Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que refere que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar, na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro e na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas o e u) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 -A natureza dos apoios, as áreas de apoio, os critérios e indicadores das comparticipações financeiras a conceder ao associativismo desportivo.
2 -Os princípios que asseguram um entendimento holístico sobre a política dos apoios a conceder.
3 -Os requisitos e os procedimentos de candidatura para aceder aos apoios municipais.
Artigo 3.º
Âmbito
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento qualquer pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, sediadas no concelho de Caldas da Rainha, que tenha por objeto o fomento e a prática direta de atividades físicas e desportivas, e que cujas atividades sejam desenvolvidas de forma contínua e regular no concelho de Caldas da Rainha.
2 -Excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Câmara Municipal, podem ser apoiadas associações sediadas noutros Concelhos, desde que a sua atividade seja relevante e de ação direta na área do Município de Caldas da Rainha.
3 -As associações desportivas com sede no concelho de Caldas da Rainha, mas que de forma contínua e regular desenvolvam as suas atividades desportivas e/ou de atividade física noutro concelho, não poderão ser objeto de comparticipação nas áreas de apoio deste regulamento, salvo exceções avaliadas e definidas caso a caso pela Câmara Municipal. Poderão, no entanto, ser objeto de comparticipação financeira, a avaliar caso a caso, no âmbito do Patrocínio Desportivo, se a Câmara Municipal considere que o potencial de promoção do Concelho é relevante e de importância para a comunidade.
4 -As associações desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional não podem beneficiar do apoio previsto neste Regulamento.
5 -No caso das associações desportivas que têm competições desportivas de natureza profissional e não profissional, os apoios só poderão ser atribuídos no âmbito da atividade não profissional.
6 -As federações desportivas/associações distritais sem sede no concelho de Caldas da Rainha, encontram-se abrangidas pelo presente regulamento, podendo candidatar-se exclusivamente ao apoio definido no artigo 26.º, após aprovação da proposta de evento por parte da Câmara Municipal.
7 -As federações desportivas/associações distritais com sede no concelho de Caldas da Rainha, encontram-se abrangidas pelo presente regulamento, podendo candidatar-se nos artigos 20.º, 22.º, 23.º e 26.º, podendo submeter as suas candidaturas após articulação com a Câmara Municipal.
8 -Em caso de dúvida sobre o enquadramento de determinada entidade neste regulamento, cabe ao Presidente da Câmara Municipal a deliberação final.
9 -No caso de entidades com diferentes âmbitos, cultural, desportivo, juvenil, social, entre outras, o apoio no âmbito desportivo deve ser solicitado isoladamente e respeitando as normas do presente regulamento.
Artigo 4.º
Duração do apoio
1 -A duração do apoio consiste num período em que o apoio é disponibilizado.
2 -As durações dos apoios poderão dividir-se em:
a)Apoio anual - apoio à atividade regular, do dia 1 de janeiro ao dia 31 de dezembro ou de acordo com o período da época desportiva (ex: julho a junho do ano seguinte).
b)Apoio plurianual - apoio com duração superior a um ano ou a uma época desportiva.
c)Apoio pontual - apoio excecional à atividade regular e de menor duração. Neste apoio apenas serão permitidos pedidos nas seguintes áreas de apoio: artigo 20.º (Instalações Desportivas), 21.º (Materiais e Equipamentos), 22.º (Sedes e Edificações de apoio), 23.º (apenas Veículos), e 26.º (apenas Eventos Desportivos).
Artigo 5.º
Natureza e Tipologia dos apoios
1 -Os apoios municipais ao movimento associativo desportivo são titulados através de contrato programa de desenvolvimento desportivo e podem revestir-se das seguintes naturezas:
b)Material ou logística (cedência temporária ou definitiva, por parte do Município, de bens ou equipamentos necessários à realização de atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outras de interesse municipal);
2 -Os apoios a conceder têm a seguinte tipologia:
a)Apoio à atividade regular, considerando-se esta a promoção, pela entidade beneficiária, de pelo menos uma modalidade desportiva em que estejam envolvidos atletas ou participantes que realizem treinos, ensaios ou atividade pelo menos uma vez por semana e durante um período mínimo de 8 meses no ano, constante do artigo 17.º ao artigo 20.º, 25.º e 26.º do presente regulamento;
b)Apoio ao investimento em bens e aquisição de equipamentos, destina -se a comparticipar a realização de investimentos pelas entidades beneficiárias com vista à beneficiação e manutenção de infraestruturas e à aquisição de bens e equipamentos necessários ao desenvolvimento das suas atividades, de forma a melhorar a capacidade de desenvolvimento dos seus fins estatutários, constante no artigo 21.º ao artigo 23.º
c)Apoio à atividade pontual, considerando-se esta, a realização de uma ação, evento, competição ou encontros locais, de âmbito nacional e/ou internacional, que ocorra esporadicamente ou anualmente.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS POLÍTICOS DOS APOIOS A CONCEDER
Artigo 6.º
Princípio da representatividade
1 -O financiamento pretende acompanhar o número de praticantes, representado numa dada modalidade desportiva. O número de praticantes como indicador de base da prática e acesso ao desporto orienta as avaliações e propostas que a câmara municipal promove. Outros indicadores poderão expressar este princípio, como o número de praticantes inscritos numa equipa, modalidade ou época desportiva, número de praticantes do género feminino ou o número de espetadores que assiste a um evento, representando a dimensão quantitativa da participação que determinada atividade ou evento alcança de modo direto.
2 -Consideram-se, igualmente, indicadores de representatividade, aqueles que possam de modo fundamentado, demonstrar, mediatismo, popularidade, contributo no emprego e na economia local, reconhecimento de ações de apoio social, inovação, entre outros possíveis.
Artigo 7.º
Princípio do mérito e excelência
1 -Num registo centrado no denominado Modelo Europeu do Desporto, a vertente federada centraliza o maior financiamento da administração pública e encontra, naquela vertente de promoção - despromoção, oportunidades de cofinanciamento privado, sobretudo no quadro dos eventos internacionais, televisionados e profissionalizados.
O financiamento municipal orienta-se também pela criação de condições no percurso desportivo ao longo das várias etapas da carreira e desempenho desportivo, pelos valores intrínsecos que o mérito e excelência no desporto projetam na comunidade, na educação e na formação, na cultura e no desenvolvimento humano.
2 -Complementarmente à perspetiva centrada no individuo que o número anterior encerra, o Município valoriza as iniciativas que associações desportivas locais promovam no território do concelho e que tenham por objetivo proporcionar condições para a obtenção de resultados desportivos de mérito e excelência, aliando esta perspetiva organizacional à projeção de outros estímulos na comunidade, no trabalho, no emprego, na capacidade organizativa, na economia e na indústria de produtos e serviços.
3 -Entende-se ainda dentro do presente princípio orientador da política de financiamento municipal, acompanhar o mérito que as associações desportivas demonstrem na concretização anual dos seus objetivos, cabendo à Câmara Municipal, acompanhar e avaliar os resultados obtidos e assegurar a valorização do mérito organizacional, quer pela concretização de projetos e ações que evidenciem o alcance de indicadores de desenvolvimento.
Artigo 8.º
Princípio da Universalidade e da Igualdade
1 -O Município inscreve no quadro da sua ação os valores universais dos direitos humanos e promove e apoia as ações que assegurem, nos diversos contextos de atuação, o sentido de igualdade perante o género, raça, religião, idade, saúde ou condição socioeconómica, adotando políticas que reduzam assimetrias no acesso e prática desportiva, incentivando as associações desportivas locais, organizadores de eventos, a desenvolverem ações com visibilidade e de incentivo a estes valores.
2 -Inscreve-se ainda neste princípio a visão que o sistema desportivo local deve promover do acesso da sua comunidade à pluralidade de setores da prática desportiva, representando assim um sistema de oferta desportiva harmoniosa, capaz de responder à procura desportiva tradicional e ao quadro das novas tendências e objetivos. Deste modo pretende-se um crescimento harmonioso capaz de corresponder com a dinâmica da procura e das necessidades da população local.
Artigo 9.º
Princípio da ética e deontologia
1 -O Município privilegia a dignidade e a qualidade da atividade humana que o desporto encerra. Neste prisma, são indicadores de qualidade o cumprimento dos requisitos legais em matéria de formação, qualificação e certificação para o exercício de atividades e funções desportivas técnicas, de coordenação, de direção ou de qualquer especialidade.
2 -Constituem evidências para a aplicação deste princípio a demonstração de ações, comportamentos, atividades ou projetos que promovam valores de fair play, de combate à violência, à xenofobia e ao racismo, que promovam os comportamentos e valores éticos e deontológicos inscritos quer no plano internacional, pelos códigos, cartas, tratados e manifestos de caráter internacional e no plano das ações que a comissão europeia promove, quer no plano nacional pelo programa para a ética no desporto, promovido pela administração pública desportiva central.
