Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação mais atualizada.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento define o regime de atribuição e gestão social e patrimonial do parque habitacional propriedade do Município de Sabrosa destinado ao arrendamento apoiado, nomeadamente:
a)As condições de acesso e os critérios de atribuição das habitações municipais;
b)No âmbito da gestão, tem como objetivo regulamentar os princípios de utilização das habitações e dos espaços comuns, clarificando as obrigações e direitos, das partes contratantes.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se:
a)Aos serviços municipais competentes na sua aplicação;
b)Aos agregados familiares residentes em habitação de arrendamento apoiado propriedade do Município de Sabrosa;
c)Aos/Às candidatos/as aos procedimentos de acesso e atribuição de habitações municipais, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Regime de arrendamento
1 -As habitações propriedade do Município de Sabrosa são atribuídas em regime de arrendamento apoiado, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no Código Civil e na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
2 -O Município pode recorrer a programas públicos de apoio ao acesso à habitação, de âmbito nacional, regional ou comunitário, como instrumentos complementares à prossecução das políticas municipais de habitação.
3 -Para efeitos do número anterior, as soluções de habitação social previstas no presente Regulamento podem ser enquadradas, sempre que aplicável, em programas nacionais de apoio, designadamente o Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, nos termos da legislação em vigor.
4 -O enquadramento referido nos números anteriores não prejudica a aplicação das regras próprias dos respetivos programas.
Artigo 5.º
Condição de recurso
A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado terá como pressuposto a carência económica e habitacional dos/as candidatos/as que lhes inviabilize o recurso a uma solução própria, adequada e autónoma no mercado habitacional.
Artigo 6.º
Destino das habitações
1 -As habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado destinam-se exclusivamente à residência permanente do/a arrendatário/a e dos membros do seu agregado familiar identificados à data da celebração do contrato, não podendo ser utilizadas para qualquer outro fim.
2 -É proibido ao/à arrendatário/a ou a qualquer membro do seu agregado familiar a sublocação/cedência, de forma total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, da habitação que lhe seja concedida.
Artigo 7.º
Adequação das habitações
1 -A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, de forma a evitar situações de subocupações ou sobreocupações.
2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela constante do anexo II do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Conceitos
1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se os seguintes conceitos:
a)Agregado familiar: a pessoa ou conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo/a arrendatário/a e pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
b)Arrendatário/a: titular de contrato de arrendamento de habitação em regime de renda apoiada, celebrado ao abrigo do presente Regulamento;
c)Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal bruto (RMB) superior ao indexante dos apoios sociais;
d)Pessoa com deficiência ou incapacidade: pessoa com um grau de incapacidade comprovado, igual ou superior a 60 %;
e)Agregado monoparental: agregado familiar constituído por um único adulto não dependente e um ou mais dependentes, sendo o adulto parente ou afim em linha reta ascendente ou colateral até ao 2.º grau;
f)Agregados unititulados: o agregado constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente;
g)Fator de capitação: percentagem aplicada em função da dimensão do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I do presente Regulamento;
h)Indexante dos Apoios Sociais (IAS): valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que serve de referência para o cálculo das contribuições, pensões e prestações sociais;
j)O rendimento médio mensal (RMM): duodécimo do respetivo rendimento anual, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
k)Rendimento Mensal Líquido (RML): duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, apurado da seguinte forma:
l)Rendimento Mensal Corrigido (RMC): RML deduzido dos seguintes valores:
m)Habitação social: unidade habitacional autónoma pertencente ao parque habitacional do Município, destinada a alojar agregados familiares que preencham os requisitos do presente Regulamento. Apresenta tipologias de T1 a T3, atribuídas em função da composição do agregado familiar;
n)Tipologia: n.º de quartos de dormir de uma habitação;
o)Sobreocupação: situação em que o número de residentes numa habitação de determinada tipologia (Tn) excede o limite adequado, devendo esta corresponder a uma tipologia superior, conforme o Anexo II;
p)Subocupação: situação em que o número de residentes numa habitação de determinada tipologia (Tn) é inferior ao limite adequado, devendo esta corresponder a uma tipologia inferior, nos termos do Anexo II;
q)Precariedade: situações de pessoas sem abrigo, bem como pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento nos casos de agregados unititulados, agregados que integram pessoas com deficiência ou arrendatários/as com idade superiora 65 anos;
r)Insalubridade e insegurança: casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
s)Inadequação: incompatibilidade das condições da habitação com as características específicas de pessoas que nela habitam, nomeadamente nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando existam barreiras no acesso e circulação que impeçam a sua utilização;
t)Risco iminente de perda: candidato/a em alojamento a libertar no prazo de até 6 meses;
u)Preço Técnico: valor máximo da renda condicionada, conforme disposto na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e Portaria n.º 236/2015, de 10 de agosto (preço técnico = valor patrimonial tributário × 0.067/12).
2 -Para efeitos do ponto i), os valores do rendimento global e da coleta líquida são os constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), respeitante ao ano anterior.
CAPÍTULO II
ACESSO E ATRIBUIÇÃO DAS HABITAÇÕES
Artigo 9.º
Condições de acesso
1 -Sem prejuízo de outros que venham a ser previstos nas peças de procedimento, os parâmetros para regulação do acesso dos agregados familiares ou habitacionais a habitação em regime de arrendamento apoiado são os previstos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, nomeadamente os cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de residência no território nacional, ou de certidão de registo como cidadão da União Europeia, com idade igual ou superior a 18 anos ou que sejam emancipados nos termos da lei civil e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 11.º
2 -Constituem requisitos gerais de acesso às habitações sociais municipais, os definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, que cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, nomeadamente a pessoa ou agregado familiar que viva em condições indignas e esteja em situação de carência económica.
3 -Para efeitos do número anterior considera-se condição indigna a falta de uma habitação adequada, nomeadamente em situação de: precariedade, insalubridade e insegurança, sobrelotação e inadequação.
