presente regulamento e condições previstas no tarifário em vigor e demais informação divulgada no respetivo sítio da Internet.
7 -Os resíduos verdes urbanos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade sob responsabilidade da ALGAR, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
SECÇÃO IV
PNEUS E PNEUS USADOS, SUCATAS E VEÍCULOS EM FIM DE VIDA OU ABANDONADOS
Artigo 33.º
Responsabilidade sobre pneus e pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida ou abandonados
1 -É da responsabilidade dos produtores ou detentores que detenham pneus usados e/ou sucatas garantir nos termos legais previstos, a sua recolha, armazenagem, transporte, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública ou o ambiente ou comprometam a limpeza e higiene dos lugares públicos.
2 -É da responsabilidade dos produtores ou detentores de veículos em fim de vida ou impossibilitados de circular pelos seus próprios meios na via pública dar-lhes o destino final nos termos legais previstos.
3 -É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida ou impossibilitados de circular pelos próprios meios em vias e demais espaços públicos.
4 -É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida ou impossibilitados de circular pelos próprios meios em locais privados sempre que de tal resulte perigo para a segurança de pessoas e bens, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida dos munícipes ou a paisagem.
5 -Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, compete aos serviços de fiscalização municipal, e demais autoridades legalmente competentes, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e de deposição indevida de pneus usados e sucata e, bem assim, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono, sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação nos termos legais e regulamentares em vigor.
SECÇÃO V
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Artigo 34.º
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
1 -Compete aos produtores, detentores ou operadores de gestão de RCD e RCDA, a gestão dos mesmos, nomeadamente a sua remoção, recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final adequado, por forma a não prejudicar a saúde pública, o ambiente e a higiene dos lugares públicos.
2 -Compete à EG, a pedido do produtor, a recolha e encaminhamento para destino final adequado de RCD e RCDA resultantes de pequenas obras particulares, que cumulativamente não exceda os 1100 litros, efetuadas pelo próprio proprietário ou arrendatário, isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia.
Artigo 35.º
Recolha de resíduos de construção e demolição
1 -A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.
2 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela EG e em hora, data e local a acordar com o munícipe e mediante avaliação prévia de condições de acondicionamento e acessibilidade.
3 -Compete aos munícipes o transporte para o local indicado pelos serviços, acessível a viatura que procede à remoção.
4 -É proibido colocar os resíduos nas vias e outros espaços públicos, sem que tenha sido requerida a sua recolha à EG, tendo esta confirmado a hora, data e local da mesma.
5 -Para este fluxo a EG pode definir e disponibilizar outros modelos de recolha que serão devidamente publicitados.
6 -Os serviços serão prestados de acordo com o presente regulamento e condições previstas no tarifário em vigor e demais informação divulgada no respetivo sítio da Internet.
7 -Os RCD são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
SECÇÃO VI
OUTROS FLUXOS DE RESÍDUOS
Artigo 36.º
Outros fluxos de resíduos
1 -Para a gestão de outros fluxos de resíduos não mencionados nos artigos anteriores (têxteis e resíduos perigosos domésticos entre outros fluxos de resíduos emergentes que da atualização de legislação a gestão recaia na EG) a EG pode ainda adotar, definir ou disponibilizar outros modelos de recolha e gestão que serão devidamente publicitados.
2 -Os serviços serão prestados de acordo com o presente regulamento e condições previstas no tarifário em vigor e demais informação divulgada no respetivo sítio da Internet.
SECÇÃO VII
GRANDES PRODUTORES
Artigo 37.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a EG para a realização da sua recolha, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados autorizados pela ANR (ou evidência de recusa de fornecimento do serviço de recolha após consulta ao mercado aos cinco operadores privados licenciados mais próximos da localização do produtor) que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento, desde que estes sejam adequados em características e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão de resíduos da Entidade Gestora. Esta possibilidade de recolha é sujeita a parecer da ERSAR, da Autoridade da Concorrência e da Autoridade Nacional de Resíduos.
