Artigo 1.º
(Âmbito)
1 -As medidas de incentivo à revitalização do comércio local e serviços poderá ser concedido a micro e pequenas empresas comerciais e de serviços que tenham sido encerradas na sequência da declaração de Estado de Emergência, conforme Anexo I do Decreto n.º 2-A/2020.
2 -As medidas de incentivo à revitalização do comércio local e serviços poderão, ainda, ser concedidas às micro e pequenas empresas comerciais e de serviços que estiveram abrangidas pelo artigo 8.º e 9.º do Decreto n.º 2-A/2020 e respetivo Anexo II, desde que demonstrem uma quebra de 30 % nas vendas e prestações de serviços no período de março a 30 de junho 2020 em relação ao período homólogo do ano anterior.
3 -A demonstração referida no número anterior deverá ser atestada por contabilista certificado através de declaração e verificada através do SAFT-PT dos meses em apreço.
4 -Estão excluídos deste âmbito para efeitos da presente iniciativa as entidades sem fins lucrativos.