Artigo 10.º
Princípio da modernidade e inovação
1 -O Município estimula e orienta apoio a todas as iniciativas que procurem responder quer ao acompanhamento da evolução que se verifica nas modalidades desportivas tradicionais, quer ao acompanhamento de novas tendências da prática desportiva, não excluindo a necessária adaptação e contextualização face às suas características demográficas, geográficas, socioeconómicas, históricas e culturais do concelho.
2 -Na aplicação do número anterior, o Município reconhece oportunidades centradas não apenas no domínio do desporto federado, mas também nas iniciativas que valorizem a participação não competitiva, centrada em objetivos de melhoria da condição física e da saúde da população e no contributo que o desporto dá ao turismo desportivo e às práticas em contexto de natureza.
Artigo 11.º
Princípio da sustentabilidade
1 -O desporto e a sustentabilidade terão enquadramento no financiamento direto tendo por referência o equilíbrio demonstrado em matéria de equidade social, coesão político-institucional, crescimento económico, desenvolvimento humano e qualidade ambiental.
2 -O Município valoriza a influência de qualquer atividade desportiva sobre o meio ambiente, reconhecendo que a sua qualidade é, por sua vez, fator influenciador da qualidade do desenvolvimento humano.
3 -São consideradas oportunidades com prioridade, as iniciativas desenvolvidas pelas associações desportivas que se inscrevam em programas nacionais ou internacionais ligados à sustentabilidade, cabendo ao Município avaliar as condições de suporte para apoio direto que favoreça a participação e o impacto junto da comunidade local.
Artigo 12.º
Princípio do funcionamento sistémico
O Município privilegia o entendimento do funcionamento do sistema desportivo numa abordagem sistémica, entendendo coexistir uma perspetiva aberta do seu funcionamento interno com uma perspetiva de relação com outros subsistemas, desencadeando a valorização do desporto nas suas diversas vertentes: desporto escolar; desporto federado; desporto militar; turismo desportivo; desporto de natureza; desporto para trabalhadores; desporto para pessoas portadoras de deficiência; desporto sénior; entre os diversos setores que, sistemicamente, podem estar representados na atividade desportiva que se desenvolve no concelho.
Artigo 13.º
Princípio da complementaridade
1 -A política desportiva de apoios e de financiamento, no quadro da atividade política e estratégica global da Câmara Municipal, é entendida como promotora de efeitos noutras dimensões de governação, como a saúde, a educação, a juventude, a cultura, o ambiente, o ordenamento do território, o turismo, a economia local, entre outras dimensões.
2 -Numa visão complementar à do número anterior, a política desportiva recebe, igualmente, os impactos gerados pelas políticas desenvolvidas nas várias dimensões da governação.
3 -Resulta, no âmbito deste princípio, uma visão que orienta a atuação municipal para uma perspetiva centrada nos efeitos na população, nas crianças e jovens, nos jovens adultos e nos adultos, nos idosos e em todas as condições dentro das diferentes fases da vida.
Artigo 14.º
Princípio da limitação de recursos
1 -Constitui pressuposto que os apoios que as organizações desportivas necessitam não está, na sua totalidade, disponível pelo Município, pelo que são valorizadas e entendidas como estratégicas, as propostas apresentadas pelas associações desportivas que garantam os apoios recursivos e ou o autofinanciamento por intermédio de qualquer iniciativa como o patrocínio, o mecenato desportivo, a quotização da filiação, a venda de ingressos em eventos, a cobrança do acesso a atividades ou a aquisição de serviços e bens, nos termos previstos na lei.
2 -Compete às associações desportivas definirem de modo justificado as suas estratégias no âmbito do número anterior, inscrevendo-se o Município num quadro cooperante e facilitador da operacionalização das ações e da avaliação dos resultados.
Artigo 15.º
Princípio da Continuidade
1 -As políticas desportivas e de apoio ao associativismo pautam-se por uma perspetiva sobre o desenvolvimento do desporto enquanto processo contínuo, longitudinal e intergeracional, sujeito a progressiva avaliação de indicadores dos seus resultados.
2 -Compete à Câmara Municipal promover o acompanhamento da situação desportiva local e, consequentemente, do seu desenvolvimento, por intermédio de estudos:
a)Estudo da procura desportiva;
b)Estudo da oferta de instalações desportivas e de caracterização técnica e funcional;
c)Estudo do associativismo desportivo local;
d)Estudo sobre os operadores comerciais locais e serviços de desporto.
Complementarmente, a Câmara Municipal pode desenvolver outros estudos em função da necessidade de obter informação noutras dimensões. Os relatórios e conclusões dos estudos são publicados no sítio eletrónico do Município e devem estar sujeitos à sua apresentação e discussão pública, nomeadamente no quadro das organizações desportivas e dos agentes desportivos locais, e avaliações com uma periodicidade mínima quadrienal, preferencialmente coincidente com o fim/início dos mandatos autárquicos.
3 -Os estudos anteriores incluem indicadores financeiros de suporte à (re)definição de critérios anuais de apoios ao associativismo desportivo local.
4 -A Câmara Municipal privilegiará, no desenvolvimento dos estudos anteriores, metodologias que potenciem o envolvimento e participação das associações desportivas locais, reconhecendo o valor e impacto estratégico da sua ação.
CAPÍTULO III
ÁREAS DE APOIO, CRITÉRIOS E COMPARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 16.º
Áreas de apoio ao associativismo desportivo
1 -Compete à Câmara Municipal definir, anualmente, os critérios de apoio e as comparticipações financeiras que determinem uma orientação política para áreas específicas e em função de objetivos a obter.
2 -A definição de áreas de apoio visa estimular o associativismo desportivo a orientar estrategicamente a sua ação de acordo com os fatores de desenvolvimento desportivo.
3 -A Câmara Municipal pretende obter na definição de áreas, critérios e indicadores de apoio, um efeito de melhoria da situação desportiva atual.
4 -As áreas a conceder apoios são as seguintes:
c)Documentação e Informação;
d)Instalações desportivas;
e)Materiais e equipamentos;
f)Sedes e edificações de apoio;
g)Veículos de transporte e deslocações;
h)Estrutura organizacional;
j)Eventos desportivos e Competições Oficiais;
k)Comunicação e Soluções Digitais;
Artigo 17.º
Agentes desportivos
1 -Denominam-se de agentes desportivos os recursos humanos que integram ou colaboram com as estruturas das organizações desportivas e que desempenham funções com conteúdo técnico e funcional delimitado e objetivo, seja o trabalho prestado em regime de atividade profissional, seja em regime de voluntariado.
2 -No âmbito do presente regulamento, os agentes desportivos são:
a)Praticantes desportivos organizados em escalões de prática etária e em regime não profissional, considerando que o regime profissional não é objeto de apoios e financiamento;
b)Treinadores de desporto que se enquadrem no regime de acesso e exercício da atividade (Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto);
c)Dirigentes desportivos;
d)Técnico de exercício físico ou diretores técnicos que se enquadrem no regime de acesso e exercício da atividade (Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto).
e)Técnico ou especialista certificado em áreas do desporto ou em áreas de apoio, tal como gestor do desporto, administrativo/secretário, médico, psicólogo ou similar, fisioterapeuta, massagista, nutricionista, técnico de manutenção de piscinas, técnico de manutenção de relvados naturais, entre outras especialidades que serão objeto de avaliação do Município após sugestão das associações desportivas em fase de candidatura.
3 -A Câmara Municipal, entendendo o desporto como atividade humana e social, favorecerá oportunidades de apoios e de financiamento aos agentes desportivos mencionados no artigo anterior.
4 -No que diz respeito aos praticantes desportivos, o Município atribui-lhes um papel central no processo de apoios financeiros, como tal, para esta área, assegura o seguinte critério e comparticipação: 80,00€/ano por cada praticante desportivo federado (o apoio aos praticantes desportivos não federados encontra-se definido no artigo 25.º).
5 -Ao valor de comparticipação referido no número anterior, e sempre sobre este, acrescem as seguintes majorações cumulativas segundo os seguintes critérios:
a)Escalão etário dos praticantes desportivos:
b)Quadros competitivos oficiais dos praticantes desportivos:
c)Praticantes desportivos do género feminino - Majoração de 40 %;
d)Praticantes desportivos de desporto adaptado - Majoração de 50 %;
e)Praticantes desportivos com situações desfavoráveis (económicas ou sociais), entre outros grupos especiais não especificados - Majoração de 40 % (até ao limite de 500€/ano por associação desportiva).
f)Praticantes desportivos de desportos coletivos - Majoração de 35 %;
g)Praticantes desportivos de alto rendimento - Majoração de 40 %;
h)Praticantes desportivos em inseridos em clubes de freguesias não urbanas - Majoração de 40 %;
6 -Em qualquer das situações em que se enquadrem as majorações aos praticantes desportivos descritas no número anterior, a associação desportiva deve apresentar ao Município declaração com a identificação de quantos atletas se encontram em cada situação, exigida no formulário de candidatura aos apoios ou através do sistema de informação do desporto.