3 -O serviço previsto no número anterior é sujeito ao pagamento de uma tarifa própria, acordada e contratada entre o produtor dos resíduos ou o seu detentor e a EG, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.
4 -Os equipamentos destinados à deposição de resíduos de grandes produtores, devem ser adquiridos, mantidos e limpos, pela respetiva entidade produtora, de acordo com os modelos aprovados pela Entidade Gestora, sendo vedado a tais produtores a utilização dos recipientes públicos da EG.
Artigo 38.º
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 -O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à EG, do qual deve constar os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b)Número de Identificação Fiscal;
c)Residência ou sede social;
d)Local de produção dos resíduos;
e)Caracterização e classificação dos resíduos a remover;
f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g)Descrição do equipamento de deposição, com indicação das características e número de unidades;
2 -A EG analisa e decide do provimento do requerido, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b)Periocidade de recolha;
d)Tipo de equipamento a utilizar;
e)Localização do equipamento.
3 -A EG pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a)O tipo de resíduos não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
b)Os equipamentos de deposição se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c)Não cumprimento das regras de deposição e separação definidas pela EG.
CAPÍTULO IV
HIGIENE E LIMPEZA PÚBLICA
Artigo 39.º
Objeto e princípio da responsabilidade
1 -O presente capítulo define as regras e condições necessárias para a realização das atribuições municipais em matéria de higiene e limpeza pública, designadamente:
a)A limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros, praias e demais espaços públicos, incluindo a limpeza de valetas, de sarjetas, dos sumidouros e controle e remoção de vegetação infestante;
b)A recolha dos resíduos depositados nas papeleiras e outros recipientes com finalidades similares, os quais devem ser devidamente utilizados pelos cidadãos;
c)Desinfestação de espaços públicos.
2 -Os utilizadores devem colaborar no asseio, limpeza e manutenção dos espaços públicos. Esta colaboração é feita em primeira instância através de adequados comportamentos cívicos e de cidadania, sendo ainda, sempre que possível, agentes ativos seguindo as orientações da EG.
3 -O Município de Castro Marim, pode delegar no todo ou em parte, mediante prestação de serviços, a gestão das atividades do sistema de higiene e limpeza pública.
4 -A EG pode, com a devida antecipação e aviso prévio por difusão no local de intervenção e locais de estilo habituais, condicionar o acesso, estacionamento e a circulação, em articulação com as autoridades policiais, caso necessário e sob caráter temporário, em ruas vias, arruamentos e/ou outros espaços públicos cujo estado de higiene assim o requeira, a fim de efetuar a limpeza das mesmas.
Artigo 40.º
Obrigações gerais de higiene e limpeza pública
a)Remexer, escolher ou remover resíduos dos equipamentos de deposição ou objetos fora de uso que se encontrem na via pública;
b)Fornecer qualquer tipo de alimento suscetível de atrair animais errantes e/ou promover insalubridade;
c)Prender ou abandonar animais;
d)Lançar para o chão qualquer resíduo, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros (ou outros produtos de tabaco) e outros resíduos similares;
e)Lançar ou abandonar objetos cortantes, perfurantes ou contundentes;
f)Não limpar resíduos, sólidos ou líquidos, derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;
g)Colocar resíduos urbanos de grandes dimensões no interior das papeleiras;
h)Lançar ou deixar escorrer águas residuais e outros detritos poluentes;
i)Lançar nas sarjetas, sumidouros ou linhas de água quaisquer objetos, águas residuais, tintas, lubrificantes ou quaisquer outros detritos poluentes;
j)Efetuar despejos ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;
k)Ferrar, limpar, sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não apresentem caráter de urgência;
l)Defecar, urinar, cuspir ou, de qualquer modo, conspurcar a via pública;
m)Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, salvo nas situações devidamente autorizadas e desde que se protejam devidamente os pavimentos, não podendo, contudo, fazê-lo sobre pavimentos asfaltados, próximo de árvores ou de outros materiais facilmente inflamáveis;
