Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem por legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 135.º a 147.º do Novo Código do Procedimento Administrativo e nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, e alíneas k), e v), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugados com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.