Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma normativo tem por objetivo, regulamentar as condições a que estão sujeitos o uso de fogo e os deveres de conservação dos terrenos mediante ações de limpeza ou tratamento de superfície, bem como os procedimentos a observar para a obtenção dos títulos habilitantes necessários, o regime sancionário e o regime de tutela da legalidade.
Artigo 2.º
Fins
O presente regulamento visa estabelecer as condições de segurança contra incêndios, reduzir as possibilidades do seu início e auxiliar as operações que são necessárias à sua extinção bem como evitar a perda de vidas humanas e reduzir as perdas de bens.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento estabelece as condições de uso do fogo e o regime de licenciamento das atividades, cujo exercício possa causar risco de incêndio como: fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico, fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos, bem como o dever da conservação dos terrenos.
2 -O presente regulamento aplica-se ainda à limpeza de terrenos ou lotes, sejam públicos ou privados, que se situem numa das seguintes condições:
a)Estejam previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;
b)Confinem com a via, espaços públicos ou com o domínio público municipal;
c)Na ausência de limpeza da vegetação, da biomassa vegetal ou de outros resíduos e esta constitua uma fonte de perigo de incêndio ou insalubridade, resultando de uma avaliação de um técnico do domínio da proteção civil.
Artigo 4.º
Definições
1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a)«Artefactos pirotécnicos» - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas por exemplo: balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;
b)«Áreas edificadas» - os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
c)«Aglomerados rurais» as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
d)«Balões com mecha acesa» - invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
e)«Biomassa vegetal» - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
f)«Confinante» terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;
g)«Edifício» construção como tal definida no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;
h)«Envolvente de áreas edificadas» a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;
j)«Fogo de gestão de combustível» - a classificação atribuída a um incêndio rural que, em condições meteorológicas adequadas e em territórios rurais, permite a evolução da propagação da combustão dentro de um perímetro preestabelecido pelo comandante das operações de socorro;
k)«Fogo rural» todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;
l)«Fogueira» - a combustão com chama confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreios e outros fins;
m)«Foguete» - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
n)«Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
o)«Interface de áreas edificadas» a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios;
p)«Perigo de risco de incêndio rural» - O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado» e «máximo», podendo ser distinto por concelho;
q)«Queima de amontoados» - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;
r)«Queimada» - o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;
s)«Risco de incêndio» - a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias e impactes nos elementos afetados, sendo em função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco;
t)«Solo rústico» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
u)«Solo urbano» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
w)«Territórios agrícolas» terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
y)«Territórios rurais» os territórios florestais e os territórios agrícolas.
2 -Os demais conceitos presentes neste regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.
Artigo 5.º
Taxas e outras receitas
Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão dos respetivos títulos habilitantes, são devidos os montantes constantes no Regulamento de Taxas e Outras Receitas e na demais legislação aplicável.
Artigo 6.º
Norma geral de exercício de fogo
No âmbito de uma utilização cautelosa e racional dos recursos naturais, o uso de fogo deve ser sempre exercido de modo que sejam minimizados os riscos que este pode gerar para o meio ambiente e para a saúde, bem como os danos ou prejuízos para pessoas e bens.
Artigo 7.º
Perigo de risco de incêndio rural
1 -A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P.
2 -O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado» e «máximo», podendo ser distinto por concelho.
3 -A metodologia de cálculo do perigo de incêndio rural e respetivas classes são estabelecidas em manual de processos elaborado conjuntamente pelo IPMA, I. P., ICNF, I. P., AGIF, I. P., e ANEPC.
4 -O perigo de incêndio rural pode ser consultado diariamente no Gabinete Técnico Florestal de Almeida (GTF) e Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), e na página eletrónica do Município de Almeida e ainda do IPMA.
5 -Em caso de perigo de incêndio rural «muito elevado» e «máximo», o GPC de Almeida tem a responsabilidade de informar as Associações de freguesias e ainda freguesias que delas não fazem parte, dentro do concelho de Almeida.
Artigo 8.º
Realização de fogueiras
1 -Independentemente de os espaços serem rurais ou urbanos é proibido acender fogueiras:
a)Nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações;
b)A menos de 30 m de quaisquer construções;
c)A menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder.
2 -Nos territórios rurais, em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»:
a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou no âmbito de festas populares;
b)Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, nomeadamente nos parques de lazer e recreio quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, nos termos da Portaria n.º 1140/2006, de 25 de outubro.
