Artigo 1.º
Lei habilitante
a)n.º 7 do Artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b)Artigos 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro;
c)Artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro na sua atual redação;
d)Alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação;
e)Artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação;
f)Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação;
g)Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, na sua atual redação;
h)Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, na sua atual redação;
i)Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, na sua atual redação;
j)Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação;
k)Decreto-Lei n.º 48/1996, de 15 de maio, na sua atual redação,
l)Artigo 41.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
m)Decreto-Lei n.º 09/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação;
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação;
n)Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de janeiro, na sua atual redação;
o)Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto, na sua atual redação;
p)Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, na sua atual redação;
q)Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;
r)Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril na sua atual redação;
s)Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a ocupação do espaço público ou do espaço afeto ao domínio público municipal e à afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e da propaganda política e eleitoral, em toda a área do Município de Óbidos;
2 -O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa no âmbito da restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços e de restauração e bebidas e da prevenção e controlo da poluição sonora, para os estabelecimentos e atividades desenvolvidas na ZEP(Zona especial de proteção) do Castelo e Vila de Óbidos - DG n.º 219, 2.ª série de 18 de setembro de 1948) e ZEP (Zona especial de proteção do Santuário do Sr. Jesus da Pedra) no concelho de Óbidos.
Artigo 3.º
Definições
a), o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
b), o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
c), o suporte publicitário que emita luz própria;
i)Para efeitos de ocupação de espaço público para instalação de esplanada aberta, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 7 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou, até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço;
ii)Para efeitos de instalação de suportes publicitários, nos casos em que é dispensado o licenciamento de mensagens publicitárias, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 1 m, medido perpendicularmente à fachada do edifício;
e), o suporte publicitário flexível, que permanece oscilante e afixado num poste próprio ou estrutura idêntica, com pelo menos dois pontos de fixação;
f), o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
g), o meio publicitário temporário, constituído por papel ou tela colado ou afixado diretamente em local confinante com o espaço público;
h), armação triangular colocada sobre o pavimento que serve de suporte a mensagem publicitária;
i), o suporte não luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
j), o dispositivo dotado de iluminação interior, fixo ao pavimento com estrutura dinâmica que permite a sua rotação;
k), conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;
l), a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreira, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
m), a instalação no espaço público de mobiliário urbano, destinado a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas, empreendimentos turísticos e similares, integralmente protegida dos agentes climatéricos e cuja estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;
n), todas as áreas de acesso livre e de uso coletivo afetas ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e outros bens municipais não afetos ao domínio privado do Município de Óbidos;
o), a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
p), o vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção de espaço público;
q), a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
r), a mensagem publicitaria não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
s), monumento de interesse público;
u), as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, quer destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, designadamente quiosques, bancas, esplanadas e seus componentes, palas, toldos, alpendres, bancos e abrigos de transportes públicos;
v), suporte publicitário de duas faces, estático e dotado de iluminação interior com portas de vidro ou acrílico, fixo ao pavimento por um prumo central ou lateral;
w), qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
x), dispositivo constituído por uma superfície para a afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura, e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo com ou sem iluminação;
y), elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos com predomínio da dimensão horizontal, fixo ao paramento das fachadas e aplicável a vãos de portas, janelas ou montras de estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, industria, restauração ou bebidas e empreendimentos turísticos, podendo funcionar como suporte para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;
z), o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
aa) «Placa», o suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,5 m;
bb) «Pintura mural», pintura executada diretamente sobre uma parede que se destine a transmitir uma mensagem publicitária e que se assuma como um elemento artístico qualificador;
cc) «Propaganda eleitoral», toda a atividade que visa direta ou indiretamente promover candidaturas, quer dos candidatos, quer dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, quer das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;
dd) «Propaganda política», toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
ee) «Publicidade», toda e qualquer forma de comunicação efetuada por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou alienação e de promover ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições, assim como toda e qualquer forma de comunicação promovida pela administração pública, que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços, atividades com ou sem fins lucrativos e de natureza associativa desenvolvida para os seus subscritores;
ff) «Publicidade aérea», a que se refere aos suportes e mensagens publicitarias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contato com o solo, mas a ele espiados)
gg) «Publicidade sonora», a atividade publicitaria que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
hh) «Quiosque», estrutura instalada no espaço público que se destina ao exercício de uma atividade comercial de produtos não alimentares ou de restauração ou bebidas;
ii), o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitaria;
jj) «Suporte publicitário», o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitaria, designadamente painel, mupi, anuncio luminoso ou não, elétrico, eletrónico ou eletromagnético, reclamo, mastro, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, chapéu de sol, cadeira, mesa, floreira, sanefa, vitrina, relógios e indicadores direcionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;
kk) «Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
ll) «Tela ou lona», o dispositivo de suporte de mensagem publicitaria inscrito em tela ou lona, afixado nas empenas ou fachadas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
mm) «Toldo», o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
nn) «Sinalização direcional publicitária», o suporte publicitário constituído por uma seta ou placa com indicação da direção de um estabelecimento comercial, de serviços ou outro de caráter privado;
oo) «Unidades móveis publicitárias», os veículos e/ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;
pp) «Vitrina», o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
qq) ZEP (Zona especial de proteção) do Castelo e Vila de Óbidos - DG n.º 219, 2.ª série de 18 de setembro de 1948) delimitada em planta que constitui o anexo I do presente regulamento;
rr) ZEP (Zona especial de proteção) do Santuário do Sr. Jesus da Pedra e Adro - Portaria n.º 513/2013, DR n.º 145, 2.ª série de 30 de julho de 2013, delimitada em planta que constitui o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.º
Âmbito e Aplicação
1 -Os seguintes suportes de afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade e ocupação do espaço público estão isentos de qualquer procedimento:
a)A publicidade concessionada pelo Município;
b)A imprensa, rádio e televisão;
c)As mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
d)Os comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;
e)As afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;
f)A indicação de venda, arrendamento ou trespasse colocada nos imóveis e cujas dimensões não excedam 0,50 m x 0,75 m;
g)As situações definidas no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/11, de 1 de abril na sua atual redação, que alterou o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:
2 -A publicidade e a ocupação do espaço público, quando as suas características e localização respeitem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/11, de 1 de abril na sua atual redação, ficam sujeitas ao regime de mera comunicação prévia.
3 -A publicidade e a ocupação do espaço público, quando as suas características e localização não respeitem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/11, de 1 de abril na sua atual redação, ficam sujeitas ao regime de autorização.
4 -A ocupação de espaço público e publicidade serão sujeitos a licenciamento em todas as situações não abrangidas pelos números 2 e 3, nomeadamente:
a)Instalação de múpis, anúncios, painéis, telas, cavaletes e outros suportes publicitários não afetos a estabelecimentos ou cuja mensagem publicitária não se relacione com a atividade ou produtos ali comercializados;
b)Utilização de balões e insufláveis;
d)Unidades móveis de publicidade e publicidade inscrita em veículos afetos a empresas ou instituições sediadas no Concelho de Óbidos;
f)Emissão de Publicidade Sonora;
g)Instalação e alteração de quiosques;
h)Instalação e alteração de esplanadas fechadas.
5 -Na área administrativa do Município de Óbidos, dentro e fora dos perímetros urbanos e caso o Município não concessione o espaço público para a colocação de quiosques, painéis e múpis, instalação de sinalização direcional publicitária, publicidade em abrigos de passageiros em paragens de transportes públicos, está sujeita a licenciamento, nos termos da legislação e regulamentos em vigor.
CAPÍTULO II
Disposições gerais dos procedimentos de publicidade e ocupação do espaço público
Artigo 5.º
Princípio geral
São definidos os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e outras utilizações do espaço publico, relativamente à envolvente urbana numa perspetiva de qualificação do espaço publico, de respeito pelas componente ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no município, presentes neste capítulo, os quais implicam a observância dos critérios constantes nos capítulos V, VI, VII e VIII.
Artigo 6.º
Princípios gerais, obrigações e proibições do comunicante, do titular da autorização ou titular da licença
1 -São princípios gerais do comunicante ou requerente da autorização/licença de ocupação do espaço público:
a)Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros que possam vir a ser classificados pelas entidades públicas;
c)Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
d)Não inviabilizar o acesso a edifícios, jardins e praças;
e)Não apresentar disposições, formatos ou cores que se confundam com os da sinalização de tráfego;
f)Não invalidar a eficácia da sinalização de trânsito;
g)Não invalidar a eficácia da iluminação pública;
h)Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;
j)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência;
k)Não danificar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
l)Não lesar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
m)Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
n)Não causar prejuízos a terceiros.
