Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente regulamento aplica-se ao cemitério paroquial da freguesia de Arcozelo.
2 -O cemitério paroquial, propriedade da Junta da Freguesia, é situado em terreno confrontado com a Rua Padre Nunes de Campos; Avenida João Paulo II; Alameda Padre José Ferreira Branco e Feira de Levante.
Artigo 2.º
Fins
1 -O cemitério paroquial de Arcozelo destina-se a servir as inumações dos cidadãos registados como eleitores na área da freguesia de Arcozelo.
2 -Desde que observadas as disposições legais e regulamentares, poderão ainda ser inumados no referido cemitério:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos e/ou residentes fora da área da freguesia de Arcozelo, que se destinem a capelas e jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
b)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 3.º
Horários de funcionamento
1 -O cemitério estará aberto de Segunda a Domingo das 8,00 horas às 18,30 horas (horário de inverno - 01/10 a 31/03) e das 08,00 horas às 20,00 horas (horário de verão - 01/04 a 31/09).
2 -O horário de funcionamento do cemitério Paroquial de Arcozelo poderá ser alterado, por deliberação da Junta de Freguesia, sempre que exista a necessidade, sendo o mesmo afixado nos locais de estilo e na porta principal do cemitério, sem prejuízo do estipulado na lei.
3 -Os cadáveres que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.
Artigo 4.º
Receção e inumação de cadáveres
A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério, ou aquele que for designado pela Junta, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos, capelas ou sepulturas, das normas sobre política de cemitério constantes deste Regulamento.
Artigo 5.º
Registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral funcionam nos serviços administrativos da Junta, dispondo de livros ou suporte informático que permita o registo de inumações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
Artigo 6.º
Pedidos de autorização
As autorizações para inumações, cremações, exumações, trasladações e todos os outros atos inerentes ao funcionamento dos cemitérios, deverão ser requeridas à Junta de Freguesia de Arcozelo, mediante requerimento em modelo próprio dirigido ao seu Presidente.
Artigo 7.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 8.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:
Sepulturas temporárias - as destinadas a inumações por um período de três anos;
Sepulturas perpétuas - aquelas que à data da entrada em vigor do presente regulamento se consideravam temporárias e cuja concessão seja exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento do concessionário;
Jazigos - terrenos cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados;
Capelas - aqueles jazigos em que foi autorizada a edificação de um imóvel acima ou abaixo do solo, mediante as regras estabelecidas no presente regulamento;
Ossários - estruturas agrupadas, com uma largura máxima de 50cm cada, destinadas à colocação de ossadas depois de serem exumadas da respetiva sepultura ou jazigo.
Artigo 9.º
Locais de inumação
As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias e perpétuas, capelas, jazigos, ossários ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
Artigo 10.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar devem ser encerrados em caixões de madeira ou zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, devendo ser soldados no respetivo cemitério perante o funcionário responsável pela inumação.
3 -A pedido e a expensas dos interessados, pode a soldagem do caixão de zinco efetuar-se, no local donde partirá o féretro, na presença do Presidente da Junta ou seu representante.
4 -Independentemente do local em que se efetuar a inumação e antes do definitivo encerramento do caixão, seja de madeira ou de zinco, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir efeitos de pressão de gases no seu interior, mediante especificações técnicas a definir pela Junta de Freguesia, as quais poderão ser atualizadas em função das necessidades ou inovações técnicas ou tecnológicas existentes.
Artigo 11.º
Prazos de inumação
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente perigo para a saúde pública, e mediante autorização escrita da autoridade de saúde, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
Artigo 12.º
Condições e tramitação da inumação
1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior junto dos Serviços Administrativos da Junta ou perante o funcionário responsável do cemitério, quando aqueles serviços se encontrem encerrados consecutivamente por período superior a 24 horas.
2 -Recebidos os documentos referidos no número anterior e após o pagamento das taxas que forem devidas, os Serviços Administrativos da Junta expedirão guia de receita, que será registada em local próprio e cujo original será entregue ao interessado e deve ser exibido ao funcionário responsável imediatamente antes da inumação.
3 -Sempre que dê entrada nos cemitérios qualquer cadáver para ser inumado nas horas em que os Serviços Administrativos da Junta se encontrem encerrados nos termos constantes na parte final do n.º 1, tomará conta da documentação o funcionário responsável que verificará a sua legalidade.
4 -Nos casos previstos no número anterior, a pessoa ou entidade encarregada do funeral remeterá via fax para os Serviços Administrativos da Junta o requerimento para a respetiva inumação, devendo exibir o comprovativo de envio perante o funcionário responsável e deverá ainda entregar a este funcionário declaração de modelo próprio assumindo, solidariamente com o interessado no ato, o pagamento das respetivas taxas no período da manhã do primeiro dia de funcionamento dos Serviços Administrativos.