4 -Por carência financeira e para efeitos do presente Regulamento considera-se a situação da pessoa ou do agregado habitacional, que detenha um património mobiliário de valor inferior a 5 % do limite estabelecido nos termos do n.º 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual cujo rendimento médio mensal é inferior a quatro vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 10.º
Critérios preferenciais
1 -A Câmara Municipal de Sabrosa pode, em casos devidamente fundamentados, determinar a abertura de concursos em que sejam definidos outros requisitos específicos de acesso, estabelecendo, nomeadamente, critérios preferenciais ou de discriminação positiva para determinados segmentos de procura de habitação, nomeadamente para famílias: monoparentais, numerosas, que integrem menores ou pessoas com deficiência, ou para vítimas de violência doméstica.
2 -Poderá ainda incluir-se como critérios preferenciais ou de discriminação positiva a residência do/a beneficiário/a na freguesia do fogo a concurso, bem como o n.º de anos.
Artigo 11.º
Situações de impedimento
1 -Estão impedidos de aceder à atribuição de habitação os/as candidatos/as e respetivos agregados familiares ou habitacionais que se encontrem, para além das demais legalmente previstas, numa das seguintes situações:
a)Ser proprietário/a, usufrutuário/a ou titular, a qualquer outro título, de prédio urbano ou fração autónoma destinada a habitação, localizada no concelho de Sabrosa ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel satisfaça as necessidades habitacionais do agregado familiar e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
b)Ter sido titular de habitação municipal cuja ocupação tenha cessado por despejo administrativo ou por sentença judicial transitada em julgado, mantendo-se ainda dívidas relativas a rendas anteriores ou tendo deixado a habitação em condições inadequadas;
c)Esteja a beneficiar de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o/a titular de uma habitação pública já atribuída;
d)Seja cidadão/a estrangeiro/a com autorização de residência temporária para o exercício de determinadas atividades de curta e média duração, como intercâmbio estudantil, voluntariado ou estágio profissional;
e)Se encontre em situação de irregularidade ou de incumprimento num espaço e/ou habitação detida, a qualquer título, pelo Município.
2 -Para efeitos de verificação da não existência de situação de impedimento, o Município poderá solicitar a apresentação de documentos ou efetuar oficiosamente as diligências complementares que se mostrem necessárias.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a definição de outras causas de exclusão por parte do Município, no exercício do seu poder regulamentar.
Artigo 12.º
Procedimentos de atribuição
1 -O acesso às habitações municipais em regime de arrendamento apoiado pelo Município de Sabrosa realiza-se mediante apresentação de candidatura pelos/as interessados/as.
2 -A atribuição das habitações efetua-se através de procedimento por concurso, podendo revestir a forma de:
a)Concurso por classificação: tem por objeto a oferta de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação que venham a ser estabelecidos nas peças dos respetivos procedimentos;
b)Concurso por sorteio: tem por objeto a oferta de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que preenchem os critérios de acesso ao concurso estabelecidos pela entidade locadora e que tenham concorrido no prazo fixado para o efeito, sejam apurados por sorteio;
c)Concurso por inscrição: tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pelo Município para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos/às candidatos/as que, de entre os/as que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados/as, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela mesma entidade.
3 -Compete à Câmara Municipal a abertura de procedimento concursal, a escolha do tipo de procedimento e a designação do júri.
4 -A atribuição do direito à habitação de arrendamento apoiado municipal efetiva-se mediante a apreciação e classificação dos pedidos apresentados, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.
Artigo 13.º
Regime excecional
1 -A Câmara Municipal pode atribuir habitações em regime de arrendamento apoiado, sem necessidade de observância dos procedimentos previstos no presente Regulamento, a indivíduos ou agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, nomeadamente em consequência de desastres naturais, calamidades, situações de vulnerabilidade ou emergência social, bem como em contextos de perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo situações de violência doméstica. Inclui-se ainda, as situações de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, aquisições efetuadas pelo Município de Sabrosa ou outras situações previstas na legislação em vigor.
2 -Nos casos previstos no número anterior as condições de adequação e utilização das habitações são definidas pela Câmara Municipal em função de cada situação.
Artigo 14.º
Publicitação do concurso
1 -O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio de abertura, divulgado no sítio eletrónico do Município e em outros considerados adequados.
2 -O anúncio a que se refere o número anterior deve conter:
b)Datas e prazos do procedimento;
c)Identificação, localização e tipologia e outras características relevantes das habitações a concurso;
d)Regime de arrendamento;
e)Modo de formalização da candidatura e documentos a anexar;
f)Critérios de acesso ao concurso;
g)Local e horário para consulta de programa de concurso e para obtenção de esclarecimentos;
h)Critérios de ponderação e de hierarquização das candidaturas;
3 -A lista final do resultado de cada concurso é publicitada no site do Município.
CAPÍTULO III
DA CANDIDATURA
Artigo 15.º
Formalização das candidaturas
1 -A candidatura será formalizada em formulário próprio, disponibilizado pela Câmara Municipal de Sabrosa, em suporte de papel pelos Serviços de Ação Social e Habitação ou em suporte digital, no sítio eletrónico do Município.
2 -A participação no concurso só poderá efetuar-se mediante entrega do formulário devidamente preenchido e assinado, instruído com os documentos constantes do anexo iii.
Artigo 16.º
Apreciação dos documentos instrutórios
1 -Findo o prazo para apresentação da candidatura, a mesma será objeto de análise por forma a aferir a elegibilidade do pedido.
2 -Sempre que se mostre necessário, ou os pedidos não tenham sido instruídos nos termos e com os elementos fixados no presente Regulamento, o/a requerente será notificado/a para, no prazo de 10 dias úteis, vir completar e ou aperfeiçoar o pedido, apresentando os elementos em falta ou suprindo as formalidades preteridas.
