Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento de Apoio ao Empreendedor tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como as alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas g), k), e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 2.º
Objeto
O Regulamento de Apoio ao Empreendedor no Município de Miranda do Corvo estabelece as normas e as condições por que se rege a concessão de apoios ao investimento e define as formas e os apoios a conceder às iniciativas empresariais, industriais e económicas, bem como as regras e as condições por que se rege a alienação e a utilização dos lotes de terreno com vocação para a localização empresarial e industrial e da propriedade do Município.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O disposto no presente regulamento abrange todas as iniciativas empresariais e económicas de carácter industrial, comercial e de serviços, privadas ou públicas, instaladas ou a instalar, nas áreas vocacionadas para a localização empresarial e industrial, conforme previsão em sede de planos municipais de ordenamento do território, no concelho de Miranda do Corvo.
2 -O presente regulamento estabelece as normas gerais de acesso e instalação para as iniciativas empresariais e económicas, criando as regras que disciplinam as condições de transmissão dos direitos de propriedade e posse dos lotes de terreno compreendidos nas Zonas Industriais, bem como dos terrenos com aptidão empresarial propriedade do Município de Miranda do Corvo.
3 -O presente regulamento define as formas e os apoios ao investimento empresarial e económico a prestar pelo Município a todas as iniciativas desenvolvidas ou a desenvolver no restante Concelho.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento são considerados empreendedores:
a)Sociedades sob qualquer forma;
b)Empresários em nome individual;
c)Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
d)Cooperativas e fundações;
e)Associações sem fins lucrativos;
f)Entidades públicas ou pessoas coletivas de utilidade pública.
2 -Iniciativas empresariais e económicas são todas as iniciativas que visem a promoção e a realização de uma atividade económica de que resulte desenvolvimento económico para o Concelho.
3 -O regulamento aplica-se aos empreendedores de todas as iniciativas de carácter industrial, comercial, de serviços, turísticas ou outras que de alguma forma:
a)Sejam relevantes para o desenvolvimento económico sustentável do Concelho;
b)Contribuam para a criação de novos postos de trabalho, preferencialmente classificados;
c)Contribuam para a manutenção e a requalificação dos postos de trabalho existentes;
d)Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;
e)Contribuam para o reordenamento industrial, turístico, comercial, agrícola ou florestal do Município;
f)Sejam inovadoras, quer no âmbito dos serviços a prestar, quer no que respeita aos produtos a comercializar ou a produzir, quer no modelo organizacional e de marketing;
g)Sejam tecnologicamente avançadas ou de elevado nível tecnológico;
h)Sejam portadoras dum elevado potencial exportador;
j)Sejam empresas que produzam produtos de design avançado ou inovador;
k)Sejam empresas limpas ou que contribuam para a qualidade ambiental;
l)Sejam empresas que desenvolvam novos materiais e técnicas para processos mais ecológicos e sustentáveis;
m)Sejam empresas que desenvolvam as suas atividades com um efeito positivo no ambiente, na comunidade, na sociedade ou na economia global ou local.
Artigo 5.º
Desburocratização e simplificação
Nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais e económicas, de carácter industrial, comercial, de serviços, turísticas ou outras, e no exercício das competências que legalmente lhe estão cometidas, a Câmara Municipal assegura, através de mecanismos específicos, a celeridade e a eficiência da respetiva tramitação, de acordo com o princípio da boa administração nos termos do Artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º
Formas de apoio
1 -Os incentivos ao empreendedorismo a conceder pelo Município podem revestir várias modalidades em função do interesse concelhio do investimento, nomeadamente:
a)Aconselhamento na escolha de terrenos ou lotes industriais para a instalação da empresa, atendendo às características do projeto de investimento apresentado;
b)Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente na agilização dos processos de licenciamento, sem prejuízo do cumprimento das formalidades legais;
c)Redução de taxas relativas às operações urbanísticas referentes a iniciativas empresariais e económicas que visem a criação de novas unidades empresariais ou industriais, bem como a modernização e ampliação de unidades empresariais ou industriais existentes;
d)Bonificação do preço de aquisição de lotes de terrenos com aptidão empresarial da propriedade do Município;
e)Realização de obras de construção de infraestruturas públicas que sejam da competência da Câmara Municipal;
f)Eventuais reduções ou isenções fiscais nas parcelas cuja fixação é da competência do Município, a fixar anualmente pela Câmara e Assembleia Municipais.
