Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, em execução do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente o n.º 1 do artigo 70.º, o n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 1 do artigo 80.º, n.º 1 do artigo 81.º e o artigo 138.º e do disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se à atividade dos operadores económicos em mercados e feiras no Município Castro Verde, à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por vendedores ambulantes.
2 -O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras e a organização e o funcionamento dos mercados do Município de Castro Verde, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e outros operadores económicos, os seus direitos e obrigações, a atribuição dos espaços de venda, os horários de funcionamento, bem como as condições de admissão e as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e de prestação não sedentária de serviços de restauração ou bebidas, e ainda as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.
3 -Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a)Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem venda a título acessório e tenham a designação de feira;
b)Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c)Mostras de artesanato ou de antiguidades, predominantemente destinadas à participação de artesãos ou de colecionadores, ainda que tenham a designação de feira;
d)A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimento para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
e)A venda ambulante de lotarias regulada pelo Capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão atual.
Artigo 3.º
Definições
a)Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
b)Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
c)Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
d)Balcão do Empreendedor - Balcão Único Eletrónico, acessível através do Portal da Empresa;
e)Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
f)Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;
g)Livre prestação de serviços - a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;
h)Mercado Municipal - o recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal ou junta de freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizados por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.
i)Vendedor Ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.
CAPÍTULO II
FEIRAS E OUTROS RECINTOS ONDE É EXERCIDA A ATIVIDADE DE COMÉRCIO A RETALHO NÃO SEDENTÁRIA
SECÇÃO I
REALIZAÇÃO DE FEIRAS E MERCADOS
Artigo 4.º
Realização de Feiras
a)Feira de São Sebastião ou do Pau Roxo, em Castro Verde, no dia 20 de janeiro;
b)Feira de Maio, em Castro Verde, no dia 5 de maio;
c)Feira de Castro, em Castro Verde, no terceiro domingo de outubro, com início na sexta-feira anterior e término na segunda-feira seguinte;
d)Feira de Entradas, em outubro, na Freguesia de Entradas;
e)Feira de São Marcos da Ataboeira, no dia 25 de Abril, na Freguesia de São Marcos da Ataboeira;
f)Feira de Casével, em maio;
g)Outras feiras ou eventos semelhantes, de caráter temático, que a Câmara Municipal delibere organizar.
Artigo 5.º
Mercados
1 -Em cada ano civil a Câmara Municipal organizará um conjunto de mercados, cujas datas de funcionamento deverão ser fixadas até ao fim do mês de novembro do ano anterior à sua realização.
2 -A Câmara Municipal tornará públicas, através dos meios julgados convenientes, as datas da realização dos mercados, devendo tal informação ser prestada durante o mês de novembro do ano anterior à sua realização.
3 -Os mercados terão uma periodicidade mensal, realizando-se preferencialmente às primeiras quartas-feiras de cada mês.
Artigo 6.º
Organização de feiras por entidades privadas
1 -A organização de feiras por entidades privadas, ainda que ao abrigo da livre prestação de serviços, em que o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor".
2 -A instalação e gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento e assegurar o bom funcionamento da feira.
3 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público municipal está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos da alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
4 -Quando ocorra a situação prevista no número anterior, em locais de domínio público municipal, para além da comunicação prévia a que se refere o n.º 1, deverá ser requerida à Câmara Municipal a licença prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, nos seguintes termos:
a)Identificação completa do requerente;
b)Comprovativo da atividade económica do requerente com a referência à CAE “organização de feiras, congressos e outros eventos similares”, quando o requerimento seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional;
c)Indicação do local de realização da feira;
d)O período de utilização pretendido;
e)Indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar.
5 -Pela utilização privativa do domínio público municipal para a realização de feiras é devido o pagamento de taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município de Castro Verde.
Artigo 7.º
Suspensão temporária da realização das feiras
1 -Sempre que, pela execução de obras ou trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios e graves inconvenientes para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal proceder à sua realização em espaço alternativo.
2 -Nos casos em que se conclua pela impossibilidade da sua realização em espaço alternativo, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária fixando o prazo pelo qual se deve manter.
3 -Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.
4 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.
SECÇÃO II
ACESSO À ATIVIDADE DE FEIRANTE E DE VENDEDOR AMBULANTE
Artigo 8.º
Acesso à Atividade
1 -Os feirantes e os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do Município de Castro Verde desde que sejam detentores de título de exercício de atividade ou de comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
2 -O comprovativo da submissão da mera comunicação prévia é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
3 -Para obtenção do acesso ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE) através do preenchimento de formulário eletrónico no "Balcão do Empreendedor".
4 -Os empresários não estabelecidos em território nacional, que pretendam exercer as suas atividades de feirante ou de vendedor ambulante, exercendo-as em regime de livre prestação de serviços, estão isentos do requisito de apresentação de comunicação prévia.
Artigo 9.º
Atualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante
1 -A alteração significativa das condições de exercício das atividades de comércio não sedentário, bem como a alteração da titularidade estão sujeitas a mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor".