2 -São princípios gerais do comunicante ou requerente da autorização/licença aplicar o disposto no Código da Publicidade às mensagens publicitárias.
3 -São princípios gerais do comunicante ou requerente da autorização/licença, respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas na publicidade sonora.
4 -São obrigações do comunicante ou requerente da autorização/licença:
a)Cumprimento das condições gerais e especificas a que a ocupação do espaço público e afixação e inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
b)Manter a mensagem publicitária, o suporte publicitário e o mobiliário urbano em boas condições de conservação, segurança e funcionamento;
c)Retirar a mensagem publicitaria e o respetivo suporte ou mobiliário urbano findo o prazo de validade da licença ou comunicação prévia ou terminado o direito de manutenção dos mesmos no local;
d)Repor o local ou espaço público ocupado nas condições em que se encontravam antes da ocupação do mobiliário urbano, do suporte publicitário ou da inscrição ou afixação ou difusão de mensagem publicitaria;
e)Manter atualizados todos os dados comunicados ou todos os dados do licenciamento, bem como manter atualizados os dados nos termos e para os efeitos do DL n.º 48/2011, de 1 de abril;
f)O original ou fotocópia do alvará de licença emitido pela Câmara Municipal deve ser exibido em local visível;
g)Cumprir as demais prescrições estabelecidas.
5 -São proibições do comunicante ou requerente da autorização/licença a ocupação do espaço público e publicidade no Monumento Nacional - Castelo e Vila de Óbidos e ZEP (Zona especial de proteção) do Castelo e Vila de Óbidos - DG n.º 219, 2.ª série de 18 de setembro de 1948 e no Monumento de interesse público (MIP) - Santuário do Senhor Jesus da Pedra e Adro e ZEP (Zona especial de proteção) do Santuário do Senhor Jesus da Pedra e Adro - Portaria n.º 513/2013, DR n.º 145, 2.ª série de 30 de julho de 2013. na ZEP (zona especial de proteção) conforme anexos I e II do presente regulamento:
a)A instalação de esplanadas fechadas;
c)A instalação de toldos e respetiva sanefa;
d)A instalação de painéis;
e)A instalação de tabuletas, bandeirolas, bandeiras;
f)A instalação de colunas publicitárias;
g)A instalação de tubos de néon;
j)A instalação de anúncios luminosos, iluminados e semelhantes;
k)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas de ferro, azulejos, e elementos em cantaria, como padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros e outros;
l)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em empenas, telhados, coberturas ou terraços;
m)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em cavaletes e floreiras;
n)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em esplanadas, nomeadamente em cadeiras, guarda-sóis e mesas.
Artigo 7.º
Prazo de duração e renovação da autorização e da licença
1 -A autorização ou licença de ocupação do espaço público e de publicidade, tem a validade conforme o previsto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Óbidos.
2 -As autorizações ou as licenças anuais, serão renovadas automaticamente, desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
3 -A autorização ou licença, referente a um evento de curta duração, só vigoram até ao termo da realização do referido evento.
4 -Quando a licença seja requerida para instalação de publicidade em painéis sobre tapumes que delimitem áreas de construção, a duração da licença não poderá ultrapassar o prazo para a execução da obra.
Artigo 8.º
Revogação da autorização ou licença
1 -A autorização ou licença para ocupação do espaço público e/ou afixação de publicidade, poderá ser revogada nos termos da lei, pela Câmara Municipal de Óbidos, nos casos seguintes:
a)Em todas as excecionais razões de interesse público que assim o exijam;
b)No incumprimento das normas legais e regulamentares a que está sujeita, nomeadamente, no âmbito das condições de autorização ou licenciamento;
c)Sempre que seja substituída ou alterada a mensagem publicitária sem o devido procedimento;
d)Quando o titular comunicar que não pretende a renovação;
e)No caso do titular da autorização ou da licença de quiosque, ou concessionário do mesmo, tenha agido por interposta pessoa para a sua obtenção e quando tenha permitido a sua utilização por outrem, (salvo não autorizado) e ou tiver transmitido ou cedido a qualquer título a exploração da atividade (mesmo que seja temporária);
f)A falta de manutenção e conservação dos elementos publicitários e do mobiliário urbano;
g)Quando os painéis e múpis se mantenham nos locais sem publicidade por período superior a 30 dias;
h)Sempre que se encontrem em desacordo com o presente regulamento;
2 -Antes da decisão prevista no número anterior, proceder-se-á à audiência prévia dos interessados nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;
3 -A revogação da autorização ou licença não concede direito a qualquer indemnização e poderá implicar o arquivamento do procedimento.
Artigo 9.º
Transmissão da licença e caducidade do procedimento de autorização ou de licença
1 -A autorização ou licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente.
2 -A autorização ou licença caducam nas seguintes situações:
a)Quando os elementos solicitados em determinado prazo não tenham sido entregues nesse prazo;
b)Na falta de pagamento das taxas devidas e dentro dos respetivos prazos;
c)Quando o período de tempo autorizado para a ocupação do espaço público ou publicidade, tiver expirado;
d)Por morte, dissolução da pessoa coletiva, insolvência ou outra forma de extinção da condição do titular.
3 -Antes da decisão prevista no número anterior, proceder-se-á à audiência prévia dos interessados nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Cessação da ocupação do espaço público
1 -O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o «Balcão do Empreendedor» para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins de atualização de dados.
2 -No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a mencionada no n.º 6, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 11.º
Remoção de publicidade e mobiliário urbano
1 -Nos casos previstos nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento, bem como, na inexistência de título válido ou colocação indevida do mobiliário urbano ou dos suportes publicitários, o respetivo titular deve proceder à remoção do mobiliário em causa e dos referidos suportes publicitários ou outros materiais no prazo máximo de 5 dias, contado a partir da respetiva notificação.
2 -Após a remoção, o local deverá ser reposto nas condições existentes antes da instalação do mobiliário urbano ou dos suportes publicitários.
3 -A não acatação da ordem de remoção por parte do infrator, dá direito à Câmara Municipal, de ela própria ou por quem ela determinar, proceder à remoção do mobiliário urbano ou da publicidade e dos respetivos suportes, a expensas do infrator.
4 -Independentemente de eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, e de prévia notificação, a Câmara Municipal poderá remover o mobiliário urbano e os suportes publicitários, numa das seguintes condições:
a)Em caso de utilização indevida e abusiva do espaço público;
b)Esteja em causa a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens;
c)Quando o mobiliário ou suporte publicitário não possua qualquer referência ou identificação do seu responsável.
CAPÍTULO III
Regime e procedimento da mera comunicação prévia e da autorização
Artigo 12.º
Mera comunicação prévia
1 -Sem prejuízo dos critérios constantes do Capítulo V do presente Regulamento, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:
a)Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b)Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c)Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
d)Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
e)Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
f)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:
g)Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
h)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
j)Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.
2 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de disposição em contrário, entende-se por «junto à fachada do estabelecimento» a instalação cujo objeto esteja, em parte ou na totalidade, compreendido no espaço contado a partir do plano da respetiva fachada até 1 metro de avanço, e não ultrapasse os seus limites laterais.
3 -A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no «Balcão do Empreendedor», que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
4 -Os elementos que a mera comunicação prévia deve conter são os previstos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril na sua atual redação e no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho.
5 -O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor» e do pagamento das taxas devidas.
6 -Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Capítulo V, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão;
7 -No Monumento Nacional - Castelo e Vila de Óbidos e ZEP (Zona especial de proteção) do Castelo e Vila de Óbidos - DG n.º 219, 2.ª série de 18 de setembro de 1948. Monumento de interesse público (MIP) - Santuário do Senhor Jesus da Pedra e Adro e ZEP (Zona especial de proteção) do Santuário do Senhor Jesus da Pedra e Adro - Portaria n.º 513/2013, DR n.º 145, 2.ª série de 30 de julho de 2013, delimitados em plantas que constituem os anexos I e II do presente regulamento.
8 -O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário
Artigo 13.º
Autorização
1 -Aplica-se o regime da autorização no caso das características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, do artigo anterior.
2 -A autorização consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando a Câmara Municipal delibere pelo deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Óbidos.
3 -Os elementos que a autorização deve conter são os previstos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril na sua atual redação e no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho.
4 -A autorização é efetuada no «Balcão do Empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada:
a)Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou
b)Nos dirigentes dos serviços municipais.