2 -A concessão das formas de apoio referidas no número anterior pode ser cumulativa entre si.
3 -Os pedidos de apoio referidos nos números anteriores não dispensam os empreendedores de requerer à Câmara Municipal o respetivo licenciamento, comunicação prévia ou autorização a que haja lugar, nos termos da legislação em vigor ou Regulamento Municipal.
Artigo 7.º
Condições gerais de admissibilidade
1 -Só podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento os empreendedores/entidades legalmente constituídas e em atividade, ou que venham a estar constituídas no momento da assinatura do contrato, e que:
a)Tenham a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;
b)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
c)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos ao Município de Miranda do Corvo;
d)Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente, exceto se estiverem abrangidas ou tenham pendente um plano de revitalização da empresa, judicial ou extrajudicial, desde que previsto na lei;
e)Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
f)Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística;
g)Possuam ou assegurem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto;
h)Assumam o compromisso de manterem o investimento realizado afeto à atividade, bem como a sua localização geográfica, por um período de cinco anos contado da data de conclusão do investimento.
2 -São também elegíveis para efeitos do presente regulamento empresários em nome individual que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior.
3 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1 é condição para atribuição de apoios que os investimentos apresentem viabilidade económica e financeira.
4 -Aos requerentes da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente regulamento, podem ser solicitados os elementos complementares que se entendam necessários à apreciação dos pedidos formulados, os quais devem ser fornecidos pelo requerente no prazo de 10 dias.
5 -As entidades ou empreendedores que beneficiem da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente regulamento ficam obrigadas a prestar os esclarecimentos e a disponibilizar as informações relacionadas com a utilização ou aplicação dos apoios concedidos que lhes sejam solicitados pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Formalização e instrução dos pedidos de apoio
1 -As candidaturas aos apoios previstos no presente regulamento devem ser apresentadas à Câmara Municipal de Miranda do Corvo através de requerimento e declaração de conhecimento e aceitação do presente regulamento conforme com o modelo do anexo I ao presente regulamento.
2 -O requerimento referido no número anterior deve ainda ser instruído com o formulário de candidatura conforme o anexo II.
3 -A candidatura deve ser entregue na Câmara Municipal, acompanhada dos seguintes documentos:
a)Cópia do Cartão de Cidadão;
b)Cópia da Certidão de Registo Comercial, se aplicável;
c)Documentação necessária para a comprovação do cumprimento das condições de admissão previstas no número um do artigo 7.º;
d)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos e alvo do pedido;
e)Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social), em Portugal ou no Estado de que sejam oriundos ou onde se encontrem estabelecidas;
f)Declaração de compromisso em manter afeto à respetiva iniciativa o apoio a conceder durante todo o período de atividade da iniciativa empresarial e económica objeto da candidatura, a contar da data da sua concessão;
g)Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento;
4 -Conjuntamente com a candidatura deve ser entregue um estudo de viabilidade económico-financeira do projeto.
5 -O requerimento referido no número anterior pode ainda ser acompanhado dos documentos ou informações julgadas convenientes para a fundamentação do pedido.
Artigo 9.º
Análise e concessão dos apoios
1 -A competência para a atribuição dos apoios previstos no presente regulamento é da Câmara Municipal.
2 -Os pedidos de apoio apresentados, que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente regulamento, são sujeitos a apreciação técnica e submetidos a decisão e aprovação da Câmara Municipal.
3 -O Presidente da Câmara Municipal poderá nomear uma comissão para análise e avaliação das candidaturas aos apoios previstos no regulamento.