Artigo 9.º
Fogueiras e usos tradicionais de fogo em espaços urbanos e rurais
1 -Excetuam-se do disposto no artigo anterior as fogueiras tradicionais de Natal e dos Santos Populares, o uso de fogareiros para as sardinhadas durante esse período e ainda para assar as castanhas em materiais ignífugos, os demais usos tradicionais do fogo que sejam similares podendo ser licenciados pelo Município, estabelecendo este as condições gerais para a sua efetivação. Tendo em conta as precauções necessárias quer quanto à segurança de pessoas e bens, assim como à salvaguarda do ambiente e da salubridade públicos.
2 -Nos espaços urbanos permite-se o uso de grelhadores, fogareiros e materiais ignífugos similares sempre que cumpram as limitações de uso do fogo previstas nas normas legais que sejam aplicáveis, nomeadamente que tenham sistemas de eliminação de faúlhas e de brasas e não produzam situações de perigo ou prejuízos.
3 -O órgão municipal (SMPC/GTF) pode proibir o uso de todo o tipo de fogo exterior às edificações previsto no número anterior em dias com o nível de perigo de incêndio rural acima de «elevado».
Artigo 10.º
Queima de amontoados
1 -Nos territórios rurais do concelho de Almeida, em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»
a)A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
2 -Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho de Almeida, seja inferior ao nível «muito elevado», a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
a)Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
b)Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano.
3 -O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
4 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, por via telefónica ou eletrónica, ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefónica ou eletronicamente.
5 -A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, é considerada uso de fogo intencional.
Artigo 11.º
Regras de segurança na realização queima de amontoados
1 -No desenvolvimento da realização de queima de amontoados e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente caracterizadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
a)O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, separados entre si no mínimo de 10 m, em vez de um único de grandes dimensões não devendo ultrapassar os 4 m2 de área e 1,3 m de altura;
b)O material a queimar deve ser afastado, no mínimo de 30 m das edificações vizinhas existentes;
c)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão, assim como de cabos telefónicos;
d)As operações devem ser sempre executadas com dias de vento fraco ou sem vento;
e)No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, nomeadamente água, pás, enxadas, extintores de entre outros, por forma a serem suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa advir do descontrolo da queima;
f)Os equipamentos de primeira intervenção definidos na alínea anterior devem estar sempre prontos a utilizar;
g)Deve ser criada uma faixa de segurança a circundar os amontoados a queimar, com uma largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis confinantes;
h)Finda a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra de forma a apagar os braseiros existentes, evitando possíveis reacendimentos.
2 -O responsável pela realização da queima deve sempre informar-se previamente sobre o nível de perigo de incêndio rural.
3 -O responsável pela queima nunca deverá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada, sendo garantida a sua efetiva extinção.
4 -Após a realização da queima, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer resíduos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou insalubridade.
5 -O responsável pela realização da queima está obrigado a informar imediatamente os serviços de emergência (telefone 112) por qualquer incidente que ocorra durante o uso do fogo.
Artigo 12.º
Queimadas
1 -A realização de queimadas definidas no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, com as alterações que lhe foram conferidas, deve obedecer às orientações emanadas pelo Regulamento do Usos de Fogo e do Dever de conservação dos Terrenos.
2 -A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.
3 -A violação do exposto no n.º 2 é considerada uso de fogo intencional.
4 -A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.
5 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, por via telefónica ou eletrónica, ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefónica ou eletronicamente.
6 -A realização de queimadas, só é permitida quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «reduzido», «moderado» ou «elevado».
Artigo 13.º
Outras formas de uso de fogo
1 -Nos territórios rurais, em que se verifique o nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»:
a)Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;
b)A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
c)São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;
d)É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2 -A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
Artigo 14.º
Fogo técnico
1 -As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, I. P., após parecer da comissão nacional de gestão de fogos rurais, homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 -As ações de fogo controlado e de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P., e pela ANEPC, respetivamente.
3 -A realização de fogo controlado não pode decorrer no concelho de Almeida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo».
4 -Todas as ações de fogo técnico são obrigatoriamente comunicadas ao comando de emergência e proteção civil territorialmente competente, registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais, de modo a obviar despacho de meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a comunicação a outras entidades.
Artigo 15.º
Maquinaria e equipamento
1 -No concelho de Almeida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente estar dotadas dos seguintes equipamentos:
a)Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;
b)Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural no concelho de Almeida «muito elevado» ou «máximo», não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.