7 -Ao valor de comparticipação total por modalidade, que resulta do cálculo do ponto 4. e 5. do presente artigo, e sempre sobre este, acrescem as seguintes majorações/minorações cumulativas segundo os seguintes critérios:
a)Praticantes desportivos de modalidade pertencente a federação com estatuto de utilidade pública desportiva em vigor - Majoração de 4 %;
b)Se existir escalão sénior de uma determinada modalidade, é necessário a existência de pelo menos dois escalões de formação (Até aos 17 anos de idade), em prejuízo de uma minoração de 20 % no valor total da respetiva modalidade, com exceção de praticantes de desporto feminino ou adaptado.
8 -Os treinadores de desporto com Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD) atualizado, são objeto de comparticipação financeira até ao limite de 3000€/ano por associação desportiva da seguinte forma:
a)Curso de Treinador de grau I - 87,50€/ano por cada treinador. Se acumular licenciatura na área da Educação Física ou do Desporto - 175,00€/ano por cada treinador;
b)Curso de Treinador de grau II - 100,00€/ano por cada treinador. Se acumular licenciatura na área da Educação Física ou do Desporto - 200,00€/ano por cada treinador;
c)Curso de Treinador de grau III - 125,00€/ano por cada treinador. Se acumular licenciatura na área da Educação Física ou do Desporto - 250,00€/ano por cada treinador;
d)Curso de Treinador de grau IV - 150,00€/ano por cada treinador. Se acumular licenciatura na área da Educação Física ou do Desporto - 300,00€/ano por cada treinador;
9 -Os técnicos de exercício físico com Título Profissional de Técnico de Exercício Físico (TPTEF) atualizado, são objeto de comparticipação financeira até ao limite de 2000€/ano por associação desportiva da seguinte forma:
a)Técnico com curso de Técnico/a Especialista de Exercício Físico - 100,00€/ano por cada técnico;
b)Se acumular licenciatura na área da Educação Física ou do Desporto - 200,00€/ano por cada técnico.
10 -Os técnicos com Título Profissional de Diretor Técnico (TPDT) atualizado, são objeto de comparticipação financeira até ao limite de 500€/ano por associação desportiva da seguinte forma:
a)Técnico com curso de Diretor Técnico - 150,00€/ano por cada técnico;
b)Se acumular licenciatura na área da Educação Física ou do Desporto - 250,00€/ano por cada técnico.
11 -Os critérios, com caráter cumulativo, que asseguram a possibilidade de apoio financeiro no recrutamento dos gestores desportivos são:
a)Obrigatoriedade de o Gestor desportivo intervir em pelo menos duas associações desportivas;
b)Em momento algum uma associação desportiva pode beneficiar de mais do que um gestor desportivo no âmbito do presente artigo;
c)O candidato a gestor desportivo ser licenciado em gestão desportiva por instituição do ensino superior acreditada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
d)Serem apresentadas evidências ao Município pelas associações desportivas, e acompanhadas pelo gestor desportivo que as elaborou, da concretização dos seguintes documentos:
12 -A comparticipação financeira do Município por cada trabalhador que cumpra com os critérios definidos no número anterior, será sobre o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor, durante os três primeiros anos e da seguinte forma:
a)No primeiro ano de contrato - 50 % de comparticipação financeira;
b)No segundo ano de contrato - 40 % de comparticipação financeira;
13 -No terceiro ano de contrato - 30 % de comparticipação financeira;
14 -As associações desportivas que enquadrem o gestor desportivo contratado noutras medidas de apoio à empregabilidade e recebam comparticipações financeiras das mesmas, podem acumular as comparticipações descritas no número anterior do presente artigo, desde que o valor que recebem de ambas as comparticipações não ultrapasse a despesa total correspondente ao salário do gestor desportivo.
15 -É possível que a associação desportiva opte por recrutar um gestor desportivo que cumpra os critérios definidos no n.º 11 do presente artigo excluindo a alínea a), ou seja, que o gestor intervenha apenas na sua associação desportiva. Neste caso, os valores da comparticipação financeira sobre o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor serão os seguintes:
a)No primeiro ano de contrato - 25 % de comparticipação financeira;
b)No segundo ano de contrato - 20 % de comparticipação financeira;
c)No terceiro ano de contrato - 10 % de comparticipação financeira;
16 -No caso dos nutricionistas, médicos ou psicólogos, o Município comparticipará financeiramente em 800,00€/ano por profissão, por cada 75 praticantes desportivos em cada associação desportiva se não tiverem formação específica na área do desporto, e 1000€/ano caso tenham formação específica na área do desporto (pós-graduação, mestrado ou outra formação técnica credenciada).
17 -No caso dos administrativos/secretários, o Município comparticipará financeiramente em 500,00€/ano, por cada 50 praticantes desportivos em cada associação desportiva.
18 -O Município comparticipará financeiramente 50 % do valor pago a um coordenador ou diretor técnico até 1000€/ano por associação desportiva com o mínimo de 75 praticantes desportivos federados em federações com estatuto de utilidade pública desportiva.
19 -No caso dos fisioterapeutas e massagistas, o Município comparticipará financeiramente um fisioterapeuta licenciado em fisioterapia e com cédula profissional por cada 50 atletas em 500,00€/ano até ao limite de 2000,00€/ano e um massagista credenciado por cada 50 atletas em 200,00€/ano até ao limite de 1000,00€/ano.
Artigo 18.º
Formação
1 -As atividades de formação e qualificação visam a aquisição de competências e conhecimentos para o desempenho dos agentes desportivos.
2 -São elegíveis a apoios e financiamento anual as seguintes atividades:
a)Formação para obtenção do Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD), excluindo a formação para revalidação, aplicando-se os seguintes critérios de financiamento cumulativos:
b)Atualização de conhecimentos e competências, que decorram no formato de ação de formação, seminário, congresso, conferência, exposições e/ou feiras do desporto, que ocorram de modo presencial ou à distância, aplicando-se a comparticipação de 75 % das despesas com a(s) inscrições, até ao limite máximo de 600 euros por ano por associação desportiva.
c)Estágios de formação desportiva, que ocorram em Portugal ou no estrangeiro e em locais com condições técnicas especializadas, que proporcionem atividades de formação em regime de permanência, durante 2 ou mais dias consecutivos, aplicando-se um critério de financiamento de 50 % das despesas com a deslocação/transporte e alojamento, com limites máximos de 2000€, por ano, por associação desportiva.
3 -O apoio a atribuir requer a demonstração de comprovativos de participação e outros documentos que o Município das Caldas da Rainha considerar necessário apresentar.
Artigo 19.º
Documentação e informação
1 -A Câmara Municipal atribui ao fator documental, nos seus diferentes suportes (livro, revista, fotografia, vídeo, áudio), um valor preponderante da capacidade de registo técnico, científico, cultural, etnográfico e histórico das associações desportivas.
2 -A acessibilidade da comunidade à documentação e à informação constitui condição sine qua non do desenvolvimento do desporto, pelo que as atividades que visem a promoção e divulgação de documentação e informação são financiadas de acordo com proposta específica, objetivos e programa apresentados pelas associações desportivas.
3 -São elegíveis a financiamento anual, as seguintes atividades na área da documentação e informação:
a)Produção e publicação de documentos, independentemente do seu suporte, de caráter técnico, formativo ou informativo, relacionados com os domínios da atividade desportiva específica que a associação promove - comparticipação de 50 % do valor total da despesa até ao limite máximo anual de 750,00€ por associação desportiva;
b)Exposições ou apresentações temáticas na especialidade da atividade que a associação promove e que tenha por base a recuperação de testemunhos com referência à contextualização histórica e patrimonial do desporto no concelho - comparticipação de 50 % do valor total da despesa até ao limite máximo anual de 750,00€ por associação desportiva.
4 -As associações desportivas financiadas de acordo com o número anterior dão à Câmara Municipal direito de preferência sobre a aquisição de exemplares produzidos e ou publicados.
5 -A informação disponível junto das associações desportivas do concelho terá tratamento preferencial da Câmara Municipal na metodologia para o apuramento da situação desportiva do concelho e dos estudos previstos no artigo 15.º (Princípio da continuidade).