4 -Da deliberação da Câmara Municipal que concede os apoios e define os termos da sua concessão, a ser remetida ao empreendedor, deve constar, entre outros, os seguintes elementos, conforme aplicável:
a)Natureza do apoio a conceder;
b)No caso de atribuição de lotes, a identificação e localização dos lotes, o valor e condições de pagamento e informação relativa às condições de uso e ocupação dos lotes.
Artigo 10.º
Atividades admitidas
Não obstante o disposto nos respetivos regulamentos, é admitida a instalação de estabelecimentos industriais de tipo 1, 2 e 3, sendo ainda permitida a ocupação com estabelecimentos de armazenagem, de comércio, de serviços e equipamentos de apoio a estas atividades, exercidas por entidades públicas ou privadas, tal como se encontram identificadas no artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 11.º
Redução de taxas nas operações urbanísticas
1 -Nas operações urbanísticas referentes às iniciativas empresariais e económicas de novas unidades empresariais/industriais ou nas operações urbanísticas relativas a unidades empresariais/industriais existentes, pode ser solicitado apoio, sob a forma de incentivo, equivalente a uma redução do valor das taxas a pagar ao Município previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Miranda do Corvo.
2 -O apoio previsto no número anterior aplica-se às áreas identificadas no n.º 1 do Artigo 3.º, qualificadas como espaços de atividades económicas, e aplica-se ao restante Concelho, de acordo com as seguintes condições:
a)Nos espaços de atividades económicas as empresas a instalar, as empresas já existentes e instaladas no Concelho que pretendam a sua relocalização para estes espaços e as empresas já existentes e instaladas nestes espaços terão uma redução percentual do valor das taxas urbanísticas, até um máximo de 80 %, calculada nos termos do Artigo 12.º
b)Na restante área do Município haverá lugar às seguintes reduções:
c)Aos pedidos de apoio referidos nas alíneas a) e b) poderá ser acrescida uma redução ao valor das taxas a pagar em função do número de postos de trabalho a criar, com os seguintes valores:
d)Aos pedidos de apoio referidos na alínea b) poderá ser acrescida uma redução de 10 % ao valor das respetivas taxas, caso o investimento se localize em prédio a reabilitar e em que se encontrem incluídas as obras de reabilitação.
3 -Sempre que venha a comprovar-se que o empreendedor/entidade beneficiária tem dívidas, de qualquer tipo, para com o Município ou outra entidade diretamente dependente da Autarquia, ser-lhe-á vedado o acesso a este conjunto de incentivos até à efetiva liquidação do débito.
Artigo 12.º
Cálculo da redução das taxas
1 -A redução de taxas é determinada em função da avaliação dos critérios gerais de valorização ambiental, de valorização dos recursos humanos e responsabilidade social e do grau de inovação e qualidade da iniciativa empresarial e económica apresentada.
2 -O valor das taxas a liquidar pelo empreendedor é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
Tp = (Top) * (1 - (somatório)Ci)
em que:
Tp é o valor de taxas a pagar;
Top é o valor das taxas devidas pela operação urbanística de acordo com o Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticas do Município;
(somatório)Ci é o somatório dos coeficientes definidos no quadro seguinte.
(ver documento original)
3 -As condições e critérios específicos assumidos na candidatura apresentada pelo empreendedor, constituída pelos elementos identificados no artigo 8.º e considerados no cálculo do valor da redução de taxas a pagar, devem ser implementados no prazo máximo de um ano após o início da atividade, verificados passados cinco anos e mantidos durante todo o período de atividade da iniciativa empresarial e económica objeto da candidatura.
4 -Em caso de incumprimento de alguns dos critérios específicos assumidos na candidatura, o empreendedor terá de liquidar o valor correspondente ao incentivo concedido e correspondente a esse critério.
CAPÍTULO IV
Transmissão de lotes
Artigo 13.º
Aplicabilidade
1 -As disposições constantes no presente capítulo apenas se aplicam à transmissão dos direitos de propriedade e posse sobre os lotes de terreno, da propriedade do Município, nas áreas identificadas no n.º 2 do artigo 3.º
2 -Os lotes são cedidos em propriedade plena a entidades públicas e privadas.