2 -A cessação da atividade deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.
3 -Para efeitos do n.º 1, entende-se como alteração significativa, entre outros factos relevantes, os seguintes:
a)A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e do vendedor ambulante;
b)A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;
c)As alterações derivadas da admissão e /ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante.
SECÇÃO III
DOS RECINTOS DAS FEIRAS
Artigo 10.º
Condições dos recintos
1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a)O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b)Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
c)As regras de funcionamento estejam afixadas;
d)Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
e)Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão, de tal forma que a realização da feira não prejudique a fluidez de trânsito;
f)As feiras, consideradas como atividade ruidosa temporária na legislação que regula a prevenção e controlo da poluição sonora, obedeçam na sua realização ao cumprimento das normas aplicáveis.
2 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
Artigo 11.º
Definição dos espaços de realização das feiras e mercados e organização dos recintos
1 -A delimitação do recinto e a respetiva organização dos espaços de venda das feiras e mercados referidos no artigo 4.º e 5.º, assim como o de outras para as quais se venha a considerar justificável, será objeto de definição em planta de localização a aprovar pela Câmara Municipal.
2 -O recinto correspondente a cada feira e mercado é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira e mercado a realizar.
3 -O espaço em concreto a disponibilizar deverá ser devidamente informado aos vendedores feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.
4 -Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda em cada feira e mercado, bem como a sua identificação por setores, filas e lugares, a sua área, os produtos de venda e a respetiva disposição no recinto, elementos que deverão constar da planta referida no n.º 1, diferenciando-se os setores da seguinte forma:
a)Espaços de venda reservados;
b)Espaços de ocupação ocasional;
c)Espaços destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
5 -Sempre que por motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira ou mercado, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.
6 -Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos espaços de venda reservados.
SECÇÃO IV
ATRIBUIÇÃO E OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS DE VENDA
Artigo 12.º
Atribuição dos espaços de venda
1 -A atribuição de espaços de venda em feiras e mercados realizadas em recintos públicos é efetuada através de procedimento de hasta pública, publicitada em edital nos locais de costume e no "Balcão do empreendedor".
2 -Caso o procedimento administrativo de hasta pública fique deserto ou só haja um interessado na atribuição do espaço de venda, será atribuído o espaço de venda, mediante ajuste direto.
3 -A taxa devida pela atribuição do espaço de venda tem de ser integralmente paga 30 dias antes da realização da feira ou mercado.
4 -O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de um ano, contado da data do auto de atribuição do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade e desde que não se verifique a extinção deste direito nos termos previstos no presente regulamento.
5 -Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento já sejam titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do número anterior.
6 -Os espaços de venda atribuídos através do procedimento de hasta pública são designados de “espaços de venda reservados”.
7 -Os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira ou mercado realizado após a data do auto de atribuição.
Artigo 13.º
Sorteio dos espaços de venda
1 -O ato público para atribuição de espaço de venda será anunciado em edital, na página eletrónica do Município de Castro Verde e no "Balcão do Empreendedor" por um prazo mínimo de 20 dias para aceitar propostas:
2 -Da publicitação do procedimento, constarão os seguintes elementos:
a)Identificação da Câmara Municipal e da Comissão designada pela Câmara Municipal;
b)O local e a data limite para a apresentação de propostas;
c)Os requisitos de admissão ao sorteio;
d)O local, a data e a hora da praça;
e)A identificação dos espaços de venda, de harmonia com o disposto no artigo 11.º do presente regulamento;
f)Período pelo qual os espaços de venda são atribuídos;
g)O montante das taxas a pagar pela ocupação dos espaços de venda, com menção dos valores de acordo com as periodicidades de pagamento previstas no presente regulamento;
h)Documentação exigível aos candidatos;
Artigo 14.º
Admissão ao procedimento de atribuição de espaço de venda
1 -Serão admitidos ao procedimento de atribuição de espaço de venda os feirantes detentores do comprovativo da submissão da comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor" e que mostrem regularizada a sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.
2 -Estão isentos do requisito de apresentação da comunicação prévia, sendo asseguradas as mesmas condições de acesso ao procedimento de hasta pública, os empresários não estabelecidos em território nacional, que pretendam aceder à atividade de feirante, exercendo-a em regime de livre de prestação de serviços.
3 -É assegurada a não discriminação entre operadores económicos nacionais e os provenientes de outros Estados-membros da união Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
4 -A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de hasta pública para atribuição do espaço de venda definindo o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada feirante.
5 -Poderá ser impedida a admissão ao procedimento de hasta pública a quem, embora reunindo as restantes condições, tenha pendente na Câmara Municipal de Castro Verde dívida ou contencioso no âmbito da sua atividade de feirante.
Artigo 15.º
Procedimento administrativo de hasta pública
1 -O ato público de abertura de propostas, bem como os esclarecimentos de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas serão da responsabilidade da comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 -Findo o ato público, de tudo o quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros da comissão.
