Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem por normas habilitantes, a alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º, o n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa; as alíneas e) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, os artigos 97.º, e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro na sua atual redação, e a Lei Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, e Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, e o Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro, que regulamenta os trabalhos arqueológicos.