6 -As associações desportivas comprometem-se a contribuir, anualmente e no quadro das informações e documentos disponibilizados à Câmara Municipal, para a atualização da realidade desportiva, técnica, humana, financeira e patrimonial.
Artigo 20.º
Instalações desportivas
1 -De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, entende-se por instalação desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.
2 -A tipologia das instalações desportivas orienta-se, no presente regulamento, pelo disposto no regime jurídico das instalações desportivas de uso público (Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho).
3 -Os apoios financeiros a conceder nesta área das instalações desportivas enquadram-se em três tipos de intervenção: construção ou ampliação, reabilitação e manutenção.
a)A construção ou ampliação consiste numa obra de criação de uma nova instalação ou de ampliação de uma existente;
b)A reabilitação consiste na requalificação profunda de uma instalação que se encontra danificada, inadequada para a prática desportiva e com elevados riscos de segurança para os praticantes, podendo ou não envolver obra;
c)A manutenção, que sem a existência de obra, consiste em impedir que os elementos estruturantes da instalação se danifiquem, procurando manter o seu estado inicial com a maior duração possível.
4 -São critérios de análise do apoio financeiro a conceder para a construção ou ampliação de novas instalações desportivas os seguintes:
a)Homologação para efeitos de competição federada (se aplicável);
b)Complementaridade com outras instalações desportivas e/ou materiais e equipamentos;
c)Modernidade e atualidade dos materiais e equipamentos;
d)Condições de segurança;
e)Resultantes de financiamento externo (não municipal);
f)Integração estética com o existente, obrigando a avaliação pelo Município;
g)Sustentabilidade da construção após ciclo de vida;
h)Intervenção integrada na estratégia e política municipal das instalações desportivas;
5 -De acordo com a análise dos critérios definidos no número anterior relativos à construção ou ampliação de instalações desportivas, os valores percentuais das comparticipações financeiras a comparticipar pelo Município são os seguintes:
a)A obra cumpre com as alíneas a), d), f), g), h) e i) ou apenas a alínea e) - comparticipação de 75 % sobre o valor das faturas e da parte não financiada por outros apoios, até ao valor máximo de 500.000€;
b)A obra cumpre com as alíneas a), d), f) e i) - comparticipação de 60 % sobre o valor das faturas e da parte não financiada por outros apoios, até ao valor máximo de 500.000€;
c)Caso não se enquadre na alínea a) ou b) anteriores, o Município reserva-se ao direito de não atribuir apoio financeiro.
6 -A criação ou ampliação de instalações desportivas que cumpra com a alínea e) do n.º 4 do presente artigo terá sempre prioridade sobre as restantes, salvo decisão contrária e devidamente justificada do Município.
7 -A criação ou ampliação de instalações desportivas cuja gestão ou direito de superfície seja do Município, de modo a permitir a utilização por outras coletividades, será objeto de comparticipação até 100 %, salvo exceções acordadas em protocolos, escrituras, regulamentos ou contratos-programa de desenvolvimento desportivo entre as entidades envolvidas.
8 -O valor da comparticipação financeira para a reabilitação de instalações desportivas é de 50 % do valor total das despesas, até ao limite de 50.000€ por associação desportiva.
9 -O valor da comparticipação financeira para a manutenção de instalações desportivas é de 25 % do valor total das despesas, até ao limite de 30.000€ por associação desportiva.
10 -As obras ou intervenções nas instalações desportivas que tenham como objetivo a melhoria das acessibilidades para pessoas com deficiência ou eficiência energética (reduzindo os consumos energéticos e/ou as emissões de carbono), terão uma comparticipação de 90 % do valor total das faturas, até ao limite de 150.000€.
11 -Os valores das comparticipações financeiras estabelecidas neste artigo incidem sobre o valor não financiado por outras entidades e/ou particulares.
12 -As condições de arrendamento das instalações desportivas municipais e as taxas a aplicar são objeto do regulamento das instalações desportivas municipais e do regulamento das taxas ou tarifas municipais.
13 -Todos os projetos de licenciamento das associações desportivas que se encontrem por licenciar, poderão ter uma comparticipação financeira até 100 % do valor dos projetos (excluindo aquisição de equipamentos e obras).
14 -A atribuição dos apoios definidos nos pontos 5, 7, 9, 10 e 11, está depende da apreciação prévia pela Unidade do Desporto e Juventude e respetiva informação, do projeto de intenções da associação.
15 -Para os apoios definidos nos pontos 9, 10 e 11, cada associação poderá submeter candidatura a cada 5 anos.
16 -O cálculo, a efetuar pelo Gabinete do Desporto, dos apoios a atribuir, está dependente da análise técnica prévia efetuada pelos serviços competentes do Município.
Artigo 21.º
Materiais e equipamentos
1 -A Câmara Municipal de Caldas da Rainha atribuí à área dos materiais e equipamentos um significado intimamente ligado à prática desportiva, sendo elegíveis a apoios e financiamento, as operações que impliquem responder às necessidades de adaptabilidade, especificidade e modernidade das condições da prática desportiva em segurança.
2 -À Câmara Municipal, caso a caso, compete considerar apoios a outros materiais e equipamentos não desportivos (fotocopiadora, impressora, mobiliário de escritório, entre outros) necessários à atividade administrativa e de gestão das associações desportivas.
3 -São critérios de análise do apoio financeiro a materiais e equipamentos desportivos, caso a caso, as propostas apresentadas pelas associações desportivas que consagrem:
a)Homologação para efeitos de competição federada (se aplicável);
b)Complementaridade com outros materiais e equipamentos;
c)Modernidade e atualidade dos materiais e equipamentos;
d)Condições de segurança;
e)Resultantes de financiamento externo (não municipal);
f)Integração estética com o existente, obrigando a avaliação pelo Município;
g)Redução de custos de operações de manutenção;
h)Sustentabilidade pré, durante e pós-instalação.
4 -Os valores percentuais das comparticipações financeiras são os seguintes:
a)Aquisição de materiais e equipamentos desportivos: comparticipação de 30 % do valor total da despesa;
b)Manutenção ou reabilitação de materiais e equipamentos desportivos: comparticipação de 20 % do valor total da despesa;
c)Aquisição de materiais e equipamentos não desportivos - comparticipação de 50 % do valor total das despesas, com um limite máximo de 500,00€ por associação desportiva ao ano;
d)Manutenção ou reabilitação de materiais e equipamentos não desportivos - comparticipação de 40 % do valor total das despesas, com um limite máximo de 300,00€ por associação desportiva ao ano.
5 -Os critérios de análise referidos no n.º 3 deste artigo, serão, caso a caso, avaliados pelo Município mediante as informações disponibilizadas pela associação desportiva.
6 -Os valores das comparticipações financeiras estabelecidas neste artigo incidem sobre o valor não financiado por outras entidades e/ou particulares.
Artigo 22.º
Sedes e edificações de apoio
1 -As obras em sedes e edificações de apoio às associações desportivas sofrem tratamento processual idêntico ao previsto para as edificações gerais sendo necessário que a associação desportiva que pretenda beneficiar de apoios ou financiamento para esta área, formule memória descritiva do projeto e assegure o previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE).
2 -São critérios de análise do apoio financeiro a sedes e edificações de apoio, caso a caso, as propostas apresentadas pelas associações desportivas que consagrem:
a)Comunicação prévia ao Município;
b)Estudos preliminares e memória descritiva;
3 -As comparticipações financeiras para obras a realizar pelas associações proponentes são as seguintes:
a)Construção ou ampliação de novas sedes e edificações de apoio - comparticipação de 66 % do valor total da despesa, até ao limite de 150.000,00€.
b)Reabilitação e manutenção de sedes e edificações de apoio - comparticipação de 25 % do valor total das despesas, até ao limite máximo de 30.000€.
4 -Os valores das comparticipações financeiras estabelecidas neste artigo incidem sobre o valor não financiado por outras entidades e/ou particulares.
5 -Para os apoios definidos no ponto 3, cada associação poderá submeter candidatura a cada 5 anos.
Artigo 23.º
Veículos de Transporte e Deslocações
1 -O apoio financeiro na área de “Aquisição e Manutenção de Viaturas” destina-se a apoiar as associações na aquisição, conservação e reparação de veículos indispensáveis ao exercício das suas atividades, nos termos definidos em regulamento próprio ou protocolo específico.
2 -Para a aquisição de viaturas, cada associação poderá submeter o pedido de apoio para a aquisição de uma viatura a cada 3 anos.
3 -O apoio será concedido mediante comparticipação percentual das despesas elegíveis, limitada a um montante máximo por viatura e conforme a natureza da viatura e tipologia da despesa, nos seguintes termos:
a)Aquisição de Viaturas Novas:
b)Aquisição de Viaturas Usadas:
c)Despesas de Manutenção de Viaturas:
4 -São consideradas despesas elegíveis: aquisição, reparação, manutenção preventiva e corretiva, seguros obrigatórios, inspeções legais e adaptação técnica do veículo às necessidades da associação.