3 -Os lotes são cedidos, tal como se encontram no momento da sua atribuição, sendo da inteira responsabilidade do respetivo adquirente efetuar os trabalhos necessários à implementação dos projetos.
Artigo 14.º
Edificabilidade
1 -As construções a implementar nos lotes estão sujeitas ao prescrito no Regulamento Geral de Urbanização e Edificação, bem como ao previsto nos instrumentos de planeamento territorial aplicáveis, nomeadamente no Plano Diretor Municipal, em planos de pormenor ou nos projetos de loteamento correspondentes, nomeadamente ao nível dos parâmetros urbanísticos.
2 -Não obstante o disposto nos respetivos regulamentos, é admitida a instalação de estabelecimentos industriais de tipo 1, 2 e 3, sendo ainda permitida a ocupação com estabelecimentos de armazenagem, de comércio, de serviços e equipamentos de apoio a estas atividades, exercidas por entidades públicas ou privadas.
Artigo 15.º
Venda dos lotes
1 -O Município, através da sua Câmara Municipal, procede à venda dos lotes através de um procedimento de venda em hasta pública, em propriedade plena, dos lotes de terreno, nas áreas identificadas no artigo 3.º e de sua propriedade.
2 -A venda só acontecerá depois de se comprovar o respeito das normas e obrigações constantes no presente regulamento e o respeito pelas disposições constantes no regulamento do respetivo loteamento, ou instrumento de planeamento territorial aplicável.
Artigo 16.º
Preço dos lotes
1 -O preço base de venda dos lotes é de 4,54(euro) por metro quadrado de terreno.
2 -Sobre o valor dos lotes poderá ser concedida uma bonificação no preço, sob a forma de incentivo à fixação de empresas, que será calculada nos termos dos artigos 17.º a 21.º do presente regulamento.
Artigo 17.º
Bonificação no preço dos lotes
1 -O incentivo à fixação de empresas a conceder pelo Município de Miranda do Corvo, a título de bonificação do preço de aquisição de lotes, que será determinada após o resultado da hasta pública, basear-se-á na avaliação de quatro parâmetros principais:
Ambiente e condições de trabalho - Impacte ambiental;
Higiene e segurança no trabalho;
Pegada ecológica.
Competitividade da empresa pós-projeto - Inovação nos produtos e serviços a prestar e incorporação de I&D;
Vantagens competitivas;
Qualidade da gestão.
Valorização dos recursos humanos - Número de postos de trabalho a criar;
Número de postos de trabalho qualificados a criar;
Número de licenciados versus postos de trabalho;
Boas práticas de gestão de recursos humanos e promoção de bom ambiente de trabalho.
Valorização da estrutura económica e empresarial do concelho - Volume de investimento;
Área solicitada versus volume de investimento;
Área solicitada versus número de postos de trabalho;
Inserção na cadeia de valor do concelho;
Economia circular;
Internacionalização da empresa.
2 -Os apoios basear-se-ão numa avaliação ponderada que atribuirá aos projetos uma pontuação de 0 a 100 de acordo com a apreciação do grau de satisfação dos diversos critérios apresentados acima.
Artigo 18.º
Avaliação dos projetos
1 -De acordo com os parâmetros referidos no artigo anterior os projetos serão avaliados em cinco níveis:
a)Excelente - pontuação superior a 90 pontos
b)Muito Bom - pontuação entre 75 e 90 pontos
c)Bom - pontuação entre 50 e 74 pontos
d)Médio - pontuação entre 40 e 49 pontos
e)Insuficiente - pontuação inferior a 40 pontos
2 -Serão bonificados na compra de lotes os projetos cuja classificação seja no mínimo de médio.