3 -Os dados constantes no formulário de inscrição podem, ainda e a todo o tempo, ser confirmados pelo Município de Sabrosa junto de qualquer entidade pública ou privada, sem prejuízo da aplicação de normas relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 17.º
Análise das candidaturas
1 -Da análise das candidaturas será elaborada uma lista provisória de classificação, dos/as candidatos/as admitidos/as e excluídos/as, com a indicação, na situação destes últimos, do motivo da exclusão.
2 -A lista provisória de classificação a que alude o número anterior será afixada nos Paços do Concelho e no sítio eletrónico do Município, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data de abertura do concurso.
3 -Da inclusão ou exclusão de qualquer concorrente cabe reclamação para a Câmara Municipal a interpor no prazo de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), a contar da data de afixação da lista provisória.
4 -Findo o prazo de reclamação, será elaborada lista de atribuição definitiva, após homologação pelo/a Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Exclusão e indeferimento de candidaturas
1 -A candidatura será excluída sempre que se verifique que o/a candidato/a prestou declarações falsas, omitiu intencionalmente informações relevantes ou recorreu a qualquer meio fraudulento no âmbito do processo de atribuição de uma habitação. Esta exclusão não impede a aplicação de outras sanções previstas na lei.
2 -Constituem fundamento de indeferimento da candidatura, e consequentemente motivo de exclusão nos termos do artigo anterior, e sem prejuízo do procedimento judicial que possa caber, os/as candidatos/as que:
a)Não reúnam as condições de acesso previstas no artigo 9.º do presente Regulamento;
b)Verificação de algum dos impedimentos previstos no artigo 11.º;
c)Não reúnam todos os documentos instrutórios constantes no artigo 15.º ou não procedam ao aperfeiçoamento do pedido, quando solicitado, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
d)A composição do agregado familiar não se adeque à tipologia das habitações a concurso.
3 -A decisão de exclusão ou indeferimento das candidaturas compete à Câmara Municipal, que poderá estabelecer nas peças do procedimento outros fundamentos, além dos referidos nos n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.
4 -O/a candidato/a é notificado/a da intenção de indeferimento da candidatura, para efeitos de audiência prévia, conforme Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Pontuação das candidaturas nos procedimentos
1 -Nas candidaturas apresentadas no âmbito do regime do arrendamento em que o procedimento adotado seja o concurso por inscrição ou o concurso por classificação, a pontuação é determinada pela aplicação da matriz de ponderação constante do Anexo IV ao presente Regulamento.
2 -Em caso de empate na pontuação e/ou em caso de inexistência de habitações em número suficiente para os requerentes com a mesma pontuação, o desempate é decidido de acordo com os seguintes critérios, pela ordem seguinte:
b)Número de elementos menores;
c)Número de elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d)Número de elementos com idade igual ou superior a 65 anos;
e)Vítimas de violência doméstica;
f)Menor rendimento mensal líquido do agregado.
3 -O/A candidato/a pode consultar no sítio eletrónico do Município de Sabrosa a pontuação atribuída à sua candidatura.
4 -O Anexo IV bem como os critérios de desempate elencados no n.º 2 do presente artigo, podem ser sujeitos a atualização ou revisão, através de deliberação da Câmara Municipal, sempre que se manifestem alterações relevantes nos níveis e padrões de carências habitacionais, na sequência do processo de monitorização e de avaliação da implementação do presente Regulamento ou sempre que se verifique necessidade de adaptação às características dos fogos habitacionais disponibilizados a concurso.
5 -Poderão ser estabelecidos outros critérios para efeitos de pontuação no caso de programas especiais de alojamento, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Desistência
1 -Considera-se que o/a candidato/a desiste do procedimento quando ocorra qualquer uma das seguintes situações:
a)Apresentação de declaração de desistência, por via eletrónica através do sítio institucional do Município, ou por qualquer outro meio de comunicação aceite, até à data da celebração do contrato;
b)Falta de comparência, por motivo imputável ao/à candidato/a, nas datas, horas e locais previamente indicados para as diferentes fases do procedimento ou para a celebração do contrato;
c)Recusa, por parte do/a candidato/a, da habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Artigo 21.º
Celebração do contrato
1 -A atribuição de habitação concretiza-se através da celebração de contrato de arrendamento com fins habitacionais.
2 -O/a candidato/a será devidamente notificado/a da decisão de atribuição da habitação, bem como da data, hora e local designados para a assinatura do contrato.
3 -A notificação referida no ponto anterior considera-se válida quando for efetuada oralmente, na presença do/a candidato/a ou de qualquer membro do respetivo agregado familiar, desde que lavrado e assinado auto de notificação pelo/a notificado/a e pelo/a técnico/a municipal com competência para o efeito.
4 -O contrato de arrendamento deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a)Regime legal aplicável ao arrendamento;
b)Identificação do Município como entidade locadora;
c)Identificação do/a arrendatário/a e de todos os elementos do agregado familiar;
d)Identificação e localização do imóvel arrendado;
e)Prazo de duração do contrato;
f)Valor inicial da renda mensal e a forma de atualização e de revisão da mesma;
g)Forma, local e periodicidade do pagamento da renda;
h)Periodicidade obrigatória para entrega da declaração de rendimentos do agregado familiar.
5 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos. Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
Artigo 22.º
Ocupação efetiva
1 -O/a titular e o respetivo agregado familiar deverão ocupar o fogo habitacional no prazo de 30 dias após a data de celebração do contrato de arrendamento.
2 -A não ocupação efetiva do fogo habitacional, sem fundamento bastante, no prazo previsto no número anterior, determinará a resolução do contrato, bem como a exclusão automática da candidatura do/a interessado/a e respetivo agregado.
Artigo 23.º
Cálculo do valor da renda
1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T), o valor arredondado à milésima que resulta da seguinte fórmula:
T = 0.067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
2 -A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
3 -Nos casos de situação comprovada inexistência de rendimentos do agregado familiar e para efeitos de determinação do valor da renda deverá ser considerado o valor definido a título do Rendimento Social de Inserção de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio e a Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual.