5 -Ainda nos casos previstos no n.º 3, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir perante o funcionário responsável documento comprovativo de que é conferido o direito para inumar o cadáver na sepultura, jazigo ou capela pretendidos.
Artigo 13.º
Insuficiência da documentação
1 -Na falta ou insuficiência da documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais e regulamentares, os cadáveres ficarão em depósito por um período máximo de 24 horas, até que aquela seja devidamente regularizada.
2 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias, policiais ou judiciais, para que se tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 14.º
Sepultura comum não identificada
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, vulgo vala comum, exceto:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Quando se trate de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 15.º
Dimensões
1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 metros;
Largura - 0,65 a 0,75 metros;
Profundidade - 1,70 a 1,90 metros;
Para crianças:
Comprimento - 1 metro;
Largura - 0,55 a 0,65 metros;
Profundidade - 1 metro.
2 -As dimensões referidas neste artigo poderão ser alteradas para mais, por determinação da Junta de Freguesia ou da legislação.
Artigo 16.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de noventa sepulturas.
2 -Os intervalos entre as sepulturas não podem ser inferiores a 0,40 metros mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura.
Artigo 17.º
Gratuitidade
Terão sepultura gratuita os cadáveres de indigentes, os enviados pelas autoridades judiciais, quando indigentes, e os praças de pré-procedentes do Hospital Militar.
Artigo 18.º
Sepulturas temporárias
1 -As sepulturas temporárias destinam-se à inumação de cadáveres por um período de três anos, findos os quais é permitida a conservação das sepulturas, renováveis por, no máximo, dois períodos de dois anos cada, desde que observadas as disposições constantes neste regulamento.
2 -A Junta poderá suspender a faculdade a que se refere o parágrafo anterior, começando pelas sepulturas mais antigas, nas seguintes situações:
a)Sempre que o interesse público assim o exija;
b)Sempre que o espaço existente nos cemitérios destinado a sepulturas temporárias se encontre totalmente ocupado ou cuja capacidade disponível se encontre em menos de 10 % do espaço total.
3 -Fundado em motivo de interesse público e avisados os interessados, poderá o Presidente da Junta mandar fazer exumações nessas sepulturas e trasladar as ossadas para local adequado, com dispensa de pagamento de novas taxas até ao fim do período de conservação.
4 -A faculdade de renovação do período mencionado no n.º 1 é designada por remissão, e só pode ser concedida aos concessionários de sepulturas temporárias recenseados e residentes na freguesia de Arcozelo, após o pagamento da respetiva taxa em vigor.
Artigo 19.º
Sepulturas perpétuas, capelas e jazigos
1 -As sepulturas perpétuas, jazigos e capelas devem localizar-se, preferencialmente, em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.
2 -A reserva de talhões destinados a sepulturas perpétuas, ossários, jazigos ou capelas, depende da disponibilidade de terreno para o efeito, podendo a Junta, a todo o tempo, vir a considerá-la.
Artigo 20.º
Tipos de materiais e profundidades das sepulturas
1 -É proibido nas sepulturas temporárias e perpétuas o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, salvo em caso de risco para a saúde pública devidamente comprovada.
2 -Em sepulturas temporárias e perpétuas, perante declaração escrita dos interessados, será permitida a inumação a uma profundidade que exceda os limites fixados no artigo 15.º, mediante um aumento de 50 % da taxa.
Artigo 21.º
Tipos de materiais em capelas
1 -Nas capelas só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos de pressão dos gases no seu interior, observando o disposto no artigo 10.º, n.º 4.
Artigo 22.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em capela apresente rotura ou qualquer outra deterioração serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência ou quando não se efetue a reparação prevista no n.º 1 deste artigo, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados, ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
CAPÍTULO III
Exumações
Artigo 23.º
Prazos
Excetuando-se situações de cumprimento de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou jazigo só é permitida decorrido três anos após a inumação.
Artigo 24.º
Limite da exumação
Decorridos os três anos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
Artigo 25.º
Aviso aos interessados
1 -Um mês antes de findar o prazo legal de ocupação, os serviços da Junta de Freguesia notificam os interessados, desde que conhecidos, através de carta registada com aviso de receção e de editais a afixar na sede da Junta de Freguesia e no respetivo cemitério, de tal facto, solicitando a sua comparência nos serviços administrativos da Junta até ao términos do prazo da ocupação, para ser marcada a data da exumação ou se decidir sobre o destino das ossadas.
2 -A notificação, ainda que frustrada por via postal, considera-se sempre efetuada, desde que observe o disposto no artigo 51.º
3 -Nas sepulturas temporárias e caso o concessionário pretenda a sua conservação, optando pela faculdade da remissão prevista no artigo 18.º, deve no prazo referido no número um regularizar as devidas taxas, sem prejuízo do disposto naquele artigo.