3 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
a)O uso de maquinaria e equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios e recuperação de áreas ardidas nos territórios rurais;
b)Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita, transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1;
c)A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;
d)Utilização de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte com recurso a dispositivos não metálicos;
e)O uso de equipamentos diretamente associados às situações de trabalhos urgentes na reposição de serviços críticos às populações, nomeadamente de fornecimento de energia elétrica, gás, produtos petrolíferos, água e comunicações, e de eliminação de riscos associados ao espaço rural inerentes à gestão de infraestruturas;
f)A realização de operações de exploração florestal de corte e rechega e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, desde que autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil territorialmente competente, mediante pedido instruído com informação da geolocalização do local e data de início e de fim dos trabalhos, e desde que adotadas as seguintes condições de segurança adicionais às previstas no n.º 1:
4 -Nos territórios rurais em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural no concelho de Almeida «muito elevado» ou «máximo», do pôr do sol até às 11 horas, é permitida a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1.
CAPÍTULO III
PERMISSÕES ADMINISTRATIVAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 16.º
Permissões administrativas
1 -O Município pode emitir permissões administrativas para o uso de fogo com condições especiais para além das constantes no presente Regulamento, desde que estas visem reduzir o nível do perigo de incêndio ou de produção de qualquer alteração ambiental.
2 -O Município pode autorizar o uso do fogo nos casos previstos no presente Regulamento em que se demonstre mediante um juízo técnico florestal ou proteção civil, proferido em procedimento de licenciamento, que esses usos estão de acordo com os princípios e as normas técnicas da proteção civil e que cumprem a legislação vigente.
3 -O Município pode não autorizar ou licenciar os usos ou as atividades previstas no presente Regulamento se o nível do perigo de incêndio ou de produção de qualquer atividade ambiental for, à luz de um juízo técnico florestal ou proteção civil, incoadunável ou incomportável com as normas que sejam aplicáveis.
4 -As licenças e autorizações concedidas não serão válidas se existir alguma situação do nível do perigo de incêndio rural que não foi declarada no procedimento pelo interessado.
5 -O interessado tem a obrigação de deter a permissão administrativa para o uso do fogo enquanto este esteja a ser realizado e deve exibi-la quando tal lhe seja solicitado pelas autoridades competentes.
Artigo 17.º
Permissões administrativas e comunicações
1 -O lançamento de artefactos pirotécnicos bem como as demais atividades previstas no presente Regulamento, carecem de comunicação ou autorização prévia por parte do Município, consoante a situação.
2 -A realização das fogueiras tradicionais de Natal e dos Santos Populares, assim como a realização de queimadas estão sujeitas a autorização municipal.
3 -A realização de queima de amontoados fora do período de 1 de junho a 31 de outubro está sujeita a uma comunicação prévia por via telefónica ou eletrónica ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefónica ou eletronicamente.
4 -Quando o índice de perigo de incêndio rural, no concelho de Almeida seja inferior ao nível «muito elevado», a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro.
Artigo 18.º
Apreciação
a)A redução do nível do perigo de incêndio ou de danos em zonas de elevado valor paisagístico ou ambiental, bem como em jardins e noutros espaços que integrem a vegetação suscetível de se incendiar;
b)A redução de riscos, danos ou prejuízos de pessoas e bens;
c)Evitar qualquer alteração aos habitats ou prejuízos para a fauna, atendendo especialmente às espécies protegidas.
SECÇÃO II
LICENCIAMENTO DE QUEIMA DE AMONTOADOS E FOGUEIRAS TRADICIONAIS
Artigo 19.º
Licenciamento de queima de amontoados e fogueiras tradicionais
1 -O pedido de licenciamento para a queima de amontoados e a realização de fogueiras tradicionais é feito no Balcão de Atendimento, devendo este ser representado pelo responsável das festas ou representante da Comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:
a)Nome, identificação, residência e contacto telefónico do requerente;
b)Local onde será realizada (preferencialmente com planta de localização);
c)Data e hora previstas para a realização da queima de amontoados e/ou fogueira;
d)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 -O requerimento indicado no número anterior, deverá ser instruído com os seguintes documentos, consoante os casos:
a)Fotocópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão do requerente;
b)Fotocópia do registo matricial ou do título de propriedade quando esta não se realize em espaço público;
c)Planta de localização ou a indicação pormenorizada do local;
d)Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocopia de um dos documentos referidos na alínea a) do número anterior do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem.