4 -A presunção estabelecida no número anterior é afastada mediante prova de ausência de rendimentos.
Artigo 24.º
Valor de renda máxima e renda mínima
1 -Compete à Câmara Municipal de Sabrosa deliberar sobre o valor da renda mínima de arrendamento apoiado a aplicar, não podendo este valor ser inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
2 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
Artigo 25.º
Atualização, revisão e reavaliação da renda
1 -A renda apoiada é atualizada anualmente com base na entrega, por parte do/a arrendatário/a, de documentos que comprovem os rendimentos e a constituição dos elementos que compõem o respetivo agregado familiar.
2 -Os/as arrendatários/as serão informados dos documentos a entregar e dos respetivos prazos, para efeitos do número anterior.
3 -Poderá haver lugar a reavaliação da renda, por parte do senhorio, em qualquer altura nas seguintes situações:
a)Sempre que tenha conhecimento de alterações nos rendimentos, e ou alterações na composição do agregado familiar;
b)A requerimento do/a arrendatário/a, tendo por fundamento alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, nomeadamente por motivos de morte, invalidez permanente, desemprego ou saída de um dos membros do agregado familiar.
4 -Para efeito da alínea b) do número anterior o/a arrendatário/a deve entregar requerimento à/ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído com os elementos que comprovem a situação.
5 -A omissão ou falsidade da declaração de rendimentos, determina, de imediato, o pagamento do preço técnico, sem prejuízo de constituir fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, e eventual responsabilidade penal do declarante.
6 -Qualquer alteração aos valores do preço técnico ou da renda será comunicado, por escrito, por carta registada com aviso de receção.
7 -A renda atualizada, revista ou reavaliada nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo/a arrendatário/a, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
Artigo 26.º
Redução excecional e temporária do pagamento da renda em situações urgentes
1 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá ser autorizada a redução temporária do valor da renda das habitações sociais, sempre que se verifique uma alteração súbita e relevante da condição socioeconómica do agregado familiar, suscetível de comprometer a sua capacidade de pagamento.
2 -para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se situações urgentes, nomeadamente:
a)Redução significativa e comprovada do rendimento mensal do agregado familiar por perda involuntária de emprego ou outra;
b)Doença grave, incapacitante ou prolongada de qualquer elemento do agregado familiar, devidamente comprovada por declaração médica;
c)Acidente que origine incapacidade temporária para o trabalho;
d)Falecimento de elemento do agregado familiar que contribuía para o rendimento do mesmo;
e)Situações de violência doméstica que impliquem alteração imediata da estrutura ou dos rendimentos do agregado;
f)Outras situações excecionais devidamente comprovadas e reconhecidas pelos serviços.
3 -A redução da renda terá caráter estritamente temporário, competindo ao Executivo deliberar sobre:
a)O deferimento ou indeferimento do requerimento, sem efeitos retroativos;
b)A percentagem de redução a aplicar;
c)O número de meses durante os quais o benefício será concedido.
4 -O pedido de redução deve ser apresentado por escrito e conter uma exposição pormenorizada dos factos que fundamentam a pretensão e documentos comprovativos dos factos alegados.
5 -O pedido de redução excecional da renda deverá ser apresentado por escrito pelo/a titular do contrato, acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada.
6 -A concessão da redução excecional da renda não confere qualquer direito adquirido, cessando automaticamente no termo do período autorizado ou sempre que se verifique a alteração das circunstâncias que lhe deram origem.
7 -Findo o período de redução temporária, a renda será automaticamente recalculada de acordo com os critérios gerais em vigor, salvo se for requerida e deferida nova medida excecional.
8 -Existindo rendas em atraso, o/a arrendatário/a apenas poderá beneficiar da redução extraordinária se apresentar e assinar, no prazo de cinco dias após a notificação da deliberação, um plano de pagamento das rendas em dívida.
Artigo 27.º
Vencimento e pagamento da renda
1 -A primeira renda vence na data do início do contrato e as restantes no primeiro dia útil de mês a que diga respeito, sendo o seu pagamento efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
2 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência bancária ou débito direto em conta bancária do Município de Sabrosa, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
3 -Decorrido o prazo máximo de 10 dias da data de vencimento da renda sem que esta tenha sido paga vencer-se-ão juros de mora à taxa legal em vigor.
4 -Em caso de mora, a regularização do pagamento da(s) renda(s) poderá efetuar-se através de celebrado de um acordo de liquidação de dívida a assinar por ambas as partes.
Artigo 28.º
Indemnização moratória
1 -Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no artigo 27.º do presente regulamento, poderá ainda o/a arrendatário/a efetuar o seu pagamento até ao final do mês a que respeita a renda, acrescido de 15 % sobre o respetivo montante.
2 -Decorrido esse prazo ficará o/a arrendatário/a obrigado/a a pagar, além da renda, uma indeminização igual a 50 % do valor da mesma, sob pena de poder ser requerida a resolução do contrato de arrendamento.
3 -O Município de Sabrosa pode, mediante pedido devidamente fundamentado, e sempre que a situação económica o justifique, autorizar o pagamento da renda acrescida de indeminização em prestações, só podendo o/a arrendatário/a beneficiar dessa situação uma vez em cada ano civil.
Artigo 29.º
Plano de pagamentos de rendas em dívida
1 -Caso existam dívidas da renda, o/a arrendatário/a pode requerer o seu pagamento fracionado, através da elaboração de um plano de pagamento, a aprovar pela Câmara Municipal, para liquidação em prestações do montante em dívida.
2 -O fracionamento de pagamento previsto no número anterior, só pode ser efetuado através de um único plano de pagamento, não sendo permitida a reformulação do plano existente.
3 -Para efeitos dos números anteriores, o valor das prestações a fixar nunca pode ser inferior ao valor da renda mínima.