5 -A candidatura a este apoio deverá incluir orçamento detalhado, comprovativo de propriedade ou intenção de aquisição, documentos legais do veículo e plano de utilização.
6 -O pagamento do apoio será efetuado preferencialmente por reembolso, após apresentação de comprovativos de despesa e relatório de aplicação, salvo decisão fundamentada em contrário por parte da Câmara Municipal.
7 -O apoio financeiro atribuído poderá ser acumulado com outras fontes de financiamento, desde que respeitados os limites máximos estabelecidos no presente artigo.
8 -Todas as Associações que pretendam ser objeto de apoio financeiro no âmbito do número anterior, para comprovar as deslocações, terão de apresentar no Sistema de Informação Desportivo o respetivo mapa de quilómetros e o documento da federação desportiva respetiva onde conste o calendário das competições oficiais.
a)O apoio financeiro para mobilidade e deslocações destina-se a comparticipar as despesas inerentes à participação das associações em eventos, iniciativas, competições e ações promovidas fora do território do concelho, ou em deslocações específicas no âmbito das suas atividades estatutárias, conforme as regras e limites estabelecidos neste artigo.
b)Para deslocações fora de Portugal Continental, no âmbito da participação em competições oficiais, aplica-se a seguinte comparticipação:
c)Para as associações desportivas, aplicam-se os seguintes critérios adicionais relativos às deslocações:
10 -A utilização das viaturas municipais pelas associações desportivas está sujeita ao Regulamento de Utilização das Viaturas Municipais de Passageiros, devendo as associações respeitar as condições previstas no referido regulamento.
11 -Para a obtenção dos apoios referidos no n.º 3, as associações desportivas devem apresentar, obrigatoriamente, relatório detalhado das deslocações efetuadas, acompanhado do formulário de mapa de quilómetros fornecido pelo Município e documento oficial da federação que comprove o calendário das competições oficiais.
12 -São consideradas despesas elegíveis para comparticipação, entre outras, as comprovadas por faturas ou recibos relativos a transportes, alojamento, e outros custos diretamente associados às deslocações fora de Portugal Continental.
13 -O apoio financeiro concedido não poderá ultrapassar o valor total das despesas elegíveis devidamente comprovadas, sendo o pagamento efetuado preferencialmente mediante reembolso, salvo decisão fundamentada em contrário por parte da Câmara Municipal.
14 -A apresentação atempada dos documentos comprobatórios, relatório de deslocações e prestação de contas é condição indispensável para a concessão do apoio e para a elegibilidade em futuras candidaturas.
Artigo 24.º
Estrutura organizacional
1 -A criação de novas associações desportivas, novos clubes de praticantes ou secções de modalidades será objeto de apoio financeiro inicial até ao valor de 500 euros, para suporte dos encargos de constituição da associação, desde que apresentadas as respetivas faturas de despesas ao Município.
2 -Qualquer associação desportiva com atividade comprovada e significativa de fomento de uma modalidade desportiva ou de atividade física durante um ano e que cumpra com o presente regulamento terá direito a um financiamento mínimo de 600 euros anuais.
3 -A decisão da atribuição da verba referida nos números anteriores do presente artigo, ficará sempre sujeita a avaliação por parte do Município para atribuição da respetiva verba.
Artigo 25.º
Programas, projetos e atividades de promoção da atividade física
1 -Nos programas, projetos ou atividades de fomento da prática da atividade física e/ou desportiva não federada, determinantes para o aumento da qualidade de vida de toda a população, o Município assegura uma comparticipação financeira por cada inscrito nas diversas atividades da associação desportiva. No caso dos grupos de população especial, que requerem uma atenção diferente, quer por registarem níveis inferiores de prática de atividade física, quer pela necessidade de seguirem recomendações específicas, os valores de comparticipação são superiores.
As comparticipações financeiras serão atribuídas de acordo com os seguintes critérios:
a)Pessoas com deficiência - 50,00€/ano por cada inscrito;
b)Pessoas com doenças crónicas - 30,00€/ano por cada inscrito;
c)Grávidas - 15,00€/ano por cada inscrito;
d)Crianças até aos 5 anos de idade - 10,00€/ano por cada inscrito;
e)Pessoas dos 6 aos 64 anos de idade - 5,00€/ano por cada inscrito;
f)Pessoas com 65 anos ou mais anos de idade - 10,00€/ano por cada inscrito;
g)Pessoas com situações desfavoráveis (económicas ou sociais) - Majoração de 40 % sobre os valores das alíneas anteriores em que estes se enquadram (até ao limite de 500€/ano por associação desportiva).
2 -As associações desportivas objeto de apoio no âmbito do número anterior devem apresentar a lista de inscritos e todos os documentos, nomeadamente o comprovativo de seguro desportivo ou similar, solicitados pelo Município que comprovem o enquadramento de cada inscrito na condição respetiva das alíneas descritas no número anterior.
3 -Os praticantes até aos 17 anos de idade não federados, e que frequentem uma modalidade desportiva enquadrada numa federação com utilidade pública desportiva, terão uma majoração de 30 % sobre a comparticipação financeira definida no n.º 1 do presente artigo.
4 -O pedido de apoio no âmbito do número anterior deve ser realizado através do sistema de informação desportiva ou em alternativa por um formulário apresentado pela Unidade de Desporto e Juventude.
Artigo 26.º
Eventos desportivos e Competições oficiais
1 -Um evento desportivo é um fenómeno de interação social organizado por uma entidade, que decorre num determinado espaço e período de tempo, com o objetivo de valorização, formação, enriquecimento ou promoção e/ou desenvolvimento da atividade física e desportiva junto da comunidade.
2 -Os eventos desportivos poderão ser objeto de apoio, de natureza financeira, material ou logística e/ou técnica, se realizados no concelho de Caldas da Rainha.
Os apoios de natureza financeira consistem na comparticipação do valor das despesas do evento não comparticipadas por outras entidades.
3 -O pedido de qualquer tipo de apoio a eventos desportivos ao Município, deverá ser realizado com a antecedência mínima de 90 dias, através do sistema de informação desportiva, devendo ser submetido enquanto pedido de apoio pontual, conforme previsto na plataforma SIDMCR.
4 -No momento do pedido de apoios para a realização do evento, durante e após o mesmo, o organizador terá de entregar ao Município todo e qualquer documento e informação solicitada pelo mesmo, nomeadamente orçamento previsional onde se descriminem as receitas e despesas previstas, para além de qualquer outra documentação considerada relevante (exemplo: comprovativos de despesas e receitas, relatório final do evento, entre outros).
5 -Os pedidos de apoio a eventos que já decorreram podem ser apresentados no pedido de apoio à atividade regular dos clubes
6 -Todo e qualquer processo e custos associados à obtenção de licenças para o evento é da inteira responsabilidade do organizador. A comparticipação financeira do Município para estes custos está integrada no valor de comparticipação que resulta do número seguinte.
7 -A percentagem da comparticipação financeira do evento por parte do Município incide sobre o valor da despesa do evento que não é comparticipada por outras fontes (mecenato, patrocínio, crowdfunding, bilheteira, entre outras).
8 -A percentagem de comparticipação corresponde ao somatório das percentagens definas de acordo com os seguintes critérios (considerar apenas uma percentagem por cada alínea):
a)Tipologia do evento desportivo:
b)Dimensão do evento desportivo:
c)Número de países (se dimensão internacional), de municípios (se dimensão nacional, regional ou distrital) e de associações desportivas (se dimensão local):
d)Número de praticantes desportivos inscritos no evento:
e)Percentagem de praticantes desportivos femininos inscritos no evento:
f)Transmissão televisiva do evento - Majoração de 5 % do percentual de comparticipação.
9 -As associações desportivas que recebam competições oficiais no concelho de Caldas da Rainha de federações com estatuto de utilidade pública, terão uma comparticipação financeira de 20 % até ao limite de 2000 euros por ano, nas despesas totais com arbitragem, policiamento e custos com as associações distritais/regionais da modalidade.
10 -Para que a comparticipação seja possível, os comprovativos das despesas descritas no número anterior terão de ser entregues ao Município, tal como um documento da federação respetiva a comprovar o calendário de competições oficiais.
Artigo 27.º
Comunicação e Soluções Digitais
1 -No âmbito da gestão da comunicação da associação desportiva, é objeto de apoio financeiro, 50 % da despesa apresentada, com um licenciado na área do marketing, comunicação, design ou curso técnico equivalente, ou com uma empresa/profissional independente que preste este tipo de serviços de comunicação/marketing/design, ambos até ao limite de 1000€/ano por associação desportiva.
