Artigo 1.º
Taxa municipal turística
1 -A taxa municipal turística é devida em contrapartida do benefício turístico proporcionado pelo conjunto de ações e investimentos promovidos pelo Município de Faro e relacionados com a atividade turística, nomeadamente na dinamização da cidade, cultura, gestão do espaço público, mobilidade e transportes, serviços autárquicos, vigilância, segurança e proteção civil.
2 -O presente regulamento tem como normas habilitantes a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, nas suas redações atuais.