4 -O incumprimento do pagamento de uma ou mais prestações implica o vencimento de todas as prestações em dívida.
Artigo 30.º
Causas e formas de cessação do contrato de arrendamento
1 -O contrato de arrendamento termina nos casos previstos nos artigos 25.º a 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, ou na legislação que a venha a substituir, aplicando-se ainda, quando necessário, o Código Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano), na sua redação atual.
2 -Para além das situações legalmente previstas, o contrato pode cessar:
a)Por decisão da Câmara Municipal de Sabrosa;
b)Por iniciativa do/a arrendatário/a, nos termos da lei.
Artigo 31.º
Resolução pelo Município de Sabrosa
1 -O Município pode resolver o contrato de arrendamento apoiado quando o/a arrendatário/a:
a)Incumpra de forma repetida as obrigações previstas neste Regulamento, após ter sido concedido prazo para corrigir a situação;
b)Não aceite a renda fixada e devidamente comunicada;
c)Se recuse a remover obras ou instalações feitas sem autorização municipal, após notificação;
d)Se recuse a reparar danos causados na habitação ou nas partes comuns, ou a pagar os respetivos custos, após notificação;
e)Preste falsas declarações, por ação ou omissão, sobre rendimentos ou outros factos relevantes para o arrendamento;
f)Não cumpra a ordem para desocupar pessoas não autorizadas a residir na habitação, após o prazo fixado.
Artigo 32.º
Despejo
1 -Sempre que o contrato de arrendamento cesse e a habitação não seja desocupada e entregue voluntariamente, compete à Câmara Municipal promover os procedimentos legais necessários.
2 -As decisões relativas ao despejo são da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo de delegação nos termos legais.
3 -Quando o despejo tenha como fundamento a falta de pagamento de rendas, a decisão de promover a respetiva execução deve ser tomada conjuntamente com a decisão de despejo.
Artigo 33.º
Transmissão da posição de arrendatário em vida
1 -O destino do locado, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens entre o/a arrendatário/a e o/a cônjuge, é decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2 -Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes.
3 -A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao Município de Sabrosa.
Artigo 34.º
Transmissão da posição de arrendatário por morte
1 -O arrendamento para habitação não caduca por morte do/a arrendatário/a quando lhe sobreviva:
a)Cônjuge com residência no locado;
b)Pessoa que com ele vivesse, independentemente do sexo, em união de facto há mais de dois anos consecutivos, desde que tal facto haja sido comunicado ao Município de Sabrosa nos termos do artigo 35.º do presente Regulamento;
c)Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano desde que tal facto haja sido comunicado ao Município de Sabrosa nos termos do artigo 35.º do presente Regulamento.
2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do/a arrendatário/a, o transmissário residir no locado há mais de um ano desde que devidamente autorizados pelo Município de Sabrosa.
3 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do/a arrendatário/a transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
4 -O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do/a arrendatário/a, o titular desse direito preencha qualquer dos fundamentos de impedimento previstos no artigo 11.º do presente Regulamento.
5 -A morte do/a arrendatário/a nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
CAPÍTULO V
AGREGADO FAMILIAR
Artigo 35.º
Alteração da composição do agregado familiar
1 -Só o/a arrendatário/a e as pessoas indicadas no contrato podem viver na habitação.
2 -Qualquer alteração ao agregado familiar deve ser autorizada previamente pelo Município de Sabrosa, exceto nos casos a seguir indicados, que devem ainda assim ser comunicados por escrito:
a)Nascimento de filhos ou adoção;
b)Casamento ou união de facto;
c)Falecimento ou saída definitiva de qualquer elemento do agregado;
d)Entrada de pessoa relativamente à qual exista obrigação legal de convivência ou de alimentos, devidamente comprovada.
3 -A comunicação deve ser acompanhada dos documentos que comprovem a situação.
4 -Nas situações de conflito conjugal, o casal terá de recorrer às instâncias judiciais adequadas para definir o direito à casa de morada de família, sendo o respetivo título de ocupação averbado em conformidade, não havendo lugar a desdobramento do agregado familiar.
Artigo 36.º
Permanência temporária de elementos externos ao agregado familiar
1 -Pode ser autorizada a permanência temporária, na habitação, de pessoa que não integre o agregado familiar identificado no contrato, quando exista necessidade comprovada, nomeadamente para prestar ou receber cuidados em caso de doença grave ou incapacitante, ou em situações de emergência habitacional.
2 -A permanência temporária tem a duração máxima de doze meses.
3 -O período autorizado pode ser prorrogado, mediante pedido fundamentado, desde que se mantenham as razões que estiveram na origem da autorização.
4 -Durante a permanência temporária, a renda é atualizada tendo em conta os rendimentos da pessoa autorizada a permanecer na habitação.
5 -A autorização de permanência temporária é formalizada por aditamento ao contrato de arrendamento, no qual deve constar o respetivo período de duração.
6 -A autorização de permanência temporária não confere qualquer direito à transmissão do contrato de arrendamento.
Artigo 37.º
Permanência definitiva de elementos externos ao agregado familiar
1 -Quando a tipologia do fogo se adequar, poderá ser autorizada, mediante requerimento do/a arrendatário/a, a permanência definitiva de elemento(s) que não pertençam ao agregado familiar identificado no contrato de arrendamento, desde que sejam parentes até ao 2.º grau do/a arrendatário/a (pais, filhos/as, avós, netos/as e irmãos/ãs) e se encontrem em comprovada situação de carência económica, ao abrigo dos critérios em vigor no presente Regulamento.
2 -O pedido de permanência definitiva deverá ser formalizado pelo/a arrendatário/a, com indicação da composição do agregado familiar e do(s) elemento(s) a integrar, sendo o mesmo analisado e autorizado em conjunto.
3 -O direito à permanência definitiva não será atribuído se o/a beneficiário/a for possuidor/a de habitação própria.
