Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 78.º, 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos e critérios a utilizar no âmbito dos apoios a conceder pela Junta de Freguesia da União de Freguesias de Pontinha e Famões (adiante JFUFPF) às entidades e organismos sem fins lucrativos legalmente constituídos, com sede no território daquela união de freguesias ou que aqui desenvolvam atividades relevantes, designadamente:
d)Instituições Particulares de Solidariedade Social;
e)E outras entidades que prossigam fins de interesse público.
2 -Para os efeitos do presente regulamento são consideradas entidades e organismos todas as entidades legalmente constituídas que, sem fins lucrativos, prossigam atividades de interesse público para a população da JFUFPF, designadamente, no domínio da saúde, educação, cultura, tempos livres, desporto, ação social, defesa do meio ambiente, de natureza humanitária, de natureza recreativa ou outro que caiba no âmbito das atribuições de autarquia.
3 -Para os efeitos do presente regulamento é considerada atividade relevante aquela que, por deliberação fundamentada do executivo, assim seja reconhecida e que se traduza em atos e evidências demonstrativas da promoção do bem-estar e a qualidade de vida das populações nas áreas cultural, social, desportiva, recreativa, ambiental, juvenil, escolar e outras que caibam no âmbito das atribuições de autarquia.
4 -Não podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento as entidades e organismos que não tenham regularizadas:
a)A situação dos seus órgãos sociais de acordo com a lei e os seus estatutos ou regulamentos internos;
b)A situação contributiva perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
Artigo 3.º
Finalidade
a)Enquadrar os apoios financeiros da Junta de Freguesia na execução de planos concretos de promoção de atividades associativas;
b)Agilizar o processo de atribuição de apoios, de modo a permitir que eles sejam os mais adequados às finalidades dos agentes associativos;
c)Assegurar a plena publicidade e transparência de todos os apoios concedidos;
d)Promover a equidade no acesso aos apoios atribuídos pela Junta de Freguesia;
Artigo 4.º
Conceito de apoio
Os apoios a que se refere o presente regulamento consistem em subvenções, incentivos, ou comparticipações, traduzidos na atribuição de verbas pecuniárias ou no apoio técnico, logístico, na cedência de equipamentos e utilização de espaços ou bens de consumo necessários para o desenvolvimento da atividade a apoiar, condicionadas pela situação financeira da autarquia e a disponibilidade dos seus meios logísticos e humanos.
Artigo 5.º
Tipos de apoio
1 -Os apoios objeto do presente regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro.
2 -Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:
a)Apoio a projetos, atividades, eventos ou iniciativas das entidades e organismos, com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia;
b)Apoio para pequenas obras de conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento e prossecução das atividades estatutárias das entidades e organismos;
c)Apoio na aquisição de bens que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades e organismos;
3 -Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos-logísticos ou de divulgação por parte da Junta de Freguesia a projetos, atividades e iniciativas das entidades e organismos, necessários ao desenvolvimento da sua atividade.
4 -Não são apoiadas as despesas com remunerações de pessoal e a inscrição de atletas.
CAPÍTULO II
ACESSO AOS APOIOS
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE ACESSO
Artigo 6.º
Requisitos para a atribuição dos apoios
a)Inscrição na “Porta A”;
b)Constituição legal, com órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções;
c)Com sede social e atividade em curso na freguesia ou, não tendo sede na freguesia, aqui desenvolvam atividade relevante há pelo menos três anos consecutivos;
d)Apresentação do relatório de atividades e contas, bem como plano de atividades e orçamento;
e)Situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social.
Artigo 7.º
Inscrição na “Porta A”
1 -O pedido de inscrição “Porta A” é formalizado por via eletrónica ou junto dos serviços da JFUFPF, que disponibilizam uma ficha de inscrição conforme modelo de inscrição a aprovar em reunião de junta, a qual deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a)Cópia de escritura pública de constituição e estatutos atualizados;
b)Cópia da ata referente à eleição dos órgãos sociais em exercício;
c)Cópia do relatório de atividades e contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação;
d)Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social ou concessão de autorização para consulta da mesma nos respetivos portais;
e)Plano de atividades em exercício e indicação do número de associados.
2 -Caso o pedido contenha insuficiências a entidade ou organismo será notificada, preferencialmente por via eletrónica, para no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, proceder à regularização da situação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição.