4 -Se os interessados não promoverem qualquer diligência findo o prazo fixado neste artigo, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, providenciando os serviços competentes pelo seu encaminhamento para o Ossário Geral.
Artigo 26.º
Não decomposição de cadáver
Se aquando da abertura para efeitos de exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, devendo ser aplicado o disposto no artigo 10.º, n.º 4.
Artigo 27.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 -A exumação dos restos mortais contidos em caixão de chumbo ou zinco depositado em jazigo ou sepultura perpétua só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 -A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pelo responsável do cemitério.
3 -As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 22.º, serão depositadas na capela originária ou no local acordado com os serviços do cemitério.
Artigo 28.º
Exclusão da responsabilidade
Os serviços da Autarquia e os funcionários do cemitério não poderão, em caso algum, ser responsabilizados pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham acompanhado os restos mortais a exumar.
Artigo 29.º
Conceito
1 -Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.
2 -Será considerada, também como trasladação a mudança de restos mortais entre capela e jazigo ou sepulturas ou ossários.
Artigo 30.º
Competência
1 -A trasladação é requerida à Junta de Freguesia, entidade responsável pela administração do cemitério, com pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 7.º
2 -O deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério, para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.
Artigo 31.º
Exceções
Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.
Artigo 32.º
Condições da trasladação
1 -Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.
2 -O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixão de zinco hermeticamente fechado, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
3 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco ou de madeira com a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 33.º
Registos
Nos registos dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo ainda averbar-se todas as notas relevantes.
Artigo 34.º
Pedido da concessão
1 -Os terrenos dos cemitérios podem, mediante requerimento do interessado e posterior autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de jazigos ou capelas.
2 -Os terrenos poderão ainda ser concedidos através de hasta pública, nos termos em que o Presidente da Junta vier a fixar.
3 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente e apenas o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a legislação e o presente regulamento.
Artigo 35.º
Decisão da concessão
1 -Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para, no prazo de oito dias, procederem ao pagamento das taxas devidas junto dos serviços administrativos, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 -Excecionalmente, e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitida a inumação em jazigos ou em capelas, que não se encontrem concessionadas, antes de requerida a concessão nos termos do artigo 34.º, desde que os interessados depositem antecipadamente, nos serviços administrativos da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
Artigo 36.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos será titulada por alvará emitido pelo Presidente do Executivo da Junta de Freguesia, nos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário ou concessionários e suas moradas, referências da capela, jazigo ou sepultura perpétua respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 -A cada concessionário, será entregue, no momento da outorga do título, e de forma gratuita, um exemplar deste regulamento.
SECÇÃO II
Sepulturas temporárias
Artigo 37.º
Concessão
1 -As sepulturas temporárias não carecem de pedido de concessão, sendo esta automaticamente atribuída com o requerimento da inumação.
2 -As sepulturas temporárias são concessionadas por um período de três anos, podendo essa concessão ser prolongada nos termos do artigo 18.º
3 -A concessão de sepulturas temporárias não confere direito a qualquer alvará, mas somente ao respetivo averbamento nos registos dos cemitérios. É prova da concessão a guia de receita da inumação, bem como a guia do pagamento da taxa de remissão, quando efetuada nos termos do artigo 18.º
4 -As sepulturas temporárias apenas terão um único concessionário.
Artigo 38.º
Inumações permitidas
1 -Nas sepulturas temporárias é permitida a inumação de familiares diretos e até ao 2.º grau do concessionário, bem como os respetivos cônjuges ou equiparados.
2 -As inumações, exceto a do próprio, carecem sempre de autorização do concessionário.
Artigo 39.º
Limites da concessão
1 -Cada indivíduo e cada agregado familiar, apenas poderá ser concessionário de uma única sepultura temporária nos cemitérios de Arcozelo.
2 -Para efeitos do n.º 1, consideram-se como fazendo parte do mesmo agregado familiar, todos os indivíduos residentes na mesma habitação. Para efeitos de verificação, e em caso de dúvida, a Junta de Freguesia recorrera aos registos de recenseamento eleitoral para confirmação das residências.
Artigo 40.º
Mudança de concessionário
1 -A alteração do concessionário só é permitida com a morte deste ou incapacidade física ou mental comprovada por declaração médica.
2 -A alteração deverá ser requerida em impresso de modelo próprio e apenas poderá ser autorizada a favor de novo concessionário recenseado e residente em Arcozelo, o qual deverá ser herdeiro do concessionário anterior em linha reta.
3 -Caso não seja possível a alteração nos moldes do n.º anterior, por falta de sucessores hereditários, devidamente comprovada, poderá a Junta de Freguesia excecionalmente autorizar a alteração para concessionário residente fora da freguesia de Arcozelo, caducando a concessão logo que os cadáveres possuam condições para serem trasladados.