3 -De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo auto de atribuição, que será entregue a quem tenha oferecido o preço mais elevado, no prazo de cinco dias subsequentes à decisão da adjudicação final.
4 -No final do ato público o adjudicatário provisório deverá proceder de imediato ao depósito na Tesouraria Municipal do valor correspondente a 25 % do valor da adjudicação, sendo que o remanescente será pago aquando da notificação da adjudicação definitiva.
Artigo 16.º
Adjudicação definitiva
1 -A decisão de adjudicação definitiva, ou de não adjudicação, compete ao Presidente da Câmara Municipal, devendo ser notificado o interessado, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data em que foi proferido o respetivo despacho.
2 -Com a notificação da adjudicação definitiva e pagamento do valor total da arrematação, será emitida a respetiva licença que confere ao adjudicatário o direito de ocupação do lugar de venda.
3 -Para efeitos da emissão de licença de concessão do direito de ocupação será obrigatório apresentar:
a)documentos comprovativos da regularidade da situação tributária e contributiva do arrematante (certidão negativa de dívidas à Segurança Social e às Finanças);
b)documento comprovativo do pagamento do preço de arrematação e da taxa de utilização referente ao primeiro mês de utilização do lugar de venda.
4 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade da adjudicação.
Artigo 17.º
Atribuição dos espaços de ocupação ocasional e dos espaços temporariamente vagos
A ocupação dos espaços demarcados de ocupação ocasional, tal como definidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 11.º, bem como a ocupação dos espaços para a prestação de serviços de restauração e bebidas, é decidida em cada feira em face do número de interessados e dos produtos de venda, mediante o pagamento de uma taxa, no local e no momento da instalação da feira, nos termos do artigo 60.º, n.º 4 do presente regulamento.
Artigo 18.º
Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados
1 -A requerimento do feirante pode ser autorizada pela Câmara Municipal a transmissão, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ascendentes e descendentes de 1.º grau do direito de ocupação dos espaços reservados.
2 -Na transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, observar-se-á a seguinte ordem de preferência: cônjuge, descendente do 1.º grau, ascendentes de 1.º grau.
3 -Na transmissão do direito a que se refere o n.º 1 pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação no capital social, devendo com a apresentação do requerimento expor as razões pelas quais requer a transmissão do direito de ocupação de que é titular.
4 -O requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso, de transmissão para pessoa coletiva, comprovativo da sua participação no capital social, mediante a apresentação de certidão do registo comercial.
5 -A transmissão de titularidade tem caráter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transmissão do direito de ocupação do espaço de venda.
6 -A autorização para a transmissão de titularidade do direito produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do respetivo título de exercício de atividade ou do comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no “Balcão do Empreendedor”.
Artigo 19.º
Transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados
1 -A requerimento do feirante pode ser autorizada a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ascendentes e descendentes do 1.º grau e colaboradores.
2 -Na transmissão, observar-se-á obrigatoriamente a seguinte ordem de preferência: cônjuge, descendente do 1.º grau, ascendentes do 1.º grau e colaboradores.
3 -No seu requerimento, acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas, o feirante deve indicar o período pelo qual pretende a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de caráter temporário para o exercício da atividade de feirante.
4 -A autorização para transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados é da competência da Câmara Municipal.
5 -A transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados será autorizada, pelo período máximo de seis meses, podendo ser objeto de renovação, desde que requerido e devidamente justificado.
6 -A autorização para a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados produz efeitos a partir da apresentação do título de exercício de atividade, do cartão de feirante ou do comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor" pelo beneficiário da transmissão.
Artigo 20.º
Sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do feirante
1 -No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes ou ascendentes do 1.º grau, por esta ordem, de preferência, podem requerer a sucessão na titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados, no prazo de sessenta dias a contar da data do óbito.
2 -O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e do documento comprovativo do parentesco do requerente.
3 -A autorização para a sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados é da competência da Câmara Municipal.
4 -Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento nele referido, considera-se caducado o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.
5 -A sucessão na titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do respetivo título de exercício de atividade, do cartão de feirante ou do comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor".
SECÇÃO V
CEDÊNCIA DE LUGAR TERRADO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE (INSTALAÇÕES MÓVEIS E OU IMPROVISADAS DE ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES)
Artigo 21.º
Concessão de utilização privativa do domínio público
1 -Nas feiras e mercados a concessão de uso privativo para a ocupação de terrado com instalações móveis e ou improvisadas de espetáculos e divertimentos públicos e de restauração e similares segue os termos gerais do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
2 -A concessão está sujeita a procedimento de hasta pública, a realizar nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do presente Regulamento, e será concessionada, por lote específico, em regime de exclusividade, pelo prazo deliberado pela Câmara Municipal, sem possibilidade de renovação automática.
Artigo 22.º
Competência
A competência para a abertura do procedimento de hasta pública para a concessão de uso privativo do domínio público cabe à Câmara Municipal, que designará uma comissão para acompanhar o procedimento administrativo.