3 -A inscrição na “Porta A” deve ser renovada anualmente até 31 de outubro, devendo o respetivo pedido ser acompanhado dos documentos indicados no n.º 1 do presente artigo, com exceção dos documentos previstos nas alíneas a) e b) se a situação aí prevista não tiver sofrido alteração, devendo a mesma ser, nesse caso, expressamente declarada.
4 -Sem prejuízo da renovação anual, as entidades e organismos deverão comunicar à JFUFPF qualquer alteração que ocorra ao longo do ano, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação.
5 -Caso, após a inscrição na “Porta A”, algum dos requisitos previstos no art. 6.º deixe de se verificar, a inscrição suspende-se até à sua regularização, determinando a impossibilidade da entidade ou organismo apresentar pedido de apoio durante o período de suspensão.
SECÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO E INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS
Artigo 8.º
Apresentação e prazo de entrega dos pedidos
1 -Os pedidos de apoio financeiro a projetos, iniciativas e atividades previstas em plano anual de atividades das instituições deverão ser solicitados até 15 de novembro do ano civil anterior ao da sua afetação, de forma a possibilitar a análise das candidaturas apresentadas e a determinação dos montantes globais a incluir no Plano de Atividades e Orçamento Anual da Freguesia.
2 -Os pedidos de apoio logístico e técnico podem ser apresentados à JFUFPF a todo o tempo, até 30 dias antes da data do projeto, atividade, evento ou iniciativa a que se destinem, devendo ser devidamente fundamentados, ficando a sua concessão condicionada, para além do mérito, às disponibilidades orçamentais, logísticas e de pessoal da Freguesia.
Artigo 9.º
Pedidos elegíveis e sua instrução
1 -São elegíveis os seguintes pedidos:
a)Apoio à atividade desenvolvida com caráter regular, permanente e continuado ao longo do ano inscritas em plano de atividades;
b)Atividades de caráter pontual não inscritas em plano de atividades;
c)Apoio técnico/logístico;
d)Pequenos melhoramentos ou conservação de instalações;
e)Aquisição de bens necessários ao desempenho das atividades.
2 -O pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:
a)Descrição sumária do objeto, finalidade e data prevista para realização da atividade objeto do pedido, bem como estimativa do custo e valor do apoio pretendido;
b)Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social ou concessão de autorização para consulta da mesma nos respetivos portais, salvo se a informação previamente entregue se encontrar válida;
3 -A JFUFPF poderá solicitar às entidades requerentes documentos e informações adicionais sempre que os considerar essenciais para a completa instrução do processo e para a avaliação da candidatura.
4 -As entidades e organismos, assim como os responsáveis das mesmas que dolosamente prestarem falsas declarações com o intuito de receber benefícios indevidos, além da sujeição a procedimento criminal, ficam impossibilitados de se poder candidatar a todos e quaisquer apoios durante um período de um a cinco anos, a definir pela JFUFPF consoante a gravidade da infração.
5 -Cumulativamente com o previsto no número anterior, as entidades, organismos e os seus responsáveis ficam solidariamente obrigados à devolução integral das quantias recebidas ou ao contravalor dos bens e dos serviços que lhe tiveram sido prestados quando a falsidade das declarações for detetada depois da atribuição do apoio.
SECÇÃO III
ATRIBUIÇÃO DE APOIOS
Artigo 10.º
Apoio ao Desenvolvimento Associativo
1 -O apoio ao desenvolvimento associativo tem como finalidade a atribuição de apoios à atividade desenvolvida com caráter regular, permanente e continuado ao longo do ano, inscrita no plano anual de atividades das entidades e organismos, através de:
a)Atribuição de verba anual, em montante a definir pela JFUFPF até ao montante máximo de € 2.000,00;
b)Apoio logístico, designadamente, cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos por parte da Freguesia para o desenvolvimento de atividades, eventos ou iniciativas;
c)Apoio na divulgação e publicidade das atividades a desenvolver;
2 -Os apoios a atribuir ao abrigo do presente artigo são aprovados mediante deliberação da junta de freguesia reunida para o efeito e condicionada à sua disponibilidade orçamental, técnica e logística, devendo as entidades e organismos apresentar candidatura aos mesmos até:
a)15 de novembro de cada ano, para atribuição de verba anual para apoio à atividade regular;
b)30 dias antes da realização dos eventos ou iniciativas, no caso de pedido para apoio logístico aos mesmos.
