b)Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
Usurpação de funções (artigo 358.º do Código Penal)
Quem sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar atos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade; exercer profissão ou praticar ato próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções - pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Suborno (artigo 363.º do Código Penal)
Quem Convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a prestar falso depoimento ou declaração em processo judicial, ou a prestar falso testemunho, perícia, interpretação ou tradução, sem que estes venham a ser cometidos - pena de prisão até 2 anos - pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Peculato (artigo 375.º do Código Penal)
O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções - pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Peculato de uso (artigo 376.º do Código Penal)
O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, ou, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente - pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. (n.º 1 do artigo 376.º do Código Penal).
Participação económica em negócio (artigo 377.º do Código Penal)
Quem com Intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, ou, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar - pena de prisão até 5 anos.
Violação de domicílio por trabalhador (artigo 378.º do Código Penal)
Quem abusar dos poderes inerentes às suas funções, praticar o crime previsto no n.º 1 do artigo 190.º, ou violar o domicílio profissional de quem, pela natureza da sua atividade, estiver vinculado ao dever de sigilo - pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Concussão (artigo 379.º do Código Penal)
Conduta de quem, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima - pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima (artigo 380.º do Código Penal)
Conduta de quem, sendo competente para requisitar ou ordenar emprego da força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de lei, mandado regular da justiça ou ordem legítima de autoridade pública - pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Abuso de poder (artigo 382.º do Código Penal)
Conduta de quem abusa de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa - pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Violação de regras urbanísticas por trabalhador em funções públicas (artigo 382.º-A do Código Penal)
Quem informar ou decidir favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste nele informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas - pena de prisão até três anos ou multa.
Violação de segredo por trabalhador/a em funções públicas (artigo 383.º do Código Penal)
Conduta de quem, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros - pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (artigo 383.º do Código Penal).
Abandono de Funções (artigo 385.º do Código Penal)
Conduta de quem ilegitimamente, com intenção de impedir ou de interromper serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento - pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.