Artigo 23.º
Do Procedimento de Hasta Pública
1 -O procedimento de hasta pública a que alude o artigo 25.º será aberto até 45 dias antes da data da feira a que respeita, por período não inferior a 20 dias, mediante a publicação de edital afixado nos lugares públicos de estilo.
2 -Do anúncio público deverá constar:
a)A identificação e a localização do lugar de terrado;
b)O valor base de licitação;
c)Os impostos e outros encargos e despesas devidos;
d)As modalidades de pagamento admitidas;
e)O local e o prazo para a apresentação de propostas;
f)O local, a data e a hora da praça;
g)Condições contratuais da concessão;
h)A indicação de outros elementos considerados relevantes.
Artigo 24.º
Das Propostas
1 -A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar, devendo indicar as condições em que se dispõe a fazê-lo.
2 -A proposta deverá ser instruída com os seguintes elementos:
a)Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou cartão de empresário em nome individual;
b)Comprovativo da mera comunicação prévia no “Balcão do Empreendedor”;
c)Documentação comprovativa do cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro e Decreto Regulamentar n.º 16/2003, de 9 de Agosto (na parte aplicável);
d)Memória descritiva e termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado para o efeito sobre o fabrico, montagem e funcionamento do equipamento e ou instalação (quando aplicável);
e)Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, de montante considerado adequado;
f)Guia comprovativa do depósito de garantia a efetuar na tesouraria da Câmara Municipal de Castro Verde, correspondente a 20 % do valor base da licitação, referente ao lote a que concorre.
3 -As propostas deverão ser entregues em envelope fechado, devendo indicar no rosto a designação do procedimento de hasta pública para concessão de lugar de terrado e o lote/diversão a que respeita.
4 -Qualquer proposta que não venha instruída com os elementos acima referidos será excluída do procedimento de hasta pública.
Artigo 25.º
Ato Público
1 -O ato público de abertura das propostas de licitação terá lugar no Salão Nobre do Município de Castro Verde, Praça do Município, 7780-217 Castro Verde, perante a Comissão designada para o efeito, no dia e hora indicados no respetivo Edital, que será publicitado nos locais de estilo e no site https://www.cm-castroverde.pt.
2 -O Presidente da Comissão declara aberto o ato público, identificando a Hasta Pública e procedendo à abertura dos sobrescritos recebidos com a proposta e os documentos de habilitação, pela ordem de entrada na secção de expediente da Câmara Municipal de Castro Verde.
3 -A Comissão procede depois à leitura da lista de candidatos elaborada segundo a ordem de entrada dos envelopes na secção de expediente.
4 -Seguidamente a Comissão procede à identificação dos candidatos e dos seus representantes.
5 -Sendo, de seguida, interrompido o ato público para a Comissão proceder, em sessão privada, à análise dos documentos de habilitação apresentados pelos candidatos.
6 -A Comissão rubrica as propostas e os documentos e procede à sua análise, deliberando sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes.
7 -Reaberto o ato público a Comissão dá conhecimento das deliberações tomadas, as quais se consideram notificadas aos interessados, neste ato, podendo delas reclamar se assim o entenderem, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação.
8 -De seguida, é aberta a praça iniciando-se a licitação autónoma para o direito à ocupação do espaço, a partir do valor mais elevado da proposta apresentada.
9 -No ato público da praça, procede-se à licitação verbal entre os candidatos presentes ou os seus representantes devidamente legitimados e com poderes para o ato.
10 -A licitação termina quando tiver sido anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado se este não for coberto e acrescentada a expressão, “adjudicado ao candidato X”.
11 -Se, por motivo justificado, não for possível realizar o ato público na data fixada ou houver necessidade de determinar a sua interrupção a qualquer momento, todos os candidatos serão notificados da nova data e horário da realização do novo ato público.
12 -Terminada a licitação, será elaborada a ata do ato público.
13 -Não havendo propostas apresentadas considera-se o ato público deserto.
Artigo 26.º
Adjudicação Provisória
1 -Terminada a licitação, a Comissão procede à adjudicação provisória dos espaços a quem tenha licitado o valor mais elevado.
2 -No final do ato público o adjudicatário provisório deverá proceder de imediato ao depósito na Tesouraria Municipal do valor correspondente a 20 % do valor da adjudicação.
Artigo 27.º
Adjudicação Definitiva
1 -A decisão de adjudicação definitiva, ou de não adjudicação, compete ao Presidente da Câmara Municipal, devendo ser notificado o interessado, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data em que foi proferido o respetivo despacho.
2 -Com a notificação da adjudicação definitiva e pagamento do valor total da arrematação, será emitida a respetiva licença que confere ao adjudicatário o direito de utilização privativa do domínio público municipal.
3 -Para efeitos da emissão de licença de concessão do direito de utilização privativa do domínio público será obrigatório apresentar:
a)documentos comprovativos da regularidade da situação tributária e contributiva do arrematante (certidão negativa de dívidas à Segurança Social e às Finanças);
b)documento comprovativo do pagamento do preço de arrematação.