5 -Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Capítulo V, o deferimento da autorização, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento;
6 -No Monumento Nacional - Castelo e Vila de Óbidos e ZEP (Zona especial de proteção) do Castelo e Vila de Óbidos - DG n.º 219, 2.ª série de 18 de setembro de 1948. Monumento de interesse público (MIP) - Santuário do Senhor Jesus da Pedra e Adro e ZEP (Zona especial de proteção) do Santuário do Senhor Jesus da Pedra e Adro - Portaria n.º 513/2013, DR n.º 145, 2.ª série de 30 de julho de 2013, delimitados em plantas que constituem os anexos I e II do presente regulamento, sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Capítulo V, a autorização, efetuada nos termos dos números anteriores, relativamente à ocupação do espaço público e publicidade, deverá ser acompanhada de parecer favorável da DGPC (Direção Geral do Património Cultural) no ato da sua apresentação.
7 -O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 14.º
Prazos e taxas
1 -No caso da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 12.º e no caso da autorização prevista no n.º 4 do artigo 12.º do DL n.º 48/2011, de 1 de abril na sua atual redação, o comunicante e titular da autorização, será notificado eletronicamente no prazo de 10 dias, para suprir a falta de algum elemento de instrução obrigatória sob pena de incorrer em contraordenação.
2 -Na autorização, o prazo de 20 dias para a Câmara Municipal proferir despacho é contado a partir do pagamento das taxas devidas.
3 -O cálculo das taxas será adquirido através do «balcão do empreendedor»;
4 -O titular da exploração do estabelecimento, em caso de modificação do mesmo, deverá no prazo máximo de 60 dias atualizar todos os dados comunicados sob pena de incorrer em contraordenação.
Artigo 15.º
Indeferimento da autorização
1 -São motivo de indeferimento da autorização:
a)A violação das disposições legais e regulamentares aplicáveis bem como normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis, designadamente as obrigações constantes do presente regulamento, os critérios previstos no capítulo V do presente regulamento, cujo cumprimento não é dispensado;
b)A emissão de parecer desfavorável das entidades externas consultadas;
c)Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.
CAPÍTULO IV
Licenciamento Municipal
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 16.º
Licenciamento
1 -A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no artigos 12.º e 13.º do presente regulamento, está sujeita a licença municipal.
2 -A ocupação da via ou espaço públicos, com andaimes, materiais ou equipamentos, que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação, está sujeita a licença municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
3 -Quando a operação urbanística estiver sujeita a procedimento de comunicação prévia, as condições referentes à ocupação da via ou espaço públicos, devem acompanhar a comunicação prévia nos termos do n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
4 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença municipal, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento ou da legislação aplicável e obedece às regras gerais sobre publicidade.
Artigo 17.º
Licenciamento cumulativo
1 -Sempre que se realizem intervenções abrangidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o licenciamento de ocupação do espaço público não dispensa os procedimentos aí previstos, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações, aprovações ou quaisquer outros atos permissivos, legalmente previstas e exigidas, no contexto da atividade desenvolvida.
2 -A concessão de licença de ocupação do espaço público ocorre após o procedimento de controlo prévio a que está sujeita a operação urbanística nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
3 -A eficácia da licença referida no n.º 2 do presente artigo é adiada até à data de emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, não podendo tal suspensão de eficácia ultrapassar o prazo de um ano, sob pena de caducidade da licença.
Artigo 18.º
Caução
1 -Sempre que a ocupação do espaço público esteja dependente da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal, outros elementos naturais ou construídos, deve ser exigida a prestação de uma caução para reposição do local nas condições em que se encontrava antes da ocupação.
2 -A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município de Óbidos, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar desta, que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença.
3 -O montante da caução será equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período da licença concedida.
4 -As cauções prestadas podem ser executadas pelo Município, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.
5 -Quando a caução se mostrar insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas incorridas pelo Município, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.
6 -O não pagamento do valor das despesas a que se refere o número anterior, no prazo fixado para o efeito, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Secção II
Procedimento de licenciamento
Artigo 19.º
Procedimento
1 -Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica na Câmara Municipal de Óbidos, o pedido de licenciamento deve ser formulado junto dos serviços desta autarquia ou com recurso a meio de transmissão eletrónica de dados, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas, conforme minuta disponibilizada em «www.cm-obidos.pt».
2 -Tratando-se de obras isentas de procedimento de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação que impliquem a ocupação da via ou espaço públicos, o procedimento de licença de ocupação inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data do início de execução das mesmas.
3 -O requerimento deve ainda mencionar, quando for caso disso:
a)As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;
b)Os dispositivos de armazenamento adequados;
c)Os dispositivos necessários à recolha de lixo.
4 -As ligações referidas na alínea a), do número anterior, implicam as autorizações necessárias da responsabilidade do requerente.
5 -A apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser instruída com assinatura digital qualificada.
Artigo 20.º
Elementos instrutórios
1 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;
b)Ata da assembleia de condóminos da qual conste deliberação de autorização para a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;
c)Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, legenda a utilizar, e demais informações necessárias à apreciação do pedido;
d)Cópia do alvará de autorização de utilização, quando a pretensão respeite a edifício ou fração autónoma;
e)Plantas de localização à escala de 1:25000 e 1:2000 fornecidas pela Câmara Municipal, com a indicação do local objeto da pretensão;
f)Fotografia a cores do local objeto da pretensão incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;
g)Declaração do requerente responsabilizando-se por eventuais danos que sejam causados no espaço público e/ ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitária;
h)Autorização do proprietário ou de titular de qualquer direito que lhe confira a legitimidade, concedendo permissão para a ocupação, inscrição, afixação ou difusão, os quais deverão facultar ao Município ou seus funcionários, o direito de acesso ao local para efeitos de vistoria e ou eventual remoção de mobiliário urbano ou suporte publicitário;
2 -Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, e ainda com:
a)Planta de implantação cotada, assinalando as dimensões (comprimento e largura) do local, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;
b)Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo designadamente, plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões, incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;
c)Projeto de arquitetura, constituído por plantas, alçado e cortes devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas fechadas, quiosques, quando for o caso.
3 -Quando se trate de instalação de suporte e painéis publicitários, múpis e esplanadas fechadas, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com:
a)Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte, com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, legendas a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;
b)Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;
c)Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou seja um atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização da entidade competente, nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável;
d)Projeto de estabilidade, incluindo fundações, acompanhado de Termo de Responsabilidade emitido por técnico habilitado para o efeito, declaração de validade de inscrição em associação pública profissional do mesmo e cópia do documento de identificação deste.
4 -Sem prejuízo dos elementos fixados na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, constituem elementos instrutórios do pedido de ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras:
a)Planta de localização à escala 1:2000, demarcando o polígono da área a ocupar;
b)Peças desenhadas da solução proposta, contendo designadamente, plantas, cortes e alçados esquemáticos referentes ao plano de ocupação da via ou espaço públicos, com cotas gerais à escala 1:200 ou superior, com indicação de:
c)Termo de responsabilidade do técnico, acompanhado por declaração da validade da inscrição em associação pública de natureza profissional;
d)Declaração de responsabilização pelos danos causados em infraestruturas públicas;
e)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
5 -Tratando-se de obras isentas de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação que impliquem a ocupação da via ou espaço públicos, deve o respetivo pedido de licença ser acompanhado dos elementos instrutórios previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior.
6 -Tratando-se de pedido de renovação de licença, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
Artigo 21.º
Saneamento e apreciação liminar
1 -É da competência do Presidente da Câmara Municipal ou em quem ele delegar, decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
2 -O Presidente da Câmara Municipal ou em quem ele delegar, profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 8 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, a indicação do pedido ou da localização da ocupação, afixação, inscrição ou difusão, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
3 -Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
4 -No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal ou em quem ele delegar, pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 22.º
Consulta a entidades externas
1 -No âmbito do procedimento de licença devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido.
2 -Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.
Artigo 23.º
Apreciação do pedido
Os pedidos de licença são apreciados pela Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Óbidos, atendendo aos critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, constantes dos Capítulos VI do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Deliberação
a)Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento;
b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas, quando tenha havido lugar a consulta nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento;
c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
Artigo 25.º
Indeferimento do pedido
a)Não obedeça aos princípios gerais e proibições constantes do presente Regulamento;
b)Não cumpra os critérios previstos nos Capítulos VI do presente Regulamento;
c)Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;
d)Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.
