Artigo 1.º
Lei Habilitante e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -Pelo presente Regulamento visa-se estabelecer as normas que regularão as condições de acesso e utilização de espaços ou módulos do Pavilhão existente na Zona Industrial de Figueira de Castelo Rodrigo para aí instalar o Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial a novas Empresas identificados em Planta Síntese - Anexo I.
Artigo 2.º
Localização
O Pavilhão do Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial a novas Empresas, propriedade do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, encontra-se localizado no Lote 6 da 1.ª fase da Zona Industrial de Figueira de Castelo Rodrigo e é composto por seis espaços ou módulos, cada um deles com uma área de trabalho/atendimento (275,00 m2), um escritório (14,74 m2), instalações sanitárias (8,35 m2) e um logradouro comum contíguo à frontaria de todo o edifício que constam da Planta Síntese Anexo I.
Artigo 3.º
Finalidades
Os espaços ou módulos do Pavilhão do Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial a Novas Empresas destinam-se fundamentalmente à instalação de empresas de armazenagem/logística, prestação de serviços e ainda de natureza comercial ou industrial.
Artigo 4.º
Princípios Gerais
b)Apoio a iniciativas empresariais que se revelem de interesse para o município; e
c)Promoção do desenvolvimento económico local de forma sustentada e ordenada.
Artigo 5.º
Candidatos ou proponentes aos Espaços ou Módulos
1 -Poderão candidatar-se ou propor-se aos espaços ou módulos do Pavilhão do Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial a novas Empresas, pessoas singulares e pessoas coletivas legalmente constituídas, que possuam capacidade para o exercício da atividade solicitada no requerimento.
2 -Poderão ainda concorrer pessoas singulares e coletivas estrangeiras desde que respeitem as normas da legislação nacional em vigor ou aplicável à presente situação definida neste Regulamento.
Artigo 6.º
Acesso aos Espaços ou Módulos
1 -Os espaços ou módulos só podem ser acedidos pelos candidatos/adjudicatários que preencham as condições previstas no artigo 4.º e para os fins requeridos.
2 -Qualquer alteração à finalidade para que foram requeridos os espaços carece de autorização expressa da Câmara Municipal, devendo cumprir com as especificidades do alvará do loteamento da zona industrial.
3 -Os adjudicatários obrigam-se a cumprir integralmente o presente Regulamento.
4 -Os adjudicatários dos espaços ou módulos para instalação das empresas identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento, ficam sujeitos às regras legais disciplinadoras em vigor à data do exercício da sua atividade.
5 -Todas as atividades a instalar nos espaços ou módulos do Pavilhão do Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial a novas Empresas carecem de licenciamento ou comunicação prévia ao organismo competente, quando aplicável, da iniciativa do adjudicatário.
CAPÍTULO II
Condicionamentos à execução de obras e benfeitorias nos Espaços ou Módulos
Artigo 7.º
Execução de obras e benfeitorias
1 -Quaisquer obras ou benfeitorias feitas nos espaços ou módulos carecem de autorização prévia e por escrito da Câmara Municipal e ficarão a fazer parte do arrendado, sem que o adjudicatário possa alegar o direito de retenção ou exigir qualquer indemnização.
2 -Findo o contrato, por qualquer causa, o adjudicatário obriga-se a entregar ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo o espaço adjudicado livre e desocupado de pessoas e bens que ali estejam instalados e no estado de conservação em que o mesmo se encontrava à data da adjudicação, incluindo o equipamento de rápido desgaste, com ressalva das deteriorações inerentes à sua normal e prudente utilização para o fim a que se destinou.
CAPÍTULO III
Das condições de acesso aos Espaços ou Módulos
Artigo 8.º
Identificação
Cada espaço ou módulo do Pavilhão do Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial a novas Empresas está devidamente identificado em planta anexa (Anexo I - Planta Síntese) ao presente Regulamento com a respetiva numeração ou letra alfabética e áreas.
Artigo 9.º
Arrendamento e suas modalidades
1 -A disponibilização dos espaços ou módulos aos candidatos ou proponentes será feita por recurso ao arrendamento de forma aberta, transparente e não discriminatória, tal como o impõem as condicionantes à candidatura de financiamento, a que alude a nota justificativa deste projeto de Regulamento e, por adaptação, o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
2 -O arrendamento será efetuado mediante processo de candidatura simples, podendo a Câmara Municipal optar pelo regime de arrendamento em hasta pública.