4 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade da adjudicação.
SECÇÃO VI
DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS E MERCADOS
Artigo 28.º
Horário de funcionamento
1 -As feiras e mercados referidos no artigo 4.º e 5.º do presente regulamento, realizadas em Castro Verde, funcionam entre as 9:00 horas e as 15:00 horas.
2 -O horário de funcionamento das feiras realizadas nas freguesias do concelho de Castro Verde, referidas no artigo 4.º, alíneas d), e) e f) do presente regulamento, bem como as condições em que as mesmas decorrerão será determinado pelos respetivos órgãos de freguesia.
3 -Os feirantes desocuparão impreterivelmente o recinto da feira ou mercado até às 15:00 horas.
4 -A feira referida na alínea c) do artigo 4.º do presente regulamento funciona entre as 9:00 horas de sexta-feira e as 24:00 horas de Domingo.
5 -A feira referida na alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento funciona entre as 9:00 horas e as 24:00 horas.
6 -Os feirantes podem entrar no recinto, com vista a ocupação e descarga dos respetivos produtos e mercadorias, a partir das 09:00 horas da quarta-feira que antecede a feira referida no número anterior, com exceção dos feirantes dos divertimentos públicos que poderão ocupar o espaço com antecedência de uma semana e desde que o espaço se encontre devidamente identificado e delimitado pelos serviços municipais.
7 -Os feirantes devem abandonar o recinto da feira durante o dia de segunda-feira que sucede à Feira de Castro.
8 -Por motivos imprevisíveis, a Câmara Municipal pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital e em sítio na internet da Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Horário das cargas e descargas
1 -Nas feiras e mercados referidos no artigo 4.º e 5.º do presente regulamento, realizadas em Castro Verde, as cargas e descargas deverão ser efetuadas nos seguintes horários:
a)Descargas - entre as 06:00 horas e as 07:00 horas;
b)Cargas - entre as 13:00 horas e as 15:00 horas;
2 -Nas restantes feiras será fixado caso a caso o horário de descargas e cargas.
Artigo 30.º
Produtos proibidos nas feiras, mercados e na venda ambulante
1 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;
h)Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
2 -Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público devidamente fundamentado, poderá ser proibido pela Câmara Municipal o comércio de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio da Internet.
Artigo 31.º
Comercialização de géneros alimentares
Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares devem observar as disposições do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Artigo 32.º
Comercialização de animais de criação, de companhia e de fauna e flora selvagens
1 -No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, e do Anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
2 -No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
3 -No exercício do comércio não sedentário de espécies de fauna e flora selvagens devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.
Artigo 33.º
Práticas Proibidas
a)Comercializar produtos diferentes daqueles para os quais estão autorizados;
b)Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido no artigo 29.º;
c)Ocupar uma área superior à que lhes foi atribuída, ou ocupar áreas fora da delimitação definida, nomeadamente as destinadas à circulação;
d)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito, nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
e)Depositar ou deixar quaisquer mercadorias nos lugares de venda, fora dos períodos de funcionamento da feira;
f)Proceder ao despejo de águas residuais ou à deposição de qualquer espécie de resíduos, designadamente dos produtos de venda deteriorados ou de desperdícios de géneros alimentares, fora dos locais a esse fim destinados;
g)Empregar linguagem ou adotar atitudes impróprias no seu relacionamento com os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como com os compradores ou o público em geral.
Artigo 34.º
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
1 -Nas feiras e na venda ambulante são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
2 -Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo 35.º
Afixação dos preços
a)O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b)Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
c)Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
d)Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço por peça;
e)O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos.
Artigo 36.º
Direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes
1 -A todos os feirantes e vendedores ambulantes e aos seus colaboradores assiste, designadamente o direito de:
a)Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;
b)Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela Lei ou pelo presente regulamento.
c)Registar na Câmara Municipal, ou no recinto da feira diretamente à fiscalização municipal, quaisquer sugestões ou reclamações escritas, as quais deverão ser objeto de resposta de acordo com o Código de Procedimento Administrativo.
2 -Os feirantes e os vendedores ambulantes e os seus colaboradores têm designadamente o dever de:
a)Não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos consumidores;
b)Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas, fiscalizadoras ou inspetoras que se verifiquem indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;
c)Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
d)Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
e)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
f)Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
g)Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
h)Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.
3 -O feirante e o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
a)Título de exercício de atividade ou documento comprovativo da submissão da comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor";
b)Faturas comprovativas da aquisição dos produtos, nos termos previstos no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado;
c)Documento emitido pela Câmara Municipal que comprove o direito de ocupação do espaço de venda, designadamente o comprovativo do pagamento das taxas.
4 -Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.