Artigo 19.º
Critérios de avaliação
1 -A avaliação de cada um dos parâmetros será independente, sendo o seu peso na atribuição da pontuação final o seguinte:
i)Ambiente e condições de trabalho - 10 %
ii)Competitividade da empresa pós-projeto - 20 %
iii)Valorização dos recursos humanos - 30 %
iv)Valorização da estrutura económica e empresarial do concelho - 40 %
2 -A classificação de insuficiente em qualquer um destes parâmetros implica a classificação global do projeto como insuficiente.
3 -A avaliação final será obtida através da seguinte fórmula:
Pontuação Final (PF) = 0,10 x Pi + 0,20 x Pii + 0,30 x Piii + 0,40 x Piv
Artigo 20.º
Metodologia de avaliação dos parâmetros
Os parâmetros referidos no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 18.º serão avaliados tendo em conta a seguinte metodologia:
Artigo 21.º
Cálculo das bonificações
As bonificações a atribuir na compra do terreno serão os seguintes:
Excelente - 75 % de desconto sobre o preço base de aquisição. Outros apoios poderão ser concedidos, numa perspetiva de análise casuística.
Muito Bom - 65 % de desconto sobre o preço base de aquisição. Outros apoios poderão ser concedidos, numa perspetiva de análise casuística.
Bom - 50 % a 60 % de desconto sobre o preço base de aquisição.
Médio - 30 % de desconto sobre o preço base de aquisição.
Insuficiente - sem quaisquer apoios.
Artigo 22.º
Formalização da adjudicação
1 -A deliberação de autorização de venda, e respetiva bonificação, se aplicável, é comunicada ao interessado dentro dos 15 dias úteis subsequentes, por meio de carta registada com aviso de receção, acompanhada de minuta do contrato de concessão de apoios a celebrar.
2 -Se o empreendedor não se pronunciar sobre a minuta do contrato, nem lhe fizer nenhum reparo ou sugestão, no prazo de 5 dias, a mesma considera-se aprovada.
3 -Aprovada a minuta do contrato será o comprador notificado para comparecer na Câmara Municipal a fim de o outorgar.
Artigo 23.º
Celebração da escritura
1 -No prazo máximo de 15 dias após a celebração do contrato de concessão de apoios o adquirente deve entregar a totalidade dos documentos necessários para a celebração da escritura de compra e venda.
2 -Findo este prazo os outorgantes deverão efetuar a escritura no prazo de 30 dias.
3 -Da escritura de compra e venda, deve constar, nomeadamente:
a)A identificação dos outorgantes e do lote ou lotes a vender;
b)O tipo de iniciativa empresarial e económica a instalar;
c)O preço total da venda;
d)A menção expressa de que ambos os outorgantes se obrigam a cumprir os termos e as obrigações constantes no presente regulamento e as disposições constantes no respetivo instrumento de gestão territorial aplicável.
4 -O disposto na alínea d) do número anterior constitui um ónus sujeito a inscrição no registo, nos termos do n.º 2 do Artigo 26.º
5 -O pagamento do preço do lote efetua-se no ato de outorga da escritura.
6 -A não celebração da escritura por facto imputável ao requerente importa para este a perda dos direitos que para ele advenham.
Artigo 24.º
Cessão da posição contratual
1 -Até à realização da escritura, os adquirentes dos lotes não podem ceder a sua posição, exceto se o Município, através da sua Câmara Municipal assim o autorizar, sob pena de nulidade.
2 -Para obter a competente autorização da Câmara Municipal, com vista a uma eventual cessão da posição contratual, o adquirente deve solicitá-la, por escrito, identificando o cessionário, as condições de cessão e fundamentando o seu pedido.
3 -Esta autorização tem, em qualquer caso, de ser pedida antes da marcação da data da escritura e será recusada liminarmente sempre que seja determinada por intuitos lucrativos.
Artigo 25.º
Despesas e obrigações fiscais
1 -As despesas que resultam da escritura de compra e venda constituem encargo dos adquirentes dos lotes.
2 -Os adquirentes dos lotes obrigam-se a cumprir todas as obrigações fiscais decorrentes do contrato e necessárias à formalização da escritura.