2 -O Município incentiva a utilização de todo o tipo de soluções digitais que melhorem a gestão dos clubes desportivos, desde a aquisição à manutenção das mesmas. São exemplos de soluções digitais passíveis de apoio os softwares de bilhética, de gestão desportiva, comunicacional, contabilística, financeira, entre outros.
3 -A comparticipação financeira para soluções digitais citadas no número anterior é de 40 % do valor total da despesa de aquisição e de 30 % da manutenção ou anuidades até um valor máximo de 1000 euros por ano e por associação desportiva.
Artigo 28.º
Regulamentação
1 -A Câmara Municipal valoriza as associações desportivas que adotem regulamentos das suas atividades, determinando as condições de funcionamento e sua divulgação junto do seu público-alvo.
2 -No âmbito do número anterior, servem de critérios e limites de financiamento, a apresentação em formato digital dos seguintes regulamentos atualizados:
a)Regulamento interno da associação desportiva - limite máximo de 100,00€;
b)Normas de conduta do sócio e/ou adepto - limite máximo de 50,00€;
c)Normas de conduta do praticante desportivo - limite máximo de 50,00€;
d)Normas de conduta dos encarregados de educação e/ou pais - limite máximo de 50,00€;
e)Normas de conduta dos dirigentes/técnicos e demais staffs - limite máximo de 50,00€;
f)Regulamento das instalações desportivas (se a associação for proprietária da mesma) - limite máximo de 100,00€.
3 -São especialmente valorizados nos termos dos números anteriores, as associações desportivas que assegurem por intermédio dos seus regulamentos, articulação e atualização com a legislação do desporto, bem como a relação com a demais legislações que afeta diretamente a sua atividade, como fiscalidade, ambiente, saúde pública, doping, segurança, violência, xenofobia e racismo.
4 -A Câmara Municipal desenvolverá anualmente a avaliação técnica dos respetivos regulamentos apresentados, comparticipando uma percentagem dos limites máximos definidos no n.º 2 da seguinte forma:
a)Regulamento não apresentado - 0 %;
b)Qualidade técnica insuficiente - 30 %;
c)Qualidade técnica suficiente - 60 %;
d)Qualidade técnica excelente - 100 %;
Artigo 29.º
Gestão
1 -A Câmara Municipal valoriza as associações desportivas que adotem uma gestão mais profissional, apresentando anualmente ao Município evidências dos seguintes documentos abaixo completos, atualizados e em formato digital, que serve de critérios e limites de financiamento:
a)Documento com os dados oficiais da associação desportiva (NIF, morada, email e telefone) - limite máximo de 20,00€;
b)Documento da estrutura organizacional (organograma) com nomes, funções e email, de todos os colaboradores - limite máximo de 200,00€;
c)Documento com a visão, missão, valores e objetivos do clube - limite máximo de 50,00€;
d)Plano de marketing da associação desportiva (com atualização mínima de 3 em 3 anos) - limite máximo de 250,00€;
e)Sistema ou registo digital de identificação de talentos (com atualização anual) - limite máximo de 30,00€;
f)Documento de proposta de patrocínio da associação desportiva (com atualização anual) - limite máximo de 120,00€;
g)Listagem de títulos individuais e/ou coletivos respetivos à época anterior - limite máximo de 120,00€;
h)Acreditação do clube de acordo com o sistema de certificação adotado pela respetiva federação, quando aplicável - limite máximo de 400,00€, independentemente do nível ou classificação obtidos.
2 -A Câmara Municipal desenvolverá anualmente a avaliação técnica dos respetivos documentos apresentados, comparticipando uma percentagem dos limites máximos definidos no número anterior da seguinte forma:
a)Documento não apresentado - 0 %;
b)Qualidade técnica insuficiente - 30 %;
c)Qualidade técnica suficiente - 60 %;
d)Qualidade técnica excelente - 100 %;
3 -O Município de Caldas da Rainha incentiva e apoia as associações desportivas a se candidatarem a programas de financiamento europeus e nacionais, como forma de aumentar a capacidade de autofinanciamento na gestão das suas organizações. Todas as candidaturas terão o apoio do Município caso as mesmas sejam aprovadas.
4 -A comparticipação financeira no âmbito do número anterior é realizada da seguinte forma:
a)Elaboração e submissão de candidaturas a financiamento ao programa Erasmus+ desporto da União Europeia ou outro similar - 50 % do valor total da despesa com serviços de elaboração da candidatura até ao limite de 2000 euros por ano e por associação desportiva;
b)Elaboração e submissão de candidaturas a financiamento nacionais do Instituto Português do Desporto e Juventude ou similares - 50 % do valor total da despesa com serviços de elaboração da candidatura até ao limite de 1000 euros por ano e por associação desportiva.
5 -A comparticipação financeira fica sujeita à entrega do comprovativo de submissão da respetiva candidatura.
Artigo 30.º
Financeira
1 -Nesta última área de apoio, o Município entende que deve ser tido em conta a capacidade de autofinanciamento das associações desportivas.
2 -O Município entende que o autofinanciamento das associações desportivas é determinante na capacitação e autonomia privada, fundamental no equilíbrio das respostas às necessidades sociais, complementando a ação da administração desportiva central, regional e local.
3 -O Município considera como prioritários os apoios e o financiamento obtidos pelas associações desportivas em candidaturas a fundos comunitários resultantes de programas nacionais ou estrangeiros.
4 -A câmara entende compatível e do interesse das associações desportivas, a captação de apoios e financiamento por intermédio do patrocínio e crowfunding (entre outros instrumentos) ao desporto, estimulando a comunicação das empresas e dos seus produtos/serviços, a partir da visibilidade que o desporto gera.
5 -A câmara motiva e estimula as associações desportivas a desenvolverem propostas no âmbito do mecenato desportivo, entendendo-o como uma ferramenta complementar das possibilidades de apoio e financiamento.
6 -A câmara municipal, através da Unidade de Desporto e Juventude, poderá orientar as associações desportivas a identificar oportunidades de financiamento nacionais e europeias, a submeter propostas e a acompanhar processos de financiamento.
7 -O Cálculo da Capacidade de Autofinanciamento (CAF) considerado pelo Município tem em conta o ano anterior e resulta da seguinte fórmula matemática:
Capacidade de Autofinanciamento (CAF) = Receitas Próprias2/Total das despesas x 100 %
Receitas Próprias2 - todas as fontes de receitas ou entradas de dinheiro na associação desportiva com exceção dos valores de subsídio municipais (ex: receitas de bar, mensalidades, quotas, patrocínios, mecenato, crowdfunding, etc.)
8 -A Câmara Municipal avaliará anualmente a capacidade de autofinanciamento das associações desportivas, entendendo que estes poderão beneficiar de uma majoração sobre o valor total resultante das áreas de apoio anteriores no subsídio do ano seguinte da seguinte forma:
a)Majoração de 10 % se a capacidade de autofinanciamento for de 80 % a 100 %
b)Majoração de 7,5 % se a capacidade de autofinanciamento for de 60 % a 79 %
c)Majoração de 5 % se a capacidade de autofinanciamento for de 40 % a 59 %
d)Majoração de 3,75 % se a capacidade de autofinanciamento for de 20 % a 39 %
e)Majoração de 2,5 % se a capacidade de autofinanciamento for de 10 % a 19 %
9 -No caso de as entidades beneficiárias de apoio terem uma capacidade de autofinanciamento acima de 100 %, o valor da majoração a considerar será de 10 % e se a mesma capacidade for inferior a 10 % não será contabilizado qualquer valor de majoração.
Artigo 31.º
Cálculo dos Apoios Financeiros
1 -O Município em função dos objetivos anuais para o desporto, pode atribuir anualmente percentuais de majorações em áreas de apoio específicas, sendo sempre acompanhadas da devida fundamentação, com o intuito de melhorar a situação desportiva municipal.
2 -Ao valor total que resulta da soma dos artigos 17.º e 25.º, será aplicado um limite de valor para esse ano, que não poderá sofrer uma redução superior a 10 % e um aumento superior a 30 % do valor médio recebido nos últimos três anos de atividade da associação desportiva respetivos a esses mesmos artigos, salvo ocorrência de facto extraordinário ou de força maior, devidamente fundamentado pelo Município.
3 -As associações desportivas sem qualquer histórico de pedidos de apoio financeiro ao Município, poderão receber no primeiro apoio a atribuir, até 50 % do valor resultante do número anterior, sem prejuízo do n.º 2 do Artigo 24.º do presente regulamento.
4 -Ao valor calculado no número anterior, soma-se o valor total de todos os restantes artigos (18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º).