Artigo 10.º
Preço
1 -O preço mensal da renda por espaço ou módulo ou m2 de acordo com a atividade exercida será o de mercado para a zona para o regime de arrendamento de candidatura simples.
2 -O preço mensal da renda, a que se refere o número um, é de 200,00 euros (duzentos euros) para o ano vigente de 2022 e foi determinado por parecer de perito externo, independente e credenciado, inscrito na CMVM.
3 -Caso a Câmara Municipal venha a optar pelo regime de arrendamento em hasta pública, o preço base de licitação da renda será o mencionado no número anterior e determinado segundo aquele parecer.
4 -Os valores referidos nos números anteriores serão anualmente atualizados, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes.
5 -O arrendatário deverá efetuar o pagamento da renda mensal, nos primeiros oito dias do mês anterior àquele a que disser respeito, contra recibo de quitação, mediante transferência bancária ou pagamento na Tesouraria do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
SECÇÃO I
Do procedimento de arrendamento por processo de candidatura simples
Artigo 11.º
Candidaturas
a)Nome completo do requerente ou da firma/denominação social;
b)Residência ou sede social;
c)Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
d)Identificação do espaço ou módulo a que se candidata;
e)O volume de investimento;
f)Benefícios diretos para o desenvolvimento económico na região;
g)Anexar Certidão de não Dívida à Segurança Social;
h)Anexar Certidão de não Dívida às Finanças;
i)Anexar Certidão do Registo Criminal de pessoa singular ou coletiva, conforme for o caso, e seus representantes;
j)Declaração sob compromisso de honra de não Dívida ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo;
k)Número de postos de trabalho a criar;
l)Outros elementos tidos por relevantes para a apreciação da candidatura;
m)Identificação do Código da Atividade económica - CAE - que pretende desenvolver no espaço; e
n)Memória descritiva da atividade que pretende desenvolver no espaço.
Artigo 12.º
Designação de uma Comissão
Para recolha de todos elementos necessários e análise das candidaturas com vista à deliberação final será designada uma Comissão pela Câmara Municipal, a qual será composta por um número ímpar de sujeitos e se regerá pelas normas do presente regulamento.
Artigo 13.º
Processo de arrendamento
1 -A atribuição dos espaços ou módulos será efetuada por deliberação da Câmara Municipal, depois de analisado o requerimento de cada concorrente pela Comissão, a que alude o artigo anterior.
2 -Na deliberação de atribuição de cada espaço, a Câmara Municipal definirá os prazos para o início e termo do arrendamento.
3 -A Câmara Municipal reserva-se sempre o direito de não efetuar a atribuição dos espaços desde que a atividade pretendida não se insira na estratégia de interesse público local definido pela Câmara Municipal, designadamente nos princípios gerais insertos no artigo 4.º deste Regulamento.
4 -A Câmara Municipal também se reserva o direito de não efetuar a atribuição dos espaços ou módulos, caso o requerente não apresente a documentação mencionada no artigo 11.º, podendo adjudicar imediatamente ao interessado seguinte, desde que este último reúna tais condições.
5 -Para efeitos do disposto no número três deste artigo deverá entender-se como interesse público o interesse geral da comunidade, tal como cabe ser prosseguido pelo Município, no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 14.º
Prazo de apreciação das candidaturas
1 -A Câmara Municipal dispõe do prazo de trinta dias úteis para a apreciação das candidaturas e respetiva deliberação, contados a partir da data de apresentação do requerimento de candidatura ou, quando for o caso, da apresentação dos elementos complementares solicitados.
2 -Caso o pedido de candidatura necessite de ser esclarecido ou complementado por alguns dos elementos em falta, a que se referem as alíneas a) a n) do artigo 11.º, o prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado, por despacho do Presidente, pelo período de tempo que se considere necessário, mas nunca superior ao previsto no n.º 1.
3 -A deliberação da Câmara Municipal é comunicada ao candidato por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico.