Artigo 26.º
Obrigação de registo
1 -O adquirente obriga-se a registar o terreno no prazo de 30 dias após a celebração da escritura.
2 -O presente regulamento faz parte integrante de todas as escrituras de compra e venda e de qualquer contrato de transmissão cujo objeto sejam os lotes a que se refere.
3 -É obrigatório o registo do ónus de reversão e da cláusula de cumprimento das condições e regras deste regulamento, assim como todos os ónus, encargos ou responsabilidades que incidam sobre os lotes ou construções, decorrentes do presente regulamento, do respetivo instrumento de gestão territorial aplicável e da escritura de compra e venda.
4 -O requerimento do averbamento de quaisquer edificações ou construções no registo predial é feito no prazo de 30 dias contados da emissão da autorização de utilização.
Artigo 27.º
Transmissão e inalienabilidade temporária
1 -A transmissão, onerosa ou gratuita, dos edifícios implantados nos lotes ou das suas frações autónomas, se efetuada antes de decorridos cinco anos sobre a data do início da atividade, carece de autorização prévia do Município, reservando-se este o direito de preferência na venda.
2 -Independentemente do período de tempo que decorrer a partir da data da escritura, reverte sempre a favor do Município o direito de propriedade sobre os lotes que se encontrem devolutos por mais de 18 meses ou em algumas das situações previstas no artigo 32.º, exceto se o Município expressamente autorizar a alienação a terceiros.
3 -O incumprimento do estabelecido no presente artigo implica a reversão do lote nos termos do artigo 32.º, bem como a aplicação das sanções decorrentes do artigo 35.º
Artigo 28.º
Preferência em caso de alienação
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, em caso de alienação total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, ou em qualquer forma de transmissão para outrem dos direitos de propriedade, posse, detenção, utilização dos lotes de terreno ou quaisquer outros atos com que obtenha o mesmo resultado, bem como das construções neles implantadas ou em processo de construção são observados os trâmites seguintes:
a)Sempre que o proprietário pretenda efetuar a transmissão ou arrendamento dos bens supramencionados comunica a sua intenção ao Município, identificando o seu interlocutor no negócio e descrevendo, com detalhe, o projeto de transmissão e respetivas cláusulas;
b)A comunicação aludida na alínea anterior é efetuada por carta registada com aviso de receção;
c)Recebida a comunicação, deve o Município exercer o seu direito de preferência no prazo de 45 dias;
d)O Município tem o direito de preferir na alienação pelo valor real atualizado dos bens, deduzidas as comparticipações recebidas;
e)Se o valor atualizado do bem for inferior ao valor indicado pelo transmitente, deverá o Município procurar chegar a acordo quanto ao valor a pagar ao mesmo;
f)Na falta de acordo, será nomeado um perito externo que determinará o valor real atualizado da coisa ou direito, objeto da transmissão;
g)O Município goza do direito de preferência em caso de venda ou adjudicação ou qualquer outra forma de alienação dos lotes e ou das edificações neles implantadas em processo de execução fiscal ou judicial em que tais bens sejam penhorados
h)As disposições contidas nas alíneas a) a f) não se aplicam à sucessão mortis causa;
2 -Estas condições de preferência são entendidas como ónus e como tal devem constar da escritura de compra e venda e do registo predial.
Artigo 29.º
Prazo para apresentação do processo de licenciamento ou comunicação prévia
1 -O prazo máximo para entrada do projeto de licenciamento ou comunicação prévia nos serviços competentes da Câmara Municipal é de 120 dias após a escritura de compra e venda.
2 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por uma única vez, por igual período, mediante entrega de requerimento por parte do adquirente do lote.
3 -Todas as edificações a construir devem observar as regras de execução, e os condicionalismos aplicáveis, assim como possuir os necessários pareceres, autorizações, comunicações prévias e licenças de construção decorrentes dos seus regimes específicos.
