Artigo 1.º
Âmbito objetivo
1 -O presente regulamento aplica-se a todos os Cursos conferentes de grau ministrados no ISCAL.
2 -O Conselho Técnico-Científico pode, por deliberação, determinar a aplicação do presente regulamento a outros cursos ministrados pelo ISCAL.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
As disposições do presente Regulamento abrangem todos os docentes, seja qual for o vínculo jurídico com o IPL-ISCAL.
Artigo 3.º
Conceitos fundamentais
1 -Coordenador de área científica, subárea científica ou agrupamento curricular é o responsável pela organização dos recursos humanos e materiais ao nível de uma unidade curricular (UC) ou conjunto de unidades curriculares, visando assegurar a lecionação e o cumprimento das normas administrativas, pedagógicas e científicas.
2 -As tarefas de coordenação cabem aos Professores Coordenadores Principais e Professores Coordenadores, podendo estes ser coadjuvados nesta tarefa pelos Professores Adjuntos.
3 -As tarefas de coordenação, no caso de inexistência de Professores Coordenadores Principais ou Professores Coordenadores, serão atribuídas a Professores Adjuntos.
4 -Os Professores Coordenadores Principais e Professores Coordenadores podem atribuir tarefas de coordenação nos Professores Adjuntos, passando estes a ser os responsáveis de unidades curriculares, daqui em diante designados por Regentes.
5 -Independentemente da atribuição prevista no número anterior, os Professores Coordenadores Principais e Professores Coordenadores são os primeiros responsáveis pelo bom funcionamento das unidades curriculares sob sua supervisão e coordenação.
CAPÍTULO II
EXERCÍCIO DA COORDENAÇÃO
Artigo 4.º
Modalidades de coordenação
1 -A coordenação pode seguir um modelo horizontal, sendo agrupadas as unidades curriculares comuns, muito semelhantes ou sequenciais, ao nível dos diversos cursos.
2 -Alternativamente, a coordenação pode seguir um formato vertical, centrado ao nível do curso, agrupando unidades curriculares da mesma área científica, constituindo assim agrupamentos curriculares de curso.
3 -O modelo de coordenação e os coordenadores de área científica, de subárea científica ou de agrupamentos curriculares, respetivos serão propostos ao Conselho Técnico-Científico pelas Áreas Departamentais, tendo em conta os recursos existentes, depois de ouvidos os Professores Coordenadores Principais e Professores Coordenadores da área científica em causa.
Artigo 5.º
Atividade de coordenação por áreas, subáreas ou agrupamento curricular
a)Organizar a distribuição do serviço docente, informando a Comissão Permanente da área departamental das eventuais necessidades de pessoal docente para lecionar as unidades curriculares sob sua coordenação;
b)Em conjunto com os Professores Adjuntos, decidir sobre os modelos de avaliação pedagógica disponíveis para os discentes a seguir em cada uma das unidades curriculares sob sua coordenação, na observância das Normas de Avaliação de Conhecimentos;
c)Diligenciar para que as Fichas das Unidades Curriculares sejam preenchidas e publicadas de acordo com as orientações do Presidente do ISCAL;
d)Coordenar os curricula das unidades curriculares integradas na sua área, subárea ou agrupamento curricular de curso, procurando a sequência de conteúdos mais adequada ao nível das diversas unidades curriculares;
e)Acompanhar o decorrer do ano letivo no sentido de assegurar o efetivo cumprimento do programa de cada uma das unidades curriculares;
f)Obter elementos de avaliação dos docentes que exercem atividade docente nas unidades curriculares sob sua coordenação;
g)Informar o Presidente das necessidades em termos de recursos físicos e humanos, por forma a realizar os elementos de avaliação nas unidades curriculares sob sua coordenação;
h)Propor a reafetação de docentes à Comissão Permanente da Área Departamental;
i)Propor a renovação de contratos do pessoal docente afeto às suas unidades curriculares à Comissão Permanente da Área Departamental;
j)Propor a contratação de pessoal docente à Comissão Permanente da Área Departamental;
k)Assegurar a coordenação e o equilíbrio dos conteúdos das unidades curriculares ao nível de cada curso;
l)Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente, em articulação com a Comissão Permanente da Área Departamental.
Artigo 6.º
Atividade de coordenação por unidade curricular
1 -Considerando que cada unidade curricular está inserida numa área/subárea científica ou agrupamento curricular, haverá sempre um Coordenador.
2 -Cada uma das unidades curriculares terá, em regra, um Responsável, comummente designado como Regente.
3 -As unidades curriculares conjuntas de mais que uma área científica poderão ter um responsável por cada área, sendo sempre indicado o Coordenador responsável.
4 -Poderá haver coincidência entre Coordenador de área científica, de subárea científica ou agrupamento curricular e Regente de uma unidade curricular.
5 -Sendo duas pessoas diferentes, o Regente desempenha as funções atribuídas em ligação com o Coordenador de área científica, de subárea científica ou agrupamento curricular e em última instância sob sua orientação.