5 -Ao valor total, serão imputadas as seguintes majorações e minorações:
a)Associação desportiva com declaração de utilidade pública desportiva - Majoração de 2,5 %;
b)Número de anos de existência com atividade desportiva sem interrupção:
c)O valor de majoração correspondente à capacidade de autofinanciamento da associação desportiva respetiva ao ano anterior, de acordo com o artigo anterior;
d)Associações desportivas proprietárias de instalações desportivas e responsáveis pela gestão das mesmas - majoração de 20 % até ao máximo de 10.000,00€;
e)Associações desportivas com modalidades coletivas em que a equipa sénior compita na principal divisão não profissional - majoração de 20 % até ao máximo de 10.000,00€.
f)No que diz respeito à regularidade das atividades ao longo do ano, define-se que qualquer suspensão temporária das atividades desportivas durante o período de vigência do contrato-programa, mesmo com a retoma das mesmas, implicará uma redução no valor total do contrato-programa em vigor do seguinte modo:
6 -Serão objeto de apoio financeiro extraordinário, como forma de reconhecimento do mérito pelos serviços prestados à comunidade, as associações desportivas com evidente atividade desportiva regular, que completem 25 anos de existência ou múltiplos deste valor, de acordo com os seguintes critérios:
a)Associações desportivas que completem 25 anos de existência - atribuição de apoio financeiro no valor de 1.750,00 euros;
b)Associações desportivas que completem 50 anos de existência - atribuição de apoio financeiro no valor de 2.950,00 euros;
c)Associações desportivas que completem 75 anos de existência - atribuição de apoio financeiro no valor de 4.110,00 euros;
d)Associações desportivas que completem 100 anos de existência - atribuição de apoio financeiro no valor de 5.300,00 euros.
e)Associações desportivas que completem 125 anos de existência e de 25 em 25 anos após os 125 anos - atribuição de apoio financeiro no valor de 6.460,00 euros.
7 -Os valores de comparticipação definidos no número anterior devem ocorrer no ano que completam aniversário e em data o mais aproximada possível.
Artigo 32.º
Projetos de cooperação com o Município
1 -Qualquer evento, atividade ou operacionalização de um projeto já concebido pelo Município e que este pretenda promover no âmbito do desporto e/ou da atividade física, poderá ser alvo de protocolo de cooperação com entidades que se adequadas aos fins pretendidos.
2 -No caso de um projeto ser concebido pela associação desportiva, o mesmo deve conter:
b)Data, local e esquema visual (se aplicável)
c)Caracterização da tipologia (atividade, eventos, programa, outro)
e)Impactos esperados e metas (quantificáveis)
f)Público-alvo (caracterização e alcance expectável)
h)Quantidade e identificação das entidades envolvidas (outras associações, patrocinadores, empresas, etc.)
j)Cronograma (duração da fase de conceção, planeamento, operacionalização e avaliação)
k)Contacto da entidade dinamizadora do projeto e do gestor do mesmo
l)Apoios a solicitar ao Município (tipologia e quantidade)
3 -Estes projetos poderão ser objeto de apoio financeiro, sendo a decisão de aprovação e valor de comparticipação da responsabilidade da Câmara Municipal e analisada caso a caso, após auscultação da avaliação técnica por parte dos serviços do desporto.
4 -Os pedidos efetuados pelas associações no âmbito deste artigo deverão ser entregues na Unidade de Desporto, onde serão analisados pelos Técnicos, sendo o projeto de decisão notificado no prazo de 15 dias úteis.
5 -No caso de projeto de indeferimento do pedido, o requerente poderá pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis, após a notificação, período após o qual será reanalisado o pedido, sendo a decisão notificada no prazo de 30 dias úteis.
6 -A entidade dinamizadora, após a concretização do projeto, deverá apresentar o relatório das atividades onde deve constar:
a)os elementos definidos no ponto 2
b)Avaliação qualitativa e quantitativa dos impactos e metas esperados
c)Evidências da realização das atividades/eventos (fotografias, vídeos, etc.)
d)Sugestões de melhoria futuras
CAPÍTULO IV
CANDIDATURA AOS APOIOS
Artigo 33.º
Condições de Elegibilidade da Candidatura
1 -Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente regulamento as associações desportivas sem fins lucrativos que reúnam as seguintes condições:
a)Estejam legalmente constituídas;
b)Possuam sede e/ou desenvolvam a sua atividade no Concelho de Caldas da Rainha;
c)Possuam um registo municipal da associação no sistema de informação desportiva atualizado tal como todos os documentos e informação exigida anualmente e/ou solicitada a qualquer momento pela câmara municipal;
d)Detenham as suas situações tributárias e contributivas regularizadas relativamente ao Município, Autoridade Tributária e Segurança Social;
e)Colaborem na organização e na dinamização da política desportiva promovida pela Câmara Municipal.
2 -Compete à Câmara Municipal avaliar a possibilidade de se poderem candidatar a apoios constantes no presente regulamento, associações desportivas com sede noutro concelho, mas que possuam delegações a funcionar e com atividade no Concelho de Caldas da Rainha.
3 -No caso referido no n.º 2, em caso de aprovação do apoio, só será objeto do mesmo, a atividade desenvolvida pelas delegações a funcionar no Concelho de Caldas da Rainha.
4 -A candidatura dos apoios previstos no presente regulamento não constitui obrigação do Município em conceder os mesmos, estando o Município condicionado às suas disponibilidades económicas e financeiras, de acordo com o orçamento municipal e a estratégia do mesmo.
5 -As associações não podem acumular mais do que um apoio municipal que vise a realização do mesmo objetivo.
6 -Fica reservado o direito à Câmara Municipal das Caldas da Rainha de atribuição de subsídios extraordinários, mesmo que o processo de candidatura não se enquadre no presente regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.
7 -A Unidade de Desporto e Juventude apoiará a gestão dos pedidos de apoio através do sistema de informação desportiva cujas funcionalidades asseguram uma área interna do Município, uma área interna por associação desportiva, uma área de interface entre o Município e a associação desportiva e uma área pública de consulta. Em alternativa os pedidos poderão ser realizados através de um formulário.
8 -O sistema de informação desportiva integrará, entre outras informações:
a)Carta das instalações desportivas artificiais municipais;
b)Espaços de jogo e recreio;
c)Carta do desporto de natureza (inclui rede de percursos pedonais e cicláveis);
d)Carta do associativismo desportivo local;
e)Relatório municipal de apoio e financiamento anual ao desporto;
f)Lista anual de protocolos e contratos-programa de desenvolvimento desportivo;
g)Lista de grandes eventos desportivos com ficha técnica especializada por evento;
j)Carta da procura desportiva;
k)Publicações sobre desporto no concelho;
l)Fototeca sobre desporto e atividade física no concelho;
m)Lista de prémios e distinções municipais no domínio do desporto;
n)Bolsa de estagiários e de voluntários.
Artigo 34.º
Requisitos da candidatura aos apoios
1 -As associações desportivas que se pretendam candidatar aos apoios terão de:
a)Cumprir com os requisitos definidos no artigo anterior;
b)Obrigatoriamente ter o seu registo no sistema de informação desportiva atualizado e completo;
c)Apresentem candidatura para apoio através do sistema de informação desportiva ou em alternativa por um formulário apresentado pela Unidade de Desporto e Juventude, acessíveis no site institucional da Câmara Municipal (secção do desporto) e no prazo previsto.
2 -Para que as candidaturas sejam devidamente apreciadas, o processo de registo da associação desportiva e de inscrição da candidatura referido na alínea b) e c) do número anterior, obriga à submissão/carregamento em formato digital, dos seguintes documentos legíveis e atualizados:
a)Cartão de Identificação da Pessoa Coletiva (NIPC);
b)Estatutos da associação com indicação da data de publicação no Diário da República, quando aplicável;
c)Regulamento geral interno, quando exista;
d)Publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso exista;
e)Publicação legal da constituição no Diário da República, para entidades criadas antes de 2006;
f)Última ata da tomada de posse dos órgãos sociais;
g)Fotografias com boa qualidade e definição das instalações desportivas onde decorrerão as atividades desportivas;
h)Plano anual de atividades e orçamento para o ano a que corresponde o pedido;
j)Levantamento atualizado e demonstrativo dos praticantes desportivos, por modalidade e escalão;
k)Quadros competitivos nas modalidades/escalões em que participam na época a que se candidata ao apoio;
l)Caso tenham atividade federada, apresentar os comprovativos de afiliação dos seus atletas e associação desportiva nas respetivas federações e associações distritais/regionais (caso se aplique).
m)Qualquer outro tipo de documentos ou informação solicitada pelo Município que não se encontre mencionado nas alíneas anteriores.
3 -A atualização da informação/documentos das associações desportivas no sistema de informação desportiva é determinante para a aceitação da candidatura e eventual disponibilização dos apoios por parte do Município de Caldas da Rainha.