Artigo 30.º
Prazos de construção
1 -O prazo máximo para dar início às construções será de 12 meses após comunicação da aprovação do pedido de licenciamento da construção ou admissão de comunicação prévia.
2 -A requerimento do adquirente, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal, pode o prazo referido no número anterior ser prorrogado por um período de seis meses.
3 -O prazo de construção das edificações previstas na candidatura é confirmado e fixado, em cada caso, pela Câmara Municipal conjuntamente com a apreciação do projeto, e mediante proposta do projetista, considerando, designadamente, a natureza da indústria ou empresa, a dimensão das instalações e o volume do investimento que se pretende realizar.
4 -Se ocorrer qualquer caso imprevisto ou motivo de força maior, e desde que devidamente comprovados, pode a Câmara Municipal, ou quem tenha competência delegada ou subdelegada, autorizar a prorrogação do prazo de construção inicialmente fixado, fazendo-o apenas pelo período estritamente necessário, em face da situação em concreto.
Artigo 31.º
Início da atividade
1 -Após a conclusão das construções referidas no artigo anterior e obtidas as licenças de exploração e autorização de utilização, o adquirente dispõe de um prazo de 90 dias para iniciar a atividade.
2 -A requerimento do adquirente, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal, pode o prazo referido no número anterior ser prorrogado pelo prazo máximo de 30 dias, findo o qual, se não o fizer, perderá o direito ao lote atribuído.
Artigo 32.º
Direito de reversão
1 -Em caso de incumprimento dos prazos fixados nos artigos 29.º, 30.º e 31.º deste regulamento, a Câmara Municipal notifica o proprietário em falta para, no prazo de 15 dias, justificar a razão do incumprimento.
2 -Se a Câmara Municipal considerar fundamentadas as razões apresentadas pelo empresário pode prorrogar por mais 60 dias o prazo para a prática dos atos em falta.
3 -Se as razões apresentadas não forem julgadas validamente justificativas revertem ao património do Município os lotes ou terrenos, com posse imediata dos mesmos, bem como de todas as obras e benfeitorias implantadas.
4 -Na situação prevista no número anterior, por regra, há lugar à devolução do preço pago pela alienação do lote ou do terreno, podendo, em situações devidamente fundamentadas e excecionais, e decorrente de um processo de negociação entre as partes, ser definido outro valor.
5 -Salvo em caso de autorização expressa, todos os lotes objeto da cláusula de reversão, regressam ao património do Município livres de quaisquer ónus ou encargos.
Artigo 33.º
Competência e ação fiscalizadora
1 -Compete à Câmara Municipal a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente regulamento.
2 -Aos funcionários da Câmara Municipal em serviço de fiscalização deve ser facultado o acesso às empresas e apresentados os documentos justificadamente solicitados.
Artigo 34.º
Uso dos lotes e terrenos
1 -No prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º pode a Câmara Municipal solicitar ao adquirente dos lotes ou terrenos a demonstração do seu uso, através da entrega da documentação que, para esse efeito, lhe seja pedida.
2 -A finalidade de uso dos lotes ou dos terrenos, inicialmente aprovada na fase de concessão de apoios e do projeto de construção e instalação, pode ser alterada mediante autorização prévia do Município, desde que o novo uso pretendido seja enquadrável no previsto nos instrumentos de planeamento territorial aplicáveis.
CAPÍTULO V
Disposições finais e regulamentares
Artigo 35.º
Incumprimento
a)A devolução dos benefícios já obtidos;
b)O pagamento, a partir da data do recebimento do benefício, de uma taxa de juro equivalente à taxa de inflação anual.
Artigo 36.º
Falsas declarações
As falsas declarações prestadas pelo Requerente dos apoios previstos no presente regulamento, na instrução das candidaturas e nos documentos que acompanham a candidatura, serão punidas nos termos da Lei Geral, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da Lei Civil.