Artigo 37.º
Dever de assiduidade
1 -Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:
a)Comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda reservados;
b)A não comparência a duas feiras seguidas ou duas interpoladas deve ser justificada, no prazo de cinco dias úteis após a última daquelas ausências, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
2 -A não aceitação da justificação apresentada ou a não comparecência injustificada nos termos da alínea b) do número anterior, é considerado abandono e determina a caducidade do direito de ocupação do espaço de venda reservado, sem direito à devolução das taxas previamente pagas.
3 -As faltas justificadas não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço reservado.
Artigo 38.º
Circulação de veículos nos recintos das feiras
1 -Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.
2 -A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas durante os períodos destinados a cargas e descargas definidas no artigo 29.º
3 -Durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, com exceção dos veículos de emergência.
Artigo 39.º
Publicidade Sonora
É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras e mercados exceto no que respeita à comercialização de qualquer tipo de suporte musicais, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares relativas à publicidade e ao ruído.
Artigo 40.º
Publicidade enganosa
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
Artigo 41.º
Produção própria
A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas e outros artigos ou produtos de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do presente Regulamento.
Artigo 42.º
Limpeza dos Espaços de Venda
1 -Os feirantes devem assegurar que os espaços de venda ocupados por si são desocupados sem lixo, de acordo com o estado em que foram encontrados.
2 -Na saída estipulada do recinto encontrar-se-á presente um colaborador do Município de Castro Verde com a finalidade de receber o lixo recolhido por cada feirante relativo ao seu lugar de venda.
3 -Após a entrega do lixo no local estipulado, o colaborador do Município de Castro Verde dirige-se ao espaço de venda de forma a confirmar a limpeza do mesmo.
4 -O colaborador do Município de Castro Verde comunica que o espaço de venda se encontra limpo ao fiscal/segurança que se encontra junto à saída do recinto, autorizando a saída do feirante.
Artigo 43.º
Levantamento das Feiras
1 -O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma.
2 -Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem proceder à limpeza dos respetivos espaços de venda, de acordo com o previsto no artigo 42.º do presente regulamento.
Artigo 44.º
Obrigações da Câmara Municipal
a)Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na Lei e neste regulamento;
b)Exercer a inspeção higiossanitária nas feiras e nos mercados de modo a garantir a qualidade dos produtos, nomeadamente no que respeita ao cumprimento das normas legais referidas nos artigos 31.º e 32.º do presente regulamento;
c)Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;
d)Proceder à manutenção dos recintos das feiras;
e)Drenar regularmente o piso das feiras e mercados de forma a evitar lamas e poeiras;
f)Assegurar a recolher dos resíduos depositados em recipiente próprios fornecidos pela Câmara Municipal;
g)Ter ao serviço das feiras e mercados funcionários, devidamente identificados, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento.
CAPÍTULO III
VENDA AMBULANTE
Artigo 45.º
Exercício da atividade de venda ambulante
1 -A venda ambulante pode ser efetuada nas zonas e locais autorizados para o efeito pela Câmara Municipal.
2 -É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.
Artigo 46.º
Locais de venda
1 -A atividade de venda ambulante efetua-se em toda a área do Município de Castro Verde, com exceção das zonas de proteção definidas no artigo 48.º
2 -A venda ambulante é autorizada nos horários fixados para estabelecimentos de caráter fixo que vendam artigos ou géneros da mesma espécie.
3 -A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento daquelas unidades impeça a normal circulação de veículos e pessoas.
4 -Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.
5 -Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos, pode a Câmara Municipal alterar os espaços de venda ambulante e os horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Artigo 47.º
Utilização de Veículos
A venda ambulante em unidades móveis - viaturas, reboques e similares - de produtos alimentares, bebidas, bem como atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis, está exclusivamente sujeita ao regime de mera comunicação no "Balcão do Empregador", devendo ser cumpridos os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril e demais legislação aplicável.
Artigo 48.º
Zonas de Proteção
1 -Não é permitido o exercício da atividade de venda ambulante:
a)Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;
b)Para venda de bebidas alcoólicas a menos de 300 metros de estabelecimentos escolares;
c)A menos de 50 metros de estabelecimentos comerciais que exerçam a mesma atividade;
d)A menos de 50 metros do Mercado Municipal.
2 -As proibições referidas no número anterior não abrangem a venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam atividades de caráter cultural.
Artigo 49.º
Proibições
1 -Para além dos deveres referidos no artigo 36.º e da proibição de venda de produtos referidos no artigo 33.º do presente regulamento, é ainda proibido aos vendedores ambulantes:
a)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.
d)Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de obstruir a via pública;
e)Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda ambulante fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;
f)Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
g)Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;
h)Vender os artigos a preço superior ao afixado;
j)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente, exposição e venda de contrafações.
2 -O disposto nas alíneas anteriores, bem como o disposto nos artigos 38.º, 39.º e 41.º, é aplicável à atividade não sedentária de restauração e bebidas, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, conforme prevê a alínea b) do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
CAPÍTULO IV
MERCADOS MUNICIPAIS
Artigo 50.º
Âmbito
Para efeitos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, as disposições constantes do presente Capítulo IV - Mercados Municipais, assim, como as demais disposições comuns que possam ter aplicação neste âmbito, direta ou devidamente adaptadas, nomeadamente as constantes dos artigos 12.º a 16.º, 18.º a 20.º e 37.º, tal como expressamente consagradas no artigo 52.º, constituem o Regulamento Interno dos Mercados Municipais.