Artigo 20.º
Prazo para a apresentação do requerimento
O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 21.º
Consulta técnica
1 -Após a receção do documento, o Serviço Municipal de Proteção Civil/Gabinete Técnico Florestal emitirá o respetivo parecer considerando as normas técnicas e legais que sejam aplicáveis, tendo em conta essencialmente os seguintes elementos:
a)Informação meteorológica de base e previsões;
b)Tipologia ou espécies de solo;
c)Localização de infraestruturas.
2 -O Serviço Municipal de Proteção Civil/Gabinete Técnico Florestal, sempre que considere necessário, à luz dos princípios e das normas técnicas da proteção civil/defesa da floresta ou da lei, pode solicitar informações e ou pareceres que repute como necessários para a correta análise e apreciação do pedido.
3 -Após receção do pedido de licenciamento o Serviço Municipal de Proteção Civil/Gabinete Técnico Florestal, deve dar conhecimento desse parecer à força de segurança respetiva e aos bombeiros da área de intervenção.
Artigo 22.º
Decisão
O órgão municipal competente decide sobre o pedido de licenciamento para a realização de fogueiras no prazo máximo de 15 dias contados da data da apresentação do pedido devidamente instruído.
Artigo 23.º
Emissão da licença de fogueiras
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença que é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, o prazo da sua validade, o local e a hora de realização da fogueira, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 -Da emissão de licença deve dar-se conhecimento aos bombeiros e às forças de segurança da área de intervenção.
SECÇÃO III
LICENCIAMENTO DE QUEIMADAS
Artigo 24.º
Requerimento de licenciamento de queimadas
1 -O pedido de autorização de queimadas é dirigido ao município, por requerimento próprio no Balcão de Atendimento, ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização recebidas, indicando os seguintes elementos:
a)Nome, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal, residência do requerente e contacto telefónico;
b)Local da realização da queimada;
c)Título de propriedade do local da queimada;
d)Autorização do proprietário, se não for o próprio;
e)Data e hora propostas e duração prevista para a realização da queimada;
f)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 -O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão do requerente;
b)Planta de localização do local (escala 1:25 000);
c)Fotocópia simples do Registo na Conservatória do Registo Predial ou fotocópia da respetiva caderneta predial ou certidão da matriz;
d)Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade ou de cartão de cidadão do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;
e)Consoante a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado, ou não, o requerimento é ainda instruído com os seguintes elementos:
Artigo 25.º
Prazo para a apresentação do requerimento
O pedido de licenciamento para a realização de queimadas deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 26.º
Consulta técnica
1 -Após a receção do documento o Serviço Municipal de Proteção Civil/Gabinete Técnico Florestal emitirá parecer considerando a normas técnicas e legais que sejam aplicáveis, essencialmente os seguintes elementos:
a)Informação meteorológica de base e previsões;
b)Estrutura de ocupação do solo;
c)Estado de secura dos combustíveis;
d)Localização de infraestruturas.
2 -O Serviço Municipal de Proteção Civil/Gabinete Técnico Florestal, sempre que considere necessário, à luz dos princípios e das normas técnicas da proteção civil/Defesa da Floresta ou da lei, pode solicitar informações e ou pareceres que repute como necessários para a correta análise e apreciação do pedido.
3 -Após receção do pedido de licenciamento o Serviço Municipal de Proteção Civil/Gabinete Técnico Florestal, deve dar conhecimento desse parecer à força de segurança respetiva e aos bombeiros da área de intervenção.
Artigo 27.º
Decisão
1 -Ao órgão municipal competente decidir sobre o pedido de licenciamento para a realização da queimada no prazo máximo de 15 dias contados da data da apresentação do pedido devidamente instruído.
2 -Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente tem trinta dias para a realizar, no caso de esta não ser realizada no prazo previsto, o requerente deve comunicar nova data prevista para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.
Artigo 28.º
Emissão de licença da queimada
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença que é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, o prazo da sua validade, o local, a hora da realização da queimada, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 -Da emissão de licença deve dar-se conhecimento aos bombeiros e às forças de segurança da área de intervenção.
SECÇÃO IV
AUTORIZAÇÃO PARA O LANÇAMENTO DE ARTEFACTOS PIROTÉCNICOS
Artigo 29.º
Requerimento de autorização para o lançamento de artefactos pirotécnicos
1 -O pedido autorização para o lançamento de artefactos pirotécnicos é feito no Balcão de Atendimento, através de um requerimento, do qual deverá constar:
a)Nome, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal, residência do requerente e contacto telefónico;
b)Local, data(s) e hora(s) de lançamento dos artefactos pirotécnicos;
c)Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocopia do documento de identificação do mesmo;
d)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 -O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão do requerente;
b)Fotocópia da declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
c)Fotocópia das apólices de seguros ou comprovativo do pedido dos mesmos, nos termos da lei;
d)Plano de segurança, de emergência e montagem com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;
e)Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;
f)Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/25000 das zonas de lançamento.