Artigo 26.º
Prazos e Taxas
1 -Pelas licenças de publicidade e ocupação de espaço público ou pela sua renovação são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Óbidos.
2 -A notificação final de deferimento, deverá incluir o local e o prazo para que o interessado possa proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento da respetiva taxa que deverá ocorrer no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade do procedimento.
Secção III
Licença
Artigo 27.º
Alvará de licença
1 -As licenças de ocupação de espaço público e de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
2 -No caso da licença respeitar a ocupação de espaço público e ainda afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial para o mesmo local e titular, é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no n.º 1.
3 -O alvará de licença deve conter, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
a)A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;
b)O ramo de atividade exercida;
d)O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;
e)O prazo de validade da licença;
f)Valor da taxa paga ou menção à sua isenção.
Artigo 28.º
Cassação do alvará
1 -O alvará de licença é cassado pelo Presidente da Câmara Municipal quando opere a caducidade nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento, ou quando a licença seja revogada, anulada ou declarada nula.
2 -O alvará cassado é apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respetivo titular.
CAPÍTULO V
Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 29.º
Objeto
1 -O presente capítulo estabelece os critérios a observar na ocupação do espaço público sujeito ao regime de mera comunicação prévia e autorização, nos termos previstos no artigo 11.º do DL n.º 48/20011, de 01 de abril na sua atual redação, e nos artigos 12.º e 13.º do presente regulamento;
2 -O presente capítulo estabelece os critérios a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 48/20011, de 01 de abril na sua atual redação.
Artigo 30.º
Princípios, obrigações e proibições
Sem prejuízo das condições previstas nos Capítulos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a que se refere o número anterior, obedece aos princípios, proibições e deveres previstos no Capítulo II do presente Regulamento, aplicável com as devidas adaptações.
Condições de instalação de mobiliário urbano
Artigo 31.º
Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
1 -A instalação de toldo e da respetiva sanefa deve respeitar, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 metros em relação ao limite externo do passeio.
b)Não exceder um avanço superior a 3 metros;
c)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
d)O limite inferior da sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca ficando acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;
e)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
f)O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;
g)O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa;
2 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de toldo e da respetiva sanefa deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.
3 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação de toldo e da respetiva sanefa.
Artigo 32.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
1 -Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a)Não alterar a superfície do passeio ou espaço onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º;
b)Deixar um espaço de 1,5 metros livres ao eixo do arruamento;
c)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 metros contados:
2 -Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros.
3 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de uma esplanada aberta deve ser efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.
4 -A área de implantação da esplanada não se pode sobrepor à área de estacionamento prevista em Regulamento Municipal de Transito da Vila de Óbidos.
Artigo 33.º
Restrições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
1 -O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a)Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b)Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida.
c)Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, devendo:
d)Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
2 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação para além do previsto no n.º 1 do presente artigo, o mobiliário urbano utilizado, designadamente, as mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, deve caracterizar-se pela qualidade em termos de desenho e materiais, devendo utilizar-se a madeira e /ou metal.
3 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em esplanadas abertas.
Artigo 34.º
Condições de instalação de estrados
1 -É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada.
2 -Os estrados devem ser amovíveis, preferencialmente, em módulos de madeira.
3 -Sem prejuízo da observância dos princípios gerais consagrados no n.º 1, do artigo 6.º do presente Regulamento, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
4 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de estrados deve ser efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.
Artigo 35.º
Condições de instalação de um guarda-vento
1 -O guarda-vento a instalar só é permitido em esplanadas.
2 -A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a)Deve ser amovível, sem fixação ao solo e transparente;
b)Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros, contados a partir do solo;
c)A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,20 metros;
d)A altura do guarda-vento não pode exceder 1,60 metros, contados a partir do piso;
e)Quando contíguo ao estabelecimento a que pertence, não pode ultrapassar o limite do respetivo estabelecimento.
3 -Quando respeite a espaço não fronteiro ao respetivo estabelecimento, o pedido de instalação de guarda-ventos deve ser instruído com as necessárias autorizações de todos os proprietários afetados pela sua instalação.
4 -No MN e MIP e respetivas ZEP's, os guarda-ventos instalados devem respeitar as condições previstas nos números anteriores, e ser constituídos por estruturas em vidro e/ou metal.
5 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de guarda-ventos, deve ser efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada.
Artigo 36.º
Condições de instalação de uma vitrina
1 -Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b)Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
c)Só poderá ocupar até 50 % da área livre de parede; esta área livre é limitada pela verga que envolve o vão de porta ou janela, pela linha que dista 0,15 m acima da barra de cor (se existir) e pelas linhas a 0,15 m das prumadas das cantarias existentes dos vãos;
d)A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou inferior a 2 metros ou não ultrapassar a cantaria da verga do vão de porta;
e)A fixação deverá ser feita na parte superior da vitrina;
f)Pode conter iluminação interior;
g)A largura máxima da vitrina é de 0,10 m;
h)Deve ser executada em madeira, à cor natural.
2 -No MN e MIP e respetivas ZEP's, é permitida a instalação de uma vitrina, caso não seja instalado expositor.
3 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a instalação de uma vitrina deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, não podendo exceder 0,10 metros de balanço em relação ao plano da fachada do respetivo edifício;
4 -Só poderá ser instalada uma vitrina por estabelecimento (comercial, serviços, outros).
Artigo 37.º
Condições de instalação de um expositor
1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento, caso não seja instalada vitrina.
2 -O expositor apenas pode ser instalado em passeios ou espaço, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b)Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
c)Só poderá ocupar até 50 % da área livre de parede; esta área livre é limitada pela verga que envolve o vão de porta ou janela, pela linha que dista 0,15 m acima da barra de cor (se existir) e pelas linhas a 0,15 m das prumadas das cantarias existentes dos vãos;
d)Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metros entre o limite exterior do passeio e o prédio;
e)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
f)Não exceder 1,40 metros de altura a partir do solo;
g)Deve ser executada em madeira, à cor natural.
3 -No MN e MIP e respetivas ZEP's, é permitida a instalação de uma vitrina, caso não seja instalado expositor.
4 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um expositor deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, conforme disposto no n.º 2, do artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º
Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
1 -Na instalação de uma arca ou máquina de gelados deve deixar-se livre um corredor no passeio ou espaço com uma largura não inferior a 1,50 metros.
2 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de uma arca ou máquina de gelados deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, conforme disposto no n.º 2, do artigo 11.º do presente Regulamento.
3 -No MN e MIP e respetivas ZEP's a instalação de uma arca ou máquina de gelados só é permitida no interior do estabelecimento.
Artigo 39.º
Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2 -A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve deixar livre um corredor no passeio ou espaço com uma largura não inferior a 1,50 metros.
3 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar, deve ainda respeitar as seguintes condições:
a)Ser junto à fachada do estabelecimento, conforme disposto no n.º 2, do artigo 11.º do presente Regulamento;
b)Localizar-se preferencialmente junto à entrada do respetivo estabelecimento.
4 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação de brinquedo mecânico e equipamento similar no espaço público.
Artigo 40.º
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
1 -A instalação de floreiras deve respeitar as seguintes condições:
a)Deixar livre um espaço igual ou superior a 1,50 metros em relação ao limite exterior do passeio ou espaço;
b)As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
2 -O proprietário da floreira deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, não podendo a mesma manter-se no local sem plantas.
3 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a publicidade impressa em floreiras.
4 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de floreiras deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, conforme disposto no n.º 2, do artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 41.º
Condição de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
1 -A instalação e manutenção de um contentor para resíduos devem respeitar as seguintes condições:
a)Não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço;
b)Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
c)O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
2 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de um contentor para resíduos deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio, conforme disposto no n.º 2, do artigo 11.º do presente Regulamento.
3 -No MN e MIP e respetivas ZEP's Regulamento do serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Óbidos.
Secção III
Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
Regras gerais
Artigo 42.º
Condições de instalação de um suporte publicitário
1 -A instalação de um suporte publicitário ao nível do solo, deve respeitar as seguintes condições:
a)Em passeio de largura superior a 1,20 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,90 metros em relação ao limite externo do passeio ou espaço;
b)Em passeios com largura igual ou inferior a 1,20 metros não é permitida a instalação de suporte publicitário ao nível do solo.
2 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação de suporte publicitário.
Artigo 43.º
Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
1 -É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas sanefas, guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 metros por 0,10 metros, por cada nome ou logótipo.