Artigo 11.º
Apoio a atividades de caráter pontual
1 -As entidades podem apresentar candidatura para atribuição de apoio a atividades de caráter pontual não inscritas no seu plano anual de atividades, até 30 dias antes da sua realização.
2 -A candidatura deve ser devidamente fundamentada e discriminar os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos e estimativa ou orçamento respetivos.
3 -O apoio será financeiro ou logístico, conforme deliberação da junta de freguesia reunida para o efeito, ficando a sua atribuição condicionada à disponibilidade orçamental e logística da Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Contratos Programa
1 -Os apoios financeiros de valor superior a € 1.000,00 são atribuídos mediante a celebração de contratos programa.
2 -Os contratos programa são celebrados conforme modelo a aprovar em reunião de executivo, sem prejuízo de introdução de outros elementos por força de dispositivos legais específicos ou em função da natureza do projeto, atividade ou iniciativas, onde ficarão expressas, designadamente:
a)As obrigações das partes;
b)Descrição das atividades, projetos ou iniciativas a desenvolver e data da sua execução;
c)Finalidade do apoio e âmbito de aplicação.
Artigo 13.º
Protocolos de colaboração
Sem prejuízo das candidaturas apresentadas para atribuição de apoios, a Junta de Freguesia, no âmbito das suas atribuições e competências, poderá propor e celebrar com as entidades e organismos protocolos de colaboração, com vista ao desenvolvimento em pareceria de atividades ou iniciativas.
AVALIAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS PEDIDOS DE APOIO
Artigo 14.º
Critérios de avaliação
A apreciação de cada pedido de apoio é efetuada e valorada com base em critérios gerais e, cumulativamente, com base em critérios específicos.
Artigo 15.º
Critérios gerais
a)Dimensão e relevância social da entidade ou organismo na comunidade e dos projetos, iniciativas, eventos e atividades desenvolvidos;
b)Historial do projeto, atividade, evento ou iniciativa a que se destina o apoio;
c)Colaboração e participação das entidades e organismos nas atividades e iniciativas desenvolvidas pela Junta de Freguesia;
d)Disponibilidade orçamental, no caso de apoios financeiros, e disponibilidade técnica e logística, no caso de apoios não financeiros;
e)Não contrariedade entre os objetos dos projetos ou atividades propostos e as linhas programáticas da Freguesia nas áreas social, cultural, desportiva, recreativa e outras constantes das Opções do Plano.
SECÇÃO II
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS
Artigo 16.º
Critérios específicos para a área social
1 -Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área social são valorados e devem atender aos seguintes critérios:
a)Resposta às necessidades da comunidade;
b)Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;
c)Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;
d)Âmbito geográfico e populacional da intervenção na freguesia.
2 -Sem prejuízo dos critérios específicos para a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área social, os pedidos dos Centros de Dia são valorizados e devem atender aos seguintes critérios:
a)Capacidade de resposta social, que consiste na prestação de um conjunto de serviços que contribuem para a manutenção dos idosos no seu meio sociofamiliar;
b)Prestação de serviços que satisfação necessidades básicas;
c)Prestação de apoio psicossocial;
d)Capacidade de fomentar as relações interpessoais ao nível dos idosos e destes com outros grupos etários, a fim de evitar o isolamento.
Artigo 17.º
Critérios específicos para a área cultural
a)Contributo para a dinamização cultural da União das Freguesias de Pontinha e Famões;
b)Valorização do património cultural da União das Freguesias de Pontinha e Famões;
c)Continuidade dos projetos e qualidade de anteriores realizações;
d)Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente complementares das atividades, fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura;
e)Iniciativas a desenvolver em zonas da freguesia ou junto de população com menor acesso às atividades ou projetos artísticos e culturais propostos;
f)Atividades ou projetos artísticos e culturais acessíveis a pessoas com deficiência.
Artigo 18.º
Critérios específicos para a área desportiva
Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área desportiva é valorizada e deve atender aos seguintes critérios:
a) Número de atletas residentes na freguesia;
b) Continuidade dos projetos;
c) Diversificação de modalidades desportivas;
d) Atividades físicas para cidadãos portadores de deficiência e seniores;
e) Apoios atribuídos por outras entidades.
