5 -Taxa turística em parques de campismo e caravanismo, e áreas de serviço de autocaravanas, por campista e por dia - 0,50 (euro).
ANEXO II
Fundamentação das isenções da taxa turística
Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, procede-se à fundamentação da isenção prevista no artigo 4.º
Sendo o produto "sol e praia" o principal fator de atração de turistas a Vila Real de Santo António, é natural que uma parte muito significativa venha em família, trazendo consigo crianças para quem a praia não só é apetecível como benéfica.
Atendendo a que a Taxa Turística de Vila Real de Santo António visa a implementação do princípio do utilizador-pagador apenas como forma de atenuar a atual sobrecarga financeira que as atividades turísticas promovidas pela autarquia representam no seu orçamento, pretende-se unicamente que cada turista contribua para o benefício de que aufere, mas de forma alguma desincentivar a estadia de turistas em VRSA.
Por este motivo, considera-se que por critérios de capacidade contributiva e justiça social as crianças até aos 10 anos de idade (inclusive) devem estar isentas do pagamento desta taxa e as crianças com idade superior a 10 anos até ao limite dos 13 anos de idade, inclusive só pagam 50 % do valor da taxa, já que fazê-la incidir também sobre crianças implicaria uma acréscimo considerável na despesa das famílias que visitam VRSA, podendo, assim, produzir um efeito perverso sobre a atratividade do município, com um possível decréscimo no volume de turistas e de dormidas habitualmente registados em VRSA.
Esta isenção segue, deste modo, os objetivos de política económica do município, nomeadamente o de estimular o turismo como principal atividade económica local, assegurando que estão reunidas as condições para aumentar o número de turistas e a duração da estada média em Vila Real de Santo António.
ANEXO III
Fundamentação económico-financeira
Introdução
O presente anexo constitui a fundamentação económico-financeira para a criação de uma taxa turística pelo município de Vila Real de Santo António, que deverá incidir sobre os turistas que visitam Vila Real de Santo António e que pernoitam em unidades de alojamento do município.
Assim, dá-se cumprimento ao estipulado pela Lei n.º 53-E/2006, que determina que para a criação de uma taxa é necessária a existência de uma fundamentação económico-financeira do seu valor, suportada numa análise e ponderação dos custos diretos e indiretos, nos encargos financeiros, nas amortizações dos equipamentos e nos investimentos realizados ou a realizar pela Câmara Municipal.
De acordo com a Lei vertida no Regulamento Geral de Taxas Municipais de Vila Real de Santo António, artigo 1.º, n.º 2, "consideram-se taxas municipais os tributos exigidos pelo município em contrapartida da utilização de bens do domínio público municipal, da prestação de serviços pelo município, da apreciação dos pedidos de prática de atos administrativos e de outros atos instrumentais.", ficando de fora os "preços, tarifas e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo município, designadamente os que respeitam às atividades de exploração de sistemas municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes coletivos de pessoas e mercadorias e distribuição de energia elétrica em baixa tensão" (artigo 1.º, n.º 3).
Tendo presente este enquadramento, o estudo desenvolveu-se nas fases seguintes:
Em primeiro lugar, identificaram-se os investimentos realizados e as iniciativas e serviços prestados pela autarquia orientadas para o turismo, e que beneficiam diretamente os operadores económicos do setor e os turistas.
Em seguida, apuraram-se os custos totais inerentes às rubricas de despesa selecionadas (iniciativas e equipamentos), a partir dos custos diretos (custos com pessoal e fornecimentos e serviços externos) e de investimento associados.
Depois, calculou-se o custo unitário por turista, tendo em consideração que estes itens de despesa beneficiam também os munícipes e, como tal, os seus custos não podem ser totalmente imputáveis ao turismo. Com base nos valores encontrados calculou-se então a taxa turística, que corresponde ao somatório dos vários custos unitários por turista previamente calculados.
Finalmente, aplicou-se um fator de incentivo, isto é, um fator de desconto que corresponde a uma parcela da receita inicialmente calculada da qual a autarquia abdicará para garantir que a taxa turística se fixará num montante que não compromete a competitividade do setor em VRSA, nem constitui uma carga financeira excessiva para os turistas que aqui pernoitam.