3 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
Artigo 44.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
1 -É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou no espaço público, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
2 -A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
a)No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
b)A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
3 -A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
4 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a difusão de mensagens publicitárias sonoras.
Regras Especiais
Artigo 45.º
Condições e restrições de aplicação de chapas
1 -A instalação de chapas deve respeitar as seguintes condições:
a)Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;
b)Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
c)Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
d)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
2 -No MN e MIP e respetivas ZEP's a instalação de chapas deve ainda respeitar as seguintes condições:
a)Não ultrapassar o nível do piso térreo e nas seguintes condições:
b)Não exceder as seguintes dimensões: 0,60 metros x 0,45 metros x 0,05 metros.
3 -Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta, fora do MN e MIP e respetivas ZEP's.
4 -No MN e MIP e respetivas ZEP's por cada estabelecimento é permitida apenas uma chapa ou letras soltas.
Artigo 46.º
Condições e restrições de aplicação de tabuletas
1 -A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a)Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão;
b)Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
c)Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
d)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
e)O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,40 metros.
2 -Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento.
3 -MN e MIP e respetivas ZEP's proibida a instalação de tabuletas.
Artigo 47.º
Condições de instalação de bandeirolas
1 -As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
2 -A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 metros de largura e 1 metro de altura.
3 -A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 metros.
4 -A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 metros.
5 -Em MN e MIP e respetivas ZEP's proibida a instalação de bandeirolas.
Artigo 48.º
Condições de instalação de bandeiras
1 -As bandeiras devem permanecer oscilantes e afixadas num poste ou estrutura idêntica, com pelo menos dois pontos de fixação.
2 -A dimensão máxima das bandeiras deve ser de 1,00 metros de comprimento e 0,70 metros de altura.
3 -A distância entre a parte inferior da bandeira e o solo deve ser igual ou superior 3 metros.
4 -Em MN e MIP e respetivas ZEP's proibida a instalação de bandeiras.
Artigo 49.º
Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
1 -A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a)Não exceder 0,50 metros de altura e 0,03 metros de saliência, com exceção dos imóveis localizados na ZEP, em que não devem exceder 0,40 metro de altura e 0,05 metro de saliência;
b)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
c)Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
2 -No MN e MIP e respetivas ZEP's a instalação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
b)Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
c)Não devem exceder os 0,40 metros de altura e os 0,05 metros de saliência;
e)Devem ser colocadas a 0,15 m da padieira da porta, centradas com a porta;
f)Apenas ocupar 40 % da largura da fachada.
Artigo 50.º
Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
1 -Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a)O balanço total não pode exceder 1 metro;
b)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 metros nem superior a 4 metros;
c)Caso o balanço não exceda 0,15 metros, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 metros nem superior a 4 metros.
2 -As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
3 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes.
CAPÍTULO VI
Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licenciamento
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 51.º
Objeto
Os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licença municipal nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento, encontram-se estabelecidos neste Capítulo.
Artigo 52.º
Princípios, obrigações e proibições
Sem prejuízo das condições previstas nos Capítulos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeita a licença municipal obedece aos princípios, obrigações e proibições gerais previstos no Capítulo II do presente Regulamento, aplicável com as devidas adaptações.
Condições de instalação de mobiliário urbano
Artigo 53.º
Condições de instalação e manutenção de um quiosque
1 -A instalação de quiosques está sujeita a projeto de ocupação do espaço público, devendo a respetiva licença de ocupação ser atribuída mediante concurso público.
2 -A aprovação da instalação de quiosques está sujeita à existência de infraestruturas necessárias no local, cabendo ao requerente ou concessionário suportar as despesas do consumo de água, gás, eletricidade e ou outras despesas que digam respeito à sua exploração.
3 -Decorrido o prazo da licença ou suas renovações nos termos fixados no respetivo caderno de encargos, a propriedade do quiosque reverte para o Município de Óbidos, salvo se o contrário resultar do respetivo concurso, não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação.
4 -A instalação de quiosques deve respeitar as seguintes condições:
a)Localizar-se em espaços amplos, designadamente praças, largos e jardins;
b)Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;
c)O modelo de quiosques a licenciar está sujeito a aprovação da Câmara Municipal;
d)Só é permitida a incorporação de mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tenham sido previstos dispositivos ou painéis para este fim, ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico;
e)É proibida a instalação de caixas de luz com fins publicitários, bem como a afixação de autocolantes ou quaisquer dísticos nas partes exteriores dos quiosques;
f)É proibida a ocupação do espaço público com quaisquer equipamentos ou elementos de apoio a quiosques, designadamente caixotes, arcas de gelados e expositores, fora das instalações dos mesmos.
5 -O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar ou outros, desde que a atividade possa neles ser exercida de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 54.º
Condições de instalação de uma esplanada fechada
1 -A instalação de uma esplanada fechada deve respeitar as seguintes condições:
a)Não ocupar mais de metade da largura do passeio;
b)Deixar um espaço igual ou superior a 1,50 metros, contados a partir do lancil, para a livre circulação de peões;
c)No fecho de esplanadas devem utilizar-se preferencialmente estruturas metálicas, admitindo-se porém a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;
d)A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais não deve ser inferior a 80 % do total da proteção;
e)Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem;
f)O pavimento da esplanada fechada deve manter o pavimento existente, podendo prever-se a aplicação de um sistema de fácil remoção, designadamente, módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
g)A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;
h)As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;
2 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação de esplanadas fechadas.
Artigo 55.º
Condições de instalação de um cavalete
1 -Apenas é permitido um cavalete por cada estabelecimento, instalado no espaço público exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 -A instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:
a)Possuir uma dimensão igual ou inferior a 1 metro de altura por 0,80 metros de largura;
b)Ser colocado em zona de esplanada, passeio ou zona pedonal, de forma a não prejudicar a segurança da circulação rodoviária e de peões;
c)Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,50 metros;
d)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.
3 -No MN e MIP e respetivas ZEP's, deve respeitar as condições previstas no número anterior e só poderão ser instalados se se tratar de caráter temporário para promoção cultural.
Artigo 56.º
Condições de instalação de uma pala
1 -A instalação de uma pala deve respeitar as seguintes condições:
a)Restringir-se a vãos de estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, industria, restauração ou bebidas e empreendimentos turísticos;
b)Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
c)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativo ou estruturais;
d)Observar as seguintes dimensões:
e)A cor deve integrar-se nas características cromáticas do edifício, designadamente revestimentos da fachada, caixilharias e gradeamentos;
f)Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;
g)A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
2 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação de palas.
Artigo 57.º
Condições de instalação de cartaz, dístico ou semelhante
1 -Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou semelhantes em locais de domínio privado ou do domínio público quando, respetivamente, autorizados pelos proprietários ou pela Câmara Municipal.
2 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação de cartazes, dísticos ou semelhantes que publicitem atividades privadas.
Artigo 58.º
Condições de instalação de elementos complementares
1 -É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, nos edifícios em situação de ocupação do espaço público, salvo em caso de comprovada impossibilidade técnica, como tal aceite pela Câmara Municipal, e desde que referente a edifícios existentes.
2 -A instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, quando excecionalmente admitida nos termos do número anterior, deve respeitar as seguintes condições:
a)Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
b)Manter o alinhamento e enquadramento com os elementos de composição da fachada, designadamente, vãos, sacadas e varandins;
c)Na ausência dos elementos arquitetónicos mencionados na alínea anterior, deve respeitar o alinhamento com outros elementos salientes da fachada, designadamente, toldos, palas e suportes devidamente licenciados.
Artigo 59.º
Condições de instalação de uma rampa
a)Destinar-se exclusivamente a permitir o acesso às edificações existentes por pessoas com mobilidade condicionada;
b)Não existir alternativa técnica viável à sua instalação;
c)Não ser instalada em zona de visibilidade reduzida;
d)Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou pedonal;
e)Possuir caráter temporário; retirar após horário de funcionamento ou retirar após o uso.
Secção III
Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
Artigo 60.º
Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
1 -A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deverá respeitar as seguintes condições:
a)Não obstruir o campo visual envolvente, no que se refere a elementos naturais e construídos;
b)As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não devem destacar-se em termos visuais.
2 -Os dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços deverão respeitar os seguintes limites quanto à altura máxima:
a)Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;
b)Não exceder a altura de 3 metros.
3 -Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos utilizados ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.
4 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços.