4 -Os rendimentos do(s) novo(s) coabitante(s) serão contabilizados para efeitos de cálculo da renda a partir da data da autorização da permanência definitiva.
5 -A autorização de permanência definitiva é formalizada através de aditamento ao respetivo contrato de arrendamento.
CAPÍTULO VI
TRANSFERÊNCIA DE HABITAÇÃO
Artigo 38.º
Transferência de habitação por iniciativa do Município
1 -O Município de Sabrosa pode, por decisão fundamentada e no interesse público, transferir um agregado familiar para outra habitação nas seguintes situações:
a)Casos de força maior, como incêndios, inundações, outras catástrofes naturais, ou por razões de saúde pública e segurança de pessoas e bens;
b)Habitação degradada ou em condições de habitabilidade inadequadas;
c)Subocupação da habitação devido à redução do agregado familiar;
d)Realização de projetos de interesse municipal, devidamente autorizados pela Câmara Municipal;
e)Operações urbanísticas promovidas pelo Município;
f)Outras situações previstas na lei ou neste regulamento.
2 -A transferência também pode ser temporária, por motivos de segurança ou necessidade de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação da habitação.
3 -Em qualquer situação de transferência, o Município notificará os interessados, concedendo 90 dias para desocupar voluntariamente a habitação e entregar o imóvel.
4 -Exceto nos casos temporários, previstos no n.º 2 será celebrado um novo contrato de arrendamento para a habitação atribuída ao agregado familiar.
5 -A recusa ou a falta de resposta à notificação dentro do prazo torna a desocupação obrigatória e constitui base legal para despejo.
Artigo 39.º
Transferência de habitação por iniciativa do/a arrendatário/a
1 -O/a arrendatário/a pode solicitar transferência para outra habitação nos seguintes casos:
a)Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, devidamente comprovados, que tornem a habitação atual inadequada;
b)Situação familiar grave, podendo o pedido ser feito por qualquer interessado, exclusivamente para proteção e guarda das pessoas envolvidas;
c)Desajuste da tipologia da habitação face à evolução do agregado familiar, ou degradação do imóvel por causas não imputáveis ao/à arrendatário/a.
2 -Os pedidos devem ser feitos por escrito, indicando claramente os motivos e acompanhados da documentação que comprove a situação.
3 -Após deferimento e notificação da nova habitação, considera-se desistência do pedido, não sendo aceite novo pedido nos cinco anos seguintes, se:
a)O/a arrendatário/a não ocupar a nova habitação no prazo de 30 dias;
b)Houver recusa expressa da habitação atribuída;
c)Não houver resposta dentro do prazo indicado.
4 -A transferência só pode ocorrer se forem cumpridas todas as condições seguintes:
a)Existência de habitação disponível adequada à composição do agregado familiar;
b)Não haver dívidas de rendas por regularizar;
c)Boas condições de conservação, limpeza e manutenção da habitação atual, atestadas pelos serviços técnicos do Município de Sabrosa.
5 -Em caso de transferência aprovada, será celebrado um novo contrato de arrendamento para a habitação atribuída.
CAPÍTULO VII
REGRAS E CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DAS HABITAÇÕES MUNICIPAIS
Artigo 40.º
Direito dos/as arrendatários/as
1 -Para efeitos do presente Regulamento, sem prejuízo dos demais previstos na Lei, são direitos dos/as arrendatários/as:
a)Utilizar a sua habitação e respetivas partes comuns do prédio;
b)Ter uma renda calculada nos termos da Lei e do presente Regulamento;
c)Requerer a verificação e a revisão da renda;
d)Solicitar transferências entre habitações, conforme o estabelecido no artigo 39.º;
e)Solicitar informações aos serviços competentes do Município;
f)Acompanhamento sócio familiar pelos serviços do Município, dentro da sua disponibilidade;
g)Ter animais de companhia, nos termos do artigo 45.º do presente Regulamento;
h)Apresentar sugestões que visem a melhoria dos serviços municipais.
Artigo 41.º
Obrigações e deveres dos arrendatários
1 -Para efeitos do presente Regulamento, sem prejuízo dos demais previstos na Lei, são obrigações dos/as arrendatários/as:
a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município, obrigatórias nos termos da Lei e do presente Regulamento, designadamente as relativas a impedimentos, composição e rendimentos do agregado familiar, bem como a situação de propriedade de bens imóveis;
b)Pagar a renda nos prazos estipulados para o efeito;
c)Não exercer na habitação e nas partes comuns do prédio qualquer atividade comercial ou industrial;
d)Utilizar a habitação como residência permanente e de forma contínua, não se ausentando, nem o/a próprio/a, nem o seu agregado familiar, por um período consecutivo superior a 6 (seis) meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil desde que comunicadas e comprovadas, por escrito junto da Câmara Municipal;
e)Avisar a Câmara Municipal sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação ou o prédio suscetível de causar danos aos mesmos ou de pôr em perigo pessoas e bens;
f)Não realizar qualquer tipo de obras na habitação sem prévia comunicação escrita e prévia autorização da Câmara Municipal de Sabrosa;
g)Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás e manter o pagamento dos respetivos consumos em dia;
h)Conservar e manter em bom estado os seguintes elementos da habitação, sendo da sua responsabilidade as reparações e substituições necessárias ao uso regular e adequado do imóvel:
j)Não causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, devendo-se abster de produzir qualquer ruído de vizinhança, sobretudo durante o período noturno, entre as 23h00 e as 7h00, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, previsto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
k)Pautar a sua conduta pelos princípios de respeito e de urbanidade, mantendo uma convivência cordial e harmoniosa com a vizinhança e demais pessoas com quem se possam vir a relacionar no âmbito da utilização da habitação;
l)Resolver pacificamente conflitos familiares e de vizinhança;
m)Não fazer fogueiras, nem produzir fumos seja por que forma for, sendo expressamente vedada, nomeadamente, a realização de assados de carvão ou queimadas na habitação, nas varandas, entradas e partes comuns do prédio, e na via pública adjacente aos prédios;
n)Não armazenar ou guardar produtos explosivos ou materiais inflamáveis;
o)Não colocar nas varandas ou janelas objetos que não estejam devidamente resguardados e seguros quanto à sua possibilidade de queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento, o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, as partes comuns ou via pública;
p)Facultar à Câmara Municipal o acesso ao fogo municipal para efeitos de vistoria ou para a realização de obras no mesmo, ou sempre que notificado para o efeito, com fundamento atendível;
q)Restituir a habitação e as chaves do fogo habitacional, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes ao desgaste natural dos materiais e equipamentos.