n)Colocar estendais ou outros objetos que causem incómodos ao trânsito, a pessoas e bens ou a provocar escorrências para a via pública ou para bens de terceiros;
o)Cozinhar (exceto em áreas excecionalmente autorizadas);
p)Lavar ou regar em varandas, terraços ou janelas, provocando escorrências ou situações lesivas para a via pública ou bens de terceiros;
q)Lançar ou afixar papéis ou folhetos de publicidade e propaganda (exceto nos casos autorizados);
r)Lavar, reparar, pintar ou lubrificar veículos;
s)Conspurcar as vias de circulação por falta de lavagem de rodados de veículos de transporte de cargas, mercadorias ou resíduos;
t)Deixar na via ou espaços públicos, por mais do tempo estritamente necessário, cargas e descargas ou quaisquer objetos ou materiais;
u)Manter animais em condições de insalubridade ou em instalações sem condições de higiene, com maus cheiros e escorrências;
v)Apascentar gado ou aves em terrenos propriedade do Município, ou em condições suscetíveis de afetarem a circulação automóvel, a segurança de peões ou a higiene e limpeza;
w)Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais em locais não autorizados para o efeito;
x)Abandonar animais mortos ou parte deles;
y)Desrespeitar a sinalização de proibição de animais de estimação em determinados espaços;
z)Riscar, pintar, grafitar, sujar ou afixar cartazes (ou qualquer outra publicidade) em monumentos, prédios, equipamentos e mobiliário urbano, muros e outras vedações;
aa) Impedir ou obstaculizar o acesso aos equipamentos de deposição e à gestão da limpeza pública;
bb) Outras ações que resultem na sujidade ou em situações de insalubridade das vias ou outros espaços públicos.
Artigo 41.º
Limpeza de áreas exteriores de ocupação comercial e recintos improvisados
1 -Os titulares de licença de ocupação de espaços públicos, nomeadamente esplanadas de estabelecimentos de comércio, outros e atividades de comércio a retalho de forma não sedentária no concelho, tais como venda ambulante, em bancas ou roulottes, feirantes, promotores de espetáculos e outros divertimentos, são responsáveis pela implementação de um sistema de limpeza eficaz que garanta a correta remoção de RU produzidos no âmbito da atividade e a higiene e limpeza dos respetivos espaços.
2 -No âmbito do número anterior do presente artigo, é igualmente da responsabilidade da Entidade Titular do espaço concessionado, prever a recolha dos RU com origem nas atividades mencionadas, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por ação de terceiros utilizadores do espaço.
3 -Os resíduos provenientes da limpeza das áreas nas condições dos números anteriores do presente artigo, devem ser corretamente encaminhados de acordo com o SGRU implementado pela EG.
4 -Sempre que a EG julgue necessário para a aplicação e fiscalização do previsto nos números anteriores do presente artigo poderá, em todo o momento, solicitar a colaboração e auxílio de quaisquer outras entidades administrativas e/ou policiais, nomeadamente a autoridade de saúde pública.
Artigo 42.º
Limpeza de terrenos e espaços privados
1 -Nos terrenos de natureza privada, para a defesa da qualidade de vida e do ambiente, não é permitido:
a)A acumulação, abandono, deposição e ou eliminação de quaisquer tipos de resíduos, sempre que daí possa ocorrer situação de insalubridade, prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, sendo que, os proprietários e ou usufrutuários dos terrenos são solidariamente responsáveis com os produtores ou detentores de resíduos;
b)Lançar, escorrer ou manter líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras sujidades;
c)Fazer fogueiras ou queimar produtos e ou resíduos que produzam fumos ou maus cheiros;
d)Manter escorrências de águas sujas ou de esgotos, sem estarem devidamente canalizados;
e)Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre espaço público, que dificultem a livre e cómoda circulação, impeçam ou dificultem a limpeza urbana ou impeçam a luminosidade dos candeeiros de iluminação pública;
f)Manter instalações de alojamento de animais em condições suscetíveis de afetarem a higiene, salubridade e ou impacte visual dos mesmos e das áreas contíguas, bem como de provocarem risco de contaminação ambiental, ou sem obedecerem às condições legais fixadas em legislação especifica.