6 -O(s) Regente(s) terá(ão) as competências atribuídas pelo Coordenador de área científica, subárea científica ou agrupamento curricular, bem como as seguintes:
a)Assegurar a lecionação do programa da unidade curricular, acompanhando os docentes na sua atividade pedagógica, nomeadamente, através dos sumários, comunicações internas e reuniões de trabalho;
b)Assegurar a realização dos momentos de avaliação, de acordo com o modelo definido para a unidade curricular, nomeadamente, assegurar a ligação com a estrutura administrativa do ISCAL;
c)Assegurar a uniformidade de critérios de avaliação, para todas as turmas, de acordo com as Normas de Avaliação de Conhecimentos;
d)Assegurar a realização de uma reunião com todos os docentes da unidade curricular, em tempo de cumprir com os prazos definidos pelo Presidente do ISCAL para a publicação dos resultados dos momentos de avaliação, de forma a coordenar e harmonizar os mesmos;
e)Assegurar a publicação das classificações resultantes dos vários regimes e épocas, garantindo os direitos de informação aos alunos de forma uniforme em cada unidade curricular;
f)Garantir a disponibilização de materiais pedagógicos adequados e uniformes aos alunos;
g)Procurar na medida do possível garantir aos alunos das diferentes turmas, níveis de dificuldade e exigência idênticos nos elementos de avaliação;
h)Validar as classificações outorgadas pelos docentes sob sua responsabilidade.
Artigo 7.º
Responsabilidades ao nível científico
Fazem parte das funções de coordenação exercidas por Professores Coordenadores Principais e Professores Coordenadores, em matéria científica, designadamente as seguintes:
1) Garantir a atualização dos conteúdos programáticos das Unidades Curriculares.
2) Incentivar a produção de materiais pedagógicos por parte dos Professores Adjuntos coordenando e validando os seus conteúdos.
3) Supervisionar a qualidade científica dos conteúdos e materiais pedagógicos distribuídos aos alunos nas Unidades Curriculares sob sua supervisão.
4) Incentivar a produção científica em cada unidade curricular promovendo e lançando linhas de investigação.
5) Promover a realização de Seminários e outros eventos de caráter científico relacionados com o conteúdo das suas Unidades Curriculares.
Artigo 8.º
Responsabilidades ao nível organizacional
1 -Colaborar com os órgãos das Áreas Departamentais em todos os assuntos que lhe digam respeito e para os quais seja solicitado.
2 -Colaborar no processo de avaliação de desempenho dos docentes pertencentes à sua equipa, observando a lei e os regulamentos do IPL sobre esta matéria.
3 -Promover a formação e o desenvolvimento dos seus docentes em termos científicos e pedagógicos.
CAPÍTULO III
REGIME DE EXERCÍCIO E DESIGNAÇÃO
Artigo 9.º
Regime de exercício
1 -A designação do Coordenador de uma área científica, subárea científica ou agrupamento curricular deverá recair primeiramente sobre um Professor Coordenador Principal ou Professor Coordenador.
2 -As funções de coordenação podem ser exercidas por um Professor Adjunto, caso não haja Professores Coordenadores especializados nessas áreas, conforme prescrito no ECPDESP.
3 -As funções de Regente podem ser exercidas por um Professor Coordenador Principal, Professor Coordenador ou Professor Adjunto, podendo ainda ser atribuídas a pessoal docente especialmente contratado, mediante fundamentação, tendo em consideração o seu perfil científico e pedagógico, conforme prescrito no ECPDESP.
4 -O exercício letivo na unidade curricular é condição necessária para um docente poder ser apontado como Regente.
5 -O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
a)Por proposta fundamentada da área ou subárea científica ou agrupamentos curriculares;
b)Quando não existam professores a lecionar a UC.
Artigo 10.º
Designação dos coordenadores e regentes
1 -Os Coordenadores das Áreas Científicas, subáreas ou agrupamentos curriculares são propostos para aprovação do Conselho Técnico-Científico pela Comissão Permanente da Área Departamental, depois de ouvidos todos os Professores Coordenadores Principais e Professores Coordenadores da Área Departamental.
2 -Os Regentes são propostos à Comissão Permanente da Área Departamental, pelos Coordenadores das Áreas Científicas, subáreas Científicas ou agrupamentos curriculares, que os aprovará e submeterá ao Conselho Técnico-Científico.
Artigo 11.º
Duração e momento da designação
1 -As responsabilidades de coordenação têm uma duração de dois anos letivos.
2 -Por regra, a designação deverá ser feita por dois anos, sendo que os responsáveis manterão sempre as suas funções até nova designação.
3 -A cada dois anos, deverão ser submetidas ao Conselho Técnico-Científico, as propostas de coordenadores, para que, havendo mudanças, possam ter efeitos na preparação do ano letivo seguinte.
4 -Anualmente, deverão ser submetidas ao Conselho Técnico-Científico, as propostas de Regentes, para que, havendo mudanças, possam ter efeitos na preparação do ano letivo seguinte.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação das normas, bem como a integração de lacunas emergentes deste regulamento, serão efetuadas por deliberação do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 13.º
Revisão e alteração do presente Regulamento
1 -O presente Regulamento poderá ser alvo de revisão a todo o tempo, mas as alterações normativas apenas terão efeito no ano letivo subsequente.
2 -Admitem-se exceções ao previsto no número anterior por motivos de força maior e com deliberação expressa para aplicação com efeitos imediatos, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Técnico-Científico.
3 -As alterações ao presente regulamento seguem o regime previsto no número anterior, apenas podendo ser aprovadas por um mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 14.º
Disposições transitórias
Os atuais Regentes de Unidades Curriculares mantêm-se em funções até serem formalmente substituídos.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovado em reunião do CTC de 20 de maio de 2026.
20/05/2026. - O Presidente do Conselho Técnico-Científico, Jorge José Martins Rodrigues.