Artigo 61.º
Condições de instalação de publicidade em empenas
1 -Deverão ser respeitadas as seguintes condições, na instalação de publicidade em empenas de edifícios:
a)Nas mensagens publicitárias e nos respetivos suportes não devem ser excedidos os limites físicos das paredes exteriores dos edifícios;
b)As mensagens publicitárias e os respetivos suportes devem ser colocados de forma que não prejudiquem o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do edifício em causa;
c)O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena;
d)Os respetivos suportes com as mensagens publicitárias não podem ser visíveis de estradas nacionais, vias rápidas ou equivalentes.
2 -Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas nas seguintes condições:
a)Respeitem a campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;
b)A duração da instalação não exceda o período de 3 meses.
3 -A Câmara Municipal pode regular nomeadamente, a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições e/ou alterar a dimensão da área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, quando o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou que venha a introduzir um impacto negativo na envolvente.
4 -A pintura de mensagens publicitárias em empenas, admite-se unicamente quando a inscrição publicitária for indicativa de criatividade e originalidade, sendo desse modo, considerada um critério de qualidade acrescida para o edifício.
5 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação de publicidade em empenas.
Artigo 62.º
Condições de Pintura mural
1 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida pintura mural.
2 -É proibida a execução de pintura mural em imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respetivas áreas de proteção.
3 -A pintura a executar deverá constituir-se nomeadamente, como um elemento de qualidade artística, criativa e estética do lugar onde se insere.
Artigo 63.º
Condições de instalação de painéis
1 -Deverão ser respeitadas as seguintes condições, na instalação de painéis:
a)A estrutura de suporte do painel deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente;
b)Obedecer à dimensão máxima de 2,40 metros de largura por 1,70 metros de altura;
c)A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
d)Não pode ser visível de estradas nacionais, vias rápidas ou equivalentes;
e)Não pode localizar-se em rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito;
f)Não pode manter-se no local sem mensagem;
g)Quando instalado em edifícios, o painel deve ser fixado diretamente na respetiva empena e obedecer ainda ao disposto no artigo 60.º do presente Regulamento.
2 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação de painéis.
Artigo 64.º
Condições de instalação de múpis
1 -Deverão ser respeitadas as seguintes condições na instalação de múpis (incluindo publicidade eletrónica):
a)A constituição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
b)Área máxima de superfície publicitária de 1,20 metros por 0,80 metros;
c)Largura do pé ou suporte deverá ser adequada à sua dimensão;
d)A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
e)Não pode manter-se no local sem mensagem;
2 -No MN e MIP e respetivas ZEP's, é proibida a instalação de múpis.
3 -No MN e MIP e respetivas ZEP's o município será proprietário de 3 múpis, podendo ser objeto de concessão.
Artigo 65.º
Condições de instalação de suportes publicitários
1 -Devem ser respeitadas na instalação de suportes publicitários, as seguintes condições:
a)Localizarem-se em espaços amplos, nomeadamente em praças e largos;
b)A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
c)Não podem manter-se no local sem mensagem.
2 -No MN e MIP e respetivas ZEP's é proibida a instalação de suportes publicitários.
Artigo 66.º
Condições de instalação de sinalização direcional publicitária
1 -A localização e o modelo-tipo para a colocação destes suportes publicitários são aprovados pela Câmara Municipal de Óbidos.
2 -As dimensões, características e critérios de colocação destas placas obedecem às especificações do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro na sua atual redação e demais normas aplicáveis sobre esta matéria.
3 -Devem ser colocadas em prumo de sinalização próprio, não podendo estar conjuntamente com as placas direcionais de localidade ou de interesse público e rodoviário.
4 -Devem ser colocadas de modo a não prejudicar a mobilidade pedonal, a passagem de veículos de emergência, acessos a edifícios e outras edificações, bem como encontrar-se fora do alcance de varandas e/ou janelas.
5 -Não poderão ser publicitadas atividades cujas instalações não tenham a autorização de utilização compatível com a atividade publicitada.
Artigo 67.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis
1 -As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a 4 horas.
2 -A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se o equipamento de som estiver desligado;
3 -As unidades móveis publicitárias terão de respeitar os limites impostos pela legislação sobre ruído.
Artigo 68.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias aéreas
As zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, não podem ser invadidas por suportes de mensagens publicitárias aéreas, salvo se a pretensão for previamente autorizada pela entidade com jurisdição sobre esses espaços e por período não superior a 3 meses.
Artigo 69.º
Condições e restrições de realização de campanhas de rua
1 -Só poderão ser levadas a cabo as campanhas publicitárias de rua, nos seguintes termos:
a)No período entre as 9 e as 20 horas;
b)A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de instituições de saúde, cemitérios e locais de culto.
2 -As campanhas publicitárias de rua não devem ser motivo de conflitos com outras atividades urbanas, designadamente quanto às condições de circulação rodoviária e pedonal, e quanto à conservação e limpeza dos espaços públicos.
3 -No final de cada dia e de cada campanha, deverão ser obrigatoriamente removidos todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária efetuada, que se encontrem abandonados no espaço público.
Artigo 70.º
Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em vias municipais fora dos espaços urbanos
1 -A afixação ou inscrição de publicidade nas imediações das vias municipais (estradas e caminhos), fora dos espaços urbanos, está sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio.
2 -A afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos, está sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio.
Secção IV
Ocupações especiais
Artigo 71.º
Ocupação de caráter festivo e/ou promocional
1 -A ocupação do espaço público de caráter periódico ou ocasional, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:
a)Não exceder o prazo de 45 dias seguidos, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem, a ser fixado caso a caso;
b)As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 1 metro;
c)As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
2 -Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.
Artigo 72.º
Ocupação para atividades turísticas e/ou de lazer
a)De acordo com o regime legal em vigor aplicável, devem as entidades requerentes reunir, cumulativamente, entre outras, as seguintes características:
i)Estarem Inscritas no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística, e operarem no concelho de Óbidos;
ii)Estarem licenciadas junto de outras Instituições, sempre que necessário (Capitania, Docapesca, Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, Policia de Segurança Pública, ou outras);
iii)Qualificar e promover, principalmente, o destino de Óbidos;
iv)Apresentar o projeto de arquitetura de qualquer estrutura a utilizar ou implementar;
v)As estruturas propostas não excederem a área de 10 m2.
b)A Câmara Municipal define a área do espaço público municipal para localização de estruturas e atividade, decidindo o local para o exercício de atividade.
c)O local escolhido por parte do Município não é passível de reclamação por parte do requerente.
d)A licença de utilização privativa do domínio público municipal é concedida até ao prazo de um ano, com suscetibilidade de renovação, desde que solicitada até 30 dias imediatamente anteriores do seu termo.
e)A ocupação do espaço público municipal com estruturas de apoio previstas no âmbito do presente regulamento está sujeita ao pagamento da taxa respetiva conforme previsto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Óbidos.
f)A construção/implantação, gestão, manutenção e limpeza das estruturas de apoio às atividades turísticas e/ou de lazer, no âmbito do presente regulamento, é de única, inteira e exclusiva responsabilidade dos titulares das licenças respetivas, devendo respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
Artigo 73.º
Ocupação de caráter cultural (Animação de Rua)
a)São consideradas atividades de rua aquelas que proporcionem entretenimento como: cantar, recitar, dançar, representar, tocar instrumentos musicais, homem-estátua, mimos, manipulares de marionetas, atividades de índole circense, pinturas, incluindo pintura na face ou corpo, caricatura.
b)Não são consideradas animações de rua atividades, entre outras, comércio, angariação de fundos, propaganda política, religiosa ou de outra índole, tarot, leitura na mão, massagens ou qualquer outro tipo de manipulação física, aplicação de tatuagens, prospeção de mercado, recolha de elementos para fins estatísticos, rastreios diversos, ou o ato de mendigar.
c)Excetuam-se do disposto no número anterior as atividades de animação de rua promovidas pela Câmara Municipal de Óbidos ou empresa municipal, Óbidos Criativa.
d)Para obter a devida autorização, deverá o animador preencher formulário de requisição disponível, no website www.cm-obidos.pt e escolher entre dois tipos de autorização: animação com duração até ao máximo de 3 dias; ou animação com duração de 30 dias, renovável por igual período até decisão em contrário.
e)O preenchimento do formulário referido na alínea anterior, implica a concordância com as regras gerais de conduta do animador de rua que deverão ser respeitadas, obrigatoriamente, sob pena da autorização ser vedada, suspensa ou cessada, conforme as circunstâncias.
f)Os animadores de rua terão uma identificação própria, fornecida pela Câmara Municipal de Óbidos.