Artigo 51.º
Função dos mercados municipais
1 -Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.
2 -A Câmara Municipal poderá determinar que certos espaços de venda dos mercados municipais possam ser destinados para atribuição a operadores económicos que exerçam outro tipo de atividades, dentro e fora do horário de abertura ao público, nomeadamente, atividades de empreendedorismo, preferencialmente ligadas às denominadas indústrias criativas.
Artigo 52.º
Ocupação das lojas e bancas
1 -A ocupação com caráter de permanência das lojas e lugares no mercado municipal será feita em regime de concessão.
2 -Pela concessão, a Câmara Municipal receberá uma taxa mensal de acordo com o fixado no Regulamento de Taxas e Preços do Município de Castro Verde.
3 -O prazo de concessão, de renovação e as condições para proceder à denúncia serão definidos por deliberação da Câmara Municipal e constaram das cláusulas do contrato de concessão.
4 -As concessões serão efetuadas mediante procedimento administrativo de hasta pública, aberto para o efeito mediante deliberação da Câmara Municipal, pelo período não inferior a 20 dias, anunciado através de edital.
5 -A Câmara Municipal definirá as regras a que deverá obedecer o procedimento administrativo de hasta pública, nomeadamente, o dia, hora e local de abertura das propostas, as condições da adjudicação do direito de ocupação por concessão e outras que considere convenientes.
Artigo 53.º
Locais de Venda
1 -São locais de venda nos mercados municipais:
a)As lojas - locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
b)As bancas - locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
2 -As plantas com a delimitação dos lugares de venda do mercado municipal serão aprovadas pelo Câmara Municipal, identificando as lojas e as bancas, a sua área, os produtos de venda e a respetiva disposição.
Artigo 54.º
Abertura e venda nas lojas
1 -O titular do direito de ocupação de lojas é obrigado a iniciar a abertura e venda ao público no prazo de 30 dias, a contar da data do auto de atribuição e não pode interromper o seu funcionamento, salvo invocação de motivo justificado, sob pena de não poder ser declarada caducada a respetiva autorização, sem direito a reembolso das taxas já pagas e com obrigação de pagar as vencidas.
2 -Os ocupantes das lojas são responsáveis pelos pedidos de ligação às redes de água, de saneamento e de eletricidade e pelo pagamento dos respetivos consumos.
3 -A execução de quaisquer modificações, benfeitorias ou mesmo obras de simples conservação, depende de prévia autorização da Câmara Municipal.
4 -As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos do número anterior, ficarão propriedade da Câmara, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 55.º
Direção efetiva dos locais de venda
1 -A direção efetiva dos locais dos mercados municipais e da venda aí realizada compete aos titulares do direito de ocupação.
2 -Os titulares do direito de ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outros familiares ou empregados, sempre sob a sua responsabilidade.
Artigo 56.º
Obrigações dos operadores económicos
1 -No exercício do comércio os operadores económicos devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida nos artigos 31.º e 32.º do presente regulamento.
2 -Os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
3 -Constituem deveres gerais dos ocupantes:
a)Cumprir e fazer cumprir pelos auxiliares e substitutos as disposições do presente regulamento;
b)Acatar as ordens da fiscalização da Câmara Municipal, no exercício das suas funções;
c)Usar de toda a correção e urbanidade para com o público em geral;
d)Deixar os locais de venda em estado de perfeita arrumação e higiene, cabendo-lhes a limpeza das lojas, bancas ou outros espaços atribuídos, que deve ficar concluída antes do encerramento do mercado municipal;
e)Responder por quaisquer danos causados, por si, por seus auxiliares e substitutos, nos locais de venda que ocupam ou em qualquer outra dependência do mercado municipal;
f)Servir-se dos locais ocupados somente para o fim a que estão destinados;
g)Não deixar aberta qualquer torneira ou usar água com outro fim que não seja para beber ou proceder à limpeza de produtos e locais de venda;
h)Não expor à venda géneros ou mercadorias para que não estejam autorizados nos termos deste regulamento;
Artigo 57.º
Horário de funcionamento
1 -O mercado municipal funciona de segunda-feira a sábado, entre as 07:00 e as 13:00 horas.
2 -Qualquer alteração ao horário de funcionamento será anunciada por edital e notificado aos agentes económicos detentores de lugares de venda.
3 -O horário de funcionamento é afixado no mercado municipal, em local bem visível.
CAPÍTULO V
TAXAS
Artigo 58.º
Incidência
1 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas pela ocupação em feiras e mercados municipais os feirantes titulares de espaços de venda reservados e os operadores económicos com espaço de venda atribuído, respetivamente.