2 -Em todos os terrenos previstos no número anterior do presente artigo, caberá aos respetivos proprietários, usufrutuários e/ou seus detentores:
a)Ter sistema apropriado e eficaz de controlo de acesso a terceiros, devendo os terrenos estar preferencialmente vedados;
b)Mantê-los limpos e em bom estado de conservação, procedendo periodicamente à respetiva limpeza e controlo da vegetação infestante, de modo a evitar o aparecimento de condições suscetíveis de afetarem a higiene, salubridade e ou impacte visual dos mesmos e das áreas contíguas, bem como de provocarem riscos de incêndio e ou contaminação ambiental.
3 -Os terrenos confinantes com a via publica, em áreas urbanizáveis, sem edificações, devem ser vedados com rede.
4 -Os terrenos, muros e valados confinantes com a via ou outros espaços públicos devem manter-se limpos e em bom estado de conservação.
5 -Em conformidade com os números anteriores, sempre que a EG entenda existir perigo de insalubridade, de incêndio ou perigo ambiental procederá à notificação dos proprietários, usufrutuários e ou detentores dos terrenos, para a limpeza e restabelecimento das condições de higiene e salubridade, no prazo que lhe vier a ser fixado (estabelecido de acordo com a natureza e amplitude dos trabalhos necessários), sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, a EG se lhes poder substituir, efetuando o serviço de limpeza e remoção apropriado dos resíduos e/ou materiais e debitando aos mesmos os respetivas despesas daí decorrentes.
6 -Sempre que a EG julgue necessário para a aplicação e fiscalização do previsto nos números anteriores do presente artigo poderá, em todo o momento, solicitar a colaboração e auxílio de quaisquer outras entidades administrativas e/ou policiais, nomeadamente a autoridade de saúde pública.
Artigo 43.º
Limpeza de praias
1 -Nas zonas de praia, areal, zonas concessionadas e acessos, para defesa da qualidade de vida e do ambiente, é proibido lançar ou abandonar quaisquer tipos de resíduos.
2 -Sempre que a EG julgue necessário para a aplicação e fiscalização do previsto no número anterior do presente artigo poderá, solicitar a colaboração e auxílio de quaisquer outras entidades administrativas e/ou policiais, nomeadamente a autoridade de saúde pública e autoridade marítima.
3 -A EG dotará as zonas de praia não concessionadas com recipientes para deposição de RU e assegurará a recolha dos mesmos;
4 -A EG assegurará a limpeza manual e ou mecânica do areal das zonas de praia não concessionadas;
5 -A limpeza e higiene das áreas de praia concessionadas e zonas de influência (numa faixa de 4 metros ao perímetro da respetiva área concessionada) compete aos concessionários, assim como, a colocação, manutenção e despejo dos equipamentos de deposição de RU em local e em quantidade a acordar com a EG.
Artigo 44.º
Dejetos de animais
1 -É da responsabilidade dos proprietários ou acompanhantes de animais a limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos e em espaços privados de utilização coletiva, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.
2 -Na limpeza e remoção dos dejetos de animais devem os mesmos ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
3 -A deposição dos dejetos dos animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição na via pública, nomeadamente, equipamentos específicos para dejetos, caso existam ou, em alternativa, outros equipamentos de deposição de RU indiferenciados.
4 -Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização estão facultados para exigir ao proprietário ou acompanhante do animal, a reparação imediata do dano provocado, sob pena de ser lavrado o respetivo auto de contraordenação.
Artigo 45.º
Desinfestações
1 -Compete à EG, assegurar campanhas e ações de desinfestação nos locais e infraestruturas públicas necessárias, englobando as seguintes operações:
2 -As campanhas e ações de desinfestação nos locais e infraestruturas públicas serão devidamente publicitados e divulgados.
3 -Compete aos proprietários, nos espaços privados, manter e proceder periodicamente à respetiva desinfestação, de modo a evitar o aparecimento de pragas urbanas que podem constituir risco ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.