g)Cada animador deverá ter a sua própria autorização.
h)Os locais destinados para a atuação estão previamente identificados.
i)A atividade do animador não deve decorrer em simultâneo ou prejudicar outras atividades ou eventos de iniciativa municipal.
j)O espaço a ocupar não pode exceder a área de 3 m2, por indivíduo;
k)As animações deverão decorrer durante o dia, nos seguintes horários: no período de outono e inverno, entre as 10h00 às 16h00; e no período de primavera e verão, entre 10h00 às 19h00.
l)Não é permitida a utilização de animais para efeitos de animação de rua.
m)O animador é responsável pela limpeza do espaço durante e após a sua atuação.
n)É da responsabilidade do animador que o nível de ruído provocado pela sua atuação se mantenha a um nível considerado não intrusivo.
o)Atuações sonoras deverão estar pelo menos a 50 metros de distância entre si.
p)O animador é inteiramente responsável por todas as queixas e reclamações efetuadas contra ele, relativamente a danos pessoais e/ou materiais, não podendo ser imputada qualquer obrigação ao Município.
q)O animador é responsável por qualquer impacto que a sua atuação possa ter nas várias atividades quotidianas do município. Desta forma, o animador deve garantir que nem ele, nem a população em geral se encontram em situação de risco em momento algum de atuação.
r)Não é permitida a comercialização de artigos ou serviços, nem a sua exposição com intuito comercial, durante a atuação, a não ser que seja produção ou fabrico prévio ou durante a atuação, pelo próprio animador (por exemplo, cds, retratos).
s)As atuações não devem prolongar-se por mais de 2 horas seguidas, devendo respeitar um intervalo correspondente a esse período.
t)Esta atividade está isenta de pagamento de qualquer taxa associada.
Artigo 74.º
Ocupação por motivo de obras
1 -As condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras são estabelecidas mediante proposta do requerente, conforme o disposto no n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, contudo, a Câmara poderá alterar a proposta com fundamento no seguinte:
a)Prejudiquem o trânsito, segurança de pessoas e bens, estética das povoações ou beleza da paisagem;
b)Nos casos de operação urbanística embargada, não licenciada, comunicada ou participada, salvo nas situações de salvaguarda de segurança pública;
c)A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;
d)Quando a ocupação ou a natureza dos materiais a manusear possa danificar as infraestruturas existentes.
2 -O prazo de ocupação por motivo de obras não pode exceder o prazo de execução das obras.
3 -Na execução de obras, devem ser adotadas medidas que permitam a normal circulação de veículos e peões na via ou espaço públicos.
4 -Os titulares das licenças de ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras são responsáveis pela sinalização adequada dos obstáculos que prejudiquem ou condicionem o trânsito.
5 -A ocupação da via ou espaço públicos com cargas e descargas de materiais, auto betoneiras e equipamento de bombagem de betão deve respeitar as seguintes condições:
a)Deve realizar-se durante as horas de menor intensidade de trânsito e por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;
b)Deverá ser colocada sinalização adequada, a uma distância mínima de 5 metros em relação a veículos estacionados;
c)Logo após a execução dos trabalhos, é obrigatória a limpeza da via ou espaço públicos, nos termos previstos no Regime Jurídico da Gestão de resíduos de construção e demolição conforme Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e DL n.º 46/2008, de 12 de março.
CAPÍTULO VII
Critérios adicionais
Artigo 75.º
Objeto
O presente Capítulo estabelece os critérios adicionais definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, bem como sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita, nos termos do artigo 11.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril na sua atual redação, e do artigo 3.º-A da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto.
Artigo 76.º
Critérios adicionais
1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3, do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, (na redação dada no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril na sua atual redação) deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:
a)A mensagem ou seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
b)A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou seus suportes está sujeita a prévio licenciamento das Estradas Portugal, S. A.;
c)A mensagem ou seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada, bem como com os equipamentos de sinalização e segurança;
d)A mensagem ou seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
e)A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
f)A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;
g)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
h)Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte não poderá ser inferior a 1,50 metros;
2 -Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3, do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto (na redação dada no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril na sua atual redação), continuará a estar sujeita a prévia autorização das Estradas de Portugal, S. A., nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 2.º do mesmo diploma legal.
CAPÍTULO VIII
Propaganda política e eleitoral
Artigo 77.º
Princípios gerais
1 -O capítulo em questão, diz respeito à localização dos espaços e lugares públicos destinados à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral, bem como aos prazos de utilização do espaço público e condições na remoção da propaganda aí afixada, de forma a preservar e qualificar o espaço público, tendo como meta a salvaguarda e proteção do património arquitetónico, meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
2 -A atividade de propaganda deverá ter em consideração o seguinte:
a)Não obstruir as perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c)Não causar prejuízos a terceiros;
d)Não afetar a segurança das pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária;
e)Não apresentar formatos ou cores que possam confundir-se com sinalização de tráfego;
f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente às pessoas de mobilidade condicionada.
Artigo 78.º
Locais disponibilizados
1 -É garantida a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral em todo o território do concelho, com exceção dos seguintes espaços e lugares públicos:
a)Monumentos nacionais ou em vias de classificação, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de autarquias locais, bem como no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos.
2 -No MN e MIP e respetivas ZEP's no período de campanha eleitoral a Câmara Municipal coloca à disposição dos partidos, associações ou forças concorrentes, espaços especialmente destinados à afixação da propaganda.
Artigo 79.º
Condicionantes de utilização do espaço público
1 -A afixação ou inscrição de propaganda política deve circunscrever-se ao período de duração da campanha, devendo ser removidas 5 dias após o seu terminus.
2 -Até 5 dias antes da afixação ou inscrição da propaganda política, os seus responsáveis devem comunicar à Câmara Municipal essa intenção, indicando a localização exata, bem como a data de início e termo da respetiva afixação ou inscrição.
Artigo 80.º
Remoção da propaganda
1 -Após o incumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal poderá providenciar pela remoção coerciva, sendo os custos da remoção dos meios de propaganda por conta da entidade responsável pela sua afixação ou inscrição.
2 -Quando, na situação prevista no número anterior, esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal providenciará pela remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo de 5 dias.
3 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela afixação ou inscrição.
CAPÍTULO IX
Restrições aos Horários de funcionamento dos estabelecimentos
Artigo 81.º
Princípios gerais
O presente capítulo estabelece as restrições aos horários de funcionamento dos estabelecimentos nas áreas classificadas como Monumento Nacional e respetivas zonas de proteção (ZEP), ou imóveis de interesse publico ou em vias de classificação no concelho de Óbidos, de forma a preservar a segurança, proteção e qualidade de vida dos cidadãos e a salvaguarda do património arquitetónico, ambiental e paisagístico.
Artigo 82.º
Mapa de horário de funcionamento/alvará de utilização dos estabelecimentos
1 -Cada estabelecimento deve afixar o seu mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, onde devem constar as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária (almoço e/ou jantar), se aplicável.
2 -O mapa de horário a afixar deverá obedecer ao modelo padronizado disponível no sitio do Município, em www.cm-obidos.pt ou no Balcão de atendimento da Secção de Loteamentos e Obras Particulares (anexo III).
3 -Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
4 -O titular da exploração do estabelecimento no momento da abertura doo mesmo, deve proceder à afixação do alvará de utilização, em local bem visível do exterior.
5 -Os estabelecimentos que já se encontrem em funcionamento devem no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, proceder à afixação no seu estabelecimento do mapa de horário padronizado bem como do respetivo alvará de utilização.
Artigo 83.º
Encerramento
1 -Para efeitos do presente capitulo, considera -se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não seja permitida a entrada de clientes, cesse o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento.
2 -Apenas poderão permanecer no interior do estabelecimento os seus funcionários, proprietários ou gerentes, bem como a família destes últimos, durante o tempo mínimo necessário, no máximo de 60 minutos.
3 -Caso não sejam cumpridos os condicionalismos impostos nos números 1 e 2 do presente artigo, considera -se, para os devidos e legais efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.
Artigo 84.º
Estabelecimentos sujeitos a restrição de horário
1 -Os estabelecimento de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos aplica-se a restrição de horário.
