Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugadas com as prescritas nas alíneas h), t) e v) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua versão atual.