2 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas pela ocupação ocasional em feiras os pequenos agricultores, os vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, os prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou bebidas em unidades móveis ou amovíveis, bem como os feirantes que ocupem lugares demarcados que se encontrem temporariamente vagos.
3 -O valor das taxas a cobrar é o fixado no Regulamento de Taxas e Preços do Município de Castro Verde.
4 -Fora dos recintos das feiras e dos mercados, os vendedores ambulantes, bem como os prestadores de serviços de restauração ou bebidas em unidades móveis ou amovíveis, nas condições a que se refere a alínea b) do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, estão exclusivamente sujeitos ao pagamento de taxas de ocupação do espaço público, previstas no Regulamento de Taxas e Preços do Município de Castro Verde.
Artigo 59.º
Pagamento das taxas
1 -Nenhum feirante ou operador económico poderá ocupar o lugar de venda, em feiras ou mercados, respetivamente, sem estar munido do respetivo comprovativo do pagamento das taxas emitido pelos serviços competentes, sendo obrigado à sua apresentação sempre que tal lhes seja solicitado.
2 -A taxa será paga mensal, trimestral ou anualmente, consoante os casos, na tesouraria da Câmara Municipal, sem prejuízo de, no futuro, ser implementado o seu pagamento através do sistema multibanco, dos serviços de CTT/Payshop, débito direto ou outros meios de pagamento:
a)O primeiro pagamento após a atribuição de lugar de venda terá de ocorrer na data da emissão do auto de atribuição;
b)O pagamento mensal será efetuado até ao dia 8 de cada mês;
c)O pagamento trimestral será efetuado até ao dia 8 dos meses de janeiro, abril julho e outubro;
d)O pagamento anual será efetuado até ao dia 8 de janeiro.
3 -Nas feiras e mercados, os feirantes e os operadores económicos com lugares de venda reservados ou espaço de venda atribuídos, respetivamente, que não procedam ao pagamento das taxas devidas até 60 dias após as datas referidas no n.º 2, perdem o direito de ocupação do espaço, sendo, simultaneamente, instaurado processo de execução fiscal para pagamento das taxas em dívida.
4 -O pagamento das taxas de ocupação ocasional ou de ocupação de lugares demarcados que se encontrem temporariamente vagos, será feito à fiscalização mediante a entrega de recibos, os quais são pessoais e intransmissíveis, devendo os ocupantes conservá-los em seu poder durante o período da feira, sob pena de lhes poder ser exigido novo pagamento.
5 -Em caso de recusa de pagamento o ocupante terá que, de imediato, retirar os bens de venda e abandonar o local.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 60.º
Fiscalização
a)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica e de segurança alimentar;
b)À Câmara Municipal de Castro Verde, no que respeita ao cumprimento das normas do presente regulamento.
Artigo 61.º
Regime sancionatório
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral e de contraordenações que estejam previstas na lei, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações punidas com coima de 50,00€ (euro) a 750,00€ (euro), consoante seja aplicada a uma pessoa singular, ou de 100€ (euro) a 1000,00€ (euro), no caso de pessoas coletivas.
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
4 -É da competência da Câmara Municipal de Castro Verde a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, a aplicação de coimas e sanções acessórias, de infrações ao presente regulamento.
Artigo 62.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa advir dos factos verificados e demais responsabilidade contraordenacional que se possa verificar em sede de legislação própria, constitui contraordenação, nos termos do presente Regulamento:
a)A montagem e desmontagem em desrespeito pelo determinado em Regulamento;
b)A falta de pagamento das taxas devidas;
c)A ocupação de lugares que não tenham sido atribuídos ao feirante por sorteio ou mediante prévia aquisição do lugar;
d)A ocupação de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído;
e)A circulação ou permanência de veículos em desrespeito pelo determinado no Regulamento;
f)A utilização de publicidade sonora em desrespeito pelo determinado no Regulamento;
g)A falta de cuidado quanto à arrumação e limpeza do espaço de instalação da sua venda;
h)A não exibição de documentação exigível pelos serviços de fiscalização;
j)O incumprimento das orientações que tenham sido dadas pela organização ou pelos serviços de fiscalização.
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 63.º
Sanções acessórias
1 -Para além da aplicação das coimas previstas no número anterior, em função da gravidade da e repetição da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, com as coimas as seguintes sanções acessórias:
a)Perda a favor do Município de Castro Verde de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;
b)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
c)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
2 -A sanção prevista na alínea a), do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes infrações:
a)Exercício da atividade de feirante e da venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito;
b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.
3 -Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade às expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 64.º
Normas supletivas
1 -Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.
2 -Em caso de dúvida na aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 65.º
Norma revogatória
a)Regulamento de Mercados e Feiras do Município de Castro Verde;
b)Regulamento do Mercado Municipal de Castro Verde;
c)Regulamento de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulante e regime aplicável às feiras e aos recintos onde estas se realizam.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio desta Câmara Municipal em (www.cm-castroverde.pt).
20 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, António José Brito.