4 -Nas situações previstas no n.º anterior, o concessionário, enquanto residente fora da freguesia de Arcozelo, não gozará da faculdade prevista no artigo 38.º
SECÇÃO III
Sepulturas perpétuas
Artigo 41.º
Pedido da concessão
1 -No sentido de permitir que os concessionários possam manter a perpetuidade das sepulturas temporárias de que são titulares, mediante requerimento do interessado, e posterior autorização do Presidente da Junta de Freguesia, as sepulturas temporárias podem ser convertidas em sepulturas perpétuas nos termos do presente regulamento e mediante o pagamento da taxa de concessão definida na respetiva tabela.
2 -A Junta de Freguesia deverá definir e publicitar as regras e prazos de conversão de sepulturas temporárias em perpétuas, divulgando trimestralmente o número de concessões passíveis de atribuição.
3 -A concessão de uma sepultura perpétua não confere ao titular nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente e apenas o direito de aproveitamento com afetação especial limitada no tempo e nominativa em conformidade com o presente regulamento.
4 -As sepulturas temporárias que sejam convertidas em sepulturas perpétuas, sê-lo-ão no estado em que se encontram, ainda que não cumprindo as medidas regulamentares, não podendo em tempo algum o concessionário invocar tal facto.
Artigo 42.º
Decisão da concessão
Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para, no prazo de trinta dias, procederem ao pagamento das taxas devidas junto dos serviços administrativos.
Artigo 43.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de sepulturas perpétuas será titulada por alvará emitido pelo Presidente do Executivo da Junta de Freguesia, nos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e sua morada, referências da sepultura perpétua, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
Artigo 44.º
Condições da concessão
1 -O requerente da concessão deverá obrigatoriamente encontrar-se recenseado na freguesia de Arcozelo há pelo menos 12 meses.
2 -O concessionário de sepultura perpétua deve informar no prazo de 15 (quinze) dias a Junta de Freguesia de qualquer alteração de residência.
Artigo 45.º
Inumações permitidas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de qualquer indivíduo, mediante autorização do concessionário.
2 -As inumações, exceto a do próprio, carecem sempre de autorização do concessionário.
Artigo 46.º
Limites da permissão da concessão
1 -Não poderão ser convertidas em perpétuas e consequentemente concessionadas, as sepulturas que se encontrem no meio de passagens, caminhos, espaços verdes, jardins ou zonas de serviço, existentes ou a construir.
2 -A Junta de Freguesia apenas poderá proceder à concessão de sepulturas perpétuas, desde que existam uma quantidade de sepulturas disponíveis para inumações igual a um sétimo da média aritmética de inumações dos três últimos anos civis verificadas no cemitério de Arcozelo.
3 -Para efeitos do presente artigo, a Junta de Freguesia remeterá à Assembleia de Freguesia até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, os dados necessários para efeitos do cálculo previsto no n.º anterior.
SECÇÃO IV
Ossários
Artigo 47.º
Concessão
1 -Os ossários poderão ser concessionados a requerimento dos interessados e após deferimento da Junta de Freguesia.
2 -Os ossários concessionados são sempre de caráter perpétuo após a liquidação das taxas em vigor na altura.
3 -Aos concessionários de ossários será emitido alvará próprio nos mesmos termos gerais previstos neste regulamento.
Artigo 48.º
Inumações permitidas
1 -Em cada ossário é permitida a colocação de um máximo de 3 ossadas.
2 -Nos ossários apenas é permitida a colocação de ossadas de familiares diretos e até ao 2.º grau do concessionário, bem como dos respetivos cônjuges ou equiparados.
Artigo 49.º
Limites da concessão
1 -Cada indivíduo ou cada agregado familiar só poderá ter mais do que uma concessão, quando as concessões mais antigas não disponham de espaço de colocação.
2 -Para efeitos do n.º 1, consideram-se como fazendo parte do mesmo agregado familiar, todos os indivíduos residentes na mesma habitação. Para efeitos de verificação, e em caso de dúvida, a Junta de Freguesia recorrer-se-á dos registos de recenseamento eleitoral para confirmação das residências.
Artigo 50.º
Mudança de concessionário
1 -A alteração do concessionário só é permitida com a morte deste ou incapacidade física ou mental comprovada por declaração médica.
2 -A alteração deverá ser requerida em impresso de modelo próprio e apenas poderá ser autorizada a favor de novo concessionário recenseado e residente em Arcozelo, o qual deverá ser herdeiro do concessionário anterior.
3 -Caso não seja possível a alteração nos moldes do n.º anterior, por falta de sucessores hereditários, devidamente comprovada, poderá a Junta de Freguesia excecionalmente autorizar a alteração para concessionário residente fora da Freguesia de Arcozelo.
SECÇÃO V
Residência dos concessionários
Artigo 51.º
Residência dos concessionários
1 -Os concessionários de sepulturas perpétuas e temporárias, ossários, capelas e jazigos deverão comunicar à Junta de Freguesia qualquer alteração de residência no prazo de 15 (quinze) dias.