4 -Sempre que se verificar o incumprimento do disposto no número anterior, o Município notificará os proprietários ou utilizadores, para que, no prazo que venha a ser fixado, procedam à regularização da situação.
5 -Se a situação de incumprimento, subsistir após a notificação prevista no número anterior, pode o Município substituir-se aos infratores, imputando-lhes posteriormente as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
CAPÍTULO V
CONTRATOS COM O UTILIZADOR
Artigo 46.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, o qual pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da entidade gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.
4 -Os utilizadores não domésticos deverão instruir o pedido de contratualização do serviço com declaração especificando o tipo e quantidade estimada de resíduos a produzir devidamente classificados bem como o seu destino final.
5 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
7 -Sem prejuízo das situações em que é admissível a transmissão da posição contratual, sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato.
8 -A EG deve comunicar por escrito, e com antecedência mínima de 30 dias, qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
Artigo 47.º
Contratos especiais
1 -A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 -A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, de forma temporária:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora poderá celebrar contratos específicos relativos à recolha resíduos nos casos previstos para os Grandes Produtores do presente regulamento.
4 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 48.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 49.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 50.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, mediante prova.
2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
4 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 51.º
Prestação de caução
1 -A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a)No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º;
b)Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.
2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 -O valor da caução a prestar é definido aplicando a legislação vigente traduzida pelo Despacho n.º 4186/200 de 22 de fevereiro.
5 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 52.º
Restituição da caução
1 -Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente traduzida, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 -O consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, tem ainda direito à sua imediata restituição quando opte posteriormente pela transferência bancária ou outro meio equivalente como débito direto como forma de pagamento.
3 -A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 53.º
Transmissão da posição contratual
1 -O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 -A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 54.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 -A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à(s) entidade(s) gestora(s) dos serviços, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.
3 -A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
4 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 55.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos temporários celebrados para obras ou estaleiros podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro (RRC - Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 -A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.
CAPÍTULO VI
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 56.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 57.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa fixa ou de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, sendo expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, por indexação ao consumo de água, sendo expressa em euros por m3 de água consumida;
c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da legislação em vigor.
2 -As tarifas fixa e variável, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e da recolha seletiva de fluxos específicos na componente não assegurada pelas entidades dos sistemas integrados;
b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos recolhidos;
c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando dentro dos limites sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
3 -A entidade gestora pode, ainda, faturar tarifas de serviços auxiliares para recolhas específicas de resíduos, e tarifas por outros serviços, tais como:
a)Serviços gerais ou especiais de recolha e limpeza pública;
b)Serviços de recolha de fluxos específicos, como RCD, volumosos e verdes (quando acima dos limites enquadráveis sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor);
c)Serviços de gestão de resíduos de grandes produtores de RU.
Artigo 58.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo artigo 55.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 59.º
Regras de aplicação da tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é apurada em Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos.
2 -Para efeitos da determinação da tarifa variável os utilizadores não domésticos são classificados como não doméstico geral ou como autarquias, empresas municipais, instituições particulares de solidariedade social, associações culturais, desportivas e de interesse público.
3 -O volume de água consumido (para efeitos do n.º 1) não é considerado quando:
a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;
c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
4 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa;
b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
5 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
6 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
7 -A tarifa variável, poderá vir a ser aplicada sobre a quantidade efetiva de resíduos recolhidos, medida em unidade de peso ou estimada pelo volume de contentorização (através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT) procedendo-se ao apuramento aquando da respetiva transição.
8 -Poderão especificar-se outras metodologias, desde que previamente justificadas perante a ERSAR, nos termos do artigo 20.º da Deliberação n.º 928/2014, que estabelece o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.
Artigo 60.º
Tarifário social
1 -O tarifário social é atribuído aos utilizadores domésticos que integrem agregado familiar que se encontre em situação de carência económica, comprovada pelo sistema da segurança social, considerando-se, para o efeito, o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
a)Complemento solidário para idosos;
b)Rendimento social de inserção;
c)Subsídio social de desemprego;
d)1.º escalão do abono de família;
e)Pensão social de invalidez.