4 -As associações desportivas estão obrigadas a entregar ao Município todos os esclarecimentos adicionais que lhes sejam solicitados, no prazo que lhes for fixado.
5 -O incumprimento do disposto nos números anteriores pode ser causa de exclusão liminar dos pedidos de apoio requeridos.
Artigo 35.º
Período de candidaturas
1 -Os prazos de candidatura decorrerão entre o dia 1 de setembro e o dia 30 de novembro.
2 -Os resultados provisórios de atribuição de apoios às associações desportivas, deverão ser comunicados através do sistema de informação desportiva ou via email, no máximo, 60 dias após o encerramento do período das candidaturas.
3 -As associações desportivas, após a saída dos resultados provisórios, terão 15 dias úteis, para contestar a avaliação efetuada através do sistema de informação desportiva ou via email em caso de indisponibilidade do primeiro.
4 -A lista dos resultados definitivos de atribuição de apoios às associações, será comunicada no sistema de informação desportiva ou via email em caso de indisponibilidade do primeiro, quinze dias úteis após o final do prazo referido no n.º 3 do presente artigo.
5 -O Município poderá apoiar pontualmente as associações desportivas fora do período definido no n.º 1 do presente artigo, sempre de acordo com os critérios definidos no presente regulamento.
6 -A informação e documentação dos apoios anuais a ser entregue ao Município até ao dia 30 de novembro do ano da candidatura será referente à época anterior. Como exemplo, se a associação desportiva está a elaborar a sua candidatura para o ano de 2026 (1 de janeiro a 30 de dezembro de 2026 ou época desportiva 2025/2026), a mesma deve ser entregue até ao dia 30 de novembro de 2025, tendo como referência a informação e documentação relativa ao ano de 2025 (ano civil) ou à época desportiva de 2024/2025, dependendo da forma como cada associação desportiva se organiza.
7 -No caso da entidade candidata submeter a candidatura a apoio anual após as 00:00h do dia 1 de dezembro do respetivo ano, ficam inibidas de receber qualquer tipo de apoio financeiro anual, com exceção dos apoios pontuais previstos, até à abertura de novo período de candidaturas.
8 -Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, os prazos definidos para abertura ou término de candidaturas podem ser alterados por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 36.º
Fases de atribuição dos apoios
1 -Após publicação da lista final dos resultados, será proposto à Câmara Municipal das Caldas da Rainha a aprovação dos contratos-programa a celebrar com cada uma das associações com candidaturas aprovadas.
2 -Após assinatura dos contratos-programa e submissão dos mesmos (em formato digital) por cada associação no sistema de informação desportiva, em caso de apoio financeiro, a respetiva distribuição das comparticipações financeira será realizada de forma progressiva e definida em função do contexto específico de cada associação desportiva, da disponibilidade orçamental da Câmara Municipal e da avaliação da exequibilidade evidente das atividades a financiar.
Salvaguarda-se que em caso de comparticipações financeiras mensais a última transferência financeira ocorrerá no mês de dezembro e, no caso de comparticipações financeiras trimestrais a última transferência decorrerá no início do último trimestre.
3 -As associações desportivas estão obrigadas a dar resposta/submeter, através do sistema de informação desportiva ou via email em caso de indisponibilidade do primeiro, a todos os documentos, informações ou esclarecimentos que o Município solicitar, no prazo que lhes for fixado.
Artigo 37.º
Obrigações dos beneficiários dos apoios
1 -As associações deverão submeter no sistema de informação desportiva ou via email em caso de indisponibilidade do primeiro, um relatório de avaliação das atividades apoiadas, bem como o relatório de contas, no prazo de dois meses após a conclusão dessas mesmas atividades.
2 -A concessão de apoios municipais obriga as associações desportivas:
a)À publicitação dos mesmos em todos os materiais gráficos (online e offline) e outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar ou realizados;
b)À publicitação do apoio camarário através da utilização da imagem oficial do Município em todos os equipamentos (camisolas de jogo, fatos de treino, viaturas, instalações desportivas, etc.)
c)Em caso de cedência de instalações municipais, a garantir a possibilidade de exibição de mensagens, de materiais gráficos e outro tipo de atividades que promovam e divulguem o Município durante o tempo de utilização das instalações.
3 -As entidades beneficiárias de apoio financeiro anual de valor igual ou superior a 50.000€, terão de cumprir com o artigo n.º 20 do Decreto-Lei n.º 273/2009 - regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, devendo certificar as suas contas por revisor oficial de contas ou por sociedade revisora de contas.
4 -As associações desportivas, terão de apresentar, independentemente do momento, qualquer informação ou documento ao Município que comprove de forma evidente os apoios e comparticipações que lhe são concedidos.
Artigo 38.º
Publicitação dos apoios do Município das Caldas da Rainha
Os apoios atribuídos pelo Município serão publicitados no seu site institucional, na secção de desporto.
Artigo 39.º
Disposições finais
No sentido de agilizar todo o procedimento, a Câmara Municipal tratará toda a informação sobre candidaturas de apoio das associações desportivas através do sistema de informação desportiva ou via email em caso de indisponibilidade do primeiro.
Artigo 40.º
Montantes máximos para apoios financeiros
1 -Serão fixados, todos os anos, por deliberação da Câmara Municipal, os montantes máximos dos apoios financeiros a atribuir pelo Município de Caldas da Rainha para as várias áreas de apoio previstas no presente regulamento.
2 -A deliberação referida no n.º 1 será divulgada no sistema de informação desportiva ou via email em caso de indisponibilidade do primeiro, após a aprovação do orçamento municipal pela Câmara e Assembleia Municipais.
3 -Confere-se legitimidade e competência à Câmara Municipal, em função dos objetivos estratégicos para o desporto, que para cada uma das áreas passíveis de financiamento, anualmente ou de acordo com a periodicidade necessária, possam ser atribuídos montantes específicos/majorações sobre áreas de intervenção identificadas como prioritárias, acompanhadas da devida fundamentação, de forma a melhorar a situação desportiva municipal.
4 -Qualquer alteração no âmbito do número anterior, deverá ser comunicada pela Câmara Municipal no sistema de informação desportiva ou via email em caso de indisponibilidade do primeiro, para conhecimentos de todas as associações desportivas.
Artigo 41.º
Incumprimento e falsas declarações
1 -As associações desportivas que recebam apoios ao abrigo do presente regulamento têm o dever de colaboração com o Município, disponibilizando todos os documentos/informações (comprovativos de despesas, relatórios de contas, entre outros) por este solicitados sobre as ações apoiadas, visando a monitorização da correta aplicação das verbas disponibilizadas.
2 -As associações desportivas que não disponibilizem os elementos referidos no n.º 1 poderão ficar impedidas de receber qualquer apoio por parte da Câmara Municipal.
3 -O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no Contrato-Programa ou nos protocolos, constitui motivo para processo de inquérito instaurado pelo gabinete dos serviços de desporto da Câmara Municipal ou outro órgão competente, podendo implicar uma das seguintes penalizações:
a)Suspensão do contrato programa e respetiva transferência de verbas;
b)Rescisão do contrato-programa com devolução dos montantes recebidos até ao ato.
4 -Caso a pessoa coletiva justifique validamente, mediante requerimento fundamentado, a não realização das atividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, deliberar a transferência do apoio para o ano seguinte, caso as atividades constem do respetivo plano de atividades.
5 -Da decisão de incumprimento, de rescisão e sanções previstas nos números anteriores podem os interessados interpor reclamação para a Câmara Municipal.
Artigo 42.º
Outros apoios
O presente Regulamento não prejudica a atribuição de outros apoios, em condições devidamente fundamentadas.
Artigo 43.º
Atualização anual dos apoios
Os montantes de apoios definidos no presente regulamento serão atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação, sendo o valor arredondado à unidade.
Artigo 44.º
Vigência dos contratos
1 -Todos os contratos a celebrar ao abrigo do presente regulamento entram em vigor na data em que forem cumpridas as formalidades de que depende a eficácia dos atos dos órgãos municipais.
2 -Todos os contratos vigentes, concedidos pelo Município das Caldas da Rainha são objeto de publicidade no sítio eletrónico do Município.
Artigo 45.º
Tratamento da informação
1 -O serviço do desporto municipal, criará um registo no sistema de informação desportiva para cada associação desportiva beneficiária, fazendo nele figurar todos os apoios concedidos, independentemente da sua respetiva natureza.
2 -Noutros casos não previstos neste regulamento, será aplicado o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Artigo 46.º
Interpretação e Casos Omissos
As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares aprovadas pelo Município e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 48.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do período da candidatura anual, conforme definido no n.º 1 do artigo 35.º, após a sua publicação no Diário da República.