2 -Não serão admitidos, no âmbito do presente regulamento, alterações de residência que não coincidam com os dados constantes nos cadernos de recenseamento eleitoral.
3 -Todas as notificações, avisos e comunicações previstas no presente regulamento, considerar-se-ão como válidas desde que efetuadas para a residência constante nos registos dos cemitérios.
4 -Será considerada sempre como residência do concessionário a constante no último requerimento apresentado, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
5 -É ineficaz por parte dos concessionários a invocação do envio de avisos, comunicações ou notificações para uma morada diferente da residência, quando sejam remetidas para a morada constante nos registos.
SECÇÃO VI
Direitos e deveres dos concessionários
Artigo 52.º
Prazos de realização de obras
1 -A construção de jazigos particulares, capelas e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se dentro do prazo de 365 dias, após a aquisição do terreno, ou 90 dias após despacho favorável para a realização de obras
2 -A inobservância dos prazos constantes do n.º 1 fará incorrer o concessionário na prática de uma infração, punível com a penalidade constante da tabela em vigor, excecionalmente, poderá ser marcado novo prazo, nunca superior a três meses; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
3 -Os concessionários dos jazigos, capelas e sepulturas perpétuas ou temporárias, deverão colocar/colar, ou autorizar a colocação na frente do jazigo, capela ou sepultura, voltada para a rua que lhes dê acesso, uma placa com a identificação do local, em que se indique o respetivo número, mediante modelo uniformizado pela Junta de Freguesia.
Artigo 53.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, capelas ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2 -No caso de capelas ou jazigos, sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada pelo representantes nos termos do n.º 4 deste artigo ou pela maioria dos concessionários.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
4 -Quando por morte do concessionário ou possuidor, um jazigo ou capela pertença a mais de um herdeiro, deverão estes escolher qual deles haja de tomar conta da chave e representá-lo perante a Junta, a quem se fará a devida comunicação dentro do prazo de noventa dias a contar do óbito, sob pena de incorrer na prática de uma infração, punível com a penalidade constante da tabela em vigor.
5 -No caso do conflito entre herdeiros e/ou concessionários, os atos de administração serão exercidos pela maioria, podendo estes apresentar na Junta de Freguesia, declaração para o efeito, instruída com a documentação de suporte que legitime a maioria e com as assinaturas legalmente reconhecidas, indicando quem será o representante do jazigo ou capela perante a Junta.
6 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, no requerimento em que é solicitada, que a inumação tem caráter temporário, a mesma considerar-se-á como perpétua.
Artigo 54.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular ou capela pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo, para capela ou para ossário.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário, no caso de pluralidade de concessionários, sendo então necessária a aprovação da maioria e a devida autorização da Junta de Freguesia.
4 -Quando faleça qualquer dos concessionários e os seus herdeiros não requeiram o respetivo averbamento a seu favor no prazo de 180 dias a contar do óbito, ou, havendo inventário, do termo deste, será dispensada a autorização desses herdeiros para as inumações requeridas por qualquer dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
Artigo 55.º
Obrigações do concessionário
O concessionário de jazigo ou capela que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência que deverá ser assinado pelo Presidente da Junta, ou quem legalmente o substitua e por duas testemunhas.
Artigo 56.º
Negócios ilegítimos
É proibido a qualquer concessionário receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no espaço que lhe estiver concessionado, devendo a Junta realizar participação aos serviços competentes do Ministério Público.
Artigo 57.º
Livre acesso de terceiros
Os concessionários não podem de forma alguma impedir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no espaço que lhe estiver concessionado, desde que não invadam fisicamente o mesmo.
Artigo 58.º
Transmissão
As transmissões de concessões de jazigos e capelas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, devendo estes serem instruídos nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos ou comunicação que foram legalmente exigidos perante o Estado.
Artigo 59.º
Transmissão por morte
Único - As transmissões por morte dos concessionários de jazigos ou capelas a favor dos herdeiros do instituidor ou concessionário, serão livremente admitidas nos termos gerais do direito, obedecendo ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo 60.º
Transmissões entre vivos
1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos, capelas e sepulturas, serão também livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas, não sejam falecidos os seus instituidores e na presença dos duplicados ou certidões dos títulos.
2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida após tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, capelas, sepulturas ou ossários com caráter perpétuo, de acordo com as normas constantes neste Regulamento e demais legislação em vigor.
3 -As transmissões previstas no número um deste artigo, só serão admitidas quando sejam passados mais de 5 anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 61.º
Autorização
1 -Verificados os condicionalismos estabelecidos no artigo anterior, as transmissões dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta, a qual deve ser atempadamente solicitada a fim de ser exibida na entidade em que se realize o ato notarial de cedência de direitos.
2 -Do pedido de autorização deve constar o valor da transmissão.