2 -O tarifário social traduz-se na isenção da tarifa fixa, sendo a tarifa variável calculada em função de escalões de consumo, expressa em euros por m³ de água consumida:
a)1.º escalão: até 15 m3;
b)2.º escalão: superior a 15 m3.
3 -O benefício decorrente da aplicação do tarifário social relativo às tarifas de gestão de resíduos não é acumulável com outros benefícios concedidos no mesmo âmbito pelo Cartão Social Municipal previsto no Regulamento Municipal de Ação Social.
Artigo 61.º
Acesso ao tarifário social
1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário social, os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
2 -A aplicação do tarifário social tem um período de duração de um ano, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior.
Artigo 62.º
Início de vigência e publicitação das tarifas
1 -O tarifário é aprovado pelos órgãos competentes até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior aquele a que respeitam e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
2 -O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet da entidade gestora, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.
3 -A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 63.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e de saneamento e obedece à mesma periodicidade, exceto nas situações que apenas o serviço de gestão de resíduos se encontra contratado, situação em que a faturação tem periodicidade mensal, podendo ser disponibilizada outra considerada mais conveniente para os utilizadores.
2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível conforme n.º 2 do artigo 98.º do RRC, informação sobre:
a)Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b)Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
c)Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
d)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, nos termos do tarifário por medição, quando aplicável;
e)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
f)Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
g)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
h)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
j)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
k)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Entidade Gestora do serviço em alta, se aplicável.
Artigo 64.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
2 -A fatura é apresentada ao utilizador com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite de pagamento.
3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
5 -O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
6 -Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
8 -No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma das prestações no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a divida e faz incorrer o utilizador em mora.
Artigo 65.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
4 -Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 66.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 67.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a)Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
c)Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água.
d)Quando se verificar a existência de procedimento fraudulento, erros de leitura e/ou de faturação.
2 -Os acertos de faturação são efetuados nos termos do artigo 99.º do RRC.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES
Artigo 68.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 7500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de €250 a €1500, no caso de pessoas singulares, e de €1250 a €22000, no caso de pessoas coletivas (valores propostos que podem ser adaptados, respeitando os limites impostos pelo regime geral das contraordenações), a prática dos seguintes atos ou omissões:
a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
b)O incumprimento dos deveres dos utilizadores previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h), I) e j) do Artigo 21.º deste regulamento.
c)O incumprimento das normas de acondicionamento e deposição previstas nos artigos 18.º e 21.º deste regulamento.
d)O incumprimento das normas de recolha previstas nos artigo 28.º a 38.º deste regulamento.
e)O incumprimento das normas de higiene e limpeza pública enquadradas nos artigos 39.º a 45.º deste regulamento.
Artigo 69.º
Sanções acessórias
1 -Em simultâneo com a coima, podem ser apreendidos os objetos que serviram, ou estavam destinados a servir para a prática do ilícito.
2 -Podem ainda ser aplicadas como sanções acessórias a privação (até 2 anos) do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás, assim como suspensão (por 2 anos) de autorizações, licenças ou alvarás atribuídos por este Município.
3 -O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, da reposição da legalidade, nem de qualquer procedimento criminal que der motivo.
Artigo 70.º
Dolo e negligência
Todas as contraordenações previstas são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos.
Artigo 71.º
Reincidência
Em caso de reincidência, a moldura das coimas a aplicar poderá ser elevada para o dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 72.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas, competem à entidade gestora.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 73.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.
Artigo 74.º
Direito a reclamar
1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 -Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, as entidades gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da entidade gestora.
4 -A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 -A reclamação só tem efeito suspensivo na situação prevista no n.º 6 do artigo 64.º do presente regulamento.
Artigo 75.º
Resolução alternativa de litígios
1 -Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve.
3 -Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 76.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 77.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Artigo 78.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 79.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Castro Marim, de 8 de novembro de 2000.