Artigo 15.º
Critérios de valoração na atribuição dos Espaços ou Módulos
a)A criação de maior número de postos de trabalho - 20 %;
b)O volume de investimento - 30 %;
c)Os benefícios diretos para o desenvolvimento económico na região - 30 %;
d)As atividades ainda não existentes na Zona Industrial - 10 %;
e)As empresas de caráter inovador - 10 %.
Artigo 16.º
Cláusulas dos contratos
a)A identificação do espaço cedido por referência a número ou letra do alfabeto;
b)O tipo de atividade económica a instalar;
c)Os prazos para o início, termo e eventual renovação do arrendamento, a estabelecer livremente pelas partes, segundo o interesse público do município para cada caso concreto;
d)A proibição da utilização do espaço para fins diversos do contratado;
e)A proibição da cedência, por causa ou fundamento, a título de subarrendamento, comodato ou qualquer outro título semelhante, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal;
f)As sanções a que o adjudicatário fica sujeito em caso de incumprimento;
g)A declaração de conhecimento e perfeita aceitação do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Causas de cessação do contrato de arrendamento
1 -O vínculo contratual das empresas instaladas nos espaços do Centro de Apoio ao Acolhimento Empresarial cessa quando:
a)Atingido o termo do prazo estabelecido no contrato celebrado entre as partes;
b)Ocorrer desvio dos princípios gerais constantes do artigo 4.º do presente Regulamento;
c)Apresentar riscos para a segurança humana, ambientais e contra o património do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, no Centro de Apoio ao Acolhimento Empresarial;
d)Colocar em risco o funcionamento das restantes empresas instaladas ou do Centro de Apoio ao Acolhimento Empresarial; e
e)Ocorrer infração a qualquer uma das cláusulas previstas no contrato celebrado;
f)Violação de qualquer disposição legal ou Regulamentar que seja imputável ao arrendatário.
2 -Nos casos previstos no número anterior, as empresas instaladas deverão entregar ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo as instalações, cujo uso lhe foi permitido, em perfeitas condições.
3 -Todas as benfeitorias, a que se refere o artigo 7.º, n.º 1 deste Regulamento, que impliquem alterações e reformas realizadas pelas empresas ficam incorporadas no património do Centro de Apoio e Acolhimento Empresarial, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 18.º
Prazo para a assinatura dos títulos de arrendamento
1 -Os contratos de arrendamento serão assinados e outorgados nas instalações da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, em dia e hora a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 -Os adjudicatários serão notificados do disposto no número anterior, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico com a antecedência de dez dias úteis.
3 -Caso o adjudicatário não compareça, sem motivo devidamente justificado e imputável ao próprio, no local, dia e hora comunicados, a adjudicação da proposta será considerada nula e sem efeito legal.
4 -No caso previsto no número anterior, a Câmara Municipal poderá de imediato adjudicar ao concorrente imediatamente seguinte, desde que este preencha todos os requisitos previstos no presente Regulamento.
Artigo 19.º
Encargos do Requerente
1 -Constituem encargos dos adjudicatários o pagamento do imposto de selo, quando devido.
2 -Os encargos inerentes à instalação e exercício das atividades serão da conta dos adjudicatários.
Artigo 20.º
Encargos do adjudicatário a quem for atribuído cada espaço
a)O pagamento da água, eletricidade, telefone, internet, higiene e limpeza do espaço arrendado;
b)O pagamento de taxas, multas e coimas que lhe forem imputadas e impostas por qualquer entidade.
Artigo 21.º
Sanções
1 -São considerados motivos de cessação do contrato os casos em que o arrendatário proceda à utilização do espaço cedido para fins diversos do acordado, e/ou interrompa a sua atividade no espaço adjudicado por mais de um ano.
2 -A cessação referida no número anterior implica a imediata reversão do espaço à posse e titularidade da Câmara Municipal, perdendo o arrendatário, a favor da Câmara Municipal, as benfeitorias que tenha implantado no espaço arrendado, e que não possam retirar-se, sem prejuízo para a coisa beneficiada, sem direito a qualquer tipo de indemnização ou retenção.
3 -A cessação referida no número anterior verifica-se pela comunicação por escrito através de carta registada da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo.