3 -A Junta de Freguesia poderá exercer o direito de preferência sobre o jazigo ou capela a transmitir, mediante o pagamento ao ou aos concessionários do valor constante no número anterior.
Artigo 62.º
Averbamento
1 -O averbamento das transmissões será feito mediante exibição da autorização prevista no artigo anterior e do documento comprovativo da realização da transmissão.
2 -O averbamento das transmissões efetuadas sem autorização prévia do Presidente da Junta poderá ainda ser excecionalmente ratificado por este, desde que integralmente respeitados os condicionalismos exigidos neste capítulo e após pagamento das taxas a que se refere o artigo 64.º, elevadas para o dobro.
3 -O averbamento deverá ser solicitado junto dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a verificação do ato que lhe dê origem.
Artigo 63.º
Abandono de jazigo ou capela
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 68.º e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Junta resolver fixar.
Artigo 64.º
Taxas devidas pela transmissão
1 -Sempre que seja celebrado contrato de transmissão da concessão ou doação relativo a um jazigo ou capela, o comprador ou donatário pagará à Junta de Freguesia uma quantia equivalente ao valor de 50 % que o mesmo pagará pela concessão de um terreno igual àquele sobre o qual está construído o jazigo ou a capela.
2 -Tratando-se de não morador na Freguesia, pagará o valor equivalente a 100 %, e o equivalente a 75 % se for natural da freguesia de Arcozelo.
SECÇÃO II
Sepulturas perpétuas
Artigo 65.º
Limitação das transmissões
A transmissão da concessão de uma sepultura perpétua, só é permitida mortis causa a favor do cônjuge ou equiparado.
Artigo 66.º
Averbamento
1 -Quando o cônjuge ou equiparado do concessionário originário falecer, a sepultura será averbada a favor do cabeça de casal da herança como sepultura temporária, passando a reger-se pelas regras das sepulturas temporárias, incluindo as que diz respeito ao limite de remissões e às inumações permitidas.
2 -As transmissões de sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento do interessado, devendo este ser instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos ou comunicação que foram legalmente exigidos perante o Estado.
Artigo 67.º
Abandono de sepultura
As sepulturas perpétuas que vierem à posse da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 68.º, serão convertidas, depois de dado o destino decidido como conveniente às ossadas, em sepulturas temporárias.
Sepulturas, capelas e jazigos abandonados
Artigo 68.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos, capelas e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados num dos jornais mais lidos no concelho e num jornal nacional e afixados nos lugares de estilo.
2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos, capelas e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente com a notificação dos interessados, colocar-se-á no jazigo, capela ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 69.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de 60 dias previstos no artigo 68.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades no mesmo artigo estabelecidas, enviado ao Presidente da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição e, consequentemente, caduca a concessão.
2 -O Presidente da Junta de Freguesia, precedendo deliberação desta, fará a declaração de prescrição do jazigo, capela ou sepultura, à qual será dada a publicidade referida no mencionado artigo 68.º
3 -A declaração de caducidade importa na apropriação, por parte da Junta de Freguesia, do jazigo, capela ou sepultura.
Artigo 70.º
Realização de obras
1 -Quando um jazigo ou capela se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Junta, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-Ihes prazo para procederem às obras necessárias.
2 -A comissão indicada no número anterior compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, comprovadamente possuir habilitações técnicas ou profissionais de construção civil.
3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo ou capela, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção.
Artigo 71.º
Restos mortais
Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, por um prazo de 50 anos, em ossário reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias sobre a data da demolição ou da declaração de prescrição, respetivamente.
Artigo 72.º
Extensão da aplicação
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 73.º
Requerimento para a sua realização
1 -O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de capelas, jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, e elaborado nos termos do artigo seguinte e por técnico diplomado com curso superior, devendo conter expressamente o prazo previsto para a sua execução.
2 -Será dispensada a intervenção do técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura ou a estética da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
Artigo 74.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c)Declaração de responsabilidade pelo acompanhamento, execução e término do projeto.
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos.
Artigo 75.º
Dimensões de jazigos e capelas
1 -Os jazigos particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,15 metros;
Largura - 0, 75 metros;
Altura - 1,90 metros.
2 -Nas capelas não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos.
3 -Na parte subterrânea dos jazigos ou capelas, exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação bem como a impedir as infiltrações de água.
4 -As capelas não poderão ter dimensões inferiores a 2 metros de frente e 2,70 metros de fundo.
Artigo 76.º
Dimensões de ossários
1 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,90 metros;
Largura - 0,50 metros;
Altura - 0,40 metros.
2 -Nos ossários não haverá mais de quatro células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo 77.º
Revestimento
1 -Os jazigos deverão ser revestidos em mármore com a espessura máxima de 10 centímetros.
2 -Para simples colocação sobre os jazigos de materiais que obedeçam aos desenhos aprovados pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto, atendendo sempre ao disposto no artigo 81.º
Artigo 78.º
Obrigatoriedade de conservação
1 -Nos jazigos e capelas devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1 deste artigo e sem prejuízo de determinado no artigo 70.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo de trinta dias para a execução destas.