Artigo 30.º
Prazo para a apresentação do requerimento
O pedido de autorização para o lançamento de artefactos pirotécnicos deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 31.º
Consulta técnica
1 -Após a receção do documento o Serviço Municipal de Proteção Civil/Gabinete Técnico Florestal emitirá parecer considerando a normas técnicas e legais que sejam aplicáveis, com base nos seguintes elementos:
a)Informação meteorológica de base e previsões;
b)Estrutura de ocupação do solo;
c)Estado de secura dos combustíveis;
d)Localização de infraestruturas.
2 -O Serviço Municipal de Proteção Civil/Gabinete Técnico Florestal, sempre que considere necessário, à luz dos princípios e das normas técnicas da proteção civil/defesa da floresta ou da lei, pode solicitar informações e ou pareceres que repute como necessários para a correta análise e apreciação do pedido.
3 -Após receção do pedido de licenciamento o Serviço Municipal de Proteção Civil/Gabinete Técnico Florestal, deve dar conhecimento desse parecer à força de segurança respetiva e aos bombeiros da área de intervenção.
Artigo 32.º
Decisão
Ao órgão municipal competente decidir sobre o pedido de licenciamento para o lançamento dos artefactos pirotécnicos no prazo máximo de 15 dias contados da data da apresentação do pedido devidamente instruído.
Artigo 33.º
Emissão de autorização de lançamento de artefactos pirotécnicos
Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da autorização de lançamento de artefactos pirotécnicos que é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, a data, o local e a hora do lançamento dos artefactos pirotécnicos, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 34.º
Emissão de autorização de lançamento de artefactos pirotécnicos
Após a emissão de autorização requerente deve dirigir-se à Guarda Nacional Republicana (GNR), onde será emitida a licença e solicitar, sempre que possível a presença dos Bombeiros no local de lançamento.
AUTORIZAÇÃO PARA O LANÇAMENTO DE ARTEFACTOS PIROTÉCNICOS
DEVER DA LIMPEZA E SALUBRIDADE DOS TERRENOS
Artigo 35.º
Da limpeza dos terrenos em espaços rurais
Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos em territórios florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, com as alterações que lhe foram conferidas e nos planos, regulamentos e legislação que vigorar.
Artigo 36.º
Lotes de terrenos não edificados
1 -Os proprietários de lotes e/ou de terrenos urbanos ou urbanizáveis ou equivalentes em terrenos urbanísticos, têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.
2 -Os proprietários de lotes e/ou de terrenos urbanos ou urbanizáveis, têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos. No caso de existirem resíduos, são os proprietários responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.
3 -Toda a parcela que se localize em qualquer aglomerado populacional do concelho de Almeida, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação de uso do solo, que se encontre numa situação de pousio ou de inculto deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos.
Artigo 37.º
Edificações e espaços envolventes
1 -Os proprietários das edificações têm de manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal, os logradouros, os espaços ajardinados, as passagens particulares e das demais zonas comuns de domínio particular.
2 -Os proprietários de edifícios que estejam devolutos ou em ruínas, devem garantir que estes se encontrem limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.
SECÇÃO II
CUMPRIMENTO DO DEVER DE LIMPEZA E SALUBRIDADE DOS TERRENOS
Artigo 38.º
Dever de limpeza e salubridade dos terrenos
Limpeza e salubridade - Terrenos sem edificações que se devem manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, à luz de um juízo técnico do domínio florestal ou de proteção civil.
Artigo 39.º
Reclamação de incumprimento do dever de limpeza e salubridade dos terrenos
1 -A reclamação por falta de limpeza de terrenos é dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento, do qual deve constar:
a)Identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;
b)Identificação, contacto telefónico e morada completa do proprietário do terreno por limpar;
c)Descrição dos factos e motivos da reclamação.
2 -O requerimento indicado no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão do requerente;
b)Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/25000, identificando corretamente o terreno com a falta de limpeza, quando necessária;
c)Fotografias do terreno com a falta de limpeza;
d)Fotocópia da inscrição na matriz ou da certidão do registo predial, sempre que for possível.