Artigo 37.º
Contagem dos prazos
Para os efeitos previstos no presente regulamento, os prazos contam-se de acordo com as regras previstas no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 38.º
Divulgação dos apoios e isenções concedidas
1 -A Câmara Municipal dará conhecimento de todos os contratos firmados com base no presente regulamento à Assembleia Municipal.
2 -Anualmente, a Câmara Municipal remeterá à Assembleia Municipal, para conhecimento, relatório com todos os apoios e isenções concedidos ao abrigo do mesmo.
Artigo 39.º
Cumulação de apoios e benefícios
Os apoios e benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento são cumuláveis entre si e não obstam à aplicação de outros apoios e incentivos mencionados em regulamentos próprios que se encontrem atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Artigo 40.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor e pela competência de decisão estabelecida pelo disposto no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 41.º
Norma transitória
1 -Podem optar pela candidatura aos apoios à bonificação na aquisição de lotes, previstos no presente regulamento, os empreendedores com processos de aquisição de lotes em curso, ao abrigo do Regulamento de Apoio ao Investidor, desde que não tenha ainda sido celebrada a escritura de compra e venda dos mesmos.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior poderão os interessados apresentar a sua candidatura no âmbito do procedimento de hasta pública aberto pelo Município.
Artigo 42.º
Casos excecionais
Casos de investimentos que pela sua dimensão e caraterísticas se preveja virem a ter um impacto estratégico na economia local, podem ser considerados de excecional interesse municipal pela Assembleia Municipal e, como tal, terem apoios para além dos constantes do presente regulamento, a serem fixados casuisticamente pela Assembleia Municipal e sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 43.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento de Apoio ao Investidor, assim como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município em data anterior à aprovação do presente regulamento, que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
5 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, António Miguel Costa Batista.
Requerimento e Declaração de Conhecimento e Aceitação
Ex.º Sr. Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo
(...identificação do requerente), natural da freguesia de..., concelho de..., residente na freguesia de..., concelho de..., portador Cartão de Cidadão n.º ..., com validade até..., emitido em..., com NIF ..., na qualidade de representante legal da empresa ..., com sede em ..., e com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva ..., vem requerer a atribuição dos apoios ao investimento constantes do Regulamento de Apoio ao Empreendedor, juntando para o efeito o formulário de candidatura devidamente preenchido.
Aconselhamento na escolha da localização para implementação do projeto de investimento.
Aquisição de lote/terreno municipal (...identificação do lote/terreno pretendido).
Bonificação do preço de aquisição de lote/terreno.
Apoio e acompanhamento do projeto de investimento.
Redução de taxas relativas às operações urbanísticas referentes ao investimento.
Apoio na realização de obras de infraestruturas públicas, nomeadamente
Eventuais reduções fiscais a fixar anualmente pela Câmara e Assembleia Municipais.
Para o efeito declara que:
Tomou conhecimento e aceita as regras e as condições constantes no Regulamento de Apoio ao Empreendedor.
A empresa tem a situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social.
A empresa tem a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado português.
A empresa tem a situação regularizada relativamente a dívidas à Câmara Municipal de Miranda do Corvo.
A empresa encontra-se devidamente licenciada, cumprindo todos os requisitos legais necessários ao exercício da respetiva atividade.
A empresa apresenta uma situação económico-financeira equilibrada.
A empresa tem conhecimento tecnológico e científico adequado ao investimento.
A empresa não está abrangida nem tem pendente qualquer plano de revitalização, judicial ou extrajudicial.
A empresa não se encontra em estado de insolvência, liquidação ou cessação de atividade, nem qualquer processo deste tipo pendente.
Autoriza o envio de eventuais comunicações decorrentes desta candidatura para o e-mail: ...@....
Autoriza o Município de Miranda do Corvo a utilizar os dados constantes do presente requerimento no âmbito do processo a que se destina, bem como os contactos pessoais para a comunicação no âmbito deste e de outros processos.
Exm.º Sr. Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo,
Em complemento do requerimento apresentado, solicitando apoio ao investimento ao abrigo do Regulamento de Apoio ao Investidor, junto caracterização da empresa e do investimento.