3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido nos n.os 1 e 2, pode a Junta ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
5 -Sempre que o concessionário do jazigo ou capela não tiver indicado nos serviços administrativos da Junta a morada atual, nos termos do artigo 51.º, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.
Artigo 79.º
Aplicação supletiva
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Dos sinais funerários e do embelezamento de capelas, jazigos e sepulturas
Artigo 80.º
Ornamentos de embelezamento
1 -Nas capelas, sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e taças para flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, mediante prévia autorização da Junta de Freguesia, após respetivo requerimento do concessionário.
2 -Os jazigos e sepulturas que sejam revestidos após a entrada em vigor do presente regulamento, apenas poderão conter as taças e outros materiais nos modelos e quantidades permitidas nos termos do artigo 82.º
3 -Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia, em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
4 -A inscrição de epitáfios, em jazigos, capelas e sepulturas, carece de autorização da Junta de Freguesia, dada nos requerimentos respetivos, os quais deverão conter os textos dos epitáfios.
Artigo 81.º
Normas para o revestimento
1 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
2 -Não é permitida a plantação de quaisquer arbustos ou plantas ornamentais com acúleos ou espinhos sobre os covais ou sob a forma de moldura.
3 -A colocação dos elementos constantes no n.º 1 está sujeita ao pagamento das taxas definidas na tabela em vigor.
4 -O revestimento a que se refere o n.º 1 terá que obedecer obrigatoriamente aos padrões definidos pela Junta de Freguesia, que fornecerá aos interessados desenho e especificações dos materiais, dimensões e afins a utilizar nas respetivas sepulturas e jazigos.
5 -O incumprimento do disposto no número anterior, implica a remoção por parte dos serviços da Junta de Freguesia do material indevidamente colocado, bem como a aplicação de uma penalidade nos termos da tabela em vigor.
Artigo 82.º
Trabalhos por particulares
A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização destes.
Artigo 83.º
Remissões
1 -A partir da entrada em vigor do presente regulamento, a limitação da remissão prevista no artigo 18.º só é aplicável aos concessionários residentes e recenseados em Arcozelo, a partir do momento em que ocorra uma das seguintes situações:
a)Mudança de concessionário, por morte do atual;
b)Nova inumação naquela sepultura temporária.
2 -Para os concessionários residentes fora de Arcozelo, cujo cônjuge esteja inumado na sepultura temporária de que é titular e caso ambos residissem em Arcozelo à data da inumação, a limitação da remissão prevista no artigo 18.º só é aplicável a partir do momento em que ocorra uma das seguintes situações:
a)Mudança de concessionário, por morte do atual;
b)Nova inumação naquela sepultura temporária;
3 -Para os não residentes em Arcozelo, e para efeitos de cálculo dos dois períodos de dois anos previstos no artigo 18.º, contarão os anos já decorridos até à data de entrada em vigor do presente regulamento, permitindo-se as remissões até completar aquele período.
Artigo 84.º
Construções e embelezamento
O modelo de construção e de embelezamento a aplicar nos termos do artigo 81.º só é aplicável às construções a efetuar após a entrada em vigor do novo regulamento.
Artigo 85.º
Limites da concessão
Caso, à data de entrada em vigor do presente regulamento, se verifique o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 39.º, a Junta de Freguesia notificará os concessionários para no prazo de 60 (sessenta) dias se pronunciarem sobre por qual das sepulturas temporárias pretendem optar.
Artigo 86.º
Proibições
1 -Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos, dos utentes ou do respeito devido ao local;
2 -Entrar acompanhado de quaisquer animais;
3 -Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
4 -Colocar velas e outros objetos de cera, fora dos locais próprios ou de modo a provocar danos nas construções;
5 -Danificar capelas, jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos ou equipamentos dos cemitérios;
6 -Realizar manifestações de caráter político;
7 -A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 87.º
Remoção de ornamentos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em capelas, jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair dos cemitérios sem a anuência do respetivo funcionário mais graduado que se encontre momentaneamente de serviço.
Artigo 88.º
Acesso de grupos aos cemitérios
1 -A entrada nos cemitérios, capela ou casas mortuárias de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
2 -A violação do disposto no n.º anterior constitui infração punível com uma penalidade nos termos da tabela em vigor.
3 -Para efeitos do presente artigo, é considerado arguido e responsável pelo pagamento da coima que vier a ser fixada, perante a Junta de Freguesia, a pessoa ou entidade encarregada do funeral e/ou responsável da organização.
Artigo 89.º
Abertura de caixões
É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeito de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.
Artigo 90.º
Captação de som, imagem e missas
1 -Carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia a captação de imagem e som no interior do cemitério.