3 -O encaminhamento do processo de reclamação será agilizado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil/Gabinete Técnico Florestal que, no prazo máximo de 20 dias:
a)Efetuará uma vistoria ao local indicado para enquadramento;
b)Será emitida a decisão e comunicará aos proprietários, dando conhecimento à Guarda Nacional Republicana (GNR), Bombeiros e reclamante respetivamente.
Artigo 40.º
Incumprimento da limpeza dos terrenos
1 -Em caso de incumprimento da limpeza dos terrenos, o Serviço Municipal de Proteção Civil/Gabinete Técnico Florestal, elaborará uma informação interna para o respetivo auto de contraordenação.
2 -A Câmara Municipal de Almeida poderá realizar os trabalhos enunciados, diretamente ou por intermédio de terceiros, vindo a ressarcir-se destes trabalhos. Em situações de carência declaradamente comprovada, serão analisados pontualmente, pelo executivo municipal.
3 -As despesas relativas aos trabalhos referidos no número anterior, serão determinadas em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada, segundo o que estiver definido na tabela da CAOF (Custos de Operações de Arborização, Rearborização e Beneficiação de Povoamentos Florestais), e/ou serviços adquiridos pelo Regulamento de Taxas Municipal em vigor.
4 -A Câmara Municipal de Almeida notificará, posteriormente, as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 30 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.
5 -Os proprietários são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza dos terrenos.
CAPÍTULO V
CONTRAORDENAÇÕES, COIMAS E SANSÕES ACESSÓRIAS
Artigo 41.º
Fiscalização
1 -Sem prejuízo das competências postas por lei, a cargo de outras entidades e autoridades policiais, compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil/Gabinete Técnico Florestal, a fiscalização do disposto no presente Regulamento.
2 -As forças de segurança e autoridades fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma, devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, remetendo posteriormente ao Município no mais curto espaço de tempo, para que este proceda à instrução do processo e à aplicação das respetivas coimas.
3 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação nos Vereadores, a aplicação das coimas, das sansões acessórias e das medidas de reposição da legalidade.
4 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Presidente da Câmara Municipal a colaboração que lhe seja solicitada.
Artigo 42.º
Contraordenações e coimas
1 -As infrações ao disposto no n.º 5 do artigo 16.º do presente Regulamento, quando a permissão administrativa tenha sido emitida são puníveis com coima cujos valores são de 100,00 € (cem euros) a 500,00 € (quinhentos euros).
2 -As infrações no disposto dos artigos 9.º a 11.º do presente Regulamento são puníveis com coima, cujos valores são de 150,00 € (cento e cinquenta euros) a 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa singular e de 500,00 € (quinhentos euros) a 5.000,00 € (cinco mil euros) tratando-se de pessoa coletiva.
3 -As infrações no disposto artigo 12.º do presente Regulamento são puníveis com coima, cujos valores são de 150,00 € (cento e cinquenta euros) a 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa singular e de 500,00 € (quinhentos euros) a 5.000,00 € (cinco mil euros) tratando-se de pessoa coletiva.
4 -As infrações no disposto da alínea a) n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento são puníveis com coima, cujos valores são de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) a 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), tratando-se de pessoa singular e de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros) a 125.000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros) tratando-se de pessoa coletiva.
5 -As infrações no disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento são puníveis com coima, cujos valores são de 500,00 € (quinhentos euros) a 5.000,00 € (cinco mil euros), tratando-se de pessoa singular e de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) a 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) tratando-se de pessoa coletiva.
6 -As infrações ao disposto nos artigos 38.º a 40.º do presente Regulamento, são puníveis com os valores de 150,00 € (cento e cinquenta euros) a 500,00 € (quinhentos euros).
Artigo 43.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Artigo 44.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas em vigor no Município.
Artigo 45.º
Integração de lacunas
1 -Nos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 -No caso de existirem dúvidas de interpretação, estas serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 46.º
Proteção de dados
1 -Em conformidade com a legislação em vigor, informa-se que os dados fornecidos em formulários referentes a este regulamento serão guardados em sistemas de informação e arquivo de propriedade da Câmara Municipal de Almeida.
2 -A Câmara Municipal de Almeida, garante que a informação que lhes é confiada será tratada como sendo privada, sendo utilizada unicamente para os fins do município. Os dados pessoais de cada munícipe não serão tratados nem revelados sem o consentimento do próprio, nos termos da lei atualmente em vigor.
Artigo 47.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrários ao presente Regulamento.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Licenciamento do exercício das fogueiras
Autorização prévia para a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos
Pedido de licenciamento para a realização de queimadas