2 -O impedimento da vistoria, imputável ao/à arrendatário/a, acarretará para o/a mesmo/a, o pagamento de uma multa no valor igual ao da renda, a pagar no mês subsequente.
3 -Para além dos/as arrendatários/as e moradores/as das habitações municipais, também os seus familiares ou qualquer pessoa que frequente a habitação, devem cumprir as regras e deveres decorrentes do presente Regulamento, sendo os/as arrendatários/as da respetiva habitação responsáveis, ainda que, solidariamente, pelos comportamentos daqueles.
Artigo 42.º
Deveres da Câmara Municipal
a)Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e suas frações, assumindo os respetivos encargos financeiros, sempre que decorrente de desgaste natural dos materiais e equipamentos, imputando aos arrendatários aqueles que se concluam não alheios à sua responsabilidade, por uso doloso ou inadequado;
b)Assegurar a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e suas frações, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade e aos equipamentos eletromecânicos, bem como realizar vistorias a pedido dos arrendatários ou sempre que estejam em causa as condições de segurança, salubridade e conforto das habitações;
c)Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural.
Artigo 43.º
Obras e benfeitorias nas habitações
1 -O/a arrendatário/a só pode fazer obras no interior da habitação com autorização prévia do Município, mediante pedido escrito.
2 -A autorização só será concedida se:
a)As obras não alterarem a estrutura da habitação, número de divisões ou tipologia;
b)Não prejudicarem a estética ou a linha arquitetónica do edifício;
c)Cumprirem as normas técnicas e legais, incluindo as regras urbanísticas;
d)Não afetarem outras habitações, partes comuns ou a estabilidade e segurança do prédio.
3 -É proibido fazer obras de ampliação, alterar a estrutura, modificar materiais exteriores ou revestimentos, mudar a estética do prédio, colocar papel de parede ou aumentar a área da habitação.
4 -O/a arrendatário/a pode fazer pequenas obras de manutenção ou reparação, desde que autorizadas pelo Município, como:
a)Manutenção dos pavimentos;
b)Reparação de portas, rodapés e estores;
c)Substituição de vidros partidos;
d)Pintura interior, mantendo a cor original.
5 -O/a arrendatário/a é responsável por danos causados em outras habitações, partes comuns ou na própria habitação, bem como por prejuízos à segurança, estabilidade, salubridade, estética e uniformidade do prédio, quando resultarem de uso indevido da habitação.
6 -Todas as obras e benfeitorias feitas na habitação ficam integradas no imóvel e passam a ser do Município, não dando direito a compensação ou indemnização quando o contrato terminar.
7 -A conservação, manutenção e limpeza do interior da habitação são de responsabilidade do/a arrendatário/a.
Artigo 44.º
Danos nas habitações
O Município pode exigir que o/a arrendatário/a pague os custos das obras necessárias para devolver a habitação às condições iniciais se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio, subsequente a qualquer caso de cessação de contrato, constatar evidência de danos na habitação, nomeadamente obras não autorizadas ou obras exigidas ao/à arrendatário/a nos termos da lei ou do contrato, mas não realizadas.
Artigo 45.º
Animais domésticos
1 -A permanência de animais de companhia nas habitações é permitida, sendo autorizado um cão ou um gato por fogo, desde que compatível com as normais condições de habitabilidade e cumpridas as seguintes condições:
a)O animal não pode provocar ruído, incómodo à vizinhança, danos na habitação, nem prejuízo para a salubridade ou condições higiénico-sanitárias;
b)Deve ser mantido em adequadas condições de higiene, saúde e bem-estar;
c)Deve estar devidamente registado, desparasitado e vacinado, cumprindo toda a legislação veterinária e sanitária em vigor.
2 -É proibida a permanência de animais nas partes comuns dos edifícios, bem como a sua circulação sem acompanhamento dos respetivos responsáveis.
3 -Não é permitida a detenção de animais considerados perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos da lei.
4 -Os/as arrendatários/as são totalmente responsáveis pelos seus animais de companhia, respondendo por quaisquer incómodos, danos ou prejuízos causados a pessoas ou bens.
Artigo 46.º
Litígios e conflitos entre moradores
Os litígios entre moradores/as e conflitos de vizinhança que ocorram nos edifícios de habitação social do Município, nomeadamente casos de agressão física ou verbal ou outros factos passíveis de configurar prática de crime, deverão ser resolvidos pelas entidades e autoridades competentes para o efeito.
Artigo 47.º
Áreas comuns
1 -São partes comuns todas as áreas não afetas ao uso exclusivo de um/a arrendatário/a, nomeadamente entradas, corredores, zonas de circulação, portas comuns, caixas do correio, fachadas, coberturas, instalações técnicas, garagens, estacionamentos e elementos estruturais do edifício.
2 -As partes comuns destinam-se exclusivamente ao uso coletivo, devendo os/as moradores/as utilizá-las corretamente, preservando a sua conservação, higiene e respeitando os direitos dos/as restantes moradores/as.