2 -Carecem ainda de autorização do Presidente da Junta de Freguesia as missas campais.
Artigo 91.º
Taxas em atraso
1 -As ossadas depositadas que se encontrem com pagamentos de taxas em atraso apenas permanecerão no local por quatro meses, findo o qual lhes será dado o destino que o Presidente da Junta entenda conveniente, continuando as taxas por pagar em relaxe.
2 -Nas capelas, jazigos ou sepulturas cujas taxas se encontrem em atraso, é proibido a realização de quaisquer atos até que aquelas se encontrem devidamente regularizadas.
Artigo 92.º
Aprovação das taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos cemitérios ou pela concessão de terrenos para capelas, jazigos e sepulturas perpétuas constarão da tabela elaborada pela Junta e aprovada pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 93.º
Limitação da realização de obras
Não é permitido efetuar obras em jazigos ou sepulturas aos sábados, domingos, feriados, nem durante as tardes da sexta-feira e véspera de dias feriados ou santificados.
Artigo 94.º
Limpeza após as obras
Os concessionários de capelas, jazigos e sepulturas deverão proceder de imediato, após a conclusão das obras, à limpeza e arrumo dos entulhos das obras, não sendo permitida a permanência dos materiais junto das obras nos períodos indicados no artigo anterior.
Artigo 95.º
Materiais
1 -Todos os materiais e afins necessários para a construção de jazigos, capelas, mausoléus, ou outras estruturas, deverão ser trabalhados fora dos cemitérios e só poderão ser conduzidos para dentro destes, quando estejam em condições de ser aplicados nos competentes lugares, excetuando-se pequenos acertos de materiais.
2 -As entidades para o efeito contratadas ou os proprietários dos jazigos ou capelas, antes de procederem a qualquer construção, são obrigados a efetuar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia o depósito de uma garantia, constante da tabela, que poderão levantar depois de concluída a obra e da remoção dos entulhos para lugar competente e ainda depois de reparados possíveis danos causados.
3 -A condução de materiais nos cemitérios só é permitida em carro com rodado pneumático.
4 -Os entulhos serão lançados nos lugares designados pela Junta ou pelos serviços quando eles forem necessários dentro dos cemitérios; caso contrário, serão removidos para fora do mesmo no prazo indicado no artigo 94.º, correndo a despesa por conta dos interessados.
Artigo 96.º
Inscrições nos ossários
1 -É vedada nos ossários a inscrição de qualquer epitáfio, sendo apenas permitida a identificação dos restos mortais no próprio saco ou urna, com etiqueta apropriada nele fixada.
2 -Na tampa do ossário, poder-se-á permitir, a requerimento do concessionário, a inscrição dos nomes dos indivíduos cujas ossadas ali estão depositadas.
Artigo 97.º
Colocação de flores e cera
1 -Será permitido colocar flores com pé curto, em jarra apropriada, a colocar nos suportes para tal existentes nas tampas das células dos ossários.
2 -Nada mais é permitido colocar no exterior dos ossários além do referido no corpo deste artigo, sendo a colocação de cera limitada aos locais indicados pelos serviços.
Artigo 98.º
Infrações
As infrações ao presente regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais serão punidas com a penalidade definida pela tabela em vigor.
Artigo 99.º
Disposições gerais da Junta de interesse comum
1 -Não é permitido nos dias 1 e 2 de novembro, em qualquer circunstância, efetuar no cemitério quaisquer obras, lavagens profundas, pinturas e outras limpezas em mausoléus, jazigos, capelas, ossários e sepulturas, sendo determinada a suspensão imediata de trabalhos e remoção dos materiais ou produtos em utilização.
2 -Os indivíduos que causarem danos de qualquer espécie no cemitério são responsáveis pela sua reparação.
3 -Só poderão tratar mausoléus, jazigos, capelas, ossários e sepulturas, os concessionários dos terrenos ou pessoas de família, e indivíduos que mostrem estar encarregados do tratamento.
4 -É expressamente proibido exercer comércio de espécie alguma dentro do cemitério, sob pena de apreensão da mercadoria pelas autoridades locais.
5 -É proibido sujar o cemitério com papéis, aparas de plantas, detritos, etc.,
6 -As coroas, flores e quaisquer objetos deterioráveis ou envelhecidos, serão retirados pelo coveiro.
Artigo 100.º
Exclusão de responsabilidade
A Junta não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos e sinais funerários colocados nos cemitérios.
Artigo 101.º
Interpretações
As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento dependem da decisão do Executivo da Junta de Freguesia, devidamente fundamentada, salvo em caso de urgência em que serão resolvidas por despacho do Presidente da Junta.
Artigo 102.º
Entrada em vigor
Este regulamento anula o anterior e entra em vigor após aprovação em Assembleia de Freguesia.
29 de junho de 2018. - A Presidente da Freguesia de Arcozelo, Maria Adelina Gomes Guedes Pereira.