Artigo 1.º
Os n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Regulamento n.º 366/2018, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -Estão dispensados, do requisito previsto na alínea d) do n.º 1, do presente artigo, os Enfermeiros que à data da entrada em vigor da presente alteração, reúnam uma das seguintes condições:a)[...]b)[...]c)[...]d)Sejam detentores de formação habilitante para o exercício de Supervisão de Enfermagem, promovida por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem de, pelo menos, 30 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em Supervisão Clínica de, pelo menos, 500 horas.4 -Estão, ainda, dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 2, do presente artigo, os Enfermeiros Especialistas que à data da entrada em vigor da presente alteração, reúnam uma das seguintes condições:a)[...]b)[...]c)[...]d)Sejam detentores de formação habilitante para o exercício de Supervisão de Enfermagem, promovida por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem de, pelo menos, 30 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em Supervisão Clínica em Enfermagem Especializada de, pelo menos, 500 horas.