2 -Aplica-se aos estabelecimentos abaixo indicados o horário de encerramento até às 22h todos os dias da semana exceto domingos e véspera de feriados até às 21h:
i)Hipermercados, supermercados, minimercados;
ii)Mercearias, frutarias, talhos, peixarias, padarias e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;
iii)Retrosarias e sapatarias;
iv)Ourivesarias, relojoarias, estabelecimentos de compra de ouro e joias;
v)Estabelecimentos de venda de têxteis, vestuário, malas e acessórios;
vi)Estabelecimentos de venda de material ótico;
vii)Estabelecimentos de venda de material informático, musical, fotográfico;
viii)Estabelecimentos de venda de materiais de construção, mobiliário, decoração e utilidades;
ix)Estabelecimentos de venda de artesanato e de artigos de interesse turístico;
x)Estabelecimentos de mediação imobiliária;
xi) Agências de viagens e de aluguer de automóveis;
xii) Drogarias e perfumarias;
xiii) Lavandarias e tinturarias;
xiv) Floristas;
xv) Clubes de vídeo;
xvi) Livrarias, papelarias e estabelecimentos de venda de jornais e revistas;
xvii) Galerias de arte e exposições;
xviii) Cabeleireiros, barbearias, esteticistas, institutos de beleza;
xix) Creches, jardim de infância, estabelecimentos de ensino e salas de estudo;
xx) Galerias de arte;
xxi) Tabacarias e quiosques.
3 -Aplica-se aos estabelecimentos abaixo indicados o horário de encerramento até às 2h todos os dias da semana, exceto sextas, sábados e véspera de feriado até às 3h:
i)Ginásios, academias e clubes de saúde (health clubs);
iii)Estabelecimentos de restauração, designadamente, restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casas de pasto, snack-bares, estabelecimentos de confeção e venda de refeições para o exterior;
iv)Cafés, pastelarias, geladarias, cervejarias, casas de chá;
v)Cibercafés e Lan houses;
vi)Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos.
4 -Aplica-se aos estabelecimentos abaixo indicados o horário de encerramento até às 4h exceto sextas, sábados e véspera de feriado até às 6h:
5 -Aplica-se aos estabelecimentos indicados no numero anterior o seguinte horário de encerramento:
a)Até às 24h aos domingos, segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras;
b)Até às 2h às sextas-feiras, sábados e véspera de feriado.
6 -As restrições do horário de funcionamento não estão sujeitas a qualquer formalidade ou procedimento, nem ao pagamento de taxa.
CAPÍTULO X
Taxas
Artigo 85.º
Taxas
1 -São devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Óbidos para a mera comunicação, autorização, para a licença e respetivas renovações e outros atos previstos no presente Regulamento.
2 -As taxas são divulgadas no sítio da Internet da Câmara Municipal de Óbidos e para efeitos da autorização, no «Balcão do Empreendedor».
3 -São devidas taxas pelo período de tempo a que corresponde a ocupação do espaço público, bem como a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
4 -A liquidação e o pagamento das taxas devidas estão previstos no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Óbidos.
CAPÍTULO XI
Fiscalização
Secção I
Disposições gerais
Artigo 86.º
Âmbito
A fiscalização administrativa incide no cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, das condições aprovadas no presente Regulamento e na verificação da conformidade:
a) da ocupação do espaço público;
b) da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias;
c) da propaganda eleitoral;
d) das restrições de Horário de funcionamento dos estabelecimentos e da afixação de mapa de horário padronizado nos termos legais.
Artigo 87.º
Competência
É da competência da autarquia e das autoridades policiais, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 88.º
Contraordenações
1 -Constituem contraordenações, sem prejuízo no disposto noutras disposições legais:
a)A emissão da declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, a que faz referencia a alínea f), do n.º 3, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação que não corresponda à verdade, é punível com coima de (euro)1000 a (euro)7000 tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)3000 a (euro)25 000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
b)A não realização da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril na sua atual redação (artigo 12.º do presente Regulamento), é punível com coima de (euro)700 a (euro)5000 tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)2000 a (euro)15000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril na sua atual redação (artigo 12.º do presente Regulamento), é punível com coima de (euro)400 a (euro)2000, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)1000 a (euro)5000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
d)A não realização da autorização prevista no artigo 13.º do presente Regulamento, é punível com coima de (euro)700 a (euro)5000 tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)2000 a (euro)15000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
e)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da autorização conforme artigo 13.º do presente Regulamento, é punível com coima de (euro)400 a (euro)2000, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)1000 a (euro)5000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
f)A falta da comunicação de encerramento do estabelecimento e a não atualização dos dados previstos nos artigos 10.º e 14.º do presente Regulamento, é punível com coima de (euro)150 a (euro)750 tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)400 a (euro)2000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
g)O cumprimento fora do prazo do disposto artigo 14.º do presente Regulamento, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)200 a (euro)1000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
h)A ocupação do espaço público, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, é punível com coima de (euro)350 a (euro)4500 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)350 a (euro)25 000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
j)A alteração das especificações do alvará de licença para a ocupação do espaço público, a afixação e inscrição de mensagens publicitárias, é punível com coima de (euro)250 a (euro)4500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)350 a (euro)25 000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
k)A transmissão da licença não autorizada, é punível com coima de (euro)350 a (euro)2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)500 a (euro)25 000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
l)O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, é punível com coima de (euro)250 a (euro)2500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)350 a (euro)10 000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
m)A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, é punível com coima de (euro)100 a (euro)1500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)250 a (euro)2500, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
n)A afixação ou inscrição de propaganda que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, é punível com coima de (euro)250 a (euro)2500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)250 a (euro)5000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
o)A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, é punível com coima de (euro)250 a (euro)2500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)250 a (euro)5000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
p)A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, é punível com coima de (euro)250 a (euro)500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)500 a (euro)15 000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
q)A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos de mobilidade condicionada, é punível com coima de (euro)250 a (euro)500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)500 a (euro)15 000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
r)A não afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral nos locais disponibilizados previstos no 77.º do presente Regulamento é punível com coima de (euro)500 a (euro)3000, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)750 a (euro)5000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
s)A não comunicação e a não remoção da afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral previstas no artigo 78.º do presente Regulamento é punível com coima de (euro)500 a (euro)3000, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)750 a (euro)5000, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
t)A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior bem como a afixação do alvará de utilização em local bem visível do exterior são puníveis com coima de (euro)150 a (euro)450, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)450 a (euro)1500, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
u)O funcionamento dos estabelecimentos fora do horário estabelecido é punível com coima de (euro)250 a (euro)3740, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)2500 a (euro)25000, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
2 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
3 -É da competência do Presidente da Câmara Municipal a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias.
4 -O produto das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município.
5 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 89.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a)A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b)O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2 -A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 90.º
Prazos
Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, salvo disposição expressa em contrário.
Artigo 91.º
Delegação e subdelegação de competências
1 -As competências previstas neste Regulamento atribuídas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
2 -As competências previstas neste Regulamento atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 92.º
Legislação e regulamentação subsidiária
Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação em vigor, nomeadamente as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril na sua atual redação, são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento:
a) O Código do Procedimento Administrativo;
b) O Código da Publicidade;
c) O Regime Geral das Contraordenações;
d) O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
e) O Decreto-Lei n.º 105/98 de 24 de abril, na sua redação em vigor;
f) O Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Óbidos;
g) Outras subsequentes não elencadas nas alíneas anteriores.
Artigo 93.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas, erros e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 94.º
Disposição transitória
1 -As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o disposto neste Regulamento.
2 -A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas pelo presente Regulamento obedece ao procedimento de licença aqui regulado, salvo quando sujeita nos termos legais e regulamentares ao regime da mera comunicação prévia ou autorização.
3 -No caso referido no número anterior, podem ser utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior quando não se justifique nova apresentação, no entanto os mesmos têm de se manter válidos.
Artigo 95.º
Norma revogatória
a)O Regulamento da Utilização do espaço público e da publicidade na Vila de Óbidos e zona de proteção, aprovado pela Assembleia Municipal de Óbidos em 21 de dezembro de 1996;
b)Todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Óbidos em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 96.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação, nos termos legais.
Monumento Nacional - Castelo e Vila de Óbidos e ZEP (Zona especial de proteção) do Castelo e Vila de Óbidos - DG n.º 219, 2.ª série de 18 de setembro de 1948.
Monumento de interesse público (MIP) - Santuário do Senhor Jesus da Pedra e Adro e ZEP (Zona especial de proteção) do Santuário do Senhor Jesus da Pedra e Adro - Portaria n.º 513/2013, DR n.º 145, 2.ª série de 30 de julho de 2013.
Mapa de Horário dos estabelecimentos