Artigo 1.º
Âmbito de aplicação objetivo
1 -O presente Código define os princípios éticos e as regras deontológicas que o médico veterinário deve observar no exercício da sua atividade profissional.
2 -A profissão de médico veterinário pode ser exercida:
a)Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;
b)Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da medicina veterinária;
c)Como trabalhador em funções públicas, independentemente da natureza do seu vínculo;
d)Como trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora.
3 -O exercício da atividade médico-veterinária pode desenvolver-se em:
a)Ações no âmbito da sanidade, designadamente no controlo e prevenção de doenças animais incluindo zoonoses;
b)Assistência clínica a animais;
c)Ações no âmbito da higiene e da saúde pública médico-veterinária, da segurança alimentar e da transformação tecnológica de produtos de origem animal;
d)Ações no âmbito da produção e melhoramento animal;
e)Ações no âmbito da nutrição animal;
f)Ações no âmbito da indústria farmacêutica, quer na produção quer na comercialização de medicamentos de uso veterinário;
g)Peritagem em assuntos que estejam intimamente relacionados com a atividade médico-veterinária;
h)Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos da competência do médico veterinário;