3 -Nas partes comuns é proibido:
a)Ocupar espaços com bens ou objetos pessoais;
b)Realizar ajuntamentos, festas ou convívios;
c)Manter a presença de animais;
d)Usar água ou eletricidade para fins particulares;
e)Realizar obras, alterações ou instalar equipamentos estranhos ao edifício;
f)Fumar no interior do prédio;
g)Violar instalações ou equipamentos de serviços públicos;
h)Efetuar ligações clandestinas ou adulterar contadores;
j)Aceder à cobertura, salvo por motivos de segurança ou manutenção.
4 -Os/As moradores/as devem:
a)Fazer uso adequado das partes comuns;
b)Evitar comportamentos que causem danos, sujidade ou incómodo;
c)Preservar a caixa do correio;
d)Manter a porta do edifício fechada;
e)Garantir as zonas de circulação livres;
f)Manter os espaços comuns limpos e em bom estado.
5 -A limpeza dos espaços de uso comum dos prédios é da responsabilidade dos/as arrendatários/as.
6 -O regime dos encargos e despesas relativos à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como ao pagamento de serviços de interesse comum, é definido por acordo escrito entre as partes.
Artigo 48.º
Espaços exteriores
1 -Consideram-se espaços exteriores aos edifícios todas as áreas que lhes estejam anexas ou afetas, designadamente jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento.
2 -Os espaços exteriores devem ser utilizados de forma adequada à sua finalidade, sendo obrigatoriamente mantidos em boas condições de conservação, limpeza e segurança, devendo ser respeitadas as regras de utilização estabelecidas, bem como os direitos dos/as restantes moradores/as.
Artigo 49.º
Aquisição do fogo
1 -O/A titular do arrendamento poderá propor ao Município a compra do fogo.
2 -A proposta de aquisição, desde que legalmente permitida, será apreciada de acordo com a legislação à data em vigor.
3 -O valor do fogo para efeitos de aquisição será atribuído por perito independente, o qual, para o efeito, tem de ter em conta os valores de mercado e as demais variáveis com aplicação legal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 50.º
Sanções
1 -Fica impedido de aceder a uma habitação ao abrigo do presente Regulamento, por um período de dois anos:
a)O/A candidato/a ou o/a arrendatário/a que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de falsas declarações ou à omissão dolosa de informação relevante à relação de arrendamento;
b)O/A arrendatário/a ou o elemento do agregado familiar do/a arrendatário/a que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa, em violação do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento;
c)O/A candidato/a que recuse, sem fundamento atendível, um fogo habitacional que lhe tenha sido atribuído.
Artigo 51.º
Proteção de dados pessoais
1 -O Município de Sabrosa pode, para efeitos de confirmação dos dados do/a arrendatário/a ou arrendatários/as da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), informação sobre a composição e rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis, preferencialmente através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de envio de ficheiro, com referência aos números de identificação fiscal dos/as arrendatários/as da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, não podendo o prazo de prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.
2 -O Município de Sabrosa será responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais recolhidos para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados (doravante RGPD).
3 -Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos do RGPD.
4 -O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto no RGPD.
5 -O Município de Sabrosa obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e todos os elementos de natureza pessoal que obtenha, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 52.º
Dúvidas e omissões
1 -Às situações não previstas no presente Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, conforme aplicável, as disposições da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, o Código Civil, o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o Código de Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
2 -As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são objeto de deliberação da Câmara Municipal de Sabrosa, sem prejuízo da faculdade de delegação no/a Presidente ou de Vereador/a com competência delegada.
Artigo 53.º
Aplicação no tempo
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos contratos a celebrar após a respetiva data de entrada em vigor e, ainda, a todos os contratos de arrendamento e demais títulos de ocupação de habitação vigentes.
Artigo 54.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o anterior Regulamento da Habitação Social do Município de Sabrosa, nomeadamente os diplomas n.º 87/2012, de 29 de fevereiro e n.º 81/2014, de 24 de fevereiro, publicados no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
a)Documentos de identificação civil e fiscal (cópias), de todos os elementos do agregado familiar, acompanhada do consentimento expresso, do titular ou do responsável pelas responsabilidades parentais, na sua reprodução para efeitos de instrução do procedimento;
b)Título de Residência (cópia) que habilite o/a candidato/a a permanecer legalmente em território nacional, se aplicável;
c)Comprovativo de domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), de todos os elementos do agregado familiar;
d)Comprovativo da composição do agregado familiar comunicado à AT;
e)Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia e que comprove também a composição do agregado familiar;
f)Certidão comprovativa da inexistência de bens imóveis em nome do/a candidato/a e dos demais elementos do agregado familiar, emitida há menos de um mês pela AT;
g)Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos onde conste o grau de incapacidade, se aplicável;
h)Comprovativo de monoparentalidade, se aplicável;
i)Comprovativo do estatuto de vítima em situações de violência doméstica, se aplicável;
j)Comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, nomeadamente:
i)Declaração de Rendimentos (IRS), acompanhada da nota de liquidação, do último ano fiscal, de todos os elementos do agregado familiar que tenham efetuado a sua entrega, ou, certidão de isenção emitida pela AT nos casos em que não estejam obrigados à sua apresentação; e/ou,
ii)Comprovativos de pensões, complementos, prestações sociais e de desemprego e outras/os, do/a candidato/a e membros do agregado familiar, emitidos pela Segurança Social, ou, declaração negativa da não existência de qualquer apoio/prestação;
k)Comprovativos da situação habitacional alegada, nomeadamente:
i)Notificação de despejo, documentos relativos à execução de hipoteca, ou prova de recusa na renovação do contrato de arrendamento, em caso de risco iminente de perda de habitação;
ii)Declaração emitida por entidade competente que ateste o estado de degradação do imóvel no caso de alojamento sem condições mínimas de habitabilidade;
iii)Documento que comprove a tipologia da habitação do agregado familiar, como a caderneta predial ou, título de utilização da mesma em situação de sobreocupação da habitação.
ANEXO IV
Matriz de Classificação
(nos termos do artigo 19.º)
320001640