Artigo 19.º
Critérios específicos para a área recreativa
Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área recreativa são valorizados e devem atender aos seguintes critérios:
a) Mobilização da população;
b) Diversificação da faixa etária do público alvo;
c) Incremento e aproveitamento da vertente lúdica que cabe à Freguesia;
Artigo 20.º
Critérios específicos para a área do associativismo parental
a)Capacidade de respostas às necessidades e interesses da comunidade educativa;
b)Contributo para o desenvolvimento cognitivo, social e pessoal dos alunos;
c)Iniciativas destinadas à população escolar e educativa, complementares às atividades curriculares, fomentando a participação e o interesse de todos os atores educativos;
Artigo 21.º
Critérios específicos para a área do associativismo humanitário
Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área do associativismo humanitário são valorizados e devem atender aos seguintes critérios:
a) Âmbito geográfico e populacional da intervenção na freguesia;
b) Valorização, promoção e dinamização do voluntariado;
c) Capacidade de resposta às necessidades da freguesia, no âmbito da proteção civil.
Artigo 22.º
Critérios específicos para a área do associativismo juvenil
1 -A JFUFPF, sob proposta fundamentada do seu presidente ou do vogal responsável, poderá conceder apoios a candidaturas que não preencham algum ou alguns requisitos exigidos no presente Regulamento, desde que os mesmos tenham em vista socorrer vítimas de calamidade pública ou de catástrofes, situações de emergência ou outras de relevante de interesse público que o justifiquem.
2 -A JFUFPF deve justificar as razões da não aprovação dos pedidos de apoio apresentados pelas entidades e organismos proponentes no prazo máximo de 60 dias, sem prejuízo da audiência prévia dos interessados, nos termos gerais.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS APOIOS E INCUMPRIMENTO
a)Capacidade de promover a participação ativa dos jovens na vida da comunidade local e agentes de desenvolvimento;
b)Promoção e desenvolvimento de áreas pedagógicas;
c)Promover a formação de adultos responsáveis pelo acompanhamento pedagógico dos jovens.
SECÇÃO III
Artigo 24.º
Avaliação de aplicação dos apoios
1 -Para uma avaliação da aplicação dos apoios concedidos por parte da JFUFPF, poderá ser exigido a todo o tempo às entidades a quem tenham sido atribuídos apoios, um relatório de demonstração da execução dos projetos, atividades, eventos ou iniciativas a que aqueles se tenham destinado;
2 -As entidades apoiadas nos termos do presente regulamento devem ainda organizar a documentação justificativa da aplicação dos apoios, organizando a sua contabilidade por centro de custos com menção dos apoios financeiros atribuídos.
3 -A junta de freguesia reserva-se no direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correta aplicação dos apoios.
Artigo 25.º
Incumprimento de contrato-programa ou protocolo
1 -O incumprimento pelas entidades ou organismos das obrigações previstas em protocolos de colaboração ou contratos-programa confere à Junta de Freguesia o direito de proceder à suspensão da execução dos mesmos.
2 -A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada aos interessados sendo-lhes fixado um prazo para cumprimento.
3 -O incumprimento do objetivo estabelecido nos protocolos e contrato-programa constitui justa causa de resolução e implica a reposição total ou parcial dos pagamentos já efetuados.
4 -O incumprimento doloso das obrigações assumidas nos protocolos e contratos-programa constitui motivo para a não atribuição dos novos apoios a essa entidade por parte da Junta de Freguesia por um período de três anos.
Artigo 26.º
Publicidade do Apoio
1 -As entidades e organismos ficam sujeitos a publicitar o apoio, através da menção “Com o apoio da União de Freguesias de Pontinha e Famões” e inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.
2 -Os apoios atribuídos serão também publicitados no site da junta de freguesia.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27.º
Omissões
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela junta de freguesia.
Artigo 28.º
Publicação
O presente Regulamento deve ser publicitado na página da internet da JFUFPF.
Artigo 29.º
Regime transitório
A atribuição dos apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantém-se em vigor, nos exatos termos e condições em que tenham sido atribuídos.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia de Freguesia no quinto dia útil subsequente à publicação em edital a afixar nos lugares de estilo da junta de freguesia. Conforme determina o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
12 de maio de 2026. - O Presidente, Jorge Nunes.