4 -No caso de haver rendas em dívida, a Câmara Municipal recorrerá à via judicial, no sentido de lhe serem pagas as rendas já vencidas, bem como aquelas que se vierem a vencer na pendência da ação, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor, bem como obter o despejo, quando e sempre que aplicável.
SECÇÃO II
Do procedimento de cedência por hasta pública
Artigo 22.º
Local e forma de procedimento
O procedimento de arrendamento por hasta pública realiza-se nas instalações da Câmara Municipal, perante uma comissão nomeada pela câmara Municipal, em data e hora a definir e reger-se-á pelo Programa do Procedimento da Hasta Publica, previamente aprovado pelo órgão executivo.
Artigo 23.º
Critérios de preferência de atribuição dos Espaços
1 -No caso de haver mais de um interessado no arrendamento do mesmo espaço, serão fatores de valoração na atribuição desse mesmo espaço os definidos no artigo 15.º do presente Regulamento.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior acresce ainda como fator de preferência o valor da proposta apresentada, tendo por base o critério previsto no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento.
3 -O Programa do Procedimento da Hasta Publica, previamente aprovado pelo órgão executivo, definirá os termos do procedimento.
Artigo 24.º
Remissão
É correspondentemente aplicável o disposto nos números 3 e 4 do artigo 13.º, 16.º e 21.º do presente Regulamento.
Das condições de cedência dos Espaços, por parte dos adjudicatários
Artigo 25.º
Cedência dos Espaços ou Módulos
1 -A cedência, por subarrendamento, comodato, cessão de exploração, trespasse ou qualquer outro título similar dos espaços do Pavilhão de Apoio e Acolhimento Empresarial, não é permitida.
2 -Os atos de cedência dos espaços, determinarão a reversão para a Câmara Municipal, nos termos e condições previstas no artigo 20.º do presente Regulamento.
3 -São ainda inválidos os atos negociais de cedência dos espaços.
CAPÍTULO V
Normas Gerais de Utilização dos Espaços ou Módulos
Artigo 26.º
Segurança e Saúde
1 -As saídas de emergência existentes em cada um dos espaços ou módulos do Pavilhão de Apoio ao Acolhimento Empresarial deverão estar sempre identificadas luminosamente e terem o seu acesso absolutamente desimpedido.
2 -Não deverão, sob pretexto algum, ser trancadas as portas das saídas de emergência mencionadas no número anterior, bem como de modo algum poderá ser obstruído o acesso aos meios e equipamento de emergência, a cujo acionamento os utilizadores de cada espaço/módulo ficam obrigados.
3 -Não poderão ser armazenados, utilizados ou permitir-se que alguém utilize, nos vários espaços ou módulos do Pavilhão substâncias explosivas, substâncias ou materiais ilícitos, mal cheirosos ou radioativos, gases, ou possua, use ou distribua quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos ou mecanismos similares fora das condições legais e prescrições a que alude o n.º 1 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições.
4 -A obtenção do licenciamento em matéria de segurança contra incêndios para cada módulo ou espaço, junto da entidade legalmente competente para o efeito, ficará a cargo e sob responsabilidade do respetivo arrendatário, para salvaguarda da sua atividade e das demais.
5 -No cumprimento da legislação em vigor, é expressamente proibido fumar no interior dos espaços ou módulos do Pavilhão.
6 -É obrigatório respeitar toda a sinalética existente no local.
Artigo 27.º
Horário de Funcionamento
Os espaços ou módulos deverão ter afixado um horário de funcionamento e de fácil leitura do exterior, de acordo com a legislação em vigor, para as atividades ali exercidas.
Artigo 28.º
Responsabilidade
1 -Os arrendatários são responsáveis perante o Município pela boa manutenção dos espaços ou módulos e equipamentos que lhes são atribuídos.
2 -Quaisquer danos provocados pelos arrendatários nos espaços ou módulos que lhes forem atribuídos implicarão o pagamento do seu arranjo ou eventual substituição.
3 -Os arrendatários, enquanto entidades completamente autónomas e independentes do Município, são os únicos responsáveis pelos atos por si praticados.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Omissões e dúvidas
As omissões e dúvidas deste Regulamento e a sua interpretação e aplicação serão integradas pelas disposições legais em vigor e serão da competência da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.